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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (130334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2024, às 14:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (130331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1221/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/09/2024.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
nATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2024, às 14:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (130335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PLC 54/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/09/2024.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
nATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2024, às 14:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (130191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 14:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a adequação do estacionamento da UBS 03 do Guará, QE 38 - Área Especial - GUARÁ II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a adequação do estacionamento da UBS 03 do Guará, QE 38 - Área Especial - GUARÁ II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital a adequação do estacionamento interno e externo (em frente à horta) da UBS 03 do Guará. QE 38 - Área Especial - GUARÁ II.
Iniciativas como essa garantem que pacientes, visitantes e profissionais de saúde possam acessar facilmente as instalações do hospital. Isso é particularmente importante para indivíduos com problemas de mobilidade, pacientes idosos ou aqueles que requerem atenção médica urgente. O fácil acesso ao estacionamento reduz o estresse e facilita o acesso oportuno aos serviços de saúde.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (130149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde sobre os serviços de manutenção predial corretiva realizados nas unidades da Região Centro-Sul de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Secretaria faz a avaliação estrita das metas relativas ao contrato de manutenção predial corretiva nº 47803/2022, firmado com a Empresa Poli Engenharia, que trata da manutenção dos equipamentos da região Centro-Sul de Saúde? Como está o cumprimento de tais metas?
b) Como é feita a estimativa de tempo para as manutenções nas ordens de serviço? A quem cabe fazer essa estimativa: ao gestor da unidade ou a outro servidor? O executor do contrato participa dessa mensuração de tempo?
c) Houve alguma glosa desde a contratação até os dias atuais? Em caso positivo, favor listar os casos e as razões.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações atinentes ao serviço de manutenção predial corretiva em equipamentos da região centro-sul de saúde. Com efeito, nas visitas de inspeção que faço, junto com minha equipe, algumas demandas são realizadas, sendo esta uma delas, justamente para aferir se o referido contrato é cumprido a contento.
Tais informações serão fundamentais no trabalho de fiscalização desta parlamentar, bem como para eventuais sugestões ao Poder Executivo que se façam necessárias.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., promova a revitalização da iluminação pública e a instalação de holofotes na UBS 2, localizada na QE 23, AE. C (Guará II) Brasília, DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., promova a revitalização da iluminação pública e a instalação de holofotes na UBS 2, localizada na QE 23, AE. C (Guará II) Brasília, DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., que promova a revitalização da iluminação pública e a instalação de holofotes na UBS 2, localizada na QE 23, AE. C (Guará II) Brasília, DF.
A revitalização da iluminação pública com a instalação de postes e troca de luminárias convencionais por equipamentos de LED, torna a prestação do serviço mais eficiente e econômico.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a adequação do estacionamento da UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a adequação do estacionamento da UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital a adequação do estacionamento da UBS 2, localizada na QE 23, AE. C (Guará II) Brasília, DF, com revestimento frisado.
Iniciativas como essa garantem que pacientes, visitantes e profissionais de saúde possam acessar facilmente as instalações do hospital. Isso é particularmente importante para indivíduos com problemas de mobilidade, pacientes idosos ou aqueles que requerem atenção médica urgente. O fácil acesso ao estacionamento reduz o estresse e facilita o acesso oportuno aos serviços de saúde.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 18:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130140, Código CRC: 897a1a32
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Despacho - 4 - CTMU - (130120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 30 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2024, às 17:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (130118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 30 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2024, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130118, Código CRC: b3901e7c
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Despacho - 4 - CTMU - (130119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 30 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2024, às 17:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130119, Código CRC: 316eb539
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (130088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 771/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repassarão 10% do valor arrecadado para a Defensoria Pública do Distrito Federal. O art. 2º define protesto como o ato formal e solene conforme normatizado pela Lei Federal nº 9.492/1997. O art. 4º destina os recursos para a modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública. O art. 5º prevê que o Poder Público regulamentará a lei e tomará as medidas necessárias à sua implementação. Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
No que tange a Justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
A proposição em tela foi lida em 21/11/2023 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ. Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à organização e funcionamento de órgãos e entidades da administração pública.
A proposição apresentada é de relevante interesse público, pois aborda a destinação de parte dos emolumentos arrecadados pelos cartórios extrajudiciais para a Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição essencial ao funcionamento da justiça, conforme previsto na Constituição Federal.
Conforme informações divulgadas pelo meio de comunicação Metrópoles, o Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde (NAJ Saúde) da Defensoria Pública do Distrito Federal realizou 27.164 atendimentos nos primeiros seis meses do ano, evidenciando a importância e a efetividade do órgão na resolução de conflitos e na defesa dos direitos da população.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a natureza jurídica de taxa dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, permitindo sua destinação ao financiamento de órgãos ou fundos públicos voltados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de funções essenciais à justiça, como é o caso da Defensoria Pública. Tal destinação é compatível com o entendimento do STF, que ressalta a impossibilidade de utilizar esses recursos para custeio genérico de serviços públicos, mas permite sua aplicação em instituições diretamente ligadas à administração da justiça.
Ademais a Defensoria Pública do Distrito Federal desempenha um papel fundamental na promoção do acesso à justiça, especialmente para a população mais vulnerável. A destinação de 10% dos emolumentos arrecadados com protestos de títulos e documentos representa uma medida justa e eficaz para o fortalecimento da instituição, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Considerando a relevância da matéria e o impacto positivo que a medida pode trazer para a Defensoria Pública do Distrito Federal e para a justiça como um todo, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 771/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 14:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (130091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 561/2023, que institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, com o Projeto de Lei nº 1.076/2024, que institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as duas proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art. 175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Registre-se que essas proposições não receberam parecer em todas as comissões de mérito, daí decorre a possibilidade de tramitarem conjuntamente, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
... (grifo nosso)
Pela inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, requeiro o apensamento dos PL nº 1.076/2024 ao PL nº 561/2023.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 11:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130091, Código CRC: 32e55dc0
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Projeto de Lei - (130090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecia a não obrigatoriedade da realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down.
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I- reconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos;
II- tecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down enfrentam dificuldades cotidianas e, às vezes, situações corriqueiras podem se transformar em um grande transtorno.
É o caso dos procedimentos de reconhecimento facial ou identificação biométrica. A simples repetição do procedimento por falha, pode ser o suficiente para desencadear uma crise em uma criança com TEA, por exemplo. A abordagem por um estranho, o aparato tecnológico envolvido, tudo isso pode se tornar um gatilho. Pensando no bem estar destas pessoas, a proposta em tela visa a não obrigatoriedade de procedimentos em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down, garantindo acesso aos estabelecimentos de modo tranquilo e sem barreiras, bastando a comprovação da condição para garantir o direito ao não reconhecimento facial ou biométrico.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, espero contar com o apoio unânime a esta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 130090, Código CRC: 0a1a2f17
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Projeto de Lei - (130089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Dispõe sobre a garantia de matrícula dos dependentes de mulheres em situação de violência com medida protetiva nos estabelecimentos de ensino mais próximo de seu domicílio, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a matrícula dos dependentes de mulheres em situação de violência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), amparadas por medidas protetivas, nos estabelecimentos de ensino na rede pública e privada no Distrito federal, situados mais próximos de seu domicílio, observada a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único - Para garantir o direito a preferência na matrícula dos dependentes sob sua guarda, a mulher em situação de violência com medida protetiva deverá apresentar cópia de decisão judicial que concedeu a medida protetiva.
Art. 2º Os Centros de educação da rede pública e privada do Distrito Federal deverão assegurar a priorização da transferência das matrículas dos dependentes de mulheres em situação de violência com medida protetiva.
Art. 3º Os órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, em articulação com os órgãos de assistência social, deverão promover campanhas de conscientização e divulgação sobre os direitos previstos nesta Lei, visando alcançar mulheres em situação de violência e a comunidade escolar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a matrícula dos dependentes de mulheres em situação de violência doméstica, amparadas por medidas protetivas, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de seu domicílio no Distrito federal. A violência doméstica, afeta profundamente não apenas as mulheres, mas também seus filhos, e a continuidade escolar é um fator crucial para o bem-estar e desenvolvimento das crianças.
Garantir que as crianças sejam matriculadas em escolas próximas ao novo endereço das vítimas de violência é fundamental para manter a estabilidade e a continuidade educacional. As mudanças forçadas pela situação de violência podem desestabilizar a vida das crianças, e a proximidade da escola ajuda a minimizar a interrupção em sua rotina diária.
Ao assegurar a matrícula em instituições de ensino localizadas próximas ao seu novo domicílio, evitamos que a educação seja mais um fator de estresse e dificuldade para essas famílias.
Além disso, a implementação desta Lei contribuirá para a proteção e segurança das crianças, uma vez que reduz o deslocamento bem como a exposição a situações potencialmente perigosas.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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