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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Requerimento - (117759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), com a finalidade de debater a situação da merenda escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 85, 239 e 240, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), vimos requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a situação da merenda escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser realizada na Sala de Reunião das Comissões da CLDF (térreo superior).
A data e o horário serão definidos em momento oportuno e divulgados com a devida antecedência.
JUSTIFICAÇÃO
A prestação de merenda escolar na rede pública de ensino é um serviço de grande importância para a população do Distrito Federal, sobretudo para os mais carentes, que têm, na escola pública, a única ou a principal forma de ter acesso à uma alimentação adequada, e a ineficiência na prestação desse serviço pelo Estado pode representar um obstáculo ao direito à saúde e à educação para essas crianças e adolescentes.
A alimentação adequada e equilibrada exerce grande influência na capacidade e qualidade da aprendizagem. Além disso, a merenda escolar, principalmente quando ofertada com alta qualidade, tem sido considerada uma das principais causas de permanência do aluno na escola. Já há, inclusive, estudos que relacionam escolas em que possuem merenda de qualidade com média de notas escolares mais altas e índices menores de evasão escolar.
As reclamações são constantes sobre a qualidade da prestação do serviço pelo GDF, e versam sobre as mais diferentes questões, como alimentos estragados e prazo de validade expirados, presença de larvas e outras pragas, falta de higiene adequada ou manutenção nos locais de preparo das refeições, falta de alimentos para compor o cardápio estipulado, desvio de verbas destinadas às merendas, entre outras.
Alinhado a isso, foi encaminhado a esta Casa, representação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal sobre falhas graves envolvendo o fornecimento de alimentação escolar pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Assim, considerando a importância de se ter um serviço público de prestação de merenda escolar gerido de maneira eficiente, garantindo o bom uso dos recursos públicos e a disponibilização, sobretudo aos mais carentes, de meio de acesso ao exercício do direito à saúde, à alimentação saudável e à educação de qualidade, mostra-se necessária ampla discussão para que se identifique os problemas e se planeje as soluções mais adequadas e urgentes para a merenda escolar na rede pública de ensino do Distrito Fedral.
Ademais, conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Portanto, ante o exposto, conclamo os demais deputados para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 11:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 13:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (117770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1058/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatório
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 114/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.058/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe que a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. .......................................
"§ 1º No caso do Poder Executivo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa, observando-se o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, em especial o disposto no Capítulo XIV desse normativo." (NR)
O art. 2º do Projeto de Lei determina que fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
O art. 3º do Projeto trata da vigência da Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
O Projeto de Lei ora proposto destina-se a ajustar o texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (LDO/2024) com a finalidade de alterar o art. 31, retificando o §1º para constar o seguinte texto:
“§ 1º No caso do Poder Executivo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa, observando-se o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, em especial o disposto no Capítulo XIV desse normativo.”
Destina-se, também, a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintes autorizações:
- Nova projeção de valores das estimativas de impacto financeiro das nomeações, adotando como referência o mês de março de 2024, e observando os reajustes salariais concedidos;
- Reestruturação Administrativa e de Cargos do DER-DF;
- Criação da Gratificação de Execução de Políticas Ambientais (GEPA).
A presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Ademais, impende destacar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.058, de 2024, de autoria do Poder Executivo.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 14:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (117768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, utilizado para a detecção da doença de Alzheimer, nos serviços de saúde da Rede Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exame será realizado por profissional de saúde qualificado, nas unidades de saúde públicas, e caso seja diagnosticada a doença ou qualquer indício de sua presença, o paciente será encaminhado para tratamento adequado, em todas as etapas, por meio dos serviços de saúde pública do Distrito Federal ou, subsidiariamente, na rede privada, caso seja necessário.
Art. 2º A obrigatoriedade a que se refere o art. 1º desta Lei se aplica às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que estejam sendo avaliadas para doença de Alzheimer ou outras forma de declívio cognitivo.
Parágrafo único. Para a realização do exame, é necessário apresentar pedido médico detalhando o motivo de sua solicitação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade da do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.
A Doença de Alzheimer (DA) é um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais. A doença é mais incidente em idosos, aumentando o seu percentual com o avanço da idade: 65 a 74 anos: 3%, 75 a 84 anos: 17%, 85 ou mais: 32%.
A população idosa no Brasil, de acordo com o Censo de 2022, alcançou 31,2 milhões de pessoas, representando 14,7% dos brasileiros. Este número apresenta um aumento de 39,8% em relação ao período de 2012 a 2021. A expectativa de vida no Brasil também tem aumentado progressivamente, com projeções indicando que a média de vida poderá atingir 81 anos até 2060.
Acerca do teste, este foi desenvolvido pela startup C2N Diagnostics, em parceria com a Universidade de Washington, e chegou ao Brasil por intermédio do Grupo Fleury. As amostras de sangue coletadas são enviadas aos Estados Unidos para análise por espectrometria de massa, um processo que detecta alterações cerebrais características do Alzheimer, como as proteínas betaamiloide e TAU. O resultado do exame fica pronto em até 20 dias. Este teste representa um avanço no diagnóstico do Alzheimer, pois é menos invasivo e mais específico em comparação a métodos tradicionais, como a punção lombar e a tomografia por emissão de pósitrons (PET). Por outro lado, o teste oferece uma alternativa custo efetiva para o diagnóstico da doença. Segundo estudos, o PrecivityAD2 alcançou uma precisão de 88% quando comparado com resultados do PET amiloide cerebral.
Cumpre dizer que, o exame de sangue complementa, mas ainda não substitui completamente outros métodos diagnósticos para Alzheimer. Portanto, os dados apresentados acima são o norte necessário para que políticas públicas de cuidados com os idosos sejam desenvolvidas, a fim de melhorar a sua qualidade de vida, e prevenir, ou, ao menos, mitigar os efeitos do acometimento dessa doença que tanto incide sobre os mais idosos.
Por fim, vale mencionar que a presente proposição também foi apresentada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, por meio do Projeto de Lei nº 34/2024, bem como pela Assembleia Legislativa de Sergipe, por meio do Projeto de Lei nº 116/2024.
Nesse sentido, considerando a fundamental importância da presente matéria, solicito o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 11:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (117765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o tema “Violência virtual contra meninas e mulheres: um perigo invisível no mundo digital”, a ser realizada no dia 3 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85 e 239 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de Audiência Pública para debater o tema “Violência virtual contra meninas e mulheres: um perigo invisível no mundo digital”, a ser realizada no dia 3 de junho de 2024, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se justifica devido ao crescente número de casos de cyberbullying, stalking, ameaças e outros tipos de violência cometidos no ambiente digital. Essa forma de violência, muitas vezes invisível e subnotificada, tem impactos graves na vida e na saúde mental das vítimas, podendo levar a consequências como depressão, ansiedade, isolamento social e até mesmo suicídio.
Além disso, é importante discutir estratégias de prevenção e formas de combate a essa violência que muitas vezes é minimizada pela falta de conscientização e de legislação específica. O evento proporcionará a escuta de especialistas, organizações da sociedade civil, autoridades e vítimas e, assim, ampliar o debate e buscar soluções efetivas para proteger a integridade e os direitos das mulheres e meninas no ambiente online.
Pensando nessa problemática, também protocolei o Projeto de Lei nº 812/2023 que “Institui a Semana de Conscientização contra a violência praticada em meio virtual no âmbito das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências” para colaborar com a prevenção e promover orientação.
Ademais, como Procuradora Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é minha responsabilidade promover a defesa dos direitos das mulheres e combater todas as formas de violência de gênero. Por isso, a realização dessa audiência é fundamental para sensibilizar a sociedade, os órgãos públicos e a sociedade civil sobre a gravidade desse problema e mobilizar esforços para sua prevenção e enfrentamento.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (117764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal”.
Dê-se ao inciso I do artigo 3º do projeto a seguinte redação:
Art. 3º………………………………………………..
I - o servidor público, no momento da solicitação do uso do saldo de licença-prêmio, não pode ser proprietário de imóveis localizados no Distrito Federal, cujo valor de avaliação, pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, seja superior a R$ 1.500.000,00, somando-se, para esse fim, o valor de todos os imóveis de propriedade do servidor;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda atende solicitação que chego ao meu gabinete parlamentar, no sentido de ampliar o quantitativo de servidores que podem se beneficiar do previsto no PLC 45/2024, potencializando os efeitos econômicos pretendidos pela norma.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho 7 SELEG (117326).
Brasília, 12 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 19:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (117732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceda à gestão de viabilidade concernente à destinação da quadra poliesportiva Bernardo Sayão para a comunidade da QNM 36 - M Norte. Trata-se de uma quadra de esporte utilizada como deposito de inservíves do COSE (Centro de Convivência) na Região Administrativa do Taguatinga RA-III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceda à gestão de viabilidade concernente à destinação da quadra poliesportiva Bernardo Sayão para a comunidade da QNM 36 - M Norte. Trata-se de uma quadra de esporte utilizada como deposito de inservíves do COSE (Centro de Convivência) na Região Administrativa do Taguatinga RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa direcionar a atenção do Governo do Distrito Federal para uma necessidade premente na comunidade da Região Administrativa de Taguatinga - RA-III. Trata-se da quadra poliesportiva Bernardo Sayão, situada na M Norte - QNM 36, atualmente utilizada como depósito de inservíveis do Centro de Convivência (COSE). Diante da importância do espaço esportivo para o desenvolvimento social e físico dos cidadãos, é crucial que medidas sejam tomadas para sua adequada utilização e benefício da comunidade local.
Pois bem. A quadra poliesportiva Bernardo Sayão, originalmente concebida como um local para a prática de atividades esportivas e recreativas, encontra-se em estado de subutilização e deterioração devido ao seu atual uso como depósito de materiais inservíveis do COSE. Esta situação configura um cenário preocupante, pois priva os moradores da região de um espaço destinado à promoção da saúde, integração comunitária e desenvolvimento de habilidades esportivas.
Além disso, a utilização inadequada da quadra poliesportiva acarreta consequências negativas para a comunidade, tais como:
Ausência de espaços adequados para a prática esportiva e recreativa, contribuindo para o sedentarismo e problemas de saúde associados.
Degradação do ambiente urbano, com a acumulação de materiais inservíveis, potencializando problemas de higiene e segurança.
Perda de potencial educativo e social do espaço, que poderia ser aproveitado para a promoção de atividades culturais, educativas e de lazer para todas as faixas etárias.
Dito isso, é imprescindível que o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, proceda à gestão de viabilidade concernente à destinação da quadra poliesportiva Bernardo Sayão para a comunidade da M Norte - QNM 36. Esta gestão de viabilidade deve incluir:
Levantamento das condições estruturais da quadra poliesportiva, visando identificar eventuais necessidades de reparo e revitalização.
Estudo de alternativas para a desocupação e limpeza do espaço, com a remoção dos materiais inservíveis do COSE e a restauração da quadra para sua finalidade original.
Consulta e participação da comunidade local no processo decisório, a fim de garantir que as soluções propostas atendam às reais necessidades e expectativas dos moradores.
Elaboração de um plano de uso e gestão da quadra poliesportiva, contemplando horários de funcionamento, atividades a serem oferecidas e mecanismos de manutenção e conservação do espaço.
Por fim. A destinação adequada da quadra poliesportiva Bernardo Sayão à comunidade da M Norte - QNM 36 trará inúmeros benefícios, tais como:
Promoção da prática esportiva e recreativa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos moradores.
Fortalecimento dos vínculos comunitários e integração social, através da realização de atividades coletivas e eventos esportivos.
Valorização do espaço urbano, com a criação de um ambiente saudável e atrativo para o convívio e lazer.
Estímulo ao desenvolvimento de talentos esportivos locais e formação de jovens atletas.
Redução dos impactos negativos relacionados à ociosidade e degradação do espaço urbano.
Destarte, fica clara a urgência e relevância da presente indicação, que visa resgatar o potencial da quadra poliesportiva Bernardo Sayão como um espaço de convivência e promoção da saúde na comunidade da M Norte - QNM 36. A destinação adequada deste espaço, após a gestão de viabilidade proposta, representará um importante passo rumo ao desenvolvimento integral e bem-estar dos moradores da região administrativa de Taguatinga - RA-III.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 16:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a construção de campo de futebol de grama sintética na Quadra 105 do trecho 2, na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a construção de campo de futebol de grama sintética na Quadra 105 do trecho 2, na Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do local, os quais lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere à infraestrutura, esporte e lazer.
O Campo de Fubebol de grama sintética tem um conceito sócio ambiental devido ao fato de não agredir ao meio ambiente, possuir um custo benefício menor do que o da grama natural e permitir um fluxo maior de jogos sem comprometer a integridade do gramado.
Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de um equipamento público que propicie a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 18:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 10:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 10:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Relógio, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Relógio, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na Praça do Relógio, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Praça do Relógio, cartão postal de uma das maiores Regiões Administrativas do Distrito Federal, necessita de maior atenção por parte da administração pública. Se fazem necessárias algumas melhorias na sua infraestrutura como reparos nos pisos, paisagismo da área verde, aprimoramento da iluminação, dentre outros.
Há de se falar que na Praça do Relógio transitam milhares de pessoas diariamente. Sendo assim, a revitalização e a manutenção desse espaço público contribui sensivelmente para a melhoria da qualidade de vida da população.
Sendo assim, sugiro a revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça do Relógio, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos cidadãos.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1062/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1051/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1049/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1048/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1052/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1054/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/04/2024, às 07:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (117629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1050/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (117626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 12 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 879/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (117616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora expressa o desejo de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” A relevância do tema, por sua vez, é extraída das elevadas cifras de violência contra mulher, e principalmente feminicídio, registradas no Distrito Federal nos últimos tempos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora, com a inclusão de emenda modificativa proposta.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 576/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 576/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 576/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título elucidativo, vale ressaltar que a emenda modificativa apresentada e aprovada no âmbito da CESC aprimorou a proposição ao alterar a redação de sua ementa e de seu art. 1º a fim de adequar ambos os textos à prática recorrente acerca de projetos de lei congêneres, os quais fazem menção ao Calendário Oficial distrital. Ademais, o art. 3º foi modificado para nele constar apenas a cláusula de vigência. Assim, em face dessas correções, não existem ressalvas redacionais ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 576/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceder gestão na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como a eficientização da iluminação por lâmpadas de LED na quadra poliesportiva localizada na Quadra 02/03 do Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá RA-VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, proceder gestão na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como a eficientização da iluminação por lâmpadas de LED na quadra poliesportiva localizada na Quadra 02/03 do Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá RA-VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal, por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a realização de uma gestão eficaz na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como a implementação de medidas de eficientização da iluminação por meio de lâmpadas de LED na quadra poliesportiva localizada na Quadra 02/03 do Paranoá Parque, Região Administrativa do Paranoá RA-VII.
A quadra poliesportiva desempenha um papel fundamental na promoção da prática esportiva, lazer e integração social na comunidade do Paranoá Parque. No entanto, a infraestrutura elétrica atualmente apresenta deficiências, comprometendo a segurança, o desempenho e a utilização adequada deste espaço pela população local.
Cumpre ressaltar, que a rede elétrica desse ambiente esportivo necessita de intervenções urgentes para garantir a segurança dos usuários e a funcionalidade das atividades realizadas no local. A falta de manutenção adequada pode resultar em falhas elétricas, riscos de curtos-circuitos e até mesmo acidentes graves, colocando em risco a integridade física dos frequentadores. Recentemente, o local foi palco de um trágico acidente com vítima fatal, resultado de choque elétrico, ressaltando a urgência e a importância das intervenções propostas.
A substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED representa uma medida eficaz para promover a eficiência energética e a redução dos custos de manutenção a longo prazo. As lâmpadas de LED oferecem uma iluminação mais uniforme, durável e econômica, além de contribuírem para a preservação do meio ambiente ao reduzirem significativamente o consumo de energia elétrica.
Benefícios da Proposta:
Segurança: A gestão adequada da rede elétrica e a utilização de lâmpadas de LED proporcionarão um ambiente mais seguro para os usuários da quadra poliesportiva, minimizando os riscos de acidentes e incidentes relacionados à infraestrutura elétrica.
Economia de Recursos: A eficientização da iluminação por meio de lâmpadas de LED resultará em uma redução significativa nos custos de manutenção e consumo de energia elétrica, gerando economia para o Governo do Distrito Federal e beneficiando a comunidade local.
Qualidade de Vida e Bem-Estar: A melhoria na infraestrutura da quadra poliesportiva promoverá a prática de atividades físicas e o convívio social entre os moradores do Paranoá Parque, contribuindo para a promoção da saúde, qualidade de vida e bem-estar da população.
Dito isso, a presente indicação se mostra essencial para garantir a adequada gestão na manutenção e reparo da rede elétrica, bem como para promover a eficientização da iluminação na quadra poliesportiva do Paranoá Parque. A implementação dessas medidas não apenas atenderá às necessidades da comunidade local, mas também refletirá o compromisso do governo em proporcionar espaços públicos seguros, sustentáveis e propícios ao desenvolvimento integral dos cidadãos do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 16:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 211/2023 - (117618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 211/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 211/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei com o objetivo de incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Lazer Solidário do Gama", realizado anualmente no terceiro domingo de maio.
A proposição foi aprovada na Comissão Educação, Saúde e Cultura, sem emendas.
Após isso, os autos vieram a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição, quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposição em análise coaduna-se à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo óbice à sua admissibilidade.
Sob o ponto de vista formal, a matéria subsume-se ao "interesse local", sujeito à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º da Constituição Federal.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, §1°, da Constituição Federal - aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, §1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Ademais, a inclusão do evento Lazer Solidário do Gama no Calendário Oficial não acarreta qualquer encargo ao Governo do Distrito Federal, mas amplifica a sua destacada importância cultural e sua nobre missão social. Essa medida não apenas reconhece a contribuição significativa do evento para a comunidade, mas também eleva sua visibilidade e reconhecimento perante o Poder Público, afirmando-o como uma iniciativa fundamental para o bem-estar e a coesão social.
Pelo exposto, considerando serem esses os aspectos pertinentes à apreciação desta Comissão, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 211, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 18:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (117615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 11 de abril de 2024
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 17:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (117601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Possibilidade de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1. Introdução.
Por meio do Requerimento 804, de 2023, de 15 de agosto de 2023 (84442), da Deputada Distrital Paula Belmonte e outros, solicita-se que seja criada, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e, em caráter de urgência, uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. Justifica-se o pleito, entre outros argumentos, que existem diversas denúncias protocoladas em órgãos públicos no Distrito Federal em relação à poluição que o Rio Melchior, vem sofrendo, além de matérias publicadas acerca dos problemas de saúde que estão acometendo os moradores da região, mais precisamente as famílias do Setor Cerâmica, na VC 311, em Samambaia, cujos sintomas estão sendo cada vez mais evidentes, atingindo desde crianças até idosos e, ainda, diversas ocorrências policiais registradas em unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive na especializada do Meio Ambiente - DEMA. Esses registros podem ser consultados no corpo do expediente alhures citado.
Em síntese, a intenção do presente pedido de criação da comissão é investigar a origem da poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal, o qual faz divisão geográfica das regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia e a eventual omissão dos órgãos competentes de fiscalização, tendo em vista as diversas notícias de contaminação da água, dado que tem atingido diretamente a saúde da comunidade que vive no local.
Isto posto, haja vista a Secretaria Legislativa ter sido instada a se manifestar sobre os requisitos regimentais para a possível criação da comissão (Despacho ID Ple - 86616), fazem-se os apontamentos abaixo.
2. Fundamentos Constitucionais, Legais, Regimentais, Doutrinários e Jurisprudenciais.
À guisa preambular, menciona-se a restrição regimental na qual não poderá ser criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem em funcionamento pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos parlamentares. A esse despeito, em pesquisa realizada, constatou-se que não há, neste momento específico, comissão parlamentar de inquérito identificada em andamento.
Vencida essa preliminar, passemos a alguns pontos significativos.
I) Quanto à fundamentação que ateste, ou não, a possibilidade de criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito desta Casa:
Sob o aspecto doutrinário, Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional (Coleção Esquematizado - 2021, pag. 994), citando o ilustre Professor e Jurista José Afonso da Silva, assim aborda a temática das comissões:
"José Afonso da Silva define as comissões parlamentares como “organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. De acordo com o art. 58, as comissões podem ser permanentes ou temporárias e serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno do Congresso Nacional e de cada Casa, já que existirão comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
Por seu turno, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 2017, pag. 436) disciplinam comissões parlamentares consoante segue:
“As Casas Legislativas, para o bom desempenho de seus trabalhos legislativos, constituem comissões, que são órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros.”
A atuação do Legislativo por meio de comissões visa, na realidade, facilitar o trabalho do Plenário das Casas, pois caberá às comissões estudar e examinar as diversas proposições legislativas e apresentar pareceres que orientarão as discussões e deliberações plenárias, ou, ainda, fiscalizar os atos da gestão pública. Foram o grande número e a diversidade de matérias submetidas à apreciação do Legislativo que determinaram a necessidade de criação das comissões, visto que elas conferem maior celeridade à tramitação das proposições. Nos dias atuais, a regra, nos mais diferentes países, é a atuação do Legislativo por meio das comissões, orientando e facilitando a tarefa do Plenário.
Feita essa explanação inicial sobre a natureza jurídica desses órgãos legislativos fracionários, impende destacar que, em termos jurídico-legislativos, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, em reprodução ao que preceitua a Constituição Federal de 1988, assim dispõe sobre as comissões da Casa Distrital de Leis:
"TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa
(...)
Subseção II
Das Comissões
Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação. (grifo nosso)
§ 1° Na composição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - apreciar e emitir parecer sobre proposições, na forma do regimento interno da Câmara Legislativa;
II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública. (grifo nosso)
(...)"
Inexiste, consoante se depreende do excerto acima, disposição que impeça a criação de nova comissão, seja permanente, seja temporária, observadas as disposições regimentais e/ou as previstas no ato específico de sua criação. Afigura-se, portanto, perfeitamente possível a criação de novas comissões no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assim como a extinção das existentes, até mesmo mediante aglutinação entre elas.
Sobre as espécies de comissões, as duas previstas na Lei Orgânica desta Unidade da
Federação são definidas pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF, instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005, a saber:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Comuns
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 54. As comissões da Câmara Legislativa são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação, nos termos dos arts. 225 e 226;
II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição. (grifo nosso)
(...)"
É dizer, para a criação de uma nova comissão, suficiente que se edite a norma legislativa que a institua, quando se tratar de comissões permanentes, ou que se preencha os requisitos legais e regimentais, quando se tratar de temporárias, podendo estas serem especiais, parlamentares de inquérito e de representação.
No que tange à possibilidade de criação de novas comissões parlamentares de inquérito, há que se destacar, como mencionado acima, que existem normas regimentais que precisam ser cumpridas.
Nota-se, neste contexto, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 58, § 3º, estabeleceu três requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito. O primeiro a ser abordado trata-se do requisito deflagrador (MELLO, 2009). Tal requisito é uma regra de formalidade que diz respeito à necessidade de que o requerimento para a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito obtenha, no mínimo, um terço das assinaturas dos membros da respectiva Casa Legislativa.
O segundo requisito é chamado pela doutrina (MELLO, 2009) de requisito material. Trata-se da delimitação do objeto a ser investigado pelo inquérito parlamentar que, por mandamento constitucional, deve ser um fato determinado.
E, por fim, o terceiro requisito que importa-nos averiguar é chamado de requisito temporal. Trata-se da determinação de um prazo certo para o encerramento dos trabalhos de investigação por parte dos parlamentares. Tal requisito deve constar expressamente no requerimento de instauração da Comissão, sob pena de não se admitir o pedido de abertura - uma determinação bastante lógica, uma vez que estas comissões são, antes de tudo, comissões temporárias, não podendo, de tal modo, perdurar seus trabalhos indefinidamente.
De acordo com o Regimento, considera-se fato determinado “o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.” Seguem, pois, as considerações abaixo sobre os três requisitos fundamentais para a constituição da Comissão em pauta:
a) subscrição de um terço dos membros desta Casa:
As CPIs, típicas dos sistemas parlamentaristas, são provenientes das monarquias e repúblicas parlamentaristas européias, mas também passaram a vigorar nas Constituições americanas. São, por excelência, instrumentos potestativos de investigação da minoria parlamentar. Wolfgang Zeh Bundestag (1994, p. 29-30) aduz:
“a oposição em geral não tem a oportunidade de obter pronunciamentos majoritários do Parlamento contra o Governo, só pode forçar o Governo e a maioria parlamentar a uma discussão pública e a um debate ordinário nas comissões, sempre que o regulamento dê a possibilidade de fazê-lo” (tradução nossa).
Nas palavras de Antonio Torres de Moral (1998, p. 199):
“se alinham, entre as instituições de controle parlamentário do Governo, ou melhor, da oposição sobre a maioria, posto que normalmente será aquela que instará sua criação, dado que o Governo não necessita delas para investigar qualquer assunto nacional”
O requerimento ora analisado foi assinado por onze parlamentares. Sabendo que a Casa Legislativa conta com 24 deputados distritais, é correto afirmar que foi atendido o requisito da subscritora de um terço dos membros da Câmara Legislativa.
b) apuração de um fato determinado:
Nosso direito positivo exige expressamente, no artigo 58, § 3, da Constituição Federal, que as CPIs apurem fato determinado. Essa regra, de reprodução obrigatória, também encontra-se expressa no § 3º do artigo 68 artigo da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
"TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(...)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(...)
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa
(...)
Subseção II
Das Comissões
(...)
Art. 68
(...)
§ 3º Às comissões parlamentares de inquérito aplica-se o seguinte: (grifo nosso)
I - são criadas mediante requerimento: (grifo nosso)
a) de um terço dos membros da Câmara Legislativa; (grifo nosso)
b) de iniciativa popular, com o mínimo de subscritores previsto no art. 76;"
No entanto, o fato não precisa estar relacionado com o Poder Público ou com a gestão da res publica, mas sim com o interesse público, podendo, portanto, abranger fatos particulares. As CPIs erigem-se em um mecanismo de controle parlamentar sobre todo o aparato estatal ou não estatal, incluindo naquele não somente o Poder Executivo, mas englobando também o próprio Judiciário ou Legislativo, tendo como limite implícito a obediência, entre outras coisas, à tripartição de poderes (art. 2° da CF/88) e ao pacto federativo.
Nesse sentido, o Requerimento n° 804, de 2023, delimita o fato a ser investigado da seguinte maneira: “a finalidade de investigar a origem da poluição do RIO MELCHIOR e a eventual omissão dos órgãos competentes de fiscalização, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia, tendo em vista as diversas notícias de contaminação da água e que tem atingido diretamente a saúde da comunidade que vive no local. As apurações estarão restritas ao período de 2010 até a presente data, já que foi a partir da Resolução nº 04/2014 que o mesmo foi enquadrado na classe 4 pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.” Verifica-se, pois, que existe o interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal, a qual foi devidamente caracterizada no requerimento de constituição da comissão.
c) prazo certo:
O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito deve ser de até cento e oitenta dias corridos, podendo ser prorrogada pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, e dirigido à Mesa Diretora. Ato contínuo, será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem desse tempo nos períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa. Neste contexto, salientou-se, no requerimento de criação, que a CPI terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo composta por cinco membros da Casa. Confirma-se, dessa forma, que foi atendido a norma regimental de que a comissão deverá vigorar por prazo certo e delimitado.
Feitas estas considerações sobre os aspectos regimentais e legais, tecemos sobre fatos internos que poderiam afetar a criação de comissão:
d) sobre o fato de que algumas comissões têm dificuldade em conseguir quórum para reuniões e votações:
Apesar de existir, por vezes, alguma dificuldade em conseguir quórum para reuniões e votações, é certo de que há previsão regimental no intuito de possibilitar a participação dos seus membros nos desenvolvimento dos trabalhos em cada uma das comissões na Casa, a exemplo da impossibilidade de a reunião de uma coincidir uma reunião com a de outra, sejam permanentes ou temporárias, exceto quando ambas forem reuniões extraordinárias, senão vejamos:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção VII
Das Reuniões
Art. 83. As comissões permanentes reunir-se-ão: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos com a redação da Resolução no 209, de 11/5/2004.)
I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário estabelecido na reunião de sua instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial; (Inciso alterado pelas Resoluções no 195, de 8/7/2003, e no 209, de 11/5/2004.)
II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras comissões. (grifo nosso)
§ 1o As reuniões das comissões temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. (grifo nosso)
§ 2o As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.
§ 3o A pauta da reunião da comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa.
§ 4o O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão."
e) o fato de que a criação comissão poderia trazer impactos orçamentários (pessoal, estrutura etc):
Decerto, com a criação de nova comissão, mesmo que temporária, ocorrerá, como corolário, a necessidade de adequação da Casa para que se constitua o aparato estrutural, administrativo e de pessoal para a funcionalidade do novo órgão legislativo. Mas não necessariamente haverá a criação de novos cargos (mesmo que esta medida seja juridicamente razoável), pois mostra-se possível a redistribuição de cargos (vagos ou ocupados) entre os setores internos, especialmente diante da vigência de concurso público voltado a nomear novos servidores efetivos para esta Casa de Leis, embora seja imprescindível que se avalie a viabilidade técnica para isso, observadas as questões orçamentárias-financeiras e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
3. Conclusões.
Diante do exposto, esta Secretaria Legislativa se manifesta no seguinte sentido:
a) pela viabilidade jurídica para a criação de novas comissões, em especial a comissão parlamentar de inquérito requerida, dado que observados os preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal e os regimentais;
b) o fato de que algumas comissões têm dificuldade em conseguir quórum para reuniões e votações não impede, juridicamente, por si só, a criação de novas comissões, sejam permanentes, sejam temporárias;
c) a criação de qualquer comissão poderia trazer impactos orçamentários. Contudo, existem instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição interna dos cargos entre os setores, sem que haja necessariamente impacto orçamentário-financeiro, caso o setor competente da Casa entenda possível.
4. Fundamentação.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>.
_____. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>.
_____. Direito Constitucional / Pedro Lenza. – 26. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.
_____. Direito Constitucional Descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Brasília, 11 de abril de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (117600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de SEMÁFORO na via Octogonal, Brasília DF - 70655-775, local anexo em imagens, por conta da dificuldade em acessar o retorno na (SHCSW CLSW 105) que liga ao Sudoeste, devido ao grande fluxo de veículos nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de SEMÁFORO na via Octogonal, Brasília DF - 70655-775, local anexo em imagens, por conta da dificuldade em acessar o retorno na (SHCSW CLSW 105) que liga ao Sudoeste, devido ao grande fluxo de veículos nos horários de pico..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação, ressalta a preocupação com a segurança viária e a fluidez do tráfego na capital do país, sugerindo ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de um semáforo na via Octogonal, localizada em Brasília, DF - CEP 70655-775. Em destaque nas imagens:
A Via Octogonal é uma importante via de ligação entre diversos setores residenciais e comerciais do Distrito Federal. No entanto, nos horários de pico, especialmente durante as horas de entrada e saída do trabalho, o tráfego de veículos nesta via e nos seus acessos apresenta um volume considerável.
Particularmente, destaco a dificuldade em acessar o retorno na SHCSW CLSW 105, que liga ao Sudoeste, devido ao intenso fluxo de veículos. Esta situação tem gerado congestionamentos frequentes e aumentado o risco de acidentes para os motoristas que tentam realizar esta manobra.
Diante deste cenário, a instalação de um semáforo se apresenta como uma medida eficaz e urgente para garantir a segurança e a mobilidade dos cidadãos que transitam pela região. Um semáforo estrategicamente posicionado poderá regular o fluxo de veículos, proporcionando momentos seguros para os motoristas acessarem o retorno e minimizando os congestionamentos.
Além disso, a presença de um semáforo também contribuirá para a redução do número de acidentes na região, uma vez que proporcionará uma melhor organização do tráfego e evitará situações de conflito entre os veículos.
Ressalto, ainda, que a implantação deste equipamento é de extrema importância para a qualidade de vida dos moradores e trabalhadores da região, bem como para a imagem do Distrito Federal como uma cidade que prioriza a segurança e a eficiência no trânsito.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (117599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a QR 613 e na via principal, entre a QR 613 e a QR 615, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na Região Administrativa de Samambaia, na via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a QR 613, e na via principal, entre a QR 613 e a QR 615.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, a via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a QR 613 e a via principal, entre a QR 613 e a QR 615, precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante ressaltar os benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas das localidades acima citadas, com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 16:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QI 12 do Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QI 12 do Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana no Conjunto 05 da QI 12, na Região Administrativa do Lago Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas dessa localidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante ressaltar os benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos. Essas operações podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buracos, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 16:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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