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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (103274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2022, que Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Leonardo Santos.
Autores: Deputados DELMASSO, MARIA ANTÔNIA, GUARDA JÂNIO e IOLANDO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2022, subscrito pelos Deputados Delmasso, Maria Antônia, Guarda Jânio e Iolando, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Leonardo Santos.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de Justificação, os autores ressaltam o intenso trabalho do Senhor Leonardo Santos no desenvolvimento do vôlei de praia no Distrito Federal. São listadas suas conquistas esportivas e seus cursos de técnico de voleibol. Os proponentes consideram-no merecedor da comenda em face de projetos sociais em que atuou e do trabalho em prol do voleibol de praia aqui realizado.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator. Aguarda-se a análise da admissibilidade da proposição por esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 250/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 250/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou o entendimento de ser meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Leonardo dos Santos, tendo em vista suas contribuições significativas em prol do voleibol no Distrito Federal.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 250/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.” (negritou-se)
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o Senhor Leonardo Santos nasceu nesta Capital no ano de 1977, circunstância que, conjugada com sua residência no DF, satisfaz os incisos I e II supracitados.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. No caso em tela, a justificação põe ênfase no trabalho de desenvolvimento do voleibol de praia em âmbito local, levado a cabo pelo pretenso homenageado.
Comenta-se, ainda, o envolvimento do Senhor Leonardo Santos em projetos sociais que envolvem a prática desportiva. Nesse sentido, fica ainda mais justificada a concessão da comenda, pelo inegável mérito de se promover a inclusão social e o fomento à cidadania por meio do esporte. Assim, considera-se atendido o aludido inciso.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo. E, novamente, encontramos fundamento para considerar satisfeita a exigência. O Senhor Leonardo Santos é um esportista e treinador de considerável reconhecimento por entre a comunidade do vôlei de praia brasiliense. Além disso, seu engajamento em ações sociais igualmente potencializa seu reconhecimento perante outras comunidades.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 250/2022 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. O Projeto em tela foi apenas o segundo do gênero apresentado pelo Deputado Delmasso na condição de primeiro subscritor na sessão legislativa do ano de 2022.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 250/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 8 - CFGTC - (103271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 13 de novembro de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 3.029/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 13/11/2023, Último dia: 28/11/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Emenda (Orçamentária) - 233 - CEOF - Aprovado(a) - (103203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 612 / 2023
DESPESA A SER ACRESCIDA OU INCLUÍDA
Programa 6211 - DIREITOS HUMANOS
Objetivo Geral: X
Objetivo Específico: 315 - GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Público Alvo: X
Tipo de Programa: Temático
AÇÃO: 2579 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO
Finalidade: X
2024
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
30
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2025
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
30
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2026
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
30
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2027
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
30
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
DESPESA A SER DEDUZIDA
Programa 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2024
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2025
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2026
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2027
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto viabilizar o funcionamento de nova sede do Conselho Tutelar em Vicente Pires para o quadriênio 2024-2027
Relator Parcial Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103203, Código CRC: 43821804
-
Emenda (Orçamentária) - 234 - CEOF - Aprovado(a) - (103204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 612 / 2023
DESPESA A SER ACRESCIDA OU INCLUÍDA
Programa 6211 - DIREITOS HUMANOS
Objetivo Geral: X
Objetivo Específico: 315 - GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Público Alvo: X
Tipo de Programa: Temático
AÇÃO: 2579 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO
Finalidade: X
2024
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
25
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2025
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
25
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2026
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
25
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2027
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
CONSELHO MANTIDO
UNIDADE
25
1
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
DESPESA A SER DEDUZIDA
Programa 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇÃO: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2024
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2025
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2026
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
2027
Físico
Produto
Unidade de Medida
Região
Qtd
-
-
99
0
Financeiro
Tesouro
Outras Fontes
Total
Despesas Correntes
R$ 10.000.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000.000,00
Despesas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
Total
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto viabilizar o funcionamento de nova sede do Conselho Tutelar na Estrutural para o quadriênio 2024-2027
Relator Parcial Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103204, Código CRC: f6721300
-
Folha de Votação - CFGTC - (103207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
INDICAÇÃO nº 4025/2023
Sugere ao Poder Executivo que envie para esta Casa Legislativa um Projeto de Lei que autorize o fechamento de condomínios horizontais em Vicente Pires.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
8ª Reunião Extraordinária realizada em 09/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Indicação - (103114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, sejam implementadas as medidas necessárias para dar efetividade à Lei 6.908, de 20 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, sejam implementadas as medidas necessárias para dar efetividade à Lei 6.908, de 20 de julho de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal implemente as medidas necessárias para dar efetividade à Lei 6.908, de 20 de julho de 2021, que altera a denominação do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, do Setor de Oficinas Sul – SOF SUL e do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para Superquadra Park Sul – SQPS.
Apesar da alteração, moradores ainda enfrentam muitas dificuldades pela falta de placas e outras sinalizações com a nova denominação do local, complicando ou mesmo impossibilitando a localização para entrega de mercadorias, serviço de táxi e aplicativos de transporte, entre outros problemas. Nem mesmo a busca no site dos Correios é possível com o atual nome do setor.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 17:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (103074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Projeto de Lei nº 436/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 436/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado DANIEL DONIZET
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF, no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, criado pela Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Nos termos do art. 1º do PL, o SDAI compreenderá o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
O art. 2º traz as definições dos ambientes que farão parte do SDAI:
I - distritos de inovação: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico, com as características dispostas nas alíneas;
II - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação;
III - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - centro de inovação tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
VI - núcleo de inovação tecnológica: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Em seu art. 3º, o texto estabelece caber ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, a coordenação do SDAI-DF, com previsão de celebração de convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com o fim de incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, obedecidas as condições e disposições estabelecidas na lei.
O Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos, elencados em seu art. 4º: estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação; incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica; apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital; e propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
O art. 5º do articulado define que os integrantes do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – as entidades de apoio especificadas nas alíneas;
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
A proposição complementa, em seu art. 6º, a competência do órgão distrital de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, para decidir sobre a inclusão e a exclusão de parques tecnológicos no SDTec, harmonizando suas atividades com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal e promovendo, ainda, a cooperação entre os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
Em seu art. 7º, o PL define como se dará o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec em funcionamento; e que cumpram os requisitos de apresentação de documentos e de viabilidade do empreendimento detalhados no texto.
O art. 8º já estabelece alguns requisitos mais para o credenciamento definitivo dos empreendimentos, com destaque para a exigência de se trate de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional, e que essa entidade disponha de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica.
O texto, no art. 9º, determina que a inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão, dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, esclarecendo, no artigo seguinte, que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável, desde que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O art. 10 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com indicadores de aspectos financeiros, sociais, científicos, tecnológicos, de gestão, de competitividade, de infraestrutura e de sustentabilidade.
O Capítulo III do PL precisa que a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec será o instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelecendo requisitos e mecanismos de credenciamento semelhantes aos estabelecidos para os Parques Tecnológicos.
O Capítulo IV trata da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec, que teria como objetivos estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores; divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal; e realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec; estabelecer relações de cooperação com redes congêneres; buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Cuida, também, o articulado, de estabelecer requisitos e normas de credenciamento da RDCITec, como no caso dos Parques e das Incubadoras.
O Capítulo V, por fim, delineia a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNIT, cujos objetivos são os de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTDF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICTDFs e à valoração de seus ativos intangíveis; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal. Assim como nos capítulos anteriores, estabelecem-se os requisitos e as normas de credenciamento da RDNIT.
Em suas disposições finais, especificamente no art. 30, o PL decreta a criação do Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
No art. 31, define-se que o Poder Executivo poderá, mediante decreto, portaria ou resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
O art. 32 indica a inclusão, no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos, do:
I - Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB;
II - Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A;
III - Polo Criativo do Setor Comercial Sul, previsto no PL, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
O art. 33 autoriza a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação a representar o Distrito Federal na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º da proposição.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que o Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal, e que o Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O PL foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para avaliação de mérito, e também à CEOF e à CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, a própria autora apresentou emenda a esta CAF, substituindo o texto original.
No novo texto proposto pela autora, foram suprimidas todas as referências aos Distritos de Inovação, restando os Parques e os Polos Tecnológicos. Assim, propõe-se a criação do Sistema Distrital de parques e Polos Tecnológicos – SDTec, mantendo-se as regras originalmente propostas para criação e funcionamento das entidades que farão parte do SDTec.
Além de ajustes de técnica legislativa, como aclarou a autora na justificação do Substitutivo, foram feitas importantes adequações de conteúdo nas disposições finais do Projeto, excluindo-se o art. 30, que tratava da criação de um polo tecnológico no Setor Comercial Sul de Brasília, e o art. 32, que incluía no SDTec o Parque Tecnológico da UnB e o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários emitir parecer de mérito sobre matéria em exame, no tocante a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, a aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e a normas de direito urbanístico (Art. 68, I, c, h, i).
O PL em análise trata basicamente de criação de sistema de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O texto inicialmente apresentado pela autora tratava da criação de distritos de inovação, pressupondo a escolha de áreas no território do DF, com consequente definição de utilização de áreas públicas, seja por arrendamento, seja por cessão, o que exigiria análise mais acurada desta CAF.
Destaque-se que o texto inicial previa ainda a criação de Polo Tecnológico Central no Setor Comercial Sul, com gestão da prefeitura Comunitária do SCS, contrariando normas de administração pública. Ademais, se a ideia fosse transformar o SCS em um setor prioritariamente voltado a empreendimentos de tecnologia e inovação, poder-se-iam contrariar normas urbanísticas e de uso daquela área.
Tais óbices, no entanto, foram sanados pela própria autora do projeto com a apresentação de um texto substitutivo em que foram suprimidas todas as referências aos distritos de inovação, além de alterado o de conteúdo das disposições finais do Projeto, excluindo-se o art. 30, que tratava da criação de um polo tecnológico no Setor Comercial Sul de Brasília, e o art. 32, que incluía no SDTec o Parque Tecnológico da UnB e o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.
Como afirmou o então governador Rodrigo Rollemberg à época da criação do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, “Brasília tem grande vocação para a tecnologia da informação, biotecnologia e nanotecnologia. E essas áreas atuando juntas vão agregar muito valor à nossa produção, vão gerar muitas oportunidades e produzir muita riqueza para a população do DF”.
Por sua vocação para a instalação de indústrias não poluentes e atividades do setor terciário, o Distrito Federal abriga um sem número de empresas na área de tecnologia e inovação, que diversificou bastante nossa estrutura produtiva. Preocupa-nos, no entanto, a ausência de contribuições efetivas no PL em análise, tendo em vista o fato de seus comandos serem basicamente autorizativos.
Tal análise, no entanto, deverá ser feita pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, a quem compete analisar o mérito do ponto de vista do desenvolvimento científico e tecnológico.
Assim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, e considerando que o substitutivo apresentado sanou os óbices que poderiam comprometer a matéria, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 436, de 2023, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões,
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 16:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (103072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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