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Emenda (Aditiva) - 81 - SACP - Rejeitado(a) - (313859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 259 à Seção III, do Capítulo III, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 80 - SACP - Aprovado(a) - (313856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 176 - SACP - Rejeitado(a) - (313857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
Parágrafo único. A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL deverá observar as diretrizes desta Lei Complementar, mediante processo participativo e transparente, em conformidade com o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a coerência sistêmica entre PDOT, LUOS e PDL, garantindo integração e participação social, conforme a LODF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 177 - SACP - Aprovado(a) - (313858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
XIII – incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial e o envolvimento da população na gestão e preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
JUSTIFICAÇÃO
A medida amplia a função educativa do PDOT na preservação do patrimônio cultural, fortalecendo a participação cidadã e o pertencimento comunitário às áreas históricas e culturais do DF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 178 - SACP - Rejeitado(a) - (313860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
V – incentivar programas de reuso de água e aproveitamento de energias renováveis em edificações e equipamentos públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda promove sustentabilidade nas instalações públicas, reduzindo custos e incentivando o uso racional de recursos naturais, em consonância com as metas do ODS 12.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 174 - SACP - Rejeitado(a) - (313854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VII – os princípios e diretrizes da Política Distrital sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 173 - SACP - Rejeitado(a) - (313853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VI – as diretrizes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 175 - SACP - Rejeitado(a) - (313855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VIII – as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, instituído pela Lei Nº 6.269, de 29 de março de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 75 - SACP - Rejeitado(a) - (313820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. (…)
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. (…)
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 76 - SACP - Aprovado(a) - (313824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (…)
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação, Áreas de Proteção Permanente - APP, reservas legais e parques urbanos;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso X do art. 166 do PLC apresentado, a estratégia de regularização fundiária urbana comporta a adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU, unidades de conservação. A presente proposta amplia o rol de áreas prioritárias, incluindo as Áreas de Proteção Permanente (APP), Reservas Legais e parques urbanos.
As APPs, definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), protegem margens de rios, nascentes, encostas e outras áreas ambientalmente sensíveis. Impedem, assim, a erosão, o assoreamento e a poluição da água. A ocupação irregular dessas áreas gera, portanto, risco direto à saúde pública e à segurança das comunidades.
Já as reservas legais preservam a vegetação nativa no interior de imóveis rurais e garantem conectividade entre ecossistemas, manutenção de fauna, flora e equilíbrio climático. Igualmente, a expansão urbana irregular sobre essas áreas compromete de forma definitiva a função ecológica do território.
Os parques urbanos, por sua vez, cumprem funções ecológicas, recreativas e paisagísticas nas cidades, ao servirem como áreas de lazer, de controle de ilhas de calor, de drenagem urbana e de preservação da biodiversidade. A ocupação irregular nesses locais reduz, assim, o acesso da população ao equilíbrio ecológico e compromete sua função socioambiental.
Dessa forma, a presente emenda reforça a aplicação dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução e está alinhada ao Estatuto da Cidade e à Política Nacional de Meio Ambiente. A proposição fecha, assim, brechas para loteamentos clandestinos e orienta o Poder Público a agir de forma prioritária também nessas áreas.
De fato, no Distrito Federal, a proteção dessas porções do território é estratégica. Esta Unidade da Federação é divisora de importantes bacias hidrográficas, mas tem baixa disponibilidade hídrica superficial. Como consequência, qualquer supressão de áreas sensíveis afeta a segurança hídrica e agrava desigualdades socioambientais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da inclusão das Áreas de Proteção Permanente (APP), das Reservas Legais e dos parques urbanos entre as áreas prioritárias de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 136 - SACP - Prejudicado(a) - (313817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do Art. 239 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º A lei pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 30 do Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal deve definir as condições específicas para o pagamento da outorga onerosa, incluindo as fórmulas de cálculo, as hipóteses de isenção e as contrapartidas exigidas. Embora os critérios essenciais — como valores, fórmulas, limites e condições — devam estar previstos em lei, o regulamento pode ser utilizado exclusivamente para detalhar aspectos operacionais e administrativos, tais como os procedimentos de cálculo e pagamento, bem como a documentação exigida.
Assim, a lei específica constitui o instrumento normativo obrigatório para a definição dos critérios de cobrança das outorgas onerosas, assegurando segurança jurídica e transparência. O regulamento pode complementar, mas não substituir, essa definição legal.
A proposta de aparente “economia processual e desburocratização” contrapõe-se ao disposto na legislação, que exige rito legislativo próprio para a fixação desses critérios e das hipóteses de isenção.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência pública “SUS COM ATENÇÃO PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde começa dando voz ao território com o trabalho da Enfermagem, da Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 14h, no plenário desta Casa de Leis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS COM ATENÇÃO PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde começa dando voz ao território com o trabalho da Enfermagem, da Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 14h, no plenário desta Casa de Leis .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem como objetivo debater e fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo-a como eixo estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) e porta de entrada essencial para o cuidado integral da população.
Com o tema “A saúde começa dando voz ao território”, a audiência pretende dar visibilidade ao trabalho diário e indispensável das equipes de Enfermagem, dos profissionais da Imunização, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS), que são a linha de frente do cuidado e a base da construção de um SUS humano, resolutivo e próximo das pessoas. Um processo de promover, prevenir e fortalecer a Atenção Primária em saúde.
Este debate busca, portanto, valorizar e fortalecer a atuação desses profissionais, promovendo o diálogo entre gestores, trabalhadores, entidades representativas e a sociedade civil, a fim de construir caminhos para garantir melhores condições de trabalho, políticas de valorização profissional e investimentos estruturantes na Atenção Primária.
Mais do que um espaço de fala, esta audiência representa um ato de reconhecimento e compromisso com quem faz o SUS acontecer na ponta — enfermeiros, técnicos, vacinadores, agentes comunitários e agentes de vigilância que, com dedicação e sensibilidade, constroem diariamente a saúde pública no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e do papel essencial desses trabalhadores para a consolidação de um SUS forte e eficiente, justifica-se plenamente a realização desta Audiência Pública, que será um marco de valorização, escuta e mobilização em defesa da Atenção Primária como prioridade das políticas públicas de saúde.
Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento, reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a dignidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Emenda (Modificativa) - 137 - SACP - Aprovado(a) - (313818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 246 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 246. ...
...
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 145, inciso III, autoriza a instituição da Contribuição de Melhoria pelos entes federativos, desde que vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública.
O regulamento pode ser utilizado para complementar aspectos operacionais, como os procedimentos de lançamento a publicação de editais e formas de impugnação. No entanto, não pode substituir a lei específica na definição dos critérios de cobrança, especialmente os percentuais aplicáveis sobre o custo de cada obra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que não é válida a cobrança da Contribuição de Melhoria com base em leis genéricas ou regulamentos, como códigos tributários municipais. Cada obra pública que gere valorização imobiliária deve ser objeto de lei própria, com os elementos técnicos e financeiros devidamente publicados e justificados
Portanto, os percentuais do custo real que serão cobrados a título de contribuição de melhoria devem obrigatoriamente estar previstos em lei específica, garantindo a legalidade tributária, a segurança jurídica e a transparência e controle social, evitando a subjetividade e a discricionariedade na definição de parâmetros essenciais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 138 - SACP - Aprovado(a) - (313819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos § 1º e 2º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 266. ...
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instrumento de monitoramento e avaliação, Observatório Territorial, é uma ferramenta estratégica para o monitoramento da política urbana, permitindo a avaliação dos impactos do IPTU Sustentável sobre o território, os padrões de uso do solo e os incentivos à sustentabilidade. O prazo de 24 meses garante tempo hábil para a consolidação dos dados fiscais e territoriais, a integração com sistemas georreferenciados, a elaboração de relatórios técnicos confiáveis.
Ademais, a inclusão do termo “são” corrige a redação do § 1º, conferindo-lhe caráter normativo e estabelecendo o comando necessário ao dispositivo legal.
A definição de prazo proposta pela presente emenda contribui para a organização interna da administração pública, permitindo que o órgão gestor estruture os processos de coleta, análise e publicação dos dados de forma eficiente, sem comprometer a qualidade da informação relativo à aplicação do IPTU Sustentável.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 139 - SACP - Aprovado(a) - (313822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo que prevê a obrigação de manutenção e comprovação periódica da área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde demanda regulamentação complementar para garantir sua eficácia e aplicabilidade prática. Entretanto, para que tal obrigação seja cumprida de forma transparente, objetiva e uniforme, mostra-se indispensável a edição de regulamento que:
a) Defina os critérios técnicos de comprovação periódica dos relatórios, dos indicadores ambientais, dos métodos de monitoramento e dos órgãos responsáveis pela validação;
b) Estabeleça padrões de manutenção da vegetação nativa e das áreas em recuperação, compatibilizando-os com normas ambientais e a legislação municipal de uso e ocupação do solo;
c) Assegure segurança jurídica tanto ao poder público quanto ao proprietário, prevenindo interpretações divergentes sobre os deveres de conservação e evitando litígios;
Assim, a regulamentação se revela imprescindível não apenas como ato de caráter administrativo, mas como condição de concretização da efetividade do dispositivo legal.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, providências para instalação de Parques Infantis no Bairro Estância Planaltina, Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, providências para instalação de Parques Infantis no Bairro Estância Planaltina, Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques infantis constituem espaços essenciais de lazer, convivência e desenvolvimento social. Além de proporcionarem momentos de recreação e integração familiar, esses ambientes contribuem de forma significativa para o desenvolvimento cognitivo, motor e emocional das crianças, estimulando a criatividade, a cooperação e o senso de pertencimento à comunidade.
Os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) no portal do IPEDF, apontam que, em 2021, residiam no Distrito Federal 465.193 crianças, o correspondente a 15,5% da população total (3.010.881 habitantes). Desse quantitativo, 60,8% possuíam entre 0 e 6 anos e 39,2%, entre 7 e 11 anos, e 51,6% eram meninos e 48,4%, meninas.
Nesse sentido, encaminha-se a presente Indicação, com o objetivo de que sejam adotadas as medidas necessárias à implantação de parques infantis no Estância Planaltina, de modo a garantir ambientes seguros, acessíveis e adequados para o convívio das famílias e o bem-estar das crianças.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1° Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 13:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 140 - SACP - Rejeitado(a) - (313823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 271 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 271. ...
...
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento, a cada 24 meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A divulgação periódica do Crédito de Potencial Construtivo Verde (CPC Verde), permite que a sociedade acompanhe e fiscalize a gestão urbana, fortalecendo o controle social e a democracia participativa, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto da Cidade e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A transparência é reconhecida como um dos principais mecanismos de prevenção à corrupção e à má aplicação dos recursos públicos. A divulgação periódica dos dados reduz o espaço para práticas ilícitas e aumenta a responsabilização dos gestores, também a clareza sobre a destinação dos recursos permite avaliar a efetividade das políticas urbanas financiadas pelas outorgas, promovendo ajustes e melhorias contínuas na gestão territorial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 71 - SACP - Rejeitado(a) - (313774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XVI ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
XVI – vedar, em todo o Distrito Federal, a pulverização de agrotóxicos por meio de pivô central e a pulverização aérea de agrotóxicos, entendida como aquela veiculada por aeronaves tripuladas ou não tripuladas."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para incluir, entre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, a vedação da pulverização de agrotóxicos pela via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal.
Os riscos associados aos agrotóxicos são amplos e reconhecidos internacionalmente. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 20 mil mortes ocorrem por ano devido ao seu consumo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima 70 mil intoxicações anuais que evoluem para óbito, além de um número ainda maior de doenças agudas e crônicas não fatais . No Brasil - que lidera o ranking global de consumo de agrotóxicos segundo a FAO -, dados do Ministério da Saúde indicam que, entre 2007 e 2017, mais de 40 mil pessoas foram atendidas após exposição a essas substâncias, resultando em milhares de intoxicações, mortes e sequelas permanentes .
Destaca-se que a contaminação do ar, do solo, água e dos seres vivos advém, em grande medida, da deriva dos agrotóxicos, que é o deslocamento de parte dessas substâncias para fora do alvo desejado, em um processo diretamente influenciado pelas condições climáticas locais (velocidade e direção do vento, umidade do ar, etc.), contribuindo inclusive para o aumento de populações de pragas resistentes. De acordo com Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, estudo do ano de 1991 já indicava que menos de 0,1% dos pesticidas aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo.
A deriva é ainda maior na aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central, com ampla dispersão para fora das áreas alvos. Segundo Pimentel, a aplicação aérea de agrotóxicos já atingiu uma distância de 32 quilômetros da área-alvo. De acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), os atuais equipamentos de pulverização aérea – mesmo com calibração, temperatura e ventos ideais – deixam 32% dos agrotóxicos aplicados retidos nas plantas, outros 49% vão para o solo e 19% vão pelo ar para outras áreas circunvizinhas da aplicação.
Considerando que a deriva dos agrotóxicos é absorvida, em última instância, pelos lençóis freáticos e pelos cursos d’água, a vedação à aplicação de agrotóxicos por via aérea ou por meio de pivô central é socioambientalmente adequada, necessária, oportuna, relevante e conveniente, especialmente no Distrito Federal, a fim de proteger as três grandes regiões hidrográficas brasileiras que aqui se dividem, em uma área com grande quantidade de nascentes, mas com baixa disponibilidade hídrica superficial. Assim, a pulverização aérea e por meio de pivô central coloca em risco não apenas a saúde da população local, mas também a segurança hídrica nacional, especialmente considerando a baixa disponibilidade hídrica superficial do DF.
Em relação a outras legislações, cumpre mencionar que, ainda em 2009, a União Europeia aprovou a Directive nº 129/128/EC, que estabelece que os Estados Membros deverão proibir a pulverização aérea. Vários países europeus, como Holanda e Eslovênia, assim o fizeram. Em âmbito nacional, leis municipais também vão nesse sentido, como as legislações de Abelardo Luz-SC, Vila Valério-ES e Nova Venécia-ES. Em nível estadual, o Ceará publicou a Lei nº 16.820/2019, que veda a pulverização aérea na agricultura, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma no julgamento da ADI 6137.
Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu as competências comuns e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios para tratarem da matéria, sem que haja óbice à elaboração de normas locais mais protetivas em relação às federais. Segundo o STF, a norma cearense legitimamente regula a atividade econômica e estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.
No mesmo sentido, existem vários Projetos de Lei que estão em tramitação em diferentes Estados, como: Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Paraíba, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. No âmbito da Câmara dos Deputados, estão tramitando os PLs nos 4.302/2019, 5.620/2019, 2.478/2022, 1.131/2023 e, no Senado Federal, há o PL nº 1.859/2022.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313774, Código CRC: 376dec3d
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Emenda (Aditiva) - 72 - SACP - Rejeitado(a) - (313775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. (…)
(...)
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
(...)
Art. 83. (…)
(...)
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 70 - SACP - Rejeitado(a) - (313771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos XI e XII ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
...
XI – implementação progressiva da gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social;
XII – garantia de direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, como direitos ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência de dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos, entre outros.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XI do art. 31, ora proposto, insere, como diretriz estratégica para a mobilidade, a busca pela tarifa zero, entendida como a gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem qualquer distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
A medida vai ao encontro da concepção do transporte público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos, oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.
Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos, como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável de financiamento que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias específicos, como vem sendo feito.
Cumpre destacar que o tarifa zero, além de representar uma pauta de justiça social, é economicamente viável, como demonstram as mencionadas experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito Federal, há fontes orçamentárias possíveis para viabilizar a medida, que, ao ser financiada coletivamente, democratiza o acesso à cidade, amplia o número de usuários e melhora a eficiência do sistema.
O inciso XII do art. 31, por sua vez, reforçará a garantia dos direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal. Embora se trate de um serviço público, os passageiros são também consumidores, e, como tais, devem ter assegurados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo os direitos ao: acesso universal e não discriminatório; informação clara e precisa; qualidade e segurança; acessibilidade plena; transparência de dados; possibilidade de participar do planejamento e da avaliação das políticas de transporte; e mecanismos eficazes de reparação de danos.
A inclusão desses dispositivos no PDOT garantirá que a política de mobilidade urbana seja pautada pela perspectiva da justiça social, da equidade territorial e da participação democrática, reconhecendo o transporte público não como mercadoria, mas como direito fundamental e instrumento para a realização de outros direitos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um transporte público gratuito, de qualidade, seguro, acessível, sustentável, democrático, capaz de reduzir desigualdades e assegurar o pleno direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (313768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 03 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 03 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene em alusão ao Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência tem como objetivo reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da inclusão, da acessibilidade e da garantia dos direitos das pessoas com deficiência (PcDs) no Distrito Federal.
De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) de 2021, havia cerca de 113.642 pessoas com deficiência no Distrito Federal, representando 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre os tipos de deficiência mais comuns, destacam-se:
Visual: 43,2%;
Múltipla: 22,6%;
Física: 19,8%;
Auditiva: 7,2%;
Intelectual/Mental: 7,2%.
Em julho de 2024, a Secretaria da Pessoa com Deficiência do DF informou que o banco de dados da pasta registrava aproximadamente 40 mil cadastros entre pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Contudo, levantamento divulgado pelo Correio Braziliense apontou que o número real pode chegar a quase 200 mil pessoas com deficiência no Distrito Federal, evidenciando a necessidade de atualização e integração dos registros oficiais.
É importante ressaltar que a redução observada nos números da pesquisa de 2021 em relação a levantamentos anteriores não representa uma diminuição efetiva da população com deficiência, mas sim uma mudança metodológica na forma de identificação e classificação das deficiências pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A saúde mental de pessoas com deficiência é um aspecto frequentemente negligenciado, mas essencial para sua qualidade de vida. Essas pessoas muitas vezes enfrentam desafios adicionais que podem afetar seu bem-estar emocional, como a discriminação, o estigma social e a falta de acessibilidade em serviços de saúde mental. Essas dificuldades podem levar a um aumento na incidência de condições como depressão e ansiedade.
Uma parte fundamental na promoção da saúde mental entre pessoas com deficiência é garantir que os serviços sejam acessíveis e inclusivos. Isso envolve não apenas adaptar fisicamente os espaços de atendimento, mas também capacitar profissionais de saúde para que compreendam as necessidades específicas dessas pessoas. Além disso, é importante promover políticas públicas que apoiem a inclusão social e econômica, reduzindo o estigma e aumentando a conscientização sobre os direitos destas pessoas.
Outro ponto crucial é o papel da educação e da conscientização na mudança de atitudes sociais em relação à deficiência. Campanhas de sensibilização e programas educacionais podem ajudar a desmistificar a deficiência, promovendo uma cultura de aceitação e apoio. Isso não apenas ajuda a reduzir o estigma, mas também cria um ambiente mais acolhedor e solidário, que é fundamental para o bem-estar mental.
É importante ouvir as próprias pessoas com deficiência e envolvê-las no desenvolvimento de políticas e programas que afetam suas vidas. Essa abordagem participativa assegura que suas vozes sejam ouvidas e que suas necessidades sejam realmente atendidas.
Portanto, o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é mais do que um reconhecimento das barreiras físicas enfrentadas por essas pessoas; é um chamado à ação para garantir que suas necessidades de saúde mental sejam atendidas de maneira inclusiva e compassiva. Ao assegurar que nossas comunidades sejam acolhedoras e acessíveis para todos, estamos dando passos significativos em direção a um futuro mais justo e equitativo.
A homenagem proposta reflete o compromisso com a defesa dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade, pilares fundamentais para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e inclusiva.
Assim, esta Sessão Solene busca reconhecer o protagonismo e as lutas das pessoas com deficiência, valorizar as políticas públicas voltadas à inclusão e reforçar a importância da conscientização social sobre os desafios enfrentados por essa parcela significativa da população.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, em 13 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Aditiva) - 69 - SACP - Aprovado(a) - (313769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 21 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar – PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 8º do PLC nº 78/2025 estabelece que as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, incluindo o saneamento ambiental e a energia. A presente emenda acrescenta o art. 21 ao PLC, de forma a determinar que tais políticas sejam planejadas e implementadas prioritariamente nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
As Aris são aquelas áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda, destinadas à moradia, cuja regularização é promovida pelo poder público, conforme previsto na legislação urbanística e fundiária. Já os PUI-S correspondem a assentamentos de pequena escala, também voltados ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, que necessitam de tratamento especial na integração à malha urbana formal.
No Distrito Federal, esses territórios estão entre os mais carentes em termos de infraestrutura urbana e serviços básicos. Faltam arborização adequada, iluminação pública eficiente, redes de abastecimento de água potável, sistemas de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, gestão adequada de resíduos sólidos, acesso seguro à energia elétrica e à comunicação de dados. Tais carências afetam diretamente a saúde pública, a segurança, a qualidade de vida e a resiliência dessas comunidades diante de eventos climáticos extremos.
O art. 165, § 1º, do próprio PLC nº 78/2025 já reconhece que as Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público. No entanto, tal previsão, por si só, não é suficiente. É indispensável que, antes mesmo da conclusão da regularização, o Estado direcione recursos e esforços para garantir a implantação de políticas setoriais fundamentais, como o saneamento ambiental e o acesso à energia, assegurando a efetividade do direito à cidade e à moradia digna.
Enquanto a regularização não se concretiza, milhares de famílias vivem diariamente a violação de direitos básicos. Segundo dados levantados pela Universidade de Brasília no projeto de extensão “Vida e Água para Aris”, mais de 200 mil pessoas nas 56 Aris do Distrito Federal não têm acesso a água potável. Essa realidade revela um cenário de negligência histórica e de marginalização socioespacial que exige resposta urgente e planejada.
A presente proposta atende, ainda, a uma demanda da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), que atua para fortalecer o debate e a implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária e urbanística dessas áreas, aliando a defesa do meio ambiente à garantia de direitos humanos e socioambientais. O objetivo central é que moradores historicamente excluídos sejam atendidos com dignidade e que políticas públicas estruturantes cheguem a esses territórios como prioridade, promovendo equidade territorial e justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, para assegurar que o PDOT cumprirá sua função social, colocando a vida, a dignidade e os direitos das populações das Aris e dos PUI-S no centro das políticas públicas do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 63 - SACP - Rejeitado(a) - (313776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes termos ao Anexo II – Glossário, do Projeto de Lei Complementar:
...
Consórcio imobiliário: instrumento urbanístico que estabelece parceria entre o poder público e proprietários privados para edificar, urbanizar ou revitalizar áreas ou imóveis que não estejam cumprindo sua função social.
...
Edifícios multifuncionais: edificações que integram diferentes usos em uma mesma estrutura, como residencial, comercial, serviços ou institucional, promovendo dinamismo urbano e reduzindo a necessidade de deslocamentos.
...
Expressão monetária: conversão em valor financeiro de um direito urbanístico, como o direito de construir, usar ou participar de determinado instrumento.
...
Infraestrutura Azul: conjunto de intervenções e sistemas voltados à gestão da água nas cidades, incluindo Soluções Baseadas na Natureza (SbN), que conciliam preservação ambiental e desenvolvimento urbano.
...
Lançamento da obra: ato administrativo e urbanístico que marca o início oficial de uma obra, após a emissão do alvará ou autorização equivalente, constituindo o crédito tributário e formalizando o valor a ser pago pelo contribuinte em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública.
...
Letramento Urbanístico: capacidade dos cidadãos de compreender, interpretar e participar ativamente das normas, instrumentos urbanísticos e processos de organização do espaço urbano.
...
Nivelamento da remuneração concedida: princípio que busca garantir equilíbrio e justiça no valor pago aos provedores de serviços ambientais.
...
Parcela Cadastral: registro imobiliário oficial que descreve e individualiza cada fração do solo urbano para fins de gestão, planejamento e tributação.
...
Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: unidade de conservação de uso sustentável criada voluntariamente pelo proprietário, que decide proteger, em caráter perpétuo, área de relevante interesse ecológico.
...
Sequestro de carbono: processo de captura e armazenamento de dióxido de carbono (CO2) da atmosfera ou de fontes industriais, visando reduzir gases de efeito estufa. Inclui regulamentação do uso do solo para criação de áreas de sequestro, como parques urbanos e florestas, e disciplina tecnologias de captura aplicadas em áreas urbanas.
...
Títulos Verdes: instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo poder público, empresas ou instituições para captar recursos destinados a projetos com benefícios ambientais e sociais comprovados, promovendo a sustentabilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A adição de novos termos ao Anexo II - Glossário do projeto de lei complementar se justifica pela necessidade de conferir maior clareza, precisão, transparência e segurança jurídica ao texto normativo. O direito urbanístico é um ramo marcado por conceitos técnicos e multidisciplinares, que envolvem aspectos jurídicos, ambientais, sociais e de planejamento urbano. Nesse contexto, a utilização de termos sem definição padronizada pode gerar interpretações divergentes, insegurança na aplicação da lei e dificuldades na sua fiscalização e execução.
Ademais, a inserção de novos termos acompanha a evolução das políticas públicas, incorporando conceitos atualizados que refletem instrumentos modernos de planejamento, sustentabilidade, regularização fundiária e gestão territorial, assegurando que o ordenamento jurídico esteja alinhado às demandas contemporâneas da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (313773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2024, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1469/2024 tem como objetivo assegurar prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos que envolvam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
A proposta também estende essa prioridade a empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras e à Defensoria Pública do Distrito Federal, além de prever a capacitação de servidores, a criação de protocolos específicos de atendimento e a adoção de selos identificadores de prioridade nos processos administrativos.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a ótica da conveniência, a proposição é oportuna e socialmente relevante, pois busca garantir maior efetividade e celeridade no atendimento às pessoas com TEA e seus familiares. O projeto representa medida de sensibilidade administrativa e compromisso com a inclusão social, ao reconhecer as dificuldades enfrentadas por esse público em situações que demandam contato com órgãos públicos e procedimentos burocráticos.
Quanto à oportunidade, a matéria mostra-se adequada e coerente com as políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência e condições do espectro autista, assegurando-lhes tratamento prioritário e digno. A iniciativa contribui para consolidar uma cultura de respeito e acolhimento no serviço público distrital, além de ampliar a efetividade das normas já existentes no ordenamento jurídico.
A adoção de medidas de capacitação dos servidores e a implementação de protocolos específicos de atendimento também são ações oportunas, pois permitem melhorar o desempenho dos serviços públicos, tornando-os mais acessíveis, humanizados e inclusivos.
Dessa forma, a proposta atende plenamente aos princípios da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de acesso aos serviços públicos.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1469/2024, por entender que a matéria é conveniente e oportuna, representando avanço significativo na promoção da inclusão, da dignidade e da garantia de direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 10:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 64 - SACP - Rejeitado(a) - (313777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 7º do Projeto de Lei Complementar:
Art. 7º ...
...
XXII - erradicar novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidas após a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A erradicação de novas ocupações e parcelamentos irregulares surgidos após a publicação desta Lei Complementar se impõe como medida necessária para garantir a efetividade da própria norma e a ordenação do território. A implantação de novos parcelamentos irregulares, mesmo após a vigência de regras mais rígidas, representaria incentivo à continuidade da prática ilegal, fragilizando a autoridade do Poder Público e comprometendo a função social da propriedade.
Visando combater a ocupação irregular no DF, o DF Legal atua com parceiros como a Polícia Militar, Polícia Civil, Detran-DF, SSP-DF, e as Administrações Regionais, além de ter apoio do Ministério Público para ações judiciais e o acompanhamento de ações, e da Terracap e Novacap para a gestão do território.
Essa ação proposta por meio do novo inciso possibilitam tanto a prevenção quanto a repressão de condutas lesivas ao ordenamento urbano, assegurando que o desenvolvimento urbano ocorra de forma sustentável, planejada e em consonância com o interesse público.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB a instalação de poste de iluminação pública na QE 46 do Guará, em frente ao Residencial Valentina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de poste de iluminação pública na QE 46 do Guará, em frente ao Residencial Valentina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região Administrativa do Guará, que relatam o desconforto e insegurança devido à falta de iluminação pública no referido local, onde também há uma parada de ônibus.
Segundo os moradores, a falta de iluminação torna aquela parada um local perigoso para os usuários do transporte público, favorecendo a criminalidade.
Além da falta de segurança, também relatam que os ônibus muitas vezes deixam de parar ali por não conseguirem visualizar pessoas aguardando a condução.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Aditiva) - 201 - SACP - Aprovado(a) - (313642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, entre os atuais arts. 14 e 15 do Projeto de Lei Complementar, o seguinte artigo:
Art. Fica instituído o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal, como instrumento integrante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes do Programa:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os Planos de Desenvolvimento Local – PDL, Planos de Bairro, processos de regularização fundiária e Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º O Programa será coordenado pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º O Programa poderá ser financiado com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As ações do Programa deverão integrar os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e os Planos de Bairro, assegurando a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta tem por finalidade instituir o Programa de Educação Urbanística e Ambiental do Distrito Federal como instrumento permanente do PDOT, voltado à qualificação da participação social, à promoção do direito à cidade e ao fortalecimento da gestão democrática do território. A iniciativa parte do reconhecimento de que o planejamento urbano e ambiental só é efetivo quando acompanhado da compreensão e do engajamento da população, razão pela qual a educação urbanística e ambiental deve ser tratada como dimensão estruturante da resiliência territorial.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
O programa visa integrar educação, planejamento e sustentabilidade em uma abordagem contínua e participativa; capacitar lideranças comunitárias e agentes públicos para fortalecer a governança local; valorizar os modos de vida e os saberes populares, especialmente nos territórios mais vulneráveis; e incentivar a corresponsabilidade da sociedade na gestão do território. Prevê, ainda, a garantia de viabilidade financeira por meio de múltiplas fontes de financiamento, asseguradas no § 3º da emenda.
A redação proposta adota linguagem institucional genérica quanto aos órgãos responsáveis, evitando a vinculação direta a secretarias específicas e garantindo estabilidade normativa diante de possíveis alterações na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal. Trata-se de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento pedagógico, participativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e os arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em ....Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 200 - SACP - Rejeitado(a) - (313641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, na Seção I, do Capítulo VI, do Título V do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. O Relatório de Monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT será elaborado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo, no mínimo, indicadores relativos a:
I – mobilidade e acessibilidade urbana;
II – habitação e regularização fundiária;
III – cobertura e qualidade da infraestrutura urbana e do saneamento ambiental;
IV – áreas de risco e vulnerabilidade socioambiental;
V – preservação, conservação e recuperação ambiental; e
VI – oferta e acessibilidade a equipamentos públicos, espaços coletivos, culturais e de lazer.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PDOT deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado à população por meio da Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 2º Os resultados dos relatórios de monitoramento deverão subsidiar as revisões parciais e gerais do PDOT, sendo obrigatória a realização de audiências públicas para apresentação e debate dos resultados.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos, fluxos e responsabilidades pelo sistema de monitoramento e controle previsto neste Capítulo.
§ 4º Os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de habitação, transporte, meio ambiente, saneamento, infraestrutura e desenvolvimento econômico deverão encaminhar anualmente informações e bases de dados atualizadas ao Observatório Territorial, que será responsável pela consolidação das informações no Relatório de Monitoramento.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo artigo é fundamental para transformar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em uma ferramenta de gestão transparente, responsável e orientada a resultados. Ao instituir o Relatório de Monitoramento do PDOT, o artigo estabelece a obrigação de uma avaliação periódica e técnica da política territorial, indo além da simples execução de ações.
O artigo defende que a gestão da política territorial deve ser abrangente, exigindo que o relatório contemple indicadores essenciais sobre temas estruturantes como mobilidade e acessibilidade, habitação, infraestrutura urbana e saneamento, áreas de risco, meio ambiente e acessibilidade a equipamentos públicos. Essa ampla abordagem garante que o monitoramento reflita a complexidade e a intersetorialidade do desenvolvimento do DF. Adicionalmente, ao exigir que o relatório seja encaminhado à Câmara Legislativa, disponibilizado à população em formato aberto e georreferenciado, e que seus resultados subsidiem as revisões do Plano, o artigo fortalece a transparência, a participação democrática (por meio de audiências públicas) e a efetiva retroalimentação do PDOT. A obrigatoriedade de cooperação entre os órgãos setoriais para o fornecimento de dados ao Observatório Territorial completa o ciclo, assegurando a base técnica necessária para um monitoramento consistente e integrado.
Sala das Comissões, em ....Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 205 - SACP - Aprovado(a) - (313646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 31 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
Estes incisos são cruciais para transformar o planejamento da mobilidade urbana no PDOT, estabelecendo um marco regulatório de descarbonização no Distrito Federal, em alinhamento com as agendas climáticas globais. A proposta atua em duas frentes complementares:
O inciso XI exige o fomento à transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de fontes renováveis e veículos de baixa emissão. Essa diretriz é essencial para garantir a qualidade do ar, a saúde pública e a eficiência energética da frota de transporte coletivo e individual no DF. Ao focar na redução da pegada de carbono, o PDOT assume o papel de instrumento de política climática, direcionando o investimento e a inovação tecnológica para a sustentabilidade.
Enquanto o inciso XII introduz a necessidade de mecanismos regulatórios e incentivos econômicos para a desmobilização gradativa do transporte individual motorizado. O PDOT deve criar as condições para que o transporte individual deixe de ser a opção dominante. Juntas, as emendas asseguram que o Plano cumpra as metas climáticas, priorizando o coletivo e o ativo sobre o individual e garantindo uma mobilidade urbana sustentável, eficiente e de baixo impacto ambiental, o que é vital para a resiliência territorial.
Sala das Comissões, em ...Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 204 - SACP - Rejeitado(a) - (313645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
X - promover políticas de ampliação e universalização do acesso ao transporte público coletivo, inclusive por meio de programas de tarifa social, subsídios públicos ou gratuidades, assegurando equidade territorial e inclusão social na mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da diretriz visa fortalecer o compromisso do PDOT com a sustentabilidade e a equidade social na mobilidade urbana, reconhecendo que incentivar o transporte público coletivo é a alternativa mais viável para a melhoria real da mobilidade urbana no Distrito Federal. Enquanto as diretrizes existentes focam na priorização de modos (ativa e coletiva) e na infraestrutura, esta emenda foca no acesso e na atratividade do serviço, elementos cruciais para efetivamente transferir usuários do transporte individual para o coletivo. Políticas como a tarifa social, subsídios ou gratuidades são formas comprovadas de incentivar o seu uso de maneira massiva e, por consequência, diminuir o número de carros individuais nas vias.
A promoção de políticas de ampliação e universalização do acesso, com foco na equidade territorial e inclusão social, é essencial para que o desenvolvimento orientado ao transporte seja também justo. Em grandes centros urbanos, o custo do transporte público pode representar um obstáculo significativo ao acesso a oportunidades, especialmente para a população de baixa renda e para os habitantes das regiões mais distantes. Portanto, a emenda garante que o sistema de mobilidade não apenas priorize o coletivo, mas o torne acessível a todos, concretizando a função social da cidade e do território.
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Emenda (Aditiva) - 203 - SACP - Aprovado(a) - (313644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - Assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) aborde de forma integral e equitativa a totalidade do território do Distrito Federal, incluindo as áreas rurais. É fundamental que o projeto de lei se debruce sobre o sistema viário rural, reconhecendo que a ausência de infraestrutura adequada e a falta de integração dos transportes penalizam severamente as pessoas que vivem no campo, impactando sua qualidade de vida e o desenvolvimento econômico. A inclusão desta diretriz visa corrigir essa lacuna, exigindo a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do Sistema Viário Rural e das vias vicinais como prioridade estratégica do planejamento.
Adicionalmente, a emenda estabelece que o planejamento da mobilidade rural deve priorizar o transporte público rural e a conectividade logística para o escoamento da produção agropecuária. Essa abordagem dual é essencial: ao melhorar a infraestrutura, ela facilita o fluxo de mercadorias, promovendo o desenvolvimento econômico; e ao aprimorar os serviços de transporte público, assegura o acesso e a conectividade da população rural aos serviços essenciais e aos centros urbanos, concretizando a integração socioeconômica e territorial entre as áreas rurais e urbanas do DF.
Sala das Comissões, em ...
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 202 - SACP - Rejeitado(a) - (313643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – a obrigatoriedade de elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito – EIT, como instrumento de planejamento e condicionante para o desenvolvimento de obras viárias, de infraestrutura e de edificações com potencial de interferência no sistema de mobilidade do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para integrar a análise de impactos viários ao planejamento territorial, garantindo que o desenvolvimento urbano seja sustentável e não comprometa a funcionalidade do sistema de mobilidade. Ao tornar obrigatória a elaboração e análise técnica de Estudos de Impacto de Trânsito (EIT), a emenda estabelece um requisito fundamental de planejamento e um condicionante para a aprovação de obras viárias, de infraestrutura e de edificações de grande porte. A adoção da análise técnica de EIT garante que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos, permitindo a identificação e a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias, evitando, assim, o colapso da mobilidade em áreas de adensamento.
Essa medida é complementar à própria diretriz de hierarquia dos modos de transporte estabelecida no Plano. O EIT, ao ser aplicado, deve solidificar a prioridade legal do transporte ativo e coletivo sobre o individual, assegurando a efetiva prevalência do interesse coletivo no desenho e no impacto dos novos empreendimentos. Dessa forma, a emenda direciona o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente, de baixo impacto ambiental e que prioriza a sustentabilidade e a acessibilidade para todos os cidadãos.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 206 - SACP - Prejudicado(a) - (313657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 76 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do Art. 76, que trata de diretrizes para o uso e ocupação da terra na Macrozona Rural de Uso Sustentável, por considerá-lo contraditório e ideologicamente desalinhado com os princípios progressistas e estratégicos do próprio Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
O foco central deste PDOT é o adensamento territorial planejado em áreas urbanas consolidadas, como forma de otimizar a infraestrutura, reduzir custos públicos e combater a dispersão urbana. O Art. 76, ao fomentar implicitamente o uso e ocupação que levam à expansão de condomínios rurais e ocupações de baixíssima densidade demográfica, vai na contramão dessa estratégia. Ele privilegia a criação de porções territoriais com altíssima concentração de renda, totalmente apartadas da cidade e de seus serviços, contribuindo para a segregação socioespacial e a ineficiência logística. A supressão deste artigo reafirma o compromisso do PDOT com um planejamento que prioriza a sustentabilidade urbana e a justiça territorial.
Sala das Comissões, em ...Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 208 - SACP - Prejudicado(a) - (313659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 74 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 74 e seu parágrafo único é necessária para alinhar o PLC à lógica geral de adensamento territorial prevista no projeto de lei. O dispositivo atual admite a criação de condomínios rurais, com habitações unifamiliares em baixíssima densidade, o que contraria a diretriz de estimular áreas urbanas com maior concentração populacional e integrar a expansão urbana de forma sustentável.
A manutenção dos condomínios rurais privilegiaria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, criando enclaves com alta concentração de renda e afastados da cidade, contrariando objetivos de equidade socioespacial e uso eficiente do solo urbano.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo, promovendo adensamento em áreas estratégicas, integração urbana e distribuição mais equilibrada de infraestrutura e serviços, garantindo que o planejamento do Distrito Federal siga critérios de densidade, equidade e sustentabilidade.
Deputado Max Maciel
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Emenda (Supressiva) - 207 - SACP - Prejudicado(a) - (313658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 75 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 75 e seus §§ 1º e 2º é necessária para assegurar coerência com as diretrizes gerais do PLC, que priorizam o adensamento territorial e a ocupação de áreas urbanas consolidadas. O dispositivo atual regulamenta a implantação de condomínios rurais, condicionando-a a projetos específicos e compatibilidade com atividades rurais, mas mantém a lógica de ocupação em baixa densidade.
A manutenção desse tipo de condomínio favoreceria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, gerando enclaves com alta concentração de renda e afastados da malha urbana, em contradição com os objetivos de integração, equidade socioespacial e uso eficiente do solo.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo e sustentável, direcionando investimentos e ocupação para áreas com maior potencial de adensamento e integração urbana, promovendo distribuição equilibrada de infraestrutura, serviços e oportunidades no Distrito Federal.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Decreto Legislativo Nº 172 de 2024 - (313570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 172/2024, que “Concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 172/2024, de autoria do Deputado Iolando, que concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição, o autor destaca a trajetória inspiradora e o grande impacto cultural e social de Silvio Santos em todo o território nacional, incluindo o Distrito Federal.
Alega que o Senhor Abravanel nasceu no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1930, sua carreira evoluiu de camelô a um dos maiores comunicadores e empresários do Brasil.
Na justificação, o autor ressalta a fundação do Grupo Silvio Santos e do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), que se tornou uma das maiores redes de televisão do país, com programação que alcança milhares de lares na capital federal.
O autor enfatiza o espírito filantrópico do homenageado e a relação próxima que sempre manteve com Brasília, através da mídia e de iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento.
Considerando o legado e a contribuição de Silvio Santos para a sociedade brasileira, o projeto busca reconhecer formalmente sua importância para a comunidade de Brasília.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
O art. 245 do mesmo regimento define os requisitos cumulativos para a outorga do respectivo Título:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredito artigo, o que foi devidamente cumprido pelo autor na justificação do projeto.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 172/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao local de nascimento, tem-se que o homenageado nasceu no Rio de Janeiro, satisfazendo o inciso I, alínea “b”, do art. 245 do Regimento Interno.
Conforme consta na justificação da proposição e no currículo apresentado, o homenageado desenvolve atividades de relevante interesse para a população do Distrito Federal, especialmente na área de telecomunicação, estando presente nos lares brasilienses através da programação do SBT, levando entretenimento, informação e cultura.
É inegável e meritória a indicação do pretenso homenageado. A figura de Silvio Santos confunde-se com a própria história da televisão brasileira.
A capacidade de comunicação popular, do homenageado, aliada a um carisma inigualável, transformou os domingos em um ritual familiar em todo o país, inclusive em Brasília, onde sua audiência sempre foi expressiva.
Mais do que um apresentador, ele foi um cronista do cotidiano, um agente de integração nacional que, através da tela, uniu diferentes gerações e classes sociais em torno de uma programação acessível e alegre.
O legado do homenageado transcende o entretenimento, isso porque ele democratizou o acesso a prêmios e oportunidades, realizando sonhos e impactando diretamente a vida de milhares de famílias.
Ademais, a veia empreendedora de Silvio Santos contribuiu significativamente para a pluralidade da comunicação no Brasil.
Ao fundar e consolidar o SBT, o homenageado gerou milhares de empregos e abriu espaço para novos talentos, fortalecendo a indústria audiovisual e garantindo uma alternativa de conteúdo para o público.
A visão empresarial do homenageado, combinada com sua responsabilidade social, materializada em campanhas como o Teleton, que mobiliza a sociedade em prol da AACD e beneficia diretamente cidadãos do Distrito Federal, demonstra um compromisso perene com o bem-estar coletivo.
Por isso, a homenagem desta Casa Legislativa é um ato de justiça e reconhecimento a um brasileiro que, embora não tenha nascido aqui, dedicou sua vida a servir e alegrar a população de todo o Brasil, incluindo, de forma marcante, a de nossa capital.
É inegável e meritória a indicação do pretenso homenageado. Silvio Santos, por décadas, esteve presente nos lares brasilienses através da programação do SBT, levando entretenimento, informação e cultura.
O homenageado é, sem dúvida, uma das personalidades de mais notório reconhecimento público no Brasil, e sua trajetória de vida é um exemplo de empreendedorismo e perseverança, mantendo uma reputação ilibada ao longo de sua extensa carreira.
Além disso, trata-se de pessoa amplamente reconhecida no cenário nacional por sua atuação institucional e empresarial, bem como por sua reputação ilibada e conduta ética, preenchendo, assim, os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do referido dispositivo legal.
III - CONCLUÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão de título "post mortem" de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Senor Abravanel, o apresentador Silvio Santos, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 172, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 30 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VII ao art. 135, o parágrafo único ao art. 143 e o art. 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VII – instituição de Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
...
Art. 143. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Parágrafo único. O Poder público deverá possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão para instituição das Ruas do Lazer, nos termos do regulamento.
...
Art. 150. As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas de cada Região Administrativa, em que haverá a interrupção do tráfego de veículos automotores no horário das 6h às 18h nos feriados, pontos facultativos e domingos, para que haja a livre circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esportes e cultura.
§ 1º As vias ou os trechos de vias devem ser definidos em regulamento, após participação popular e realização de estudos sobre viabilidade pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Público adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, o espaço físico de que trata esta Lei, com, no mínimo:
I – instalações sanitárias temporárias;
II – pontos de distribuição de água potável;
III - lixeiras em quantidade adequada e serviço de limpeza urbana contínuo, durante e após o uso do espaço;
IV – segurança pública;
V – ponto de atendimento para prestação de primeiros socorros.
§ 3º Aos eventos realizados nas Ruas do Lazer não se aplicam:
I – Lei n.º 2.098, de 29 de setembro de 1998;
II – Lei n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista nos arts. 134 e 135 do texto original, busca reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária, melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Entretanto, não contempla medida específica para instituir Ruas do Lazer em todas as Regiões Administrativas.
As Ruas do Lazer consistem em vias públicas ou trechos de vias públicas com interrupção do tráfego de veículos automotores das 6h às 18h em domingos, feriados e pontos facultativos. O objetivo da medida é liberar o espaço para circulação de pessoas e realização de atividades de lazer, esporte e cultura. Essa iniciativa amplia o acesso à cidade, cria espaços de convivência e promove saúde física e mental.
O Distrito Federal já possui experiências bem-sucedidas, como o Eixão do Lazer, tratado pela Lei nº 4.757/2012. Nos domingos e feriados, o Eixo Rodoviário Sul e Norte se torna uma referência de lazer e encontro.
No entanto, no ano passado, houve tentativa de restringir o Eixão do Lazer. O Governo utilizou, de forma inadequada, a Lei nº 2.098/1998 e a Lei nº 5.795/2016, que tratam de rodovias e faixas de domínio de vias utilizadas por veículos, para limitar a ocupação popular do espaço, voltado a pedestres nos dias e horários especificados.
Cumpre mencionar que a Lei nº 5.630/2016, que institui Ruas do Lazer nas Regiões Administrativas, nunca foi implementada. O lazer público segue concentrado no Plano Piloto, acentuando desigualdades territoriais.
Assim, a presente emenda corrige essa distorção ao garantir, no PDOT, a instituição das Ruas do Lazer em todo o DF e afastar a aplicação das Leis nº 2.098/1998 e nº 5.795/2016 nesses espaços, por absoluta inadequação temática.
Esta emenda também traz medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, acessibilidade e infraestrutura adequadas, as Ruas do Lazer e obriga o Poder Público a possibilitar a ocupação das faixas de domínio ou servidão necessárias para instituição da medida.
A proposta busca, portanto, a democratização do acesso a espaços de lazer, cultura e esporte, fortalece a mobilidade ativa, aproxima os cidadãos e promove o direito à cidade.
Além dos benefícios sociais, a medida gera impactos econômicos positivos. As Ruas do Lazer estimulam o comércio local, impulsionam pequenos empreendedores, ambulantes, artistas e valorizam o espaço urbano. Experiências semelhantes em outras cidades nacionais e internacionais demonstram que a ocupação qualificada do espaço público fortalece economias de bairro e cria novas oportunidades de trabalho e renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida de democratização da cidade, promoção da saúde, lazer, cultura e esporte, fortalecimento da vida comunitária e estímulo ao desenvolvimento econômico local no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 44 e o parágrafo único ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
Parágrafo único. A implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas – ADP V, VII e VIII dependerá de prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor.
...
Art. 83. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
...
Parágrafo único. As atividades de mineração serão obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, para explicitar que a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e que as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II deverão ser obrigatoriamente submetidas a prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
De acordo com a redação original do inciso XIII do art. 44, é diretriz estratégica para o desenvolvimento rural implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADPs V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019). Segundo o art. 10 do ZEE-DF, tais ADPs estão localizadas nas Regiões Norte, Centro-Leste e Leste do DF, sendo destinadas ao desenvolvimento de uma ampla gama de atividades associadas ao extrativismo mineral e à produção agropecuária.
Além disso, nos termos do texto original do art. 83 do PLC nº 78/2025, na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes específicas: “[...] III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental; e IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, especialmente a preservação das estruturas ecológicas entre as zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado”.
Ocorre que tanto no art. 44, quanto no art. 83, o texto não faz qualquer referência expressa à obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental para as atividades que causam enorme impacto ambiental, especialmente no que se refere à mineração.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esse procedimento administrativo prévio permite a avaliação técnica e jurídica da viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores, como a mineração, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias. Sem ele, há grave risco de danos irreversíveis aos ecossistemas, à qualidade da água e à saúde humana.
Como se sabe, o DF é conhecido como berço das águas porque, devido à sua localização no bioma Cerrado, abriga nascentes que abastecem grandes bacias hidrográficas brasileiras, como a do São Francisco, Paraná e Tocantins. As águas do DF, por sua vez, fluem para diferentes regiões hidrográficas, tornando-o um ponto estratégico para o abastecimento hídrico do país. Assim, a atividade minerária, se não for rigorosamente controlada, pode provocar assoreamento, contaminação por metais pesados, supressão de vegetação nativa e comprometimento de aquíferos, colocando em risco a segurança hídrica de todo o país.
Nos últimos anos, têm sido frequentes as tentativas de flexibilizar ou até dispensar o licenciamento ambiental, inclusive para atividades de mineração. Exemplo disso foi o Projeto de Lei nº 2.159/2021, conhecido como “PL da devastação”, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que previa amplas hipóteses de dispensa ou licenciamento simplificado sem critérios claros. Por representar sério retrocesso ambiental, vários dispositivos foram vetados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao explicitar, no PDOT, a exigência de prévio licenciamento ambiental para a implementação das Áreas de Desenvolvimento Produtivas e para as atividades de mineração na zona rural de uso controlado II, reforçam-se os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, conferindo maior segurança jurídica, proteção ambiental e garantia de que qualquer exploração de recursos minerais será precedida de análise criteriosa e transparente.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda, como medida fundamental para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 25 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar apenas poderão ter suas poligonais ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. Nas APM devem ser:
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 29 - SACP - Não apreciado(a) - (313574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do art. 289 condiciona a realização de audiências públicas à definição de hipóteses e procedimentos em lei específica. Essa formulação cria brecha para a dispensa ou para o enfraquecimento do instrumento em casos de omissão legislativa, o que compromete a transparência e a participação popular em matérias urbanísticas e ambientais.
Assim, a presente emenda pretende manter o disposto no já vigente art. 211 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), com as devidas atualizações. Dessa forma, inclui-se, no PLC, a exigência de audiência pública nos casos de elaboração e de revisão de planos estratégicos, desafetação de áreas públicas e apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança, além das hipóteses previstas em leis federais, distritais e na Lei Orgânica do DF.
Também se define um procedimento mínimo, a ser aplicado quando não houver disciplina específica. A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado em veículo oficial, na internet e em dois jornais de grande circulação no DF. Documentos técnicos, estudos, mapas, planilhas e projetos devem estar disponíveis no mesmo prazo, garantindo tempo adequado para análise prévia.
Tais exigências asseguram que a população tenha acesso a informações completas e condições reais de participação qualificada. A medida reforça o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do DF e reduz riscos de decisões precipitadas ou sem respaldo social.
Ao estabelecer regras claras, a proposta evita práticas formais e esvaziadas de conteúdo, fortalecendo a legitimidade dos processos decisórios e promovendo maior controle social sobre intervenções que afetam diretamente o território, o meio ambiente e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da participação popular efetiva e da transparência no ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 27 - SACP - Não apreciado(a) - (313572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MOFIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41. O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o caput do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VI ao art. 135 e o art. 149 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VI – requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, dos equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
...
Art. 149. A medida de requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, compreende o planejamento, a recuperação, a adaptação, a melhoria e a transformação de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô, terminais rodoviários, entre outros equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
§ 1º Iluminação pública específica é aquela instalada no equipamento público, distinta da iluminação dos logradouros, que proporciona segurança e conforto no deslocamento ou na espera pelo transporte.
§ 2º A acessibilidade adequada é aquela que atende às normas técnicas sobre o tema, oferece conforto, segurança e adota preferencialmente soluções de acesso em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os arts. 134 e 135 do texto original tratam da estratégia de Cidade Integrada e Acessível. Os dispositivos preveem objetivos como reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária e melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Contudo, não incluem medida específica para requalificar equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana, com iluminação própria e acessibilidade adequada.
Essa ausência compromete a efetividade da política de mobilidade. O Distrito Federal adota modelo rodoviarista, que prioriza o automóvel. Em várias Regiões Administrativas, pedestres e usuários da mobilidade ativa enfrentam travessias perigosas e longas distâncias até as estações de transporte coletivo. Abrigos deteriorados, passarelas inseguras e estações mal iluminadas desestimulam a mobilidade ativa e o uso do transporte coletivo.
Assim, a presente emenda insere essa medida na estratégia e define seu alcance. A requalificação compreende planejamento, recuperação, adaptação, melhoria e transformação de abrigos, paradas, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais. Define iluminação pública específica como aquela instalada no próprio equipamento, distinta da iluminação geral, garantindo segurança e conforto. A proposição conceitua, ainda, acessibilidade adequada como aquela que esteja conforme normas técnicas, que assegure conforto e segurança e priorize travessias em nível, evitando passagens subterrâneas ou elevadas que dificultem o acesso.
A proposta fortalece, assim, a segurança pública, incentiva a mobilidade ativa, melhora o conforto dos usuários e elimina barreiras de acesso. Assegura que o transporte público seja não apenas disponível, mas também seguro, inclusivo e atrativo para todos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em prol da melhoria na mobilidade urbana e da garantia ao direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIEL
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - (313576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
...”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 26 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (313420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instituição e a delimitação das Áreas de Segurança Especial (ASE) no Distrito Federal e estabelece normas de segurança, ordem pública e proteção institucional nessas áreas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e delimita as Áreas de Segurança Especial (ASE) no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes e normas específicas para a preservação da ordem pública, da segurança coletiva e da proteção das instituições democráticas, do patrimônio público e do interesse social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Área de Segurança Especial (ASE) a porção do território do Distrito Federal, previamente delimitada, que, por sua relevância institucional, fluxo de pessoas ou natureza estratégica, exige regime diferenciado e intensificado de segurança e de controle.
Art. 3º A segurança nas Áreas de Segurança Especial será exercida pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos federais competentes, nos termos de suas atribuições e de convênios específicos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 4º Ficam definidas, em virtude de sua função de capital da República Federativa do Brasil e de sede dos Poderes Nacionais, as seguintes Áreas de Segurança Especial:
I – Zona Cívico-Administrativa de Brasília (ZCA): compreendendo a Esplanada dos Ministérios e os complexos onde se situam as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Distrito Federal, bem como a sede da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Setor Hoteleiro e Comercial Central de Brasília: compreendendo os setores hoteleiros Sul e Norte e as áreas adjacentes de maior concentração de atividades comerciais e serviços;
III – Áreas de Relevância Estratégica: as vias de acesso e as regiões imediatamente circundantes dos complexos institucionais mencionados no inciso I.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, mediante Decreto, poderá criar e delimitar novas Áreas de Segurança Especial, observados os critérios de:
I – Relevância institucional e proteção de bens e serviços públicos essenciais; II – Alto fluxo de pessoas e veículos; III – Risco potencial à ordem pública, à incolumidade das pessoas ou ao patrimônio.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão incluir, a critério do Poder Executivo, estabelecimentos de saúde, complexos escolares, regiões fronteiriças e outras localidades consideradas estratégicas.
Art. 6º Nas Áreas de Segurança Especial são vedadas ou submetidas a regime de controle estrito as seguintes atividades e práticas:
I – Acampamentos ou pernoite de pessoas em vias, logradouros, praças ou em áreas adjacentes ao patrimônio público, salvo em locais e condições expressamente autorizados pelo órgão competente;
II – O exercício de atividades que configurem atentado à ordem pública ou moralidade, como a prostituição e o uso ou tráfico de entorpecentes, devendo a fiscalização ser intensificada nesses locais;
III – A realização de manifestações ou eventos públicos sem o prévio aviso e o devido planejamento operacional junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos da legislação aplicável ao direito de reunião.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, definindo as medidas complementares de segurança, as condições de fiscalização e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conferir maior estabilidade e segurança jurídica à gestão do espaço urbano e à preservação da ordem pública na Capital Federal, mediante a instituição por Lei das Áreas de Segurança Especial (ASE).
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 144, consagra a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, competindo-lhe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O Distrito Federal, na qualidade de capital da República, detém uma relevância institucional, nacional e internacional que demanda um tratamento diferenciado e rigoroso em matéria de segurança.
A concentração das sedes dos Três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), das representações diplomáticas, além do intenso fluxo de cidadãos, turistas e servidores, transforma áreas como a Esplanada dos Ministérios e o Setor Central em pontos estratégicos de criticidade elevada.
A criação e a delimitação formal das Áreas de Segurança Especial (ASE) por meio de lei visa resguardar, de forma preventiva e operacional, as instituições democráticas e a segurança coletiva. O objetivo não é cercear direitos fundamentais, mas sim organizar o espaço urbano de maneira a prevenir o risco, evitar a desordem e coibir práticas que atentem contra a lei, como o tráfico de drogas, a prostituição e a ocupação desordenada e permanente do espaço público.
Ademais, Brasília é reconhecida pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade. A manutenção da ordem, da higiene e do respeito ao valor simbólico e histórico da arquitetura e do urbanismo de Brasília reforça o dever do poder público de zelar pelo seu patrimônio.
Ao prever a possibilidade de novas delimitações por ato regulamentar, o Projeto de Lei confere a necessária flexibilidade à Administração para responder a novas necessidades e riscos, mantendo sempre o respeito aos critérios objetivos de relevância e interesse público.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança e a governabilidade no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 15:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, em especial no SHA 06 e na QS 06, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira, especialmente no SHA 06 e na QS 06. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Residencial Guarapari II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Lista de profissionais:
- Adailton Francisco De Lima
- Ademar Jose Prediger
- Ademar Nascimento De Souza
- Adonhiram Soares Gonzaga
- Adriano Araujo Lopes
- Adriano Sampaio De Oliveira
- Agenor De Souza Mota
- Alan Diones Dos Santos Paiva
- Alessandro Dias Da Silva
- Alessandro Junior Alves Braz
- Amauri Vieira Rosa
- Americo Monteiro Marques
- Anderson Alves Guimaraes
- Andre Ricardo Chagas Santana
- Andre Sales Menegon
- Anor De Oliveira Junior
- Aurelio Borges
- Caetano Mateus De Moura
- Carlos Rafael Gomes
- Carlos Renato Da Silva Rodrigues
- Carlos Vicente De Souza
- Celio Alves Da Silva Martins
- Claudio Antonio Da Mata Soares
- Claudio Valdivino De Sousa
- Cleiton Valdevino De Souza
- Clesio Duarte Araujo
- Cleyton Divino De Almeida
- Cleyton Leite Da Silva
- Daniel Everton Soares Medeiros
- Daniel Lucio Diniz
- Daniel Santana Guedes De Oliveira
- Dejair Pereira Bonfim
- Djalma De Carvalho Rabello Junior
- Edenilson Sousa
- Edgar De Jesus Souza
- Edsandro Silva Soares De Sousa
- Edson De Sousa Caldas
- Eduardo Ribeiro Marques
- Edvaldo Ferreira Pereira
- Eli De Souza Berlanda
- Eliel Ruiz
- Eluzai Calixto Santana Junior
- Emilio Jose Do Nascimento
- Eudacio Segundo Brandao
- Evandro Holanda Valenca
- Everaldo Fabricio Di Sousa
- Fabio Francisco Da Silva
- Fabio Roberto De Lira
- Fabricio Ferreira Dos Santos
- Fabricio Portela De Sa
- Fausto Junio Moreira Da Costa
- Fernando Dos Santos Dias
- Fernando Pereira De Araujo
- Flavio Santana
- Francisco Eudes Dantas Borges
- Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
- Gabriel Jonata Vitoria
- Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
- Gustavo Wagner Silva Santos
- Humberto Cardoso De Lima
- Ione Da Silva Rodrigues
- Ismael Saraiva Lima De Almeida
- Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
- Ivancildo Vaz De Medeiros
- Ivanildo De Siqueira Campos
- Ivo Conceicao Cardoso Lopes
- Jackson Ferreira De Araujo Silva
- Jailson Almeida Dias
- Jasciara Alves Damasceno
- Jefferson De Oliveira Melo
- Jeziel Rodrigues Silva
- Jildson Chaves Lima
- Joao Batista Alves Dos Santos
- Joao Carlos Da Silva
- Joaquim Da Costa Pinheiro
- Jonas Ferreira Da Silva
- Jonas Gomes De Souza
- Jose Ailton Alves Dos Santos
- Jose Carlos De Medeiros
- Jose Jenecy Dos Santos
- Jose Marcilio Alves Pinheiro
- Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos
- Jose Mauricio Rodrigues
- Jose Ubiracy Araujo
- Jucielton Silva Oliveira
- Kelton Rosendo Dos Santos
- Kleber Jose Ribeiro Eustaquio
- Kleber Thadeu Rodrigues De Souza
- Kleber Vilela Cardoso
- Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
- Leonardo Xavier
- Luiz Henrique Agnelo Guimaraes
- Marcel Silva De Carvalho
- Marcio Guimaraes Rocha
- Marcio Luis Rodrigues De Sousa
- Marcio Pereira Dos Santos
- Marcos Antonio Da Cruz Goncalves
- Marcus Vinicius Mariano Santos
- Mario Canhedo Filho
- Marques Teles De Oliveira
- Moises Adriano Alves
- Neurivan Pereira Conrado
- Olavo Ferreira Neto
- Oseias Alves Da Silva
- Paulo Cesar Henrique Cares
- Paulo Roberto Silva
- Paulo Silas Alves
- Raimundo Jose Bezerra Santos
- Reginaldo Rodrigues De Lima
- Renato De Santana Fernandes
- Renato Pereira De Medeiros
- Ricardo Teixeira De Oliveira
- Robson Fonseca Chaves
- Rodrigo Da Conceicao Da Cunha
- Rodrigo Nunes De Mesquita
- Rogerio Da Silva Alves
- Rogerio Freire Lima
- Rogerio Magalhaes De Almeida
- Ruy Marcos Dos Santos Silva
- Samuel Viana
- Sergio Ventura
- Silvio Jose De Almeida
- Sinval Vieira Lima
- Thiago Candeia De Lima
- Tiago Borges De Faria
- Vagner Rocha Do Nascimento
- Valderi Caetano De Sousa Morais
- Valdomiro Chagas Da Silva
- Walber Milhomem De Sousa
- Walmario Araujo Falcao
- Wanderlei Silva Alcantara
- Welington Mendonca Da Silva
- Welinson Nunes Menezes
- Wendel De Araujo Pereira
- Weney De Sousa Ferreira
- Weslei Brito Da Silva
- Wilmar De Oliveira Filho
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Condutor de Ambulância, celebrado em 10 de outubro, é uma data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de ambulância.
Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.
Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico, sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.
No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.
A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida humana.
Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a solidariedade e o compromisso com a vida.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Francisco Valdevino Sobrinho
Sandra Beatriz Carvalho
Elayne Maria Freire
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores, mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza professores e técnicos de futebol pelo relevante trabalho desenvolvido em projetos sociais no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Joubert Almada Corrêa
Rubens Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar. Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, mais precisamente da QC 01, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do PEC existente na QC 01 foi retirada, pois se encontrava deteriorada. No entanto, o PEC nunca foi reimplantado. Hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum aparelho público.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de 1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano, econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do país.
A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.
A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das regiões administrativas e com a valorização da identidade local.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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