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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 480/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei no 480, de 2023, que proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado HermetoI - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 480, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual proíbe ações de telemarketing que utilizam solução tecnológica de disparo massivo de mensagens para venda de produtos ou adesão a serviços.
De acordo com o art. 1º, parágrafo único, solução tecnológica refere-se ao uso de programa de computador que execute, de forma automatizada, grande quantidade de chamadas telefônicas repetitivas de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Conforme o art. 2º, as empresas proibidas de utilizar disparos massivos de chamadas de telemarketing incluem aquelas de telefonia, internet e comunicação; de televisão a cabo, satélite, digital e afins; especializadas em reparos de equipamentos eletroeletrônicos; de seguro; bancos e instituições financeiras.
O art. 3º dispõe que o descumprimento do estabelecido na Lei torna nulo o contrato de serviço ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou de mensagem, bem como enseja pagamento de multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, em caso de reincidência, aplicadas cumulativamente. Os valores arrecadados serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal. Os valores das multas são atualizados anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice criado por legislação federal, no caso de extinção desse Índice.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor esclarece que a Proposição objetiva combater práticas comerciais indesejadas e proteger a privacidade dos cidadãos. Enfatiza que o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada do cidadão e perturba tanto sua privacidade como sua tranquilidade. Segundo o Autor, o objetivo é evitar que milhares de consumidores sejam incomodados com chamadas indesejadas, que não estabelecem comunicação efetiva e sobrecarregam as redes de telecomunicação.
O Autor explica que, no telemarketing ativo, o disparo massivo de chamadas geradas por meio de robôs é considerado abusivo quando o número de ligações excede a capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação. Nas empresas de telesserviço, ao atingir a plena ocupação dos atendentes disponíveis, as chamadas em excesso geradas pelos robôs são descartadas pelo sistema e não completadas ou, depois de atendidas pelo destinatário, automaticamente desligadas pelo originador em até três segundos.
De acordo com o Autor, estão em tramitação, nas assembleias legislativas de São Paulo e do Rio de Janeiro, projetos de teor semelhante.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a, do Regimento Interno desta Casa e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, art. 63, I.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da imposição de restrições ao disparo massivo de chamadas de telemarketing.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de ações destinadas a coibir o uso incorreto das redes de telecomunicações com o objetivo de proteger os consumidores contra os efeitos do uso irregular ou abusivo dos recursos de telemarketing.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade e oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 480/2023 após breve exame do contexto regulatório federal e distrital, bem como da natureza do problema.
A melhoria no acesso às telecomunicações no Brasil veio acompanhada, infelizmente, pela escalada de ações abusivas praticadas contra os consumidores dos serviços de telefonia. Exemplo disso, tema da proposta em análise, é o número excessivo de ligações automatizadas recebidas diariamente pelos usuários dos serviços de telefonia.
Estudo divulgado, em abril de 2023, pelo Centro de Tecnologia de Informação Aplicada da Escola de Administração de Empresas de São Paulo – FGVcia revela que há 1,2 smartphones por habitante, totalizando 249 milhões de celulares inteligentes em uso no Brasil¹. Em termos de celular por usuário, mais da metade da população usa o serviço (58%), uma vez que o país possui mais de 118 milhões de usuários de celulares ativos para 203,1 milhões de habitantes². Entretanto, de acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação às moradias, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD contínua de 2021 mostrou que 99,5% dos lares brasileiros possuem celular ativo.
A presença massiva de celulares ajuda a compreender por que o Brasil tem ocupado o primeiro lugar entre os países mais afetados por chamadas indesejadas nos últimos anos. De acordo com Relatório da Anatel, os dados referentes a 2021, obtidos por meio do aplicativo Truecaller, mostram que o país registrou, em média, 33 ligações do tipo spam³ por usuário ao mês4. O segundo classificado nessa lista é o Peru, que registra, em média, dezoito chamadas desse tipo. O gráfico abaixo, extraído do Relatório, ilustra os vinte primeiros países nessa lista de acordo com o número de chamadas por mês.

Quanto aos três tipos de chamadas indesejadas identificadas no estudo da Truecaller, no Brasil, as ligações vinculadas aos sistemas financeiros são responsáveis por 44% do total de ligações spam, seguidas pelas de vendas, com 39%, enquanto as ligações caracterizadas como tentativas de golpe somam 16,9%.
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, esse é um problema enfrentado por muitos países e, embora nenhuma medida isolada seja capaz de resolvê-lo de forma definitiva, o somatório das ações já implementadas tem contribuído para mitigar seu impacto. Corroboram esse entendimento os resultados do monitoramento periódico da prática de disparos em massa, que indicam redução de 41% no volume de chamadas abusivas, quando comparados aos meses de maio de 2022 e julho de 2023.
Segundo a Agência, as ligações curtas – que duram entre zero a três segundos, sendo atendidas ou não – correspondem em média a 43% das chamadas feitas no Brasil em 26 operadoras que foram acompanhadas pela instituição. A Anatel reiterou em diversas decisões o entendimento de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, quer não completadas, quer completadas com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Nesse sentido, tem implementado medidas específicas para conter essa prática ao longo dos últimos cinco anos, que consistem em instrumentos regulatórios aliados a serviços que possibilitam ao consumidor bloquear o recebimento de chamadas de telemarketing ou a identificação das empresas que realizam essas chamadas. As principais ações no combate a práticas abusivas citadas pela Anatel, de acordo com o ano, são as seguintes, entre as quais destacamos as que estão diretamente relacionadas às ligações curtas:
2019: Criação do "Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing", que apresenta diretrizes, tais como, a limitação das chamadas a horários adequados e a vedação da prática de ligações abusivas.
- Implantação do “Não Me Perturbe”, plataforma que mantém lista nacional de consumidores e possibilita àqueles que não desejam receber ligações de oferta de produtos ou serviços de empresas dos setores de telecomunicações e instituições financeiras restringir as chamadas de tal natureza oriundas das empresas que aderiram à plataforma*.
2021: No final de 2021, a Agência determinou a obrigatoriedade do uso do prefixo 0303 pelas empresas de telemarketing, de modo a permitir ao consumidor identificar o chamador e decidir atender ou não a ligação. Desde 8 de junho de 2022, todas as empresas de telemarketing que ofertem produtos e serviços devem utilizar o código 0303.
2022: Primeira medida cautelar, dirigida a 26 prestadoras de telecomunicações, estabelecendo obrigação de limitação de 100 mil chamadas curtas por dia por número. Também decidiu pela revisão de normas regulatórias para estabelecer a possibilidade de cobrança das chamadas curtas*.
- Segunda medida cautelar, que estabeleceu medidas de eficiência, transparência e ranking de maiores ofensores, em acréscimo às medidas cautelares anteriores.
2023: Entrada em funcionamento do portal “Qual Empresa Me Ligou”, ferramenta de consulta que permite ao consumidor identificar o titular dos números de telefones fixos e móveis de pessoas jurídicas quando recebe chamadas*.
- Diálogos institucionais para ouvir a sociedade sobre chamadas abusivas. A Agência pretende ampliar o debate, receber críticas e sugestões sobre as soluções que a Anatel já implementou e receber novas ideias que possam contribuir para aprofundamento do combate às chamadas abusivas.
- Terceira Medida Cautelar, para prorrogar até abril de 2024 a duração da medida cautelar anterior, que determinou o bloqueio de ligações por robô, bem como estender seus efeitos para todas as empresas de telecomunicações.
- Autorização para as prestadoras de serviços de telecomunicações implementarem protocolos de identificação e autenticação de chamadas. A autenticação serve como uma espécie de selo de garantia da origem da chamada. A medida ajudaria a evitar golpes aplicados por telefone. As empresas que optarem pelo uso da autenticação de chamadas ficam dispensadas de utilizar os códigos 0303 e 0304 (cobrança).
No Distrito Federal, a situação não é diferente – e esta Casa já produziu leis para coibir essas práticas abusivas. A Lei nº 4.171, de 8 de julho de 2008, criou o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, mas a norma teve vigência breve, pois foi revogada, no mesmo ano, pela Lei nº 4.233, de 28 de outubro de 2008.
Em 2011, em nova tentativa, foi aprovado pela CLDF Projeto de Lei que criava cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing. No entanto, a matéria foi vetada pelo Governador e teve o veto mantido pelo Plenário desta Casa.
A conquista só se concretizou em 2019, com a sanção da Lei nº 6.305, de 30 de maio de 2019, que institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”. A referida Lei distrital estabelece regras, horários e dias em que são permitidas chamadas e mensagens com oferta de produtos e serviços, além de criar o Cadastro denominado "Me respeite", disponibilizado e mantido pelo Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF.
A propósito, o Cadastro segue os moldes do serviço estabelecido pela Anatel a nível nacional e possibilita ao titular de linha telefônica bloquear o recebimento de ligações e mensagens instantâneas indesejadas de empresas especializadas no relacionamento com clientes, na modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços.
Feita essa contextualização, passamos à análise de mérito do PL no 480/2023, no que concerne à defesa dos direitos do consumidor.
O PL em comento tem como objetivo proibir as ações de telemarketing por meio de disparo em massa de chamadas ou mensagens de texto. Entende-se que a iniciativa permanece necessária e oportuna, porque, apesar de as medidas cautelares implantadas pela Anatel no sentido de coibir essas práticas abusivas terem alcançado sucesso, são iniciativas com duração determinada. Além disso, a própria Anatel reconhece ser necessário aplicar um conjunto de medidas, uma vez que nenhuma delas, isoladamente, é capaz de sanar o problema, conforme evidenciado anteriormente. A relevância social da matéria também está bem caracterizada, se considerada a quantidade de consumidores atingidos pelo problema.
Nesse sentido, configura-se como adequada e possível a alteraçãoda Lei no 6.305/2019, de iniciativa dessa Casa, pois esta trata da mesma temática – e a proibição pretendida pelo Autor no PL no 480/2023 cumpriria a finalidade de complementá-la, em consonância com o estabelecido pela Lei complementar no 13, de 3 de setembro de 2009, em seus arts. 107 e 108.
Desse modo, considera-se que a opção que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância é a apresentação de um Substitutivo, para introduzir a proibição de disparos massivos de chamadas de telemarketin na Lei no 6.305/2019. Esse é o ponto chave da Proposta. Entende-se que os demais artigos do PL, que se referem às empresas alcançadas e às penalidades aplicáveis, já estão presentes na Lei a ser alterada.
É importante salientar que a medida proposta tem seu alcance limitado ao DF e que ligações originadas em outras Unidades da Federação não serão afetadas. Registre-se que estão em tramitação na Câmara dos Deputados projetos com esse mesmo objetivo, os quais propõem alterar lei de forma geral e com efeitos aplicáveis a todo território nacional. No entanto, entende-se que, apesar dessa limitação, a lei distrital, se aprovada, pode contribuir para coibir esse tipo de prática no DF.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação das medidas para coibir práticas abusivas, bem como sobre o potencial impacto social positivo, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 480, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
¹ Entretanto, isso não quer dizer que todos os brasileiros tenham um smartphone. No país. cerca de metade da população não usa celular. Outras informações sobre a pesquisa estão disponíveis em: https://portal.fgv.br/noticias/uso-ti-brasil-pais-tem-mais-dois-dispositivos-digitais-habitante-revela-pesquisa . Consultado em 31/8/2023.
³ Spam é uma sigla para "Sending and Posting Advertisement in Mass” ou "Envio e Publicação de Anúncios em Massa", na tradução para o português. A definição ampla está relacionada ao envio indiscriminado de mensagens, chamadas ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica em larga escala. A ligação do tipo spam geralmente contém mensagem gravada, espalhada em massa e enviada sem consentimento por meio de chamadas telefônicas.
* O Informe nº 60/2023/ORCN/SOR da Anatel está disponível no seguinte endereço: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?8- 74Kn1tDR89f1Q7RjX8EYU46IzCFD26Q9Xx5QNDbqaUDJfttqpdzf3lMVmRUK90xqxcB4Sltt2YFk0jGCa6lpnzz27FWvBe4h1f7DP80iXJEmmqBk2bgkyRSGwKTaDj Consultado em 4/9/2023.].
Outras informações sobre o monitoramento estão disponíveis em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-apresenta-balanco-do-combate-as-chamadas-abusivas. Consultado em 1º/9/2023.
A plataforma “Não Me Perturbe” está disponível na internet no endereço:www.naomeperturbe.com.br
O Despacho decisório completo está disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-decisorio-n-160/2022/coge/sco-de-3-de-junho-de-2022-405563182 Consultado em 1º/9/2023.
O endereço para consulta na internet: https://qualempresameligou.com.br
DEPUTADO Chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 315, de 2023, ao Projeto de Lei 278, de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 315, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, ao Projeto de Lei nº 278, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 315, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais”.
De igual forma, o Projeto de Lei nº 278, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, “dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios”.
Considere-se o conteúdo de ambas as matérias (grifos nossos):
PL nº 315/2023
PL nº 278/2023
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
.................
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
.................
Art. 2º .................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Tratam ambos os projetos, inequivocamente, de matérias análogas ou correlatas, pois versam sobre atuação de entregadores em condomínios. Ademais, nenhuma das mencionadas Proposições esgotou sua tramitação pelas Comissões de mérito.
A tramitação de tais proposições conforma-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................................
Com vista ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 315, de 2023, lido em 19/4/2023, e nº 278, de 2023, lido em 11/4/2023.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 11:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (91285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, promova operação tapa-buracos na QNO 02, Conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, promova operação tapa-buracos na QNO 02, Conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com muitos buracos na QNO 02, Conjunto A, na RA de Ceilândia.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
solicitação atendida conclusão do processo.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/09/2023, às 11:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 14:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (91170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, POR LOCADORAS DE VEÍCULOS, DE CADEIRINHA AUXILIAR E ASSENTO ELEVADO PARA CRIANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos de passeio, em todas as suas modalidades, ficam obrigadas a disponibilizar de forma gratuita aos locatários, cadeirinhas auxiliares e assentos elevados, de acordo com os padrões exigidos pela legislação de trânsito, destinados ao transporte de crianças.
Art. 2º A oferta dos equipamentos mencionados no artigo anterior deverá ser divulgada em local de fácil visualização, nas paredes frontais ou antessalas das locadoras, por meio da afixação de cartazes de tamanho adequado para facilitar a leitura, contendo a seguinte informação: “Esta locadora disponibiliza cadeirinha auxiliar e assento elevado para transporte de crianças.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a segurança das crianças que utilizam os serviços de locação de veículos de passeio.
É inegável a importância da utilização adequada de dispositivos de retenção para crianças em veículos automotores, uma vez que esses dispositivos são fundamentais para prevenir acidentes e reduzir os riscos de lesões em casos de colisões ou freadas bruscas.
Nesse sentido, a obrigatoriedade da disponibilização de cadeirinhas auxiliares e assentos elevados pelas locadoras é uma medida essencial para proteger a integridade física das crianças que são transportadas em seus veículos.
Ademais, a divulgação da oferta desses equipamentos em local visível nas dependências das locadoras é de grande relevância, uma vez que possibilita aos locatários conhecerem a disponibilidade desses dispositivos de segurança e incentivarem seu uso.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção das crianças que utilizam os serviços de locação de veículos, proporcionando maior segurança e tranquilidade aos pais e responsáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto em prol do bem-estar e da segurança de nossas crianças.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Indicação - (91169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a instalação de iluminação pública entre as Quadras 11 e 07, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a instalação de iluminação pública entre as Quadras 11 e 07, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos das entre quadras 11 e 07 localizada na Região Administrativa do Gama, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A instalação solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 4 - GAB DEP DOUTORA JANE - (91168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Despacho
À SELEG,
Em cumprimento ao Despacho SELEG (90558), segue anexo a disposição normativa que se faz remissão no Projeto de Lei nº 595/2023, in verbis: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Brasília, 18 de setembro de 2023
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 18:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2023, às 11:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (91332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e Outros)
Requer registro da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante esta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisar proposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ou exótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programas de agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante esta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisar proposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ou exótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programas de agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.
Já é notória o grande potencial do BAMBU , tanto do ponto de vista de sustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo do País, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos para serem comercializados.
Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para toda a sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aos empreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.
Portanto, não podemos deixar que o Distrito Federal fique de fora das discussões e das políticas públicas e privadas que estão acontecendo e sendo discutidas no mundo inteiro, principalmente nos países desenvolvidos, e que recentemente vem ganhando visibilidade e importância no cenário nacional.
Até mesmo a nível de agricultura familiar o bambu tem uma importância que deve ser reconhecida, visto que pode representar uma mudança significativa nas famílias que vivem da agricultura, pela facilidade que proporciona de industrialização de produtos ou seja, de geração de uma nova e diversificada agroindústria.
A BAMBU não pode ser enxergado apenas sob a ótica do mercado do CO2, considerando a potencialidade econômica que também representa em diversos outros setores da economia, até mesmo na construção civil.
Portanto, a Frente Parlamentar que ora se pretende seja instalada nesta Casa, visa justamente esse diálogo e debate entre o Poder Público e o setor privado, com uma relativa urgência, não podendo o Distrito Federal fica de fora e muito menos atrasado, nessa importante discussão.
Dentre os diversos serviços ecossistêmicos que o bambu proporciona e que podem ser obtidos de forma associativa e acumulativa, citamos:
- Alto poder de fixação de CO2;
- Recuperação de áreas degradadas;
- Fitoremediação (inclusive metais pesados);
- Tratamento de águas residuais;
- Estabilização de encostas e controle da erosão;
- Evitar a lixiviação, a poluição de superfície, o assoreamento dos corpos d´ água de superfície e a contaminação dessas águas;
- Formação de solos agricultáveis;
- Proteção e recuperação de nascentes;
- Barreiras quebra-vento e acústicas.
Ainda, do pondo de vista econômico, produtivo, destacamos:
- Alimento ( brotos e forragem animal),
- Bionenergia (lenha, briquetes, carvão, etanol, gaseificação, etc.);
- Biomassa – diversas utilidades artesanais, construção civil e matéria prima para uma diversidade industrial – (p.ex. Construção civil, moveis e artefatos, instrumentos musicais, papel, celulose, têxtil, carvão ativado, biochar, aerogel, compósitos madeireiros/termoplásticos, fármacos/cosméticos, bebidas, etc.
O Poder Público possui o papel de principal indutor das políticas públicas envolvendo essas duas áreas, ambiental e econômica, que impactam diretamente em toda a sociedade.
Constitui, pois, papel do Poder Legislativo escutar os diversos setores da sociedade com a finalidade de apresentar soluções e propostas para a implementação e fortalecimento do BAMBU.
A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS, tem por finalidade garantir um espaço para um amplo debate sobre as ações a serem implantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, no âmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meio ambiente e para a economia local.
As discussões são de suma importância para o crescimento do Distrito Federal, na busca de um meio ambiente sustentável e também da própria economia local, assumindo protagonismo em âmbito nacional, na geração de oportunidades de crescimento para os cidadãos e de novos negócios.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos os assuntos referentes ao Bambu e Fibras Naturais;
II - propor o aprimoramento da legislação distrital;
III - sugerir e defender políticas públicas que objetivem a inclusão de Terapias Integrativas nos Programas de Saúde Públicos e Privados;
IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de retirar barreiras ao plantio, cultivo e desenvolvimento do BAMBU e das FIBRAS NATURAIS;
V - propor soluções legislativas, ouvindo as propostas das entidades representativas do Bambu e das Fibras Naturais, as instituições de ensino superior e especialistas;
VI - discutir a implementação da Lei nº 12.484/2011 que institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu (PNMCB() e demais Fibras Naturais;
VII - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas voltadas ao incentivo e fortalecimento do cultivo, produção e comercialização do Bambu e demais Fibras Naturais;
VIII - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS com as ações governamentais e das entidades da sociedade civil, em âmbito do Distrito Federal;
IX - estimular estudos, pesquisas acadêmicas, científicas e outros trabalhos, referentes ao Bambu e Fibras Naturais;
X - Promover a interlocução com Poderes de outros entes federados de forma a buscar intercâmbio de informações de políticas públicas e programas voltados ao Bambu e Fibras Naturais.
Compete, ainda, a Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas ao incentivo da produção e comercialização do Bambu e outras Fibras Naturais, no âmbito do Distrito Federal.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem, anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei a representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor do incentivo a produção e a comercialização do Bambu e outras Fibras Naturais.
Neste sentido, solicitamos o registro da “Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 14:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 10:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 10:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 10:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 11:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 11:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 16:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 17:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (91333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera a Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, que institui a Semana Distrital de Promoção ao Empreendedorismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescentem-se os arts. 2ºA e 2ºB à Lei nº 6.357, de 7 de agosto de 2019, com as seguintes redações:
"Art. 2ºA Fica instituída a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente no mês de novembro, com o propósito de conscientizar a população sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.
Parágrafo único. A Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino será incluída no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 2ºB Por ocasião da comemoração da Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá promover campanhas de esclarecimento sobre a importância desse segmento.
Parágrafo único. A Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor privado, de universidades e demais interessados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir a Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente no mês de novembro, com o propósito de conscientizar a população sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.
O empreendedorismo é uma ferramenta poderosa para o empoderamento econômico das mulheres. No entanto, as mulheres empreendedoras enfrentam desafios únicos, como o acesso limitado a recursos financeiros e oportunidades de networking. A Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino pode fornecer orientação, recursos e apoio necessários para superar esses desafios.
Através de palestras, painéis de discussão e histórias de sucesso de empreendedoras, a Semana Legislativa pode inspirar outras mulheres a seguirem seus sonhos empreendedores. Ter modelos de sucesso para se inspirar é fundamental para encorajar mais mulheres a entrarem no mundo dos negócios.
Durante a Semana Legislativa, será possível promover debates e mesas-redondas com especialistas, parlamentares e representantes de órgãos governamentais para discutir políticas públicas relacionadas ao empreendedorismo feminino. Isso poderia resultar em propostas legislativas que promovam a igualdade de oportunidades e o acesso a recursos para mulheres empreendedoras.
O empreendedorismo feminino desempenha um papel fundamental na redução das disparidades no mercado de trabalho. Quando as mulheres têm a oportunidade de criar e gerenciar seus próprios negócios, elas contribuem não apenas para o crescimento econômico, mas também para a igualdade no mercado de trabalho.
Empresas lideradas por mulheres têm demonstrado ser altamente inovadoras e socialmente conscientes. A promoção do empreendedorismo feminino não apenas beneficia as mulheres individualmente, mas também contribui para uma economia mais diversificada e sustentável.
Diante de tantos desafios, as mulheres empreendedoras merecem uma Semana Legislativa do Empreendedorismo Feminino, de forma dedicada, com o propósito de desempenhar um papel significativo na construção de um futuro mais inclusivo e igualitário para as mulheres em nosso Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91324)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91325)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91212)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91211)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91206)
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Indicação - (91193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de 2 (dois) Pontos de Encontro Comunitário – PEC na Quadra 9, Conjuntos E, D e L, no Setor Sul do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a construção de 2 (dois) Pontos de Encontro Comunitário – PEC na Quadra 9, Conjuntos E, D e L, no Setor Sul do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação recebida neste gabinete, por meio do qual a comunidade da Quadra 9 do Setor Sul do Gama pleiteia a instalação de dois Pontos de Encontro Comunitário – PEC na referida quadra. Os moradores relatam que esta é uma solicitação antiga, especialmente dos idosos, que atualmente se arriscam ao se exercitar nas ruas movimentadas da cidade.
Essas academias são um estímulo à pratica de exercício físico. Muitas pessoas, principalmente os idosos, precisam desenvolver alguma atividade física e não tem condições financeiras para arcar com as mensalidades das academias particulares.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:47:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91192)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91189)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91191)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91197)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91195)
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Projeto de Lei - (91163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL POR ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E ASSENTAMENTOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Associação de Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais, a ser implantada em todo o território do Distrito Federal, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidade rurais da agricultura familiar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º A Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agricultura familiar do Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais e distritais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;
IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;
VI - o fomento à economia local;
VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
II - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito rural de que trata o inciso III do caput deste artigo agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
Art. 5º Para o alcance do objetivo da Política serão utilizados os seguintes meios:
I - disponibilização de linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos e para a realização de obras destinados à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento.
II - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III - criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e
IV - ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos pequenos produtores rurais, associações e assentamentos rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui a Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, com o objetivo de estimular a geração de energia nos pequenos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis, assim entendida a obtida a partir do aproveitamento de pequenos cursos d’água, dos ventos, da luz solar, da biomassa e resíduos da atividade agropecuária.
A proposta traz a definição das fontes renováveis, sustenta que seu principal objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, estimulando a competividade, a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos da agricultura familiar, define os instrumentos, diretrizes e os meios de alcance desta Política.
Com o propósito de apoiar a geração de própria energia por pequenos produtores rurais e suas organizações sociais, o Projeto de Lei visa preparar o Distrito Federal para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
A proposição consigna como um dos instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais a concessão de crédito rural para o financiamento da aquisição de equipamentos, dispositivos, máquinas e de obras necessárias à geração de energia renovável no imóvel rural a partir de fontes renováveis.
Além disso, estabelece que tenham prioridade de acesso ao crédito agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
A geração renovável de forma distribuída também trará ganhos financeiros para o consumidor de energia elétrica, pois contribuirá para reduzir o uso demasiado de termelétricas movidas a combustíveis fósseis, poluidoras e de elevado custo de geração.
É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, agregação de valor econômico dos produtos da agricultura familiar, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção de eletricidade hoje vigente.
Por fim, esta propositura estabelecerá estímulos, no propósito de apoiar a geração própria de energia, o desenvolvimento econômico de forma sustentável, preparando o Distrito Federal para o futuro, auxiliando na transição energética e dotando de segurança os pequenos produtores da Agricultura Familiar, suas agroindústrias e as principais cadeias produtivas geradoras de emprego e renda.
Certo de contribuir para o desenvolvimento do meio rural e o fortalecimento da agricultura familiar, rogo o apoio dos nobres Pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Projeto de Lei - (91165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Entende-se como escoliose o desvio da coluna vertebral no plano frontal, por meio de uma diferença da altura dos ombros e inclinação lateral do tronco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – detectar precocemente a escoliose;
II – orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III – encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e
IV – fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º A escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Parágrafo único. O Teste de “Adams”, base para o diagnóstico da escoliose, consiste em flexionar o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 4º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Dessa forma, o profissional da educação deverá se atentar aos primeiros sinais de escoliose e, quando detectados, conduzir a criança ou o adolescente à Unidade de Saúde para avaliação do médico especializado e início do tratamento, seja ele cirúrgico ou não invasivo, aumentando as chances de recuperação da doença.
Importante mencionar que este Projeto de Lei não visa criar nenhum custo adicional, uma vez que o Poder Público já possui recursos materiais e humanos necessários para tratar da doença, tendo como objetivo otimizar a utilização dos referidos recursos através de uma política de detecção e tratamento precoce.
Muitas vezes, quando há uma detecção precoce, o tratamento pode se dar de maneira não invasiva, o que resulta na melhora da qualidade de vida do paciente, prognóstico mais eficaz e gastos menos elevados ao Poder Público.
Portanto, este Projeto de Lei além de não gerar despesas tem potencial de reduzi-las, evitando cirurgias desnecessárias por conta da detecção precoce e do início do tratamento não invasivo nas primeiras fases da doença.
Diante do exposto, certo da compreensão dos meus nobres pares da importância do combate a escoliose, conto com a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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