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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 909/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 909/2024, que “Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário e acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que exijam permanência em filas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 909/2024, que visa assegurar o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
Sem emendas no âmbito desta comissão até a presente data.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Para o Projeto de Lei, pessoas com obesidade severa são aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal entre 35 e 39,9 kg/m²; e com obesidade mórbida, aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal igual ou superior a 40 kg/m².
Esse atendimento prioritário consiste na criação de senhas prioritárias e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Nos casos de prédios públicos ou privados no Distrito Federal, equipados com roletas ou catracas para controle de acesso, deve ser disponibilizado acesso especial para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Segundo o Autor, a obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Por isso, continua ele, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Dever ser reconhecida a necessidade de promover a inclusão e o bem-estar de um grupo vulnerável que enfrenta desafios específicos em seu dia a dia, uma vez que a obesidade severa está associada a complicações de saúde e requer cuidados especiais.
Isso representa um avanço na garantia de direitos e na promoção da acessibilidade para pessoas com obesidade grave no Distrito Federal. Se trata, portanto, de uma importante iniciativa para assegurar o atendimento prioritário e a acessibilidade desse público em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e outros locais que utilizam filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 909, de 2024.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 16:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da rede de atenção às urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a atenção básica e a atenção hospitalar.
Cercada por córregos e próxima ao Rio Descoberto, Água Quente fica na divisa do Distrito Federal com Goiás. Soma uma área de quase 580 hectares e tem população estimada em 30 mil habitantes. Seu surgimento ocorreu a partir da expansão de núcleos rurais na década de 1990, tornando-se uma Região Administrativa em agosto de 2023.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo, ou seja, as UPAs do Recanto das Emas ou de Samambaia. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que seja implantada uma UPA na Água Quente, com o objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo Estado.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de posto policial na Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de posto policial na Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança da Região Administrativa da Água Quente.
Cercada por córregos e próxima ao Rio Descoberto, Água Quente fica na divisa do Distrito Federal com Goiás. Soma uma área de quase 580 hectares e tem população estimada em 30 mil habitantes. Seu surgimento ocorreu a partir da expansão de núcleos rurais na década de 1990, tornando-se uma Região Administrativa em agosto de 2023.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo a quantidade de incidentes e pequenos delitos, como assaltos e furtos na região, o que demanda uma maior atenção em relação à segurança da cidade. Por não haver posto policial, a pronta assistência em casos de emergências fica prejudicada pelo fato da necessidade de a Polícia realizar maiores deslocamentos.
Dessa forma, foi pleiteado pela população local a construção de um posto policial na região, a fim de proporcionar maior sensação de segurança para os cidadãos.
Sendo assim, sugiro a implantação de um posto policial na Água Quente, para atender as necessidades da região e aprimorar o policiamento, a fim de trazer mais qualidade e conforto para a vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2024, às 15:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 24 de setembro de 2024, às 19 horas, no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia, localizado na Área Especial nº 02, Setor Sul, para debater sobre o PL 1.070/2024 que "dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 24 de setembro de 2024, às 19 horas, no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia, localizado na Área Especial nº 02, Setor Sul, para debater sobre o PL 1.070/2024 que "dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública, destinada a debater sobre o PL 1.070/2024 que "dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097".
A Região Administrativa de Brazlândia é uma das mais antigas do Distrito Federal, tendo sido fundada em 5 de junho de 1993, por meio da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Brazlândia tem a produção de hortifrutigranjeiros como sua principal fonte econômica, sendo referência no centro oeste no plantio e comercialização de morangos. Os morangos são referência na cidade, sendo uma das maiores produtoras da fruta no Centro-Oeste. É nessa Região que aualmente é realizada a já tradicional Festa do Morango, que reúne dezenas de produtores e milhares de visitantes. Além dos morangos, a localidade é conhecida por ser um importante polo agricultor do Distrito Federal, com a produção de outras frutas e verduras e que abastecem parte do mercado no Distrito Federal, inclusive de grãos.
Contudo, apesar da sua pujança agro econômica, Brazlândia ainda sofre com o seu isolamento geográfico, considerando as pouquíssimas alternativas que a população daquela localidade possui para poder sair da Região e dirigir-se a outras do Distrito Federal, principalmente na área central, até mesmo em face da inversão do trânsito em determinados horários de pico que a DF-095, conhecida como Via Estrutural é submetida, como forma de desafogar o pesado trânsito que a população do Distrito Federal enfrenta nos horários de pico da manhã e da noite, conhecidamente como horário do “rush".
Exemplificando, jovens que porventura estudem em Universidades ou Escolas no Plano Piloto e que residam em Brazlândia, ou até mesmo que trabalhem em turnos a noite, estão impedindo de utilizar a Via Estrutural para se deslocarem e saírem de Brazlândia, sendo obrigados a buscarem a via Estrada Parque Taguatinga Guará - EPTG para chegarem ao plano piloto, o que prolonga a viagem de ônibus em aproximadamente 1 a 1,5 hora a mais.
Além desses exemplos, considerando o polo econômico que Brazlândia possui, principalmente quanto ao seu potencial de expansão, a DF-097 representa uma importante via de entrada e saída a Brazlândia a ser implementada, já duplicada, e trará dignidade a essas pessoas que moram naquela localidade e representará uma grande válvula propulsora de escoamento das produções daquela Região, trazendo progresso e prosperidade econômica a toda a sua população.
Segundo reunião ocorrida no dia 11/04/2024, na Sede do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF, o presidente daquela importante Autarquia, Sr. Fauzi Nacfur, dentre outros assuntos, ao tratarmos sobre a DF-097, especificamente, nos informou que aquela via já existe e precisa apenas de liberações ambientais para possa ser implementada, infra estruturada e liberada para a população, o que está perto de acontecer, já que os entraves colocados lá atrás pelos Órgãos Ambientais de que aquela via traria degradação ambiental, já que a via margeia o uma área ambiental protegida já não existem mais, pois hoje entende-se que o seu uso atrairá movimento para a localidade, fiscalização do Estado e da própria população, fortalecendo ainda mais a proteção do parque que margeia.
Na referida reunião, em que estava presente também o ex-Deputado Distrital José Edmar, grande conhecedor das necessidades da população daquela Região, ao discutir o assunto e demonstrando a importância da liberação da DF-097 e da duplicação daquela rodovia, surgiu a sugestão de se alterar o nome da rodovia para ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA.
Portanto, a intenção de denominar aquela importante via de acesso daquela Região Administrativa de “ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA” demonstrará a importância e o respeito àquela comunidade, e que será de grande representatividade quando ela for liberada para a locomoção de toda a população do Distrito Federal, já que ela fará uma ligação direta entre Brazlândia e o Plano Piloto, já que interligará a DF-001 e a DF-010, permitindo que saia direto nas proximidades do Setor Militar Urbano, com a opção ainda de sair no final da Via Estrutural (DF-095), na altura do Setor de Indústria e Abastecimento, desafogando consideravelmente o trânsito.
A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício da cidadania e a participação popular na gestão pública.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de audiência pública.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 15:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 16:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 16:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 810/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 810 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Segundo os parágrafos do art. 1°, o Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA. Além disso, o serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Pelo art. 2°, as denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante. Já o parágrafo único estabelece que, após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Pelo art. 3°, o número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
O art. 4º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme prevê o art. 5°.
Por fim, o art. 6° traz a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a instituição do Disque Autismo visa a garantia dos direitos à proteção e à atenção integral, sendo um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, por fim, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
A proposta sob análise visa instituir o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal, um serviço de atendimento telefônico gratuito para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença de prejuízos na comunicação e na interação social e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
As pessoas que possuem TEA, dependendo do nível e intensidade do transtorno, podem apresentar dificuldades na regulação emocional, nas habilidades sociais, problemas de atenção, comportamento mais impulsivo e agitado ou desajuste nas atitudes. Seus portadores podem apresentar dificuldades na utilização da linguagem, de se expressar através da fala e de compreender a comunicação não literal, como expressões faciais, gírias e gestos.
Apesar de haver poucos estudos, acredita-se que atualmente existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no DF acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
Estudos mostram que pessoas com deficiências de desenvolvimento, incluindo autismo e deficiência intelectual, têm três vezes mais probabilidade de sofrer traumas em comparação com seus pares com desenvolvimento típico (Hibbard e Desch, 2007; Reiter et al; 2007). Além disso, adultos autistas são significativamente mais propensos a sofrerem eventos adversos que levam a um transtorno de estresse pós-traumático e outras condições de saúde mental. Os eventos adversos mais comuns foram perda de estudo e trabalho e bullying (Griffiths et al, 2019; Rumball, 2019).
Dessa forma, a instituição do Disque Autismo visa facilitar o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, e também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas. Portanto, entendemos que a proposição em tela é altamente relevante pelo tema proposto; é oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação dos direitos das pessoas com deficiência; e mostra-se necessária, ao possuir significativo impacto social e de prevenção a distúrbios como depressão e ansiedade.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 810 de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 15:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF
Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de agosto 2024, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, em comemoração ao 30° aniversário da Igreja Fonte da Vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao 30° aniversário da Igreja Fonte da Vida, a realizar-se no dia 8 de agosto de 2024, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A Igreja Fonte da Vida teve seu início há 30 anos, como uma Igreja Apostólica, missionária, e abriu várias frentes que vieram a se tornar Igrejas em vários estados e nações. Hoje já é presente em mais de 500 cidades dentro do Brasil, e também na América do Norte, África e Europa.
Sua visão é ser uma Igreja familiar, tendo vertentes de trabalho com crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com a mesma importância a todas as fases do desenvolvimento humano. Dentro da Igreja há também as obras sociais, e o Sistema Fonte de Comunicação, de rádio e televisão, o que permite a propagação da evangelização voltada pra família.
Dentre os serviços prestados pela Igreja, existe a Casa Juvenil, que dá assistência social para famílias, reforço escolar, aulas de judô, curso básico de informática e manutenção de computadores, aulas de futsal, tênis, palestras sobre prevenção às drogas e alcoolismo, conscientização contra pedofilia e combate à violência.
A Igreja Fonte da Vida se destaca no cenário evangélico por seu crescimento contínuo, sua estrutura organizacional eficiente e seu compromisso com a evangelização e o cuidado pastoral. Com uma visão clara e uma liderança dedicada, continua a impactar vidas e a promover a transformação espiritual e social de milhares de pessoas ao redor do mundo.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento
Sala das Sessões, …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 17:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 17:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado - REPUBLICANOS)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência”, a ser realizada anualmente no primeiro domingo de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao dia Internacional da pessoa com Deficiência.
O Instituto Olga Kos (IOK) foi fundado em 2007, é uma Associação sem fins lucrativos, que desenvolve projetos artísticos e esportivos, para atender prioritariamente crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual. Trata-se de uma verdadeira referência na inclusão de pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, e, chega em Brasília, para nortear a elaboração de políticas públicas e ampliar as práticas inclusivas por meio de projetos nas áreas do esporte, artes e pesquisas.
No ano de 2023 iniciou suas atividades em Brasília, levando projeto de Esporte na modadelidade Karate e Taekwondo, nas instituições que realizam atendimentos às pessoas com deficiência, as quais são: AMPARE, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI, APAE CEILÂNDIA, APAE ASA NORTE, totalizando 260 participantes.
Dando continuidade na área esportiva, fará a 1ª corrida e caminhada no Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, que acontecerá no dia 08/12/2024, em comemoração ao dia internacional da pessoa com deficiência e será um evento para aproximadamente 15.000 pessoas.
Na cidade de SÃO PAULO, as corridas já fazem parte do calendário oficial, segundo a Lei 17.915/2023 e 17.946/2023, totalizando mais de 281 mil participantes.
As corridas são organizadas anualmente pelo instituto Olga Kos, e, têm como objetivo promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência intelectual e física, por meio da participação da prática esportiva, além de mobilizar e incentivar pessoas sem deficiência a participarem em prol da Inclusão de pessoas com deficiência, assim possibilitando a maior interação possível.
O intuito é conscientizar sobre a importância de valorizar a diversidade humana e oferecer oportunidades de participação social igualitária.
Diante do exposto, considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
martins machado
DEPUTADO DISTRITAL - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (126821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a Implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, em frente a Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a Implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, em frente a Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, onde é necessária uma melhor sinalização, proibindo estacionar na porta da Escola Classe 100 de Santa Maria, pois atrapalha a passagem dos pedestres.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na EQNM 22/24, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na EQNM 22/24, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a reforma do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, localizada na EQNM 22/24 de Ceilândia Norte.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (126823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Águas Claras, promova a limpeza e a remoção da lixeira que fica na Avenida Águas Claras, Areal QS 07, em frente a Escola Estrela Guia, localizada na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Águas Claras, promova a limpeza e a remoção da lixeira que fica na Avenida Águas Claras, Areal QS 07, em frente a Escola Estrela Guia, localizada na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Águas Claras que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Os moradores relatam que em frente a Escola Estrela Guia tem uma lixeira que costuma transbordar e que o lixo é frequentemente descartado sem sacos. Isso preocupa a comunidade, devido a quantidade de pombos e às doenças que eles podem transmitir.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (126820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na Quadra 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na Quadra 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento do policiamento ostensivo visando garantir a segurança dos moradores da Região.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de papa entulho no Módulo 3, Condomínio Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de papa entulho no Módulo 3, Condomínio Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que relatam grandes transtornos com muitos entulhos em locais indevidos e próximos as residências, causando mau cheiro e deixando a cidade com aspecto indesejável.
Por se tratar de justo pleito que protege a saúde dos habitantes daquela cidade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rogério Portugal Bacellar. ”
AUTORES: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Jorge Vianna, Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, subscrito pelos Deputados Roosevelt Vilela, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Daniel Donizet e Pastor Daniel de Castro, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Portugal Bacellar.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, os autores traçam breve biografia daquele que pretendem agraciar. De acordo com os proponentes, o senhor Rogério Bacellar se notabilizou pela vasta experiência no segmento notarial, tendo ocupado, ao longo de décadas, diversas posições de referência na representação dos notários paranaenses e brasileiros. Atualmente, é presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, além de titular do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 11/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 11/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou ser “meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 11/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, as considerações fornecidas pelos proponentes não explicitam o local de nascimento do senhor Rogério Bacellar. Contudo, informações obtidas por meio do site da Anoreg-BR dão conta de sua origem na cidade de Curitiba-PR, com nascimento no ano de 1949, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima.
Surge, entretanto, dúvida, sobre a conformidade do disposto no inciso II, que estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. A titularidade de tabelionato em Curitiba poderia induzir ao entendimento de que o alvo da comenda reside na capital paranaense, mas manifestamos acolhimento da informação que assegura o desempenho de atribuições diárias, por oito anos consecutivos, nas sedes da CNR e da Anoreg-BR, ambas situadas no mesmo edifício, localizado no Setor de Rádio e Televisão Sul desta Capital. Assim, entendemos plausível a residência em Brasília.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado.
Resta evidente, pelo próprio texto da justificação, que, embora a trajetória profissional do pretenso homenageado tenha se dado, em grande parte, em seu estado natal (onde é titular de cartório), verifica-se o reflexo de sua atuação no Distrito Federal presidindo a Anoreg-BR na gestão atual (2022-2026) bem como nos quadriênios 2004-2007, 2011-2013. Diante dessas circunstâncias, considerando o destacado currículo do senhor Rogério Bacellar, vislumbramos o atingimento do requisito de “relevante interesse social para a população do Distrito Federal” ao longo de sua trajetória profissional.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, encontramos razões para entender que, perante a população brasiliense, o senhor Rogério Bacellar o satisfaça diante de seu engajamento e projeção à frente da Diretoria Executiva da Anoreg-BR por aproximadamente dez anos.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
De outro giro, o PDL nº 11/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo primeiro subscritor em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 720/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 720/2023, que “Cria a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 720 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos, conforme art. 1°.
O art. 2° trata das diretrizes do Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos.
Pelo art. 3°, o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos será efetivado mediante ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental; e a assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
O art. 4° trata da cláusula de vigência da Lei.
De acordo com a Justificação, a autora explica que a proposição propõe medidas que visam à promoção da saúde mental, ao combate ao estigma associado aos problemas psicológicos e ao fornecimento de recursos necessários para a prevenção e tratamento dos servidores públicos. E complementa que investir na saúde mental dos servidores públicos é investir na qualidade dos serviços públicos e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.
A proposição foi aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC na 4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende instituir o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos.
De fato, muitos servidores públicos, especialmente aqueles que atendem diretamente a população, se sentem desmotivados e pressionados, o que tem levado muitos ao adoecimento mental. As áreas mais afetadas são da Educação, Saúde, Segurança e Assistência Social.
Segundo dados do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), o Brasil possui um dos maiores índices de depressão da América Latina. A prevalência da depressão entre a população adulta cresceu 36,7% entre 2013 e 2019, e atualmente, 2024, alcança um a cada dez indivíduos com pelo menos dezoito anos de idade.
No que tange aos servidores públicos do Distrito Federal, ressaltamos que as duas pastas do GDF com o maior número de afastamentos são a Saúde e a Educação, com 10,3 mil e 5,1 mil servidores com atestados emitidos em 2023, respectivamente. Vale dizer ainda que, dos servidores da Educação que emitiram atestados em 2023, 26,31% se afastaram para cuidar da saúde mental, sendo a maioria professores.[1]
Muito embora a saúde mental seja um problema antigo, ela ainda é permeada de estigmas. A discriminação, a desinformação e até mesmo o autopreconceito impede que pessoas busquem e obtenham a ajuda adequada para a devida recuperação. Os afastamentos dos servidores por depressão e ansiedade crônica não causam prejuízos apenas para o indivíduo que está em estado de sofrimento, mas também afetam o atendimento à população, porque as escalas de trabalho ficam desfalcadas e não conseguem ser cobertas na realidade funcional enxuta do Distrito Federal.
Assim, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois visa estabelecer medidas que visam à promoção da saúde mental, ao combate ao estigma associado aos problemas psicológicos e ao fornecimento de recursos necessários para a prevenção e tratamento dos servidores públicos. Entendemos que é fundamental e urgente o enfrentamento da saúde mental como pauta inserida na garantia dos direitos humanos e do atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 720 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/professores-afastados-transtornos-mentais (consulta em 03/07/2024, às 18h)
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Declara o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, em conformidade com o previsto nos art. 5º, incisos IX e XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único A liberdade do exercício de profissão do(a) professor(a) de educação física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica, Pública e Privada do Distrito Federal, deverá obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto dar cumprimento ao previsto nos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como à determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, lei federal nº 9.394/1996.
A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5º, inciso IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Por sua vez, o inciso XIII, do mesmo artigo, explicita que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região do Distrito Federal – CREF7/DF passou a exigir a obrigatoriedade de registro dos professores de Educação Física como requisito para o provimento efetivo do cargo.
Esta propositura objetiva impedir essa regulação dos profissionais de educação física da Rede de Ensino da Educação Básica, por qualquer conselho, embasando-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que já dispõe sobre a exigência para o exercício do magistério, que é a licenciatura plena.
A vinculação do exercício da atividade profissional do professor de educação física à inscrição no CREF7/DF, é abusiva pois viola o princípio da proporcionalidade, bem como não se coaduna com os referidos dispositivos da Constituição de 1988. Assim, em resguardo da liberdade de exercício da profissão de professor de educação física, constitucionalmente assegurada, mas que vem sofrendo indevido cerceamento, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (126809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas da QNL 13/15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas da QNL 13/15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras poliesportivas da QNL 13/15, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras poliesportivas da QNL 13/15 encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção. Os pisos encontram-se rachados e com as pinturas desgastadas e os cercamentos necessitam de conserto. Traves para a prática de futebol, tabelas e cestas para a prática de basquete precisam de reparo. Também não há perfuração de postes para rede de vôlei. Além da iluminação deficitária no local, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esses espaços públicos úteis é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização das quadras poliesportivas da QNL 13/15, em Taguatinga, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental – IBRAM, promova estudo de viabilidade para definir como área de preservação ambiental, a área da cachoeira do ciclista localizada na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental – IBRAM, promova estudo de viabilidade para definir como área de preservação ambiental, a área da cachoeira do ciclista localizada na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação da comunidade de Santa Maria que lutam por melhorias em sua qualidade de vida e solicitam que a área da cachoeira do ciclista seja definida como uma área de preservação ambiental e que o local seja aproveitado para promoção de educação ambiental para os frequentadores.
Dessa forma, a presente indicação tem como objetivo solicitar que seja realizado um estudo de viabilidade para o atendimento da referida demanda da comunidade.

As áreas de preservação ambiental são dedicadas à conservação da natureza, promovendo o uso sustentável dos recursos naturais. Nessas áreas, apenas atividades que não representem uma ameaça aos recursos ambientais são permitidas. O objetivo é garantir uma alta qualidade ambiental, livre de poluição, erosão e outras formas de degradação.
Além disso, ao incluir a área como um local para educação ambiental é possível conscientizar os cidadãos sobre a importância da preservação do meio ambiente, contribuindo para a construção de um futuro sustentável, promovendo a harmonia entre desenvolvimento humano e preservação do meio ambiente.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a restauração das faixas de pedestre na Avenida Santos Dumont, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na Avenida Ministro Délio Jardim de Matos e na Avenida Ministro Salgado Filho, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a restauração das faixas de pedestre na Avenida Santos Dumont, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na Avenida Ministro Délio Jardim de Matos e na Avenida Ministro Salgado Filho, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que luta incessantemente por melhorias em sua cidade e solicitam a restauração das faixas de pedestres localizadas da Avenida Santos Dumont, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na Avenida Ministro Délio Jardim de Matos e na Avenida Ministro Salgado Filho, no Residencial Santos Dumont em Santa Maria.
As faixas de pedestres são fundamentais para garantir a segurança, a organização e a acessibilidade no trânsito. Elas proporcionam uma área segura para a travessia de pessoas, diminuindo o risco de acidentes. Além disso, contribuem para a organização do tráfego, promovem a educação e a conscientização dos usuários da via, e ajudam a reduzir a velocidade dos veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (126808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento, em especial no período noturno, nas imediações das estações do metrô em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento, em especial no período noturrno, nas imediações das estações do metrô em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria da segurança urbana na Região Administrativa de Samambaia, com policiamento nas imediações das estações do metrô, em especial no período noturno.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem diversos relatos a respeito da falta de segurança nas imediações das estações do metrô em Samambaia. Estão acontecendo com frequência assaltos e outros tipos de ocorrências nas localidades ora citadas, especialmente no período noturno, o que indica a necessidade de aumento do policiamento dessas regiões.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir mais policiamento nas imediações das estações do metrô em Samambaia, principalmente no período noturno, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (126803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 1152/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 84.316.507,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 84.316.507,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 63.633.625,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 20.682.882,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 25 de junho de 2024.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2024, às 14:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (126804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Retificou-se a redação final do Projeto de Lei nº 1.152/2024 com intuito de correção do inciso I do art. 1º, adicionando também a referência ao Anexo V, além da manutenção da alusão aos anexos VI e VII, já descritos na redação anterior.
Em complemento, aproveitou-se do necessário ajuste técnico para também estabelecer o plural de “programação orçamentária” quando pertinente.
Feitas estas considerações, à SELEG para as providências necessárias.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2024, às 14:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Maurício Alves Ribeiro.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024, de autoria do deputado Pepa, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao sr. Luís Maurício Alves Ribeiro.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma ter sido referência na música, com reconhecimento mundial.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ. Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF não trata da matéria. O assunto está disciplinado na Resolução nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 3º da Resolução nº 334/2023 enumera os requisitos que devem ser cumpridos pelo indicado ao título de Cidadão Honorário, verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso V do art. 3º, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado.
Vale destacar que a proposição contém as informações curriculares e o histórico do indicado, restando cumprido o requisito exigido pelo parágrafo único.
O inciso III do art. 3º da Resolução nº 334/2023 exige que o indicado tenha “praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”. Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título produziu impacto positivo na comunidade brasiliense, com quase 30 anos de carreira, duas indicações ao Grammy Latino (Melhor Álbum Contemporâneo por “Acústico no Rio de Janeiro”, em 2013, e Melhor Canção em Língua Portuguesa pela música “Lágrimas de Alegria, em 2021), 11 álbuns gravados, cinco DVDs ao vivo e milhares de álbuns vendidos, o Natiruts se consolidou como uma das maiores bandas do Brasil, atingindo sucesso no país e ao redor do mundo.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 11:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (126791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2024, que “Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2024, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “L”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 142, de 2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que a proposta em análise se insere na competência legislativa desta Casa de Leis.
Considerando sua atuação como um eminente advogado, que espelha, com toda certeza, a digna profissão. Sempre pautou sua vida profissional no trabalho, na honestidade, na justiça e na defesa das classes mais humildes do Distrito Federal e do Brasil.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 142, de 2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (126789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida do Contorno, no Guará II.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida do Contorno, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na Avenida do Contorno, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, o asfalto das vias do Guará requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com o asfalto das vias da Avenida do Contorno, no Guará 2, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto das vias da Avenida do Contorno, no Guará II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (126792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 819 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - SELEG - (126576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (126542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no território do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas, onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias, que se ocupam das outras tarefas do ninho e do cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de 50 anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão (ASF);
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas de ocorrência natural no território do Distrito Federal, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
III - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos delas derivados, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e dos produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico e educativo: visa à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado a meliponicultores que criam ASF, no perímetro urbano, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
V - colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VI - colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VII - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
X - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3º O Programa Ilha de Mel deve ser implementado mediante a instalação de meliponários consistentes em colônias de abelhas melíferas nativas desprovidas de ferrão, em áreas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os meliponários podem ser alocados em estabelecimentos públicos de ensino, unidades de saúde, hortas comunitárias, parques, praças, jardins públicos, áreas de preservação ambiental, campos experimentais e demais áreas verdes situadas no Distrito Federal.
§ 2º Fica condicionada a instalação de meliponários em áreas privadas à prévia autorização da Administração Pública Distrital ou à formalização de termo de cooperação entre o proponente e o Poder Público, nos termos do Regulamento desta Lei.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, por meio de parcerias e termos de cooperação, fornecer, mediante disponibilidade, mudas de plantas melíferas e poliníferas a criadores, com o objetivo de viabilizar um ambiente favorável à alimentação e à nutrição da abelha sem ferrão.
Art. 5º Na consecução das atividades do programa instituído por esta Lei, deve ser priorizada a utilização de espécies de abelhas nativas sem ferrão, de ocorrência natural no Distrito Federal ou com existência comprovada em estudos científicos, ainda que extintas localmente em decorrência de ações antrópicas.
Parágrafo único. A celebração de parcerias entre o Poder Público e instituições de preservação de abelhas nativas, para instalação de meliponários em parques distritais administrados pela administração pública, fica condicionada à existência de serviço de vigilância nesses locais.
Art. 6º É obrigatório que todo criador de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no Distrito Federal, seja pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, se adeque ao disposto nesta Lei, bem como efetue o cadastro junto ao órgão público competente, nos termos do Regulamento.
Art. 7º A responsabilidade pelo meliponário é exclusivamente do criador, ficando o Distrito Federal isento de indenização por roubo e perdas e danos.
Art. 8º Para a comercialização do mel produzido nos meliponários, será exigido do produtor o registro no órgão competente.
Art. 9º No desenvolvimento das atividades do Programa Ilha do Mel, devem ser respeitadas as disposições constantes na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 496, de 19 de agosto de 2020 e na Lei Distrital nº 7.311, de 27 de julho de 2023.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Ilha do Mel, destinado a incentivar a criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no âmbito do Distrito Federal.
As abelhas são frequentemente consideradas as guardiãs da biodiversidade e, por conseguinte, da própria sobrevivência da humanidade. Sua importância transcende a simples produção de mel, estendendo-se à polinização de uma vasta gama de plantas que são fundamentais para a vida na Terra.
Albert Einstein teria alertado que, se as abelhas desaparecessem da face da Terra, a humanidade teria apenas mais quatro anos de existência. Este pensamento ressalta a interdependência crítica entre abelhas e seres humanos. Rachel Carson, em seu livro "Silent Spring", também enfatizou a importância das abelhas para a agricultura e a produção de alimentos, alertando sobre os perigos dos pesticidas que ameaçam esses polinizadores essenciais. A biodiversidade, sustentada em grande parte pelas abelhas, é fundamental para a resiliência dos ecossistemas. Sem as abelhas, muitas plantas não seriam polinizadas, o que resultaria em um declínio dramático na produção de alimentos e na saúde dos ecossistemas.
Estudiosos como E.O. Wilson, em suas obras sobre sociobiologia, destacam que a complexidade e a organização das colônias de abelhas são um dos melhores exemplos de cooperação e trabalho coletivo na natureza. As abelhas são, portanto, não apenas essenciais para a biodiversidade e a agricultura, mas também são um modelo para compreender melhor as dinâmicas sociais e ecológicas.
As abelhas nativas sem ferrão, pertencentes à ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae e tribo Meliponini, são reconhecidas por sua relevância ecológica e social. Vivendo em sociedades complexas e organizadas, compostas por uma rainha, operárias e uma sobreposição de gerações que possibilita a longevidade de uma colônia por mais de 50 anos, essas abelhas desempenham um papel crucial na manutenção da biodiversidade e na sustentabilidade ambiental.
Nesse contexto, a meliponicultura, prática de criação e manejo dessas abelhas, apresenta diversas finalidades, desde o comércio de mel e outros produtos apícolas até a pesquisa científica, o lazer, a educação ambiental e a polinização de plantas. Os meliponários, locais destinados à criação racional dessas abelhas, podem ser classificados como comerciais, científicos e educativos, ou de lazer e polinização, cada um com um papel fundamental no ecossistema e na economia local.
A polinização realizada pelas abelhas nativas sem ferrão é essencial para a manutenção da biodiversidade e para a produtividade agrícola. Estima-se que cerca de 75% das culturas alimentares do mundo dependam, pelo menos em parte, da polinização por insetos, incluindo as abelhas (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO).
No Brasil, essa dependência é igualmente significativa, com culturas como maracujá, melancia e café dependendo da polinização para otimizar a produção. Dados indicam que a polinização por abelhas pode aumentar a produção agrícola em até 30%, o que ressalta a importância de incentivar práticas que promovam a saúde e a conservação dessas espécies (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).
A instalação de meliponários em áreas urbanas e rurais contribui para a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da conservação das abelhas. Trata-se de uma atividade sustentável e rentável. Estudos mostram que o mel dessas abelhas possui propriedades terapêuticas e nutricionais superiores, aumentando sua demanda e valor de mercado (Ministério do Meio Ambiente do Brasil). Em áreas rurais, a meliponicultura pode ser uma fonte adicional de renda para agricultores familiares, contribuindo para a diversificação das atividades econômicas e para a redução da dependência de monoculturas.
O Distrito Federal, com sua diversidade de flora e clima favorável, apresenta um cenário ideal para a implementação do Programa Ilha do Mel. A instalação de meliponários em áreas públicas e privadas, incluindo escolas, unidades de saúde, hortas comunitárias, parques e áreas de preservação ambiental, fortalecerá a rede de polinização e promoverá a sustentabilidade ecológica.
Portanto, o Programa Ilha do Mel representa uma iniciativa estratégica e necessária para promover a conservação das abelhas nativas sem ferrão, a sustentabilidade ambiental, e o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal. A aprovação deste Projeto de Lei não apenas incentivará práticas sustentáveis de meliponicultura, mas também contribuirá significativamente para a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da preservação das abelhas e da biodiversidade.
Sob a ótica constitucional e legal, o projeto encontra o devido amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 24, VI, 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Art. 30, inciso I da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Art. 32, § 1º, da Constituição Federal:
"Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Ao não adentrar indevidamente na esfera competente do Poder Executivo, vê-se claramente que a proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Art. 2º da Constituição Federal:
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Mais adiante, a Constituição Federal assevera, ainda, em seu art. 23, inciso VI, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente:
Art. 23, inciso VI da Constituição Federal:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"
Sabidamente, as abelhas sem ferrão, desde o início da humanidade, exercem um grande papel, tanto no que se refere à polinização das flores quanto na produção de mel e seus derivados. As abelhas, ao desempenharem seu papel de polinização das flores, exercem uma tarefa chave para a manutenção e a conservação dos ecossistemas, podendo atuar como bioindicadores da qualidade ambiental.
Continua a Carta Cidadã em seu art. 170, VI, que a ordem econômica tem como um dos princípios a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação:
Art. 170, inciso VI, da Constituição Federal:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"
As competências previstas na Constituição Federal aqui elencadas também estão previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal em seus arts. 16, IV, 17, VI e 158, VI.
Art. 16, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:
"Compete ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"
Art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
"Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Art. 158, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal:
"Art. 158. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"
Por fim, destacamos que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, define a educação ambiental como um direito de todos, objetivo que almejamos alcançar com a aprovação desta proposição:
Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 9.795/1999:
“Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”
"Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporam a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.”
Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se na Lei nº 10.085/2024, do Município de Vitória (ES), que por meio desta proposição adaptamos à realidade e à legislação do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação de bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de semáforos, visando reduzir a ocorrência de acidentes envolvendo motociclistas e promover a segurança viária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre, devidamente demarcado e sinalizado, situado à frente dos demais veículos automotores nos cruzamentos semafóricos, destinado à parada exclusiva de motocicletas durante a sinalização vermelha.
Art. 3º A implantação dos bolsões de proteção deverá observar as seguintes diretrizes:
I - identificação e priorização de vias com alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, utilizando critérios técnicos como volume de tráfego, histórico de acidentes e geometria viária;
II - elaboração de projetos específicos para cada via, considerando suas características, como largura, número de faixas, sinalização existente, fluxo de veículos e demandas dos usuários;
III - implantação dos bolsões de proteção de acordo com os projetos elaborados, utilizando materiais duráveis e sinalização clara e visível;
IV - realização de monitoramento contínuo para avaliar a eficácia das intervenções e identificar possíveis ajustes e melhorias;
V - promoção de ações conjuntas e integradas entre os órgãos de trânsito, planejamento urbano e transporte público, visando à troca de informações, à definição de responsabilidades e à otimização dos recursos para a implantação e manutenção dos bolsões de proteção;
VI - desenvolvimento e implementação de campanhas educativas abrangentes, para conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a correta utilização dos bolsões de proteção, seus benefícios para a segurança viária e a importância da colaboração de todos os usuários das vias na construção de um trânsito mais seguro e harmonioso.
Art. 4º Incumbe aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal a regulamentação e a operacionalização desta Lei, estabelecendo os critérios técnicos, a sinalização adequada e as demais medidas necessárias para a efetiva implantação dos bolsões de proteção.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e, consequentemente, a redução de mortes no trânsito, especialmente de motociclistas, através da implantação de bolsões de segurança dedicados a proteção deles em vias públicas do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é importante destacar a vulnerabilidade dos motociclistas no trânsito, com a exposição a colisões, a falta de proteção física e a maior probabilidade de lesões graves em caso de acidentes são apenas alguns dos desafios enfrentados por esses condutores diariamente. A realidade das vias do Distrito Federal, com seu intenso fluxo de veículos e a presença de diversos tipos de usuários, agrava ainda mais a situação, tornando os motociclistas um grupo particularmente suscetível a acidentes.
Nesse sentido, dados alarmantes revelam a urgência de medidas efetivas para proteger essa categoria de condutores. De acordo com o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, as mortes por acidentes de trânsito envolvendo motociclistas têm aumentado significativamente nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no Distrito Federal. Segundo relatório do CPTran, em 2023, o DF registrou 69 mortes de motociclistas, o que representa 26,5% do total de óbitos no trânsito.
Diante desse cenário, a implantação de bolsões de segurança para motociclistas surge como uma solução promissora para prevenir acidentes e salvar vidas. Ao criar um espaço reservado e demarcado nos semáforos, os motociclistas terão a oportunidade de se posicionar à frente dos demais veículos, reduzindo o risco de colisões traseiras e laterais, que são as principais causas de acidentes envolvendo essa categoria. Além disso, os bolsões de segurança contribuirão para a organização do trânsito, melhorando a visibilidade dos motociclistas e proporcionando maior segurança em manobras como conversões e ultrapassagens.
A implantação de bolsões de segurança para motociclistas já se mostrou eficaz em outras cidades, como Londrina e Curitiba, onde a medida contribuiu para a redução de acidentes envolvendo motociclistas. Encontra respaldo, ainda, no Código de Trânsito Brasileiro, que, em sua recente alteração de 2021, passou a incluir no Anexo I a definição de sinalização destinada exclusivamente aos motociclistas.
Vale ressaltar que a presente iniciativa legislativa partiu de uma sugestão da Organização Associativa de Profissionais por Plataforma Digital, demonstrando o engajamento da sociedade civil na busca por soluções para os problemas do trânsito.
Em suma, o projeto de lei em questão visa proteger a vida e a integridade dos motociclistas, um grupo vulnerável no trânsito. A criação de bolsões de segurança, além de prevenir acidentes e reduzir o número de mortes, contribuirá para a organização do tráfego e a promoção de um ambiente viário mais seguro para todos.
Sob a ótica da conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, é mister destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência a este ente federado de dispor sobre a utilização de vias e a disciplina do trânsito:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;"
De igual modo, o Código de Trânsito Brasileiro reserva aos órgãos e entidades do DF, Estados e Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, a operação do sistema viário, conforme abaixo:
“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
Por outro lado, é importante ressaltar que as diretrizes propostas no projeto de lei não se confundem com a implementação concreta de política pública, que permanece sob a responsabilidade do Poder Executivo. As diretrizes limitam-se a estabelecer parâmetros gerais e objetivos a serem perseguidos, sem, portanto, invadir a competência privativa do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (126538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Pescador.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor à pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Pescador.
Giovani Papa
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Redação Final - CCJ - (126540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.047 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação do programa Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Abrigo Amigo no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer assistência e companhia a pessoas que aguardam transporte público nos pontos de ônibus, especialmente durante o período noturno, visando garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º O programa Abrigo Amigo consiste na instalação de totens equipados com tecnologia de comunicação em pontos estratégicos de ônibus do Distrito Federal, os quais permitirão a interação em tempo real entre os usuários e atendentes treinados, oferecendo suporte e companhia durante a espera pelo transporte público.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos abrigos serão instalados equipamentos como: câmera noturna, microfone e conexão com internet que podem ser acionados para realizar uma ligação de vídeo em tempo real e, assim, diminuir a sensação de vulnerabilidade até que o ônibus chegue.
Art. 3º Os totens do programa Abrigo Amigo serão instalados em pontos de ônibus selecionados com base em critérios de demanda, vulnerabilidade e segurança, conforme determinado pelos órgãos competentes do governo do Distrito Federal.
Art. 4º O horário de funcionamento do programa Abrigo Amigo será das 20h às 5h, contemplando o período noturno em que a vulnerabilidade dos usuários é maior e, ao longo do dia, as telas funcionarão normalmente como um espaço de anúncios.
Art. 5º Os atendentes do programa Abrigo Amigo serão capacitados para oferecer assistência e companhia aos usuários, inclusive, aos com deficiência auditiva, além de estarem aptos a acionar os órgãos de segurança pública em caso de emergência.
Art. 6º O estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do programa Abrigo Amigo e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, devem garantir a rápida resposta em situação de emergência e prover a segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa Abrigo Amigo correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à pavimentação de via pública situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à pavimentação de via pública situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII), identificada no mapa abaixo:

Trecho de aproximadamente 2 quilômetros. JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva solicitar ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do Distrito Federal a pavimentação da via pública situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII). A obra abrangerá um trecho de aproximadamente 2 quilômetros, conforme identificado no mapa contido na proposição.
A pavimentação da referida via é de suma importância para a comunidade local, pois facilitará o acesso dos moradores às suas residências, além de promover a integração do Núcleo Rural Café Sem Troco com a Região Administrativa do Paranoá. Atualmente, a via encontra-se em condições precárias, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, especialmente em períodos de chuva.
Ademais, a realização da obra trará benefícios significativos para a população, como a melhoria da qualidade de vida, a valorização dos imóveis e o fomento ao desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, solicito apoio aos nobres Pares para a aprovação desta Indicação, a fim de que as providências necessárias sejam tomadas para a pavimentação da via pública em questão.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 18:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (126537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“XI – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos a seguir:
I – art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 2017;
II – art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (126541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 27 de junho de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 27/06/2024, às 16:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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