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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
Dê-se ao paragrafo 4º do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022, apresentada pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
Art. 2º A lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 12-A (…)
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda está sendo apresentada, a pedido de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com a determinação de um novo lapso temporal, visando possibilitar um maior tempo para a análise dos novos requerimentos, uma vez que a perspectiva é de que o aumento no número deles será significativo.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada e arquivamento do Projeto de Lei nº 428/2023, que “Dispõe sobre a denominação do novo viaduto de Sobradinho, como Viaduto Seu Teodoro, localizado na entrada próxima ao Estádio Augustinho Lima – Região Administrativa de Sobradinho RA V”, por questão de legalidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada e arquivamento do Projeto de Lei nº 428/2023, que “Dispõe sobre a denominação do novo viaduto de Sobradinho, como Viaduto Seu Teodoro, localizado na entrada próxima ao Estádio Augustinho Lima – Região Administrativa de Sobradinho RA V”, por questão de legalidade.
JUSTIFICAÇÃO
Após uma análise à LEI Nº 4.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, foi verificado que a nomenclatura proposta no projeto de lei já é utilizada em outro logradouro, portanto não se faz necessário o prosseguimento da proposição, e assim não atentar contra a legalidade disposta na lei supracitada.
Destarte, considerando garantir a regularidade e a legitimidade das proposições no âmbito desta Casa Legislativa, torna-se imprescindível a retirada e arquivamento do Projeto de Lei nº 428/2023, que “Dispõe sobre a denominação do novo viaduto de Sobradinho, como Viaduto Seu Teodoro, localizado na entrada próxima ao Estádio Augustinho Lima – Região Administrativa de Sobradinho RA V”, por questão de legalidade.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (79057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 3069/2022 recebido da CAS e da CDESCTMAT, pareceres pendentes da CEOF e da CCJ.
Brasília, 19 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 15:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 227 - CEOF - Retirado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Modifique-se os quantitativos, e respectivos impactos financeiros, para provimento de cargos efetivos do item 2.18 – Departamento de Trânsito do Distrito Federal, vinculado ao item I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, constante do Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.18 - Departamento de Trânsito do Distrito Federal
2.18.2
Analista em Atividades de Trânsito
126
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
22.518.513,36
23.281.498,80
20.215.399,68
2.18.3
Técnico em Atividades de Trânsito
240
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no
DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
33.825.576,00
34.123.680,00
31.116.762,00
JUSTIFICAÇÃO
A realização do concurso público pelo Detran-DF no ano passado foi amplamente celebrada pela população do Distrito Federal, uma vez que a Autarquia enfrenta uma significativa carência de servidores devido a aposentadorias e vagas não preenchidas por diversos motivos. Essa situação é resultado principalmente da ausência de concursos para o provimento de cargos efetivos por mais de uma década.
Um exemplo da importância da contratação de novos servidores é a resposta do Detran-DF, no final de 2023, de uma Indicação por parte desta Casa Legislativa, a qual solicitou a implantação de um posto do órgão em São Sebastião. Em resposta, a Diretoria de Administração informou que "não há impedimentos para a instalação de um posto do Detran em São Sebastião, com serviços de Protocolo. No entanto, ressaltamos a necessidade de adotar medidas para viabilizar a expansão, como a convocação de servidores por meio de concurso público, além de providenciar mobiliário e equipamentos adequados".
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno alcance dos objetivos institucionais do Detran-DF, busco com esta Emenda Modificativa ampliar a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 e, desse modo, permitir a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 225 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XIII, ao Art. 66, do projeto de lei:
“Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XIII – garantir o acesso das micro, pequenas e médias empresas, bem como das empresas de autogestão e cooperativas de produção, às linhas de crédito destinadas ao financiamento de projetos voltados para a eficiência energética.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir uma diretriz que orientará a política de concessão de empréstimos e financiamentos do agente financeiro oficial de fomento. Essa diretriz visa garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa proposta se baseia na experiência bem-sucedida que teve início no final do ano passado no Estado de São Paulo. Naquele estado, foi estabelecido o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio da Lei nº 17615, de 27/12/2022. Esse fundo tem como objetivo fornecer recursos para garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas paulistas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa experiência bem-sucedida serviu como inspiração para a presente emenda, que busca ampliar a abrangência dessa política de garantia de risco para outras áreas e beneficiários. Dessa forma, pretende-se promover o desenvolvimento sustentável por intermédio do estímulo estatal ao uso eficiente da energia elétrica em todos os setores da economia. Ao viabilizar o acesso facilitado ao crédito para projetos relacionados à eficiência energética, a emenda visa impulsionar a adoção de práticas sustentáveis e contribuir para a redução do impacto ambiental, além de fomentar a inovação tecnológica e a competitividade das empresas que atuam nesse segmento.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de promoção do desenvolvimento sustentável. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 226 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adite-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.2 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI
2.5.X Criação de Gratificação de Apoio à Atividade de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
80.000.000,00
92.000.000,00
101.200.000,00
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
20.000.0000,00
40.0000.000,00
50.600.000,000
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar a criação de gratificação, a reestruturação da carreira e o reajuste salarial para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que está inserida na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI.
Trata-se de um passo crucial para que o Governo do Distrito Federal possa avançar no atendimento às demandas dessa categoria, que envolvem a reestruturação e o reajuste salarial, além da criação de uma gratificação específica. Essa pauta merece ser implementada para garantir uma política de valorização da carreira, sendo essencial para proporcionar condições orçamentárias favoráveis ao pleito dos profissionais.
Diante do exposto e a fim de obter a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisito fundamental para a concretização da reestruturação e da isonomia, apresento esta emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Portanto, solicito aos colegas parlamentares o apoio para a aprovação.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 234 - CEOF - Aprovado(a) - (78878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO x.xx - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 6.671.554
6.738.270
6.805.652
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em março de 1979, a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro (OSTNCS) atualmente possuem como membros servidores da carreira de Músico da OSTNCS do Quadro de Pessoal do Distrito Federal pertencente à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT.
A nomeação de novos membros se faz necessária para a recomposição do quadro funcional da Orquestra. Com esses novos integrantes, será possível ocupar os mais de 30 cargos vagos e substituir os recém aposentados, além de realizar o rodízio dos músicos, o que reduz o impacto sobre a saúde dos profissionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78878, Código CRC: a4b978a3
-
Emenda (Aditiva) - 172 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda <tipo>
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
25
4.188.382,00 4.208.783,00 4.878.462,00 Técnico em Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
50
5.743.239,00
5.942.700,00
6.937.178,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 232 - CEOF - Aprovado(a) - (78873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Cirurgião-Dentista 500 DITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF
nº 44, de 08/03/2021)
68.827.620
66.030.160
76.614.830
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 50 nomeações para o cargo de Cirurgião-Dentista na Secretaria de Saúde do DF. Enquanto o Portal da Transparência aponta para essa carreira que 641 cargos estão vagos dos 1.300 autorizados na atual lei. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 500 novos Cirurgiões-Dentistas sejam nomeados para atender as demandas mínimas de saúde bucal no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78873, Código CRC: 5d81ffa3
-
Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
6.143.757,00
8.135.940,50
9.517.381,00
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
150
12.720.225,00
16.787.246,50
19.917.188,50
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Administração Direta, em especial nas Administrações Regionais, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Aditiva) - 233 - CEOF - Aprovado(a) - (78876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 4º com a seguinte redação, renumerando os seguintes:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com cnpj, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir que seja dada total transparência a todos os contratos e parcerias firmadas com o Governo do DF, para que a sociedade possa saber de todos os objetos, valores e nomes de empresas e organizações da sociedade civil que matem relações “comerciais” com o GDF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – Área de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
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Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se os seguintes §3º, §4º, §5º ao art. 26 do projeto de lei::
“Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria;
§3 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, do Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, deve a Unidade Gestora adotar os meios e medidas necessários à execução das programações orçamentárias.
§ 5º As despesas decorrentes das emendas parlamentares de execução obrigatória, cuja execução tenha sido iniciada e o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, devem ser inscritas em restos a pagar.
§ 6º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, é facultado ao Poder Executivo, cientificado o autor da emenda, remanejar o respectivo valor para a unidade orçamentária com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva incorporar a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 dispositivos incorporados nos últimos exercícios financeiros à Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, adaptando-os ao ordenamento jurídico distrital, e que lograram dar efetividade à determinação constitucional para a execução obrigatória por parte do Poder Executivo dos subtítulos inseridos por emendas parlamentares individuais.
A promulgação da EC 86 de 2015 e, no âmbito distrital, da Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 25 de novembro de 2014, representaram um importante avanço no exercício das prerrogativas do Legislativo e para sua independência. Entretanto, é necessário avançar nessa questão, solucionando o problema do reduzido montante de liquidação e pagamento efetivo das emendas individuais.
Apesar dos avanços recentes alcançados por esta Casa de Leis e pelo GDF em relação a participação do Legislativo na elaboração do Orçamento, ainda persiste a execução parcial das emendas parlamentares, o que evidencia a necessidade de agilizar o processo de execução das programações impositivas, desde a emissão das notas de empenho até a efetivação física e entrega dos objetos (bens e serviços).
Segundo o Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, anexado a LDO/2024, um saldo de R$ 31.712.794,00 em programações orçamentárias financiadas por emendas parlamentares não foi executado. Entre as razões alegadas pelas Unidades Orçamentárias para a não execução, destaca-se a insuficiência de tempo para a execução e o desbloqueio tardio dos créditos.
Para tentar solucionar essa questão, introduzimos ao art. 26, que trata das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, os parágrafos abaixo relacionados, os quais apresentamos as razões de mérito que os embasam:
§3: Desdobra o conceito de “obrigatoriedade”, compreendendo-o como empenho e pagamento. Isto porque o empenho é o mero comprometimento da dotação para fazer face a uma despesa, sendo o pagamento o repasse ao vendedor ou prestador do serviço do bem ou serviço efetivamente entregue ou executado. Estão ressalvados dessa obrigatoriedade processos que apresentem eventuais impedimentos de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que obsta que os pagamentos sejam feitos à revelia das normas técnicas e jurídicas aplicáveis a cada caso.
§4º: Tendo a Unidade Gestora avaliado que não há impedimento de ordem técnica ou jurídica, ou que esse impedimento é superável, deverá ela adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, dando fiel cumprimento à disposição contida no mandamento constitucional acima mencionado.
§5º: O parágrafo proposto retoma a redação dada no Art. 9º do Decreto n.º 40.195, de 22 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019”, com o objetivo de assegurar que as emendas com execução iniciada ou cujo prazo para cumprimento da obrigação ainda esteja vigente sejam inscritas em Restos a Pagar.
Este dispositivo impede a interrupção de obras e serviços custeadas com emendas parlamentares. Prestigia o interesse público à prevenção das ocorrências de obras e serviços parados ou paralisados, que frustram a população e solapam a confiança dela para com os seus representantes e o Governo do Distrito Federal.
§5º: Estabelece que, caso o recurso proveniente de uma emenda parlamentar seja destinado a um órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-lo, ou a um grupo de despesas que torne sua utilização impossível, o Poder Executivo tem a opção de realocar o valor correspondente para o programa de trabalho de um órgão ou entidade que possua a capacidade de executar a iniciativa. Alternativamente, o recurso pode ser transferido para um grupo de despesas diferente, desde que seja da mesma natureza. Essa ação de remanejamento ou transferência deve ser comunicada ao autor da emenda.
Essa flexibilidade concedida ao Poder Executivo é importante para corrigir possíveis erros na alocação inicial dos recursos. Por exemplo, evita-se destinar um montante a um órgão ou entidade que não tenha a capacidade ou competência necessária para executar o projeto proposto. Ao redirecionar os recursos para o órgão ou entidade adequada, ou para um grupo de despesas mais apropriado, busca-se evitar a demora e burocracia causadas por situações em que a classificação da despesa indicada esteja incorreta. Por regra, essa correção só poderia ser feita por meio de uma emenda a um projeto de lei de crédito adicional. Dessa forma, o objetivo é garantir a efetiva execução da emenda, evitando obstáculos desnecessários.
Pelas razões expostas, encontra-se plenamente justificada a relevância da proposição, posto que seu objetivo fundamental é a garantia das prerrogativas do Poder Legislativo em matéria orçamentária e, por conseguinte, o melhor atendimento das demandas sociais, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 208 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 92-A ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 92-A. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo fazer cumprir o que está estabelecido no Art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a avaliação da "relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros".
Conforme indicado no Parecer Preliminar ao Projeto ora emendado, apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Governo do Distrito Federal (GDF) abrirá mão de R$ 25,1 bilhões em receitas durante o período de três anos (2024-2026). Embora esse valor seja significativo, não existe uma metodologia clara que avalie a eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios tributários concedidos, tampouco é aferido objetivamente a contribuição deles para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Distrito Federal.
Há anos, essa situação persiste, o que levou a Casa de Leis a elaborar a Lei nº 5.422/2014, que estabelece a obrigatoriedade de realização de estudos econômicos para avaliar e mensurar o impacto econômico das políticas de benefícios creditícios após 5 anos de sua vigência, conforme descrito abaixo:
"Art. 5º Após o período de 5 anos da promulgação da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias, deve-se elaborar um estudo econômico para verificar se as políticas pretendidas foram alcançadas, analisar seus impactos efetivos e identificar eventuais necessidades de alterações para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças."
No entanto, a despeito do mandamento legal, o Parecer mencionado revela que dois dos principais Fundos de Fomento - o PRODF (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial (Lei nº 5.017/2013) - datam de 2013 e, portanto, já excederam o prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.422/2014 para envio dos estudos, o que não aconteceu até a presente data.
A falta de uma metodologia clara para avaliar o impacto desses benefícios tributários compromete a capacidade de mensurar os resultados alcançados, bem como de identificar possíveis ajustes necessários para otimizar seu impacto positivo. Isso pode levar a distorções e ineficiências na alocação de recursos, prejudicando a competitividade e a justiça fiscal. Além disso, a revisão periódica desses incentivos permite corrigir distorções, redirecionar recursos para áreas prioritárias e promover um ambiente mais justo e equitativo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se a alínea “d” ao Art. 52, inciso II, do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 4º ao Art. 30 do Projeto de Lei, renumerando o §4 para §5:
“Art. 30. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados:
(...)
§4 Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deve ser aplicado para reforço da dotação orçamentária dos programas que visam à superação da pobreza, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
§5 (..)”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo assegurar que, na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deva ser empregado no reforço da dotação orçamentária dos que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021 (Plano DF Social).
De acordo com um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2021, o Distrito Federal foi a unidade da federação que apresentou o maior aumento percentual de pessoas em situação de miséria entre todos os estados brasileiros. A taxa de pobreza na capital do Brasil aumentou em 7,9 pontos percentuais do primeiro trimestre de 2019 a janeiro de 2021, passando de 12,9% para 20,8% da população. A pobreza extrema também cresceu 4,1 pontos percentuais no mesmo período, indo de 3,2% para 7,3% dos habitantes.
O economista Daniel Duque, coordenador do estudo, atribui esse fenômeno ao surgimento da pandemia de Covid-19 e às características da economia local, que é fortemente dependente da renda proveniente do setor público e tem um grande foco no setor de serviços. Com as restrições salariais e o isolamento social impostos pela pandemia, ambas as áreas sofreram retração, afetando toda a cadeia produtiva.
Consciente dessa realidade, o Governador Ibaneis Rocha lançou o Plano DF Social, com uma série de programas de transferência de renda destinados a diversos grupos em situação de vulnerabilidade. Como resultado, o Distrito Federal se tornou líder no país em termos de rede de proteção social, atendendo 760 mil pessoas.
A presente proposta tem como objetivo apoiar esses esforços, garantindo que o saldo remanescente da Reserva de Contingência seja direcionado para reforçar o orçamento do mencionado Plano. Dessa forma, os programas sociais poderão atender a um número maior de pessoas, contribuindo ainda mais para a construção de um novo ciclo de desenvolvimento humano no Distrito Federal.
Diante desse contexto, a emenda proposta está totalmente justificada, uma vez que representa uma medida de promoção da justiça social. Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dessa proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte inciso XII, ao Art. 66, do projeto de lei:
"Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:(...)
XII – garantia do risco de operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar uma diretriz para o agente financeiro oficial de fomento direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, qual seja a garantia do risco das operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas (inclusive aquelas de auto-gestão e cooperativas de produção) e outros beneficiários definidos em lei.
A proposta decorre de estudos acadêmicos e do sucesso observado em outras Unidades da Federação. Seu objetivo é facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por bancos privados e por instituições internacionais de desenvolvimento com foco na geração de empregos e renda.
Essa medida traz diversos benefícios aos beneficiários, tais como o compartilhamento do risco de crédito, uma ponderação de risco mais favorável para o cálculo do capital regulatório junto ao Banco Central e a liquidez da garantia. Diferente de um seguro, cuja ativação depende de condições específicas, a garantia oferecida atua de maneira similar a uma fiança bancária, dependendo apenas da inadimplência por parte do beneficiário.
Conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento jurídico diferenciado. Nesse sentido, o projeto de lei em questão flexibiliza o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e permite um maior acesso a recursos que possam manter seus negócios.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 207 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 78 do projeto de lei:
“Art. 74. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
(...)
Parágrafo único. As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que as informações orçamentárias sejam disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
Isso se faz necessário porque os termos orçamentários são frequentemente complexos e repletos de terminologia técnica, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum, que pode não estar familiarizado com tais termos. A falta de compreensão impede que o cidadão possa exercer plenamente o controle sobre o orçamento público e desempenhar um papel ativo na fiscalização e na cobrança por uma gestão eficiente e responsável.
A transparência e a clareza na alocação e execução dos recursos orçamentários são fundamentais para que os cidadãos compreendam o uso do dinheiro público e possam influenciar a definição das prioridades alocativas do Estado. Nesse sentido, a presente iniciativa assume grande importância.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a transparência e o acesso à informação de forma clara, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - (78845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores da referida Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.16 - Universidade do Distrito Federal - UNDF 2.21. . Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior (40h)
54
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022.5.082.000
6.067.000
7.205.000
Tutor de Educação Superior (40h) 6
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022.2.737.000
3.267.000
3.880.000
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Universidade do Distrito Federal - UNDF foi uma conquista da sociedade do DF, cujo projeto de Lei de criação relatei e defendi na Comissão de Educação e Saúde. Para concretizar esse projeto e torná-lo efetivo para oferecer oportunidade de desenvolvimento e formação dos nossos universitários é necessário preencher o quadro de professores e tutore para assegurar as vagas dos cursos, principalmente na área de ciência da saúde.
Por isso, para 2024, defendo a nomeação e provimento de pelo menos mais 120 cargos, além das nomeações que ainda ocorrerão em 2023.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78843, Código CRC: 0d4dd694
-
Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78847, Código CRC: 318ab3a9
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Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Aprovado(a) - (78791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
Embora tenha sido cogitada a criação de uma Universidade Distrital - UnDF desde a década de 1960, apenas em julho de 2022, esse projeto foi oficialmente sancionado em lei. Dessa forma, a referida sanção foi a realização de um sonho.
De acordo com a FUNAB (2020), O Distrito Federal se encontra em 12º lugar no número absoluto de matrículas em nível de graduação, sendo 221.535 matrículas, onde 181.587 (82%) se encontram na rede privada. Ainda segundo a FUNAB (2020), as instituições de ensino distritais não têm oferecido cursos em setores de inovação, formando pessoas nas mesmas carreiras, o que evidencia a necessidade de investir em educação superior, ainda mais em áreas de inovação.
A efetivação dessa Universidade é de extrema importância para o Distrito Federal e Entorno, uma vez que aumenta a oferta de educação superior pública, hoje aglutinada quase que exclusivamente em instituições federais como a UnB e IFB cuja oferta de vagas são insuficientes para suprir a demanda da população, e, por consequência, amplia a democratização do ensino superior à população dessa região. Tais pontos estão em consonância com o estatuto da UnDF ao qual evidencia que a priorização das necessidades e problemas dessa região, ter atuação multicampi e multi espacial, bem como atender às pessoas com menor acesso à educação superior pública.
Desse modo, a concretização da UnDF também está alinhada com o Plano Distrital de Educação (PDE), que poderá atingir - e até ultrapassar - as suas metas que versam sobre educação superior.:
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula da educação superior para 65%, ampliando a participação da oferta federal e a participação na oferta pública distrital de forma a aumentar 1% da taxa bruta ao ano até o último ano de vigência deste Plano. (grifo nosso)
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior do Distrito Federal para 75%, sendo, do total, no mínimo 35% doutores.
Meta 14: Elevar, gradualmente, o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação de 2.200 mestres e 950 doutores por ano.
A UnDF também contribuirá com a meta 16 do PDE ao aumentar o grau de formação dos profissionais de educação que atuam na educação básica pública, elencada abaixo.
Meta 16: Formar, até o último ano de vigência deste Plano, a totalidade dos profissionais de educação que atuam na educação básica pública em cursos de especialização, 33% em cursos de mestrado stricto sensu e 3% em cursos de doutorado, nas respectivas áreas de atuação profissional; e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, as demandas e as contextualizações do sistema de ensino do Distrito Federal.
A referida meta é um exemplo da necessidade da composição do corpo docente da UnDF, quando nomeados poderão auxiliar na efetivação do PDE, uma vez que o quadro de aprovados é composto de Mestres e Doutores, os quais enquanto Professores e Tutores da UnDF poderão trabalhar em prol da formação continuada para que o DF alcance todas as metas do PDE em tempo recorde.
Tal atuação não está restrita aos servidores da educação básica, todo o funcionalismo público da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal, será beneficiado com a oferta de cursos de formação continuada, nas mais diversas áreas.
Além dos benefícios já expostos, a partir da atuação da UnDF, a RIDE terá mais postos de trabalho, maior movimentação da economia local, melhor qualificação profissional, atração de investimentos e recursos para o desenvolvimento de pesquisas em diversas áreas do conhecimento.
A UnDF abre as portas em Julho de 2023 oferecendo 9 novos cursos de graduação, com oferta de 360 vagas (fig. 1) nas áreas de: Engenharia de Computação, Engenharia de Software, Gestão Ambiental, Gestão da Tecnologia da Informação, Matemática, Pedagogia, Produção Cultural, Serviço Social, Sistemas de Informação. Concomitantemente, percebemos a enorme demanda por ensino público no DF: apesar de ainda nascente, a UnDF já conta com 3600 inscritos em seu primeiro processo seletivo, uma média de 10 alunos/vaga, mostrando a necessidade social do crescimento continuado da UnDF. De fato, em reunião desta comissão a reitora da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes, Simone Benck, no dia 02 de maio de 2023, nos foi informado que há previsão da oferta de 27 cursos de graduação, pela UnDF, até 2024.
Contudo, para lidar com esse aporte de alunos e necessidade de construção e expansão da Universidade, apenas 80 docentes foram nomeados para os inícios das atividades. Mais preocupante, a UnDF prevê a nomeação de apenas 40 docentes na PLDO 2024. Esses números não condizem com as necessidades de uma universidade que se propõe começar forte e com excelência.

Figura 1. Quadro com os novos cursos ofertados pela UnDF veiculado nas redes oficiais do GDF
Ao se comparar o número de docentes por curso de cinco Instituições de Ensino Superior (UnB, IFB, UFG, UFMG e UNESP), obteve-se a média de 23,59 docentes por curso de graduação ofertado. Assim, para os 9 novos cursos atuais, seriam necessárias as nomeações de 207 docentes e para a perspectiva de 27 cursos de graduação oferecidos pela UnDF até o final de 2024, seria necessário a nomeação de, no mínimo, 637 professores/tutores.
Com base nos documentos norteadores da UnDF e sabendo que esta instituição preza pela metodologia ativa - estratégias de ensino que têm por objetivo incentivar os discentes a aprenderem de forma autônoma e participativa, por meio de situações reais e problemas -, que demandam um menor número de estudantes por professor. Para que o acompanhamento pedagógico se dê de forma mais próxima e individual, pela natureza da metodologia, o número de docentes a compor o corpo da universidade deverá ser ainda maior que os 637 apresentados anteriormente para o ano de 2024.
Em nota enviada ao site Metrópoles, para matéria publicada em 10 de maio de 2023, a UnDF “reconhece o papel precípuo dos primeiros docentes em atuarem como protagonistas do processo de formação da identidade institucional de uma universidade recém-criada e, portanto, como atores centrais da busca pela excelência universitária preconizada por esta Reitoria”. Deste modo, evidencia-se a necessidade da composição robusta do corpo docente da universidade distrital, para estruturar a instituição, planejar seus cursos, além de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão universitária.
Em 2022 foi realizado um concurso público para carreira magistério superior para compor o corpo docente da UnDF, o edital fez a previsão de 1.400 vagas de docentes. Tendo em vista que a Lei 6969/2021 que criou a Carreira Magistério Superior traz o quantitativo de 2.500 cargos de professor de educação superior e de 1.000 cargos de tutor de educação superior, o número previsto em edital está muito aquém do quantitativo de vagas da carreira magistério superior. A situação se torna ainda mais grave com a constatação de que apenas 850 foram os aprovados neste concurso.
As nomeações previstas no cronograma do edital mostram-se muito lentas: apenas 130 profissionais (90 professores e 40 tutores) até o final de 2023. Expõe-se que a nomeação de todos os 850 candidatos aprovados e homologados não oferece impacto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que já existe previsão orçamentária para 2023, destinada aos atos de nomeação e posse, conforme detalhamento em Nota Explicativa (Anexo I).
A UnDF, planejada desde 1960 e só agora oficialmente instituída, não pode ser uma universidade sem corpo docente e sem efetividade. O Deputado Distrital Jorge Viana, então relator do Projeto de Lei nº 34, de 2020, que autorizou a criação e definiu as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e deu outras providências, já mostrava preocupação em seu parecer, evidenciando que o governo tomará uma decisão séria ao oferecer vagas e cursos de graduação, uma vez que não poderá retroceder, frente às expectativas dos estudantes e prejuízos que podem ser causados aos discentes, à formação de mão de obra e desenvolvimento tecnológico, bem como às atividades econômicas distritais.
Isto posto, demonstra-se não somente a necessidade de nomeação dos 850 aprovados no Concurso da UnDF para a Educação Superior como também para o fomento da melhoria da Educação Básica do DF, Entorno e Regiões Integradas.
A nomeação pleiteada permitirá que, com a expertise desses profissionais, haja uma construção mais veloz dos novos cursos, da cultura universitária e de projetos de extensão que atendam à população. Além disso, trata-se de uma economia ao erário, uma vez que os próprios homologados podem ser os responsáveis pela formatação dos cursos a serem ofertados, incluindo a formatação da grade curricular, ementa de disciplinas e o processo de aprovação no MEC, dentre outras diversas atividades. Há muito trabalho a fazer, antes mesmo de receber os futuros alunos, e estamos dispostos a, desde já, a colaborar com o processo de implantação e consolidação da UnDF.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78791, Código CRC: e75398d5
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (78790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - <cdesctmat>
Projeto de Lei n. 3069/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI n. 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por sete artigos. No art. 1º fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou mediante concessão, a prestação dos serviços púbicos de iluminação pública do Distrito Federal. O art. 2º dispõe que o poder executivo regulamentará os termos da referida outorga, mediante decreto.
O art. 3º dispõe sobre a possibilidade de contratação de terceiros, por parte da concessionária, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como para a implementação e a execução de atividades relacionadas. Já o art. 4º informa que a transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
O art. 5º dispõe que a Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizada para a remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
O art. 6º dispõe que a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da CIP a título de Desvinculação de receitas de Estados e Municípios – DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica.
O art. 7º trata da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos anexa à Carta nº 391/2022 – CEB-H/PR, o presidente da Companhia Energética de Brasília (CEB Holding) solicita que seja editada lei para regular expressamente a outorga da prestação de serviços de iluminação pública à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas subsidiárias controladas, utilizando-se o modelo de concessão. O objetivo da proposição seria o aperfeiçoamento da prestação de tais serviços, com maior sustentabilidade econômico-financeira, de forma a disciplinar, com maior detalhamento, a relação entre o Distrito Federal e a CEB, a prestação dos serviços e o custeio dos investimentos e da operação.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 13 emendas, sendo que a Emenda n. 13 trata-se de Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa a regulamentação da outorga dos serviços públicos de iluminação pública do Distrito Federal à Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão. Além de propiciar maior segurança jurídica na relação entre o Distrito Federal e a Empresa Estatal, a medida possibilitará melhorias na qualidade do serviço, o que repercutirá positivamente na segurança pública e na qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A proposta apresentada é meritória, no entanto necessita de ajustes e correções, para melhor adequação às disposições constitucionais, à Lei Orgânica do Distrito Federal e a outros diplomas legais. E tais adequações foram sugeridas por meio de 13 emendas parlamentares, incluindo-se a Emenda n. 13 - Substitutivo, aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Contudo, nem todas as emendas merecem aprovação, razão pela qual passamos a analisá-las, na ordem cronológica de apresentação e de acordo com os dispositivos do projeto por elas alcançados.
As Emendas n. 1 e n. 5 merecem prosperar, pois alteram a redação do art. 4º, para que a transferência da concessão dos serviços de iluminação pública seja previamente aprovada pelo Poder Legislativo e não mais pelo poder concedente. Ressalta-se que, por força do art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a transferência da concessão necessita de autorização por parte da Câmara Legislativa, mediante projeto de lei específico.
As Emendas n. 2 e n. 3 alteram o nome da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. No entanto, é mais oportuno referir-se a “órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal”, haja vista a constante mudança na nomenclatura dos órgãos, o que conduz para rejeição dessas emendas.
A Emenda n. 4 sugere a supressão do art. 3º, o qual possibilita a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades relativas ao serviço prestado. Porém, igualmente não merece prosperar, pois é prerrogativa das estatais subcontratar parcela de suas atividades, inclusive as finalísticas.
No que diz respeito à Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a Emenda n. 6, a qual destina no mínimo 10% da CIP à modernização da iluminação pública, priorizando-se bairros de maior incidência criminal, também não comportando aprovação, pois a receita obtida não pode ser vinculada.
Já a Emenda n. 8 é meritória, pois sugere utilização integral da CIP no custeio dos serviços de iluminação pública, podendo utilizar parte dos recursos como garantia do contrato de concessão. Ainda, caso os recursos da CIP sejam insuficientes, a Emenda n. 11 possibilita a realização de ajustes orçamentários para reforçar a dotação orçamentária para custeio de tais serviços.
Em relação à recomposição dos valores desvinculados da CIP, a Emenda n. 12 dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da CIP, para custear a prestação dos serviços de iluminação pública. Essa alteração até se mostra necessária, pois compatibiliza o dispositivo com o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no entanto, não deve ser acatada, haja vista que a aprovação da Emenda n. 11 é suficiente para o propósito de recomposição orçamentária.
Ademais, as Emendas n. 7, n. 9 e n. 10 comportam acolhimento, pois garantem, respectivamente, que o serviço de iluminação pública continuará a ser público, que os empregados concursados da CEB-D serão devidamente aproveitados na Administração Pública do Distrito Federal e que a CEB prestará contas de seus atos à CLDF, permitindo que essa Casa de leis exerça seu papel fiscalizatório.
Por sua vez, a Emenda n. 13 é o Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais - CAS. O Substitutivo é necessário, pois ajusta o texto da proposição, de modo a conciliar o texto original com as emendas apresentadas, assegurando-se aspectos importantes tais como a manutenção do serviço de iluminação como serviço público, a retomada automática do serviço pelo poder concedente em caso de privatização da concessionária, a devida recomposição orçamentária, o aproveitamento dos empregados públicos concursados, maior transparência dos atos da concessionária e uma fiscalização mais efetiva, não apenas pelo poder concedente, mas sobretudo pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, cumpre ressaltar que o projeto em seu texto original e as emendas apresentadas foram aqui analisadas apenas e somente no que toca ao mérito, nos exatos termos do que estabelece o art. 69-B, alíneas “i” e “k”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 3.069, de 2022, bem como das Emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda n. 13 (Substitutivo), com rejeição das demais emendas apresentadas.
Sala das Comissões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Emenda (Aditiva) - 148 - CEOF - Aprovado(a) - (78788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205 que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
A Lei de Diretrizes Básica da Educação – LDB - de 1996 reitera o dever do Estado em ofertar e garantir a todos uma educação básica de qualidade.
Desde então, a partir da LDB, diversos outros normativos voltados para a educação foram editados, tanto na Esfera Federal, quanto Estadual e Municipal, a exemplo do PNE e PDE, as diretrizes curriculares, a BNCC e tantas outras resoluções, tendo como objetivo central a busca por educação de qualidade.
Muitos dos referidos normativos apontam o papel de todos na construção de educação de qualidade, como professores, familiares, direção escolar, gestores públicos, dentre outros, todos têm sua parcela de responsabilidade e deveres. Assim, a educação de qualidade passa por toda sociedade, envolvida direta ou indiretamente com ela.
Ainda segundo a LDB, um dos princípios e fins da educação nacional é a valorização do profissional da educação escolar.
Valorizar todos os envolvidos diretamente com a educação escolar é dever do Estado para se buscar a educação de qualidade que tanto se almeja.
Percebe-se que o princípio acima supracitado não aborda somente um tipo de profissional da educação escolar, haja visto que há diversos atores envolvidos na educação, dos quais os servidores da assistência à educação.
A Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela lei nº 83 de 29 de dezembro de 1989, com objetivo de oferecer suporte técnico-administrativo e pedagógico aos docentes e discentes envolvidos no processo de aprendizagem.
Os profissionais da carreira de assistência à educação desempenham um papel fundamental dentro de uma unidade escolar, de uma regional de ensino ou mesmo numa secretaria estadual. Possuem a condição sine qua non para que a educação de qualidade desejada por todos seja de fato alcançada.
É sabido que a educação para ser de qualidade necessita de diversos fatores funcionando bem, dentre os quais a adequada remuneração salarial dos profissionais que atuam na educação pública como é o caso da Carreira de Assistência à Educação.
Não obstante, a remuneração percebida pelos respectivos servidores constitui uma das menores em relação as demais Carreiras do Governo do Distrito Federal.
Vale destacar que no ano de 2022 houve majoração na remuneração de diversas carreiras, tanto do ponto de vista de reestruturação, como de alteração de gratificações específicas, não tendo sido remetido projeto relativo à referida Carreira de Assistência à Educação.
Ocorre que houve o compromisso do Governo do Distrito Federal de apresentar à Câmara Legislativa, no exercício de 2023 projeto de reestruturação da Carreira de Assistência à Educação.
Sobre tal aspecto, o próprio Poder Executivo apresentou quando da PLDO de 2022 que originou a da LDO de 2023, previsão nas diretrizes orçamentária para custear as despesas com a reestruturação da Carreira em tela, entretanto, não foi possível sua concretização neste exercício.
Assim, faz-se necessário repetir o feito, de forma a possibilitar a reestruturação da referida Carreira no exercício vindouro.
Por todo o exposto, a presente Emenda Aditiva objetiva contemplar na PLDO de 2023 previsão para reestruturação da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 253 - CEOF - Aprovado(a) - (78787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
O PROCON é um órgão extrajudicial considerado como um meio alternativo para a solução de impasses e conflitos decorrentes das relações de consumo.
Em 20 de setembro de 2010, por meio da Lei 4.502, foi instituída a Carreira Atividade de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.
A referida Carreira é composta por três cargos, sendo eles: Fiscal de Defesa do Consumidor, Analista de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, em razão da carência de Pessoal para provimento de cargos na Carreira em relevo, foi realizado concurso público por meio o Edital nº 01/2023 – PROCON /DF, de 16 de janeiro de 2023 , para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
No mencionado Edital consta previsão de convocação de 24 vagas para provimento imediato e 27 para cadastro reserva do Cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor, 35 vagas para provimento imediato e 42 para cadastro reserva do Cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, bem como 10 vagas para provimento imediato e 35 para cadastro reserva para o cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a carência de pessoal, atualmente, é extrema, em razão do número de cargos vagos que ultrapassa as vagas imediatas previstas, fazendo-se assim necessário o provimento de mais profissionais da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Emenda ao Anexo IV da PLDO de forma a possibilitar a nomeação de candidatos aprovado no referido concurso e com isso suprir o Quadro de Pessoal de tão importante Instituição.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se a seguinte linha ao item II. do Anexo IV do PL 371/2023:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.18 DETRAN 2.18.4 Reestruturação de Carreira e Remuneração GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO GHAT E GHPFT 1300 22.000.000 22.000.000 22.000.000 2.18.5 Reestruturação de Carreira e Remuneração SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 650 16.200.000 16.200.000 16.200.000 2.18.6 Reestruturação de Carreira e Remuneração SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO 650 10.680.000 10.680.000 10.680.000 2.18.7 Reestruturação de Carreira e Remuneração GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 650 16.272.000 16.272.000 16.272.000 2.18.8 Reestruturação de Carreira e Remuneração CONCURSO CARGO AGENTE DE TRÂNSITO CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 145 26.100.000 26.100.000 26.100.000 2.18.6 Reestruturação de Carreira e Remuneração
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO E CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1300 69.689.153 83.498.449 83.498.449 2.18.7 Reestruturação de Carreira e Remuneração INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA - GCO E GRATIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSICO - GCAT 1300 33.367.428 33.367.428 33.367.428 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO solicitação do SINDETRAN-DF e SINATRAN/DF. Trata da reestruturação e recomposição das carreiras do DETRAN, pauta que merece ser implementada de modo a garantir uma política de valorização dos servidores.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV-Despesas de PDESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (PLDO, art. 42, § 5º)
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
2.27 - Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF
2.27.1- Nomeação em Concurso Público Analista Judiciar.
49
Pedido Edital nº 15-PGDF, de 28/03/22, DODF nº61, 30/03/22 Processo SEI 00020-00006927/2022-01 6.574.067,49 12.172.420,3 12.289.213,4 2.27.2- Nomeação em Concurso Público Técnico Judiciar. 42
Pedido Edital nº 15-PGDF, de 28/03/22, DODF nº61, 30/03/22 Processo SEI 00020-00006927/2022-01 3.052.912,50 5.519.214,18 5.570.666,20 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Associação dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na qual pretende garantir a adequada prestação de serviços daquela instituição. Aduz que, a falta da referida previsão poderá acarretar prejuízos significativos para a PGDF e seus servidores, comprometendo a qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal. Ressalta que estas, são medidas fundamentais para o fortalecimento e para garantir a eficiência e efetividade das atividades desenvolvidas pelo órgão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 158 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV-Despesas de PDESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (PLDO, art. 42, § 5º)
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
2.27 - Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF
2.27.3- Reestruturação da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Analista Jurídico
Pedido Processo SEI 00001-00016419/2022-79 322 16.306.210,7 17.457.429,1 18.689.923,6 2.27.4- Reestruturação da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Técnico Jurídico Pedido Processo SEI 00001-00016419/2022-79 322 16.306.210,7 17.457.429,1 18.689.923,6 2.27.5- Reestruturação da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Agente Jurídico Pedido Processo SEI 00001-00016419/2022-79 322 16.306.210,7 17.457.429,1 18.689.923,6 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Associação dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na qual pretende garantir a adequada prestação de serviços daquela instituição. Aduz que, a falta da referida previsão poderá acarretar prejuízos significativos para a PGDF e seus servidores, comprometendo a qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal. Ressalta que estas, são medidas fundamentais para o fortalecimento e para garantir a eficiência e efetividade das atividades desenvolvidas pelo órgão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da presente emenda.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (78789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/06/2023 - 14:30 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 15 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/06/2023, às 18:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (78785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da Lei mencionada na ementa, conforme Despacho 2 - SACP (42630).
Brasília, 15 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 18:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (78723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I – Aspectos gerais
A presente Proposição objetiva fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Conforme discussão já bastante avançada no Poder Executivo federal e no Congresso Nacional, está na hora de o Brasil começar a rever a carga tributária e, principalmente, desonerar os contribuintes de baixa renda, justamente o segmento da sociedade que é o mais impactado pela tributação.
Nesse sentido, é preciso reanalisar o IPTU, que é um tributo de competência municipal e também do Distrito Federal, cujos valores pesam no orçamento de muitas famílias todos os anos.
Aqui no Distrito Federal, há três faixas de alíquotas do imposto, incidentes sobre o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário mantido pela Secretaria de Fazenda:
- 0,3% para imóveis residenciais edificados;
- 1% para imóveis não residenciais edificados ou para imóveis residenciais em construção;
- 3% para imóveis não edificados.
A arrecadação do IPTU tem tido o seguinte comportamento ao longo dos últimos anos:
Exercício
IPTU: arrecadação
% de aumento
Exercício
Acumulado 1998
110.012.000,00
1999
128.843.000,00
17,12%
17,12%
2000
145.183.000,00
12,68%
31,97%
2001
156.312.000,00
7,67%
42,09%
2002
167.942.031,11
7,44%
52,66%
2003
182.930.000,00
8,92%
66,28%
2004
208.141.798,08
13,78%
89,20%
2005
235.883.233,92
13,33%
114,42%
2006
257.601.482,26
9,21%
134,16%
2007
276.625.593,15
7,39%
151,45%
2008
340.217.376,75
22,99%
209,25%
2009
364.849.225,17
7,24%
231,64%
2010
400.008.655,28
9,64%
263,60%
2011
446.247.249,81
11,56%
305,64%
2012
474.722.431,44
6,38%
331,52%
2013
525.284.093,40
10,65%
377,48%
2014
550.371.768,06
4,78%
400,28%
2015
596.069.682,70
8,30%
441,82%
2016
704.910.332,35
18,26%
540,76%
2017
722.355.826,56
2,47%
556,62%
2018
794.122.157,33
9,94%
621,85%
2019
1.040.544.213,70
31,03%
845,85%
2020
1.148.575.706,93
10,38%
944,05%
2021
1.266.369.951,39
10,26%
1.017,53%
2022
1.258.747.084,12
0,60%
1.044,19%
2023
1.475.591.276,00
17,23%
1.241,30%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).
A isenção ora proposta não vai afetar substancialmente esses resultados, pois, no máximo, ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49.
Lado outro, é preciso considerar não apenas os aspectos formais, pois o dinheiro que o Distrito Federal deixará de arrecadar com a isenção de IPTU aqui proposta é introduzido na economia, gerando outros impostos e renda para outras pessoas.
Além disso, conforme se verá na análise do impacto fiscal da medida, adiante apresentada, cerca de 1/3 dos imóveis inclusos na faixa de isenção aqui proposta estão inscritos na dívida ativa por inadimplência, o que gera um custo administrativo enorme para o Distrito Federal.
II – Impacto fiscal da medida
Em resposta ao Requerimento nº 124/2023, a Secretaria de Fazenda prestou as informações requeridas por mim, que permitem uma avaliação mais adequada da medida aqui proposta e seus impactos na arrecadação tributária.
Os dados fornecidos levam conta a quantidade de imóveis, sem distinção entre imóveis com imunidade ou isenção. E, segundo esses dados, existem no Cadastro Imobiliário da Secretaria 1.065.953 imóveis, assim distribuídos conforme a faixa de alíquotas do IPTU:
Tipo de imóvel
Alíquota do IPTU
Quantidade
% do total
Residencial construído 0,3%
802.226
75,26%
Não residencial construído 1%
184.730
17,33%
Terreno sem construção 3%
78.997
7,41%
Total 1.065.953
100%
A representatividade, na base de cálculo do IPTU, dessa quantidade de imóveis também pode ser aferida a partir dos dados apresentados pela Secretaria de Fazenda:
Tipo de imóvel
Valor (R$)
% do total
Residencial construído 234.072.295.791,07
71,65%
Não residencial construído 67.617.764.228,46
20,70%
Terreno sem construção 25.014.982.282,95
7,66%
Total 326.705.042.302,00
100,00%
Analisando apenas os dados dos imóveis residenciais, apura-se o quadro seguinte:
Isenção
proposta
Segregação por valor (R$) dos imóveis residenciais
Valores
Imóveis
Base de cálculo (BC)
% da BC
Quantidade
% do TI
Todos os imóveis 234.072.295.791,07
802.226
Não isento > R$ 120.100,00 211.832.277.669,02
90,50%
484.908 60,45%
Isento
Até R$ 65.100,000 5.687.042.813,70
2,43%
134.503 16,77%
De R$ 65.100,01 até R$ 120.100,00 16.552.975.308,35
7,07%
182.815 22,79%
Total 22.240.018.122,05
9,50%
317.318
39,55%
Desses dados, é possível extrair uma primeira conclusão. Do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis.
Olhando agora o IPTU potencialmente gerado em todas as espécies de imóveis tributados por esse imposto, tem-se o seguinte:
Isenção
Tipo de imóvel
Valor (R$)
IPTU gerado
% do total do IPTU
Isento
Residencial construído até R$ 120.100,00
22.240.018.122,05
66.720.054,37
3,04%
Não isento
Residencial construído 234.072.295.791,07
702.216.887,37
31,98%
Não residencial construído 67.617.764.228,46
676.177.642,28
30,80%
Terreno sem construção 25.014.982.282,95
750.449.468,49
34,18%
Total
326.705.042.302
2.195.564.052,51
100,00%
Em tese, ainda que todos os imóveis do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal pudessem ser beneficiados pela medida aqui proposta, o total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37.
Nem todos os imóveis com potencialidade para gerar o montante do IPTU acima tem como titulares as pessoas eleitas neste Projeto como beneficiárias da isenção, o que permite inferir que a renúncia de receita será inferior a esse valor.
Além disso, há de se considerar a maior incidência de inscrição na dívida ativa dos imóveis residenciais com valor de até R$ 120.100,00:
Descrição
Imóveis Residenciais
Quantidade (Q)
Dívida Ativa (DA)
% DA/Q
Total
802.226,00
155.183,00
19,34%
Isenção
Inferior a R$ 65.100,00 134.503,00
55.848,00
41,52%
Maior que R$ 65.100,00 até R$120.100,00 182.815,00
46.361,00
25,36%
Total das isenções 317.318,00
102.209,00
32,21%
Percentual das isenções sobre o total 39,55%
65,86%
Desse último quadro, é possível inferir que os imóveis a serem isentados do IPTU representam 39,55% do total dos imóveis residenciais do Distrito Federal, mas 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU.
Em média, quase 1/3 dos imóveis a serem beneficiados com a isenção está na dívida ativa, isto é, uma parcela significativa dos imóveis residenciais não paga o IPTU, o que demonstra ser de cerca de R$ 45 milhões o impacto efetivo na receita do Distrito Federal.
Observa-se também que, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, o Anexo de Estimativa da Renúncia de Receita prevê os seguintes valores de benefícios fiscais:
Exercício
2024
2025
2026
ICMS 7.303.600.959,00
7.506.224.686,00
7.737.123.377,00
ISS 127.891.619,00
127.068.202,00
128.164.459,00
IPVA 341.693.496,00
353.799.139,00
366.942.521,00
IPTU 225.848.965,00
206.792.643,00
210.020.497,00
ITBI 69.215.845,00
123.463.651,00
225.448.778,00
ITCD 15.240.319,00
14.742.712,00
14.604.045,00
TLP 18.917.074,00
18.589.542,00
18.613.002,00
Taxa de Expediente 19.908,00
20.722,00
21.529,00
Total previsto 8.102.428.185,00
8.350.701.297,00
8.700.938.208,00
O acréscimo nesses valores será o seguinte:
Exercício
2024
2025
2026
Isenção
66.720.054,37
69.448.904,59
72.150.466,98
Trata-se de um valor inexpressivo, dado que representa um acréscimo de 0,82% no volume de renúncia da receita já prevista.
Também não serão afetadas pela medida aqui proposta as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada.
III – Estudo econômico
Quanto à avaliação dos impactos da presente medida, exigida pela Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, sua elaboração será solicitada à Assessoria Legislativa desta Casa para ser apresentado oportunamente.
IV – Conclusão
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do Projeto e o cumprimento dos requisitos formais para sua apresentação, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (78722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça
§ 2° Os órgãos e entidades que fizerem a adesão devem ter seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
§ 3° O selo mencionado no § 1º é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
§ 4° A adesão à campanha de que trata o caput objetiva conscientizar a população em geral da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link nas mesmas condições do art. 1º, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
Art. 3º A peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que apresento versa sobre uma temática altamente relevante, mas um tanto esquecida por boa parte da sociedade, em termos de oportunidades de salvamento de vidas de pessoas com enfermidades ou que sofreram acidentes. A doação de órgãos, quando não salva a vida das pessoas, muitas vezes restitui a elas suas dignidades, qualidades de vida e capacidades laborais e produtivas.
O objetivo desta proposição é bastante simples: contribuir para despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. Além disso, visa a difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral. Para tanto, a proposição busca dar ampla divulgação ao Programa Doar É Legal, do Conselho Nacional de Justiça.
Relembro que, conforme o noticiário, há baixos níveis de captação de órgãos e tecidos oriundos de doações voluntárias, e que houve diminuição nos números da doação de órgãos e tecidos após a pandemia da Covid-19. A fila de transplantes, ou seja, o número de pessoas que aguardam a doação de órgãos, especialmente coração e rins, é de 52.000 indivíduos. No ano de 2022, cerca de 2.700 pessoas morreram à espera de um rim para transplante. Apenas como exemplo, é interessante citar que, na ocasião do trágico incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, no ano de 2013, dezenas de vítimas foram salvas graças ao estoque de peles humanas do Hospital de Curitiba.
Muitas pessoas não têm conhecimento de procedimentos simples, que necessitam realizar, para se tornarem doadoras de órgãos e, por isso, as campanhas publicitárias são estratégias bastante importantes para o tema. Para ser doador de órgãos, é necessário que haja uma explícita e formal declaração, em vida, dessa decisão solidária, humanitária e voluntária. Assim, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza, em sua página eletrônica, um modelo de declaração, que, preenchido por qualquer cidadão, expressa sua escolha por doar seus órgãos em caso de morte cerebral. Esse modelo de certidão é parte do Programa Doar É Legal, que também realiza campanhas informativas e de conscientização da população sobre a doação de órgãos e tecidos.
A presente proposição visa também a incentivar a adesão à campanha do Programa Doar É Legal, por órgãos da administração do Distrito Federal, bem como por empresas privadas, por meio da inserção de um banner, com dizeres acerca do Programa Doar É Legal, associado a um link, que direciona o internauta à página eletrônica do Programa. A inserção do banner, se realizada por período igual ou superior a seis meses por ano, ensejará a divulgação dos nomes e das marcas das empresas e instituições pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e a concessão de certificações, quais sejam: o selo de Instituição Solidária e selo de Empresa Solidária.
Por fim, a proposição sugere que o banner permaneça nas páginas eletrônicas, das instituições e empresas que optarem por aderir à campanha, especialmente na semana do dia 27 de setembro, instituído, pela Lei n° 11.584, de 2007, como o Dia Nacional da Doação de Órgãos.
Certo de que a simples divulgação de informações e a conscientização da população acerca da necessidade de doar órgãos e de declarar, em vida, sobre a realização dessa escolha, fará aumentar o número de doadores de órgãos e tecidos e, consequentemente, contribuirá para a redução da fila de transplantes, resultando em inegáveis benefícios para milhares de pessoas, tanto as que terão suas vidas salvas, quanto as que se beneficiarão com melhorias no quadro de saúde, quanto para seus familiares e amigos, rogo aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (78728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a autorização para realização e nomeação em concurso público da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
De acordo com a Lei nº 6.903/2021 são atribuições da carreira, por cargo:
Art. 11. São atribuições gerais do Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
I – executar atividades técnico-administrativas correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 12. São atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
I – executar atividades técnico-assistenciais correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13. É atribuição geral do Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde executar atividades de natureza operacional e outras assemelhadas em nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 14. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os atuais servidores devem desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
Ressalto que este é um passo importante para que o Governo do DF dê prosseguimento ao Processo nº 00060-00076865/2022-47 que trata da realização do concurso público para provimento dos cargos de Analista, Assistente e Técnico da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Trata-se de demanda urgente que deve ser implementada de modo a garantir uma prestação de serviços com maior abrangência a todos os cidadãos do Distrito Federal e entorno.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e nomeação em concurso público, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 15 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (78727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a reestruturação e isonomia da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
De acordo com a Lei nº 6.903/2021 são atribuições da carreira, por cargo:
Art. 11. São atribuições gerais do Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
I – executar atividades técnico-administrativas correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 12. São atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde:
I – executar atividades técnico-assistenciais correlacionadas à especialidade do cargo, planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13. É atribuição geral do Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde executar atividades de natureza operacional e outras assemelhadas em nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 14. As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os atuais servidores devem desempenhar as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
Ressalto que este é um passo importante para que o Governo do DF dê prosseguimento ao Processo nº 04033-00005274/2023-81 que trata da reestruturação, pauta esta que merece ser implementada de modo a garantir uma política de valorização da carreira, sendo imprescindível para possibilitar à categoria condições orçamentárias favoráveis ao seu pleito.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização da reesturutração e isonomia, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 15 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (78726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 21º BPM: 2º Sargento BRÍCIO MICAELLES DE ARAÚJO CORREIA, Matrícula: 74.088/8, 2º Sargento FÁBIO GENTILLI NASCIMENTO, Matrícula: 199.929/X, Soldado MARCEL VARELLA ALBUQUERQUE MAGALHÃES GUERRA, Matrícula: 737.048/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando iniciaram os primeiros socorros que salvaram a vida de uma criança recém-nascida vítima de engasgo na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, quando iniciar salvaram a vida de uma criança recém-nascida vítima de engasgo.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando a guarnição estava em patrulhamento, por volta de 00h30mim do dia 01/05/2023, no bairro Vila Nova, São Sebastião, foi solicitada ajuda do senhor Gabriel Pereira dos Santos, que conduzia o VW FOX placa JJI-0961 e a senhora Ana Lúcia de Souza Costa Santos, pois sua filha de apenas 1 mês de idade, Ana Laura Souza Santos, estava engasgada, sem respirar e ficando arroxeada. O comandante imediatamente iniciou a Manobra de HEIMLICH. Diante da situação, o comandante da guarnição conduziu a vítima e sua genitora para a UPA da cidade, onde de imediato o médico de plantão avaliou o estado da criança e, orientou os pais nos devidos cuidados.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis ao salvarem uma vida.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 10:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (78724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
Art. 2º......
§1º §1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
......
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
Por fim, destaca-se que esta emenda não alterou nem modificou o mérito da proposição, mas apenas fez os ajustes necessários ao seu regular prosseguimento.
Sala das sessões, junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 122 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade Implementar a Concessão de Vantagens(Gratificações e Adicionais) aos servidores da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 17:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (79625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
DaProjeto de Lei nº 2.910/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.910, de 2022, que “Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade”.
Autor: Robério Negreiros
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.910, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por finalidade dispor “sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade”, cujas disposições estão assim estabelecidas:
Art. 1° O Distrito Federal fará o inventário de seu patrimônio cultural e turístico dotado de acessibilidade.
§ 1º Para os fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e da rede hoteleira por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade;
II – promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Art. 3º Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados de que trata esta lei, inclusive nos seus sites na internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O nobre autor da proposição argumenta que o referido Projeto de Lei tem por finalidade suprir lacuna jurídica, bem como fortalecer os instrumentos de informação dos bens culturais e turísticos no Distrito Federal, dotados de acessibilidade.
Ressalta que a sociedade está aquém do atendimento das necessidades de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais.
Segundo constante dos autos, no Brasil, no ano de 2010, havia informações de que, pelo menos, 23,9% da população brasileira responderam que eram portadores de algum tipo de deficiência, seja ela visual, auditiva, mental ou intelectual.
Em pesquisas realizadas nos principais teatros de Brasília, concluiu-se que a maioria deles não estava preparada para receber o usuário de cadeira de rodas.
Resumidamente, o conteúdo do projeto cria o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal, conceituando, como acessibilidade, o acesso à utilização, com segurança e autonomia, dos espaços físicos, mobiliários e equipamentos urbanos, transporte e da rede hoteleira. Já o inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados.
O objetivo do inventário, na acepção da palavra, é promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Conclui o autor da proposição com o entendimento de que as informações de acessibilidade que se pretende inventariar serão importantes para o público com deficiência ou mobilidade reduzida no Distrito Federal, quando de seus deslocamentos para visitação do acervo cultural e turístico local, bem como para o turista de outros estados e países.
O PL nº 2.910/2022 foi lido em 2 de agosto de 2022 e distribuído para análise de mérito da CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 3ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de fevereiro de 2022, obtendo 5 votos favoráveis.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Da análise do PL nº 2.910, de 2022, pode se concluir que, criação do procedimento de controle patrimonial (inventário) pode ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos, bem como dos recursos humanos existentes, não implicando necessariamente em aumento de despesa, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Por outro lado, importa ressaltar que o presente Projeto de Lei irá beneficiar em muito os usuários com limitações físicas e mental no acesso, seguro e autônomo, ao patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e como não há a perspectiva de geração de despesa e, sim, de reorganização administrativa para viabilização das rotinas de trabalho relacionadas à matéria, conclui-se que o PL nº 2.910, de 2022, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.910, de 2022, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Folha de Votação - CCJ - (79651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2704/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2507/2022
Cria a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, e fixa outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo da CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 14 - SELEG - (79628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/06/2023, às 11:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2817/2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento da Emenda supressiva nº 01 da CEOF, e com a Emenda supressiva apresentada pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (79555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 79/2023
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 1 - SELEG - (79557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de junho de 2023
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Moção - (79517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº DE 2023
Manifesta votos de louvor ao 3º SGT OSÉIAS Vinícios Silva Martins, matrícula 731.926-6, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado seu potencial de resposta acima da média, evitando a ocorrência de feminicídio e realizando apreensões de 2 armas de fogo na Região Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta reconhecimento e louvor ao 3º SGT OSÉIAS Vinícios Silva Martins, matrícula 731.926-6, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado seu potencial de resposta acima da média, evitando a ocorrência de feminicídio e realizando apreensões de 2 armas de fogo na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo expressar nosso reconhecimento ao 3º SGT OSÉIAS Vinícios Silva Martins, matrícula 731.926-6, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado seu potencial de resposta acima da média, evitando a ocorrência de feminicídio e realizando apreensões de 2 armas de fogo na Região Administrativa do Gama.
É notável, que com “essa atuação o militar confirmou o compromisso com os valores policiais militares, amor à profissão e entusiasmo em seu exercício, bem como, dedicação na defesa da sociedade, elevando assim o bom nome da Polícia Militar, cuja missão constitucional é preservar a ordem pública e garantir a tranquilidade social, trazendo assim bons resultados em prol do restabelecimento da ordem e tranquilidade públicas nesta cidade satélite”.
Diante disso, não se pode deixar de fazer o devido reconhecimento pelo excepcional trabalho e intervenção do policial militar, digno, a toda evidência, de ser agraciado com esta moção.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 1 - SELEG - (79518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de junho de 2023
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 21/06/2023, às 10:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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