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Despacho - 1 - SELEG - (110812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (110793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 72 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Leandro da Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Leandro da Rocha, pioneiro de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/02/2024, às 11:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 11:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/02/2024, às 11:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (110779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário ao senador RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao senador, nascido em 03/11/1976, em Porto Velho, Rondônia, e criado em Passos, Minas Gerais, filho de Helio Cota Pacheco e Marta Maria Soares Pacheco.
Em Passos, estudou na Escola Estadual Wenceslau Braz e no Colégio Imaculada Conceição. Ainda muito jovem, mudou-se para Belo Horizonte onde continuou seus estudos e iniciou sua carreira.
Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) no ano de 2000, especializou-se em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Econômicas Criminais (IBCCRIM), e atuou como advogado criminalista. Foi sócio do advogado Maurício de Oliveira Campos Junior num escritório várias vezes listado entre os mais admirados da área, que atuou em processos como os do Mensalão. Pacheco se desligou do escritório em 2016, foi defensor dativo da Justiça Federal, membro do Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de Minas Gerais, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva, além de professor universitário.
Na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rodrigo Pacheco foi conselheiro seccional por dois mandatos e presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados. Em 2012, foi eleito Conselheiro Federal da OAB por Minas Gerais, sendo o mais jovem advogado a integrar o Conselho, defendendo a atuação da Ordem no sentido de inibir a corrupção na política e promover eleições limpas. No Conselho Federal, foi também presidente da Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira.
Pacheco iniciou sua carreira política nas eleições de 2014, sendo eleito deputado federal para a 55.ª legislatura (2015-2019), pelo PMDB, com 92 743 votos. Em seu primeiro mandato, passou a coordenar a bancada do PMDB na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde se tornou primeiro vice-presidente e depois presidente.
Em 23 de março de 2017, foi eleito presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados do Brasil, onde validou as assinaturas das "Dez Medidas Contra a Corrupção", reconhecendo que a proposta atendia os requisitos necessários para um projeto de iniciativa popular, o que permitiu com que tramitasse na Câmara. Em abril de 2017, votou na Reforma Trabalhista.
Presidiu as sessões na CCJ onde foram votadas as denúncias contra Michel Temer. Apesar da pressão de seu partido, o MDB, foi elogiado por opositores pela imparcialidade na condução do processo.
Nas eleições de 2018, filiado ao DEM, Pacheco se candidatou ao cargo de senador da República por Minas Gerais, sendo eleito na primeira colocação, com 3 616 864 votos, que corresponderam a 20,49% dos votos válidos.
Em janeiro de 2021, foi indicado pelo seu partido para disputar a Presidência do Senado. Foi eleito com 57 votos, derrotando Simone Tebet (MDB-MS), com apoio tanto do governo quanto da oposição.
Em 13 de abril de 2021, Pacheco oficializou a criação da CPI da COVID-19 após a ordem dada pelo ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal no dia 8 de abril.
Em 27 de outubro de 2021, Pacheco deixou o DEM para se filiar ao Partido Social Democrático, com cerimônia no Memorial Juscelino Kubistchek, em Brasília.
Pacheco foi reeleito presidente do Senado em 1º de fevereiro de 2023, após receber 49 votos, derrotando o senador Rogério Marinho (PL-RN), que recebeu outros 32 votos.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos cidadãos.
Rodrigo Pacheco consolidou sua imagem de respeito democrático às instituições fortalecendo assim a missão de zelar pelo nosso pacto federativo em uma parceria que visa sempre o bem comum.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 11:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 11:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 11:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 12:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 522/2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 024/2024-GAG/CJ, de 10 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”, especificamente, aos incisos I, II e III, todos do artigo 1º da proposição.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, aduz, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a alteração proposta mantém, a partir de 2035, a autorização para que no DF sejam instalados aterros de resíduos perigosos (classe I) e resíduos inertes (classe IIB) e veda a instalação de aterros sanitários para resíduos não perigosos e não inertes, como por exemplo, restos de alimentos, poda de árvores, papel e papelão. Nota-se também que há uma confusão na redação proposta pelo PL n.º 522/2023 ao falar de resíduos inertes classe I, uma vez que não há na NBR/ABNT n° 10004, de 2004, tal previsão para os resíduos perigosos de que trata esta classe, conforme acima exposto.
Ainda quanto aos incisos I e III do art. 1º da proposição, a Governadora em exercício frisa que no tratamento biológico dos resíduos orgânicos por compostagem são gerados rejeitos não perigosos e não inertes e que precisam ser dispostos em aterro sanitários que estejam licenciados para receber esse tipo de material. Na hipótese de o Distrito Federal proibir a instalação, a partir de 2035, de aterros destinados a receber esses resíduos, corre-se o risco, por exemplo, de que não exista nenhuma unidade de disposição final para os rejeitos oriundos dos resíduos da coleta domiciliar, e que a vedação proposta pelo PL, a partir de 2035, impactaria inclusive o ASB, pois se o mesmo estiver em operação precisará ser desativado e não poderá receber qualquer quantidade de restos de alimentos e eventuais rejeitos não inertes provenientes de tratamento biológico e equivalentes. Nesse caso, quando isso ocorrer, o Distrito Federal precisará destinar os resíduos não perigosos e não inertes, como orgânicos, galhadas, papel e papelão, para outra unidade da federação, o que pode onerar a atividade de disposição final e, por consequência, a população, uma vez que os custos desses serviços, arcados com recursos públicos, poderão ser majorado.
Essas foram as razões pelas quais a Governadora em exercício considera que a manutenção de tais dispositivos entrariam em conflito com NBR/ABNT n° 10004, de 2004, no que se refere a classificação de resíduos perigosos. Além disso, as alterações propostas podem acarretar problemas e prejuízos futuros em relação à vedação de aterros sanitários no DF para disposição de resíduos Classe II-A.
No que toca ao inciso II do art. 1º da proposição, a Governadora em exercício informa que o tratamento térmico de alta temperatura, incineração, pode gerar rejeitos com potencial poluidor em estado sólido (cinzas de fundo, cinzas volantes), em estado sólido (lamas proveniente das águas utilizadas no sistema de limpeza dos gases) e no estado gasoso (compostos clorados, gases sulfurosos, óxidos de nitrogênio, dioxinas, furanos entre outros). Nesse sentido, entende-se que o programa de monitoramento proposto é limitado, e não necessariamente capaz de assegurar a salubridade ambiental do empreendimento.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 522/2023, recaindo o veto somente sobre os incisos I, II e III, todos do art. 1º da proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (110778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 50 DE 2023
Redação Final
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Celina Leão Hizim Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Celina Leão Hizim Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/02/2024, às 11:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 11:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (110746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 813 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que “Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 3º A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, fica vinculada à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.”
II – o art. 4º, II e XI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
II – desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social, definidos pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.
(…)
XI – sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos programas habitacionais;"
III – o art. 7º, § 5º e § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
§ 5º A Diretoria Executiva é responsável pela administração da CODHAB/DF, nos termos do que lhe competir estatutariamente, sendo composta por diretores técnicos e operacionais, incluído o diretor-presidente.
§ 6º A Diretoria Executiva da CODHAB/DF é composta por diretorias técnicas e operacionais a serem definidas pelo Estatuto Social da CODHAB/DF.”
IV – o art. 8º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
§ 1º O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, e deve:
I – ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal;
II – ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social.”
V – o art. 10, § 2º e § 3º, I e X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 2º A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.
§ 3º (…)
I – secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal;
(…)
X – outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o SIHAB/DF."
VI – o art. 12, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
§ 1º (…)
I – secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal;"
VII – o art. 13, caput e incisos II, IV, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, como órgão gestor do SIHAB/DF:
(…)
II – promover a participação dos municípios do entorno nas soluções habitacionais, sugerindo as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, aplicáveis à região;
(…)
IV – sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, quando couber;
(…)
VI – definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos;”
VIII – o art. 15, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social – HIS aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos, respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS.
§ 1º A CODHAB/DF pode prestar atendimento a famílias com renda mensal superior a 12 salários mínimos, em ofertas habitacionais a serem regulamentadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo conselho competente."
IX – o art. 16, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
§ 2º A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social.”
X – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal prestará à CODHAB/DF o apoio logístico, administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento de que trata esta Lei e até a constituição do Quadro de Pessoal."
Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 7º, § 6º, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/02/2024, às 10:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 10:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110746, Código CRC: aef5e203
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Despacho - 1 - SELEG - (110744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 21/02/2024, às 09:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 3.026/2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 3.026/2022, que institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 049/2024-GAG/CJ, de 18 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 3.026/2022, que institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, especificamente, ao parágrafo único do art. 5º e ao art. 6º.
Em sua motivação, o Governador observa que o parágrafo único do art. 5º do projeto enquadra a atividade de self storage como de baixo risco. A consequência do enquadramento da atividade como de baixo risco é atrair a aplicação do artigo 3º da Lei federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), o qual estabelece, expressamente, a dispensa de qualquer tipo de licença para o exercício de atividades de baixo risco, razão pela qual, ao enquadrar a atividade em análise como de baixo risco (art. 5º, parágrafo único) e, ao mesmo tempo, permitir que se exija ato público de liberação para o particular exercê-la, o projeto de lei distrital contraria a norma federal sobre a matéria, a qual foi editada pelo ente central no exercício legítimo de suas atribuições. Logo está caracterizada a usurpação da competência legislativa da União.
Quanto ao art. 6º do Projeto de Lei, o Governador ressalta que o dispositivo mostra-se juridicamente inválido, por desrespeito à reserva de iniciativa do Governador, por inobservância ao padrão normativo determinado pela Lei Orgânica e por violação às demais regras de procedimento e tramitação, que compõem o devido processo legislativo, e que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de leis que tratem do uso e da ocupação do solo, definindo, entre outros parâmetros, quais são os usos autorizados e os proibidos.
Ainda sobre o art. 6º o Governador aduz que, sob o ângulo da espécie normativa, o art. 6º também se mostra viciado, vez que se ampliou o uso de lotes por meio de lei ordinária, ao passo que a LODF exige, na forma do artigo 316, § 2º, lei complementar para dispor sobre a matéria, que é própria de Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS).
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 3.026/2023, recaindo o veto somente sobre o parágrafo único do art. 5º e sobre o art. 6º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 452/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 452/2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 339/2023-GAG/CJ, de 28 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 452/2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, especificamente, ao inciso XXIII do art. 1º e ao art. 2º.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que, Do ponto de vista formal, resta claro que o art. 2º do projeto de lei em referência revela-se inconstitucional, por ausência de pertinência temática com a proposta inicialmente encaminhada pelo Poder Executivo, e que o referido dispositivo promove alterações em uma norma legal distrital que cuida de benefícios fiscais relacionados aos seguintes tributos: IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP. Ainda que se pretenda tratar de favores fiscais no âmbito de políticas habitacionais do Distrito Federal, os regramentos constantes do referido art. 2º veiculam matéria essencialmente diversa daquela inicialmente apresentada à Câmara Legislativa.
Ainda em relação ao art. 2º do Projeto de Lei, a Governadora em exercício faz constar o entendimento de que o art. 113 do ADCT deixou de ser observado em relação ao aludido artigo, eis que se alteram políticas de benefícios fiscais sem que se tenham realizados os estudos necessários e apresentadas as estimativas de impacto financeiro e orçamentário.
Quanto ao inciso XXIII do art. 1º do PL, a Governadora em exercício identifica inconstitucionalidade material no referido inciso, aduzindo que tal regramento prevê um tratamento prioritário em favor de cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores no âmbito das políticas públicas habitacionais, sem que se tenham apresentado as razões para essa distinção, de maneira que se estabeleceu, no caso, uma situação de desrespeito ao postulado da isonomia, inscrito no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 452/2023, recaindo o veto somente sobre o inciso XXIII do art. 1º e sobre o art. 2º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 128/2023
(Autoria: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 128/2023, que dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 042/2024-GAG/CJ, de 17 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 128/2023, que dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o referido projeto acaba por invadir a competência da União para legislar sobre "proteção e defesa da saúde", nos termos do art. 24, XII, §§, da Constituição Federal. Extrapolando, portanto, os limites estabelecidos no art. 24, § 2º, que prevê que, em matéria de legislação concorrente, o Distrito Federal terá somente poder suplementar, não sendo permitida a contraposição frontal aos ditames da lei federal válida eventualmente existente. Alega que a proposição, ao disciplinar as geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade, afastou o que prescreve o art. 10, IV, da Lei Federal n. 6.437/1977, contrariando decisão do STF na ADI 5871 que determinou a observância das normas gerais editadas pela União sobre sanidade agropecuária (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF).
Além disso, o Governador argumenta que, no que se refere à doação de alimentos, entende-se que a expressão "prestes a estragar" é demasiadamente subjetiva às diversas hipóteses que podem comprometer a qualidade higiênico sanitária do alimento, pois em muitos casos os alimentos ou a preparação podem não estar visivelmente estragados ou prestes a estragar, concluindo que o projeto de Lei não é capaz de garantir a segurança do alimento, com risco de comprometimento de sua qualidade higiênico sanitária.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 128/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz )
Reconhece e manifesta votos de louvor aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos de serviços prestados nesta Casa de leis .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, propõe Moção de Louvor aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos de serviços prestados, como forma de reconhecimento aos esforços empreendidos para a implantação, organização e funcionamento desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor objetiva homenagear os primeiros servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que atuaram de forma ativa e arrojada para a estruturação da Casa.
É importante manifestar reconhecimento aos servidores pioneiros que se esforçaram para alicerçar as bases desta instituição. Foram eles que, no início, enfrentaram as dificuldades de se construir uma estrutura funcional e trabalharam de forma árdua, diligente e persistente para erguer a CLDF.
Entre os servidores, há aqueles que ingressaram por meio do primeiro concurso público realizado em 1992, instrumento que observa os princípios da administração pública: igualdade, objetividade, isonomia, impessoalidade, legalidade, publicidade e controle público. O segundo concurso foi realizado 1997; o terceiro, em 2005; e o último, em 2018. Assim, com o ingresso de servidores qualificados, ocorre a renovação de pessoal. Forma-se corpo técnico coeso de servidores que mantêm a Casa e trabalham por sua modernização e seu constante aperfeiçoamento.
Hoje, a CLDF reconhece os pioneiros que iniciaram essa história e que, por muitos anos, se dedicaram à Casa. São pessoas que, ao longo de sua trajetória profissional, atenderam ao papel de servidor público com zelo e dedicação.
A Casa segue em busca de alcançar mais maturidade institucional prezando o diálogo constante com a sociedade, a modernização de processos legislativos e a ampliação de processos de transparência e governança.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Segue lista de homenageados:
HOMENAGEADOS:





Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 19:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 14:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - (110702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao Despacho 5 dessa Seleg, subscrevo resposta contida no despacho 2:
O Projeto de Lei 2.485/2021, de minha autoria, vai além da proposta original, de forma que inova no sentido de trazer maiores especificações ao processo de implantação da Carteira Digital de Vacinação.
Considerando as contribuições legais que ambos os projetos podem proporcionar ao cidadão, acredito que a tramitação conjunta é o melhor meio ofertar à sociedade norma abrangente e factível.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Ainda, aproveito para trazer à baile que o Projeto de Lei n° 1.834/2021, de autoria do Deputado Delmasso, o qual deu início ao questionamento em questão, encontra-se arquivado/tramitação concluída, cuja publicação deu-se por meio da Portaria GMD n° 224 de 16 de maio de 2023.
Diante do exposto, infiro que inexiste prejudicialidade no momento e solicito o retorno à tramitação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
Glênio viegas duarte
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 21/02/2024, às 09:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (110705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa e WellingtonLuiz)
Aos Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2023 e Projeto de Decreto Legislativo nº 61/2023 que “Concede título de cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O substitutivo esta sendo apresentado em razão da tramitação conjunta das proposições.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 15:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/03/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 16:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 73/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 014/2024-GAG/CJ, de 8 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 73/2023, que dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, destaca que a proteção dos idosos contra o abandono pode ser objeto de campos diversos do sistema jurídico. A questão, quando inserida na disciplina das relações familiares, revela-se como tema típico do direito de família, ou seja, do direito civil. Quando, por sua vez, é considerada pela legislação como crime, passa a ser tratada pelo direito penal. Ao ser, por sua vez, disciplinada sob a perspectiva da disciplina normativa dos serviços de saúde, pode ser considerada como abrangida pelo direito administrativo, ou pelo direito sanitário. E assim por diante, e que o Projeto de Lei em questão trata de matéria penal.
Ressalta que a leitura integral do texto normativo revela a seguinte estrutura: nos artigos 1º e 2º são indicadas as condutas vedadas pela lei, ou seja, os atos que, com a transformação da proposição em lei, seriam considerados como proibidos. A consequência jurídica do descumprimento das vedações que constam dos artigos 1º e 2º vem prevista no art. 4º, que determina a tipificação das condutas proibidas em tipo penal específico, que consta do art. 98 da Lei n.º 10.741/2003: “Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.”
A Governadora em exercício ressalta, ainda, que a determinação, por lei distrital, de que determinadas condutas, por ela vedadas, sejam tipificadas em tipo penal previsto em lei federal, consubstancia tentativa indevida de se legislar em matéria penal, campo normativo sujeito à competência legislativa privativa da União e que, por essa razão, o Projeto de Lei aqui tratado é formalmente inconstitucional, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição). Ademais, o projeto, ainda que lido à margem do seu art. 4º, seria formalmente inconstitucional, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (direito de família), campo no qual a questão do abandono afetivo também se insere.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 73/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110683, Código CRC: de316725
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 689/2023
(Autoria: Deputada DOUTORA JANE)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 052/2024-GAG/CJ, de 19 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 689/2023, que institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Em sua motivação, o Governador destaca que o Projeto de Lei tem o condão de promover alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal, porquanto estão se criando novas atribuições para órgãos e autoridades distritais, especialmente na dimensão da organização, alocação e aplicação de recursos públicos na área de segurança, e que, em se tratando de projeto de lei de autoria parlamentar, há de se apontar vício de iniciativa, visto que a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.
O Governador ressalta o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acerca do assunto, que tem reiterado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública, e do Supremo Tribunal Federal - STF, que tem acentuado o caráter obrigatório, para os demais entes da Federação, das normas constitucionais que preveem a competência privativa do Presidente da República para instaurar o processo legislativo pertinente à estrutura e ao funcionamento da administração pública.
O Governador destaca, ainda, que, em relação ao impacto orçamentário-financeiro, não foram identificadas informações relativas ao montante a ser desembolsado ou custos decorrentes da proposta. Do ponto de vista do possível impacto orçamentário-financeiro na gestão pública do Distrito Federal, decorrente do intento em tela, deverá ser cotejado em relação à regularidade da geração de despesas, especificamente no que se refere aos arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente com relação aos requisitos para o aumento de despesas, e cita um julgado do TJDFT nesse sentido.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 689/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 436/2023
(Autoria: Deputada DOUTORA JANE)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 436/2023, que institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 055/2024-GAG/CJ, de 22 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 436/2023, que institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências
Em sua motivação, o Governador destaca que o teor do Projeto de Lei não reflete o que se espera da norma uma vez que, ao impor uma série de atribuições a órgão do Poder Executivo, houve violação à iniciativa reservada do Governador para deflagrar o processo legislativo, nos termos do art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, aponta que a ausência de indicação do órgão a quem as novas e relevantes atribuições são conferidas e a forma redacional empregada não afastam a inconstitucionalidade detectada.
Por outro lado, a motivação do veto ressalta ainda que o projeto deixou de atender ao disposto no artigo 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR e 5816) porquanto carece de qualquer estimativa do impacto orçamentário e financeiro, acarretando, na íntegra, o vício da inconstitucionalidade formal.
Por fim, alega-se que o projeto em análise deixou de observar os princípios e normas de sistematização contidos na Lei Complementar nº 13/96, o que colabora para a complexidade, incoerência e obscuridade da legislação.
Pelo exposto, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 436/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito da Câmara Legislativa do DF.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§3º O beneficio de isenção abrangerá também os servidores que foram convocados ou se cadastraram voluntariamente e atuarem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 18:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 587/2023
(Autoria: Deputado THIAGO MANZONI)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 587/2023, que reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 021/2024-GAG/CJ, de 09 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 587/2023, que reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
Em sua motivação, a Governadora em exercício destaca que o conteúdo do projeto em análise em muito se assemelha à outorga de nome a locais públicos, uma vez que, embora permaneçam as nomenclaturas originais (…) cada uma das ruas comerciais na Asa Sul e na Asa Norte especificadas na proposta normativa em análise ganhará uma nova designação. Acerca disso, o Governador ressalta que, ao analisar o sentido e o alcance do art. 71 e ss. e do art. 362, II, ambos da Lei Orgânica do DF, o TJDFT firmou o entendimento de que a outorga de nome de locais públicos deste ente distrital demanda a realização de audiências públicas, citando como precedente a Arguição de Inconstitucionalidade n. 2018.00.2.003321-9, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Junior.
Nesse sentido, a Governadora em exercício constata que, examinando a tramitação do projeto de lei ora analisado, não foi identificada a realização de audiências públicas, concluindo, pois, pela inconstitucionalidade formal da proposição por desrespeito ao art. 362, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 587/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (110681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 813/2023
Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007?, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/03/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (110675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de fevereiro de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 20/02/2024, às 14:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 401/2023
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 401/2023, que altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 043/2024-GAG/CJ, de 17 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 401/2023, que altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.
Em sua motivação, o Governador destaca que a matéria da presente proposição é de competência privativa do Governador, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dentre elas, estão os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, assim como planos que disponham sobre desenvolvimento local. Para tanto, cita os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº 6.684 de 28/9/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO GRATUITA DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM FONTE DE CUSTEIO NO ORÇAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIAL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública do DF, temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, e do art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal." Precedentes: Conselho Especial: Acórdão 1040052, Relator Des. Arnoldo Camanho; e Acórdão n. 585372, Relatora Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. 2. A atuação legislativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53). 3. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital, de iniciativa de Parlamentar, que concede gratuidade de refeição nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos beneficiários do auxílio emergencial, pois a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo (LODF, art. 100, X). 4. Atualmente, há um valor a ser pago por refeição fornecida pelos restaurantes comunitários, ainda que módico. É inegável que a isenção de pagamento traz um impacto financeiro correlacionado, sobretudo diante do alto número de consumidores diários, seja para o café da manhã ou para o almoço. Em decorrência da gratuidade, além da ausência de receita, poderia haver um aumento de despesas, mas a lei não previu a indicação da respectiva fonte de custeio, em nítida violação ao art. 71, §1º, IV e § 2º da LODF. 5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 6.684/2020, de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1398584, 07461659720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração". 2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)
O Governador ressalta que, para a implementação de ações que impactem nas contas públicas, deve ser observado o princípio do equilíbrio orçamentário, ou seja, para cada dispêndio criado, há de ser prevista uma fonte de custeio. No caso concreto, não foram encontradas informações relativas ao montante a ser desembolsado, violando, assim, os arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente com relação às restrições indicadas para o aumento de despesas.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 401/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 13:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110657, Código CRC: 8430afc3
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 362/2023
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 362/2023, que cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 037/2024-GAG/CJ, de 16 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 362/2023, que cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
Em sua motivação, o Governador observa que a autoria parlamentar do projeto contraria a iniciativa reservada ao Governador no artigo 151, inciso IX, §4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que, para a instituição de fundos, é imperiosa a deflagração do projeto pelo Poder Executivo. A previsão tem razão de ser, vez que a canalização de recursos para os fundos, em detrimento do orçamento único do Tesouro, resulta em cerceio à gestão financeira do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a iniciativa das leis orçamentárias. Em sintonia com o princípio da separação entre os Poderes, a LODF reserva ao Governador do Distrito Federal inaugurar o debate que resulta, em última análise, na redução do poder que lhe cabe de elaborar o orçamento. Leis instituidoras de fundos estão, portanto, submetidas à reserva de iniciativa.
O Governador destaca que a proposição normativa em apreço, ao cuidar da supervisão da gestão do fundo, cria atribuição a servidores públicos do Poder Executivo, a reforçar a iniciativa privativa do Governador, na forma do artigo 71, §1º, IV, da LODF, o que não foi observado na espécie. E complementa que, sob o ângulo formal, além de desrespeitar a reserva de iniciativa, a proposta legislativa também deixou de contemplar o conteúdo mínimo exigido pelo artigo 151, IX, c/c §4º, da LODF, para leis autorizadoras da instituição de fundos.
Para o Governador, os requisitos do §4º, incisos I, II e III, foram satisfeitos. A finalidade do fundo está prevista nos artigos 1º, 3º e 4º do projeto. As fontes de financiamento estão arroladas no artigo 2º. Previu-se, no artigo 5º, o Conselho Diretor, que, aparentemente, corresponde a um conselho de administração. Já o inciso IV do §4º do artigo 151 da LODF não restou atendido, vez que não se indicou, na proposição, a unidade ou órgão responsável pela gestão do fundo. Embora seja intuitivo competir à SEMOB a gestão, a LODF exige expressamente que o projeto de lei o estabeleça. Assim, na falta do conteúdo mínimo que a lei deve apresentar, impõe-se concluir pela existência de mais um vício formal de inconstitucionalidade, que contamina o projeto na íntegra.
O Governador ressalta que, sob a perspectiva material, o projeto de lei também é inconstitucional, por retirar do Chefe do Poder Executivo a iniciativa plena das leis referentes às receitas provenientes das fontes indicadas no artigo 2º. Como antecipado, a destinação, por obra parlamentar, de recursos a fundos, em detrimento do orçamento único do Tesouro, resulta em cerceio à gestão financeira do Governador do Distrito Federal, vez que reduz o poder que lhe cabe de planejar o orçamento, em violação ao princípio da separação entre os Poderes, e que, justamente por vislumbrar ofensa a tal princípio, o Supremo Tribunal Federal vem glosando normas semelhantes, de autoria parlamentar, que estabelecem, sem expresso respaldo constitucional, vinculações de receitas públicas, de modo a subtrai-las do orçamento único e a reduzir as escolhas do Chefe do Poder Executivo na elaboração do projeto de lei orçamentária.
O Governador destaca, ainda, que, em harmonia com o entendimento do Supremo, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de norma de autoria parlamentar que também destinava recursos a fundo, em detrimento do orçamento geral. À luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça, é indisputável que, ao subtrair recursos do orçamento distrital de forma permanente, a proposição legislativa reduz a competência do Chefe do Poder Executivo para planejar e elaborar o projeto de lei orçamentária anual, em ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, o que caracteriza ofensa ao artigo 53 da LODF.
Por fim, o Governador aponta outra inconstitucionalidade material que, ao designar 1% da receita do IPVA ao fundo em questão, o inciso III do artigo 2º contraria os artigos 167, IV, da Constituição Federal e 151, IV, da LODF, que proíbem a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto em casos específicos, nos quais não se enquadra a proposta em apreço.
Diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 362/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Requerimento - (110656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 53 anos da Ceilândia - RA IX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 53 anos da Ceilândia, no dia 27 de março de 2024, na Casa do Cantador, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Ceilândia, desde sua fundação em março de 1971, representa não apenas uma parte geográfica do Distrito Federal, mas sim um símbolo de resistência, cultura e diversidade. Com uma história marcada pela migração nordestina em busca de melhores condições de vida, a cidade abriga uma vasta comunidade de baianos, cearenses, maranhenses, pernambucanos e piauienses, que encontraram nesta terra árida do cerrado, uma segunda casa.
Como reconhecimento de sua importância de sua história, Ceilândia foi oficialmente declarada como a Capital da Cultura Nordestina do Distrito Federal, um título que enaltece ainda mais a relevância dessa comunidade para a identidade cultural da região.
É notório o papel fundamental desempenhado pelos nordestinos na construção e desenvolvimento não só de Ceilândia, mas também de Brasília como um todo. Desde os primórdios da construção da capital, esses migrantes trouxeram consigo não apenas sua força de trabalho, mas também sua rica cultura, que se manifesta nas artes, na música, na culinária e em tantas outras expressões.
A região, que hoje conta com mais de 350 mil habitantes, é um retrato da diversidade e da luta pela dignidade humana. Das ocupações irregulares que deram origem à CEI (Campanha de Erradicação de Invasões) à sua consolidação como uma das regiões administrativas mais populosas do DF, Ceilândia é um exemplo de superação e resiliência.
Diante disto, consideramos de suma importância a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos 53 anos de Ceilândia, como forma de reconhecer e celebrar a trajetória de sua gente, seus desafios, problemas, cultura e conquistas ao longo dessas cinco décadas.
Por todo o exposto, conclamo a atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Indicação - (110660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 100, entre os conjuntos T e U, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 100, entre os conjuntos T e U, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de buracos da quadra 100, entre os conjuntos T e U, próximo a escola EC 100 de Santa Maria.

A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (110663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na quadra 100, próximo a EC 100, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na quadra 100, próximo a EC 100, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que relatam a existência de uma parada de frente para a outra na quadra 100 e solicita a instalação de uma parada de ônibus próximo a Escola Classe 100 de Santa Maria.

O transporte público de qualidade é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 10 - SACP - (110662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 9 SELEG (110650).
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
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Despacho - 5 - SACP - (110664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 4 SELEG (110654).
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
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Despacho - 7 - SACP - (110658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
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Despacho - 6 - SACP - (110659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2024, às 12:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - Cancelado - GAB DEP JORGE VIANNA - (110604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Seleg para análise do anexo em atendimento ao Despacho 10, desta unidade, e retorno da tramitação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
aline chaves marinho e silva
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por ALINE CHAVES MARINHO E SILVA - Matr. Nº 22748, Servidor(a), em 20/02/2024, às 10:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - GAB DEP JORGE VIANNA - (110607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Seleg para análise do anexo em atendimento ao Despacho 10, dessa unidade, e retorno à tramitação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
aline chaves marinho e silva
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALINE CHAVES MARINHO E SILVA - Matr. Nº 22748, Servidor(a), em 20/02/2024, às 11:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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