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Despacho - 17 - SACP - (106825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer apresentado e aprovado pela CSEG, CAS e CCJ. Pendente a votação do Parecer apresentado pela CEOF. À CSEG, para análise da Emenda-CCJ(106227) apresentada pela CCJ.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/12/2023, às 15:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (106831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da Emenda-CCJ(106104) apresentada pela CCJ.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.994/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.994/2021, que “dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.994, de 2021, apresentado com oito capítulos e 27 artigos. O Capítulo I introduz disposições preliminares. O art. 1º explicita que a exploração de imóveis em caráter de hospedagem remunerada reger-se-á pela norma em análise, com respeito também às disposições da legislação federal. O art. 2º alude à Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para afirmar que esta é a responsável por reger a locação de imóveis residenciais por períodos inferiores a noventa dias.
O Capítulo II, composto pelo art. 3º, especifica o conceito de meios de hospedagem. No caput, definem-se meios de hospedagem para fins legais. No § 1º, especifica-se a aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na locação de imóveis residenciais por temporada. O § 2º, por sua vez, prevê que estão sujeitos à norma sob exame “os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem em condomínios residenciais a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas”. Já o § 3º estatui que a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem.
O Capítulo III trata das condições de oferta e uso do imóvel. O art. 4º, caput, determina que apenas o proprietário do imóvel ou intermediários por aquele contratados poderão ofertar a hospedagem de imóveis residenciais, enquanto o parágrafo único veda a oferta desse serviço por locatários ou análogos, salvo expressa e formal autorização do proprietário. O art. 5º institui o prazo máximo de 90 dias contínuos para utilização do imóvel residencial como meio de hospedagem remunerada.
O Capítulo IV, integrado pelo art. 6º, aborda o caso dos imóveis residenciais em condomínios. São elencadas as regras para exploração para fins de hospedagem remunerada de imóveis residenciais em condomínios verticais ou horizontais.
O Capítulo V, que abarca os arts. 7º a 11, contempla as obrigações. O art. 7º determina que o imóvel explorado como meio de hospedagem remunerado observará e cumprirá as regras sanitárias e de saúde pública, de relações de consumo e toda a legislação federal pertinente, com destaque para a Lei federal nº 11.711, de 17 de setembro de 2008. O art. 8º aporta a definição de contribuinte para os fins da norma. O art. 9º, caput, obriga os contribuintes de que trata a Lei a efetuarem o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos termos de regulamento a ser publicado e o parágrafo único define a base de cálculo do imposto como o preço da diária do imóvel. O art. 10 determina a comunicação aos órgãos fazendários do recolhimento da taxa anual de funcionamento e do imposto referido no artigo anterior. O art. 11 estabelece outras obrigações de comunicação às autoridades, em periodicidade trimestral.
O Capítulo VI, composto apenas pelo art. 12, versa sobre as infrações. O art. 12 lista cinco hipóteses de infrações, relacionadas ao não cumprimento de obrigações previstas no texto legal, mormente aquelas relativas à prestação de informações aos órgãos oficiais.
O Capítulo VII, compreendido pelos arts. 13 a 19, aborda as penalidades. O art. 13 enumera a advertência por escrito, a multa no valor de R$ 5.000,00 e o cancelamento da licença de funcionamento como possíveis sanções, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O art. 14 prevê que o Distrito Federal manterá cadastro de informações e de penalidades para a exploração de imóveis residenciais com fins de hospedagem. O art. 15 estipula que o valor recolhido das multas previstas na norma será utilizado em projetos voltados ao desenvolvimento do turismo local e atividades fiscais afins. O art. 16 detalha a hipótese de interposição de pedido de reconsideração quanto às penalidades sofridas. O art. 17 trata da hipótese de reabilitação após cumprimento da penalidade de cassação da licença de funcionamento. O art. 18 dispõe que as multas aplicadas pelo Poder Público são independentes das penalidades aplicadas por condomínios residenciais e não excluem nem são excluídas por estas. O art. 19, por sua vez, determina que os condomínios, intermediadores e administradores em geral ficam obrigados a colaborar com os procedimentos fiscalizatórios.
O Capítulo VIII, finalmente, vai do art. 20 ao art. 27 e trata das disposições finais. O art. 20 enquadra na norma imóveis divulgados, disponibilizados ou ofertados por sites, aplicativos, plataformas eletrônicas e similares. O art. 21 afasta da aplicação da Lei os empreendimentos imobiliários organizados sob a forma de condomínio que contenham instalações e serviços de hotelaria, desde que destinados a uso residencial e por períodos superiores a noventa dias. O art. 22 prevê a aplicação da lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para fins de orientação acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O art. 23 faculta ao Distrito Federal a realização de convênios e parcerias para o fiel cumprimento da lei. O art. 24 determina ao Distrito Federal a fiscalização do cumprimento da norma. O art. 25 dá aos destinatários da norma o prazo de sessenta dias para adaptar-se às suas disposições. Os arts. 26 e 27, por fim, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificação, o autor denuncia especificamente a prática de disponibilização de flats em aluguéis de temporada, fora do pool formal de serviços de hotelaria. Argumenta-se que esse fenômeno representa concorrência desleal frente ao setor hoteleiro, além de não seguir os parâmetros tributários, sanitários e de segurança pública comumente exigidos de hotéis. Desse modo, visa a Proposição a regular a oferta dos aluguéis de temporada preservando a lealdade da concorrência com a hotelaria distrital.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 09/06/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDC e na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a turismo, desporto e lazer.(art. 69-B, “h”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto em apreço busca estabelecer normas para a exploração comercial de imóveis com finalidade de hospedagem remunerada no Distrito Federal, reconhecendo a importância crescente desse setor na economia local.
A regulamentação proposta pode fomentar o turismo local ao oferecer diretrizes claras para a prestação de serviços de hospedagem em imóveis, aumentando a atratividade do Distrito Federal como destino turístico. A legalização dessas atividades pode contribuir para a geração de receitas fiscais e a criação de empregos, beneficiando a economia local.
Considerando a importância da hotelaria no Distrito Federal, segmento este que gera empregos, arrecada impostos, ajuda na segurança da comunidade e projeta a capital do país como um centro de excelência em serviços, faz-se urgente que a legislação aplique tratamento semelhante para prestação de serviços também semelhantes.
Há de se destacar que, quando os serviços são prestados de forma aleatória, o consumidor corre mais riscos, pois não há fiscalização rígida às normas que são seguidas pelos estabelecimentos, como ocorre no setor hoteleiro.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (106797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 679, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’ para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;”
II - o inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
III - os incisos I e II do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor pontua que o serviço de táxi é essencial para o Distrito Federal e que, considerando essa importância, é necessária a “modernização da Lei n.º 5.323/2014, que ‘Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’, para o atendimento das demandas da categoria e para a garantia de princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia e a livre iniciativa”.
Além disso, o autor destaca que a Lei n.º 5.691/2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”, alterada pelas Leis n.º 6.229/2018 e n.º 7.231/2023, prevê que “a idade limite para uso de veículos no STIP/DF é de 10 anos, sendo o veículo a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; bem como veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular”.
Entretanto, a lei que dispõe sobre o serviço de táxi no Distrito Federal ainda determina a idade máxima do veículo como 8 anos, o que demonstra a falta de isonomia no tratamento de duas categorias essenciais ao transporte privado no Distrito Federal. Nesse sentido, o autor destaca que a alteração proposta é essencial para a garantia da isonomia, para a modernização da legislação do serviço de táxi do Distrito Federal e para a livre iniciativa e desenvolvimento sustentável.
Lida em Plenário em 17 de outubro de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea a, atribui a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade alterar a Lei n.º 5.323/2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, para: a) estabelecer como 10 anos a idade máxima de veículos utilizados nos serviço sobre o qual dispõe a lei e b) alterar a periodicidade das revisões obrigatórias, ajustando-a à nova idade máxima dos veículos.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, pois a lei que regula a prestação de serviços de táxi no Distrito Federal é datada de 2014, sendo necessária a sua atualização e modernização, principalmente quando se tem em consideração todas as alterações fáticas ocorridas nos meios de transporte privados nos últimos anos.
Em sua redação original, a Lei n.º 5.323/2014 previa como idade máxima veicular para prestação de serviços de táxi:
a) cinco anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; e
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
No ano de 2019, a Lei n.º 6.363/2019 promoveu algumas alterações na Lei n.º 5.323/2014, entre elas, alterou de 5 para 8 anos a idade máxima dos veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, equiparando a idade àquela dos veículos adaptados, híbridos e elétricos. Esta é a idade máxima que segue vigente até os dias atuais.
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo autor da proposição na justificação, a Lei n.º 5.691/2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”, previa em sua redação inicial idades máximas iguais à lei dos serviços de táxis.
Contudo, a Lei n.º 6.229/2018 alterou a lei do STIP/DF para prever como idade máxima 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis. Conforme destacado acima, a lei de serviços de táxi, alterada em 2019, acompanhou tal modificação. Já no corrente ano, a lei do STIP/DF foi novamente alterada pela Lei n.º 7.231/2023. Com a nova redação, os veículos usados no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede passaram a ter como idade máxima 10 anos.
Assim, percebe-se a necessidade e a adequação social da alteração da lei de serviços de táxi do Distrito Federal para que os táxis também tenham como idade máxima os mesmos 10 anos previstos para os serviços de transporte baseados em tecnologia de comunicação. Primeiramente, é preciso garantir tratamento isonômico entre essas duas modalidades de prestação de serviço de transporte de passageiros, uma vez que não há justificativa para tratamento desigual, já que ambos são usados para a mesma finalidade (transporte individual).
No mais, conforme bem assentado pelo autor da proposição, esse tratamento isonômico também se justifica pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois a alteração elimina a atual diferença no tempo de renovação da frota de veículos de transporte por aplicativos e de táxis. A previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para garantia de isonomia, pois iguala a idade máxima de uso dos veículos para as duas modalidades.
O meio utilizado, projeto de lei, também se mostra adequado, pois será efetuada a alteração na própria lei que rege os serviços de táxi no Distrito Federal. E essa alteração permitirá, inclusive, uma redução de custos para a categoria de taxistas, visto que aumentará o lapso temporal pelo qual poderão utilizar o mesmo veículo.
A medida é proporcional frente aos resultados pretendidos. O aumento de 2 anos na idade máxima dos veículos de táxi não traz prejuízos ao serviço, principalmente quando comparados aos benefícios trazidos pela proposição. O autor da proposição, em sua justificação, bem salientou que a indústria automobilística tem evoluído muitíssimo nos últimos anos, empregando tecnologias cada vez melhores para a durabilidade e segurança dos veículos. Assim, a alteração não interfere na qualidade dos serviços de táxi e estimula o consumo consciente e responsável.
No mais, quanto à alteração da periodicidade de revisões, esta também se mostra adequada, necessária e proporcional frente à alteração do prazo máximo de utilização do veículo.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 679/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (106799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Policiais Penais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Policiais Penais, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Policial Penal:
ADÍLIO MAMEDE BESERRA
ANA LUCIA CAMPOS CARDOSO AIRES
ANDERSON FRUTOSO DA S OLIVEIRA
ARTHUR PLÁ DE AVILA MENEZES
AYANE SOUZA MARTINS
DIEGO GONÇALVES DE ALCANTARA E FREITAS
DIOGO MIRANDA PORTINHO DE ABREU GOMES
EDUARDO RODRIGUES PEREIRA
FELIPE MATIAS FERREIRA DA SILVA
FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES
GUSTAVO RIBEROS LIMA
GUTEMBERG RIBEIRO MORAIS FILHO
HELIO ALMEIDA DI PRIMIO BECK
JADILE MENDES CORREA
JEANE ROLEMBERG DIAS MACHADO GONÇALVES
JOÃO RENATO BORGES ABREU
JOSÉ ORLANDO SALES GOMES
JOSIEL CABRAL FRANCISCO
KATHRYN DE MORAIS CASTILHO
LUCIANO JOSÉ KLIN
MARICE NOGUEIRA LEMOS
NAIARA RANI DE SOUSA BERNARDO
RAFAELA CARBALLO MARROCOS
RAQUEL CRUVINEL MATOS
RICARDO GOMES DA ROCHA
RODRIGO CARDOSO DE SANTANA
THIAGO DA COSTA RAPOSO
VALNÍRIA MARQUES DE ABREU
WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS
WERLON COSTA CAVALCANTI
JUSTIFICAÇÃO
É com muita honra que a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem ao dia do Policial Penal, homens e mulheres que exercem suas atividades com honra, dedicação e eficiência, tanto na aplicação da Lei de Execução Penal quanto no cuidado com a população carcerária.
Me sinto honrado homenagear os Policiais Penais, que realizam um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.
Nossa homenagem, representa o orgulho que temos pelo trabalho que realizam, que lutam dia a dia para manter o sistema prisional funcionando, de estar na linha de frente, onde enfrentam os embates, ficam longe de suas famílias correm todo o tipo de percalços e muitos arriscam a própria vida para preservar a imagem do sistema, sistema este que é seu local de trabalho, muitas vezes permeado pela tensão.
É de suma importância, enaltecer o papel de grande importância que vocês realizam dentro do sistema carcerário, protegendo a sociedade contra a criminalidade e reduzindo a reincidência, através de ações que visam a ressocialização e de um tratamento penal adequado às pessoas privadas de liberdade.
Compreendemos a importância deste reconhecimento como polícia específica da execução penal, como atividades típicas do Estado para compor a estrutura de segurança e justiça criminal, capaz de aprimorar o mecanismo de pacificação em todo o Distrito Federal.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 10:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (106800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Para proferir parecer do relator sobre a Emenda nº 01, apresentada na CEOF, conforme Despacho nº 5 - SACP (106787).
Brasília, 7 de dezembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Moção - (106768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas: Dra. Alexa Ruiz Gonzalez Paulon, Dra. Amanda Roberto Silva da Cunha , Dra. Ana Carolina Pires de Souza Senna, Dra. Ana Clara de Oliveira Matias Sereno Neves , Dra. Ana Cristina Amazonas Ruas, Dra. Ana Lígia Marinho Pinho, Dra. Ana Patrícia de Souza Lobo Pereira da Silva , Dra. Andrea Pontes Quadros Côrtes, Dra. Andressa de Paiva Pelissari, Dra. Andressa Mirella Castro Dias, Dra. Angelita Michele de Lima Soares, Dra. Anny Kelly Cardoso Rosa de Sousa, Dra. Beatriz Bianca Amorim Roma, Dra. Bianca Araújo de Morais, Dra. Bruna Cavalcante da Silva Soares, Dra. Carla Christina Damaceno Bezerra, Dra. Carolina Sena e Silva, Dra. Clarisse Dinelly Ferreira Feijão, Dra. Cristiane Alves de Lima, Dra. Fernanda Silva Riedel de Resende, Dra. Debora Enéas de Sousa, Dra. Elisabeth Leite Ribeiro, Dra. Elise Eleonore de Brites, Dra. Emanuela de Araujo Pereira, Dra. Fabiana Landim de Freitas, Dra. Fernanda Lopes Andrade Lima, Dra. Franciana Pereira Matos Coelho, Dra. Hellen dos Santos Costa, Dra. Hellen Fernanda Alves Veras, Dra. Inara Serafim de Morais, Dra. Isabela Bueno de Sousa, Dra. Jaeni Maiara Nunes de Azevedo, Dra. Janine Malta Massuda Dra. Jessica Gontijo dos Reis, Dra. Juliana Alcântara de Medeiros, Dra. Juliana Almeida Barroso Moreti, Dra. Juliana Dato Ferreira Leal, Dra. Juliana Rabelo Paulini Ferreira, Dra. Laísla Caroline Mendes Moreira, Dra. Larissa Santos Tavares da Camara, Dra. Leda Marlene Bandeira Dra. Leidilane Silva Siqueira, Dra. Lorena Nascimento Vaz, Dra. Lôyde Farias Oliveira, Dra. Luana Freire Quirino, Dra. Luana Gonçalves Lemos, Dra. Luana Lucena Galaxe, Dra. Luciana Lima Américo, Dra. Ludmila Araujo de Ornelas Mendes, Dra. Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral, Dra. Maria Rosali Marques Barros , Dra. Mariana Melo Rufino de Oliveira, Dra. Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho, Dra. Marna Maria Batista Rocha, Dra. Mayara Vieira Barros, Dra. Mikaela Minaré Braúna, Dra. Monise de Souza Lima, Dra. Nad Jane Magalhães Bertoldo, Dra. Patrícia Andrade de Sá, Dra. Raissa Carolina Moreira de Paiva, Dra. Rayanne Illis Neiva Máximo, Dra. Renata Nepomuceno e Cysne, Dra. Rosilaine Rodrigues Farias, Dra. Tathiana Emanuelle Barbosa Del Aguila Veloso de Melo, Dra. Thais Pereira Maldonado, Dra. Thamires Ketlyn Ferreira, Dra. Tuane Layne Farias, Dra. Vanessa Santos Diniz, Dra. Carla Christina Damaceno Bezerra, Dra. Anny Kelly Cardoso Rosa de Sousa, Dra. Andrea Pontes Quadros Côrtes, Dra. Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral, Dra. Tatiana Ramos da Cruz Martins, Dra. Maria Eduarda Borges da Silva, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões, em…
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Indicação - (96338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção das bocas de lobo na QR 417, Conjunto J, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção das bocas de lobo na QR 417, Conjunto J, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que relata grandes transtornos causados pelos constantes vazamentos de rejeitos das bocas de lobo em decorrência do excesso de lixo que causa obstrução dos bueiros, gerando mau cheiro e desconforto aos moradores e transeuntes, na QR 417, Conjunto J, da RA de Santa Maria.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive, por este motivo, é fundamental garantir sua manutenção e desobstrução.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (96337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Maratona do Correio Braziliense, a ser celebrado no dia 21 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Maratona do Correio Braziliense no dia 21 de abril.
Neste ensejo, cumpre inicialmente registrar a Maratona Brasília é um evento tradicional promovido pelo Correio Braziliense desde a sua primeira edição, realizada em 1991, em que é comemorado o aniversário de fundação do Jornal e da TV Brasília, além do aniversário da Capital.
Na década de 1980, iniciou-se no Distrito Federal o movimento de corridas, trazido pelo Capitão Claudio Coutinho, então preparador físico da seleção brasileira com a introdução do teste Cooper e assim, as maratonas brasileiras passaram a ser o grande desafio dos praticantes da corrida.
Desta forma, os corredores da capital federal tinham que se deslocar de Brasília para disputar as maratonas no Rio de Janeiro, em São Paulo, Blumenau-SC e ainda, para outros países, como Estados Unidos – Maratona de Nova York, Chicago e, na França, em Paris.
Assim, incentivado pela diretoria do COBRA – Corredores de Rua de Brasília, em abril de 1991, O Correio Braziliense promoveu a 1ª Maratona Brasília, no dia do seu aniversário, conferindo à cidade, que também aniversariava, um evento grandioso e de exponencial visibilidade.
A largada e chegada da 1ª Maratona Brasília se deu na Esplanada dos Ministérios, em frente ao Congresso Nacional. Naquela época, os vencedores foram o Sr. João Batista Pacau (mineiro) e a Sra. Carmen de Oliveira (brasiliense), vencedora de uma das edições da corrida de São Silvestre.
Cabe registrar que no ano seguinte a maratona tornou-se internacional, recebendo da AIMS – Associação Internacional de Maratonas, a certificação do seu percurso, além da montagem de um stand na feira da Maratona de Nova York, uma das mais famosas do mundo.
O sucesso da Maratona de Brasília continuou nos anos seguintes e, em 1994, a capital federal foi sede do Campeonato Sul-Americano de Maratonas, título concedido pela Confederação Brasileira de Atletismo.
Com uma premiação robusta, a maratona de Brasília atraia não só turistas mas também corredores de elite que passaram a ser convidados pela direção da prova e assim, a cada ano, o número de corredores aumentava.
Cumpre destacar que em 1996. Além da premiação, foram sorteadas duas passagens entre os participantes, para correr a Maratona de Nova York e infelizmente, em 1997, deu-se o último evento dessa vitoriosa etapa.
A Maratona de Brasília teve seu retorno em 21 de abril de 2077, promovida pelo jornal Correio Braziliense, no formato de revezamento. Nesta configuração os 42.195 metros podiam ser cumpridos por equipes formadas por 2, 4 ou 8 corredores.
A Maratona Brasília de Revezamento foi realizada por mais três anos na comemoração do aniversário da cidade e do maior jornal da capital federal, o Correio Braziliense.
Nesta esteira de justificação, inquestionável é que a Maratona Brasília é um grande evento na capital federal, programada sempre para ocorrer no dia 21 de abril de cada ano, representando um marco significativo no calendário não só esportivo, mas também turístico do Distrito Federal.
Assim, pela importância e grande porte do evento esportivo-turístico é imprescindível que entre para o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres deputados e deputadas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 14:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (96333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 631/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 6/10/2023.
Brasília, 6 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - (96328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 630/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 6/10/2023.
Brasília, 6 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 20:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1.683/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1.683/2021, que “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.683, de 2021, a qual “Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.”
O art. 1º da Proposição apresenta o escopo e o objetivo do Projeto de Lei. O art. 2º introduz os princípios que nortearão a Política Distrital de Promoção da Transparência. O art. 3º enumera as diretrizes que compõem a Política Distrital de Promoção da Transparência, enquanto o art. 4º lista seus objetivos. O art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, responsável por estabelecer os critérios de implementação e cumprimento, mandamento reiterado pelo art. 6º. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Na justificação, o autor argumenta que o intuito da Política Distrital de Promoção da Transparência é “impulsionar aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público.” Nesse sentido, a referida Política potencializaria a padronização de práticas de transparência pela Administração Pública, diante de frequentes reclamações por parte de cidadãos. Por essa razão, a Proposição fortaleceria os instrumentos de controle social do Poder Público por parte dos cidadãos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d” e “e”), CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foi apresentada emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à comunicação social, salvo matéria específica de outra comissão.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Nesse sentido, grande progresso foi dado pela edição de duas leis, que passaram a tratar a publicidade como norma e o sigilo como exceção: trata-se da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei distrital nº 4.990/2012, ambas conhecidas como Lei de Acesso à Informação – LAI. Vigentes há quase uma década, essas normas impulsionaram grande avanço no sentido de promover a transparência na gestão pública não apenas mediante o estabelecimento de claros critérios para responder a solicitações de informações por parte de cidadãos, mas sobretudo pelo fomento à transparência ativa, consubstanciada na divulgação de ofício de informações de interesse público.
Nota-se, portanto, que a Proposição em tela vai ao encontro do espírito das mencionadas leis, ao positivar rol de objetivos e diretrizes relativos ao acesso a informações. Várias diretrizes, a propósito, foram extraídas do texto da LAI federal e da LAI distrital. Quanto aos objetivos, estes pretendem, em grande medida, sistematizar práticas apropriadas que maximizem a eficiência e a economicidade no emprego de recursos públicos, em consonância com a legislação que versa sobre licitações e contratos administrativos.
Em juízo preliminar, não se vislumbram óbices intransponíveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.683/2021. Em que pese o enquadramento de seu escopo no âmbito do direito administrativo, não se verifica afronta à esfera de discricionariedade do Poder Executivo distrital, porquanto a Proposição se limita a estipular diretrizes e definir objetivos, estando prevista, inclusive, a prerrogativa de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Ressalta-se, entretanto, que o exame de admissibilidade no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça contemplará o rigoroso escrutínio das questões jurídicas por trás do PL nº 1.683/2021.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.638/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 13:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96323, Código CRC: 62699edb
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (96310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR
PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL
DO DISTRITO FEDERAL
PARA O QUADRIÊNIO 2023-2027
(PL nº 612/2023)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR / CEOF
PARECER PRELIMINAR Nº /2023
Projeto de Lei nº 612/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”.
Autoria: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 612/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do DF para o quadriênio de 2024 a 2027 – PPA/2024-2027. A proposição é de autoria do Poder Executivo e foi encaminhada pela Mensagem nº 226/2023 – GAG/CJ, datada de 15 de setembro de 2023, acompanhada da Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB, datada de 12 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, compete ao Presidente da CEOF, de acordo com o inciso II do art. 219, designar um membro titular para emitir parecer preliminar, a fim de nortear as fases subsequentes de tramitação do referido projeto de PPA.
O Plano Plurianual 2024-2027 compõe-se dos seguintes documentos:
- Mensagem n° 226/2023 – GAG/CJ;
- Exposição de Motivos nº 89/2023 – SEPLAD/GAB;
- Texto do Projeto de Lei nº 612/2023;
- Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;
- Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;
- Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias;
- Anexo IV – Metas e Prioridades da LDO/2024.
De acordo com a Exposição de Motivos n° 89/2023, o Secretário de Estado de Economia do DF assevera que “é papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e da sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas públicas, bem como orientar taticamente a ação do Estado para a consecução dos objetivos pretendidos”.
Destaca que dentre os instrumentos norteadores do PPA, encontram-se o Plano de Governo e o Plano Estratégico do Distrito Federal - PEDF. “O Plano Estratégico aponta a visão de futuro desejada para a Capital da República, qual seja: ‘Ser a Cidade síntese do futuro’; e a Missão de ‘Garantir dignidade a seus habitantes e ser acolhedora aos seus visitantes’.
O PPA 2024-2027 tomou por base os Eixos Temáticos do PEDF e apresenta-se detalhado em Programas Temáticos, Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado e Programa de Operações Especiais. O detalhamento dos programas consta de Ações Orçamentárias que integram tanto o PPA quanto as Leis Orçamentárias Anuais – LOAs, com o fito de dar compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, e evidenciam a atuação da administração pública com a finalidade de promover a geração de bens e serviços para a sociedade.
A identificação dos programas encontra-se nos quadros abaixo.
Quadro 1. Programas Temáticos
CÓDIGO
NOME
6201
AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
6202
SAÚDE EM MOVIMENTO
6203
GESTÃO PARA RESULTADOS
6204
LEGISLATIVO
6206
ESPORTE E LAZER
6207
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
6208
TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
6209
INFRAESTRUTURA
6210
MEIO AMBIENTE
6211
DIREITOS HUMANOS
6216
MOBILIDADE URBANA
6217
DF MAIS SEGURO
6219
CAPITAL CULTURAL
6221
EDUCADF
6228
ASSISTÊNCIA SOCIAL
6231
CONTROLE EXTERNO
Quadro 2. Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
CÓDIGO
NOME
8201
AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8202
SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8203
GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8204
LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8205
REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8206
ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8207
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8208
DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8209
INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8210
MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8211
DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8216
MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8217
SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8219
CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8221
EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8228
ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
8231
CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Quadro 3. Programas especiais
CÓDIGO
NOME
0001
PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Em razão das disposições regimentais, ainda não foi aberto prazo para apresentação de emendas ao PPPA 2024-2027.
É o Relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com os arts. 219 e 220 do Regimento Interno da Câmara Legislativa - RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer preliminar sobre o PPA, cuja publicação faz abrir o prazo para a apresentação de emendas pelos parlamentares.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
A estimativa de financiamento para a cobertura das despesas relativas aos Programas constantes do PPA 2024-2027 ao longo do quadriênio envolve recursos provenientes da arrecadação própria do Distrito Federal, das transferências constitucionais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal, receitas de outras fontes, como de operações de crédito e investimento das empresas estatais independentes.
Em relação ao exercício de 2024, tomaram-se por base os valores estimados na Lei Orçamentária Anual. Para os exercícios de 2025 a 2027, foram adotados os seguintes critérios para a projeção de valores:
Fontes do Orçamento Fiscal e da Seguridade, tomou-se por base o IPCA + PIB, estimados pelo Banco Central do Brasil.
Já para a Outras Fontes, o critério foi:
- Operações de Crédito: tomou-se a estimativa de contratações de operações de crédito para o período;
- Orçamento de Investimento das Estatais: o IPCA estimado pelo Banco Central do Brasil (revisto pelas próprias Empresas); e
- Para estimativa do Fundo Constitucional, buscou-se a média aritmética simples da variação das dotações iniciais, considerando o período compreendido entre os anos de 2017 a 2022.
O Quadro 4 apresenta os valores totais constantes do PPA, por exercício.
Quadro 4. Valores previstos no PPA
ANO
VALOR R$
2024
61.087.539.721
2025
62.843.644.795
2026
65.728.284.079
2027
68.854.949.901
TOTAL
258.514.418.496
Os Quadros 5 a 7 mostram o total das despesas previstas para cada programa constante do Anexo III, especificadas em despesas correntes e de capital, para o quadriênio 2024-2027.
Quadro 5. Valores previstos para cada Programa Temático
PROGRAMAS TEMÁTICOS
ODC (R$ 1)
CAP (R$ 1)
TOTAL (R$ 1)
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
17.084.422
44.616.962
61.701.384
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
5.940.650.133
343.345.589
6.283.995.721
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
6.036.775.459
1.096.923.390
7.133.698.849
6204 - LEGISLATIVO
18.230.129
0
18.230.129
6206 - ESPORTE E LAZER
406.885.657
703.794.518
1.110.680.174
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1.338.841.199
2.310.757.494
3.649.598.693
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
367.416.164
856.901.081
1.224.317.245
6209 - INFRAESTRUTURA
3.727.038.552
5.528.671.140
9.255.709.692
6210 - MEIO AMBIENTE
194.951.394
139.857.398
334.808.791
6211 - DIREITOS HUMANOS
376.038.469
180.787.391
556.825.860
6216 - MOBILIDADE URBANA
6.046.553.640
3.498.053.792
9.544.607.432
6217 - DF MAIS SEGURO
4.005.563.967
687.434.978
4.692.998.945
6219 - CAPITAL CULTURAL
564.267.384
48.842.369
613.109.753
6221 - EDUCADF
6.574.554.790
899.151.736
7.473.706.526
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.421.249.532
15.631.487
2.436.881.019
6231 - CONTROLE EXTERNO
585.700
0
585.700
TOTAL
38.036.686.590
16.354.769.324
54.391.455.913
Quadro 6. Valores previstos para cada Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO
ODC (R$ 1)
CAP (R$ 1)
TOTAL (R$ 1)
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
96.674.890
32.266.178
128.941.069
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3.849.364.458
44.349.307
3.893.713.765
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4.129.432.495
239.789.712
4.369.222.207
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
601.112.612
68.883.725
669.996.337
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
149.404.352
50.008.616
199.412.968
8206 - ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO
33.911.473
1.216.265
35.127.737
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
257.061.498
901.666.381
1.158.727.880
8208 - DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
250.835.540
144.213.631
395.049.171
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
471.972.649
469.121.455
941.094.104
8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
248.658.232
28.351.722
277.009.953
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
406.462.211
59.985.916
466.448.127
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
759.003.495
45.311.133
804.314.629
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4.595.055.827
1.564.769.245
6.159.825.072
8219 - CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
129.121.691
6.451.306
135.572.998
8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4.807.881.732
13.262.012
4.821.143.744
8228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
274.503.060
80.565.549
355.068.609
8231 - CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
390.171.433
48.488.581
438.660.014
TOTAL
21.450.627.649
3.798.700.735
25.249.328.384
Quadro 7. Valores previstos para o Programa de Operações Especiais e Reserva de Contingência
PROGRAMAS ESPECIAIS
ODC (R$ 1)
CAP (R$ 1)
TOTAL (R$ 1)
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
10.879.424.642
3.306.357.204
14.185.781.846
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
4.380.004.283
0,00
4.380.004.283
Da análise do Quadro 5, verifica-se que os programas temáticos com maiores valores totais previstos para os quatro anos do PPA são:
6216 – Mobilidade Urbana - R$ 9,54 bilhões;
6209 - Infraestrutura - R$ 9,25 bilhões; e
6221 – EDUCADF - 7,47 bilhões.
Importante salientar que do conjunto das dotações previstas para o quadriênio 2024-2027 temos a seguinte distribuição entre os conjuntos de programas:
Quadro 7. Valores previstos para o conjunto de Programas Temáticos, Programas de Gestão e Manutenção e Programas de Operações Especiais e Reserva de Contingência
GRUPO DE PROGRAMAS
VALOR (1,00 R$)
%
TEMÁTICOS
54.391.455.913
55,38%
GESTÃO E MANUTENÇÃO
25.249.328.384
25,71%
OPERAÇÕES ESPECIAS
14.185.781.846
14,44%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
4.380.004.283
4,46%
II.1 - Análise da Legislação
Como o RICLDF não disciplina a elaboração e o conteúdo do referido parecer, esta Comissão procederá, como de hábito, à averiguação dos aspectos formais do PPA baseada nas disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Os Quadros 8 e 9 prestam-se à verificação da conformidade do projeto de PPA com a Lei Orgânica e a Constituição Federal.
Quadro 8. Exigências da Lei Orgânica do DF
FUNDAMENTO DA LEI ORGÂNICA DO DF
PL Nº 612/2023
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Atendido
§ 1º O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.
Atendido
Art. 2º, incisos III e IV.
Arts. 7º, 18 e 21.
§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício financeiro subseqüente.
Atendido
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
§ 1º O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa até 15 de setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.
Atendido
Quadro 9. Exigências da Constituição Federal
FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PL 612/2023
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
Atendido
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Atendido
Concluída a apresentação dos principais valores e dos fundamentos do PPA colacionamos ao presente parecer preliminar o Anexo Único a este parecer que trata do quadro comparativo entre o texto da Lei nº 6.490, 29 de janeiro de 2020 – PPA 2020-2023, e o PL nº 612/2023.
II.2 – Conclusão
A análise do projeto de PPA/2024-2027 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação.
Após este trabalho de avaliação do PPA, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça a seguinte questão:
1 – Tendo em vista os resultados obtidos até o momento no acompanhamento do PPA 2020-2023, especificamente para o exercício de 2022, verificamos que, no conjunto do desempenho dos indicadores do PPA dos Programas Temáticos, esta Comissão identificou que o índice de 8% ficou sem índice desejado para o exercício de 2022 e 5% não foram apurados. Em suma: apurou-se que 52% dos indicadores não obtiveram êxito quanto à execução no exercício de 2022. Com relação às metas, 12% foram concluídas, 55% estão em andamento, 18% estão em desconformidade, 12% não foram sequer iniciadas e 3% não foram apuradas. Sintetizando: o atingimento das metas foi de apenas 12%.
Diante desse quadro pergunta-se: o que nos assegura que na execução do PPA 2024-2027, que traz a mesma estrutura do PPA 2020-2023, teremos melhores resultados que o PPA vigente? Quais são os eixos estratégicos do PPA 2024-2027 para os quais são desejados maiores avanços?
2 – Considerando que apenas 55,38% das dotações prevista para o PPA 2024-2027 estão destinadas a programas temáticos, programas que têm natureza finalística e que, em suma, expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio da atuação estatal; considerando que 40,15% dos recursos estão previstos para serem alocados em programas de gestão e de operações especiais, programas estes destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental fazemos a seguinte indagação.
Qual a estratégia delineada para promover uma redistribuição dessa alocação de forma a privilegiar as atividades finalísticas da atuação estatal?
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 612, de 2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, vota-se pela aprovação desse Parecer Preliminar, com a solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Sala das Comissões, de ______ de 2023.
ANEXO ÚNICO
PL Nº 612/2023
LEI Nº 6.490 DE 29 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020- 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I e §§ 1º e 2º, 150, § 1º, e 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas.
§ 4º O PPA apresenta as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública do Distrito Federal de forma regionalizada, com base no disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT vigente, conforme preconiza o § 2º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal:
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal:
I – Eixo Saúde;
I – Eixo Saúde;
II – Eixo Segurança;
II – Eixo Segurança;
III – Eixo Educação;
III – Eixo Educação;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico
V – Eixo Desenvolvimento Social;
V – Eixo Desenvolvimento Social;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos seguintes Anexos:
Art. 3º O PPA 2020-2023 é composto por um conjunto de disposições normativas e pelos seguintes Anexos:
I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
I – Anexo I – Contextualização do Distrito Federal;
Temáticos e respectivos atributos;
II – Anexo II – Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e respectivos atributos;
III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;
III – Anexo III – Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 6352, de 07 de agosto de 2019.
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento, articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos contextos de vida da população do DF;
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de governo;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações orçamentárias e não orçamentárias;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
IV – são elementos de integração entre o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE e da melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
§ 2º Os objetivos de que trata o inciso V do § 1º têm por atributos:
I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
I – caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política pública por parte de seus executores;
II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
II – órgão responsável: unidade orçamentária cujas atividades mais impactam a implementação do objetivo ou da meta;
III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi concebida.
§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
III – metas 2020-2023: medidas de alcance do objetivo que representam o que há de mais estruturante em determinada política e permitem verificar, em termos quantitativos ou qualitativos, a evolução do objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
IV – indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados;
V – ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo aquela classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial.
III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em projeto, atividade ou operação especial;
IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 3º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 4º O Programa de Operações Especiais envolve ações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.
§ 5º Quando a ação do tipo operação especial se relacionar ao atendimento de determinada política pública, esta poderá figurar tanto no Programa Temático quanto no Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado correspondente.
§ 6º A ação orçamentária é a que demanda a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 7º Ações não orçamentárias são as que não demandam alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos tais como recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais, dentro outros, devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.
Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 4º As codificações e os títulos de programas e ações do PPA 2020-2023 aplicam-se às Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e as leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2020-2023 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
Art. 6º As regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 7º A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
Art. 8º A gestão do PPA 2020-2023 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de cada Programa Temático;
I – responsabilização compartilhada para a realização dos objetivos e o alcance das metas de cada Programa Temático;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na busca de informações complementares;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão, o monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023.
Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.
Art. 10. O monitoramento do PPA é a atividade estruturada com base na implementação de Programas e orientada para o alcance dos Objetivos da Administração Pública Distrital.
Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 11. A avaliação do PPA 2020-2023 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos Programas Temáticos ou nos Objetivos, a partir dos seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas.
Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de junho de 2018.
Art. 12. O monitoramento e a avaliação do PPA 2020-2023 incidirão sobre os Programas Temáticos e Objetivos, na forma estabelecida pela Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme art. 9º desta Lei.
§ 1º Os Objetivos serão avaliados anualmente com base na realização física e financeira das Ações Orçamentárias, na realização ou implementação das Ações Não Orçamentárias e no alcance das Metas e dos Indicadores, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
§ 2º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação de sua execução financeira.
Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:
Art. 13. Caberá ao órgão responsável pelo Objetivo, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, nos termos do Anexo II desta Lei:
I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;
I – proceder à avaliação de que trata o § 1º do art. 12 dos atributos de Programa Temático sob sua responsabilidade, justificando e apresentando as razões quando não ocorrer o alcance das metas estabelecidas;
II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao ano de referência;
II – encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, até o dia 31 de março de cada ano, o resultado da avaliação;
III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao exercício subsequente ao ano de referência.
III – manter atualizadas, ao longo de cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, as informações referentes à execução física e financeira das Ações Orçamentárias dos Objetivos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas públicas.
Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II desta Lei:
I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;
§ 1º O órgão responsável que não cumprir o disposto no inciso II deste artigo estará sujeito a restrições orçamentárias.
II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que possuem Atributos a ele vinculados.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático o órgão responsável pelo Objetivo e os demais órgãos envolvidos.
§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2020-2023 referente ao exercício imediatamente anterior, o qual conterá:
I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores, Metas e Ações Não Orçamentárias;
I – situação do Plano por programa temático e respectivas metas; II – execução financeira dos programas;
II – Execução financeira dos Programas;
III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
III – correlação dos resultados obtidos com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de contas do Poder Executivo à população.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2020-2023 será apresentado em reunião pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na primeira quinzena do mês de agosto subsequente à entrega do relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de contas do Poder Executivo à população.
Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 15. A revisão do PPA 2020-2023 consiste na atualização de programas com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à gestão das políticas públicas e à efetivação de direitos, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 16. A alteração de programas no PPA 2020-2023 será realizada por meio de projeto de lei específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
§ 1º Considera-se alteração do PPA, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
II – inclusão de ação orçamentária que não conste no PPA;
III – exclusão de Ação Orçamentária.
III – exclusão de ação orçamentária.
§ 2º A inclusão de ação orçamentária no PPA poderá ocorrer por meio de crédito especial que altere a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Quando a ação orçamentária referida no § 2º for plurianual, deverá apresentar entre as informações as respectivas projeções para os demais exercícios.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
§ 4º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2020-2023 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas, Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não Orçamentárias, se necessária;
I – título e contextualização, objetivo com respectiva descrição, caracterização, metas, indicadores e ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, e, ainda, ações não orçamentárias, se necessário;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 5º Quando se tratar de inclusão ou exclusão de Programa, na forma do § 1º deste artigo, o projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 conterá exposição das razões que motivam a proposta.
§ 6º O projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 será acompanhado da base de dados dos Programas e das Ações.
§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas projeções de recursos para cada ano.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os Objetivos constantes do PPA.
Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.
Art. 18. Para fins de apoio à gestão, ao monitoramento e ao controle social do PPA, o Poder Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, o texto atualizado e consolidado da lei e seus anexos, além de informações sobre a implementação, o acompanhamento, a avaliação e revisão dos Programas previstos no PPA 2020- 2023.
Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 19. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Moção - (96301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes projetos relacionados à saúde mental desenvolvidos em escolas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de ensino, abaixo descritos, pelos relevantes projetos relacionados à saúde mental desenvolvidos em escolas públicas do Distrito Federal.
Márcia Cardoso Guimarães Machado
Janaína Silva de Oliveira
Simone Alves da Silva
Neslen Rosa Duarte
Tatiana Martins Tavares
Ezio de Oliveira Souza
Jéssica de Amorim Gomes
Celilian Mendonça Macedo
Regina Celia Inácio Lima Torres
Andrea Strini
Andressa Lima
Viviane Espíndula Ataide
Divaldo de Oliveira
Keila Jacob da Silva
Kelly Cristina Mendes Ferreira
Wijairo José Da Costa Mendonça
Doralice Oliveira Gomes
Ana Cláudia Rodrigues Fernandes
Franciene Pereira das Chagas Oliveira
Doralice de Oliveira Gomes
Cátia Maria Marques dos Santos Alves
Sérgio Dias de Azevedo
Liliane Rakel Rodrigues da Costa
Maria da Guia de Oliveira
Cleison Leite Ferreira
Eliza Vieira Paiva
Leila Cunha de Oliveira
Lia Mara Souza de Oliveira
Telma de Paula Rezende
Fabiana de Carvalho Bueno
Alanna Mara do Rosário Costa Forrest
Raquel Guimarães de Freitas
Arlete Matins Borges Neves
Lucélia de Jesus Abrel
Carolina Figueredo de Carvalho
Esequiel Mesquita de Moura Junior
Adriana dos Santos Rocha
Isabel Guimarães Souza
Vilma de Sousa Castro
Carolina Bauchspiess
Patrícia Gomes
Renata Resende Silva Ferreira
Maria Vanilda Vieira Amaral
Mariza Vitória Pivoto da Rosa
Carolina da Silva Vieira
Erick Ferreira dos Santos
Rita Cirlene Martins de Godoi
Antonia Adriana Mota Arrais
Valdete Antonia da Silva
Ariadna da Silva Amador
Adriana Cunha dos Reis
Angela Macedo Soares
Gisele Cristina Tôrres Camelo
Viviane Ferraz Camelo
Nilvan Pereira de Vasconcellos
Marina Ribeiro da Cunha Fernandes
Liliene Gomes Costa
Juliana Lourenço da Silva Macedo Carvalho
Daniela Medeiros Barbosa Carvalho
Ana Cláudia Messias
Fernanda Cristine Martins dos Anjos Vieira
Saluena Carvalho Ribeiro
Maria Eliene Pereira de Araújo
Joseane Maria da Rocha Holanda
Cristiellen de Oliveira Guedes
Sandro Ferreira da Cunha
Carlos Alberto Malveira Diniz
Felipe de Lemos Cabral
Michele Miranda de Azevedo
Gileade Cardoso Silva
Keith Soares Barros Alves
Anna Luiza Barros
Gabriel Souza Rodrigues
Lyandra Campos Barbosa
Vitória Maria Limeira Pereira Kalil
Miriam Assunção Borges
Nilcimar Carrijo Aragão
Andrea Beatriz Messias Belem
Adriana Reis Melo
Clissineide Rodrigues Caixeta
Vanessa Neiva Pereira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de ensino pelos relevantes projetos relacionados à saúde mental desenvolvidos em escolas públicas do Distrito Federal, no bojo do Edital de reconhecimento dos projetos de Saúde Mental na rede pública.
O Brasil está no topo do ranking quando o assunto é adoecimento mental. O país é o terceiro com maior prevalência de depressão na América Latina e também o mais ansioso do mundo, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). E esse quadro se dá em razão de diversos fatores.
Sendo assim, é preciso uma ação efetiva, continuada e que priorize a temática, visto que os números relacionados à saúde mental de nossa população são alarmantes.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com este trabalho desenvolvido com nossas crianças e jovens nas escolas do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (96299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza e remoção de entulhos na QR 308, Conjunto A, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza e remoção de entulhos na QR 308, Conjunto A, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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