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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (86092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
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Indicação - (86096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a ampliação do acesso ao aplicativo “Viva Flor”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a ampliação do acesso ao aplicativo “Viva Flor”.
JUSTIFICAÇÃO
O aplicativo Viva Flor é um sistema de segurança preventiva para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam sob o resguardo de medida protetiva de urgência – MPU.
De acordo com a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
O principal objetivo do programa é oferecer mais uma ferramenta de proteção, com absoluta prioridade no atendimento, bem como possibilitar a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação da vítima e de frequentação a determinados lugares.
O dispositivo é instalado no celular da ofendida e permite, nos casos classificados como de risco extremo, a possibilidade de acionar a polícia com apenas um toque na tela inicial do aparelho. As vítimas dispõem, a partir daí, de atendimento prioritário em situações de emergência.
Para fazer parte do programa, é preciso que a MPU seja deferida e que haja interesse da vítima em participar, garantido o sigilo de sua inclusão.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo amplo de atuação do Estado. Há necessidade de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, como a criação de políticas públicas com medidas integradas de prevenção, e o aplicativo “Viva Flor” é um instrumento de proteção das mulheres, que precisa ser ampliado.
Por se tratar de medida urgente para a proteção das mulheres, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (86088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, faça convênio com clínicas psicológicas para que seja oferecido atendimento às usuárias da Casa da Mulher Brasileira e seus dependentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, faça convênio com clínicas psicológicas para que seja oferecido atendimento às usuárias da Casa da Mulher Brasileira e seus dependentes.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa da Mulher Brasileira é um espaço público que concentra serviços especializados e multidisciplinares para o atendimento às mulheres em situação de violência.
A Casa da Mulher Brasileira atende mulheres todos os dias da semana, durante 24h, no centro da Ceilândia. A Casa também centraliza o suporte às vítimas de violência doméstica, agilizando a resolução da ocorrência e define uma porta de saída para a crise, com o apoio da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Polícia Civil e do Tribunal de Justiça.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que o Poder Executivo viabilize o atendimento de saúde mental a essas mulheres e seus dependentes, por meio de convênios com clínicas psicológicas, uma vez que as demandas por esse tipo de atendimento não têm sido atendidas plenamente.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (86091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova campanhas de conscientização periódica com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova campanhas de conscientização periódica com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo amplo de atuação do Estado. Há necessidade de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, como a inserção dessa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar, a criação de políticas públicas com medidas integradas de prevenção, a realização de campanhas educativas para a sociedade em geral (empresas, instituições públicas, órgãos governamentais, ONGs etc) e a difusão da Lei Maria da Penha e outros instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.
Dessa forma, é extremamente necessário que o Poder Executivo promova campanhas de conscientização periódica, com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
Por se tratar de medida urgente para a proteção das mulheres, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, que encaminhe Projeto de Lei que disponha sobre o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, que encaminhe Projeto de Lei que disponha sobre o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM consiste no conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e pela sociedade civil para garantir a igualdade das mulheres e para combater a discriminação de gênero. Além disso, o Plano reúne a opinião das próprias mulheres beneficiadas pelos projetos governamentais.
Assim como os demais planos governamentais, o PDPM possui objetivos, metas e ações, os quais estão sob o acompanhamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. No entanto, o PDPM tem sido aprovado por meio de Decreto desde 2014, e seria fundamental que este Plano tivesse força de lei, e, consequentemente, maiores possibilidades para a efetiva fiscalização.
O PDPM tem sido construído a partir das metas contidas no Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA, o qual é objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo discutido e aprovado pelo Poder Legislativo. Dessa forma, a aprovação do PDPM por meio de projeto de lei também possibilitará a atuação e efetiva participação do Poder Legislativo.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (85686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2710/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2710/2022, que “Dispõe sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas e de bens imóveis vinculados”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, composto por dois artigos e ementa acima transcrita, que trata da participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino superior públicas distritais e de bens imóveis vinculados.
O art. 1º condiciona a nomeação de universidades, escolas superiores, institutos, laboratórios e de outros bens imóveis que sediam atividade do ensino superior público distrital a consulta prévia a toda comunidade acadêmica ou à comunidade acadêmica específica, em atenção ao princípio da gestão democrática. O Art. 2º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor se embasa no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, nos arts. 3º, inciso VIII, e 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para indicar que o princípio da gestão democrática deve ser observado em toda educação brasileira, incluindo a etapa do ensino superior.
O projeto foi lido, em 20 de abril de 2022, tendo sido distribuído à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais, em análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O projeto merece prosperar.
Como sustentado pelo autor do projeto, a participação da comunidade acadêmica na escolha do nome da Instituição de Ensino Superior Público Distrital está ancorada no princípio da gestão democrática, assegurado na Constituição Federal e na LDB.
Além disso, entendemos que o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reforça a necessidade a comunidade acadêmica participar dessa tomada de decisão.
A conjugação desses dois elementos – gestão democrática e autonomia – aprofunda o sentido de pertencimento dos integrantes da comunidade, colaborando para o exercício de direitos, para a experiência da democracia direta e, em última instância, inclusive, para a preservação do patrimônio público.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2710/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85686, Código CRC: a4b3807e
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Projeto de Lei - (85600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo propor a proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Acompanhadas de seus pais, crianças chegam ao país em situação extremamente vulnerável, muitas vezes sem registro ou qualquer documento de identidade. A situação que vivenciam é tão precária quanto o amparo ofertado pelo Estado brasileiro.
Em que pesem os diversos diplomas referentes aos refugiados, a falta de registro ou de qualquer documento de identidade impedem o acesso a direitos essenciais, como educação.
Na prática, somente após a concessão do pedido de Refúgio é concedido o devido documento de identificação. O longo processo burocrático não consegue responder de forma eficaz às imediatas exigências da criança refugiada. Privada de seus direitos fundamentais – como identidade, saúde e educação –, eles se encontram ao relento de todos os diplomas e dispositivos, constitucionais e ordinários, que lhes dizem respeito.
A proposta é sim possibilitar que nossa infância tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados em nossa Constituição Federal.
A defesa dos direitos da criança prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art. 227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Na oportunidade, afirmo que assuntos ligados a proteção dos interesses da criança, ou seja, da família, devem ser tratados com total zelo, de forma a possibilitar o estrito cumprimento do que nossa Carta Política do Distrital Federal asseverou ao elencar, em total harmonia com o sobredito texto, em seu art. 3º, inciso XII, quando realçou que o Poder Público deve “promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente”.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
O acesso a infância a educação deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada, mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto e pelas razões apresentadas, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 17:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85600, Código CRC: 1d4dedf2
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