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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 745 de 2023 - (320813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 745/2023, que “Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 745, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, a participação de menores de
quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se eventos similares
todos os movimentos realizados com o objetivo de fazer proselitismo em favor de bandeiras ideológicas que defendam a desconstrução da família tradicional e promovam determinados comportamentos sexuais de maneira explícita.
§2º A proibição prevista no caput se aplica aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 2º Poderão ser aplicadas multas de advertência em primeira infração e de multa de R$ 1.000,00 reais para cada menor de idade encontrado participando dos eventos em desacordo com o que dispõe o artigo 1º, conforme auto de infração exarado por órgão competente do Poder Executivo em desfavor dos organizadores do evento, na forma o regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Na justificação, o autor argumenta que as paradas, embora tenham surgido com o intuito de defesa de direitos civis, teriam se transformado, nos últimos anos, em eventos que agridem famílias tradicionais e promovem a "erotização precoce da sociedade".
O nobre parlamentar cita a ocorrência de performances eróticas diante de crianças e adolescentes como motivação central para a necessidade de tutela estatal, visando proteger a infância de exposições que considera afrontosas.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A análise de mérito nesta comissão deve se pautar pela conveniência, oportunidade e, sobretudo, pelo interesse social da matéria, verificando se a proposição atende aos fins de proteção e bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em tela toca em um ponto sensível e de alta relevância social: a proteção da integridade moral e psicológica de crianças e adolescentes em eventos públicos de grande aglomeração.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram a Doutrina da Proteção Integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência ou exploração.
Sob a ótica da proteção à infância, competência precípua desta Comissão, a proposição busca estabelecer salvaguardas contra a exposição precoce de indivíduos em desenvolvimento a conteúdos de natureza sexual ou ideológica complexa, para os quais podem não ter a devida maturidade biopsicossocial.
A medida é oportuna, considerando que o Estado possui o dever de regular o acesso de menores a determinados ambientes e espetáculos públicos, conforme classificação indicativa já existente em diversos setores culturais.
O projeto propõe uma regulação específica para eventos onde, segundo a justificativa, há recorrência de comportamentos que podem conflitar com os valores familiares e o desenvolvimento saudável da criança.
Quanto à viabilidade e efetividade, a proposição institui mecanismos claros de fiscalização e penalidade (multas), o que tende a incentivar os organizadores de tais eventos a adotarem medidas mais rigorosas de controle de acesso e de adequação do conteúdo exposto em via pública.
Ao exigir o acompanhamento dos pais para adolescentes entre 14 e 18 anos, a lei reforça o poder familiar, garantindo que os responsáveis legais tenham ciência e controle sobre o ambiente frequentado por seus tutelados.
O instrumento normativo mostra-se adequado, pois visa preencher uma lacuna específica no que tange à proteção de menores em eventos de rua dessa natureza, sem, contudo, impedir a realização dos eventos para o público adulto, equilibrando assim o direito de reunião com o dever de proteção à infância.
Portanto, sob o prisma da competência desta Comissão de Assuntos Sociais, o projeto é meritório ao priorizar a proteção dos vulneráveis contra a erotização precoce e garantir aos pais o direito de decidir sobre a formação moral de seus filhos.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a integridade de crianças e adolescentes no Distrito Federal, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 745/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 17:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 72 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (320818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0407 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
40
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.070.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0066 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 470.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0374 - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0052 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FEMININA NO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0105 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO JUSTIÇA ROSA CHOQUE - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0420 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E ATIVIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0006 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO IF + MULHER - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente remanejamento tem por finalidade atender despesas com Custeio do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 73 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (320819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0407 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
60
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0265 - APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.600.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0008 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - APOIO PROJETO LADY HEALTH 3.0: LONGEVIDADE CONECTADA E PSICO SUSTENTAB. - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0123 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROJETO AMBIENTAL ÁGUA QUE ENSINA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0436 - APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0404 - PROMOVER AÇÕES DE APOIO À ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente remanejamento tem por finalidade atender despesas com Custeio do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (320816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empresa estatal a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º A arguição pública do indicado ao cargo de Presidente de empresa estatal do Distrito Federal deve ocorrer em audiência pública.
§ 1º A audiência pública deve ser realizada pela comissão permanente competente, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Após a realização da audiência pública, a comissão permanente competente deve se manifestar pela aprovação, ou não, do indicado, submetendo a sua decisão ao Plenário.
Art. 4º O quórum para deliberação sobre a indicação de presidente de empresa estatal do Distrito Federal é o previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de arguição pública e aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação de presidente de empresas estatais do Distrito Federal.
As empresas estatais são criadas por lei, com área de atuação definida, para a consecução de relevante interesse coletivo. Elas podem ser de duas modalidades, ou terem duas naturezas societárias: empresa pública e sociedade de economia mista.
O Distrito Federal atualmente conta com 7 empresas estatais da modalidade empresa pública. Dessas, há apenas 1 empresa independente, a TERRACAP. E há 6 empresas públicas dependentes: NOVACAP, METRÔ-DF, EMATER, CODEPLAN, TCB e CODHAB.]
Além das empresas públicas, há também no Distrito Federal as empresas estatais da modalidade sociedade de economia mista. São 5 sociedades de economia mista do Distrito Federal, todas independentes: BRB, CEB, CAESB, CEASA-DF e DF Gestão de Ativos S/A.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XXXV, dispõe que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovar previamente a indicação de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal.
No caso, vem à baila a figura do BRB, que teve, recentemente, seu novo presidente sabatinado, em audiência pública, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, posteriormente, teve o seu nome apreciado e aprovado pelo Plenário desta Casa.
Se essa obrigatoriedade existe em relação ao BRB, é absolutamente natural que também exista em relação às demais empresas estatais do Distrito Federal. É imprescindível que esta Casa possa exercer o seu papel na escolha de todos os presidentes das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ante o exposto, diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos pares, no sentido de apoiarem a presente proposição, aprovando-a nas comissões permanente e em Plenário.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 15:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320816, Código CRC: c0056518
-
Moção - (320814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- KOSSO ATOUBA LUC BENVENU DA SILVA
- CHIAMAKA MARYFIDES UMENYILIORA
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarílio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços prestados à educação pública do Distrito Federal.
Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores, alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração cultural.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à educação e à sociedade do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro Interescolar de Línguas do Guará.deral contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320814, Código CRC: 6fc3b2d7
-
Emenda (Orçamentária) - 69 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (320811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0410 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1506 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Subtítulo
0002 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
522 - ABRIGO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320811, Código CRC: 2e3f954b
-
Moção - (320815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Hospital Universitário de Brasília (HUB)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal, mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa a trajetória de sucesso e relevância do HUB, pois ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320815, Código CRC: f4fdcb1c
-
Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (320812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22214 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
Subtítulo
20375 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
148 - LIXO COLETADO
Meta física
5
Unidade de Medida
11 - T
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
0006 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA - INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO EM SAMAMBAIA - SAMAMBAIA
Localização
12 - REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320812, Código CRC: 1949534e
-
Emenda (Orçamentária) - 71 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (320817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0005 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0005 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade o ajuste da Natureza da Despesa conforme solicitado pela Unidade Executora (DER)
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 17:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320817, Código CRC: ae55d542
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 908 de 2024 - (320796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 908/2024, que “Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 908, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento”, que tem a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição visa assegurar o direito à educação e a mobilidade escolar, impedindo obstáculos injustificados. Ressalta que a prática de retenção prejudica estudantes e suas famílias, causando transtornos desnecessários.
O autor enfatiza que questões financeiras não devem interferir no direito à educação e que as sanções visam garantir o cumprimento da lei e os princípios da educação inclusiva.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas à educação, cultura, defesa do consumidor e proteção à infância e à juventude, temas intrínsecos à proposição em análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a justiça da medida proposta.
Pois bem, o projeto em tela aborda uma prática abusiva que, infelizmente, ainda ocorre no cenário educacional: a utilização de documentos escolares como meio de coerção para pagamento de mensalidades em atraso ou como barreira burocrática injustificada. A proposição busca salvaguardar o direito fundamental à educação e garantir a fluidez da vida escolar do estudante.
A relevância e a necessidade social da norma são evidentes. A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205, CF/88). Condicionar a entrega de histórico escolar ou declaração de transferência à quitação de débitos é uma medida que fere a dignidade do estudante e obstrui seu acesso à continuidade dos estudos. Muitas vezes, a família busca a transferência justamente por não ter mais condições de arcar com a mensalidade da escola atual; reter os documentos impede que o aluno migre para uma escola pública ou para uma instituição privada de menor custo, agravando a situação de vulnerabilidade.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. Embora a Lei Federal nº 9.870/1999 já proíba a retenção de documentos escolares por inadimplência, a criação de uma legislação distrital específica, que impõe multa pecuniária clara (R$ 2.000,00) revertida ao Fundo de Educação local, fortalece o mecanismo de fiscalização e inibe com maior eficácia a conduta infratora no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não gera custos ao erário, limitando-se a regular a conduta das instituições de ensino. A instituição credora possui os meios legais adequados para a cobrança de dívidas (vias judiciais, órgãos de proteção ao crédito), não sendo razoável, nem legal, utilizar a retenção de documentos pedagógicos como ferramenta de cobrança (sanção política).
A proposição revela-se proporcional, pois protege a parte hipossuficiente da relação (o aluno/consumidor) sem impedir que as escolas busquem seus créditos pelas vias ordinárias. Ao assegurar que a inadimplência não resulte em prejuízo pedagógico, o projeto promove a justiça social e a proteção integral da criança e do adolescente.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, necessário e alinhado aos princípios da proteção ao estudante e ao consumidor, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 908/2024, que “Proíbe a retenção de documentos de caráter informativo sobre a vida escolar do aluno da rede pública ou privada de ensino, para fins de transferência ou matrícula em outra instituição, e estabelece sanções pelo descumprimento”, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320796, Código CRC: dbfce53e
-
Moção - (320795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem à Escola de Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Maria Rita de Araujo Conte
- Wellington Fagundes de lira
- Leandro Rezende Barcelos
- Flavio vieira Paulo
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito, a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes, servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas, valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico, educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320795, Código CRC: fb1d115c
-
Emenda (Orçamentária) - 510 - CEOF - Aprovado(a) - (320799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA
Subfunção
061 - AÇÃO JUDICIÁRIA.o
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
Subtítulo
0000 - ESTÁGIO REMUNERADO NA DEFENSORIA PARA JOVENS EM VULNERABILIDADE SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
45 - BOLSA CONCEDIDA
Meta física
492
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 492.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 492.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste conforme parecer do relator parcial, deputado Jorge Vianna.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320799, Código CRC: 1916e61b
-
Emenda (Orçamentária) - 512 - CEOF - Aprovado(a) - (320801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23202 - FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
0000 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (gestão)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 238.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 238.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste conforme parecer do relator parcial, deputado Jorge Vianna.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320801, Código CRC: b8237f7f
-
Emenda (Orçamentária) - 511 - CEOF - Aprovado(a) - (320800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste conforme parecer do relator parcial, deputado Jorge Vianna.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (320798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (320797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SELEG - (320778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (320776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (320777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (320779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, II), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (320780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (320781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 12:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (320784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CAF, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (320783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 13:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (320782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 13:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (320762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto H da Quadra 13, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto H da Quadra 13, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto H da Quadra 13, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Sobradinho requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto H da Quadra 13, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto no Conjunto H da Quadra 13, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (320761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto Q da QNM 38, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto Q da QNM 38, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial no Conjunto Q da QNM 38, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas de Taguatinga precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto Q da QNM 38, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto Q da QNM 38, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320761, Código CRC: dadb1ff4
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Indicação - (320764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de limpeza e conservação urbana da Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário nas quadras da cidade, situação que é favorecida pela falta de lixeiras comunitárias. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza da região, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de lixeiras comunitárias, na Candangolândia, com a finalidade de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320764, Código CRC: aa0ef5a8
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Indicação - (320763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da via N3, nas QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da via N3, nas QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com instalação de abrigos nas paradas de ônibus da via N3, nas QNs 18, 19 e 20.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as paradas de ônibus da localidade ora citada não possuem abrigos, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que sejam instalados abrigos nas paradas de ônibus da via N3, nas QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320763, Código CRC: 3003415e
-
Despacho - 2 - SELEG - (320765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, XII, XIII) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320765, Código CRC: 12946a9d
-
Despacho - 5 - CAS - (320887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2019/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (320886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 4 - CAS - (320880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2005/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - SELEG - (320877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Orçamentária) - 78 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (320861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0110 - APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 80.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0373 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 80.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 18:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (320864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Proc nº 43/2025
Homologa o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Eduardo Pedrosa
R
x
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Joaquim Roriz
P
x
Dep. Jorge Vianna
x
Dep. Paula Belmonte
SUPLENTES
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
_3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 19:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (320863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Proc nº 37/2025
Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Eduardo Pedrosa
R
x
Dep. Jaqueline Silva
x
Dep. Joaquim Roriz
P
x
Dep. Jorge Vianna
x
Dep. Paula Belmonte
x
SUPLENTES
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
_3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 19:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320863, Código CRC: 56cab24b
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Despacho - 3 - SELEG - (320866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 07:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (320854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 1.417, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências”, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
O art. 1º determina que as Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, com, no mínimo, as seguintes informações: i) montante e fonte dos recursos aplicados no período; ii) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; iii) oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; iv) detalhamento dos indicadores e demonstração do cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
O art. 2º impõe que o gestor da SES/DF, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresente o Relatório de que trata o art. 1º em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
O art. 3º estabelece a aplicação da referida Lei aos contratos de gestão com repasses financeiros anuais superiores a R$ 200.000.000,00.
O art. 4º firma a data de 1º de janeiro de 2025 para início da vigência da Lei.
O art. 5º estabelece a tradicional cláusula revogatória.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a SES/DF e as Organizações Sociais – OS, para alinhamento aos interesses da sociedade. Alega a Autora que a proposta prevê a obrigatoriedade de as OS apresentarem relatórios detalhados a cada quadrimestre, com informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato, com objetivo de representar importante avanço no controle dos gastos públicos.
A ilustre Parlamentar acrescenta que a exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil. Ademais, cita a relevância da inclusão das informações sobre auditorias realizadas para cumprimento das obrigações contratuais e alcance dos indicadores de saúde.
Por último, justifica a Autora que o limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 anuais para aplicação da referida lei busca equilíbrio entre transparência e viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
O Projeto de Lei, lido em 6/11/2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSA, o parecer favorável da relatora Dayse Amarílio foi aprovado com três Emendas Modificativas e uma Emenda Aditiva. As Emendas Modificativas nºs 1 e 2 alteram o termo “Organizações Sociais” por “entidades paraestatais”, nos artigos 1º e 2º, respectivamente. Segundo a relatora, o termo previsto na redação original do projeto é restritivo, de modo que, mantido como está, incidiria atualmente apenas sobre o Hospital da Criança José Alencar. Já a Emenda Modificativa n° 3 modifica a data da vigência da Lei prevista no art. 4º para 30 dias após a publicação, com o objetivo de adequá-la à temporalidade dos fatos, visto que a redação original previa a entrada em vigor em 01/01/2025. Por fim, a Emenda Aditiva acrescenta parágrafo único ao art. 1º do projeto, conceituando o termo “entidades paraestatais”.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição institui obrigação adicional de transparência e prestação de contas para Organizações Sociais (OSs) que mantêm contratos de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), desde que recebam repasses superiores a R$ 200 milhões anuais. O projeto prevê a elaboração e a apresentação quadrimestral de Relatório detalhado, a ser exposto em audiência pública na Câmara Legislativa.
O objetivo é reforçar mecanismos de controle externo e social sobre contratos de gestão que envolvem elevada monta de recursos públicos, alinhando-se aos princípios da publicidade, transparência e eficiência da administração pública.
A atuação das Organizações Sociais que prestam serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde encontra fundamento na Lei Federal nº 9.637/1998, que disciplina os contratos de gestão e exige mecanismos de avaliação de desempenho, fiscalização e transparência (art. 7º da Lei nº 9.637/1998). No âmbito do SUS, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que a execução das ações e serviços de saúde deve observar critérios de controle, avaliação e auditoria (art. 33 da Lei nº 8.080/1990), enquanto a Lei nº 8.142/1990 reforça a participação da comunidade no acompanhamento da gestão, especialmente por meio do controle social (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.142/1990).
No Distrito Federal, o regime jurídico dos contratos de gestão celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde é complementado pelas normas de direito administrativo local (em especial a Lei Orgânica do DF e o arcabouço regulatório da SES/DF). Nesse contexto, conclui-se que o projeto se insere de forma coerente no marco legal vigente e reforça dispositivos já presentes na legislação federal e distrital.
Permite-se ainda observar que os contratos de gestão firmados pela SES/DF envolvem valores expressivos e impacto direto na prestação de serviços públicos essenciais, o que intensifica a relevância de mecanismos de acompanhamento sistemático e prestação de contas periódica. A previsão de relatórios quadrimestrais, cotejados com metas e indicadores de desempenho, bem como sua apresentação pública em audiência da CLDF, contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle externo e social, fortalecendo a publicidade e a eficiência, princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, do ponto de vista social, a proposição mostra-se relevante por ampliar a transparência sobre a aplicação de recursos públicos na saúde e por permitir à sociedade e aos parlamentares aferir o cumprimento de metas e a qualidade da execução dos serviços prestados pelas Organizações Sociais contratadas, especialmente quando envolvem repasses superiores a R$ 200 milhões por ano. Essa medida tende a reforçar a confiança pública e o controle democrático sobre políticas essenciais.
Embora a legislação já imponha deveres de transparência e avaliação de desempenho, em especial por meio das obrigações previstas na Lei nº 8.080/1990 e demais normas federais e locais, tais dispositivos não estabelecem a obrigatoriedade de apresentação específica e periódica das informações previstas no art. 1º da proposição perante o Poder Legislativo distrital.
Assim, mantém-se lacuna normativa quanto ao controle externo exercido pela Câmara Legislativa sobre a execução dos contratos de gestão, especialmente pela inexistência de obrigação legal que vincule as Organizações Sociais à transparência ativa em audiência pública perante o Poder Legislativo. Atendido, portanto, o requisito da necessidade.
Ademais, o momento mostra-se favorável à consolidação de mecanismos de controle e transparência na gestão da saúde, especialmente considerando o aumento progressivo da participação das Organizações Sociais e entidades paraestatais na execução de serviços públicos. Além disso, a proposição está alinhada às diretrizes programáticas tanto federais quanto locais voltadas ao fortalecimento do SUS, à melhoria da governança e à ampliação do controle social, em consonância com os princípios estruturantes da política de saúde definidos nas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990. Nesse aspecto, a proposição é oportuna.
A medida mostra-se, também, adequada para solucionar a problemática identificada, consistente na insuficiência de instrumentos formais e periódicos de prestação de contas perante o Poder Legislativo. A exigência de Relatório detalhado e sua apresentação pública contribuem para prevenir falhas de gestão, reforçar a transparência, aprimorar o monitoramento das metas contratadas e antecipar eventuais riscos contratuais.
A proposição também se harmoniza com o conjunto de políticas públicas existentes, pois complementa – e não substitui – os mecanismos de auditoria, avaliação de desempenho e fiscalização interna já previstos no marco regulatório do SUS. Quanto às consequências da inserção da norma no arcabouço legal, antecipa-se que o aumento da transparência contribuirá para maior previsibilidade e padronização dos processos de controle, sem gerar impacto administrativo desproporcional para a Secretaria de Estado de Saúde ou para as Organizações Sociais.
Ressalta-se que, o termo “Organizações Sociais”, tal como definido pela Lei Federal nº 9.637/1998, refere-se apenas às entidades qualificadas nesse regime, o que, no âmbito da saúde distrital, limitaria a incidência da lei praticamente ao Hospital da Criança José Alencar, conforme apontado pelo parecer da Comissão de Saúde. A substituição por “entidades paraestatais” abrange um espectro mais amplo de arranjos jurídicos utilizados pelo Distrito Federal, incluindo serviços sociais autônomos, fundações públicas de direito privado e organizações sob regime de gestão compartilhada, alcançando, portanto, entidades como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF.
As Emendas Modificativas n° 1 e 2 da Comissão de Saúde, portanto, realizam modificação que confere eficácia material à futura lei, adequando sua incidência à realidade administrativa atual e preservando sua finalidade de reforçar a transparência e o controle social sobre contratos de gestão que movimentam valores elevados.
Já a Emenda Modificativa nº 3 altera o art. 4º para fixar a entrada em vigor da norma 30 dias após a publicação, afastando a previsão original de vigência em 1º de janeiro de 2025. A modificação é adequada, pois segue a técnica legislativa recomendada, que orienta a adoção de vacatio legis razoável para permitir a adaptação dos destinatários às novas exigências normativas. A alteração também evita que a vigência seja vinculada a data já superada ou descolada da realidade dos fatos, garantindo coerência temporal e previsibilidade administrativa.
Por fim, a Emenda Aditiva acrescenta parágrafo único ao art. 1º para conceituar o termo “entidades paraestatais”. A definição normativa é medida de boa técnica legislativa, pois reduz margem interpretativa, assegura segurança jurídica e delimita claramente os destinatários da obrigação legal.
III - CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 1.417, de 2024, com as emendas da Comissão de Saúde - CSA, por entender que a proposição atende aos critérios de relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência, aprimorando os mecanismos de controle externo e contribuindo para a transparência na aplicação de recursos públicos destinados à saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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