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Emenda (Aditiva) - 292 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte DESAFIO e a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, objetivo O260 - EDUCAÇÃO EM SAÚDE:
“DESAFIO
• Ampliar o Auxílio Moradia para todos os residentes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, oriundos de Instituições Públicas.”
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CONCESSÃO AUXÍLIO MORADIA PARA RESIDENTES DO SUS/DF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que a isonomia de gratificações recebidas por todos os residentes da SES/DF, oriundos de Instituições Públicas, torna o ambiente de ensino aprendizagem mais harmônico.
Importante considerar ainda que estes residentes são uma força de trabalho considerável no SUS/DF sem os quais o sistema teria dificuldades no atendimento à população, seja no acolhimento, consultas, prescrição de medicamentos, dentre outros procedimentos, em toda a rede de saúde do SUS.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (107276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(De Vários Deputados)
Requer a retirada de pauta do projeto de Lei nº 2260/2021
Requeiro, nos termos art. 78, XX, e art. 42, II, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de pauta das Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a retirada do Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva retirar a proposição legislativa mencionada. A proposição pende de apreciação das Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que devem apreciá-la em Plenário, da Ordem do Dia na data presente.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:57:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (107270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (107126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 722/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 722/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 256/2023 ? GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, o qual informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos anexa.
A proposição foi apresentada com cinco artigos e ementa acima reproduzida. De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades estabelecidas no Distrito Federal e obrigadas pelo Banco Central do Brasil a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, listadas nos seus incisos I a XVII. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, na obrigatoriedade de que trata esse artigo, incluem-se “todos os estabelecimentos listados obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.
O caput do art. 2º fixa, nos incisos I e II, os valores das multas a serem impostas pelo Distrito Federal de acordo com a infração cometida à legislação tributária. O § 1º dispõe sobre a cumulatividade de multas. Já o § 2º afasta a aplicação do disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos nesse artigo.
Nos termos do art. 3º, serão aplicadas multas de 100% sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Adicionalmente, o art. 4º ratifica que, pelo descumprimento de obrigação principal, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Segue, no art. 5º, a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos nº 63/2023–SEFAZ/GAB, de 05 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal afirma que em virtude da publicação do Decreto nº 43.131/2022, que instituiu a DES-IF, em seus diversos módulos, “torna-se urgente a aprovação e sanção da Lei resultante da proposição em tela, tendo em vista que, sem a norma ora proposta, a Administração Tributária do Distrito Federal fica impossibilitada de impor sanções ao seu descumprimento”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria, informa que a matéria não trata da concessão de qualquer hipótese de benefício fiscal nem veicula aumento de despesa, “o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, também não se aplicando ao caso as exigências da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 26 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ e, por tramitar em Regime de Urgência, nos termos prescritos pelo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser apreciada simultaneamente por tais colegiados.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 722/2023 visa instituir as multas nos casos de inobservância da legislação tributária do Distrito Federal relativa ao dever de prestar informações por meio da DES-IF. Trata-se, portanto, de previsão de penalidades relativas à obrigação acessória imposta a instituições financeiras e congêneres, como se pode depreender do disposto no Código Tributário Nacional – CTN[1]:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos editados)
Dessa forma, torna-se obrigação principal, a cobrança de multas previstas em lei pelo não cumprimento de obrigação acessória. Reitera-se, portanto, que o desiderato do projeto é justamente estabelecer a sanção e os respectivos valores a serem exigidos pela autoridade fiscal competente nos casos de infringência da norma relativa à DES-IF.
No tocante à legislação tributária vigente sobre a matéria, cabe ressaltar a Lei Complementar federal – LC nº 175, de 23 de setembro de 2020, que, entre outras providências, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A norma também prevê que o imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
Com efeito, na lista anexa à LC nº 116/2003, os subitens do item 4 correspondem a serviços de saúde, assistência médica e congêneres; do item 5 se referem a serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; e, por fim, do item 15 tratam sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Apresenta-se, na íntegra esse último item, destacando-se os subitens citados na LC nº 175/2020.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifos editados)
Dessa forma, é perceptível que, com a vigência da LC nº 175/2020, pelo menos parte dos serviços objeto da DES-IF deverá ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com acesso franqueado aos municípios e Distrito Federal, exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN[2].
No âmbito do Distrito Federal, o Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[3], sobre a aplicação de multas, prevê:
Art. 60 - As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º - A multa será calculada:
I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 62 - Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo; (Grifos editados)
Por seu turno, o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências”, na parte que trata sobre o ISS (Capítulo IV), prevê a obrigatoriedade de inscrição cadastral perante o fisco distrital, bem como remete ao regulamento a instituição de novas obrigações acessórias, in verbis:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes. (Grifos editados)
Destarte, a obrigação acessória em questão foi implementada nesta Unidade Federada por força do Decreto nº 43.131, de 23 de março de 2022, que introduziu no Regulamento do imposto – RISS[4] o seguinte dispositivo:
Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.
§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:
I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:
I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:
I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;
II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;
III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e
IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.
§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.
§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.
§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Grifos editado)
Diante desse vasto arcabouço jurídico, nota-se que a aprovação do PL nº 722/2023 é indispensável para a concretitude do direito disciplinado na legislação tributária vigente, ou seja, é a impulsão necessária para que a obrigação acessória, no caso em tela, a DES-IF, seja efetivamente exigível pelo Distrito Federal, propiciando, portanto, o exercício do Poder de Polícia desse ente federado na defesa do interesse público.
No entanto, quanto ao art. 3º da proposição, que prevê multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, cabem algumas considerações.
A LC nº 435, de 27 de dezembro de 2001[5], veicula a regra geral sobre a cobrança de multa e juros incidentes nos casos pagamento em atraso de tributos distritais, in verbis:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifos editados)
No que tange ao ISS, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I – 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
.......................... (Grifos editado)
Com efeito, o RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, reproduz, no art. 144, o disposto no art. 65 da Lei do ICMS.
Vale ressaltar que as multas previstas nas legislações do ICMS, aplicáveis ao ISS, podem alcançar até 100% do valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, no prazo legal. No entanto, tal percentual somente é aplicado em hipóteses com agravantes que dificultem a fiscalização de apurar o valor fidedigno do imposto devido, como é o caso de “imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário”, pois, nessa hipótese, poderia ser configurada a “apropriação indébita do imposto retido” pelo substituto legal[6].
Uma vez excluído a parte final do art. 4º também não teria como prosperar, visto que seu objeto é justamente ressalvar o disposto naquele dispositivo. Cumpre repisar o texto desses dispositivos:
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Grifos editados)
Para adequação normativa supracitada, apresenta-se a Emenda nº 02, anexa a este Parecer.
Em relação à técnica legislativa e redação, conforme proposta apresentada no quadro comparativo a seguir, a proposição também merece reparos nos seus arts. 1º e 2º:
Quadro demonstrativo – Texto da proposição e redação sugerida
Emenda de redação
Negrito: texto incluído
Itálico: texto deslocado
Comentários
Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Especificar em lei as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas pelo BACEN à adotar o COSIF pode impedir a imposição da penalidade em tela às instituições financeira e equiparadas que não constem da relação prevista no texto legal. Ademais, caso o BACEN amplie ou reduza o rol de tais pessoas, a norma legal ficaria desatualizada. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que é suficiente limitar a aplicação de multa em referência às instituições financeiras e entidades que, cumulativamente, estejam sujeitas à adoção do COSIF e à inscrição no cadastro distrital, ou seja, restringir a imposição aos obrigados a apresentar a DES-IF.
Vale ressaltar que a exigência de inscrição no Cadastro Fiscal do DF recai sobre todas as pessoas que estejam estabelecidas nesta localidade, conforme se depreende do RISS:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Por fim, destaca-se que a relação em comento pode integrar norma complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois esses instrumentos são atualizados com maior celeridade que as leis.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
A redação proposta, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009, tem o objetivo de sintetizar a norma veiculada nesse dispositivo. Para isso, sugere-se a exclusão de textos repetidos nos incisos e a respectiva inclusão no caput do artigo. Da mesma forma, propõe-se aglutinar no comando dos incisos I e II as disposições reiteradas em suas alíneas e eliminar as redundantes.
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
As redações de que tratam o quadro supracitado serão objeto da Emenda nº 03, anexa.
Por todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade do projeto em apreciação nesta Comissão, nos moldes dado pelas emendas que integram este Parecer.
Assim, no âmbito da CCJ, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 722/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF e aprovação das emendas nº 2 e 3 anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2]Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira´ leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devera´ franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara´ o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
[3]LC nº 4, de 30 dezembro de 1994
[4]Decreto nº 25.508, de 19 de março de 2005
[5]Alterada pela LC nº 943, de 16 de abril de 2018, disponível em: https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=435&txtAno=2001&txtTipo=4&txtParte=.
[6]Art. 65, V, “e”, da Lei nº 1.254/1996
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 362/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 362/2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Max Maciel, o Projeto de Lei n.° 362, de 2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU”.
Segundo o art. 1° da proposição, a finalidade do fundo é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
As receitas do fundo, que deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”, estão listadas no art. 2°. Os recursos serão aplicados naquilo que prevê o art. 3°.
O projeto também cuida, no art. 4º, de estabelecer critérios para a destinação das receitas: 15% à mobilidade ativa (a pé); 15% à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A gestão do fundo será supervisionada por Conselho Diretor composto por: um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal; quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º); dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH; um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – SEGOV.
Os integrantes do Conselho Diretor serão indicados por ato do Poder Executivo, com mandatos de 3 anos, permitida a recondução por igual período. A recondução, no entanto, é vedada aos representantes da sociedade civil.
O Conselho Diretor possui caráter deliberativo e não remunerado. Será presidido por integrante da SEMOB e reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
A proposição ainda prevê, no art. 7°, que a prestação de contas do fundo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal será realizada ao final de cada exercício. O art. 8º impõe a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no que for necessário.
Segue cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, além da finalidade já descrita no art. 1º, o autor aponta o objetivo de “proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana”.
Afirma, ademais, que “o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”.
A proposição foi lida em 10 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em votação na CMTU e na CAS, o projeto recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados na 3ª Reunião Ordinária, em 30 de agosto de 2023, e na 12ª Reunião Ordinária, em 08 de novembro de 2023, respectivamente.
O projeto, que ainda não foi apreciado pela CEOF¹, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Plenário.²
Em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.° 362, de 2023, visa criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, cuja finalidade é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria tratada no projeto, dada a sua autonomia administrativa e financeira na prestação de serviços públicos de interesse local, conforme previsão contida no inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ressalta-se, ademais, previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal que atribui ao ente federado a competência privativa para organizar e prestar o serviço de transporte coletivo, nos termos do inciso VI do art. 15:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (g.n.)
Embora não se vislumbre impedimento relacionado à competência do Distrito Federal, a proposição contém vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, o qual demonstraremos a seguir.
A instituição de fundos, conquanto dependa de autorização legislativa (art. 167, IX, da CF/88, e, por simetria, art. 151, IX, da LODF), é de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme § 4º do art. 151 da LODF:
Art. 151. São vedados:
...
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
...
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforça esse entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuiçoes das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administraçao publica local são de competencia privativa do Governador do Distrito Federal.
3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao principio da separaçao dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: 69/70) (g.n.)
O titular da função executiva relacionada à prestação dos serviços de mobilidade urbana, em especial o transporte público, é o Governador do Distrito Federal, que detém a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, segundo o inciso X do art. 100 da LODF.
Nesse contexto, a criação e, por conseguinte, a gestão de fundo financeiro destinado à mobilidade urbana são matérias de organização administrativa, sobre as quais o Chefe do Poder Executivo possui competência privativa para iniciar o processo legislativo, conforme inciso IV do § 1º do art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ressalta-se, ainda, que a proposição promove a vinculação de receitas orçamentárias (artigos 3º e 4º), em violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo para propor lei orçamentária, nos termos do inciso III do art. 165 da Carta Magna e do inciso III do art. 149 da LODF. A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2447, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-01 PP-00120) (g.n.)Deixa-se de analisar os demais aspectos, em razão da insanável inconstitucionalidade formal verificada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, 100, inciso X, 149, inciso III, e art. 151, § 4º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 362, de 2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
[2] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
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Emenda (Subemenda) - 640 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBemenda (ORÇAMENTÁRIA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
À Emenda Aditiva (Orçamentária) nº 408 ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Fica alterada a Emenda Aditiva (Orçamentária) nº 408, de minha autoria, na forma abaixo relacionada:
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09129 - ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO
Função
25 - ENERGIA
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20560 - AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO
Localização
27 - REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
250
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva corrigir o valor da Emenda Aditiva nº 408 ao presente Projeto de Lei, a qual destina recursos à ampliação da iluminação pública na Região Administrativa do Jardim Botânico.
É relevante ressaltar, nesse contexto, que a presente emenda está estritamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL Nº 221, de Brasília, em 11 de outubro de 2023. Essa decisão determinou que cada Deputado Distrital poderia apresentar, no máximo, 30 emendas, observando o limite financeiro de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), referente à PLOA 2024 (PL 613/2023).
Sendo assim, rogamos a aprovação da presente Subemenda pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (107125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei de reestruturação e desmembramento da carreira de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei de reestruturação e desmembramento da carreira de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação eiva de solicitação encaminhada a este gabinete através da Associação de Servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ASSDF/AVAS no sentido de solicitar o desmembramento e reestruturação da carreira dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde do Distrito Federal.
Cabe salientar que, quanto a sugestão, há processo SEI tramitando no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde sob o nº 00060-00166458/2023-10 contendo minuta do pretenso projeto de lei, portanto, a presente solicitação caminha no sentido de atendimento do pleito já em análise no âmbito da supracitada pasta.
Ante o exposto e tendo em vista o caráter meritório da matéria, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (107122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 12 de dezembro de 2023
daniel Vital
Assistente Técnico Legislativo
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Moção - (107052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, os idealizadores do projeto literário do Instituto Ser Criança, o Sr. Rogério Barbosa de Almeida e Sra. Eliana Negreiros de Ferreira, que se especificam.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos idealizadores do projeto literário do Instituto Ser Criança, o Sr. Rogério Barbosa de Almeida e Sra. Eliana Negreiros de Ferreira pelos relevantes serviços prestados em prol da população do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por esse instituto e por seus gestores e idealizadores, que proporcionam às crianças conteúdo educativos, lúdicos, com temáticas sociais relevantes, e que contribuem com a promoção dos direitos no combate aos abusos cometidos contra os mesmos. A ação proposta tem como premissa uma linguagem lúdica para alcançar o público infantil em relação ao tema abuso.
O objetivo do projeto é promover o acesso à informação para as crianças. Um material com linguagem adequada para a faixa etária entre 6 a 12 anos, levando em consideração os quesitos psicossocial e pedagógico, e proporcionando conhecimento por meio da leitura. O Ser Criança é um projeto orientador e preventivo, tratando de temas exclusivamente relacionados à proteção das crianças.
Esse projeto existe há 13 anos levando temáticas diversas a cada etapa. Desde sua primeira edição, promove atividades de prevenção e já atendeu cerca de 1.000.000 um milhão de crianças até então. O Instituto Ser Criança, tem uma grande experiência na rede pública de ensino do Distrito Federal e já atuou em parceria com os principais órgãos do Governo do Distrito Federal e outras instituições e empresas privadas.
A criança, como uma etapa do ciclo de vida, caracteriza-se por um intenso processo de definições, escolhas e arranjos para a construção de uma trajetória na sociedade. As condições em que é vivido esse processo e a quantidade e qualidade dos recursos disponíveis para a composição dessa equação definem, em grande medida, a qualidade da inclusão e da participação social que a criança pode realizar nesse processo de transição para a vida adulta.
Em função das inúmeras diferenças e desigualdades coexistem e diferenciadas maneiras de processar a transição, novas dificuldades se apresentam para o processo de emancipação, e aumenta o número de crianças que têm suas biografias marcadas de forma negativa por conta dos males a serem combatidos por meio da execução do projeto.
Diante desse fator, implantar atividades vinculadas ao tema escolhido, tendem a contribuir para a formação do indivíduo como um todo de maneira que possa integrar a sociedade pronto para a vida.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à sociedade, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por esses gestores que pensam no futuro de nosso Estado, que são nossas crianças, registrando assim, a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala da Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Moção - Cancelado - (107058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Adma Lucinda Lima de Morais
Amélia Lopes do Vale Oliveira
Ana Lucia Walker
Anitta Elizabeth do Carmo Melo
Belti Alves dos Santos
Claudia Pinheiro da Silva
Diva Marini Coelho de Pinho
Edileusa Rodrigues Freires
Edmeia da Paixão Lins Rabelo
Eliana Inês de Faria Ferreira
Francisco Gustavo Medeiros Dias
Gláucia Maria Pereira Nobre
Iraci Francisca dos Santos
Lindaura de Macêdo Silva
Lucia do Nascimento
Luciana Pereira da Silva
Lugercina Lourenço do Carmo
Marcia Paula Sartori
Maria das Graças Leocadia de Sousa
Maria Goretti de Lacerda Maciel
Maria Luiza Pires da Silva Abrão
Maria Ria Marcolino
Monica Sales Lima Bezerra
Salete Paulina Cenci Malinsic
Vanderlicia Dias Rodrigues
Vanessa de Souza Rocha
Wanda de Souza Texeira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Folha de Votação - CCJ - (107051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 722/2023
Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Folha de Votação - CCJ - (107054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2780/2022
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda Nº
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso III do art. 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 452/2023 apresentado na Comissão de Constituição e Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei 794/2023, que apresentou modificação no prazo de vigência da Lei 6466, de 27 de dezembro de 2019, até até 31 de dezembro de 2027, indo de encontro ao que fora apresentado pelo substitutivo do nobre Deputado Thiago Manzoni, que define a vigência até o ano de 2025.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (107053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação. Por oportuno, ressalta-se que, na Folha de Votação 107051, onde se lê “Parecer 01 - CCJ”, leia-se “Parecer 02 - CCJ”, uma vez que durante a reunião foram sugeridas alterações no texto do parecer com as quais o relator concordou, alterando-o nos termos do art. 95, XIII, do RICLDF.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 14:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (107050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/02/2024 - 15 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 11 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 11/12/2023, às 15:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (107055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 5 - CCJ - (107049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 14:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (107038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, nos termos da Emenda Aditiva nº 1, do Projeto de Lei nº 598/2023, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (107037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao art. 3º do projeto o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º (...) (...)
VI - Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM).
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta ilustre comissão a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 598/2023, que versa sobre a inclusão obrigatória das disciplinas de Políticas Públicas para Mulheres nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
A proposta original representa um passo fundamental na promoção da igualdade de gênero e no fortalecimento da abordagem de gênero nas instituições de segurança. No entanto, buscando enriquecer ainda mais a legislação em questão, propomos a inclusão do inciso VI ao artigo 3º do projeto, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos.
Tal inclusão é necessária para garantir que os profissionais de segurança pública e privada do Distrito Federal sejam completamente capacitados, não apenas na compreensão teórica das políticas públicas externas para mulheres, mas também na aplicação prática do Plano Distrital específico. O PDPM, sendo uma ferramenta crucial para a implementação de ações efetivas em prol das mulheres, merece destaque como componente curricular obrigatório.
A inclusão do Plano Distrital no escopo do projeto fortalecerá a formação dos agentes de segurança, garantindo que eles não apenas entendam os princípios das políticas públicas, mas também incluam aptos a implementar estratégias concretas alinhadas com a realidade local. O reconhecimento e o entendimento das particularidades do Distrito Federal são cruciais para a eficácia das medidas de segurança externas para as mulheres.
Cumpre ressaltar, o disposto na PORTARIA Nº 271, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, bem como o DECRETO Nº 42.590, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, que corroboram a necessidade de propormos a Emenda Aditiva ao Projeto em análise.
Destarte, esta Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei nº 598, tornando-o mais abrangente e alinhado com as demandas específicas do Distrito Federal no que diz respeito à segurança e proteção das mulheres, contribuindo assim para um ambiente mais seguro e igualitário em nossa sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda Aditiva que, acrescenta o inciso VI ao art. 3º do Projeto de Lei 598/2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (107029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................
......................................................
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
......................................................
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
......................................................
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e
II – a Lei nº 6.867, de 21 de junho de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo incorpora as alterações necessárias, inclusive a trazida por meio do Projeto de Lei nº 794/2023, adequa suas redações e aprimora a técnica legislativa de ambas as proposições.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 15-A, da alteração promovida pelo art. 1º, XX, a seguinte redação:
Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Deve ser mantida a redação proposta pela Emenda nº 4 - CAF, utilizando a palavra “requerer”, pois, tendo em vista que as entidades possuem legitimidade para desenvolver empreendimentos habitacionais de interesse social na forma do art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006, a legislação deve prever a possibilidade do recebimento de pleitos formulados por tais entidades, com a indicação de áreas públicas que atendem a demanda habitacional de seus associados ou cooperados.
A possibilidade de apresentação de requerimentos na forma prevista na proposta acima reflete, inclusive, o cumprimento do princípio básico da participação social na formulação e execução da política habitacional no Distrito Federal.
Todavia, a fim de se evitar qualquer interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim, sugere-se a inclusão de texto para esclarecer que a requisição deverá ser analisada pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, ao qual caberá a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em atenção a legislação e regulamentações vigentes.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 21, da alteração promovida pelo art. 1º, XVIII, a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A referida inclusão se justifica pois, em regra, os imóveis destinados para programas habitacionais de interesse social são doados pela TERRACAP ao Distrito Federal para que o órgão executor da política habitacional possa desenvolver os empreendimentos habitacionais, conforme previsto no art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006 em debate e o art. 16 da Lei nº 4.020/2007 – que dispõe sobre a criação da CODHAB:
Lei nº 3.877/2006
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
Lei nº 4.020/2007
Art. 16 - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP doará ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social, conforme determina o art. 5º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. § 1° - Os imóveis doados nos termos do caput deste artigo serão transferidos pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, para a execução de suas atividades.
Dessa forma, na mencionada situação, a transferência de domínio ao cooperado ou associado não será feita pela Terracap, mas sim pelo Distrito Federal, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 30 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, inciso II, da alteração promovida pelo art. 1º, V, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
II - residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A exclusão do lapso temporal para aqueles que trabalham no Distrito Federal e residem no entorno se justifica uma vez que grande parte dos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno, pois não possuem capacidade financeira para morar no Distrito Federal. Referido fato é confirmado pela Pesquisa de Emprego e Desemprego – PED, realizada pela CODEPLAN em 2020, a qual demonstra que 42% da população do entorno trabalha na capital Federal[1].
Dessa forma, a mencionada alteração não criará uma quebra de isonomia entre os interessados, mas, pelo contrário, equilibrará a situação social existente, contribuindo, inclusive, para novos concursados de outras unidades da federação que não conseguem se instalar no Distrito Federal e consequentemente precisam residir no entorno.
[1] www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/PED-outubro-final-1.pdf
Deputado wellington luiz
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Emenda (Subemenda) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemendA
(Do Sr. Deputado WELLINGTON LUIZ)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 4º, § 2º, da alteração promovida pelo art. 1º, VII, a seguinte redação:
Art. 4º ...............................................................................................
...............
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se justifica, pois, os programas federais e distritais devem ser complementares, ou seja, deve haver a possibilidade de subsídios do Governo Federal serem somados aos benefícios de programas do Distrito Federal, conforme previsto no §8º, do art. 6º da Lei nº 14.620/2023, que dispõe do Programa Minha Casa Minha Vida:
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: § 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Deputado wellington luiz
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Indicação - (107036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” no Setor de Mansões IAPI Chácara 22F no Guara II, na Região Administrativa do Guara - X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” no Setor de Mansões IAPI Chácara 22F no Guara II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego nas vias em questão, tendo em vista a grande movimentação de automóveis e pedestres, ocorrendo acidentes constantemente pelo excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputada JAQUELINE SILVA
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Emenda (Subemenda) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 13, da alteração promovida pelo art. 1º, XV, a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
A mencionada inclusão se justifica pela necessidade de se impor ao processo administrativo correspondente, a plena observância ao interesse público em detrimento do interesse privado, com vistas a possibilitar o alcance do objetivo maior de promover o direito à moradia na execução da política habitacional do Distrito Federal.
Deputado wellington luiz
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Despacho - 1 - SELEG - (106982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/12/2023, às 08:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (106987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 806/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/12/2023, às 08:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (106985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 805/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 3 - CESC - (106983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 803/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 3 - CESC - (106986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 812/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (106988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 259, de 11 de dezembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 811/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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-
Despacho - 5 - SELEG - (106984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/12/2023, às 08:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (106967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que proceda, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a instalação de ponto de encontro comunitário (PEC) e outros equipamentos que promovam a convivência social e atividades físicas na área verde localizada na QNC 7/6, Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que proceda a instalação de ponto de encontro comunitário (PEC) e outros equipamentos que promovam a prática de esportes e de atividades lúdicas e de convivência social na praça conhecida como Parque União, na área verde localizada entre o final das ruas QNC 07 e QNC 06, Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação busca atender pleito apresentado pela população moradora da QNC 7/6 e quadras vizinhas, para que a administração pública promova benfeitorias e manutenção da área verde acima mencionada, a partir de implantação de mobiliário público de esporte, lazer e recreação tais como, ciclo faixa, academia ao ar livre, praça, pergolado, horta comunitária e outros equipamentos que promovam a integração social e ambiental sustentável.
Entendemos que fomentar o direito aos espaços públicos urbanos é também promover a segurança nas cidades, contribuir para saúde física e mental das pessoas e despertar a responsabilidade de moradores e moradoras sobre seu papel em relação ao cuidado e preservação de equipamentos públicos e do meio ambiente.
Portanto, investir na melhoria de espaços públicos não apenas transforma a estética da cidade, como também pode desencadear uma série de benefícios abrangentes, promovendo uma sociedade mais coesa, segura e saudável.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 13:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (106766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos de passageiros do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I - Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar, ao motorista ou cobrador do transporte público, o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento original com foto que permita a sua identificação.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais; e
IV – Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder tarifa zero, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido a limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este projeto se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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-
Requerimento - (106765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 815/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 815/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da preposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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-
Folha de Votação - CDC - (106758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Emenda nº 1 (substitutivo) ao Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 (Emenda nº 1 - substitutivo)
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (106757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 635/2023, que "Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados".
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106757, Código CRC: 015e3167
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Folha de Votação - CEC - (106759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Emenda nº 1 (supressiva) ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação da Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106759, Código CRC: 42a170aa
-
Folha de Votação - CDC - (106756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 155/2023, que "Institui o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários do Banco de Brasília".
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
Deputado Jorge Vianna
L
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista ao Deputado Iolando em: 25/4/2024
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106756, Código CRC: c0e6ce6e
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (106748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei n.º 141, de 2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”, com os seguintes dispositivos:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
§1º A divulgação que trata o caput deste artigo será feita por meio de afixação de cartazes em local de grande circulação e fácil visualização pelo público.
§2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa.
Art.3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora ressalta a importância da Central de Atendimento à Mulher para o enfrentamento dos casos de violência, especialmente do serviço de orientação às mulheres, “direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento, além de informar sobre os direitos das mulheres, a legislação vigente e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade”.
A autora ainda destaca a necessidade da “criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso”, com o incentivo de denúncias e de participação social no combate a esse tipo de violência.
A proposição foi lida em 23 de fevereiro de 2023 e distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCEDP, foi protocolado parecer pela aprovação na forma do Substitutivo também apresentado naquela comissão, que tem o seguinte teor:
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Substitutivo e o parecer ainda não foram apreciados pela CDDHCEDP[1]. A proposição também não foi analisada no âmbito da CDESCTMAT.
O projeto, sem a apreciação das comissões de mérito, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n.°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Setor de Apoio às Comissões.[2]
Em vista da ausência de análise deste projeto pelas comissões de mérito e da consequente irregularidade na tramitação do Projeto de Lei, nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.º 141, de 2023, cuida de estabelecer a obrigação de adoção de “medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e à violência contra mulheres” nas salas de exibição e cinemas do Distrito Federal, com a afixação de cartazes que contenham o número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
Trata-se, pois, de matéria de prevenção e combate à violência contra a mulher em âmbito local, tendo o Distrito Federal competência para legislar sobre o tema. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina:
Art. 276.É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
...
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.) (g.n.)
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade material, não há óbices. Medidas que versam sobre a proteção das mulheres contra toda forma de violência possuem ampla guarida na CF e na LODF. Primeiro, porque integram o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e o objetivo de promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, inciso IV, CF). Além disso, compõem o valor fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inciso III, LODF) e o objetivo prioritário do Distrito Federal de garantia e promoção dos direitos humanos (art. 3º, inciso I, LODF).
Impende reconhecer, ainda, que a proposição atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
...
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
...
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
Conforme também supracitado, a LODF, em capítulo dedicado às mulheres, aos negros e às minorias, dispôs como dever do Estado o estabelecimento de políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher (art. 276, LODF). Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Entretanto, quanto à técnica legislativa, vislumbramos a necessidade de ajustes na redação original da proposição para garantir a coesão e a coerência do ordenamento jurídico distrital com a inserção da norma proposta.
Conforme bem assentado no Parecer 1, protocolado no âmbito da CDDHCEDP, mas ainda não apreciado por aquela comissão, vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo da proposição em análise é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o substitutivo em anexo.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 30, inciso I e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, Decreto Federal n.º 1.973/1996, bem como nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso I, 276, caput e inciso III, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 141, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 16:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (106752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 141/2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 141/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei n.º 6.283, de 08 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180”, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
...
IX – teatro, sala de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, bem como aprimorar a técnica legislativa e redação, em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 13/1996.
Vige no Distrito Federal a Lei n.º 6.283, de 8 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180”.
A Lei n.º 6.283/2019 traz um rol de estabelecimentos que devem afixar placas com o teor “Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher”, entre os quais: hotéis, casas noturnas, bares, clubes sociais, agências de viagem, academias, prédios comerciais, órgãos públicos, etc. Entre esses estabelecimentos, de fato, não há a previsão de “salas de exibição e cinemas”.
Assim, como o escopo do Projeto de Lei n.º 141/2023 é a divulgação, nas “salas de exibição e cinemas”, do serviço da Central de Atendimento à Mulher para coibição da violência, entendemos que a forma mais adequada e coerente é a inserção desses locais nas previsões da Lei n.º 6.283/2019, que, conforme já explicitado, obriga a afixação de cartazes com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher – Disque 180 nos estabelecimentos que especifica.
A Emenda 1 (Substitutivo) protocolada no âmbito da CDDHCEDP faz a necessária correção de técnica legislativa, a fim de contribuir para a coesão, coerência e consolidação das leis distritais de coibição de violência contra as mulheres. Entretanto, considerando que tal emenda não foi objeto de apreciação pela comissão de mérito, bem como tendo em vista a atribuição desta CCJ para a correção de vícios de técnica legislativa, apresentamos o presente substitutivo.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Folha de Votação - CDC - (106747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 277/2023, que "Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a): ___________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
RESULTADO
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (106755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 552/2023, que "Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106755, Código CRC: b74f48b6
-
Folha de Votação - CDC - (106749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 327/2023, que “Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (106754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores”.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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