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Despacho - 1 - SELEG - (125460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125460, Código CRC: f3238105
-
Emenda (Orçamentária) - 191 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Defensoria Pública do Distrito Federal
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Técnicos e Analistas de Apoio à Assistência Judiciária
220
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para os Cargos de Técnico e Analista de Apoio à Assistência Judiciária da Carreira Apoio à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125442, Código CRC: 24d13132
-
Emenda (Orçamentária) - 193 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
-
Analista Legislativo (Nível Superior); Técnico Administrativo Legislativo e Assistente Técnico Legislativo (Todos de Nível Médio)-
50
-
-
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade a autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público na Câmara Legislativa do Distrito Federal
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125445, Código CRC: da979fc8
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Emenda (Orçamentária) - 190 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Técnico, Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
13000
R$ 34.000.000,00
R$ 34.000.000,00
R$ 34.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Procuradoria-Geral do Distrito Federal
-
-
-
-
Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas
245
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reinvindicação da categoria
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125438, Código CRC: 8869ba88
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Emenda (Orçamentária) - 189 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Alteração de Remuneração
-
-
-
-
Conselheiros Tutelares
220
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a Alteração da Remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125440, Código CRC: 49350684
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Emenda (Orçamentária) - 192 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
1285
R$ 4.700.000,00
R$ 4.700.000,00
R$ 4.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade a Reposição de Perdas Inflacionárias dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125444, Código CRC: 5ad8d6e1
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Emenda (Orçamentária) - 177 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (125443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Reestruturação de carreira/ reajuste de remuneração
-
-
-
-
600
200
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Possibilitar a reestruturação de cargos a fim de adequar distorções havidas ao longo do tempo.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125443, Código CRC: 472741e0
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Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Aprovado(a) - (125439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125439, Código CRC: b0851627
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Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Aprovado(a) - (125446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125446, Código CRC: 9ec922c2
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - (125419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se os seguintes § 5º e § 6º ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
(...)
§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados.
§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo acrescentar dispositivos ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Os dispositivos a serem acrescentados tratam do tratamento dispensado aos Restos a Pagar Não Processados, especificamente nas despesas oriundas de programações obrigatórias resultantes de emendas individuais. Além disso, determina a validade, até 30 de junho do exercício seguinte, para a validade das Notas de Empenho dos Restos a Pagar Não Processados relativas às programações de caráter obrigatória decorrentes de emendas individuais.
Nos últimos anos, os normativos emanados do Poder Executivo que definem prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro vêm estabelecendo que somente os créditos cujos empenhos tenham completado o estágio de liquidação (Restos a Pagar Processados) ou aqueles cujos serviços, obras ou materiais contratados tenham sido prestados ou entregues pelo contratado até o último dia do exercício financeiro em questão podem ser registrados como Restos a Pagar.
Além disso, progressivamente, ao longo dos anos, alterações no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que “Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências”, reduzem a validade das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, como pode se depreender da evolução apresentada pela tabela abaixo:
DECRETO Nº
VALIDADE DOS RESTOS A PAGAR
Original
30 de junho
Decreto 33554, de 01/03/2012
15 de março
Decreto 33576, de 15/03/2012
16 de abril
Decreto 36359, de 05/02/2015
30 de junho
Decreto 37220, de 31/03/2016
30 de abril (exceto Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 37295, de 28/04/2016
30 de abril (Investimentos e Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 39014, de 26/04/2018
30 de abril
Decreto 41939 de 25/03/2021
31 de março
Decreto 45507 de 20/02/2024
28 de fevereiro
Tais alterações, ao nosso ver, impuseram limitações significativas ao uso eficaz dos recursos provenientes de emendas parlamentares, considerando que muitas vezes as obras e serviços não estão totalmente realizados, entregues e/ou contratados quando do fim do exercício, devido às complexidades inerentes aos processos de contratação pública.
Como consequência, as emendas são canceladas, causando prejuízos irreparáveis à administração pública e à cidadania. Outros créditos, esses que tiverem sua execução iniciada e, por conseguinte, suas Notas de Empenho foram inscritas em Restos a Pagar Não Processados, têm vigência bastante restrita, agora até 28 de fevereiro, prazo insuficiente para a integral execução dos projetos.
Diante desta realidade, urge a necessidade de prever que as despesas empenhadas e não liquidadas sejam inscritas em Restos a Pagar Não Processados, assim como revisar e flexibilizar os prazos para a validade dos Restos a Pagar Não Processados. Permitir essa modificação e extensão desses prazos significa não só garantir a continuidade e a conclusão de obras e serviços importantes, mas também assegurar a impositividade das emendas parlamentares, mandamentos estabelecidos no Art. 166, § 11, da Constituição Federal, e no Art. 127, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Há, ainda, outras razões que amparam a presente proposição, as quais relacionamos abaixo:
Inicialmente, é relevante destacar que políticas públicas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura, para serem efetivas e bem-sucedidas, não devem ser restringidos ao horizonte de um único exercício fiscal. Nesse sentido, restringir a aplicação das emendas parlamentares apenas ao ano corrente compromete o planejamento e a execução dessas políticas e, por conseguinte, a sua eficiência e eficácia.
Além disso, a inexecução total ou parcial dos recursos provenientes de emendas parlamentares tem o condão de impactar a credibilidade do parlamentar perante a sociedade, a qual pode comprometeu-se com a consecução da benfeitoria perante à coletividade, através da destinação da emenda parlamentar.
Outrossim, a interrupção das políticas públicas frustra as expectativas legítimas da cidadania, que canaliza suas aspirações por mais e melhores ações estatais em seu representante no Legislativo.
Além disso, as restrições ora vigentes ferem o princípio da continuidade dos serviços públicos, versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Conforme esse princípio, os serviços públicos devem operar de forma ininterrupta devido à sua natureza e relevância para a população.
Noutro giro, a alteração ora proposta busca preservar os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal nos artigos 6º a 11, incluindo o direito à educação, à saúde, à alimentação, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados. Tais direitos só podem ser de fato concretizados se forem financiados devidamente e seu provimento está diretamente relacionado às ações orçamentárias mencionadas no Art. 150, § 16, inciso I, de nossa Lei Orgânica:
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
(...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por oportuno, é relevante destacar que, no Poder Executivo Federal, as emendas parlamentares federais são inscritas em restos a pagar, conforme previsto no § 17, Art. 166, da Constituição Cidadã:
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)"
Assim, constata-se que esta proposta está em conformidade com o Princípio da Simetria, estabelecido no art. 25 da Constituição Federal, seguindo o modelo federal em relação à tramitação das leis orçamentárias, com destaque para o dispositivo constitucional já citado.
Ademais, a emenda ora proposta tenciona consolidar os princípios fundamentais da autonomia e a independência entre os Poderes, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 53, que estabelece que são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.
Em um momento em que a eficiência na aplicação dos recursos públicos é uma demanda central e vista como fundamental para atender as crescentes demandas da população, confiamos que a aprovação desta Emenda Aditiva representará um avanço significativo na qualificação da gestão das emendas parlamentares, no fortalecimento do planejamento público, na autonomia e na independência dos Poderes, e, sobretudo, no atendimento às demandas e direitos do nosso povo.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125419, Código CRC: cc255286
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PR 12/2023 - (125421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 12/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 12/2023, que “Altera a Resolução nº 257, de 2012, para ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 12/2023, de autoria da Mesa Diretora, que institui a altera a Resolução nº 257/2012, a fim de ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, o qual se insere no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.
O Projeto de Resolução compõe-se de dois artigos. O art. 1º altera os arts. 10 e 11 da Resolução nº 257/2012, de modo a alargar o público-alvo do Projeto Cidadania para Todos e explicitar novo objetivo deste. Por fim, o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a Mesa Diretora contextualiza o trabalho da Elegis realizado no âmbito da Educação para a Cidadania, com destaque para o Programa Conhecendo o Parlamento. Este, por sua vez, se subdivide em quatro vertentes. O Projeto de Resolução, então, incide sobre uma delas, o Projeto Cidadania para Todos. Trata-se de um projeto direcionado originalmente a idosos, mas cujo escopo é modificado pela proposição. Argumentam que, como a Elegis recebeu demandas de indivíduos não contemplados pela atual regulamentação, seria adequado alterar o escopo do Cidadania para Todos, de modo a incluir integrantes de projetos educacionais ou sociais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Lei Orgânica, pois a criação e a alteração de projetos de educação cidadã, instituídos no âmbito da CLDF, é feita privativamente pela Casa nos termos do art. 60, inciso II, LODF, o qual prevê:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;”
Uma vez que o Programa Conhecendo o Parlamento se consubstancia sob a forma de serviço administrativo, enquadra-se nesse dispositivo. Ademais, a espécie normativa também é adequada, considerando que, nos termos do art. 4º, §1 º, inciso V, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, resolução é “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.”
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.009/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos.”
Acerca da regimentalidade da tramitação, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, após propositura por parte da Mesa Diretora. Não houve análise de mérito em sede de comissão pois, em se tratando de matéria afeta aos serviços administrativos da Casa, à Mesa Diretora compete apreciar as proposições, exceto quando se tratar de proposição de sua autoria (art. 39, inciso IV, RICLDF). Já que esse é o caso em tela, o Projeto de Resolução foi diretamente distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, de modo que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Resolução nº 12/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a disciplina dos serviços administrativos da CLDF é matéria de alçada legislativa privativa desta Casa. A singeleza da matéria e o fato de que o teor da proposta meramente aprimora Resolução vigente para alargar o escopo de uma atividade da Casa eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 12/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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-
Emenda (Orçamentária) - 106 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (125422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
-
Consultores Legislativos (Nível Superior) - Área: Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade
15
-
-
R$ 3.741.384,50
R$ 3.763.832,50
R$ 3.786.415,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem como objetivo autorizar a contratação de 15 (quinze) Consultores Legislativos de nível superior para atuar na Área de Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade. A necessidade dessa autorização advém de múltiplas constatações e demandas institucionais explicitadas a seguir: Primeiramente, é imperativo destacar que a temática dos direitos humanos é uma das vertentes primordiais da agenda legislativa atual e das finalidades institucionais deste Poder Legislativo. A inclusão de novos consultores é essencial para amplificar e qualificar o trabalho parlamentar que busca a garantia e a promoção dos direitos fundamentais da população, particularmente nos segmentos mais vulneráveis da sociedade, que demandam atenção especializada e contínua deste Poder. Além disso, como membro ativo da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, reforço meu compromisso e empenho na realização desta medida, que está diretamente alinhada aos princípios e às responsabilidades que nosso mandato propõe defender. É também fundamental mencionar a carência atual de Consultores Legislativos especializados em Direitos Humanos. Desde 2019, constatou-se a nomeação de apenas 4 consultores para tal especialidade, evidenciando um déficit significativo no quadro funcional que compromete a eficácia e a profundidade das análises e dos estudos necessários para a elaboração legislativa qualificada. A proposta de nomeação de 15 novos consultores visa corrigir essa defasagem e fortalecer a estrutura de apoio técnico-legislativo. Diante do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação desta Emenda, reiterando seu caráter essencial para o fortalecimento da nossa legislatura e para a adequada representação e proteção dos direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior risco e vulnerabilidade.
Rogério Morro da Cruz
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-
Indicação - (125423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam colocadas calçadas para pedestres na Avenida P5, do P Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam colocadas calçadas para pedestres na Avenida P5, do P Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa proporcionar maior segurança, conforto e organização para o cotidiano dos(as) cidadãos(ãs) usuários(as) que trafegam no Distrito Federal. A necessidade da providência ora sugerida é demanda constante da população.
A presente Indicação sugere que a Administração Regional de Ceilândia providencie a colocação de colocadas calçadas na Avenida P5, do P Sul.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o tráfego e a acessibilidade naquela região, facilitando a travessia de pedestres. Dessarte, por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, melhorando a qualidade do trânsito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 100 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
650
650
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA EIVA DE SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CEDIDOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, QUE SOLICITAM A MANUTENÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PASUS
Jaqueline Silva
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-
Emenda (Orçamentária) - 101 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO-SEPLAD
-
-
-
-
13000
13000
R$ 33.000.000,00
R$ 33.000.000,00
R$ 33.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA AUTORIZAR NO PLDO/25 REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA DO PPGG/DF
Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 107 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Adicional de Qualificação
-
-
-
-
Aumento percentual do adicional de qualificação.
50000
R$ 26.000.000,00
R$ 26.000.000,00
R$ 26.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Possibilitar o aumento do percentual do adicional de qualificação das diferentes carreiras dos servidores públicos distritais.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - Dep. Dayse Amarílio - (125426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Dayse Amarilio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (125409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o “Programa Banco Vermelho” no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006.
Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um) banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho” não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I - os dizeres “Ligue 180”;
II - os dizeres “Disque 190”;
III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:
I - escolas;
II - universidades;
III - estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; e
V – praças públicas e parques urbanos
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Banco Vermelho.
A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação de banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecer informações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.
O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – Bancos Vermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto é uma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil), uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.
O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade de Lomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos, Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.
Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher, vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre a necessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.
E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo. E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa. Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental para as mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União, por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. ………………………………………….
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto a:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - modalidade de aplicação; ou
IV - elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modifica a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também englobem o grupo de natureza da despesa. A proposta de modificação busca alinhar a legislação estadual às práticas já estabelecidas no âmbito federal. A inclusão do "grupo de natureza da despesa", além da “modalidade de aplicação” e do “elemento da despesa”, permitirá maior flexibilidade e eficiência na gestão das dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
A Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária da União de 2024, estabelece, em seu art. 52, que as classificações das dotações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições previstas no artigo. O § 1º do referido artigo dispõe que alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas ou acrescidas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, respeitada a permanência da alocação dos recursos para programação de natureza discricionária. Tais alterações são autorizadas por meio de ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, conforme o caso.
É importante salientar que a autorização constante na LDO federal não viola princípios constitucionais a respeito do tema. A Constituição, na Seção II - Dos Orçamentos, em seu art. 167, dispõe que transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não podem ser realizados sem prévia autorização legislativa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto lei, desempenha o papel de autorização legislativa. Da mesma forma, a autorização não contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal, que traz no art. 151, inciso VI, dispositivo de igual teor.
Ressalte-se, por fim, o conceito dos termos "transposição, remanejamento e transferência" trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª edição. As Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Assim, a excepcional autorização legislativa exigida pelo dispositivo constitucional é suprida pela LDO, com o ajuste da presente emenda, de modo a se permitir as transferências de recursos.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 80. ………………………………….
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.
E adicione-se o § 3º ao art. 80 do projeto em epígrafe:
Art. 80. (...)
3 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ampliando o prazo atual de 5 dias para 10 dias. A redução do prazo para 5 dias pode comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências públicas dessa natureza. O prazo de 10 dias oferece uma janela maior de tempo para que a sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.
Além disso, a emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos, independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.
Portanto, a proposta de emenda não apenas amplia o prazo de convocação, proporcionando maior tempo para divulgação e mobilização popular, mas também assegura que as audiências públicas ocorram de forma inclusiva e abrangente em todas as regiões administrativas, fortalecendo a participação cidadã na gestão dos recursos públicos e garantindo que a elaboração do orçamento reflita as necessidades e prioridades de toda a comunidade.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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-
Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 2º ao Art. 30 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando o parágrafo único como § 1º:
Art. 31 ...............................................
§ 2º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme o Art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural, possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo, acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural, contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo desenvolvimento na capital federal.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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-
Emenda (Orçamentária) - 98 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO -DECISÃO 2021/24 - TCDF - META 17 PDE
-
-
-
-
23555
0
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A representação de minha autoria junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) confirmou o descumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação (PDE) que trata da isonomia e equidade remuneratoria da carreira de magisterio com as demais carreiras de nível superior do Distrito Federal. ). Essa meta visa valorizar os profissionais de educação da rede pública, equiparando seus vencimentos básicos à média das remunerações de outras carreiras de servidores públicos com nível de escolaridade equivalente. O cumprimento dessa meta é fundamental para garantir a valorização desses profissionais e, consequentemente, a qualidade da educação pública, com o pleno exercício por crianças e adolescentes do direito subjetivo à educação. A luta pela cumprimento da Meta 17 continua, e os profissionais de educação buscam garantir a valorização necessária para a qualidade da educação pública.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 97 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação do Adicional de Titulação do Magistério Público no DF
-
-
-
-
20196
0
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento ao plano distrital de educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o §4º ao Art. 56 do projeto em epígrafe:
Art. 56 ...............................................
§ 1º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo promover maior transparência nos projetos de lei de abertura de créditos encaminhados pelo Poder Executivo. Uma justificativa explícita e fundamentada possibilitará compreender adequadamente os objetivos e impactos das suplementações e cancelamentos propostos nos projetos de lei, aprimorando o processo de análise, deliberação e aprovação dessas matérias, o fortalecimento do papel fiscalizador do Poder Legislativo e a gestão financeira e orçamentária do governo.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Orçamentária) - 96 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
CARREIRA POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
18206
0
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pauta de reivindicações da categoria. Além da recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das negociações com o GDF. Dessa forma, a presente emenda modificativa visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Supressiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 7º ao art. 51 do projeto em epígrafe:
§7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo é essencial para preservar a autonomia orçamentária do Legislativo, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os recursos destinados ao Legislativo sejam bloqueados apenas com a validação desta Casa Legislativa, permitindo melhor previsão e gestão financeira.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafos ao Art. 67 do projeto em epígrafe, conforme a seguir:
Art. 67 ...............................................
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I – na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II – na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 83 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo viabilizar a obtenção de informações do Poder Executivo visando aprimorar a construção de suas proposições legislativas. Tal medida busca, ainda, promover uma maior transparência e colaboração entre os poderes, permitindo que o Legislativo tenha acesso às informações necessárias para embasar o processo de análise, deliberação e aprovação das proposições legislativas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Orçamentária) - 162 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeação de Servidores na SES
-
-
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
150
-
-
R$ 22.853.738,00
R$ 23.767.887,00
R$ 24.718.603,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para a carreira Médica do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Atualmente, temos 370 Agentes Comunitários de Saúde na ativa do total de 3.350 cargos e 954 Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde na ativa do total de 1.200 cargos. Torna-se extremamente necessária a ampliação da força de trabalho desses profissionais na rede pública de saúde. De acordo com o Portal da Transparência 88,55% dos cargos de Agente Comunitários de Saúde estão vagos, com apenas 11,04% na ativa. Nossa emenda adiciona 150 nomeações para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, contemplando o total de cargos vagos publicados no Portal da Transparência e mais 300 vagas para Agente Comunitário em Saúde, totalizando 450 possibilidades de nomeações. Este ano de 2024 foi marcado pela maior epidemia de dengue nos últimos 10 anos. De acordo com o Boletim Epidemiológico Nº 5, ?com dados atualizados até o dia 3 de fevereiro, foi divulgado nesta segunda-feira (5), pela Secretaria de Saúde (SES-DF). O mais recente documento trouxe 46.298 casos prováveis de dengue entre os residentes do Distrito Federal. O número representa um aumento de 1.120,6% em relação aos casos prováveis registrados no mesmo período de 2023. Até o momento, 11 óbitos pela doença foram confirmados?. Esses profissionais são essenciais à prevenção e combate da doença. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e a nomeação em concurso público para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (125264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 972/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 972/2024, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva. A proposição em análise é composta por 5 artigos.
Em suma, a propositura estabelece o que se segue: Conceder tratamento prioritário aos procedimentos administrativos em trâmite ou a tramitar nos órgãos do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, referindo-se a todos os atos e diligências procedimentais, incluindo distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos (Art. 1º, Parágrafo Único).
Para pessoas idosas com 80 anos ou mais, haverá prioridade especial em relação aos demais idosos (Art. 2º).
O interessado deve requerer o benefício junto à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua idade (Art. 3º).
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se ao cônjuge supérstite ou companheiro em união estável, desde que maior de 60 anos de idade (Art. 4º).
O artigo 5 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou em síntese: Que objetiva-se garantir o princípio da diferença em uma distribuição fraterna de justiça, beneficiando não apenas a pessoa idosa, mas também a sociedade; Que a prioridade de tramitação de autos visa efetivar maior justiça social, proporcionando esperança de que os pedidos serão solucionados em prazo mais curto, maximizando a efetividade do princípio da dignidade humana e da igualdade; Que uma solução rápida é essencial para assegurar que as reivindicações sejam atendidas em tempo adequado, especialmente considerando a menor perspectiva de vida das pessoas idosas; Que a prioridade especial para idosos com 80 anos ou mais está relacionada ao exercício da cidadania e à garantia de condições de dignidade, conforme estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O projeto de lei apresentado pela Deputada Jaqueline Silva é uma iniciativa louvável que busca assegurar um tratamento prioritário aos idosos nos processos administrativos, promovendo justiça social e a dignidade humana.
A proposta reconhece a necessidade de proporcionar soluções rápidas e eficazes para as demandas das pessoas idosas, garantindo que seus direitos sejam respeitados de maneira ágil e eficiente.
A concessão de prioridade especial para pessoas com 80 anos ou mais é um justo e devido respeito a esse grupo, que deve ter asseguradas todas as condições de dignidade e cidadania
Desta feita, a proposta atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto n. 972/2024, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”. ”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 66 - CEOF - Aprovado(a) - (125251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda modificativa
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao Subitem 1.1.2 do Item "CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS" do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos ao PL nº 1.108/2024 - PLDO a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os valores originalmente apresentados no PL nº 1.108/2024 PLDO podem ser insuficientes para a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da CLDF em 2025, com reflexos em 2026 e 2027, a modificação apresentada visa garantir eventual reposição de poder de compra às Tabelas de Remunerações dos Cargos Efetivos e dos Cargos em Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Indicação - (125249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, melhorias no Centro de Línguas de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio de Secretaria de Educação do Distrito Federal, melhorias no Centro de Línguas de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa promover integralmente o direito à educação. Os Centros de Línguas - CIL cumprem um papel de elevada importância para a comunidade escolar do Distrito Federal.
O CIL de Santa Maria vem sofrendo constantemente com a falta de professores de língua inglesa, língua espanhola e língua francesa e com a fragilidade em sua infraestrutura, sendo o prédio em que funciona atualmente inadequado para atender à comunidade.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o acesso à educação pública integral e promover o bom desenvolvimento educacional dos(as) estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região os quais lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere a transporte público.
A instalação de um terminal rodoviário facilita o acesso e a mobilidade dos moradores, oferecendo um ponto centralizado para embarque e desembarque de passageiros, além de conexões entre diferentes linhas e destinos. Isso resulta em um transporte público mais organizado, seguro e conveniente, atendendo às necessidades da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2024, às 08:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (125364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica ampliada a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendo aproximadamente 49 hectares.
§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo, tem aproximadamente área total de 49 hectares, definidas conforme Figura Geométrica área de que trata o Anexo Único desta Lei.
§ 2º A Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se na extremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonal limítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nos estritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° no sentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHIS QI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50 metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27, seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 da SHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da área de preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhando a APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.
Art. 2º - A poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo Poder Executivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, previamente a definição da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, deverá:
I - promover consulta pública de redefinição da poligonal e
II - dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o uso do solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão, amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO

JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico do Rasgado foi criado pelo Decreto nº 23.276, de 10 de outubro de 2002, posteriormente foi recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019 passando a denominar-se como Parque Distrital Bernardo Sayão.
Vale destacar que o § 5º, Art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010, corroborada pela Instrução IBRAM nº 65 de 13 de outubro de 2017, dispõem que caberá ao órgão gestor do Parque Distrital Bernardo Sayão, promover a devida consulta pública de redefinição da poligonal proposta no Art. 1º, bem como, a publicação dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
A presente proposta de ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem como objeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas se encontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta de ampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos dos lotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz do córrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.
Segundo o site do Instituto Brasília Ambiental, o Parque Distrital Bernardo Sayão é um grande fragmento de Cerrado e está localizado na borda Leste da Bacia do Lago Paranoá, no centro do Distrito Federal, inserido na matriz urbana da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, especificamente atrás das Quadras Internas (QI) 27 e 29, abrangendo uma área de 205,6765 hectares.
A recarga dos aquíferos proporcionada pelo Parque Distrital Bernardo Sayão beneficia tanto os cursos d’água que drenam para o Lago Paranoá (córregos Rasgado, Anta e Manoel Francisco), quanto os córregos que drenam para o rio São Bartolomeu (córregos Taboca e Taboquinha).
A poligonal atual preserva importantes remanescentes de formações savânicas e campestres, além de conter uma das nascentes do córrego Rasgado, abarcando um pequeno trecho de mata de galeria. O Parque foi criado em 2002 por meio do Decreto n° 23.276, com o nome inicial de Parque Ecológico do Rasgado. Em 2004, teve seu nome alterado para homenagear o agrônomo Bernardo Sayão, que atuou intensamente na construção da cidade. Os estudos do plano de manejo da unidade apresentaram uma diversidade singular e considerável sensibilidade ambiental para a área, justificando sua recategorização, em 2019, para parque Distrital Bernardo Sayão. É uma forma de minimizar os impactos negativos da urbanização e manter o seu papel de área de recarga dos mananciais.
A ampliação que trata a presente proposta objetivaestabelecer um corredor ecológico entre o Parque Distrital Bernardo Sayão e o Lago Paranoá, por meio da preservação das áreas de cerrado e matas remanescentes, ao longo das grotas, veredas e cursos d’água que drenam para o córrego Rasgado. A proposta soma-se ainda à camada de proteção já estabelecida pela Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS da APA do Lago Paranoá, vinculada às APP do córrego Rasgado e à APP das matas remanescentes.
Portanto, a área atual, juntamente com a ampliação, deverá consolidar a proteção do acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal, proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental, propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais e proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.
Sua recategorização, nos termos do Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019, alterou também seus objetivos, que passaram a ser mais restritivos, conforme define o órgão gestor dos Parques e Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental: “o Parque Distrital é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
De posse e domínio públicos, o parque distrital deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo de cada unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. E a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas”.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (125340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (125336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (125332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 20/06/2024, às 11:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 20/06/2024, às 11:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 20/06/2024, às 11:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 12:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (125311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Conjunto C da Quadra 38, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto C da Quadra 38, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - SACP - (125309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SELEG - (125313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 20 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Orçamentária) - 157 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Gratificação
-
-
-
-
Agente Comunitário de Saúde - GACS
3350
R$ 40.778.603,00
R$ 42.409.747,00
R$ 44.106.137,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa criação de gratificação de Agente Comunitário de Saúde ? GACS, da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal. Este cargo foi criado pela Lei nº 5.237/2013, que dispôs sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se nos arts. 9º e 10 da citada norma. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a criação da gratificação GACS aos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 217 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 89 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (125393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 47 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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