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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137534)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137523)
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Brasília, 9 de outubro de 2024
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 9 de outubro de 2024
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137510)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137494)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (137495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2024 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 16 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/10/2024, às 15:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (137474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Moção de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao dia do Servidor Público, a ser realizada no dia 25 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, às pessoas que especifica..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Internoda Câmara Legislativa do Distrito Federal,proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Servidor Público, a ser realizada no dia 25 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, às pessoas que especifica.
1 Adria Rocha Coelho 2 Adriana Silva Alves 3 Alessandra Palmeira Queiroz 4 Alessandro Araújo 5 Aline Rodrigues Alves 6 Allan Brito Caetano 7 Ana Helena de Oliveira Melo Araújo 8 André Ângelo da Silva Cruz 9 Ângela Lucia da Rosa 10 Ângela Maria da Consolação do Couto 11 Antônio Gomes da Costa Neto 12 Bruno Nóbrega Pinho 13 Célia Santos de Oliveira Silva 14 Christiane Marcondes Pignataro Kirmse 15 Cleber Simões Guiotti 16 Clênio Ferreira Rosa 17 Cleonice Alves Leite 18 Clesio Ferreira Viana 19 Clésio Rosa de Santana 20 Clévia Carvalho da Silva 21 Daniella de Castro Custódio 22 Darlan Messias Freitas Moreira 23 Divina Maria da Cunha 24 Edna Nascimento Santos 25 Eliete Santana de Souza 26 Elizabeth Batista de Souza 27 Eloilde Gomes de Souza 28 Elton Pereira dos Santos 29 Erika Maurienn Pinheiro de Franco 30 Fabricio Raul Ferreira Alves 31 Fani Sofia de Oliveira Santos 32 Fernando Rodrigo Tavares Fernandes 33 Gedilma Oliveira dos Santos 34 Gilma da Silva Novais 35 Giselle Silva Novais 36 Letícia do Nascimento Silva 37 Heide Aparecida Pereira 38 Helena Messias Francisco Ribeiro Jussara Silveira dos Santos 39 Heverton da costa Macedo 40 Heverton Macedo 41 Humberto Gonzaga da Silva 42 Ibrahim Yusef Mahmud Ali 43 Ildete Ledo Neves 44 Isabela Cristina Carneiro Freire 45 Jailton de Souza Amor 46 Joel de Fátima Lopes 47 Jones Ferreira Lopes 48 Josadarc Pereira da Silva 49 Juliana Anselmo Comin 50 Jussara Silveira dos Santos 51 Katia Regina de Sousa França 52 Kelen Montalvão de Araújo Oliveira 53 Koumba Doucoure Drame 54 Leandro Caixeta Silva 55 Leonardo Orsano e Silva 56 Leonardo Pinho Souza 57 Leylaine Christina Nunes de Barros 58 Lidiane Marciano da Silva Monteiro 59 Luciana de Mello Gonçalves Paes 60 Luciana Martins Macedo 61 Luis Filipe Bomfim Soares 62 Luiza Naomi Sambuichi Ushirobira 63 Marcelo Soares Silva 64 Márcio William de Sousa 65 Margarete Abreu de Oliveira 66 Maria Aparecida Lima gomes 67 Marília Souza Silva Campos 68 Mauro Augusto Artolphi Pedrin 69 Nelcy Vilarinho 70 Patrícia de Souza e Silva 71 Paulo César Magalhães Fonseca 72 Paulo dos Reis 73 Paulo Henrique Daum Jr 74 Perci Vaz da Silva 75 Pollyana Barcelos do Lago 76 Ranieri Barros Cardoso 77 Regina Maria da Silva Leal 78 Renata Fortes Fernandes 79 Ricardo Rodrigo Verneque 80 Ricardo Theotonio Nunes de Andrade 81 Robson Alfredy da Silva Sousa 82 Rodrigo dos Santos Silva 83 Rodrigo Rodrigues 84 Rubens José de Araújo Lima 85 Sarah Madureira de Oliveira 86 Shirley Costa 87 Silene Quitéria Almeida Dias 88 Silvana De Sousa Soares 89 Solange Bezerra Adornelas 90 Solange Rodrigues de Brito 91 Solange Rodrigues de Brito 92 Terezinha de Fátima Alves de Souza 93 Tiago da Silva Lima 94 Valcir dos Santos Bezerra 95 Valtécio de Almeida Batista 96 Vanessa Araújo Martins 97 Vangela Moreira de Souza 98 Vicente Alves Vaz Filho 99 Vicente Soares de Amorim Filho 100 Victor Lúcio Figueiredo 101 Waldeck Costa de Oliveira 102 Wellington Shineck de Oliveira 103 Wilson Coutinho de Oliveira 104 Wilson Eustaquio Ferreira JUSTIFICAÇÃO
Comemorado no dia 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído oficialmente pelo artigo 236 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Esses dados foram criados pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil em reconhecimento à criação das leis que regem os direitos e deveres dos servidores públicos, sendo o Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, o marco inicial dessa regulamentação.
A Administração Pública atua em diversas áreas cruciais para o desenvolvimento do país, como educação, justiça, saúde, segurança, infraestrutura, transporte e meio ambiente, entre outras. Reconhecer e valorizar o trabalho árduo e, muitas vezes, a exigência dos servidores públicos é um dever de todos, já que esses profissionais desempenham papéis essenciais na manutenção e aprimoramento do sistema democrático.
Esta sessão solene representa um gesto público de gratidão pela dedicação e compromisso dos servidores públicos. Reconhecemos sua capacidade de adaptação aos desafios em constante evolução, como o avanço das tecnologias e as mudanças nas demandas sociais. Esses profissionais têm sido protagonistas na modernização e inovação do setor público, sendo fundamentais para o sucesso de políticas e programas governamentais.
Nesta sessão, homenageamos servidores que, com suas realizações notáveis, têm elevado o serviço público no cenário do Distrito Federal.
Trata-se de uma forma de reconhecimento público ao esforço, dedicação e contribuição significativa dessas pessoas para o desenvolvimento do serviço público e, consequentemente, da sociedade.
É importante frisar que os homenageados nesta Moção de Louvor não são apenas exemplos de competência, mas também de compromisso com a excelência no desempenho de suas funções.
Diante disso, conclamamos o apoio dos nossos nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor, como forma de tributar justa e merecida homenagem aos servidores que representam o espírito de dedicação e serviço público.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 15:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 137474, Código CRC: 4f589257
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 17/10/2024, às 16:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (137461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda SUPRESSIVA Nº 1
(Do Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior.
Art. 1º Suprima-se o art. 3º do Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se destina a eliminar cláusula revocatória genérica por desnecessidade, nos termos do art. 97, §2º, da Lei Complementar nº 13/1996, de modo a adequar o texto à melhor técnica legislativa.
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (137459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 9 de outubro de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (137452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2024 – CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, que concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior.
A proposição possui três artigos, sendo que o art. 1º efetivamente concede a honraria, o art. 2º abriga cláusula de vigência e o art. 3º é revoga as disposições em contrário.
Como justificação, o autor assinala que o cidadão a quem se pretender conceder a comenda preenche os requisitos previstos em resolução desta Câmara Legislativa para a entrega da homenagem. Conforme relatado pelo Deputado, o senhor José Ribamar Oliveira Lima Júnior ocupa desde a década de 1990 diversos cargos relevantes na Justiça do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal e é o atual presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT10, de modo que a concessão do título seria “em reconhecimento à expressiva atuação” e ao “louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Aprovada no âmbito da CAS, a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024 foi distribuído àquela Comissão. Como já mencionado neste parecer, a proposição tramitou regularmente pela CAS, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelo proponente, o senhor José Ribamar Oliveira Lima Junior é natural da cidade de São Luiz/MA, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal há mais de 4 anos, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, verifica-se o preenchimento desse critério também de forma satisfatória pelo senhor José Ribamar Oliveira Lima Júnior. Segundo o parecer de mérito da CAS, o magistrado tem desempenhado ao longo dos anos “papel crucial” no fortalecimento e modernização da Justiça do Trabalho no Distrito Federal, “sempre com foco na melhoria contínua da prestação jurisdicional”. Ora, entendemos que é justamente a população do Distrito Federal a maior beneficiada pelas contribuições que o homenageado deu, ao longo da trajetória profissional, para dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia pessoal do agraciado satisfaz essa exigência, dada não só a notoriedade decorrente da própria relevância institucional do cargo de presidente do TRT10, mas também, conforme delineado pelo parecer da CAS, a “amplamente reconhecida” dedicação do homenageado “à Justiça do Trabalho e à sociedade brasiliense”.
Entende-se, ainda, que o pretenso agraciado preenche a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
Há, no entanto, um ligeiro reparo de técnica legislativa a ser feito. Deve ser suprimida a cláusula revocatória geral veiculada pelo art. 3º. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, incidindo o presente caso de permissivo de omissão da cláusula revocatória esposada pelo §2º do art. 97, da Lei Complementar nº 13/1996. E, em segundo lugar, porque, conforme recomenda a legística formal, cláusulas revocatórias de caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior. Tal princípio é consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Também se constata o emprego desnecessário da inicial maiúscula no vocábulo “Senhor”, tanto na ementa quanto no art. 1º da propositura, mas esse reparo de natureza ortográfica pode ser realizado por ocasião da redação final.
III – CONCLUSÃO
Em razão do exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 132/2024 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda supressiva deste relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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