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Despacho - 4 - SELEG - (131974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 10:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (131975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/09/2024, às 10:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Águas Claras, com aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Além disso, há inúmeras árvores na quadra que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local se trata de uma quadra residencial, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária. Há de se falar também nos inúmeros benefícios de um adequado urbanismo das áreas verdes, principalmente em regiões residenciais, gerando ganhos significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Também contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública e do serviço de limpeza urbana, com poda de árvores, na Quadra 203, em Águas Claras, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (131895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (131873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 09:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SELEG - (131861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/09/2024, às 08:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (131850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 7/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 01/02/2023, é promover uma política que proporcione a celebração de formaturas aos estudantes economicamente hipossuficientes, nos graus de ensino fundamental, médio, cursos técnicos e graduação, seja em instituições públicas ou privadas.
A iniciativa conta, após as alterações promovidas pelo substitutivo do Relator na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), com quatro artigos. Consoante a proposta, a previsão é de um auxílio financeiro, instituído pelo Estado (art. 1º, parágrafo único) capaz de propiciar ao estudante o acesso a todos os serviços referentes ao evento, concretizando as condições de igualdade com os demais formandos.
Este instrumento, que protagoniza a política veiculada pela norma, tem como diretrizes principais a valorização do desempenho acadêmico dos estudantes, o desenvolvimento de sua autoestima e o preparo para o exercício da cidadania, bem como o reforço dos laços familiares e comunitários, estabelecendo a educação como principal caminho para o combate à discriminação social e racial (art. 2º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) - onde foi apresentado um substitutivo do Relator - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “e”); a análise de admissibilidade será realizada em duas Comissões: CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância e à juventude e a promoção da integração social (art. 65, I, “d” e “e”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é evidentemente meritória, tendo em vista a intenção do legislador de solucionar a situação concreta dos formandos, em todos os graus de educação. A formatura é o resultado de um longo processo de esforço, que envolve não apenas o estudante, mas também familiares, amigos e demais membros de sua rede de apoio. Confraternizar, portanto, revela-se uma oportunidade única para celebrar a conquista acadêmica, uma ocasião em que o estudante ocupa a posição de protagonista, estimulando-o a galgar novos degraus de aperfeiçoamento em sua jornada.
No que tange à organização, a presente iniciativa se alinha com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais.
Conforme esclarecem José Luiz de Almeida Simão e Thiago Rodovalho, em seu artigo intitulado “O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF”, a partir da Segunda Guerra Mundial nota-se uma mudança significativa na relação entre cidadão e Estado, na medida em que os indivíduos passam a ocupar uma posição de verdadeiros credores, podendo exigir uma atuação positiva estatal que garanta a igualdade e o bem-estar. Segundo os mesmos autores, na atualidade “(...) o cidadão livre também detém a prerrogativa de exigir prestações positivas do poder público que, por sua vez, deve lançar mão de medidas corretivas das disparidades econômicas com o intuito de promover a igualdade material.”¹
Dessa forma, ao prever a prestação positiva estatal no sentido de proporcionar condições igualitárias para a celebração da formatura de estudantes economicamente hipossuficientes, em todos os graus da educação, configura-se verdadeira ação afirmativa em prol do sucesso e da continuidade acadêmica desses alunos, que certamente terão uma motivação a mais para concluir e persistir no aprimoramento de sua instrução. Trata-se, portanto, de uma louvável ferramenta, e que nitidamente atende ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 7/2023, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC).
¹ DE ALMEIDA SIMÃO, José Luiz. RODOVALHO, Thiago. O Estado na promoção da igualdade material: A constitucionalidade das cotas raciais como critério para ingresso no Ensino Superior – ADPF 186/DF.Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 00:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (131842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
§ 1º Considera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e por adolescente, aquele com idade entre 12 e 18 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 3º Entende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, ao abuso sexual, aos maus-tratos e à negligência.
Art. 2º As unidades de saúde do Distrito Federal deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informando sobre o direito à prioridade de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: É assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, o que abrange o direito de não aguardar em filas e a preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá estabelecer protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar a prioridade de atendimento nas unidades de saúde do Distrito Federal para crianças e adolescentes vítimas de violência. Essa medida está em plena consonância com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que consagra em seu artigo 227 a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a esses indivíduos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, reforça a necessidade de garantir a proteção integral a esse público, especialmente no que tange à proteção contra qualquer forma de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. O ECA, em seus artigos 4º e 5º, estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação dos direitos humanos, com impactos devastadores sobre o desenvolvimento físico, psicológico e emocional das vítimas. A priorização do atendimento em unidades de saúde é uma resposta necessária e urgente para mitigar os efeitos dessa violência, garantindo um acolhimento imediato e adequado. O projeto de lei, ao estabelecer a prioridade de atendimento, busca não apenas cumprir as normativas legais vigentes, mas também promover uma cultura de respeito e proteção aos direitos das crianças e adolescentes.
Esse Projeto de Lei também está alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), que visa assegurar o acesso de crianças a serviços de saúde de qualidade, especialmente em situações de vulnerabilidade. O protocolo de atendimento prioritário, previsto na presente proposição, visa capacitar os profissionais de saúde para que possam identificar sinais de violência e agir de maneira eficiente e humanizada, garantindo a aplicação efetiva da legislação.
Por fim, este Projeto de Lei reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma medida essencial para garantir que as vítimas de violência sejam atendidas de forma célere e digna, resguardando sua integridade física e emocional. A adoção dessa proposta representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e comprometida com a proteção integral de seus cidadãos mais vulneráveis.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131842, Código CRC: 6c337468
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 1241 de 2024 que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".
O Art. 1º do Projeto Lei nº 1241 de 2024, passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal na data do fato gerador do tributo não poderá fruir dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvada a regularização dessa pendência, mediante pagamento da dívida ou parcelamento nos termos previstos na Lei Complementar nº 833/2011, até a data do vencimento da respectiva cota única.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o para um melhor entendimento de que o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de propriedade do Distrito Federal restabelece a condição de adimplente da pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, incentivando, desta forma, a regularização dos débitos e a manutenção dos quesitos para que possam fruir dos benefícios previstos na Lei nº 6.466/2019.
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei – 1241 de 2024 que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".
O Art. 1º do Projeto Lei nº 1241 de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal na data do fato gerador do tributo não poderá fruir dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvada a regularização dessa pendência, mediante pagamento da dívida ou parcelamento nos termos previstos na Lei Complementar nº 833/2011, até a data do vencimento da respectiva cota única.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o para um melhor entendimento de que o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de propriedade do Distrito Federal restabelece a condição de adimplente da pessoa física ou jurídica que estiver inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, incentivando, desta forma, a regularização dos débitos e a manutenção dos quesitos para que possam fruir dos benefícios previstos na Lei nº 6.466/2019.
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 17:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (131849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Recanto das Emas, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, sem contar nos pontos onde a iluminação é insuficiente ou até mesmo inexistente. O cenário não é diferente na Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB. Essa situação gera muita insegurança, principalmente para os alunos que estudam à noite e saem após 22h.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos e pedestres, principalmente alunos do IFB, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Avenida Monjolo, especialmente nas imediações do Campus do IFB, no Recanto das Emas, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 16:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 7/2023
Ementa: Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS na forma do substitutivo da CESC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (131847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3005/2022
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, com as Emendas apresentadas na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 19:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 19:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 19:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (131846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/09/2024 - 09h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/09/2024, às 17:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (131848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/09/2024 - 10h - Plenário
Brasília, 10 de setembro de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 18:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - PL 551/2023 - (131812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 551/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual determina a priorização de procedimentos investigatórios relacionados a crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, quando envolvam crianças e adolescentes como vítimas.
O art. 1º, caput, do Projeto garante “a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal” O § 1º do art. 1º determina a identificação, física ou virtual, dos procedimentos investigatórios aludidos no caput com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. O § 2º, por sua vez, determina essa mesma identificação para as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios abrangidos pela lei. Os arts. 2º e 3º, finalmente, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, a autora anuncia que a violência urbana ceifou, nas últimas décadas, centenas de milhares de vidas de crianças e de adolescentes. Argumenta, ainda, que “a celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência”. Finalmente, a autora postula que a proposição se adéqua aos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica sobre competências legislativas distritais e indica que o PL de sua autoria foi inspirado em duas leis estaduais, uma do Rio de Janeiro, outra de São Paulo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposição sob análise propõe a priorização da tramitação de procedimentos investigatórios que visem à apuração de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes. Naturalmente, o Projeto de Lei nº 551/2023 reveste-se de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva na solução de crimes que envolvam mortes de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Lamentavelmente, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com uma taxa de homicídios de 22,4 a cada 100 mil habitantes para o ano de 2021, segundo o Atlas da Violência 2023[1]. Apesar da expressiva queda em relação ao ano de 2017, quando a taxa foi de 31,6/100 mil habitantes, trata-se ainda de um valor elevadíssimo. No DF, a redução foi ainda mais expressiva. Os dados para 2019 indicam 12,9 homicídios a cada 100 mil habitantes, praticamente um terço do recorde de 36/100 mil registrado em 2012.
A violência contra a juventude, entendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, é ainda mais dramática. Em 2021, o Brasil registrou 46 homicídios a cada 100 mil habitantes desse intervalo de idade. O DF, por sua vez, teve 21,4/100 mil habitantes. Embora muito inferior à média nacional, trata-se de uma cifra intolerável, que supõe o abreviado fim de incontáveis vidas a cada ano.
Embora esses dados não abranjam exatamente crianças e adolescentes, ajudam a explicitar que esses grupos são particularmente vulneráveis à violência. Esse fato é ainda mais explícito quando os dados de idade são complementados com os de renda e de raça. Evidencia-se, portanto, uma assombrosa epidemia de violência que incide sobre os jovens. Os perversos efeitos desse fenômeno são observáveis tanto numa esfera micro, em que milhares de famílias e amigos são privados da convivência de crianças e jovens amados, quanto sob o prisma macro, em que o país tragicamente perde cidadãos que poderiam estar integrados na sociedade e contribuir econômica e socialmente para o nosso desenvolvimento.
Diante dessa realidade, o PL nº 551/2023 apresenta uma alternativa bastante interessante. O tratamento prioritário de investigações de crimes violentos, inclusive tentados, que resultem em morte de crianças e adolescentes pode sim reduzir esse tipo de evento por agilizar a elucidação dos casos, punindo os responsáveis e desestimulando a prática desses crimes. Embora o DF se destaque em relação ao resto do Brasil no quesito “esclarecimento de homicídios dolosos”[2], há espaço para melhora. Ademais, a priorização desses casos explicita o interesse do Poder Público em proteger a infância e adolescência, requisito elementar para que o futuro do Brasil seja menos desigual e mais próspero. Não menos importante é a potencial redução das sensações de injustiça e impunidade que pairam sobre o Brasil.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à sua tramitação. Afiliamo-nos ao entendimento, exarado na justificação, de que a proposição versa sobre “procedimentos em matéria processual”, temática passível de regulamentação distrital por tratar-se de competência legislativa concorrente (art. 24, inciso XI, CF). Ademais, esse parece ser o entendimento do STF, que decidiu em julgado (grifo nosso):
A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da CF de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo STF. O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo CPP, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inciso IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da LC estadual 106/2003 é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, § 1º, da CF de 1988. [ADI 2.886, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 3-4-2014, P, DJE de 5-8-2014.]
Outrossim, também conforme a justificação, a propositura encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estipula “absoluta prioridade” por parte da família, da sociedade e do Estado na proteção de crianças, adolescentes e jovens. Ademais, a existência de leis análogas em outras Unidades da Federação (Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro, e na Lei nº 17.428, de 2021, do Estado de São Paulo) também serve como indício da viabilidade jurídica da propositura.
Cumpre informar, por sua vez, que o PL nº 551/2023 é de idêntico teor ao PL nº 2.344/2021. Contudo, este foi arquivado ao término da última legislatura, razão pela qual não incide a regra de prejudicialidade prevista no art. 175, inciso VIII, do RICLDF. Assim, é regular o trâmite legislativa da proposição em apreço.
Finalmente, a título de ressalva, consideramos que o projeto de lei merece reparos. Em primeiro lugar, a ementa e o § 1º do art. 1º podem ser reescritos para tornarem-se mais concisos. Além disso, julgamos pertinente explicitar, no caput do art. 1º, que a priorização dos procedimentos investigatórios incide sobre crimes na modalidade tentada, da mesma forma como proposto pelo PL nº 2.344/2021, arquivado. Finalmente, o art. 3º, que contempla cláusula revogatória genérica, merece ser extinto, haja vista a desnecessidade de seu conteúdo e a violação de técnica legislativa que ele representa. Consolidamos essas sugestões em substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 551/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/9350-223443riatlasdaviolencia2023-final.pdf
[2] https://soudapaz.org/noticias/nexo-qual-a-taxa-de-esclarecimento-de-assassinatos-no-brasil/
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1170/2024 - (131811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1170/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1170/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 212/2024, de 30 de julho de 2024, o Projeto de Lei nº 1.170/2024 de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
O projeto de lei em análise refere-se à Redigir uma nova versão do inciso V do art. 2º correlacionando a legislação vigente sobre o ICMS, em particular o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, conforme estabelecido na legislação tributária do Distrito Federal.
O objetivo é garantir a concessão da isenção do IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down (uma nova condição contemplada pelo incentivo), ou autismo, a fim de viabilizar a automatização do monitoramento de contribuintes com deficiência (PCD) beneficiados pela isenção do IPVA. Isso será feito por meio da correlação direta entre as PCD adquirentes de veículos novos com isenção do ICMS, considerando que a Lei nº 6.466/2019 não fornecerá mais a definição dessas deficiências no âmbito do Distrito Federal.
A transposição das redações visa para conferir maior clareza, precisão e ordem lógica ao art. 2º, essa técnica legislativa foi adotada para detalhar as isenções mencionadas nos demais incisos e no próprio inciso V, uma vez que o § 5º vigente já estabelece limitações e regras para a comprovação e verificação dos critérios e condições para a concessão da isenção.
Restringir a concessão do benefício, atualmente oferecido a automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos que combinam motores a combustão e elétrico (inciso XIII), condicionando-o ao cumprimento das regras estabelecidas:
1) O veículo deve ser adquirido de um estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por um consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
2) O contribuinte beneficiário, se pessoa jurídica, deve comprovar a regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dar nova redação ao inciso VII do art. 9º, para equalizar o tratamento dispensado à isenção do IPTU (redação vigente no art. 4º, V, da Lei nº 6.466/2019) à TLP (art. 9º, VII, da proposição legislati.va em exame).
Adicionar o art. 12-B e, consequentemente, revogar o § 8º do art. 2º, para proibir a concessão de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.466, de 2019, às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão de obra infantil ou de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme previsto no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso amplia a vedação, que antes se aplicava apenas à isenção prevista no inciso X do art. 2º.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.170/2024, destaca a importância das alterações que regulamentam os benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP no Distrito Federal. As modificações visam aprimorar a clareza e a precisão da legislação, bem como adequar os benefícios à realidade atual.
A nova redação do inciso V do art. 2º, que correlaciona a legislação vigente sobre o ICMS com o Convênio ICMS nº 38/2012, é fundamental para garantir a concessão de isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluindo novas condições como a síndrome de Down e o autismo. Essa correlação direta entre a aquisição de veículos novos com isenção do ICMS e a isenção do IPVA fortalece a automatização do monitoramento de contribuintes beneficiados, conferindo maior eficácia à política de isenção. Além disso, a transposição de redações para o § 5º do art. 2º contribui para a organização lógica e detalhamento das regras, reforçando os critérios de verificação e comprovação já estabelecidos.
Outro ponto relevante é a restrição da concessão de benefícios para veículos híbridos e elétricos, condicionando-a ao cumprimento de requisitos específicos, como a aquisição no Distrito Federal e a regularidade fiscal. Tal medida assegura que os benefícios sejam destinados a contribuintes que estão em conformidade com suas obrigações fiscais.
A inclusão do art. 12-B e, revogação o § 8º do art. 2º, com o objetivo de proibir a concessão de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.466, de 2019, e não apenas a isenção prevista no inciso X do art. 2º, para empresas que utilizem em seu processo produtivo mão de obra infantil ou de adolescentes, em desacordo com o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme estabelecido no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante desses pontos, o Projeto de Lei nº 1.170/2024 aprimora a legislação tributária do Distrito Federal.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.170, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131811, Código CRC: 5b63606c
-
Projeto de Lei - (131805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON LUIZ)
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF oferecerá capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores, para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros, bem como adotar os procedimentos de segurança necessários nestas ocorrências no interior dos veículos de metrô.
§ 1º As técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados aos empregados e colaboradores nos cursos de capacitação e treinamento deverão promover a sua segurança e a dos passageiros e passageiras, a fim de lhes assegurar a integridade física e mental, não podendo elevar os riscos ou expô-los a situações de perigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela legislação em vigor, os cursos de capacitação e treinamento deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas:
I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores
II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial e resgate, bem como da rede de proteção aos grupos indicados no inciso I;
III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas em situações de ocorridas no interior dos veículos de que trata o inciso I.´;
IV - direitos dos usuários do sistema Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros;
V. celebrar acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas com vistas a apoiar e financiar as iniciativas previstas nesta Lei.
§ 3º A carga horária dos cursos de capacitação e treinamento deve ser de, no mínimo, 8 (oito) horas.
Art. 2º Incumbirá, ainda, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores contra passageiros que utilizam o sistema.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Infelizmente, no dia 29/08/24, dentro de um vagão do Metrô-DF, dois trabalhadores foram humilhados e agredidos por uma mulher, quando estavam utilizando o serviço de transporte. Foram chutes, socos no rosto dos trabalhadores e xingamentos, demonstrando total preconceito por parte da mulher, tendo em vista que os trabalhadores vestiam roupas de gari.
O episodio ocorrido de intolerância e preconceito, infelizmente demonstra o que a Pesquisa do Instituto Locomotiva, publicou em seu estudo: 72% das pessoas dizem já ter presenciado situação de racismo em seu transporte do dia a dia e 39% foram vítimas do crime, ou seja, uma em cada três pessoas negras já sofreu preconceito em seus deslocamentos. Entre trabalhadores negros que atuam no setor, esse número é ainda maior: 65% dos entrevistados já enfrentaram alguma situação de racismo durante o expediente.
O preconceito estrutural contra trabalhadores afeta o acesso, a oferta e a prestação dos serviços de transporte público no Metrô. O fato revela, também, o capacitismo e a discriminação dos trabalhadores ao tentar utilizar os serviços de transporte. O incidente destaca a importância de denunciar e agir contra comportamentos violentos em espaços públicos. A sociedade precisa refletir sobre a responsabilidade coletiva de proteger uns aos outros e de não tolerar agressões, independentemente das circunstâncias.
Esta agressão a um gari dentro do metrô revela não apenas a violência que trabalhadores enfrentam diariamente, mas também a necessidade urgente de maior proteção e solidariedade em espaços públicos.
A mulher que agrediu o funcionário expôs uma triste realidade: a de que muitas vezes, as vítimas de violência ficam desprotegidas, mesmo em locais repletos de testemunhas. Este incidente serve como um lembrete de que a violência não deve ser ignorada, e que todos têm um papel a desempenhar na construção de uma sociedade mais segura e justa.
Importante destacar, que muito embora a agressão aos garis tenha ocorrido por uma mulher, as mulheres também são vítimas, cotidianamente, do assédio sexual no transporte público, seja ônibus, seja metrô ou no transporte por aplicativo.
Neste sentido, está a necessidade de oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar tais situações, com ações preventivas, por meio de campanhas de orientação e de treinamento de seus funcionários, para evitar o cometimento de violência em seus meios de transporte.
Portanto, é fundamental que o Metrô-DF ofereça aos seus profissionais a devida capacitação e reciclagem, com o objetivo de prepará-los para gerenciar estas ocorrências, mediando conflitos e prevenindo situações de violência. Também se faz necessário, orientá-los e instrumentalizá-los para a adoção dos procedimentos de segurança e de atendimento às vítimas, como comunicação imediata à Polícia Militar, acionamento do Corpo de Bombeiros, quando necessário, ou do Serviço Móvel de Urgência.
Dessa forma, este projeto de lei vem fortalecer o respeito que devemos ter com os usuários do sistema de transporte público do DF, principalmente com as mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e trabalhadores, respeitando a cidadania e a dignidade do público que se utiliza do Metrô-DF.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Clayton e Itala”, (Clayton Santiago Paiva e Itala Rayane da Silva Ribeiro) homenageando os dois trabalhadores, agredidos.
Contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 15:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131805, Código CRC: 4075c88c
-
Indicação - (131803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a distribuição imediata dos uniformes escolares aos alunos da Escola Classe 510, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a distribuição imediata dos uniformes escolares aos alunos da Escola Classe 510, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, mais precisamente da Escola Classe 510, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por pais e responsáveis de alunos da EC 510, os uniformes escolares ainda não foram totalmente entregues, situação que gera diversos transtornos às famílias e aos estudantes. Em resposta à manifestação deste gabinete parlamentar, a Secretaria de Estado de Educação - SEE explicou que os uniformes seriam distribuídos até o final do mês de junho, o que não ocorreu.
Os uniformes escolares possuem papel fundamental em promover a igualdade entre os alunos, estabelecer senso de identidade e pertencimento à escola, auxiliar na segurança ao facilitar a identificação de alunos, além de representarem uma economia para as famílias, ao reduzir gastos com roupas.
Dessa forma, sugiro a distribuição imediata dos uniformes escolares aos alunos da Escola Classe 510, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar e auxiliar o ensino dos alunos, promovendo a manutenção da qualidade de vida de todos os envolvidos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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