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Despacho - 1 - CERIM - (114071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2024 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de março de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/03/2024, às 11:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (114070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (114073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (114053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 11:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (114052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 11:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (114048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública, sobre critérios para a responsabilidade tributária no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados na relação entre a Administração Pública Distrital e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros direitos estabelecidos em legislação diversa, inclusive em tratados, convenções ou regulamentos suplementares a esta ou a outra legislação, distrital ou federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica para a qual a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se dos princípios da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos seus jurisdicionados.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos pode ultrapassar seu efetivo custo e o seu recebimento não poderá, exceto por disposição expressa em lei, ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Art. 7º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública Distrital, dispensando-se o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo contribuinte, exceto se previsto expressamente de forma diversa em Lei.
Parágrafo único É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem entregues à Fazenda Pública Distrital, na forma do regulamento.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 9º. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública deverão ser observados, além daqueles estabelecidos na lei específica, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas expressamente em Lei;
IX – impulso oficial do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 10. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – acesso à identificação do funcionário nas repartições administrativas e fazendárias;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado no art. 17, da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu conteúdo;
VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em espécie ou cheque do contribuinte;
IX – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;
X – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI – não obrigatoriedade de pagamento imediato, relativo a qualquer autuação dos órgãos fazendários, sem prejuízo do exercício de seu direito de defesa;
XII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;
XIII – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
XIV – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
XV – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XVI – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XVII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XVIII – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda Pública;
XIX - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XX – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XXI – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal;
XXII – receber suporte especializado e atendimento simplificado para startups e empresas enquadradas no simples nacional;
XXIII- a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado;
XXIV - sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos, salvo o disposto expressamente em Lei Distrital ou Federal;
XXV - à reparação pelos danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa pelo Governo do Distrito Federal;
XXVI - observância dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas;
XXVII- o duplo grau de deliberação nos processos administrativos fiscais.
Parágrafo único. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 11. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, exceto na hipótese de decisão definitiva em regular processo administrativo;
III – reter, além do prazo máximo de 60 dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – interpretar as leis tributárias em desacordo com o expressamente veiculado pela Lei que institua o tributo;
V – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
VI – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos;
VII – recusar-se, o servidor, a ser identificado quando solicitado;
VIII – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;
IX – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou esclarecimento;
X – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XI – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XII - deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
Art. 12. Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão, bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte, devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intime;
II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes formas:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando frustrados, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo administrativo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art.16. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, devendo a responsabilização, quando for o caso, ser proporcional à participação de cada pessoa na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 17. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 18. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica, exceto quando expressamente previsto em lei.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 20. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo.
Art. 21. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou em Lei Distrital.
Art. 22. Na hipótese em que a interpretação da legislação tributária distrital em vigor seja controvertida, gerando substancial dúvida quanto à sua aplicação, a Fazenda Pública deverá adotar o entendimento mais favorável ao contribuinte.
Art. 23. As decisões transitadas em julgado nos processos de consulta de que trata o Capítulo I, do Título VI, da Lei Distrital n.º 4.567, de 09 de maio de 2011, serão, após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, indexadas e consolidadas de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível, por meio virtual, a todos os cidadãos do Distrito Federal.
Art. 24 A Administração Pública Distrital deve manter página de transparência para divulgação de informações, em meio acessível, didático e virtual, sobre as taxas cobradas no último exercício fiscal, no âmbito do Distrito Federal, com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total anual arrecadado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
V – a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput, além de outras solicitadas previamente pelo colegiado, devem ser compiladas e apresentadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal em reunião marcada especificamente para esse fim e realizada no primeiro semestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei será imediata para as alterações legislativas efetuadas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A legislação referente aos tributos em vigor deverá ser adequada, quanto aos artigos 5º e 6º, no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 25. As repartições tributárias do Distrito Federal são obrigadas a manter cartaz informando a vigência desta Lei com QR Code que permita o acesso virtual ao seu conteúdo.
Art. 26. É de 3 anos o prazo para o Poder Público adequar os procedimentos tributários vigentes, em Lei ou em normas complementares, ao disposto nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, observado o disposto no art. 24.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 968/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo determinadas garantias, inclusive aquela do contraditório sem necessidade de pagamento prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos administrativos.
Destacamos que esse tipo de legislação já é realidade em alguns países que reconhecem a relação fragilizada do contribuinte frente a administração pública, como é o caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América. Em âmbito local, a proposição é espelhada no PLP nº 17/2022, que, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados, encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e § 1º do art. 24, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Dessa forma, visando proteger a relação do contribuinte com a Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (114011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (113996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 42/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 42/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa estabelecer diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A proposição em questão é composta por 11 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê que ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda. Este programa busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança e bem-estar aos seus habitantes (Art. 1º, Art. 2º).
As diretrizes do programa incluem a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, e assistência técnica para os beneficiários (Art. 3º, Art. 4º).
O programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas ou precárias (Art. 5º).
A gestão do programa abrange desde a fixação do valor da subvenção até o monitoramento e avaliação dos resultados, garantindo transparência e eficácia na aplicação dos recursos (Art. 6º).
Ademais, o projeto prevê a inclusão da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção na política habitacional do DF, conforme modificação proposta na Lei nº 3.877/2016 (Art. 7º).
Em sede de justificativa o nobre deputado autor destaca em síntese: QUE o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA; QUE nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel; QUE esse déficit inclui problemas de coabitação, adensamento, condições precárias de moradia e custos elevados de aluguel; QUE a proposta visa expandir as políticas habitacionais do DF, garantindo moradia digna como um direito constitucional, em face do déficit qualitativo não totalmente abordado pelas atuais políticas de habitação social; QUE o projeto busca prover subvenção econômica para a compra de materiais de construção, visando melhorar as condições habitacionais e, consequentemente, os indicadores de saúde e educação; QUE além de promover economias de custo e estimular a economia local, a iniciativa tem suporte orçamentário identificado em saldos não utilizados de anos anteriores, sugerindo uma oportunidade de melhorar a qualidade de vida das famílias no DF de maneira eficiente e sustentável; QUE as despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; QUE o volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
É o relatório…
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, alíneas “c”, “e”, “h” e “i” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda.
Assim este programa é altamente oportuno e conveniente, pois busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança, e bem-estar aos seus habitantes.
Observa-se que propositura contempla em suas diretrizes a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, bem como a assistência técnica para os beneficiários.
Noutro giro, tem-se que o ilustre Deputado autor aponta de onde poderão advir os recursos financeiros necessários para suporte ao programa, citando o Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Haja vista que neste Plano de Trabalho restam significativos volumes de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados.
É importante lembrar, ainda, que o programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas e precárias - ou seja, existe forte alinhamento com os princípios da dignidade humana, com a segurança e com o bem-estar dos habitantes mais carentes.
Dessa forma, o projeto de lei pode contribuir efetivamente para a redução das desigualdades sociais e o cumprimento do imperativo constitucional de garantir a todos uma moradia digna.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n° 42, de 2023, que Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
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Despacho - 4 - SACP - (113995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 14 - SELEG - (113994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SELEG - (113952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - CEOF - (113933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
DESPACHO
Ao SACP, conforme Memorando nº 39/2024-SACP.
Brasília, 12 de março de 2024
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 257/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 257, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações de direitos fundamentais, especialmente quanto ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Cita, também, os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição e na Lei Federal n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para fundamentar a proposição.
Menciona critérios a serem observados que constam na legislação citada, a saber: I - a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; II - a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; III - a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
O autor ressalta, ademais, que o princípio da motivação condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão e relembra que a Lei Distrital n.° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepcionou a Lei Federal n.° 9.784, de 1999.
Termina a argumentação dizendo que as seguintes regras devem ser observadas para o exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito. Foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC, o parecer favorável do relator foi aprovado com a seguinte emenda substitutiva:
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em suma, a emenda foi justificada em decorrência de situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode tornar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa obrigar a notificação prévia de aplicação de medida ou sanção administrativa em atos e processos administrativos de fiscalização e controle, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, excepcionadas as operações realizadas mediante decisão judicial. A emenda proposta e aprovada no âmbito da CFGTC, por sua vez, amplia o rol de exceções à obrigatoriedade pretendida.
Pois bem, a notificação prévia pelo Estado antes da aplicação de medidas ou sanções administrativas é ato pertinente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que permite ao administrado o conhecimento das ações estatais em seu desfavor, dando-lhe oportunidade de se defender adequadamente. Assim, não há dúvidas quanto à necessidade e à relevância social da norma, por representar a consolidação de direito fundamental.
Por outro lado, não se pode ignorar que, em certas ocasiões, a ciência prévia da pretensão estatal pode resultar na ineficácia da medida, admitindo-se exceções ao ato de notificação prévia. De forma assertiva, portanto, a CFGTC trouxe outras hipóteses em que o Estado pode se abster de notificar previamente o administrado, de modo a garantir a efetividade da atuação administrativa.
Com efeito, há situações em que existem outros valores e fins públicos tão relevantes quanto o direito à ampla defesa e ao contraditório, que justificam a abstenção de ciência prévia do administrado, a exemplo de situações em que a prioridade é a proteção imediata do interesse público ou da segurança coletiva. Isso não significa, no entanto, a ausência de possibilidade de defesa, que poderá ser exercida posteriormente, conforme previsto na última parte da emenda aprovada pela CFGTC. Ademais, por se tratar de medida que limita o exercício de direito fundamental, há especial atenção à necessidade de motivar o ato, observada a razoabilidade da medida. A propósito, o art. 45 da Lei n.° 9.784, de 1999, prevê que, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, pode-se concluir que o projeto de lei em exame, isoladamente, não se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Todavia, a proposição principal reúne condições de prosperar com a emenda aprovada no âmbito da CFGTC, que incorporou ao projeto outras situações que justificam a atuação cautelar da Administração Pública. Por conseguinte, consideramos atendidos os demais requisitos e concluímos que o Projeto de Lei n.° 257, de 2023, com a emenda da CFGTC, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Apenas vislumbramos a necessidade de alteração da redação contida no § 2º do art. 1º do texto original do projeto, que recomenda a notificação por meio do Diário Oficial da União, em caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido:
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Assim, propomos a alteração do trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, por meio da emenda de redação anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 257, de 2023, com a emenda da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e observada a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSORelator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 11:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o serviço de atendimento às pessoas com deficiência por meio da telemedicina, como forma de propiciar o seu bem-estar pessoal, social e econômico, em conformidade com o Art. 13 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a prestação de serviços de saúde a distância, por profissionais qualificados, utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação para a troca de subsídios válidos para o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças e lesões, pesquisa e avaliação, para o bem-estar físico e mental das pessoas com deficiência.
Art. 3º São diretrizes do serviço de telemedicina para pessoas com deficiência:
I - a acessibilidade e usabilidade dos sistemas de telemedicina, garantindo o acesso universal;
II - a qualidade e humanização do atendimento, assegurando a privacidade e a confidencialidade das informações;
III - a capacitação e atualização contínua dos profissionais de saúde envolvidos;
IV - a integração com os serviços de saúde existentes, promovendo a continuidade do cuidado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo normas técnicas, critérios para credenciamento de serviços de telemedicina, e demais aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Ficam autorizadas a inclusão de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para a implementação e manutenção do serviço de telemedicina para pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o Art. 13 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício do direito à saúde, através da implementação de serviços de telemedicina.
A justificativa para este projeto de lei reside na necessidade de promover uma sociedade mais inclusiva e justa, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde de forma equitativa. A proposta visa não apenas melhorar o bem-estar pessoal, mas também impactar positivamente o contexto social e econômico, reduzindo barreiras físicas e facilitando o acesso ao atendimento médico especializado. Além disso, considera-se a relação custo-benefício, onde a implementação da telemedicina pode representar economia de recursos ao minimizar a necessidade de deslocamentos, potencialmente reduzindo custos associados ao trânsito e à logística de atendimento presencial. Garante-se, ainda, a previsão de alocação de recursos orçamentários para a implantação e manutenção do projeto, assegurando sua viabilidade e sustentabilidade a longo prazo.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 17:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (113920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Conselho de Educação do Distrito Federal, a inclusão da disciplina “Noções Básicas de Direito” no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio do Conselho de Educação do Distrito Federal, a inclusão da disciplina “Noções Básicas de Direito” no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tudo perpassa pelo conhecimento jurídico. As leis e os princípios legais são intrínsecos a praticamente todas as áreas da vida em sociedade. Dada tamanha capilaridade, não é muito dizer que o conhecimento jurídico é essencial na formação integral do cidadão e relevante para o pleno exercício da cidadania.
A partir dessa constatação inicial, sugerimos a inclusão da disciplina de Noções Básicas de Direito no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública do Distrito Federal, a qual poderá compreender o estudo de conteúdos introdutórios de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Noções de Cidadania.
O estudo de tais conteúdos é essencial para que os estudantes compreendam os seus principais direitos e deveres, possibilitando a promoção da cultura de respeito à lei e à ordem democrática. Além disso, o acesso a conhecimentos jurídicos ainda durante a educação básica auxilia na preparação dos alunos para enfrentarem os desafios da vida adulta que não raro envolvem questões legais comuns.
A inclusão dessa disciplina no currículo escolar do Ensino Médio da rede pública possibilita, também, a democratização do acesso ao conhecimento jurídico, na medida em que o ensino público alcança jovens de diferentes origens socioeconômicas.
Ademais, considerando que o Distrito Federal é a capital do país e abriga instituições governamentais e jurídicas dos três poderes, de atuação tanto local quanto nacional, o conhecimento sobre leis e direitos é especialmente relevante, fato a justificar a inclusão da disciplina de Noções Básicas de Direito na etapa final da educação básica local.
Registra-se, por fim, que existem profissionais da especialidade de Direito e Legislação aprovados no último concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e aptos a lecionar tal disciplina.
Sala das Sessões, em
Deputado João cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Deputado João Cardoso
Emenda so Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”.
Substitua o trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, no § 2° do art. 1º.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 11:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (113922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de março de 2024
joão carlos saraiva pinheiro
CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 12/03/2024, às 18:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Para fim de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
§ 2º Adota-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:
I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;
II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos sete dias completos de vida da criança;
III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas, podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e acompanhamento das situações já instaladas;
II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga;
III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo a que mantenham sua dignidade, confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;
V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.
Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I - elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis de atenção da rede;
II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno, além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
IV - oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês, com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;
V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;
VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior probabilidade de sofrer violência;
IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;
X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do diagnóstico psíquico das pacientes;
XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção da gestação não planejada entre adolescentes;
XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda neonatal;
XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de luto gestacional ou pós-natal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, 20% das mulheres do mundo serão acometidas por sofrimento mental durante gravidez ou pós-parto. No Brasil, conforme estudo da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, a depressão pós-parto ocorre em cerca de 25% das gestações, o que demonstra a magnitude da questão.
A saúde mental materna é um problema de saúde pública. Conforme dados registrados no painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, em 2021, a cada cem mil nascimentos, o Brasil teve uma média de 107 mortes de puérperas nos primeiros 42 dias após o parto; um aumento de quase 95% no número de óbitos maternos e 258% maior do que o parâmetro esperado. No mundo, estima-se que 3,7 mulheres a cada cem mil nascidos vivos se suicidam no período pós-parto. Registre-se que, para fins de comparação, 1,92 mulheres morrem de hemorragia pós-parto. Ressalte-se, ainda, que a maior parte dessas mortes poderia ser evitada.
Cabe ressaltar que a saúde mental materna tem implicações para toda a sociedade, uma vez que seu abalo também provoca danos ao desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, desarticula os arranjos familiares e pode promover consequências de enorme gravidade.
Dessa forma, é preciso superar a lógica de acompanhamento do ciclo gravídico-puerperal apenas na perspectiva física, que – apesar de imprescindível – não abarca a totalidade das necessidades de saúde impostas por esse complexo momento da vida.
É fundamental, portanto, que o Poder Púbico elabore políticas que enfrentem o problema e propiciem acesso à devida assistência à saúde mental materna, frequentemente abalada pela intensa experiência da gestação, do parto e do puerpério.
Ante o exposto, diante do inconteste mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº 7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde, pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia e o apoio às pessoas que lidam com essa condição.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 19:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1148/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1148/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Requerimento acima especificado, em razão de haver necessidade de readequação da propositura.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 13:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (113869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Profissionais da Carreira Magistério Público, que integram o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF), pelos relevantes trabalhos pedagógicos prestados à toda a população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs “Profissionais da Educação Pública do DF, filiados ao SINPRO-DF”, que seguem, com firmeza, na luta por uma educação pública emancipadora, laica, inclusiva e com valorização profissional.
Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF), criado em 14/03/1979 quando a Associação de Professores do Distrito Federal – APPDF – recebeu carta autorizando a denominação do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), de acordo com o Art. 515 da CLT. O SINPRO-DF possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial, mediante sua solidariedade de classe. Representa as (os) professoras (es) e orientadoras (es) educacionais da rede pública do DF.
Cássio de Oliveira Campos (In Memorian), professor de matemática na Regional de Ensino de Sobradinho, diretor do Sinpro/DF, tendo atuado em Planaltina e Sobradinho quando faleceu em 2017 durante sua liderança em uma greve docente.
Maria Holanda Lopes Carvalho (In Memorian), professora de artes na Regional de Ensino de Taguatinga, aposentada, grande referência nas lutas sindicais, compositoras de música e marchinhas que marcaram muitas greves.
Antonio de Lisboa Amâncio Vale, professor aposentado de geografia e história. Atuou em escolas na Ceilândia e no Plano Piloto. Foi dirigente do SINPRO-DF, secretário de Relações Internacionais da CUT e Secretário da CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação. É representante dos Trabalhadores no Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ariane Mayara Alves Batista de Oliveira, atua na SEDF desde fevereiro de 2013 exclusivamente na Escola Classe 203 de Santa Maria, onde já foi professora, coordenadora, pedagoga e, agora, diretora.
Cláudia Fernandes de Assis, atua como professora de Atividades desde 1996, passou pelo CAIC Ayrton Senna em Samambaia e Escola Classe 511 de Samambaia, atualmente, está lotada no CAIC Santa Maria.
Clerton Oliveira Evaristo, natural de Nova Russas - Ceará, formado em Geografia pelo CEUB (hoje Uniceub), mestre em educação pelo programa de pós-graduação em educação da Universidade de Brasília. Atuou em escolas da rede privada (Colégio do CEUB, La Salle Brasília, Compacto, Alvorada, Icesp, Planalto, entre outras) e na rede pública (CEF 15 de Ceilândia, Elefante Branco, GAN, Gisno, Cedlan e CEAN).
Cristiane César Barros, professora da SEEDF sob matrícula nº 70281882, atua na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e Ceilândia – APAED, convênio com a SEEDF.
Delzair Amancio da Silva, professora aposentada de Atividades. Trabalhou em algumas escolas do Município de Posse - GO. Foi presidente da Regional do Sintego - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás. Trabalhou no CED 03 de Sobradinho, na EC Boqueirão no Paranoá e no CED 01 de Brasília. Foi diretora do SINPRO-DF por dois mandatos. É diretora da Associação dos Conselheiros (as), ex - conselheiros (as) e suplentes de conselheiros (as) tutelares do DF - ACT/DF.
Edna Rodrigues Barroso, professora de Atividades aposentada. Atuou na EC 06, EC 33, EC 41, EC 45, EC 47, EC 50, EC 55, EC 64, CEF 30, todas em Ceilândia. Trabalhou no PNAIC. Foi diretora da Coordenação da Educação Infantil - SUBEB - SEEDF.
Gilmar José Rocha (MAGAL), iniciou sua carreira no magistério em 1985 como professora em contratação temporária em Taguatinga. Em 1986 tomou posse como professor de Física e Matemática na Ceilândia, no CED 03. Depois atuou no CEMAB, em Taguatinga. Participou das lutas da categoria e foi do comando de greve em 1988 e 1998. Aposentou em 2021.
Gilvaci Rodrigues Azevedo, nasceu em Brasília - DF, cursou o Magistério na Escola Normal de Taguatinga. Ingressou na SEEDF em 1989. Atuou como professora dos Anos Iniciais, de Filosofia no Ensino Médio, foi coordenadora pedagógica e diretora de escola. Foi coordenadora no Curso de Pedagogia no CEUB até 2023. Foi vice-presidente da ONG Partners of American.
Iracema Correia César, Professora aposentada. Graduada em Ciências Sociais pela UFC, com especialização em "Culturas Negras no Atlântico" pela UnB. Ingressou na SEEDF em 1997, como professora de sociologia. Trabalhou com projetos interdisciplinares relacionados à Lei 10639-03. Foi delegada Sindical no CEMUB - NB. É militante de base do Sinpro-DF.
Jacy Braga Rodrigues, Professor há 42 anos, ingressou na extinta Fundação Educacional em agosto de 1986, em Ceilândia, onde lecionou para os anos finais do fundamental e ensino médio. Foi diretor do Sindicato dos Professores por dois mandatos. No Governo do PT entre 1995 e 1998 foi Subsecretário de Administração e Diretor Executivo da Fundação Educacional. Entre 1999 e 2002 foi Gerente de Educação da ONG Missão Criança, tendo atuado como consultor do PNUD/UNICEF na concepção e implementação de programas e projetos de inserção social no Acre, Alagoas, Goiânia e Aracajú. De 2002 a 2004 atuou como Coordenador Administrativo e Financeiro (CAF) da Agência Brasileira de Cooperação em São Tomé e Príncipe na África, coordenando os projetos de cooperação do Brasil naquele país, na Guiné Bissau, Angola e em Cabo Verde. Entre 2005 e 2009 dirigiu o Centro de Estudos Brasileiros/Centro Cultural Guimarães Rosa da Embaixada do Brasil em São Tomé e Príncipe, África. De volta ao Brasil, integrou o Governo do PT entre 2010 e 2014, tendo atuado como Secretário Adjunto de Administração Pública e depois como Adjunto da Educação. De 2015 até o final de 2023 esteve lotado no CEM Setor Oeste, onde de 2020 a 2023 foi Diretor.
Jalma Fernandes de Queiroz, nasceu em Areia Branca, Rio Grande do Norte, filho de agricultores. Fez o Científico (segundo grau) no Centro de Ensino Elefante Branco e se formou em Bacharel e Licenciado em Psicologia e História. Professor aposentado da Secretaria de Educação do DF, foi diretor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro/DF), por 4 gestões. Hoje é ativista e militante cultural, escreve Poesias em "estilo livre" e aforismos. É membro efetivo da Academia Gamense de Letras.
Jeferson Paz, professor aposentado da SEEDF. Arte educador e Artista Plástico/Visual. Delegado Sindical-85/86. Diretor/Coordenador do Projeto "Pé no Chão"- 87/89. Diretor da primeira Diretoria Colegiada do SINPRO-DF-89/92. Coordenador do Orçamento Participativo Adm. Reg. Sobradinho - 95/98. Coordenador Regional de Ensino de São Sebastião e Plano Piloto/Cruzeiro-2011/2014.
João Sebastião Domiciano, Concursado em 1981 . Aprovado em 17° e sua posse foi em 16/02 no CED 02 do Gama. Em 1989 foi transferido para o CEAM até a sua aposentadoria em 2012, em março em plena Greve. Foi delegado sindical, coordenador de ciências da natureza e também foi vice -diretor. Participou de todas as greves da categoria.
Jucimeire Barbosa da Silva, professora de Artes da SEEDF. Foi dirigente do SINPRO-DF. Atualmente trabalha no CEF 404 e CEM 304 de Samambaia. É delegada sindical.
Juliana César Barros, professora da SEEDF, sindicalizada e atua na Escola Classe 28 de Ceilândia, participa ativamente das lutas da categoria.
Leila Brasileiro Zeidan, atuou nas seguintes escolas desde 1996: Jardim de Infância 116 de Santa Maria (Diretora), E.C 116 de santa Maria (Professora), E.C 01 da Candangolândia (Professora), E.C 511 de Samambaia (Professora), E.C 504 de Samambaia (Professora).
Magnete Barbosa Guimarães (MEG), Pedagoga Orientadora aposentada da SEEDF. Trabalhou em escolas em Santa Maria, escolas no Gama, e em Taguatinga, onde trabalhou até se aposentar. Foi dirigente do SINPRO-DF por 4 mandatos. Foi vice-presidente da CUT e foi candidata a deputada distrital.
Maria Auriene Vieira, professora aposentada da SEEDF. Foi dirigente do SINPRO-DF. Participou e liderou as maiores greves da categoria. Foi assessora parlamentar da Deputada Arlete Sampaio, atualmente é assessora parlamentar do Deputado Gabriel Magno.
Maria Conceição Barros, psicóloga da SEEDF há 22 anos. Atuou no Centro de Ensino Especial I de Taguatinga; Escola Classe 1 de Taguatinga; Escola Classe 24 de Taguatinga, filiada ao SINPRO desde que assumiu a SEEDF.
Maria das Dores de Oliveira, professora de Atividades. Atuou na EC 55, EC 27, EC 64, todas de Ceilândia. Foi coordenadora da Educação Infantil na Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia.
Maria Francisca de Sousa Michnik, Professora da SEEDF de Língua Portuguesa, atuou como professora da rede por mais de 40 anos, no CEM 02 de Planaltina, no CED 03, no CEF Nossa Senhora de Fátima. Professora aposentada.
Maria José Ribeiro, professora de Geografia nas escolas GG do Guará, No CEMEIT e no Polivalente do Plano Piloto. Atuou como diretora do SINPRO DF de 1980 a 1986, época que não era dispensada do trabalho para a atuação sindical. Atua no Comitê de Defesa da Revolução Cubana, CDR, que considera um importante instrumento de luta e politização, atuou também no Movimento Coletivo de Mulheres Negras, sempre contribuindo de forma significativa.
Maria Luíza Cordeiro Calcagno, concluiu o segundo grau no Gisno em 1974, entrou para UnB em 1975 para cursar Educação Física. Em 17 de abril de 1980 entra para a SEEDF e vai dar aula em Brazlândia. Lecionou no Gama também. Foi dirigente por dois mandatos no SINPRO. Trabalhou em Sobradinho nos últimos anos, antes da aposentadoria no final de 2010.
Maristena Gonçalves Magalhães Gomes, professora alfabetizadora, atuou na Escola Classe 203 de Santa Maria e na regional de ensino como orientadora de estudos do pacto nacional de alfabetização na idade certa (PNAIC).
Nair Cristina da Silva Tuboiti, professora de atividades, alfabetizadora e que atuou na EC 12 e 29 de Ceilândia, EC 16 e 54 de Taguatinga, Regional do Recanto e de Taguatinga e na Sede da SEEDF.
Neide Samico da Silva, Pedagoga/ Psicopedagoga da SEEDF. Atuou na Escola Classe Eta 44, Escola Classe O2 de Planaltina, Escola Paraná; Centro de Ensino Especial 01 de Planaltina. Trabalhou na Direção de Ensino Especial - SUBEB - SEEDF.
Neusa Maria Guerra Ribeiro, professora da SEEDF de 1987 a 2016. Formada em Geografia. Trabalhou na Regional de Ceilândia nas escolas EC 32 e CED 07 e na Regional do Plano Piloto no CASEB, no Paulo Freire, no CEAN e na EAPE. Foi Diretora do SINPRO de 1998 a 2001.
Rejane Pitanga, professora aposentada. Foi dirigente do SINPRO-DF, foi presidente da CUT-DF, foi Deputada Distrital e Secretária de Estado. Tem sua vida marcada pela atuação política desde muito cedo. Participou de todos os movimentos da Educação no DF e da construção do SINPRO-DF.
Roberto Liao Junior, professor de educação física, atuou em escolas da rede privada entre 1984 e 1989 e atua na rede pública desde 1989 na Escola Parque 308 sul.
Sandra Reis da Costa, professora da SEEDF. Trabalhou na SEEDF desde 2005. Foram 8 anos como professora em Contratação Temporária e 11 anos como efetiva. Ao todo, 19 anos no magistério. Trabalhou em Brazlândia, nas seguintes escolas: CED 2, CEF 1 e CEF3 e CEI 01. Em 2014 foi para o CEF 20 na Ceilândia onde trabalha até o presente momento.
Sílvia Canabrava, professora de Atividades aposentada da SEEDF. Atuou na EC 37 de Ceilândia, atualmente CED 11 e na EC 07, atualmente CEF 35 de Ceilândia. Foi dirigente do SINPRO-DF como coordenadora da Secretaria de Assuntos dos Aposentados. Professora atuante em todas lutas da categoria.
Taise Souza de Oliveira, professora formada em Pedagogia, especialista em TEA, transtornos Funcionais, equoterapeuta, neuroeducadora em formação, já atuou no Centro de Ensino Especial 01 de Ceilândia, CEF 35, EC 03 e agora atua no CEF 04.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos profissionais da educação pública do Distrito Federal sindicalizados ao SINPRO-DF: professores/as, orientadores/as educacionais, delegados/as sindicais, diretores/as de escola, que refletem a importância de continuarem na luta em defesa de uma educação pública emancipadora, inclusiva, plural e com profissionais respeitados e valorizados.
Pois, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional dos Professores do Distrito Federal - APPDF recebeu carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Fato que nos faz celebrar, neste ano, 45 anos de existência desse imprescindível Sindicato.
Hoje, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério Público do DF, formada por Pedagogas (os) Orientadoras (es) Educacionais e Professoras (es) da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de 1/2 milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
O SINPRO-DF possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial, mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 12:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (113868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Profissionais da Comunicação, que integram a Editora, Portal e TV Brasil 247, pelos relevantes e históricos trabalhos em favor da democracia e comunicação no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs Profissionais da Comunicação, que integram a Editora, Portal e TV Brasil 247, pelos relevantes e históricos trabalhos em favor da democracia e comunicação no Brasil.
Tereza Cruvinel, fundadora da EBC e comentarista do Brasil 247. Como repórter, cobriu a Campanha das Diretas, a eleição de Tancredo Neves, a Constituinte e todo processo de redemocratização. A partir de 1986 passou a escrever a coluna Panorama Politico, na pagina 2 de O Globo, o que fez por 21 anos (1986-2007). Foi também comentarista politica da Globonews nos primeiros 10 anos do canal. Tereza Cruvinel é autora do livro "Cristina Tavares - uma guerreira do jornalismo e da política" e co-autora de "Jornalismo político para estudantes". No dia 27 de setembro de 2007, o jornal para o qual trabalhava publicou a saída de Tereza: ela pedira demissão para assumir o cargo de presidente da EBC - Empresa Brasil de Comunicação, a convite do presidente Lula e do ministro-chefe da Secom, jornalista Franklin Martins. A principal missão da EBC seria implantar a TV Brasil, a TV Publica nacional.
Hildegard Angel, comentarista da TV 247 e símbolo da luta contra a ditadura. Hildegard trabalhou como atriz no teatro, no cinema e na televisão nas décadas de 60 e 70, antes de se tornar conhecida no jornalismo, especialmente como colunista social a partir dos anos 1980. Dedicou-se ao colunismo social no jornal O Globo, e, posteriormente, de 2003 a 2010, no Jornal do Brasil.
Leonardo Attuch, fundador do Brasil 247. Em 1993, graduou-se em jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB) e logo depois foi selecionado para participar do programa de jovens talentos do jornal O Estado de S. Paulo. Em seguida, recebeu um convite para trabalhar no Correio Braziliense, principal jornal de Brasília. Seis meses depois, foi convidado para trabalhar na sucursal brasiliense da revista Veja, da Editora Abril. Em 1994, transferiu-se para a cidade de São Paulo, ainda na Editora Abril, para atuar como repórter da revista Exame. No início de 1997, aos 25 anos, foi convidado para a editar a seção de economia do jornal Estado de Minas, em Belo Horizonte. Em 2005, publicou uma das principais reportagens investigativas da crise do governo Lula, ao entrevistar a secretária Fernanda Karina Somaggio.
Joaquim de Carvalho, repórter investigativo, colunista do 247. Joaquim foi subeditor de Veja e repórter do Jornal Nacional, entre outros veículos. Ganhou os prêmios Esso (equipe, 1992), Vladimir Herzog e Jornalismo Social (revista Imprensa).
Luís Costa Pinto, jornalista do Brasil 247. Luís (Lula) foi repórter, editor e chefe de sucursais de veículos como Veja, Folha de S.Paulo, O Globo e Epoca.
Gisele Federicce, ex-diretora do Brasil 247 e hoje assessora do Ministério das Mulheres. Gisele atuou em assessoria de comunicação para as Casas Bahia e Andef
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos aos seguintes Profissionais da Comunicação, que integram a Editora, Portal e TV Brasil 247, pelos relevantes e históricos trabalhos em favor da democracia e comunicação no Brasil.
A Editora 247, responsável pela publicação do site Brasil 247 e do canal TV 247, foi fundada em março de 2011 pelo jornalista Leonardo Attuch, que atualmente ocupa o cargo de diretor-presidente e integrante do conselho editorial. O veículo de comunicação 247 tem o propósito de ser um meio de comunicação que dá protagonismo ao seu público, seus leitores e telespectadores, invertendo a lógica da mídia comercial, que busca alavancar seus personagens e o lucro dos seus acionistas.
Com uma informação honesta, precisa e transparente, cerca de 1,31 milhões de inscritos no canal do youtube TV 247 são considerados protagonista e, por meio da consciência dos acontecimentos do presente, podem compreender o passado, o futuro e lutar para intervir no futuro, transformando nossa sociedade para a justiça social, equidade e relações equitativas de poder.
Desta forma, a Editora 247 se apresenta como fiel defensora da democracia e da participação popular, impulsionando o respeito ao voto, a ampliação da igualdade de direitos, o respeito à diversidade, a inclusão racial, a defesa do estado de direito e uma disputa política justa.
Esse perfil nos demonstram o tamanho da importância desse veículo de comunicação, se apresentando como uma das maiores empresas de mídia independente do Brasil. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para a democratização da informação no Brasil e no Distrito Federal. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (113866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, realize a manutenção dos meios-fios do estacionamento púbico localizado na quadra CL 208, conjunto B, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, realize a manutenção dos meios-fios do estacionamento púbico localizado na quadra CL 208, conjunto B, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da região, os quais reclamam que a falta de manutenção dos meios-fios do estacionamento público localizado na quadra CL 208, conjunto B de Santa Maria, tem causado transtornos aos frequentadores, uma vez que em períodos de chuva ocorrem alagamentos e acúmulo de lama dificultando o acesso as escolas próximas.
A função dos meios-fios, além de garantir a segurança dos pedestres, sendo uma barreira física entre as ruas e as calçadas, desempenham um papel crucial na drenagem das águas pluviais, evitando o acúmulo de água que causam danos à infraestrutura urbana.
A reforma dos meios-fios do estacionamento promoverá infraestrutura e acessibilidade aos frequentadores, além de contribuir para o bem estar e qualidade de vida da população local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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