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Despacho - 2 - SACP-IND - (91220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 17:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (91179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para promoção e fortalecimento do agronegócio no Distrito Federal, através da implementação de ações estratégicas que visem ao desenvolvimento sustentável, a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, e sustentabilidade no setor.
Art. 2º A consecução do objetivo desta lei será viabilizada por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, com as seguintes ações estratégicas:
I - Fomento ao Agronegócio: Com objetivo de financiar projetos de investimento de capital e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo decreto regulamentador da LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, em conformidade com as seguintes ações:
Fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais.
Estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal.
Promoção da integração entre os diferentes segmentos do agronegócio, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores.
O incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias.
Promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos.
Estímulo à cultura do agronegócio, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor.
Fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas do agronegócio, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor.
II - Fomento à Agricultura Familiar: O objetivo é fortalecer a agricultura familiar por meio do financiamento subsidiado de bens e serviços agropecuários e não agropecuários, capacitação e acompanhamento.
III - Fomento ao Turismo Rural: Com objetivo estruturar, organizar e promover a oferta turística na área rural do DF por meio do projeto “Caminhos Rurais do DF”. Além disso, visa ao fomento da produção associada ao turismo, fortalecendo as diversas cadeias produtivas características da área rural.
IV - Caravanas Educativas e de Empreendedorismo no Agronegócio: A fim de disseminar conhecimento técnico e incentivar práticas inovadoras, serão realizadas caravanas educativas, em caráter itinerante, para oferecer treinamentos e workshops a produtores locais e empreendedores do agronegócio. A programação incluirá aulas práticas, palestras e troca de experiências, a serem conduzidas por profissionais qualificados, engajando-se na missão de promover a capacitação e a atualização dos agentes do agronegócio local.
V - Incentivo à Gastronomia Regional: Serão realizadas competições culinárias para destacar e valorizar os ingredientes locais e estimular a criatividade dos cozinheiros e cozinheiras da região. Também será dada ênfase a programas de alimentação saudável e segurança alimentar, com o objetivo de combater a fome e promover a saúde e o bem estar das comunidades rurais.
VI - Eventos Culturais: A fim de estimular a integração da comunidade e celebrar a cultura local e o agronegócio, serão realizados eventos com shows e apresentações que valorizem a cultura regional.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Lei:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - geração de empregos e renda em âmbito local;
III - elevação da produtividade do trabalho;
IV - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
V - sanidade e segurança alimentar;
VI - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VII - fortalecimento de cadeias produtivas;
VIII - valorização da cultura e identidade locais;
IX- indução do empreendedorismo.
Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Lei tem por escopo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como bancos, universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia agropecuária, organizações de fomento ao empreendedorismo, organizações da sociedade civil entre outras, para a oferta de financiamentos, palestras, workshops e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio no Distrito Federal.
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor. Serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
Art. 6º Como parte das ações estabelecidas nesta Lei, será promovido um legado tangível em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, a serem definidos em colaboração todos os agentes envolvidos, e podem incluir a construção e manutenção de infraestruturas, reflorestamento, reforma de escolas e postos de saúde agrícolas, entre outros.
Art. 7º Esta Lei também terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, por meio da implementação de ações e atividades que promovam a educação e a cultura nas áreas rurais, como workshops, treinamentos, performances culturais e oficinas artísticas.
Art. 8º As diretrizes desta Lei buscarão combater a fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do estímulo à produção sustentável de alimentos e da promoção de práticas de consumo consciente e saudável.
Art. 9º Esta Lei buscará gerar empregos e retomar o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e entorno, por meio do estímulo ao empreendedorismo rural, da promoção de negócios e parcerias e da atração de investimentos para a região.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e Incentivar o Agronegócio.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações. Trata-se de um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local. No entanto, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade e preservando o meio ambiente. Nesse sentido, este projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo ao seu crescimento e desenvolvimento de maneira equilibrada e sustentável.
As políticas públicas de fomento ao agronegócio são inovadoras com o objetivo de contribuição para o desenvolvimento e a produtividade do setor agrícola. Essas políticas são fundamentais para garantir a segurança alimentar, promover a geração de empregos, contribuir para a economia e contribuir para o equilíbrio da balança comercial.
Em consonância com o art. 16 da LODF, encontramos a prerrogativa de competência comum do Distrito Federal com a União (in verbis):
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
No mesmo toar estão os objetivos dispostos no art. 188 e 189 da mesma normativa:
Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:
I – cumprimento da função social da propriedade;
II – compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;
III – aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
IV – geração de emprego;
V – organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI – apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII – orientação do desenvolvimento rural;
VIII – complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;
IX – definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
Podemos apresentar diversas justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio. Algumas delas incluem:
Segurança alimentar: O agronegócio desempenha um papel fundamental na produção de alimentos para a população. As políticas de fomento visam incentivar a produção agrícola, garantindo a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade adequadas.
Desenvolvimento: O agronegócio contribui significativamente para com o crescimento econômico de um país. As políticas de fomento ao setor visam estimular investimentos, aumentar a produtividade, promover a inovação e contribuir para a competitividade internacional.
Geração de empregos: O agronegócio é um importante gerador de empregos, tanto no campo quanto na indústria e serviços relacionados. As políticas de fomento visam incentivar a criação de postos de trabalho, especialmente em regiões rurais, contribuindo para a redução das desigualdades sociais.
Exportações: O agronegócio é responsável por grande parte das exportações de diversos países. As políticas de fomento ao setor visam fortalecer a competitividade dos produtos agrícolas no mercado internacional, ampliando as oportunidades de negócio e aumentando a receita proveniente das exportações.
Sustentabilidade ambiental: As políticas de fomento ao agronegócio também têm como objetivo promover a sustentabilidade ambiental. Isso inclui o cultivo de práticas agrícolas sustentáveis, a conservação dos recursos naturais, o uso eficiente de água e energia, além de incentivo à preservação de áreas de proteção ambiental.
Em resumo, as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 20:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (91178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Ouvidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor aos Ouvidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal..
- Adriana de Matos Sousa
- Adriana Moreira Dias
- Alan Blanco Cinnanti
- Aline Oliveira Neves
- Amphisio Romeiro Filho
- Ana Carolina Oliveira de Almeida
- Ana Maria Cantarino
- Ana Maria de Souza Silvestre
- Ana Maria de Oliveira Melo
- Ana Paula Vieira Melo
- Anderson Ferreira de Brito
- Anderson Miranda Marques
- Andréa Fonseca Moreira Pupe
- Andyára da Gama Wolney
- Arlânio Duarte Lima
- Belmira Flores
- Carla Regina Silva Paiva
- Casa Militar do Distrito Federal
- Cátia Cilene Nery Oliveira Barbosa
- Cecília Magalhães Camilo
- Cecília Souza da Fonseca
- César Augusto Cunha Campos
- Charles Pereira da Silva
- Christiano Barbosa do Nascimento
- Claudio Alves Cherici Nogueira
- Cláudio Manoel Viana de Rezende
- Clovis Rodrigues do Nascimento
- Cristiane Longo Correia
- Cristiano Francisco de Moura
- Daniela Ribeiro Pacheco
- Edison Cosme da Silva
- Edna Vilas Boas
- Eduardo da Cunha Lamounier Figueiredo dos Santos
- Eduardo Romualdo Soares
- Edvaldo Oliveira da Silva
- Eliane Bruna O. Santos Senna
- Evelyne Maria Moura da Cunha
- Fabricia Morais dos Santos
- Felipe de Almeida Firmino
- Flávia Ribeiro Machado do Espírito Santo
- Flávio Boeres Juvencio
- Francisco Leite de Oliveira
- Franklin Rocha Lopes
- George Arthur Motta de Souza
- George Lopes da Costa
- Ihone Lopes Lima
- Israel Carrara de Pinna
- Jair Naves da Silva
- Jhonatan Heber de Souza Macedo
- João Batista de Oliveira
- João Paulo Bandeira Leite
- Josaphá Francisco dos Santos
- José Carlos dos Santos Bezerra
- José Genilson dos Santos
- José Geraldo de Oliveira
- Josenice Antonio de Souza
- Jovelino Ferreira de Oliveira
- Juliane Azevedo Reis
- Juscimari Pinheiro de Carvalho
- Kamila Vicenzi Andrade
- Karoline Bezerra de Miranda
- Kenia Dias Lourenço de Andrade
- Kylma Lubas Martins Serqueira
- Ladjeny Sousa de Aquino
- Lauro Pereira Rodrigues
- Leandro Batista Reis
- Leonardo Batista Vieira
- Leonardo Gomes Louzeiro
- Leonardo Mascarenhas Nogueira Nery Maciel
- Lippe Viana
- Luana Cristina de Oliveira Barros
- Luciana Parente Macedo Andrade
- Lucilia Araujo de Oliveira
- Lucivane dos Santos
- Luís Fernando Celestino da Costa
- Marcelo Ribeiro dos Santos
- Marco Antônio Feitosa Machado
- Marcos Felipe Pinheiro Lima
- Marcus Paulo Funke Lopes
- Margarete Concebida de Lima Araujo
- Maria Auxiliadora Mendonça Paulino
- Maria do Socorro Ferreira da Silva
- Maria Ivoneide de Lima Brito
- Mario Jorge Panno de Mattos
- Mauro Ribeiro Barbosa Júnior
- Michelle Barbosa Gonçalves Pinheiro
- Miqueias de Oliveira Martins
- Miriam Inêz Pessoa França
- Nadelço Gonçalves da Silva
- Nathalia Castro de Pina
- Nelma Francisca da Silva Gomes
- Nilva Oliveira Bastos
- Orlando Paula Moreira Filho
- Patrícia Pereira de Almeida
- Patrícia Taís Santos Lopes
- Paulo Maurício Macedo Alegre Alarcon
- Paulo Ribeiro da Silva Nery
- Paulo Tadeu Vale da Silva
- Pedro Henrique Gurgel Nassar Lima
- Rafael Gauche
- Raimundo Vanderly Alves de Melo
- Rayane Caroline de Araujo Cavalcante Lacerda
- Régia Marisol Hosana Silva
- Ricardo Andrade de Oliveira
- Rillaferrari Ry Bertolini
- Rívia Carla Lourenço Coimbra
- Robinson Ferreira Cardoso
- Rodolfo Assis Rocha Nunes
- Rosalina Maria Galiza da Silva Cavalcante
- Rosemeire Ferreira dos Santos
- Sarah Guimarães
- Sérgio Gaze de Moura
- Sidele de Jesus Oliveira
- Simone da Cunha Rocha Santos
- Simone Diniz
- Simone Ribeiro de Araújo Silva
- Sônia Maria Bonfim
- Téo Carlo Nonato Ribeiro
- Thiago Silva Nascimento
- Thyerys Araruna Almeida
- Valdir Alves Pessoa
- Vaneska Freire Marques
- Walberto Silva Araújo
- Wendel Barros de Medeiros
- Wilmaque Oliveira
- Yasmin de Souza Odaguiri Enes
- Zanata Gregório da Silva
- Zuleide Paz Ribeiro
JUSTIFICAÇÃO
As Ouvidorias têm como condição de existência o próprio contexto democrático e fundamentam-se na construção de espaços plurais abertos à afirmação e à negociação das demandas dos cidadãos, os quais são reconhecidos como interlocutores legítimos e necessários no cenário público nacional.
A participação positivada da sociedade brasileira no cenário decisório nacional é fruto de conquistas recentes. O Brasil viveu mais de 20 anos – entre 1964 e 1985 – sob o regime autoritário militar, onde a participação dos cidadãos na esfera pública era limitada e desencorajada. Isso não impediu que por fora dos espaços oficiais e controlados, uma pluralidade de experiências participativas e emancipatórias florescesse na base da sociedade brasileira.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, ou carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, veio como consequência da força popular e seus representantes, a qual, desde seu nascer incluiu a participação continua da sociedade, conforme os seguintes artigos da Constituição:
Art. 5°……..
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37…….
§3°A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216……
§2° Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Para regular o acesso a informação, conforme previsão constitucional, o legislador trouxe ao ordenamento legal brasileiro a Lei de Acesso à Informação, Lei n°. 12.527 de 18 de novembro de 2011, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n°. 13.709 de 14 de agosto de 2018. Ambas de suma importância tanto para a participação e fiscalização popular as ações do Estado, como para a preservação da individualidade e segurança de cada cidadão, respectivamente.
No Distrito Federal as ouvidorias públicas têm participação maciça da sociedade, mas buscando potencializar a resolução de demandas e o aumento de informações do cotidiano social, recentemente, a Rede Ouvir pactuou parceria com as principais ouvidorias públicas do Distrito Federal.
Diante da importância de dar mais visibilidade as ações e competências das ouvidorias públicas e, dessa forma, aumentar o rol de participantes formais e informais no processo de inclusão governamental da população na Capital Federal, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (91180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Moção de louvor às pessoas que especifica, pelo importante papel social desempenhado em defesa dos direitos da pessoa com deficiência .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor às pessoas que especifica, pelo importante papel social desempenhado em defesa dos direitos da pessoa com deficiência :
Alexandre Ferreira de Castro Warberson Xavier Princima Professor Ulisses de Araújo Professora Sandra Patricia Clissineide Rodrigues Caixeta Irmã Liliane Pr. Anderson Isaías Leão Félix Adriana Gomes Batista TÚXI PATRICIA DOS SANTOS Margot Latt Marinho Irmã Helena Croda WALDILENE CARVALHO PEREIRA ELCIVANNI SANTOS LIMA PADRE JOSÉ WALDIMAR CARVALHO DA SILVA GLADISON FERNANDO DA ROSA ROCHA MICHEL PLATINI GOMES FERNADOS MESSIAS RAMOS COSTA SIMONE MOURA MARCOS DE BRITO Falk Soares Ramos Moreira BIANCA SOUZA Manoel Palhares Torres Ribeiro RENATA CRISTINA FONSECA DE RESENDE Deborah Dias de Souza Sabrina de Souza Santana Luiz Cláudio Fernandes de Carvalho Jackson Carlos Barbosa FERNANDO JACOMINI FELICIO ADRIANO MOURÃO FURTADO CESAR NUNES NOGUEIRAS CLOVIS COUTINHO DO NASCIMENTO CLOVIS COUTINHO DO NASCIMENTO GILDA DE MARIA SANCHETTO ROSA GOMES DE CARVALHO ANTONIO PALHARES TORRES RIBEIRO ALEX SILVA ALVES PEDRO MELO SOARES DE MORAIS WESLEY BALBINO ANNA LUIZA SILVA SERAFIM SAMIRA RAVELLY FRANÇA DE OLIVEIRA BÁRBARA MARIA SOARES DOS SANTOS JUSTIFICAÇÃO
A concessão de moção de louvor para pessoas que se dedicaram a ajudar pessoas com deficiência, especialmente surdos, no Distrito Federal é uma forma importante de reconhecer e valorizar o esforço e o comprometimento dessas pessoas em promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para uma parcela da população frequentemente marginalizada.
As pessoas homenageadas demonstraram um compromisso notável em promover a inclusão de pessoas com deficiência, especialmente surdos. Seu trabalho árduo e dedicação têm contribuído significativamente para criar uma sociedade mais inclusiva, onde todos têm a oportunidade de participar plenamente na vida comunitária, educacional e profissional.
O esforço dessas pessoas não apenas beneficia diretamente as pessoas com deficiência, mas também sensibiliza a sociedade em geral sobre as questões enfrentadas por essa comunidade. Suas ações servem como um exemplo inspirador de como a empatia, a compreensão e o respeito pelas diferenças podem criar uma sociedade mais compassiva e solidária.
As pessoas homenageadas podem ter desempenhado um papel importante na promoção da educação e da acessibilidade para surdos. Seja por meio de iniciativas de ensino de língua de sinais, desenvolvimento de recursos educacionais acessíveis ou advocacia por políticas inclusivas, elas contribuíram para que mais surdos tivessem acesso a uma educação de qualidade.
A utilização da tecnologia para superar barreiras de comunicação e acesso merece reconhecimento. O voluntariado é uma expressão poderosa de solidariedade e empatia. Se as pessoas homenageadas dedicaram uma parte significativa de seu tempo à prestação de serviços voluntários em prol das pessoas com deficiência, isso demonstra um compromisso notável com a comunidade e merece reconhecimento.
É importante destacar o impacto duradouro das ações das pessoas homenageadas. Seu trabalho pode ter deixado um legado positivo que continua a beneficiar as pessoas com deficiência e a sociedade como um todo no Distrito Federal.
Em resumo, a concessão de uma moção de louvor para pessoas que se dedicaram a ajudar pessoas com deficiência, em especial surdos, no Distrito Federal, é uma maneira justa e significativa de reconhecer o seu compromisso e contribuição para uma sociedade mais inclusiva e igualitária. Seu trabalho inspirador e suas realizações merecem ser celebrados e incentivados como um exemplo positivo para outros cidadãos.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 10:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91175)
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 12:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (91095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 1/2023, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado E OUTROS
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 1/2023, cujo primeiro subscritor é o Deputado Martins Machado, objetiva acrescentar ao Regimento Interno da Câmara Legislativa os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, para criar a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação sem emendas, e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I e § 1º, e 224, § 3º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Trata-se aqui de proposta de criação, mediante inserção no Regimento Interno, da Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser integrada por parlamentares, para desempenho de atribuições típicas do Poder Legislativo, revestida, portanto, de natureza jurídica de órgão da Câmara Legislativa, assim como a Mesa Diretora (art. 39, RI), a Corregedoria (art. 50, RI), a Comissão Representativa (art. 51, RI), as Comissões (art. 54 e ss, RI), a Procuradoria Especial da Mulher (art. 98-A e ss, RI) e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (art. 98-D e ss, RI).
A matéria é, assim, de competência privativa desta Casa, conforme o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos. (g.n.)
Para alterações regimentais, o art. 224, inciso I, do Regimento exige a subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, condição atendida pela proposta, assinada por 10 deputados.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, neste último caso, a necessidade de alteração da ementa do Projeto de Resolução e da redação do novo Capítulo VII a ser acrescido ao Título III do RICLDF, para que deles se retire desnecessária referência à futura resolução resultante da presente proposição, bem como a necessidade de outros reparos na redação dos demais artigos do Projeto de Resolução. Ressalva-se, ainda, que a matéria tratada no art. 98-I da proposição não possui natureza regimental e, por consequência, deve ser objeto de artigo próprio do Projeto de Resolução e não como artigo a ser inserido no RICLDF.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice à instituição de órgão da Câmara Legislativa com atribuição específica para atuar relativamente aos direitos das crianças e dos adolescentes, segmento que mereceu especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, cujo art. 227 assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(g.n.)
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, na forma do substitutivo, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 1/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (91099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO - CCJ
Ao Projeto de Resolução nº 1/2023, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”s
Dê-se ao Projeto de Resolução n.º 1, de 2023, a seguinte redação:
"Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o capítulo VII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes é constituída por 1 Deputado Procurador Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e 1 Deputado Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da sessão legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescente em suas ausências e impedimentos e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes promover a participação dos parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na formulação de políticas públicas integradas para infância e adolescência, bem como zelar pela participação mais efetiva dos deputados e deputadas e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de qualquer forma de violência e discriminação contra a criança e adolescente;
II - combater e denunciar aos órgãos competentes todas as formas de violência contra a criança e adolescente;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais e políticas públicas que visem assegurar, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas infanto-juvenil;
V – promover pesquisas e estudos sobre violência contra criança e adolescentes, com foco em violência doméstica;
VI – fiscalizar o efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da legislação correlata;
VII – realizar atendimento à criança e adolescente e a sua família, e quando necessário, fazer encaminhamentos à órgãos de promoção e defesa da garantia de direito da criança e do adolescente;
VIII – conscientizar a comunidade legislativa e a sociedade brasiliense sobre a absoluta prioridade do direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária que as crianças e adolescentes possuem, visando à garantia dos direito elencados no art. 227 da Constituição Federal;
IX- fortalecer estratégias para o atendimento integrado e intersetorial da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE;
X – proporcionar programas, projetos e serviços de assistência à criança e adolescente em situação de rua, bem como promover pesquisas e estudos acerca desse grupo populacional;
XI - participar e acompanhar a ação do Conselho do Direito da Criança e do Adolescente - CDCA-DF, bem como participar dos debates promovidos por esse colegiado;
XII - realizar pesquisas e estudos relativos à situação da criança e do adolescente no Brasil e no mundo, bem como acompanhar os encaminhamentos do Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente - Conanda, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para os demais órgãos da Câmara Legislativa.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.
Art. 2º A Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe de apoio técnico e administrativo de servidores da estrutura de pessoal, preferencialmente do gabinete do deputado designado Procurador Especial de Promoção e Defesa da Criança e do Adolescente, bem como do suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Legislativa, quando necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes de redação apontados como necessários no parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (91105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes a ampliação da quantidade de ônibus que operam a linha 0.170 - Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte das Garças) / Barreiros (EDF-140).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes a ampliação da quantidade de ônibus que operam a linha 0.170 - Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte das Garças) / Barreiros (EDF-140).
JUSTIFICAÇÃOEsta Indicação é fruto da experiência pessoal deste Deputado, que esteve no Jardim ABC às 4h, no dia 18 de setembro, e testemunhou de perto a longa fila de espera e a superlotação do ônibus que presta serviço nessa linha. É uma realidade que afeta centenas de cidadãos, contribuintes como todos nós, que enfrentam uma situação verdadeiramente degradante ao serem compelidos a permanecer de pé por horas a fio, apenas para conseguirem se deslocar até seus locais de trabalho e estudos.
Tal cenário contraria de forma flagrante princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, como o direito à dignidade, à igualdade, à mobilidade urbana adequada e ao acesso a serviços públicos de qualidade, todos essenciais para garantir a qualidade de vida e o bem-estar de nossos concidadãos.
Para ilustrar esta preocupante situação, compartilho um trecho de uma transmissão ao vivo realizada no ponto de parada da linha 0.170, a qual evidencia a inaceitável realidade enfrentada pelos usuários desta linha:
Vídeo disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=-wbVAUjLF8A&feature=youtu.be
Nesse sentido, conclamo o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação, que insta o Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a expandir o número de ônibus operando nessa linha, a fim de corrigir essa situação e garantir que os cidadãos possam exercer plenamente os direitos consagrados em nossa Constituição.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Indicação - (91098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no bairro Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no bairro Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece uma substancial economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
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Indicação - (91103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação de asfalto no Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação de asfalto no Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Comunidade do Núcleo Rural Monjolo e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na região e relatam as dificuldades enfrentadas devido à falta de asfalto, como a dificuldade de acessos as residências e lotes, a poeira na época de seca, e a lama na época de chuva.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Indicação - (91104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama – RA II e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de calçadas na área verde da Quadra 12, Conjunto D, no Setor Sul da Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama – RA II e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de calçadas na área verde da Quadra 12, Conjunto D, no Setor Sul da Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida localidade que reclamam da falta de infraestrutura e relatam que sem o calçamento a mobilidade e segurança do local restam prejudicadas.
Desta forma, é fundamental a construção do calçamento na Quadra 12, conjunto D, no Setor Sul do Gama, de modo a garantir conforto, mobilidade e, acima de tudo, segurança para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (91097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza de rua na quadra 56, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza de rua na quadra 56, localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (91101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento para apreciação em Plenário
Brasília, 18 de setembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 3 - SACP - (91096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de setembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, que promova calçamento com acessibilidade nas pardas de ônibus da QNM 36/38, 38/40 e 40/42, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, que promova calçamento com acessibilidade nas pardas de ônibus da QNM 36/38, 38/40 e 40/42, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local e, por reconhecer a importância do pleito, somamos forças para que seja realizado o calçamento com acessibilidade nas pardas de ônibus da QNM 36/38, 38/40 e 40/42.
O local mencionado possui um grande fluxo de pedestres que para se locomoverem encontram diversos obstáculos pelo caminho como, por exemplo, buracos na calçada ou piso elevados em razão da falta de manutenção.
Tal fator vem prejudicando a livre circulação da população, principalmente de crianças, idosos e portadores de necessidades especiais. O objetivo principal é oferecer mais segurança e acessibilidade aos pedestres, evitando possíveis acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 15:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 18:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (90995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo aprimorar a segurança pública na região da 26 de Setembro, em Taguatinga-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo aprimorar a segurança pública na região da 26 de Setembro, em Taguatinga-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhorias na segurança pública da comunidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vem crescendo a quantidade de incidentes e pequenos delitos como assaltos e furtos na região, assim como arrombamentos de comércios locais durante a madrugada.
A 26 de Setembro é uma região em pleno desenvolvimento e construção, ou seja, tudo é novo, e por isso necessita do auxílio do poder público para continuar seu desenvolvimento da forma certa, e assim minimizar os transtornos e prejuízos para a população e comerciantes.
Sendo assim, é evidente a importância e necessidade de existir um policiamento ostensivo que supra as necessidades locais, pois sabemos que a presença da polícia tem a função de prevenir a incidência de delitos e assim transmitir a população uma melhor sensação de segurança, e consequentemente garantir uma convivência social harmônica.
Desta forma, sugiro que seja aprimorado o policiamento ostensivo na região para que proporcione mais segurança à população, afim de trazer mais qualidade e conforto para suas vidas.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 12:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 15/09/2023, às 18:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 15/09/2023, às 18:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 15/09/2023, às 18:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90994)
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90993)
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (90916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, a ser emitida pelos Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos.
§ 1º Será permitida a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de:
I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio;
III- transferência de tecnologias;
IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento;
V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária;
VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo é de identificação múltipla (documentos e certificado digital), confeccionado com material plástico, apropriado, seguro, de alta resistência e dotado de chip.
§ 3º As medidas de segurança física de armazenagem dos espelhos virgens das Carteiras de Identidade Empresarial Rural, obrigatoriamente, serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Art. 2º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
Art. 3º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria.
§ 1º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º A validade da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é de cinco anos, a contar da data de sua emissão.
§ 3º O certificado digital será emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade certificadora emissora de livre escolha.
Art. 4º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural terá as seguintes informações:
I - foto do titular;
II - número de emissão da Carteira de Identidade do Empresário Rural;
III - nome completo;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - naturalidade;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF);
VIII - número do registro da Carteira Identidade Civil e Órgão Emissor (RG);
IX - número do NIT- Número de Identificador do Trabalhador (INSS);
X - número do Título de Eleitor; Zonal e Seção;
XI - número da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
XII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XIII - informações notariais da certidão de nascimento ou casamento;
XIV - se é doador de órgãos;
XV - se é alérgico a alguma substância/ medicação;
XVI - data de emissão do documento;
XVII - chip;
XVIII - assinatura do Presidente ou responsável pela Entidade Emissora.
§ 1º Será obrigatória a apresentação dos documentos originais para a inserção das informações dos itens I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX ,X ,XI, XIII.
§ 2º Os itens XIV e XV serão inseridos, desde que o interessado solicite.
§ 3º O item XII será preenchido mediante a apresentação da certidão do contrato social emitido pela Junta Comercial, quando o produtor estiver vinculado a alguma empresa rural.
§ 4º Após o preenchimento das informações, será impresso documento com todos os dados informados pelo(a) produtor(a), inclusive foto, que assinará, com local e data, confirmada a veracidade das informações.
§ 5º O número de registro da Carteira de Identidade será único e em sequência de lançamento, cabendo às entidades emissoras se adequarem da forma que nenhum número de Registro da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural seja repetido por outra entidade emitente.
§ 6º Será permitida a emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural na versão digital através de aplicativo próprio, desenvolvido pelo emissor, homologado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, desde que atenda aos itens previstos nos Artigos 2º e 4º.
Art. 5º A Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
Art. 6º - A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de:
I - nota fiscal eletrônica de produtor rural;
II - guia eletrônica de transporte de animais;
III - nota eletrônica de serviços;
IV - operações financeiras.
Art. 7º Os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
Art. 8º Os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
A Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização.
Em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo.
O Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial.
O modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - GMD - (90919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado (Terceiro Secretário), para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 15 de setembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 15/09/2023, às 16:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (90203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, que reconstrua a ponte sobre o Rio São Bartolomeu interditada na região rural do Paranoá do Capão da Onça.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, que reconstrua a ponte sobre o Rio São Bartolomeu interditada na região rural do Paranoá do Capão da Onça.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade, a reconstrução da ponte sobre o Rio São Bartolomeu interditada na região rural do Paranoá do Capão da Onça, as coordenadas parciais da ponte são: 15°48'15.1"S 47°41'37.6".
A população alega que o problema persiste há mais de 3 anos e coloca a população em risco, conforme as imagens abaixo:

IMAGEM 1 
IMAGEM 2 
IMAGEM 3 
IMAGEM 4 Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que os mesmos sofrem com as consequências precárias e com o medo constate de um acidente acontecer, pois muitos não entende que a ponte esta cheia de buracos e madeiras soltas e se encontra interditada.
A reconstrução da mesma garante melhorias para a população, trazendo mais praticidade e segurança para os usuários da área rural e com isso dará mais notoriedade para o local.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que sejam adotadas as providências pertinentes, relacionadas a reconstrução da ponte sobre o Rio São Bartolomeu interditada na região rural do Paranoá no Capão da Onça.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 12:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90203, Código CRC: f1a69d73
-
Despacho - 1 - CTMU - (90202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 17:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90202, Código CRC: 15b248c0
-
Despacho - 1 - CTMU - (90199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 17:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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