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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 447/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 447/2023, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 447 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, conforme art. 1°.
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo do programa é proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Pelo art. 3°, o Poder Público deve criar um cadastro distrital para fins de inserção e controle do programa.
Pelos arts. 4° e 5°, a pessoa idosa submetida ao programa ficará sob a custódia temporária do Distrito Federal até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela, sendo que ela será conduzida a um lar temporário de acolhimento ou centro de referência gerido pelo Distrito Federal.
O art. 6° estabelece que a custódia temporária do Distrito Federal encerrará imediatamente em caso de livre manifestação de algum familiar que demonstre a vontade e a condição de cuidado à pessoa idosa perante o órgão responsável pelo controle do programa.
Os arts 7° e 8° estabelecem que o Poder Público deve capacitar e supervisionar os familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente. Para isso, será ofertado serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos familiares e aos responsáveis pelas pessoas idosas em risco de abandono iminente.
O art. 9° dispõe que o familiar ou responsável assistido pelo Poder Público deverá comparecer anualmente ao órgão de assistência social da sua região para relatar a condição da pessoa idosa, apresentando os documentos exigidos tais como laudos da condição de saúde e da condição financeira do grupo familiar em que a pessoa idosa está inserida.
Pelos arts. 10 e 11, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com a rede privada para suprir a necessidade da pessoa idosa, e as despesas com instalação e manutenção dos lares temporários de acolhimento ou centros de referência serão custeadas com orçamento do Distrito Federal e suplementadas, se necessário.
Pelo art. 12, será criado aplicativo ou serviço de disque-ajuda para orientações e denúncias sobre situação de abandono envolvendo a pessoa idosa que justifique a necessidade de intervenção estatal.
O art. 13 estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização de seu cumprimento.
Por fim, o art. 14 trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição busca trazer medidas concretas e dirigidas especificamente ao Estado, no seu papel de proteção das pessoas idosas em situação de desamparo.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
O autor da proposição, Dep. Joaquim Roriz, apresentou Substitutivo ao projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, bem como a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A proposição tem a finalidade de autorizar a criação do Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa, com o objetivo de proteger a pessoa idosa que esteja em situação de abandono familiar, moral ou afetivo que torne notória a necessidade de amparo.
Com a crescente tendência de envelhecimento da população, os gestores públicos enfrentam fortes desafios. Até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas, segundo dados da OMS. No Distrito Federal, estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE mostra que o percentual da população com 65 anos ou mais poderá atingir 26,10% em 2060.
A população envelhece e é crescente a necessidade de cuidadores e programas de proteção ao idoso. De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o número de denúncias de abandono de idosos cresceu 855% em 2023. A realidade é que os idosos passam por inúmeras situações de descaso e até mesmo de desprezo por serem considerados improdutivos, sendo muitas vezes abandonados pelos familiares e pela sociedade.
Assim, é fundamental que o Distrito Federal concentre esforços em políticas públicas voltadas aos idosos, especialmente aqueles que estão numa condição de abandono. Dessa forma, entendemos que a proposição se reveste de mérito, pois proporciona à pessoa idosa a custódia temporária, até que se descaracterize a condição de abandono ou que seja determinada a sua curatela.
Além disso, o Programa Distrital de Amparo à Pessoa Idosa prevê a capacitação dos familiares, a fim de promover os cuidados necessários à pessoa idosa e de evitar o abandono recorrente, bem como a oferta de serviço de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado aos seus familiares e responsáveis.
Dessa forma, entendemos que a proposição é oportuna e relevante, e atende aos requisitos de mérito necessários para a sua aprovação.
Quanto ao Substitutivo proposto pelo autor, entendemos que também é meritório, pois visa reformular o modo de criação do referido Programa pela alteração da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 447 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo).
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 17:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (126674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Janete Ana Ribeiro Vaz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Janete Ana Ribeiro Vaz.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à cofundadora do Grupo Sabin, Senhora Janete Ana Ribeiro Vaz.
Janete Vaz, como ficou conhecida, nasceu em Anápolis, Goiás. É formada em Bioquímica pela Universidade Federal do Goiás, tem MBA em gestão de negócios pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG) e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral (FDC).
Mudou-se para Brasília em 1980. Trabalhou no Hospital Regional de Taguatinga onde, logo no início da carreira, tornou-se chefe de sua área. Em 1984, fundou o Laboratório Sabin com uma colega de profissão, a sócia Sandra Costa.
Numa época em que os laboratórios eram dominados principalmente por médicos, homens e professores de faculdades de saúde com influência no meio, as empresárias enfrentaram dificuldades para dar credibilidade ao negócio recém aberto. Assim, passaram a oferecer diferenciais no mercado, como horário de atendimento no período da tarde. Foram também pioneiras na implementação de sistemas informatizados que permitiam a divulgação dos resultados pela internet.
Referência quando o assunto é gestão de pessoas, o Grupo Sabin emprega atualmente cerca de 7.000 pessoas, em 365 unidades, sendo quase 80% desse total composto por mulheres. De acordo com o instituto Great Place to Work, Sabin é a melhor empresa para uma mulher trabalhar.
Modelo de empreendedorismo feminino no país, o Grupo coleciona reconhecimentos e prêmios nas mais diversas áreas, como sustentabilidade, inovação e pesquisa técnico-científica.
Lançou em 2013, ao lado de Luiza Helena Trajano, Sônia Ress e Chieko Aoki, o grupo Mulheres do Brasil com o objetivo de aumentar a presença feminina em vários setores.
Atualmente, Janete Vaz é conselheira da empresa que ajudou a criar, integra diversos conselhos e representa outras entidades como Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (CDESS 2023), Conselho Curador da Fundação Dom Cabral (FDC), Conselho dos Hospitais da Rede Sara, Conselho de Administração do Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (ICIPE/HCB), integrante da Aliança Empresarial de Mulheres do BRICs, coordenadora da Câmara da Mulher Empreendedora da Confederação Nacional do Comércio (CNC), Conselho Empresarial da Mulher Empreendedora e da Cultura (CEMEC), Conselho de Mulheres Notáveis da Fecomércio, Conselho Consultivo da empresa MaqNelson (Uberlândia - MG) e Conselho da Junior Achievement Brasil. Também é vice-presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Distrito Federal (ABRH-DF) e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Distrito Federal (IBEF). Já integrou o Conselho da Universidade de Brasília (UnB) e o Conselho Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac–DF).
É coautora do livro Empreendendo Sonhos, publicado em 2014, que aborda a história das empreendedoras e fundadoras do Sabin e da trajetória do Grupo.
Diante do exposto, em reconhecimento à trajetória de sucesso e expressiva atuação empreendedora, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2024, às 10:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC entre as quadras QRI 38 e QRI 41, no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC entre as quadras QRI 38 e QRI 41, no bairro Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC entre as quadras QRI 38 e QRI 41, no bairro Santos Dumont, em Santa Maria.

Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 6 - SELEG - (126678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/07/2024, às 17:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (126675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1 de julho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/07/2024, às 17:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (126679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126675). Processo concluído.
Brasília, 1 de julho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/07/2024, às 17:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (126680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126680). Processo concluído.
Brasília, 1 de julho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/07/2024, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 917 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 17:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias na infraestrutura da unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Região Administrativa do SCIA/Estrutural.
O CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Saúde - SUS, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social. Lá os cidadãos recebem atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, por meio do qual podem também acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais. O CRAS é a porta de entrada para o cidadão acessar a proteção social básica, assim como outras políticas públicas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da unidade da Estrutural, o local necessita de manutenção na sua infraestrutura: pintura, revitalização e reformulação das salas, adequação dos banheiros, reforma de forro e telhado, melhorias na parte elétrica, limpeza e jardinagem estão entre as benfeitorias que precisam ser realizadas.
Importante salientar o quão valiosa é essa ferramenta pública e o seu grande impacto para o bem-estar da população, pois viabiliza que os cidadãos que passam por situações de inseguranças, fragilidades, ausência de renda, pobreza e dificuldades de acesso aos serviços públicos consigam atendimento digno e de qualidade.
Dessa forma, apresento esta proposição com o objetivo de sugerir melhorias na infraestrutura do CRAS da Estrutural.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo da praça do Conjunto 05 da QR 304, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo da praça do Conjunto 05 da QR 304, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça do Conjunto 05 da QR 304, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão nunca recebeu nenhum tipo de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo, calçadas que demandam revitalização, além da construção de um parquinho infantil para as crianças.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura e o urbanismo da praça do Conjunto 05 da QR 304 de Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2024, às 15:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho FundO II, com aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na área verde da QN 15D. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de pedestres, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na área verde da QN 15D, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de pedras portuguesas do centro de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de pedras portuguesas do centro de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas do centro da Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de pedras portuguesas ao longo de toda a extensão da Avenida Hélio Prates, no centro da cidade, se encontram em mau estado de conservação, quebradas, com buracos e desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é fundamental para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas de pedras portuguesas do centro de Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (126596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.112 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, caput, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI, com as seguintes redações:
"Art. 4º ...
...
XV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XVI - os imóveis cujos titulares sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, que utilizem os imóveis como sua residência e de sua família."
II – o art. 9º, caput, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com as seguintes redações:
"Art. 9º ...
...
XIV – os imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;
XV - os imóveis cujos titulares sejam bombeiros militares ou policiais militares do Distrito Federal, ativos ou veteranos, que utilizem os imóveis como sua residência e de sua família."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (126595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 433 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Parágrafo único. Considera-se restaurante comunitário o equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições a preço módico, tanto para os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único quanto para a população em geral.
Art. 2º O beneficiário inscrito no Cadastro Único tem direito a adquirir o número de refeições correspondente ao número de integrantes do seu núcleo familiar, observado o limite de 4 refeições por turno.
Parágrafo único. Consideram-se turnos o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 3º O usuário que não se enquadrar nos requisitos do caput do art. 2º tem direito a adquirir até 2 refeições por turno.
Art. 4º O Poder Público deve dar ampla publicidade para os quantitativos previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - SELEG - (126568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (126536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;
II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;
III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente;
VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;
II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;
III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;
IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;
V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP – DF:
I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:
I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;
II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV
Região Administrativa de Sobradinho – RA V
Região Administrativa de Planaltina – RA VI
Região Administrativa do Paranoá – RA VII
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
Região Administrativa de Guará – RA X
Região Administrativa de Samambaia – RA XII
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII
Região Administrativa do SCIA – RA XXV
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII
Região Administrativa do SIA – RA XXIX
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação cotados nas escolas públicas do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause lesão corporal, dano patrimonial, dano moral, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão.
Parágrafo Único. Considera-se, também, como violência a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.
Art. 3º Para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema: "violência no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e da Secretaria de Estado de Educação;
III - integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e prometo político-pedagógico da escola;
IV - criação de equipe multidisciplinar na Secretaria de Estado de Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V - promover a formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e na Secretaria de Estado de Educação;
Vll - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida no ambiente escolar.
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até 3 (três) horas após a agressão, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por intermédio do boletim de ocorrência;
II - encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o servidor agredido para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, no caso de aluno e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria de Estado de Educação a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI - informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta Lei, em especial, sobre o protocolo online.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo a adoção de medidas protetivas para os casos de violência contra professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Não é novidade acerca da escalada dos crimes e análogos cometidos por alunos contra os professores e servidores da rede pública de ensino, causando um verdadeiro terror na vida destes profissionais, cujos alunos lançam lixeiras, carteiras escolares e outros objetos que causam lesão corporal, como nos casos noticiados quase que diariamente pela mídia.
Pelo que se sabe, o Brasil lidera um infeliz ranking de violência nas escolas, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do Ensino Fundamental e Médio (alunos de 11 a 16 anos) e, no Distrito Federal, professores também convivem com confrontos armados nos arredores das escolas onde trabalham e ameaças recorrentes de alguns estudantes e familiares.
Não obstante a violência física sofrida pelos profissionais da Educação, estão presentes, igualmente, a violência moral e o dano psicológico que, infelizmente, já se tornaram rotina na vida destes profissionais e que são a causa de parte dos afastamentos para tratamento de saúde.
O projeto que submeto à apreciação de meus pares cria procedimentos a serem adotados pelo Estado para mitigar os efeitos danosos na vida dos professores e demais profissionais da Educação que sofrem violência física e/ou psicológica no exercício de suas atividades institucionais, estabelecendo protocolos rígidos a serem seguidos pela chefia imediata do servidor agredido, que vão desde a comunicação do fato à polícia militar, ao conselho tutelar, até o acompanhamento ao Instituto Médico-Legal para a realização do exame de corpo de delito.
Outro ponto positivo do projeto guarda relação com a possibilidade de o professor trocar de turno ou até mesmo de unidade escolar caso se sinta ameaçado.
Pelos motivos ora expostos, é que encaminho o presente Projeto de Lei solicitando dos nossos ilustres pares que a ele dispensem a melhor das acolhidas visando sua aprovação.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Projeto de Resolução - (126534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui solenidade anual em homenagem a servidores no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Instituir solenidade anual em reconhecimento aos servidores que, no respectivo ano, completarem 10, 20 e 30 anos de notáveis serviços prestados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A Mesa Diretora estabelecerá anualmente a data em que ocorrerá o evento, de preferência na última quinzena de outubro, a fim de coincidir com o Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro.
§ 2º A escolha da data condiciona-se à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 2º Fica a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP responsável por firmar parceria com as demais unidades organizacionais da Casa para organizar o evento.
Art. 3º O Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas será o autor de moção de louvor para homenagear os servidores, bem como terá a iniciativa da solenidade.
Art. 4º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal forneça apoio e recursos necessários à realização da cerimônia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta objetiva estabelecer, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, evento institucional a ser realizado anualmente em homenagem aos servidores que completarem, no respectivo ano, 10, 20 e 30 anos de notáveis serviços à Casa.
Sugere-se que a cerimônia seja realizada em outubro, preferencialmente na segunda quinzena do mês, a fim de coincidir com o Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro, conforme disposto no art. 278 da Lei Complementar nº 840/2011.
O servidor público desempenha papel fundamental no funcionamento da Administração Pública, promove a cidadania e presta serviços de valor à população. Assim, é relevante enaltecer seu esforço, sua dedicação e seu trabalho.
A realização de evento anual em homenagem aos servidores da Casa proporciona momentos de interação entre gerações diferentes, relembra a importância do trabalho realizado, aumenta seu moral e seu pertencimento à história da Câmara Legislativa. Para isso, o Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas da Casa será o autor de moção, a fim de reconhecer e manifestar votos de louvor aos relevantes serviços prestados pelos homenageados, bem como terá a iniciativa do evento. Na solenidade, a proposta é entregar a moção e uma condecoração alusiva ao marco temporal alcançado pelo servidor.
A Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP será responsável por organizar o evento, bem como firmar parceria com outras unidades organizacionais correlatas à realização da solenidade. Ademais, sugere-se que a Câmara Legislativa forneça apoio e recursos materiais, humanos e orçamentários para executar as ações.
A inclusão do evento na Agenda Oficial de Eventos da Câmara Legislativa será de grande relevância para a Casa e os seus servidores. Conclamo, portanto, aos nobres Pares a fim de aprovarmos esta Resolução.
Sala das Sessões
Deputado pastor daniel de castro
Primeiro-Secretário
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Redação Final - CCJ - (126529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. …
...
III – ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observando-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar".
II – O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. …
…
III – a disposição para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
III – Dê-se ao art. 49 a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§2º ..."
IV – Dê-se ao art. 54 a seguinte redação:
"Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
..."
V – Acrescente-se ao art. 113 o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 113 …
...
§3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário."
VI – Dê-se ao art. 134, § 2º, a seguinte redação:
"Art. 134. …
...
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo.
..."
VII – O art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. …
…
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (126533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 574 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que "dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c” .
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica:
I – multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon – DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (126528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (126527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 14:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (126535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/06/2024, às 16:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, proceder gestão quanto ao cumprimento correto de todo itinerário das linhas de ônibus do transporte público que trafegam pelo Paranoá Parque na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, proceder gestão quanto ao cumprimento correto de todo itinerário das linhas de ônibus do transporte público que trafegam pelo Paranoá Parque na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que adote providências urgentes quanto ao cumprimento rigoroso do itinerário das linhas de ônibus que atendem a localidade do Paranoá Parque, situada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII. Especificamente, esta solicitação visa a regularização da linha de ônibus 761.2, que deveria realizar o trajeto da Rodoviária do Plano Piloto em direção ao Paranoá, passando pelo Paranoá Parque, mas que, atualmente, não está cumprindo este percurso de forma adequada.
É de conhecimento público e, principalmente, das comunidades afetadas, que a linha 761.2 tem falhado em atender à localidade do Paranoá Parque, desviando seu trajeto previsto e indo diretamente para a Rodoviária do Paranoá, sem realizar a passagem pela região mencionada. Essa falha no cumprimento do itinerário afeta diretamente os moradores do Paranoá Parque, que dependem do transporte público para suas atividades diárias, sejam elas laborais, educacionais ou outras.
Adicionalmente, é importante destacar que, aos finais de semana, a situação se agrava, tornando o transporte público na região ainda mais deficitário. Durante esses dias, a frequência das viagens é consideravelmente reduzida, aumentando o tempo de espera dos usuários e dificultando o acesso ao transporte, o que impacta negativamente na qualidade de vida dos moradores que necessitam se deslocar para diversas atividades essenciais, como lazer, saúde e trabalho em escalas diferenciadas. Vide reportagem da Rede Globo de Televisão: https://globoplay.globo.com/v/12792811/?s=0s
A ausência de cumprimento do itinerário e a insuficiência de oferta de transporte público aos finais de semana prejudicam o acesso da população ao transporte, comprometendo o direito de locomoção, gerando insegurança e transtornos, além de implicar em maiores tempos de espera e deslocamento. Ressalta-se que o transporte público é um serviço essencial, devendo ser prestado de forma eficiente e abrangente, atendendo a todas as localidades previstas nos itinerários estabelecidos.
Ademais, o não cumprimento do itinerário estabelecido para a linha 761.2 contraria os princípios da administração pública, em especial o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao poder público a obrigação de prestar serviços de qualidade e de maneira a satisfazer as necessidades da população.
Destarte, a gestão quanto ao cumprimento correto dos itinerários das linhas de ônibus, em especial da linha 761.2, é imprescindível para garantir que os direitos dos cidadãos do Paranoá Parque sejam plenamente atendidos. A Secretaria de Transporte e Mobilidade deve, portanto, tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas responsáveis pelo transporte público cumpram os trajetos estabelecidos, sob pena de sanções previstas na legislação vigente.
Dito isso, esta Indicação visa, portanto, assegurar o pleno atendimento da população do Paranoá Parque pelo sistema de transporte público, promovendo a justiça social e a inclusão, contribuindo para o bem-estar dos moradores e para o desenvolvimento da Região Administrativa do Paranoá como um todo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128055, Código CRC: 6d04250c
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