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Despacho - 5 - SACP - (130204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/08/2024, às 18:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (130196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Indicação - (130157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova a revitalização UBS 03 do Guará. QE 38 - Área Especial - GUARÁ II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova a revitalização UBS 03 do Guará. QE 38 - Área Especial - GUARÁ II, a saber:
a) cobertura no telhado da UBS;
b) expansão do espaço do laboratório e a instalação de aparelhos de ar condicionado;
c) revestimento do piso;
d) remanejamento do local da Farmácia;
e) substituição das persianas por janelas de vidro;
f) local adequado para Práticas Integrativas em Saúde (PIS).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que promoverá melhoria estrutural e revitalização dos espaços físicos da UBS 2, além de prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente da deterioração dos seus componentes ou atualizar conforme necessidades dos usuários.
As UBS são a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde - SUS. O objetivo desses postos é atender a maior parte dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova a revitalização na UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova a revitalização na UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II, a saber:
a) construção de abrigo adequado para resíduos hospitalares, nos termos da Resolução RDC nº 222, de 28 de março de 2018;
b) revisão do telhado e limpeza de calhas, antes mesmo do período de chuvas;
c) adequação do espaço da Farmácia;
d) adequação do espaço da Odontologia, com a instalação de armários planejados e manutenção dos equipamentos odontológicos;
e) adequação do espaço da Vacina, mais especificamente, no rejunte feito no piso;
f) instalação de ar condicionado nas salas, em especial, as de acolhimento;
g) reparos nos banheiros, observando-se a encanação e a necessidade de instalação de recursos de acessibilidade;
h) adequação no espaço Central de Material e Esterilização (CME), devido aos rejuntes inacabados no piso e a ausência de tubulação de água quente e luminosidade inadequada;
i) manutenção nas portas da Unidade;
j) construção de copas para uso dos servidores da saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que promoverá melhoria estrutural e revitalização dos espaços físicos da UBS 2, além de prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente da deterioração dos seus componentes ou atualizar conforme necessidades dos usuários.
As UBS são a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde - SUS. O objetivo desses postos é atender a maior parte dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, a realização de serviços de manutenção e reparos no cavalete de água da UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, a realização de serviços de manutenção e reparos no cavalete de água da UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal que promova, nos termos do art. 63 do Decreto nº 26.590/2006, a realização de serviços de manutenção e reparos no cavalete de água, o que possibilitará segurança hídrica.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (130102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 915, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual “Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências”.
I) Relatório
A Deputada Doutora Jane protocolou, no dia 21 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 915, de 2024 (Id PLe 109085), com a seguinte ementa:
Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 109937), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga: Lei nº 7.306, de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”, e o Projeto de lei nº 650, de 2023, que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep DOUTORA JANE (Id PLe 115287), a autora detalhou as principais diferenças entre os textos citados, especialmente com relação a quatro eixos: abordagem, objetivos, implementação e impacto ambiental. Sucintamente, concluiu:
verifica-se que o Projeto de Lei 915/2024 e o método Wolbachia, expresso nas legislações citadas, s.m.j, representam abordagens distintas para controlar a transmissão de doenças pelo Aedes aegypti. Enquanto o projeto enfatiza a prevenção e a mobilização da sociedade, o método Wolbachia é uma estratégia biotecnológica que visa reduzir a capacidade do mosquito de transmitir doenças. Ambos os métodos podem ser complementares na luta contra o mosquito e as doenças por ele transmitidas.
Ato contínuo, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Para melhor compreensão, veja-se o comparativo abaixo do normativo e dos projetos citados:
PL nº 915, de 2024
Lei nº 7.306, de 2023
PL nº 650, de 2023
Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências.
Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.
Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
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Art. 1º A ementa da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados reconhecidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora, como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 1° Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 2º O artigo 1º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído ao Distrito Federal o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outra agência reguladora, como diretrizes complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes Aegypt, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia e por meio de proliferação de mosquitos geneticamente modificados nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito”.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito.
Art. 2° A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição do método Wolbachia e de outros métodos de mosquitos geneticamente modificados que têm como direção o controle biológico de combate ao Aedes Aegypt se pautam em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal e dos municípios da RIDE;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia e/ou com outros métodos de mosquitos geneticamente modificados desde de que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outro agente regulador;
III – fortalecer a implementação dos métodos a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
De fato, observa-se do comparativo acima que assiste razão à autora, pois o projeto que propõe tem escopo distinto e mais amplo do que aqueles possuem a referida Lei e o Projeto de Lei nº 650, de 2023. Constata-se que estes últimos centram-se no método Wolbachia para controle biológico do mosquito Aedes aegypti, enquanto o Projeto de Lei nº 915, de 2024 objetiva instituir uma campanha permanente de combate ao mesmo mosquito. Neste âmbito, o projeto em exame prevê diversas medidas, como mutirões e ações de mobilização e de conscientização da população, que excedem a adoção de um método específico de enfrentamento ao mosquito.
Assim, tendo em vista a distinção na ratio essendi dos referidos projetos e da Lei, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa de tramitação conjunta ou de prejudicialidade, previstos nos artigos 154 e 175, 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, pois suscitam-se questões que necessitam de oportunidades próprias de debate.
Quanto ao mais, ressalva-se que os aspectos de constitucionalidade, de juridicidade e de técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 915, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 650, de 2023.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 03/09/2024, às 18:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130102, Código CRC: 9a713b8d
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Indicação - (130096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que finalize, com urgência, a adaptação das ambulâncias novas, que estão paradas no SIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que finalize, com urgência, a adaptação das ambulâncias novas, que estão paradas no SIA
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: as ambulâncias novas que estão paradas no SIA.
Segundo reportagem do DF1 de 28/08/2024[1], algumas ambulâncias recentemente adquiridas pelo GDF estão paradas no pátio da Secretaria de Saúde, no SIA, o que inviabiliza vários atendimentos. Desse modo, um número muito expressivo de veículos, que são primordiais para salvarem vidas.
A Secretaria de Saúde aduziu que, atualmente, apenas 56 ambulâncias fazem o atendimento de toda a população do DF, ou seja, uma demanda de quase 03 milhões de habitantes.
Ainda, a repórter afirmou que o SAMU atendeu quase 448 mil chamados telefônicos, de janeiro a julho de 2024, com média de 2.100 ao dia.
Por esse motivo, cada ambulância parada causa imenso prejuízo ao sistema público de saúde, posto que os carros são essenciais para a prestação desses serviços públicos.
Por exemplo, cita a reportagem, um veículo que quebrou, na semana passada, e ficou parado por mais de 02 horas, com uma paciente aguardando tomografia, na porta do hospital do Paranoá.
O jornal adverte que o GDF prometeu a compra de 62 novas ambulâncias, para a renovação da frota. Todavia, a jornalista afirmou que as localidades com maior demanda, ainda, aguardam os novos veículos.
Segundo o relato de um servidor do SAMU, não identificado, há receio dos servidores na circulação dos veículos antigos, mormente pela velocidade alta, com freios e suspensões ruins.
Por fim, de acordo com a Secretaria de Saúde, os veículos parados no pátio do SIA aguardam adaptações pelo fornecedor, com previsão de conclusão em até 30 dias. Além disso, que 38 novos carros já estão em circulação.
Entretanto, ressaltamos que essas ambulâncias são cruciais para a conservação das vidas de muitos pacientes, em casos de urgência e emergência, visto que nesses casos a rapidez é crucial. Outrossim, os veículos são muito relevantes para o atendimento de toda a população do DF, que necessita dos serviços em referência.
Nesse contexto, saliente que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, que conclua, com urgência, a adaptação das ambulâncias novas, aqui apontadas, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social aos pacientes, com redução do risco de agravos e óbitos, bem como disponibilizar os equipamentos necessários para os servidores públicos do Samu realizarem um trabalho rápido e eficiente.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que esses veículos são essenciais para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde de pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em Assista online o DF1 no G1 Distrito Federal (globo.com) Título: Ambulâncias estão paradas em pátio da Secretaria de Saúde, no SAI. Ambulâncias estacionadas no SAI. Enquanto pacientes precisam, dezenas estão paradas em pátio.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 15:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que proceda, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a reforma do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) localizado na quadra 01, conjunto F do Setor Sul do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que proceda, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a reforma do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) localizado na quadra 01, conjunto F do Setor Sul do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação busca atender pleito apresentado pela população, que solicita a reforma de Ponto de Encontro Comunitário (PEC) já existente.
Fomentar o direito aos espaços públicos urbanos é também promover a segurança nas cidades, contribuir para saúde física e mental das pessoas e despertar a responsabilidade de moradores e moradoras sobre seu papel em relação ao cuidado e preservação de equipamentos públicos e do meio ambiente.
Portanto, a reforma do PEC transforma a estética da cidade, como também pode desencadear uma série de benefícios abrangentes, promovendo uma sociedade mais coesa, segura e saudável.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 15:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130097, Código CRC: be4792ed
Exibindo 250.921 - 250.980 de 327.316 resultados.