Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 287.461 - 287.520 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CAS - (280625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280625, Código CRC: 64675cc3
-
Despacho - 1 - CAS - (280631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280631, Código CRC: 8e8fa554
-
Despacho - 1 - CAS - (280628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280628, Código CRC: 728f724a
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (280617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1005/2020
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1005/2020, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva. A proposição em análise contém 7 artigos e tem como objetivo instituir a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1° institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Distrito Federal.
O artigo 2º define violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo tanto o previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou ainda dano moral ou patrimonial. Ademais, são especificados, em síntese, três contextos por meio de 3 incisos: I) Unidade doméstica: Espaço de convívio permanente entre pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II) Família: Comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; III) Relação íntima de afeto: Relações em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Por meio do artigo 3° são listados e especificados, em 4 incisos, o que se entende por violência para fins de aplicação desta lei, no que tange à: violência física (inciso I), violência psicológica (inciso II), violência sexual (inciso III) e violência patrimonial (inciso IV).
Os artigos 4° e 5° estabelecem objetivos de conscientização da população e formas de atuação do poder público por meio de programas e convênios. Além de dispor sobre a aplicação prioritária de eventos em regiões com altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os artigos 6° e 7° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o ilustre autor asseverou, em síntese: QUE o PL busca enfrentar o grave e crescente problema da violência doméstica contra a mulher, reforçando a corresponsabilidade da sociedade no combate a esse fenômeno; QUE os dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública são alarmantes e apontam altos índices de feminicídio e violência no âmbito doméstico, especialmente contra mulheres negras; QUE não há lugar seguro para as mulheres no país; QUE a violência contra a mulher compõe um cotidiano perverso sustentado por relações sociais profundamente machistas; QUE as políticas públicas são insuficientes e não priorizam ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; QUE há necessidade de ações comunitárias para promover uma mudança cultural e fortalecer a proteção às mulheres; QUE a proposição pretende conscientizar a população sobre a importância de denunciar e intervir em casos de violência doméstica, além de fomentar a criação de redes de apoio local.
Inicialmente, o PL tramitou via SEI sob número 00001-00007819/2020-21.
Em 16/03/2020 a Secretaria Legislativa proferiu despacho nos seguintes termos: Ao SPL para indexações, em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 465/19, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica familiar”. (Art. 154/ 175 do RI). (doc SEI n. 0072932)
Em 07/04/21, a Chefia de Gabinete do nobre Deputado autor manifestou-se pugnando pela continuidade de tramitação, eis que o entendimento é que a proposição não guarda correlação com o Projeto de Lei nº 465/19.(doc SEI n. 0092637)Ante a Consulta n. 398/2020, em 10/08/2020, a Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos da CLDF verteu manifestação de que a Lei nº 6.553/2020, originada da aprovação do PL 465/2019, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.005/2020, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I). (doc. SEI n. 0182240).
Em 20/08/2020, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I). (doc SEI n. 0183602)
Em 04/05/2023, foi apensado o Requerimento 491, do Deputado autor, requerendo a tramitação de diversas proposições que se encontravam sobrestadas, conforme disposto no art. 137 do Regimento Interno. (doc SEI 1173679).
Em 9/05/2023, foi publicado no Diário da CLDF a Portaria-GMD n° 212, de 08/05/2023, deferindo parcialmente o Requerimento n° 491/2023. (doc SEI 1173747).
Em 17/05/2023 o processo com o projeto de lei foi despachado à CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. (doc SEI 1173756).Em 23/06/2023, houve a publicação da designação de relator ao PL, no DCL n° 133, fl. 55. (doc SEI 1236565)
Em 07/11/2024, restou disponibilizado no Processo Legislativo Eletrônico-PLE o PL 1005/2020 (doc PLE n. 145886) para fins de análise e emissão de parecer (doc PLE n. 275630).
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas aos direitos da mulher.
O Projeto de Lei em análise reveste-se de alta relevância, considerando o contexto alarmante de violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme dados apresentados na justificativa do autor e em relatórios de organizações nacionais.
A proposição busca fortalecer a participação da comunidade no enfrentamento dessa problemática, além de propor ações concretas do poder público para conscientização e apoio às vítimas.
A luta pela igualdade de gênero é uma prioridade reconhecida em diversas instâncias internacionais e nacionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo o direito à vida, à liberdade e à segurança.
Contudo, apesar dessas garantias constitucionais, as mulheres ainda enfrentam desigualdades estruturais em múltiplas dimensões, o que reforça a necessidade de ações afirmativas e protetivas.
A violência contra a Mulher é um problema inaceitável e recorrente em nosso país, resultando em índices alarmantes de feminicídios e outras formas de violência de gênero. Essa realidade exige ações concretas e urgentes.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação ativa da população. Aspectos educacionais, sociais e culturais desempenham papéis essenciais na construção de uma sociedade mais segura, reforçando a necessidade de educação para a igualdade de gênero e prevenção à violência. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um exemplo de como a proteção dos direitos das mulheres pode ser efetivada de maneira eficaz, sendo sua importância enquanto instrumento jurídico normativo reconhecido nacional e internacionalmente.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas voltadas para combater e erradicar a violência contra a mulher, são indispensáveis. Os números assustadoramente altos de violência de gênero no Brasil demandam não apenas intervenções punitivas, mas também esforços preventivos e transformadores.
Dessa forma, o combate à violência exige o apoio e o engajamento de toda a sociedade, promovendo uma cultura de respeito e equidade.
A inclusão de aspectos educativos e culturais, como a promoção da igualdade de gênero nas escolas e em campanhas públicas, é essencial para que se alcance resultados sustentáveis. Essas ações têm o potencial de transformar comportamentos e construir uma sociedade onde a violência contra a mulher não seja tolerada.
Ao investir em ações afirmativas e protetivas, o Brasil reafirma seu compromisso com a dignidade humana, garantindo que mulheres possam viver livres de medo e opressão.
Assim, não apenas se promove a igualdade de gênero, mas também se constrói uma sociedade mais justa, segura e solidária, para as gerações presentes e futuras.
No que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Ademais, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade, conforme o art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.”
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio félix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 15:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280617, Código CRC: 6b5ebe78
-
Projeto de Lei - (280616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa resgatar e valorizar os símbolos pátrios, regionais e locais, promovendo o civismo e o patriotismo entre os estudantes do Distrito Federal. A presença das bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília nas escolas reforça o senso de pertencimento e respeito às tradições culturais e históricas de nossa nação e de nossa região.
A escola é o espaço de formação cidadã, e o contato frequente com os símbolos oficiais contribui para que crianças e jovens compreendam sua importância, desenvolvam respeito às normas e valores que sustentam nossa sociedade e fortaleçam o espírito de união nacional.
Além disso, a prática de cerimônias cívicas regulares envolvendo o hasteamento das bandeiras é uma oportunidade de integrar a comunidade escolar e promover o diálogo sobre os deveres e direitos do cidadão, bem como os princípios democráticos e republicanos.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para a construção de uma sociedade mais consciente e comprometida com os valores cívicos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 17:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280616, Código CRC: b89091e9
-
Despacho - 1 - CAS - (280622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280622, Código CRC: 1f43b8b0
-
Despacho - 1 - CAS - (280618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280618, Código CRC: daf246ae
-
Despacho - 1 - CAS - (280623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280623, Código CRC: daf7682f
-
Despacho - 1 - CAS - (280621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280621, Código CRC: 8aa89602
-
Despacho - 1 - CAS - (280620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280620, Código CRC: c1d68d9f
-
Despacho - 1 - CAS - (280619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280619, Código CRC: a9e08279
-
Despacho - 1 - CAS - (280624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 09/12/2024, às 08:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280624, Código CRC: 02ab1904
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CTMU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental (de 23/08/2024 a 05/09/2024).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga” e “à ordenação e à exploração dos serviços de transporte”.
O projeto de lei em questão visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
A proposta pode ser analisada à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: Estatuto da Pessoa com Deficiência), mencionada pelo autor, e outras normas técnicas que versam sobre o assunto, reforçando a importância da acessibilidade e da igualdade de oportunidades.
Tal lei estabelece diversos direitos da pessoa com deficiência, bem como deveres do Estado, com o fim de dar igual oportunidade com as demais pessoas. Nesse sentido, conforme o art. 46 da referida Lei, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Nesse contexto, percebe-se que a proposição está alinhada com as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao estabelecer instrumento que visa eliminar obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência visual: “oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, como exigência nos editais de contratação ou prorrogação das concessões do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Cabe destacar que o presente projeto tem escopo semelhante ao PL nº 327/2023, da mesma autoria do Deputado Iolando, aprovado na forma da Lei nº 7.522, de 11 de julho de 2024, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”. É importante apontar que a referida lei teve vetados os artigos 3º e 4º, a saber:
Art. 3º O aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados.
Parágrafo único. As funções do aplicativo ativadas por comando de voz deverão contar com o suporte de uma assistente virtual, a fim de garantir a autonomia do usuário com deficiência visual em toda a jornada.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Apesar da proximidade temática, percebe-se que o presente projeto de lei complementa a Lei nº 7.522/2024, no sentido de alcançar as concessionárias do STPC/DF, cuja colaboração é essencial para possibilitar a implantação do aplicativo.
As concessionárias do Serviço Básico do STPC/DF têm a garantia contratual do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, conforme a proposta vencedora da licitação. Neste contexto, no entendimento de Marçal Justen Filho, “não se admite que uma das partes pretenda alterar determinado aspecto referente à execução do contrato e o faça sem a correspondente alteração do ângulo contraposto”. [1]
Dessa forma, quaisquer exigências posteriores que possam afetar o equilíbrio do contrato, pressupõem-se procedimentos de reequilíbrio, tais como: 1) ajuste tarifário (mediante alteração da tarifa técnica), 2) custeio das despesas adicionais pelo Poder Executivo, 3) aditamento contratual, com obrigação adicional para a concessionária, com ou sem contrapartida.
Entende-se, portanto, que a Lei nº 7.522/2024, na forma atual, apresenta dificuldades de ordem administrativa e orçamentária em função das restrições supracitadas.
Já o PL nº 1.228/2024 propõe que as empresas concessionárias do serviço básico do STPC/DF sejam obrigadas, por meio de cláusulas contratuais em futuros editais de licitação ou prorrogação, a adotar tais medidas, sem afetar, entretanto, os contratos vigentes, não podendo ser caracterizado como uma medida que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, o objetivo seria a de estabelecer uma alternativa para facilitar a implementação da medida objetivada pela Lei mencionada.
Entretanto, é possível que o PL, na forma do texto apresentado, possa dar um encaminhamento não pretendido, no sentido de que a Lei nº 7.522/2024 seja de alguma maneira revogada tacitamente. O objetivo, entende-se, é continuar mantendo a validade da lei anterior.
Ademais, não é desejável sinalizar ao Poder Executivo que não há necessidade de esforços atuais para a implantação do aplicativo, ainda que antecipadamente a uma prorrogação ou uma nova concessão do serviço básico do STPC/DF, especialmente porque, na atual conjuntura, a validade do contrato atual de concessão vai se estender por perto de uma década.
Além disso, pode-se considerar uma futura proposta que incentive as concessionárias que implementem ou adotem outras medidas de apoio a pessoas com deficiência, visual ou de outros tipos, por exemplo mediante concessão de selos de reconhecimento, sem que necessite inserir uma cláusula contratual.
É pertinente, portanto, que a presente medida não possa ser interpretada de uma forma que iniba ações que antecipem o efeito desejado de dar suporte as pessoas com deficiência. Assim, propõe-se a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para não gerar ambiguidades quanto ao efeito pretendido pelo PL.
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.228/2024, com a Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. Página 391. São Paulo: Dialética, 2003.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280613, Código CRC: b4b1b4ad
-
Projeto de Lei - (280615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de educação infantil e ensino fundamental do Distrito Federal, como conteúdo transversal, o tema educação moral e cívica.
Art. 2º O tema citado no art. 1º deve abordar princípios de moralidade e civilidade, devendo ser elaborado pelo setor técnico responsável da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em até 120 dias da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada do Distrito Federal atende à necessidade urgente de fortalecer valores fundamentais em nossa sociedade, promovendo a formação integral dos alunos. Esta proposta visa não apenas o desenvolvimento acadêmico, mas também a construção de uma cidadania consciente, solidária e responsável.
1. Resgate de valores essenciais
Nas últimas décadas, temos presenciado uma crescente preocupação com a crise de valores éticos e sociais, o que afeta diretamente o convívio em sociedade. A educação moral e cívica promove princípios como respeito mútuo, responsabilidade, solidariedade, honestidade e justiça, que são indispensáveis para a formação de cidadãos críticos e engajados.2. Formação de cidadãos conscientes
O aprendizado de conceitos de cidadania, direitos e deveres civis, além de noções sobre o funcionamento das instituições democráticas, contribui para a construção de uma sociedade mais participativa e menos vulnerável a práticas antidemocráticas. A educação moral e cívica desempenha papel central no fortalecimento do senso de pertencimento e na valorização da diversidade cultural e social.3. Conteúdo transversal
A abordagem transversal permite que a educação moral e cívica seja integrada a diferentes áreas do conhecimento, promovendo o aprendizado em contextos diversos e práticos. Essa metodologia amplia a compreensão e aplicação dos princípios abordados no cotidiano escolar e comunitário.4. Formação de professores
O projeto prevê a capacitação de educadores, garantindo que eles estejam aptos a transmitir os conteúdos de forma contextualizada e efetiva. Isso assegura não apenas a qualidade do ensino, mas também o alinhamento do tema aos desafios contemporâneos.5. Harmonização com políticas educacionais nacionais
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já prevê o desenvolvimento de competências gerais voltadas para a formação ética e cidadã, como o exercício da empatia, da cooperação e do respeito aos direitos humanos. Este projeto de lei, ao incluir a educação moral e cívica no currículo, dialoga diretamente com tais diretrizes, reforçando e estruturando sua implementação no âmbito local.6. Impacto social positivo
A implementação da educação moral e cívica no currículo escolar pode contribuir significativamente para a redução de práticas como bullying, discriminação e violência, fortalecendo a convivência pacífica no ambiente escolar e nos demais espaços sociais.7. Preparo para os desafios do futuro
A educação moral e cívica prepara os jovens para enfrentarem os desafios de um mundo cada vez mais globalizado, oferecendo-lhes uma base ética sólida e incentivando o compromisso com a coletividade e o bem-estar comum.Portanto, este projeto de lei é uma resposta concreta e necessária às demandas educacionais e sociais do Distrito Federal. Ao incentivar o ensino de valores morais e cívicos, estaremos investindo no futuro de nossas crianças e jovens, promovendo uma sociedade mais justa, consciente e solidária.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280615, Código CRC: ce03662c
-
Redação Final - CCJ - (280610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.298 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º Os contratos administrativos celebrados pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações devem conter cláusulas sobre:
I – o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
II – a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de:
a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de 16 anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade, observada a legislação pertinente;
c) não submeter o menor de 18 anos de idade à realização de trabalho noturno ou em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008;
III – a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho;
IV – a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista.
Art. 3º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I – a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;
II – a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver;
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.
Parágrafo único. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem conter cláusulas que assegurem, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 5º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a carga semanal de trabalho de 44 horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo pode ser reduzida para 40 horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Art. 6º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente são aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponda à soma do salário e do auxílio-alimentação.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social podem compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo devem ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou na setença normativa adequados à categoria profissional que execute o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.
Art. 7º As normas complementares, inclusive com prazos, procedimentos e redução de jornada, para os órgãos e as entidades adaptarem seus processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes ao disposto nesta Lei são definidos, conforme o caso, em ato do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Defensor Público-Geral.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 13:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280610, Código CRC: b8a805d0
-
Redação Final - CCJ - (280611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.376 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, que reune e dá publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades distritais com base nas leis de proteção e defesa dos animais.
§ 1º O Distrito Federal deve informar e manter atualizados no cadastro de que trata o caput os dados relativos às sanções aplicadas.
§ 2º O cadastro deve conter, entre outras informações, as seguintes acerca das sanções aplicadas:
I – nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – tipo de sanção;
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º Os registros das sanções devem ser excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado.
Art. 2º Fica vedada a atribuição, manutenção ou transferência, a título oneroso ou gratuito, da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa constante do cadastro de que trata esta Lei, cabendo aos órgãos e entidades do Distrito Federal, às entidades de proteção e acolhimento de animais, aos protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas titulares da responsabilidade por estes animais a consulta prévia ao cadastro.
§ 1º Para fins de responsabilização pela atuação em desacordo com o caput deste artigo, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos.
§ 2º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I – a situação econômica do infrator;
II – a prática deliberada da conduta;
III – a onerosidade da transferência de responsabilidade.
§ 3º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 13:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280611, Código CRC: 1e87a3d3
-
Redação Final - CCJ - (280609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 984 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorra mediante justa causa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal gozam de proteção especial, ficando estabelecido que sua devolução à empresa contratada somente ocorre mediante justa causa, nos termos desta Lei.
Art. 2º Considera-se justa causa para devolução do trabalhador terceirizado à empresa contratada apenas as seguintes situações:
I – falta grave cometida pelo trabalhador terceirizado, devidamente comprovada, que inviabilize a continuidade da prestação dos serviços;
II – encerramento ou modificação substancial do contrato firmado entre o órgão contratante e a empresa terceirizada, desde que não haja condições de realocação do trabalhador em outras atividades, respeitando o que dispõe a Lei nº 4.794, de 1º de março de 2012.
Art. 3º O órgão contratante deve apresentar formalmente à empresa terceirizada um relatório detalhado com os motivos que fundamentam a devolução do trabalhador, e encaminhar, simultaneamente, ao sindicato da categoria e ao próprio trabalhador, assegurando o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º Em caso de devolução do trabalhador terceirizado sem justa causa, o órgão contratante deve ser responsabilizado nos termos da legislação vigente, sujeitando-se às sanções cabíveis, incluindo o pagamento de multa no valor equivalente a 12 vezes a remuneração do trabalhador devolvido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 13:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280609, Código CRC: 0d9e347d
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (280614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.228/2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 1º …………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a atuação imediata do Poder Executivo do Distrito Federal na implementação do aplicativo, nem revoga disposições anteriores que obrigam o Poder Executivo a implantar o aplicativo móvel destinado a pessoas com deficiência visual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo evitar interpretação que a Lei nº 7.422/2024 estaria tacitamente revogada, nem desobriga ou inibe o Poder Executivo do Distrito Federal agir antecipadamente a uma contratação ou prorrogação do contrato de concessão de serviço de transporte público na implementação de um aplicativo móvel voltado para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, ou outras medidas com objetos similares.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 14:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280614, Código CRC: ec8c2b95
Exibindo 287.461 - 287.520 de 327.403 resultados.