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Despacho - 2 - SACP - (329377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 6 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/04/2026, às 08:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (329391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/04/2026, às 08:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (329384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (329389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/04/2026, às 08:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/04/2026, às 09:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (329398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/04/2026, às 09:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (329179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à empresária Bernardeth Martins..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à empresária Bernardeth Martins, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento econômico, empreendedorismo, fortalecimento do setor produtivo e promoção da liderança feminina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à empresária Bernardeth Martins, em reconhecimento à sua trajetória exemplar, marcada por relevantes contribuições ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Distrito Federal.
Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bernardeth Martins é graduada em Administração e construiu uma carreira sólida e respeitada ao longo de mais de três décadas. Atuou por 32 anos na Organização Internacional do Trabalho (OIT/ONU) no Brasil, acumulando vasta experiência em políticas públicas, relações institucionais e desenvolvimento social.
No Distrito Federal, sua atuação tem sido decisiva para o fortalecimento do empreendedorismo, especialmente no incentivo à participação feminina no setor produtivo. Foi presidente da BPW Brasília-DF (Business Professional Women) por quatro anos, período em que promoveu ações voltadas à capacitação, liderança e valorização da mulher no mercado de trabalho.
Atualmente, Bernardeth Martins exerce funções estratégicas de grande relevância para o Distrito Federal, sendo CEO do Grupo Cirandinha e do Brasília Trends Fashion Week, iniciativas que impulsionam a economia criativa, a moda e o empreendedorismo local, projetando Brasília no cenário nacional e internacional.
Sua atuação institucional também se destaca por meio de diversos cargos e representações importantes, entre eles:
- Conselheira do Senac-DF;
- Coordenadora Líder da Câmara de Mulheres Empreendedoras da Fecomércio-DF;
- Vogal da Junta Comercial do Distrito Federal;
- Conselheira do Conselho de Transparência e Controle Social do DF, representando a
- Fecomércio-DF;
- Primeira Vice-Presidente do Sindipel/DF;
- Diretora do Sindivarejista/DF;
- Gestora da Câmara Técnica do Vestuário, Moda e Acessórios do CODESE-DF;
- Diretora da RIEX (Rede Internacional de Excelência Jurídica);
- Afiliada ao LIDE Mulher-DF.
Sua trajetória demonstra compromisso com o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda, a inovação e o fortalecimento das instituições. Bernardeth Martins tem sido uma liderança ativa na construção de políticas e iniciativas que impactam positivamente a economia e a sociedade do Distrito Federal.
Diante de sua relevante contribuição e dedicação à capital do país, é mais que justo reconhecer sua atuação concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 16:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Sessão Solene em homenagem ao Projeto Saúde nas Escolas tem como objetivo reconhecer e valorizar uma das mais importantes estratégias de promoção da saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da qualidade de vida de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.
O ambiente escolar configura-se como um espaço privilegiado para o desenvolvimento de ações educativas, preventivas e de promoção da saúde, possibilitando a formação de hábitos saudáveis desde a infância e contribuindo diretamente para o desenvolvimento integral dos estudantes. Nesse contexto, o Projeto Saúde nas Escolas se destaca como uma política pública fundamental ao promover a integração entre as áreas da saúde e da educação, fortalecendo o cuidado integral com a comunidade escolar.
Por meio de ações voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças, educação em saúde, acompanhamento das necessidades dos estudantes e articulação entre profissionais da rede pública, o projeto contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos alunos, para o fortalecimento da atenção primária à saúde e para a construção de uma sociedade mais consciente, saudável e preparada para os desafios do futuro.
A iniciativa também evidencia a importância da atuação intersetorial entre as políticas públicas de saúde e educação, valorizando o trabalho de profissionais que atuam diariamente na promoção do bem-estar físico, mental e social dos estudantes do Distrito Federal, entre eles profissionais da saúde, educadores, gestores e equipes multiprofissionais comprometidas com o cuidado e com a formação cidadã das novas gerações.
Dessa forma, esta Sessão Solene proposta pela deputada distrital Dayse Amarílio constitui um momento de reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Ao promover esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a valorização das políticas públicas voltadas à promoção da saúde, à educação de qualidade e ao desenvolvimento integral das novas gerações.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (329327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2026 - 14h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 1º de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 18:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal, no quebra-molas da Quadra 04, do Paranoá Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal, no quebra-molas da Quadra 04, do Paranoá Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores do Paranoá Park e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade e acessibilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com reportagem de 28/03/2026, do Jornal DF2, da Rede Globo1, não há nenhuma sinalização horizontal, no quebra-molas da Quadra 04, do Paranoá Park, o que coloca em risco os pedestres e motoristas.
O jornal ouviu a especialista em trânsito, Adriana Souza, que ressaltou a importância da sinalização no trânsito para evitar acidentes e prejuízos aos motoristas.
Em resposta o Detran/DF informou o procedimento administrativo para a resolução da situação, mas não se manifestou sobre os casos concretos citados pelo jornal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Detran/DF, para que proceda à instalação da sinalização horizontal no local, assegurando o direito de ir e vir dos pedestres, bem como zelando por sua segurança, e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é objetivo prioritário do DF, dar atendimento às demandas da sociedade.
Também, nos moldes do art. 15, inciso XXII, da citada Lei, é competente para disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do DF.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em 1º abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 16:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 834 de 2023. - (314522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 834/2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A autora justifica o Projeto de Lei destacando a importância fundamental dos psicopedagogos para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Ressalta que a psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem humana, atuando para prevenir e compreender as dificuldades de alunos e professores. A justificação esclarece que esta é uma área de estudo distinta, que engloba diversas ciências e visa solucionar problemas de aprendizagem dentro e fora do ambiente escolar.
A proposição defende que os desafios educacionais ultrapassam o conteúdo curricular, englobando dificuldades de aprendizagem e de adaptação que impactam o desempenho e o bem-estar dos estudantes.
Explica-se, ainda, que a previsão de um profissional por ciclo (Educação Infantil, Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio) se justifica pela especificidade de cada fase do desenvolvimento. O profissional atuaria na intervenção de questões que comprometem a aprendizagem e na elaboração dos projetos político-pedagógicos.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe tornar obrigatória a presença de profissionais da psicopedagogia nas redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois o acesso a uma educação de qualidade, inclusiva e adaptada às necessidades individuais é um direito humano fundamental.
A ausência de suporte especializado a alunos com dificuldades de aprendizagem configura uma barreira ao seu pleno desenvolvimento e, portanto, uma violação de seus direitos enquanto pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto educacional.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O ambiente escolar contemporâneo enfrenta desafios crescentes, como o aumento de diagnósticos de transtornos de aprendizagem e o impacto psicossocial pós-pandemia.
A escola, como espaço central de formação da cidadania, deve estar apta a acolher a todos. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa necessária a uma demanda social urgente por uma educação mais inclusiva e humanizada.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Muitos estudantes enfrentam dificuldades que, se não identificadas e tratadas adequadamente, podem levar ao fracasso escolar, à evasão e à perpetuação de desigualdades.
O psicopedagogo é o profissional com formação específica para diagnosticar, intervir e mediar esses processos, atuando junto ao aluno, à família e ao corpo docente (conforme Art. 3º e 4º). Garantir esse suporte é efetivar o direito constitucional à educação em sua plenitude, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos. Ao definir as atribuições do profissional (Art. 4º), que vão desde a avaliação individual até a promoção de ações de prevenção ao bullying e fomento à saúde mental, e ao estabelecer um quantitativo mínimo (Art. 2º), a proposta cria uma estrutura factível para a implementação da política.
A atuação integrada deste profissional (Art. 3º) tem o potencial de qualificar as práticas pedagógicas e tornar o ambiente escolar um local de real acolhimento e desenvolvimento para todos.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir essa garantia. As medidas são proporcionais ao desafio de assegurar a inclusão e o sucesso da aprendizagem.
Ao focar no suporte técnico-pedagógico, a proposição ataca diretamente a raiz de muitos problemas que geram exclusão e violação de direitos no âmbito escolar, alinhando-se perfeitamente à competência desta Comissão de defesa dos direitos de pessoas vulneráveis (Art. 68, I, 'f').
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a garantia do direito à educação no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 834, de 2023, que “Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.”, de autoria da Senhora Deputada Paula Belmonte, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à educação, fortalecendo a cidadania ao garantir o suporte necessário ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, promovendo a inclusão, a equidade e a defesa dos direitos de estudantes em situação de vulnerabilidade.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 4 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (329438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 306, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências”.
Essa política visa integrar e articular as áreas de educação e saúde para promover ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas públicas.
Os objetivos da PDAPE são: promover a saúde mental da comunidade escolar; garantir acesso à atenção psicossocial; promover a integração entre os serviços educacionais, de saúde e assistência social; informar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais; oferecer educação permanente para gestores e profissionais das áreas envolvidas, além de realizar atendimento e palestras para eliminar a violência doméstica e familiar contra mulheres.
As diretrizes para a implementação da PDAPE compreendem a participação da comunidade escolar e da comunidade local, a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações, a integração da escola com os serviços de atenção primária à saúde, a oferta de serviços de atenção psicossocial, a promoção de espaços de reflexão e comunicação sem preconceito e discriminação, a participação dos estudantes no processo de construção da atenção psicossocial, a veiculação de informações cientificamente verificadas e o esclarecimento de informações incorretas, o exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos e a articulação com os serviços públicos de saúde especializados em saúde mental.
Segundo a Proposição, a assistência psicológica deve ser garantida aos alunos vítimas de violência doméstica, abuso sexual e discriminação, independentemente da fase processual de apuração.
O Projeto estabelece ainda que a execução da PDAPE é de responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), em colaboração com representantes da atenção básica, comunidades escolares e, se necessário, serviços de proteção social básica e rede de atenção psicossocial.
As despesas são custeadas pelo orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas, se necessário, e a regulamentação da Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o Autor afirma que o Projeto de Lei busca estabelecer a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) para promover a saúde mental nas escolas.
O Autor destaca a gravidade do adoecimento psicológico tanto em alunos quanto em profissionais de educação, com dados de pesquisas que evidenciam altos índices de ansiedade, estresse, dores de cabeça e afastamentos por problemas psicológicos. Também ressalta a piora da saúde mental dos estudantes, mostrando a necessidade de intervenções eficazes.
Segundo o Autor, o Projeto reconhece a escola como um local fundamental para combater o adoecimento psicológico e propõe a integração entre os sistemas de saúde e educação para desenvolver ações preventivas. Destaca também a importância de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na educação.
Para embasar a proposta, o Autor enumera as competências do Distrito Federal para legislar sobre educação e saúde, conforme previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Também menciona a inspiração em um projeto de lei semelhante em tramitação no Congresso Nacional.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência desta Comissão
O Projeto de Lei nº 306/2023 institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao contrário. As escolas estão lidando cada vez mais com inúmeros desafios, como bullying, depressão, ansiedade, suicídio, automutilação, transtorno de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade de crianças e adolescentes, agravados ainda mais pela pandemia de Covid -19.
Muitos profissionais da educação também sofrem com problemas de saúde mental.
Nesse contexto, é necessário enfrentar a questão e começar a debater a formulação de políticas públicas capazes de manter mentalmente saudável toda a comunidade escolar.
Por isso, creio oportuna a formulação da política sugerida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que dá um passo importante em direção a uma educação mais abrangente e inclusiva, que reconhece a importância da saúde mental e emocional no desenvolvimento integral dos estudantes.
Ao aprovarmos essa política, a CLDF estará demonstrando o seu compromisso com o bem-estar e o sucesso de nossos estudantes, proporcionando-lhes as ferramentas necessárias para enfrentar os desafios de forma saudável e construir um futuro promissor.
Creio, porém, necessário incluir também as crianças nessa política, posto que, ao incorporar por remissão o contido no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei ora analisado acaba por não incluir os estudantes com menos de 13 anos de idade, que também precisam dos mesmos cuidados.
Dessa forma, apresento emenda para incluir todos os estudantes na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 306/2023, de iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao propor uma política específica para isso, o Projeto tenta enfrentar a situação, envolvendo as áreas de educação e saúda, com ferramentas adequadas à realidade escolar.
Entendi necessário incluir também as crianças nessa política, posto que o art. 3º da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, abrange apenas os estudantes com mais de 13 anos de idade.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 306/2023, com a emenda nº 1.
Sala das Comissões, em 1º de abril de 2026
DEPUTADO RICARDO VALE - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 04 da QR 516, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 04 da QR 516, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 04 da QR 516, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 04 da QR 516, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 04 da QR 516, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (328999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 14, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 14, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Park Way, especialmente da Quadra 14.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Quadra 14, no Park Way, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (329459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais””
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 71/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa alterar a LC nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição argumenta que o projeto está alinhado à Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência e que a legislação vigente já reconhece o Transtorno do Espectro Autista – TEA como deficiência para fins legais. Nesse sentido, a iniciativa tem a finalidade de garantir que servidores responsáveis pelo cuidado desse público possam equilibrar responsabilidades profissionais e familiares por meio do teletrabalho, modalidade que "tem demonstrado ser uma medida eficaz na redução de custos operacionais" e no aumento da produtividade, com atividades realizadas "sem prejuízo à eficiência do serviço público".
Acrescenta que a flexibilidade de horários é essencial para atender às necessidades de cuidados médicos e terapias frequentes, o que contribui para reduzir as desigualdades historicamente enfrentadas por essas famílias. Traz ainda que experiências durante a pandemia da COVID-19 "demonstraram a viabilidade do teletrabalho no setor público". Quanto ao TEA especificamente, destaca que o ambiente familiar proporciona base segura, rotina previsível e apoio emocional constante, facilitando a generalização das habilidades terapêuticas e o desenvolvimento da autonomia, sendo os benefícios do cuidado familiar "amplamente reconhecidos" nos aspectos emocionais, sociais e de desenvolvimento, razões pelas quais solicita a aprovação da matéria.
O PLC nº 71/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para análise de admissibilidade à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas pela CAS em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa alterar a Lei Complementar nº 840/2011, para incluir, no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, a possibilidade de concessão do teletrabalho ao servidor responsável pelo cuidado de pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e o regime remoto de trabalho.
Inicialmente, vale dizer que a proposta sob exame está em consonância com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, notadamente em seu art. 1º, § 2º, que estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", e em seu art. 4º, que veda que a pessoa com TEA seja "privada de sua liberdade ou do convívio familiar", fundamentos que sustentam a concessão do teletrabalho ao servidor-cuidador, por viabilizarem a permanência do familiar no ambiente doméstico sem prejuízo ao exercício do cargo público.
Ademais, a iniciativa em epígrafe também se alinha a dispositivo já existente na LC nº 840/2011, estatuto dos servidores públicos civis do Distrito Federal, em especial ao art. 61, inciso II, que autoriza a concessão de horário especial ao servidor "que tenha cônjuge ou dependente com deficiência", com redução de até 50% da jornada, mediante atestado de junta médica oficial, o que evidencia que o ordenamento jurídico distrital já reconhece a necessidade de flexibilização das condições de trabalho do servidor que se encontra nesse condição, sendo o teletrabalho proposto pelo PLC nº 71/2025 uma evolução natural e complementar desse arcabouço normativo.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois versam sobre temas de natureza estritamente administrativa, relacionados à reorganização da forma de prestação do serviço e do modelo de gestão de pessoas, sem impacto sobre a estrutura burocrática existente, sem criação de benefício financeiro e sem geração de despesa ou redução de receita pública. Pelo contrário, o teletrabalho tem o potencial de gerar economia ao erário distrital, ao deslocar o controle do servidor da jornada para o desempenho, o que favorece a eficiência sem acréscimo de custos.
Ressalta-se, ainda, que o próprio planejador público distrital já incorporou, em seu ordenamento programático, a preocupação legítima com a proteção do núcleo familiar de pessoas com deficiência, o que evidencia que tal diretriz deve permear a ação estatal. Nesse sentido, por exemplo, a Lei nº 7.378/2023 (PPA 2024-2027), por meio do Programa 6211 — Direitos Humanos, utiliza a ação orçamentária 2961 (Desenvolvimento das Ações da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência) para o cumprimento do Objetivo O390, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ, que contempla políticas públicas para a "conciliação entre a vida familiar e profissional", com vistas a oferecer condições para que familiares equilibrem suas responsabilidades familiares com o trabalho, o que converge com a finalidade do PLC nº 71/2025.
Desta forma, do ponto de vista da admissibilidade orçamentária e financeira, a proposição se mostra adequada, por não introduzir medidas de caráter impositivo, não criar despesas obrigatórias nem renúncia de receitas, estar em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital e situar os eventuais encargos decorrentes de sua implementação no escopo das atribuições ordinárias da administração pública do DF.
Por não produzir efeitos sobre as finanças distritais, a proposição não se sujeita à análise de mérito prevista na alínea "a" do inciso III do art. 65 do RICLDF.
Vale ressaltar que as questões atinentes à constitucionalidade e à legalidade da proposição, incluída eventual discussão sobre a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo em matéria de regime jurídico de servidores, serão objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão competente para tal verificação.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a aprovação da proposição não impacta o orçamento local, por não veicular aumento de despesa pública nem redução de receita. Assim, por não contrariar a legislação de finanças públicas, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 71, de 2025, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 15:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na faixa verde do Conjunto D da Quadra 10, em Sobradinho.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Rua 83 do Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Rua 83 do Residencial Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial na Rua 83 do Residencial Itaipu.
Segundo relatado por moradores, as vias da Rua 83 do Residencial Itaipu necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Rua 83 do Residencial Itaipu, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente após as 19h, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 765.3, que faz o trajeto entre o Itapoã Parque e a W3 Norte/Sul, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.
Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:
I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas neurodivergentes;
II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;
III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;
IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos internacionais de sucesso;
V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na acessibilidade comunicacional e metodológica;
VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;
VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil, as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.
Art. 3º São objetivos da política:
I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;
II – reduzir a dependência de programas assistenciais;
III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;
IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;
V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;
VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:
I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;
II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;
III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;
IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas públicas e privadas;
V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo a figura do job coach ou mentor dedicado;
VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras comunicacionais e metodológicas;
VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes formadas por beneficiários da política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;
para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:
I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;
II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas participantes da política;
III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade neurodiversa.
Art. 7º A política atenderá prioritariamente:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e condições correlatas;
IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.
Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:
I – taxa de empregabilidade dos participantes;
II – tempo médio de permanência no emprego;
III – renda média gerada;
IV – satisfação de empregadores e beneficiários;
V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.
Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui uma política pública inovadora de empregabilidade neurodiversa no Distrito Federal, fundamentada em evidências locais e inspirada em experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de 23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras condições de neurodiversidade.
Os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.
A proporção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho informal no DF também é significativamente maior: 35,3% contra 22,6% das pessoas sem deficiência, indicando que esse grupo se encontra em maior proporção em ocupações precárias e com menores salários, conforme dados da Agência Brasil. Além disso, mais de 18% das pessoas com deficiência no Distrito Federal tinham procurado emprego nos 30 dias anteriores à entrevista da PDAD 2021 e não foram contratadas, percentual muito superior ao de 10,8% verificado entre pessoas sem deficiência.
No plano educacional, embora o DF se destaque em acessibilidade escolar, apenas 13,8% dos moradores do Distrito Federal com alguma deficiência completaram o ensino superior, contra 35,9% das pessoas sem deficiência, o que reforça a necessidade de políticas de qualificação e intermediação de mão de obra voltadas especificamente para esse público.
A Specialisterne demonstrou ser possível transformar esse cenário por meio de uma abordagem centrada no talento e não na limitação. A organização se dedica à inclusão profissional de pessoas com autismo e outros diagnósticos na neurodiversidade, oferecendo formação e oportunidades de trabalho para as pessoas neurodivergentes e, para as empresas, bem como conhecimento sobre como incluir a neurodiversidade em suas equipes.
Sua metodologia tem como pilares: o desenvolvimento de planos individuais para pessoas neurodiversas, com metas preestabelecidas, em iniciativas de cerca de cinco meses, com foco voltado às habilidades e necessidades de cada participante, ressaltando seus diferenciais — como excelente memória, facilidade de raciocínio lógico e atenção a detalhes. A acessibilidade para esse grupo não é somente física, mas principalmente comunicacional e metodológica, o que exige adaptações específicas nos processos seletivos e nos ambientes de trabalho.
Os resultados são concretos. Quando as empresas adaptam seus processos, preparam as equipes para receber os profissionais neurodiversos e acompanham a performance, as pessoas tendem a ter desempenho na média para cima. Pesquisas da Universidade de Montreal sugerem que pessoas neurodiversas podem ser até 40% mais eficazes na resolução de problemas, e empresas que adotam essa política registram aumento de performance geral das equipes.
A presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social, promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação, análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de uma política pública de alto impacto social e econômico, com base em evidências, alinhada às melhores práticas internacionais e adequada à realidade e às demandas do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 16:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (329014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Nilza Maria de Paula Pires, em reconhecimento às suas relevantes contribuições à promoção da segurança e da saúde no trabalho no Distrito Federal, especialmente no setor da construção civil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear a Senhora Nilza Maria de Paula Pires, profissional cuja trajetória de vida e de serviço público se confunde com a defesa da dignidade do trabalho humano, da integridade física dos trabalhadores e da promoção de ambientes laborais mais seguros no Distrito Federal.
Nascida em Conceição de Alagoas, Minas Gerais, Nilza Maria de Paula Pires formou-se em Engenharia Civil, em julho de 1980, pela Faculdade Integrada de Uberaba/MG. Iniciou sua atuação profissional na área de engenharia civil em empresa sediada em Goiânia/GO, com atividades voltadas à construção de rodovias. Em agosto de 1984, após aprovação em concurso público, assumiu o cargo de Inspetora do Trabalho, na área de engenharia de segurança do trabalho, carreira que hoje corresponde à de Auditor-Fiscal do Trabalho.
No exercício de suas atribuições, foi lotada na então Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no Ministério do Trabalho, onde participou ativamente da revisão e modernização da Norma Regulamentadora nº 18, voltada à segurança e às condições de trabalho na construção civil, tema de enorme repercussão social e econômica. Em 1991, transferiu-se para a antiga Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal, atual Superintendência Regional, passando a atuar diretamente em fiscalizações de campo nos canteiros de obras espalhados por Brasília, com destaque para as construções das regiões do Sudoeste, Noroeste e Águas Claras.
Sua atuação no Distrito Federal foi marcada não apenas pelo rigor técnico e compromisso funcional, mas também pelo engajamento institucional e coletivo. Teve participação ativa na constituição do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT e da associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Distrito Federal. Participou, ainda, de fiscalizações e ações conjuntas com o sindicato dos trabalhadores da construção civil no DF, com o Ministério Público do Trabalho, com o sindicato dos técnicos de segurança do trabalho e com a Fundacentro, sempre em defesa da prevenção de acidentes, da salubridade dos ambientes laborais e da valorização da vida do trabalhador.
A homenageada também levou sua experiência e compromisso a espaços internacionais, tendo participado de encontros na sede da Organização Internacional do Trabalho – OIT, na Suíça, ampliando o intercâmbio de conhecimentos e fortalecendo a pauta da segurança do trabalho como valor civilizatório. Após sua aposentadoria, em outubro de 2021, permaneceu ativa em palestras, congressos e encontros técnicos, demonstrando que sua vocação para a promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros transcende o vínculo funcional e se projeta como verdadeiro propósito de vida.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília mostra-se, portanto, justa e merecida. Embora nascida fora do Distrito Federal, Nilza Maria de Paula Pires dedicou parte expressiva de sua vida profissional à proteção dos trabalhadores desta Capital, contribuindo de modo concreto para a melhoria das condições de trabalho, para a redução de riscos ocupacionais e para o fortalecimento da cultura de prevenção no setor produtivo local. Sua trajetória preenche, com distinção, os requisitos regimentais para a honraria.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Despacho - 2 - CERIM - (329475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 19 de março, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Requerimento - (329098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", a ser realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", a ser realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, será realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de promover um espaço de escuta, diálogo e construção coletiva sobre os desafios enfrentados pelos servidores públicos com deficiência na administração pública do Distrito Federal.
Apesar dos avanços legais na garantia de direitos das pessoas com deficiência, ainda persistem barreiras estruturais, institucionais e atitudinais que impactam diretamente as condições de trabalho, a acessibilidade, a inclusão e a valorização desses profissionais no serviço público. Questões como adaptação razoável, acessibilidade nos ambientes laborais, progressão funcional, saúde ocupacional e combate à discriminação ainda demandam maior atenção e efetividade por parte do poder público. Muitos servidores com deficiência enfrentam dificuldades que vão desde a falta de estrutura física adequada até a ausência de políticas institucionais que reconheçam e valorizem suas competências e contribuições.
Nesse contexto, a realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de reunir servidores, gestores, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil com o intuito de identificar demandas concretas, propor soluções efetivas e fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência no serviço público. Além disso, o encontro contribuirá para o aprimoramento das ações legislativas e administrativas, reafirmando o compromisso com a promoção da equidade, da dignidade humana e do respeito à diversidade no ambiente de trabalho.
Esta iniciativa não se limita a um momento de escuta: ela representa um compromisso concreto com a transformação das condições de trabalho e com o fortalecimento da inclusão no serviço público do Distrito Federal. Ao promover este diálogo, buscamos não apenas identificar problemas, mas construir, de forma coletiva, caminhos para uma administração pública que respeite, valorize e inclua verdadeiramente todas as pessoas. Dessa forma, a audiência busca dar visibilidade às vivências, desafios e contribuições dos servidores com deficiência, impulsionando a construção de um serviço público mais inclusivo, acessível e justo para todos, garantindo que os direitos conquistados sejam efetivamente implementados. A audiência pública é, portanto, um passo essencial na luta por dignidade, respeito e igualdade de oportunidades para os servidores com deficiência, reafirmando que a inclusão é um direito fundamental e uma responsabilidade de todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DaySE aMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (329466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/04/2026, às 15:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.617, de 2025 (PL nº 1.617/2025), de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que “dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências”, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os deputados informam que a proposição “visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista”. Discorrem sobre o direito à informação e a sua importância nas relações consumeristas. Argumentam que o revendedor de combustíveis que exibe marca comercial de um distribuidor e comercializa de outro, ainda que conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, gera prejuízo aos consumidores por induzi-los a erro. Acrescentam que o comércio de combustíveis por meio das “bombas brancas” – postos que vendem combustíveis sem vínculo com alguma distribuidora – acarreta, segundo a FGV Energia, prejuízo de bilhões de reais à economia nacional.
Disponibilizada no dia 11 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei foi aprovado na CDC sem alterações.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O PL nº 1.617/2025 dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos do Distrito Federal.
Quanto à competência para legislar, como a proposição tem por finalidade o direito à informação dos consumidores, o Distrito Federal possui legitimidade, conforme o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF/88). Veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (g.n.)
(...)
Salienta-se que, à primeira leitura, o texto do PL nº 1.617/2025 indica que, para alcançar a finalidade pretendida, adentra aspectos de direito comercial e da regulação do comércio de combustíveis, matérias reservadas à competência privativa da União, o que afastaria a competência do Distrito Federal para legislar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.980/PR, afirmou que não há invasão da competência da União quando se trata de matéria como a abordada na proposição:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, incs. I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, incs. V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado.” (ADI 1980/PR. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/04/2009. Publicação: 07/08/2009. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publ: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009) (g.n.)
No que tange à iniciativa, a proposição em análise não apresenta óbices quanto à iniciativa parlamentar, uma vez que não versa sobre matéria inserida no rol de competências privativas do Governador, previsto no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
No que se refere à materialidade, o PL nº 1.617/2025, ao tratar do direito à informação e da defesa do consumidor, mostra-se compatível com os arts. 5º, XXXII, e 170, V, todos da CF/88[1], bem como com os arts. 263, V e VI, 264 e 265, II, todos da LODF, transcritos abaixo:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(...)
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor;
(...)
Quanto à legalidade e à juridicidade, não se verifica, no PL nº 1.617/2025, incompatibilidade com a Lei federal nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC), nem com o ordenamento jurídico pertinente à matéria. Ressalvas, contudo, devem ser feitas ao parágrafo único do art. 6º e ao § 2º do art. 7º da proposição, por destoarem do art. 11, § 1º, da LC nº 13/1996[2]. Visto que a supressão desses dispositivos não compromete o conteúdo projeto de lei, serão propostas emendas para a retirada dos referidos trechos.
No tocante à redação e à técnica legislativa, faz-se necessário suprimir o art. 5º, para dar maior concisão ao texto, visto que sentido similar se encontra nos arts. 7º e 8º do projeto de lei. Impõe-se, também, ajuste no texto do art. 7º, a fim de conferir maior precisão à remissão ao CDC, bem como uma nova redação ao art. 9º, para assegurar maior coesão e coerência ao texto, adequá-lo aos preceitos da LC nº 13/1996 e enfatizar a observância do contraditório e da ampla defesa antes da cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF (equivalente distrital da inscrição estadual). Esses ajustes serão promovidos por meio de emendas (supressiva, modificativa e de redação).
Por fim, salienta-se que eventuais ajustes no texto devem ser feitos no momento da elaboração da redação final, se a proposição for aprovada em Plenário.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 1.617, de 2025, na forma das cinco emendas anexas.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
[2] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 7 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
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À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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ANDRESSA VIEIRA
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Projeto de Decreto Legislativo - (329358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Janderson Evans Gonçalves Neves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Janderson Evans Gonçalves Neves, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional, formação de lideranças e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Janderson Evans Gonçalves Neves, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas de atuação.
Natural de Ladário, Mato Grosso do Sul, Janderson Evans reside em Brasília há 37 anos, onde construiu uma carreira sólida pautada pelo compromisso com o serviço público, a gestão eficiente e o desenvolvimento de pessoas. É bacharel em Administração, com pós-graduação em Neuropsicologia e Gestão de Projetos, reunindo formação técnica e visão estratégica aplicada à administração pública e privada.
Ex-servidor público federal, integrou o quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego entre 1995 e 2009. Ao longo de mais de 26 anos de atuação no ambiente político-institucional, acumulou ampla experiência na gestão de projetos, liderança de equipes e monitoramento de programas, com forte atuação nas áreas legislativa e orçamentária.
Sua trajetória inclui relevantes passagens por órgãos estratégicos da administração pública federal, como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Presidência da República, o Tribunal de Contas da União e a Câmara dos Deputados, onde contribuiu significativamente para o aprimoramento de políticas públicas e para o fortalecimento das instituições.
Além da atuação no setor público, Janderson Evans também se destaca como empreendedor, mentor e formador de lideranças, dedicando-se ao desenvolvimento humano nas áreas de carreira, esporte e política. Como palestrante, aborda temas como motivação, liderança e inteligência emocional, impactando positivamente a formação de novos líderes.
É presidente do Instituto LIDERAR, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) voltada à formação e capacitação de jovens e novos líderes, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais consciente, participativa e preparada para os desafios contemporâneos.
No setor produtivo, exerce a função de Vice-Presidente Financeiro da Associação Comercial e Industrial de Ceilândia (ACIC-DF), fortalecendo o empreendedorismo e apoiando o desenvolvimento econômico local.
Desde janeiro de 2023, ocupa o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SESC-DF, onde tem desempenhado papel fundamental no fortalecimento da gestão institucional e na ampliação do impacto social da entidade, contribuindo para a promoção do bem-estar, da educação, da cultura e da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a ética, a excelência na gestão e o desenvolvimento social, sendo um exemplo de dedicação ao serviço público e à formação de lideranças.
Diante de sua relevante contribuição ao Distrito Federal, torna-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Janderson Evans Gonçalves Neves.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (329359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Janderson Evans Gonçalves Neves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito Federal ao longo de sua carreira.
Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e geração de empregos no Distrito Federal.
Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de 2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas (2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato, demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.
No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.
Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF, onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.
Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para a promoção da segurança e do bem-estar social.
Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação, competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento institucional, econômico e social do Distrito Federal.
Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (329457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Roberto de Morais Muniz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Roberto de Morais Muniz, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento urbano, construção civil, planejamento estratégico e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz, em reconhecimento à sua trajetória de vida dedicada ao desenvolvimento econômico, urbano e institucional do Distrito Federal.
Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, nascido em 05 de fevereiro de 1959, Paulo Muniz mudou-se para Brasília ainda na infância, em 1961, aos dois anos de idade, construindo toda a sua história pessoal e profissional na capital da República .
Formado em Engenharia Civil pelas Faculdades Integradas de Uberaba (FIUBE) e com especialização em Negócios para Executivos pela FGV-EAESP, consolidou uma carreira marcada pela excelência técnica, visão estratégica e compromisso com o crescimento sustentável .
Sua trajetória profissional teve início ainda na juventude, e, desde 1985, atua como sócio e diretor da CONBRAL S.A. Construtora Brasília, empresa responsável por mais de 1,2 milhão de metros quadrados construídos em diversas regiões do país. Sob sua liderança, foram desenvolvidos empreendimentos importantes que contribuíram diretamente para a expansão urbana e o desenvolvimento de Brasília, como projetos em Samambaia, Águas Claras, Noroeste e outras regiões administrativas .
Além da atuação empresarial, Paulo Muniz também desempenha papel de destaque no setor produtivo e nas entidades representativas. Foi presidente da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI-DF) por três mandatos, período em que liderou iniciativas voltadas à desburocratização, segurança jurídica e fortalecimento da construção civil.
Destaca-se ainda como fundador e presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Estratégico do Distrito Federal (CODESE-DF), onde liderou a elaboração de importantes planejamentos estratégicos, como o documento “O DF que a gente quer”, que orientou políticas públicas e contribuiu significativamente para o desenvolvimento do Distrito Federal .
Sua atuação institucional também inclui participação ativa em diversos conselhos e entidades, como o CONPLAN, a FIBRA, o SINDUSCON-DF e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), onde atualmente exerce a função de Vice-Presidente para a Região Centro-Oeste, reforçando sua liderança no setor.
Ao longo de sua trajetória, Paulo Muniz tem se destacado pelo compromisso com o desenvolvimento sustentável, a inovação, a geração de empregos e a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante de sua contribuição expressiva para a construção, planejamento e crescimento de Brasília, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (329506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do Distrito Federal e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, protestar em cartório os débitos relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto ao consumidor, cujo débito seja igual ou inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento da fatura.
Art. 2º É vedada a lavratura de protesto de qualquer débito referente aos serviços mencionados no Art. 1º antes de transcorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da data do vencimento da fatura.
Art. 3º Caso o débito da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ou de água e esgoto seja superior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, o protesto somente poderá ocorrer após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento.
Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer limites ao protesto em cartório de débitos decorrentes de contas de energia elétrica e de água e esgoto, protegendo o consumidor brasiliense contra práticas de cobrança desproporcionais.
A proposta inova ao vedar o protesto de débitos iguais ou inferiores a 1 (um) salário mínimo e ao estabelecer uma trava temporal de 30 dias para qualquer modalidade de protesto, garantindo que o consumidor não seja surpreendido por medidas coercitivas imediatas após o vencimento. Para débitos de maior valor, mantém-se a carência de 90 (noventa) dias para a lavratura do protesto.
O fornecimento de água e energia são serviços indispensáveis à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. O protesto em cartório constitui medida extrema que gera restrição de crédito e encargos financeiros que, por vezes, superam o valor original da dívida. Assim, busca-se evitar que pequenas dívidas resultem em consequências sociais danosas e desmedidas.
A matéria encontra respaldo na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, conforme o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta Lei.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 09:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (329522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Requerimento 2725/2026Requer a convocação do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que preste pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
Requerimento aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências.
2ª Reunião Extraordinária realizada em 07/04/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 11:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329522, Código CRC: 8657e438
-
Folha de Votação - CCJ - (329521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Requerimento 2724/2026Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia e do Sr. Secretário Adjunto de Economia para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília, sobre as medidas de socorro necessárias e sobre a situação econômico-financeira do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
Fábio Félix
x
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
Requerimento aprovado com 3 votos favoráveis, registrando-se 2 ausências.
2ª Reunião Extraordinária realizada em 07/04/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 11:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329521, Código CRC: 96bb0e71
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Despacho - 3 - SACP - (329512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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