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Despacho - 2 - SACP - (339221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (339256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/07/2026, às 14:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (339319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 229/2026 para providências.
Brasília, 2 de julho de 2026.
VINÍCIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO - Matr. Nº 23764, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 16:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores do Sol Nascente, que relatam a falta de conclusão da obra de conexão dos ramais da rede de esgoto entre as Chácaras 74 e 75, bem como o abandono, na via pública, de uma caixa de concreto, situações essas que prejudicam e impedem a execução da pavimentação no local.
A completa implementação de um sistema de esgoto, por si só, é de suma importância para os moradores locais. Todavia, no caso em questão, soma-se ao problema o entrave causado para a pavimentação na região.
A rede de esgoto eficiente e a pavimentação são fundamentais para proporcionar maior segurança e conforto aos moradores, além de serem imprescindíveis para minimizar os transtornos causados no período de chuvas.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 02 de julho de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 15:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana das Regiões Administrativas do Itapoã e do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá, está com déficit de ônibus, sobretudo aos sábados e domingos, após as 22h, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, especialmente aos finais de semana após as 22h, promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 15:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Chácara 128, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Chácara 128, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, especialmente na Chácara 128 do Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas na Chácara 128, no Sol Nascente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 15:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Granja do Torto, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Granja do Torto, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa do Lago Norte, com instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Granja do Torto.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as paradas de ônibus da localidade ora citada não possuem abrigos, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva. Sem contar as paradas que já contam com abrigos, que se encontram em condições precárias.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que sejam instalados abrigos nas paradas de ônibus da Granja do Torto, no Lago Norte, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 15:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01 de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01 de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Vicente Pires, demandando a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 01 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 01 de Vicente Pires. Foram relatados dificuldades no atendimento à população, especialmente por falta de profissionais para atender os cidadãos que procuram os serviços do local, especialmente médicos.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 01 de Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 15:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 303, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 303, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 303, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 303, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2026, às 15:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/07/2026, às 17:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.287 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada anualmente na segunda semana de dezembro, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer.
Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e celebrar o legado arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília.
Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week pode contemplar, entre outras iniciativas:
I – o Fórum Mundial Niemeyer;
II – o Salão Niemeyer Building;
III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;
IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;
V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao urbanismo, às artes e ao patrimônio cultural;
VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:
I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar Niemeyer no cenário nacional e internacional, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília;
II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à arquitetura, ao urbanismo e às artes;
III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do Distrito Federal;
IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de entidades culturais e de órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e educativas;
V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer, inclusive com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos;
VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, atividades, iniciativas e personalidades de destaque, no cenário brasileiro e internacional, nas categorias:
a) Arquitetura;
b) Urbanismo;
c) Planejamento Urbano e Regional;
d) Soluções Urbanas e Ambientais;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Artes;
h) Projetos Comunitários;
i) Personalidades do Ano;
j) Categoria especial, Hors Concours.
Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week podem ser promovidas, entre outras ações:
I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;
II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;
III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;
IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio cultural de Brasília.
Art. 6º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução desta Lei deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.319 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.
§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como diretrizes:
I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
II – a humanização do atendimento odontológico;
III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;
IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;
V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;
VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;
VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;
IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;
X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;
II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;
IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;
V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;
VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;
X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;
II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs;
IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;
VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;
IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;
X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;
XIII – utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;
XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.
§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:
I – à humanização do atendimento;
II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
IV – à comunicação acessível;
V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
VI – à prevenção de agravos bucais específicos;
VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO
Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;
II – sinalização acessível;
III – comunicação em formatos acessíveis;
IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;
V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.
§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O monitoramento pode incluir:
I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
II – tempo médio de espera para atendimento especializado;
III – quantidade de profissionais capacitados;
IV – cobertura territorial dos serviços;
V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:
I – prevenção de doenças bucais;
II – higiene oral adequada;
III – importância do acompanhamento odontológico periódico;
IV – orientação a familiares e cuidadores;
V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (339337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/07/2026, às 17:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (339324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.870 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022 – Estatuto da Pessoa Idosa, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho deve atuar de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
III – acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das pessoas idosas;
V – realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composto por 5 membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Podem se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros têm mandato de 4 anos, permitida uma recondução, e devem exercer suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve regulamentar os critérios de elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve ser composta por:
I – uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito Federal;
II – recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deve observar os princípios da transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho devem ser disponibilizados no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social pode realizar vistorias e auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339324, Código CRC: 5b49b000
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Redação Final - CCJ - (339326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 290 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo único. Consideram-se famílias em situação de insegurança nutricional e de vulnerabilidade alimentar aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente.
Art. 2º O Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite consiste na distribuição diária e gratuita de:
I – leite pasteurizado, enriquecido com ferro e vitaminas A e D, medido em litros;
II – pão francês, ou de sal, à base de farinha de trigo, água, sal e fermento biológico, medido em gramas.
Art. 3º São beneficiárias do programa as famílias que possuam crianças de até 7 anos incompletos de idade, ou idosos com 65 anos completos de idade.
Parágrafo único. As famílias, para terem direito ao benefício, devem estar cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Art. 4º Cada criança e cada idoso faz jus, diariamente, a 1 litro de leite e a 2 pães, com peso aproximado de 50 gramas para cada unidade de pão.
Art. 5º A entrega do leite deve ser feita observada a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 6º A entrega do pão deve ser feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Art. 7º Na aquisição do leite e do pão, devem ser priorizados:
I – os pequenos produtores rurais;
II – a agricultura familiar local, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – os microempresários.
Art. 8º A distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília deve ser feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Art. 9º As famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, devem ter atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
§ 1º A comprovação se dará por meio de visita de representante do Conselho de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2º O subprograma Pão e Leite em Casa deve fazer a entrega, em domicílio, dos alimentos, nas quantidades previstas no art. 4º.
Art. 10. Fica o poder público autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 11. Fica o poder público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (339369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/07/2026, às 17:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.687 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência têm as seguintes finalidades:
I – oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados pela violência;
II – prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.
Art. 3º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência devem ser implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro deve contar com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão de 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto deve ser garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que deve regulamentar os Centros no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros Regionais devem dispor de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.
Art. 4º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência podem estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, expandindo a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 17:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.940/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.940, DE 2025
(Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis do Distrito Federal manterem solução própria de energia para o funcionamento em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a manter, em condições de uso, o funcionamento dos seguintes itens em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:
I – bombas de abastecimento de combustíveis;
II – iluminação de segurança;
III – sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de grupo gerador, sistema de armazenamento de energia, geração própria a partir de fontes renováveis com armazenamento ou outra solução técnica equivalente que assegure o resultado pretendido.
Art. 2º Os equipamentos ou sistemas de que trata o art. 1º deverão ter capacidade suficiente para assegurar o funcionamento dos itens nele previstos durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. O regulamento definirá o percentual mínimo da demanda a ser atendido e os respectivos critérios técnicos, podendo estabelecer parâmetros diferenciados em razão do porte e da capacidade de armazenamento e abastecimento do estabelecimento.
Art. 3º O prazo para adequação às disposições desta Lei será definido em regulamento, observado o limite máximo de 4 anos contados de sua publicação, admitida a diferenciação em razão do porte do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão do Poder Executivo por ele designado, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no regulamento de que trata o art. 7º, indicará o órgão responsável pela fiscalização e disporá sobre o procedimento de apuração das infrações e sobre a destinação dos valores arrecadados com as multas previstas no art. 4º.
Art. 6º As soluções adotadas para o cumprimento desta Lei observarão as normas técnicas já existentes aplicáveis à atividade e às instalações dos postos de combustíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em relação ao texto original do PL nº 1.940/2025, o art. 1º recebe redação neutra quanto à tecnologia, fixando o resultado a ser alcançado e admitindo qualquer solução equivalente, tais como grupo gerador, armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break), redundância de alimentação ou geração própria a partir de fontes renováveis com armazenamento, de modo a melhor atender aos fins pretendidos: a continuidade dos serviços de abastecimento de combustíveis.
Nos arts. 2º e 3º, delega-se ao Poder Executivo a definição do percentual mínimo de atendimento e do prazo de adequação, à falta de estudo técnico que respalde os índices originalmente propostos e diante da inexistência de definição legal uniforme de porte de posto. Mantêm-se na lei o objetivo a ser alcançado e, quanto ao prazo, um limite máximo de 4 (quatro) anos, de modo a evitar delegação em branco e a permitir a calibragem dos parâmetros conforme o porte dos estabelecimentos.
O art. 5º atende à questão do ao encaminhamento fiscalizatório: a redação anterior atribuía a fiscalização genericamente ao "órgão competente do Poder Executivo", sem identificá-lo. Passa-se a determinar que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão responsável e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados com as multas previstas no art. 4º, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
O art. 6º assegura a observância das normas técnicas já vigentes e estabelece a preferência.
Adequa-se, por fim, a ementa, que se referia à "autorização de instalação", ao caráter cogente da norma, expresso no art. 1º: "ficam obrigados a manter", conferindo coerência e segurança jurídica ao texto.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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