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Despacho - 2 - GMD - (13250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:54:50 -
Despacho - 2 - GMD - (13253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:57:59 -
Despacho - 2 - GMD - (13255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:59:18 -
Despacho - 9 - SACP - (13251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:57:32 -
Despacho - 2 - GMD - (13239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:46:27 -
Despacho - 2 - GMD - (13241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:48:06 -
Despacho - 6 - SACP - (13242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:49:14 -
Despacho - 4 - SELEG - (13237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:43:01 -
Requerimento - (13224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX )
Requer a realização de Audiência Pública Remota, com o tema “Condições de Acesso e de Permanência de Estudantes Indígenas na UnB”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, com o tema “Condições de Acesso e de Permanência de Estudantes Indígenas na UnB”, a realizar-se no dia 24 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição da República de 1988 contempla o direito à educação escolar específica e diferenciada dos povos indígenas, inclusive com proteção das línguas tradicionais e orais, conforme art. 210, §2º, e também na Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal nº 9.394/1996). Acontece que ações afirmativas para propiciar o ingresso de estudantes indígenas no ensino superior são mais recentes, do início da década de 1990, por meio de convênios entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) e algumas instituições privadas e comunitárias. Por fim, sobreveio a Lei Federal nº 12.711/2012, que dispõe sobre a reserva de vagas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio para estudantes de escolas públicas, de baixa renda, negros e negras, bem como, para indígenas.
Apesar de tais relativos avanços nas últimas décadas, a presença de pessoas indígenas na universidade ainda é pequena. Isso em razão da ausência de políticas que respondam às dificuldades que esses estudantes contam para acessar e permanecer na Universidade. Claudia Renault, 51, coordenadora da Questão Indígena da Diretoria de Diversidade da UnB (DIV), em entrevista para a UnB Notícias de 19 de abril (http://diversidade.unb.br/index.php/noticias/269-estudantes-indigenas-contam-dificuldades-de-permanencia-no-ambiente-academico-e-preconceito-dentro-da-universidade) explica que a primeira dificuldade enfrentada pelos ingressantes é o choque cultural. Há também problemas de natureza financeira, já que o aluno chega, na maioria das vezes, sem ter uma moradia para se estabelecer.
De acordo com Associação dos Acadêmicos Indígenas da UnB, o programa de bolsas oferecido pelo Governo Federal sofreu severo corte. A última adesão ocorreu em 2019, e desde então 113 estudantes perderam acesso ao direito - que tem valor de apenas 900 reais. Em 2021, a universidade contava com apenas 201 alunos ativos de 34 povos diferentes na graduação e 25 pós-graduandos, dos mais de 48.000 (quarenta e oito mil) discentes da UnB.
Por essa razão, peço aos nobres pares a aprovação do presente requerimento, para que seja realizada audiência pública remota sobre o tema.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 18:14:44 -
Moção - (13227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil, conforme relação abaixo descrita:
Mestre Boca
Gilsimar Gonzaga (Mestre Pixote)
Fábio Augusto Meirelles Mendonça (Mestre Coruja)
Josimar Barbosa dos Santos (Mestre Ratinho)
Mestre Banjo
Gilsimar Gonzaga (Mestre Pixote)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos capoeiristas pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura.
A capoeira surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e a importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 22:29:23 -
Requerimento - (13226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal acerca do aluguel de sua nova sede.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
a) A Agência Brasília noticiou, no último dia 12.8.2021, que a SEDUH está de mudança para o edifício Number One, no Setor Comercial Norte. Indaga-se: houve um processo público para apresentação de propostas? (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/08/12/secretaria-de-desenvolvimento-urbano-e-habitacao-em-novo-endereco/ Acesso em 17.8.2021, às 18h58)
b) Caso tenha havido um processo público, o edifício Number One apresentou a melhor proposta? Quais foram as outras propostas apresentadas?
c) Considerando que o imóvel anteriormente ocupado era próprio, a Secretaria buscou, entre os imóveis de propriedade do Poder Executivo, outro próprio para a sua instalação? Senão o fez, qual foi a motivação?
Favor encaminhar cópia do processo SEI relacionado ao processo e permissão do acesso externo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações atinentes ao processo de locação de parte do Edifício Number One. Não há problema qualquer na organização interna da Administração. Contudo, causa estranheza a mudança de um imóvel próprio para outro que será locado.
Sendo assim, é importante que os esclarecimentos sejam prestados, para fins de fiscalização pelo Parlamento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 19:08:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (13225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:14:11 -
Despacho - 6 - SELEG - (13223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:09:29 -
Despacho - 5 - SELEG - (13229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:32:43 -
Indicação - (13204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa tem o propósito de sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a proposição de projeto de lei instituindo o piso salarial dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Distrito Federal.
A Constituição prevê, em seu art. 7°, V, como direito do trabalhador, o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho", o que, fundamenta a fixação de piso salarial através de lei.
A instituição de piso salarial é uma das formas de amparo ao trabalhador inscritas no âmbito do Direito do Trabalho, pela qual a União, Estados e Distrito Federal têm competência para legislar (art. 22, I, da Constituição).
O Prof. Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o tema, ressalta:
A manutenção dos pisos estabelecidos em valores fixos funciona como medida social relevante que vem contribuindo, de modo significativo, para a elevação dos salários de diversas categorias profissionais, ao mesmo tempo que transforma o mínimo, de oficial e imposto, em negociado pelos próprios interlocutores sociais (in Direito do Trabalho na Constituição de 1988, p. 120)
O Profissional de Educação Física atua num amplo espectro do mercado de trabalho e possui competência para “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”, conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998.
Diante de tão relevantes atribuições, é razoável e justo que esses profissionais tenham assegurado um salário digno, que possibilitem que exerçam suas atividades com dignidade.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 18:36:49 -
Requerimento - (13200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da execução do contrato 043380/2021, entabulado com a Mediall Saúde, atinente ao Hospital de Campanha da Região Oeste - Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Quais foram os motivos para que o pagamento à empresa Mediall Saúde tenha sido feito em desacordo com o atesto feito pelos executores do contrato, que verificaram um série de problemas atinentes à mão de obra, equipamentos e leitos? Quem ordenou que assim o fizesse? Há algum procedimento administrativo aberto para investigar os fatos atestados no processo SEI nº 00060-00323938/2021-14
b) O processo SEI nº 00060-00323938/2021-14 não está disponível para acesso da população e, portanto, deste Parlamentar. Contudo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no bojo da Representação nº 897/2020, de minha autoria, determinou a abertura de todos os processos atinentes à Covid-19. Qual a justificativa para o descumprimento dessa medida?
Em tempo, requer o acesso externo ao processo SEI referenciado na alínea “b”, bem como de todos os processos a ele relacionados.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de procedimento que, em tese, não é usual. Com efeito, há indícios que o procedimento padrão nos processos de execução não tenha sido observado.
Não obstante a situação de pandemia, isso não é um subterfúgio ou motivo para que o administrador se afaste das regras legais para utilização do recurso público. Se não há o atesto ou se a autoridade superior diverge do executor do contrato, ele deve motivar. Recorde-se que a motivação deve ser clara, explícita e congruente, como determina o artigo 50 da Lei 9.784/99, o que não parece ser o caso, em tese.
Tornar públicos tais processos, além de ser obrigação do Poder Público, é dever da SES em razão de decisão do TCDF. Impedir o acesso do cidadão é violar o postulado da transparência, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica do DF.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 17:50:51 -
Indicação - (13202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias tendentes à realização de concurso público para a contratação de profissional de educação física para o quadro da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias tendentes à realização de concurso público para a contratação de profissional de educação física para o quadro da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta parte dos profissionais de educação física do Distrito Federal, que anelam a presença de seus integrantes nos quadros da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL), haja vista a compatibilidade das suas funções com os objetivos institucionais dessa Pasta.
Nos termos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, são competências do Profissional de Educação Física: “coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto" (art. 3º da referida lei).
Como se vê, é nítido que essas são atribuições indispensáveis à consecução da missão da SEL, assim descrita em seu sítio oficial: “propor e executar as políticas e diretrizes nas áreas de esporte, além de desenvolver programas e projetos para a prática esportiva de crianças, jovens, adultos, idosos e de pessoas portadoras de deficiência (PPD)".
É, pois, no intuito de fortalecer a política de incentivo ao desporto no Distrito Federal e valorizar o Profissional de Educação Física que pedimos o acatamento desta Indicação, rogando, ao mesmo tempo, aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.
Salas das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 18:37:29 -
Despacho - 9 - SELEG - (13199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 16:11:10 -
Despacho - 5 - SELEG - (13203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 17:04:40 -
Despacho - 10 - SACP - (13201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para as devidas providências.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 17/08/2021, às 16:29:23 -
Projeto de Lei - (13169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o condão de atender uma demanda latente dos nossos servidores públicos militares que conduzem e operam viaturas oficiais. A nobre Tenente-Coronel Marina e o saudoso Sargento P. Silva, ambos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, procuraram este gabinete com a preocupação em relação aos nobres amigos que estão sendo responsabilizados materialmente de maneira indevida por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais.
A Ten-Cel Marina e o Sargento P. Silva trouxeram argumentos plausíveis que justificam a propositura do presente projeto lei. É inaceitável que servidores que trabalham em profissões de alto risco, no estrito cumprimento do dever legal, sejam responsabilizados materialmente por danos oriundos de acidentes envolvendo viaturas oficiais quando em exercício de seu dever legal.
É inegável que muitas profissões do setor público envolvem atividades de alto risco, como a dos bombeiros militares, em que o tempo resposta é primordial para a salvaguarda de uma vida ou de um bem, motivo que os obrigam a trafegar no limite do risco, necessitando, muitas das vezes, avançar semáforos e trafegarem acima da velocidade da via, o que, aumenta consideravelmente as chances de ocorrência de acidentes.
Há, também, as viaturas policiais, que precisam trafegar no limite do risco nas ocorrências, as quais envolvem perseguições ou ocorrências em andamento que tenham potenciais vítimas expostas à risco, como sequestro, refém, ocorrências de Maria da Penha, e tantas outras.
Superada a questão do alto grau de risco envolvendo a atividade de conduzir e operar viaturas oficiais, cabe ressaltar a questão legal envolvendo a responsabilidade objetiva do estado. A própria legislação de trânsito prevê a situação sui generis das viaturas destinadas a socorro, salvamento, ambulâncias e policiamento, conforme transcrição abaixo:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Outro fator que justifica a propositura é o fato da inviabilidade e ausência de oferta de serviços de seguros para viaturas oficiais, em especial as destinadas ao socorro e policiamento, pois tais veículos possuem alto custo e risco elevado de ocorrência de sinistro, em virtude das características das funções exercidas pelos profissionais. Algumas viaturas chegam a custar milhões de reais, como as plataformas e carros de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Caso um condutor seja responsabilizado, por exemplo por acidente envolvendo uma viatura de custo milionário, o Estado estará o condenando à falência e insolvência, pois, com seus parcos salários de servidor público, não seria possível quitar o débito imputado nem em mais de uma geração.
Diferentemente do que ocorre com o veículo de uso pessoal, o condutor de viaturas oficiais não tem a possibilidade de fazer um seguro para os veículos que irá conduzir. Por essa razão, não consegue se precaver contra qualquer prejuízo imediato que o possa colocar em uma situação de vulnerabilidade financeira. Desse modo, é irrazoável a existência de dubiedade na interpretação quanto ao dever do Estado de assumir esses gastos. O servidor, no exercício da sua atividade, não deve, portanto, ser imputado pelos danos, o Estado precisa garantir essa proteção.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal já se manifestou em processos envolvendo danos materiais oriundos de acidentes ocorridos com viaturas oficiais, firmando entendimento que a regra é o estado absorver e assumir o prejuízo, sendo exceção responsabilizar o servidor. Portanto, essa responsabilização somente deveria ocorrer em caso de comprovada culpa, de que não esteja no estrito cumprimento do dever legal e que tenha exposto o bem público a riscos irrazoáveis, de forma cumulativa, ou seja, o presente projeto visa positivar o entendimento já firmado na corte de contas, de modo que não haja qualquer tipo de dúvida quanto a responsabilização como tem ocorrido em alguns órgãos.
DECISÃO Nº 4423/2004
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento da TCE em exame; II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator; III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037; IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame; V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente; VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Presidiu a Sessão: o Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Votaram: os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, JORGE CAETANO, ÁVILA E SILVA, JACOBY FERNANDES e RENATO RAINHA e o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Participou: a representante do MPjTCDF, Procuradora-Geral MÁRCIA FARIAS. Ausente a Conselheira MARLI VINHADELI.
Recente o Tribunal de Contas do Distrito Federal reforçou seu entendimento no sentido de não imputação de responsabilidade ao servidor:
DECISÃO Nº 2976/2021
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento da tomada de contas especial - TCE conduzida no Processo nº 0053.001.234/2015 (associado ao Sistema e-TCDF); II. considerar regular o encerramento das contas especiais em exame, com absorção do prejuízo pelo erário, ante a impossibilidade de imputação do débito; III. autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das providências cabíveis e posterior arquivamento. O Conselheiro MÁRCIO MICHEL deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral em exercício DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Como paralelo à necessidade de proteção do estado ao servidor, em respeito à sua responsabilidade objetiva, ao prever na Lei Orgânica a proteção jurídica aos servidores quando no exercício de suas funções:
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao servidor público - art. 58, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que somente estabelece responsabilidade sobre danos materiais advindos de acidentes envolvendo viaturas oficiais, em total respeito à responsabilidade do estado para com seus serviços prestados à população.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 18:46:43 -
Parecer - 2 - CCJ - (13165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1789, de 2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 1789/2021, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
O artigo 1º determina que “Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”, celebrado anualmente no dia 26 de junho”. Parágrafo único. A permissão para levar os animais ao trabalho ficará a critério dos empregadores.
O Projeto foi lido em 24/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 14/06/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pelo nobre autor, a finalidade principal da proposição é instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”, a ser celebrado anualmente no dia 26 de junho.
Foi elucidado que o convívio com animais domésticos traz inúmeros benefícios para o ser humano. Não por acaso, algumas empresas estão abrindo as portas para os bichos de estimação para incentivar e motivar seus funcionários. Segundo vários estudos, além de proporcionar bem-estar e descontrair o ambiente, trabalhar ao lado de cães e gatos aumenta a produtividade e a motivação, as pessoas se tornam mais criativas e produtivas quando estão com o animal de estimação ao lado. O nível de estresse pode vir a ficar muito abaixo da normalidade com a presença dos animais.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1789/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:05:19 -
Indicação - (13166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a realização de via alternativa na SH Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a realização de via alternativa na SH Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para segurança dos pedestres da região, que se encontra em uma precariedade, necessitando urgentemente de uma adequada sinalização e pintura.
Vale ressaltar que a realização de via alternativa nas vias é um componente necessário nas ruas das cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos, visando a lhe oferecer o máximo de segurança no ato de atravessar a pista de rolamento. Garantindo a segurança dos pedestres durante a travessia das vias.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)
Ressalta-se que, o artigo 71 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as boas condições das faixas e passagens de pedestres (segundo os conceitos previstos no Anexo I do CTB, estas passagens são: as passarelas e as passagens subterrâneas, definidas, respectivamente, como "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres" e "obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos").
As faixas de travessia de pedestres constituem uma das marcas transversais, integrantes da sinalização horizontal de trânsito, podendo ser do tipo zebrada ou paralela, devendo atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 236/07.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:24:15 -
Indicação - (13167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências no sentido da implementação de asfalto novo na via de ligação entre Estrada do Sol ( próximo ao Condomínio Ouro Vermelho I), na entrada das chácaras Serrana e Residencial Itaipu, interligando a via Pinheiro de São Sebastião, Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências no sentido da implementação de asfalto novo na via de ligação entre Estrada do Sol ( próximo ao Condomínio Ouro Vermelho I), na entrada das chácaras Serrana e Residencial Itaipu, interligando a via Pinheiro de São Sebastião, Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para implementação de asfalto novo na via de ligação entre Estrado do Sol.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Entretanto, na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta de da manutenção das vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A obrigação de manter estes locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização, é do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, de acordo com as competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que significa que, nas vias urbanas, tal atribuição recai sobre o órgão de trânsito municipal e, nas vias rurais, sobre o órgão rodoviário da União, Estados ou Municípios, a depender do tipo de rodovia, na conformidade dos artigos 24, inciso III, e 21, inciso III, ambos tratando da competência, destes órgãos, em "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário".
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:24:23 -
Indicação - (13168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a implantação de Segurança Pública Inteligente na Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a implantação de Segurança Pública Inteligente na Região Administrativa do Jardim Botânico- RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reivindicar medidas efetivas para a implantação de Segurança Pública Inteligente na região.
Diante do aumento vertiginoso da criminalidade que causa um grande sentimento de insegurança, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro. As políticas públicas como único instrumento na concretização do direito à segurança pública.
Manter as cidades e os cidadãos seguros é fundamental. Cidades seguras atraem investimentos, negócios e mão-de-obra qualificada, itens essenciais para o crescimento econômico e o desenvolvimento.
Vale destacar que o aumento das rondas irá reprimindo o aumento das ações dos criminosos, que acelera cada dia mais os índices de roubos e homicídios, assim sendo, em especial trazendo a dignidade da pessoa humana nos tempos atuais. Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seus arts. 6º e 144, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Lei Orgânica dispõe em seu Art. 3º que a segurança é uma das prioridades do Distrito Federal:
Art.3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões , em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 14:24:37 -
Despacho - 3 - CEOF - (13162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG para inclusão na Ordem do Dia
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 17/08/2021, às 12:26:21 -
Despacho - 6 - SELEG - (13102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ para a elaboração da redação final.
Múcio Botelho
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Servidor(a), em 17/08/2021, às 09:28:39 -
Projeto de Lei - (13083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Emprego Apoiado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Emprego Apoiado, compreendendo o conjunto de conceitos, princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos nela discriminados.
§ 1º O Emprego Apoiado tem por objetivo fundamental contribuir para a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social, especificadas no art. 4º desta Lei, com especiais dificuldades para ter acesso ao mercado de trabalho e nele se manter, seja em um emprego ou em outra forma de trabalho ou empreendimento com geração de renda.
§ 2º Consideram-se dificuldades especiais de acesso ao mercado de trabalho aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social não resultaram na obtenção de um emprego ou em outra forma de trabalho ou empreendimento com geração de renda ou, uma vez alcançado esse objetivo, não conseguiram nele se manter.
Art. 2º São princípios estruturantes do Emprego Apoiado:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III – a erradicação da pobreza e da marginalização;
IV – a redução das desigualdades sociais e regionais;
V – a promoção o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São princípios gerais e valores do Emprego Apoiado:
I – presunção de empregabilidade, considerando que todas as pessoas, independentemente do nível ou tipo de deficiência e do grau de exclusão social, têm a capacidade e o direito ao trabalho;
II – formalização do emprego, mediante contrato formal de trabalho celebrado com empresas regularizadas, conforme a legislação trabalhista e previdenciária;
III – autodeterminação, no sentido de que o Emprego Apoiado contribui para as pessoas desenvolverem seus interesses e preferências, para expressarem seus gostos e para definirem seu plano de trabalho, segundo suas condições pessoais e o contexto social, fomentando os princípios de autogestão entre os usuários do serviço;
IV – escolha informada, auxiliando as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social a ter plena consciência de suas oportunidades, com a finalidade de que possam escolher de acordo com suas preferências e sejam cientes das consequências da sua escolha;
V – condições isonômicas de trabalho, devendo as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social ter remuneração, condições de trabalho e benefícios iguais aos demais empregados que realizam funções idênticas ou equivalentes;
VI – valorização da capacidade e das habilidades, devendo as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social ser consideradas de acordo com suas capacidades, habilidades, forças e interesses, e não por suas dificuldades;
VII – poder dos apoios, mediante o suporte necessário às pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social para superarem as barreiras e se realizarem pessoal e socialmente;
VIII – acessibilidade, devendo os serviços de Emprego Apoiado ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência ou em situação de exclusão social;
IX – mudança de concepções e práticas, com o objetivo de apoiar a autodeterminação, a autonomia e o exercício de cidadania das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social;
X – inclusão em redes sociais formais e informais, incentivo à participação das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social;
XI – confidencialidade do provedor de serviços de Emprego Apoiado, que devem tratar de modo sigiloso os dados fornecidos pelas pessoas em busca emprego;
XII – flexibilidade, a fim de atender à diversidade das necessidades dos usuários, podendo os serviços de Emprego Apoiado ser ajustados a requisitos específicos;
XIII – importância do uso da tecnologia assistiva e das tecnologias de informação e comunicação, devendo os serviços de Emprego Apoiado orientar seus usuários sobre as tecnologias relativas à adaptação do posto de trabalho.
Art. 4º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social, usuários dos serviços e programas de Emprego Apoiado:
I – pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em razão de tais impedimentos, encontram dificuldades para se inserir plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial no acesso ao mercado de trabalho;
II – pessoas em risco de situação de exclusão social, entre outros:
a) com mobilidade reduzida;
b) em situação de violência doméstica e familiar;
c) em situação de liberdade assistida;
d) desocupadas de longa duração;
e) idosas em risco de exclusão social.
Art. 5º O Emprego Apoiado se constitui na tecnologia social que integra um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais especializados.
Parágrafo único. Constituem ações imprescindíveis da metodologia do Emprego Apoiado:
I – ações prévias ao contrato de trabalho:
a) elaboração do Plano Personalizado de Ação Laboral e do Perfil Profissional da pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social, especificados na presente lei, que procuram emprego ou trabalho;
b) prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o Perfil Profissional mencionado na alínea “a” deste inciso;
c) assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio ao trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, a acessibilidade e a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades.
II – ações de apoio ao usuário no posto de trabalho:
a) apoio técnico ao trabalhador e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho;
b) orientação e assessoria ao empregador e aos demais empregados da empresa que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;
c) apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no ambiente de trabalho, para que possa realizar suas atividades nas condições adequadas às suas necessidades;
d) acompanhamento e avaliação do processo de inserção e continuidade no posto de trabalho, periodicamente, conforme a necessidade.
Art. 6º Os serviços de Emprego Apoiado serão realizados com a finalidade de que a pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social obtenha, por meio deles, acesso ao emprego, em acordo com as legislações trabalhista e previdenciária, ou a outras formas de geração de trabalho e renda, como o trabalho autônomo, a prática do empreendedorismo ou o trabalho em cooperativa.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do Emprego Apoiado com a finalidade de obter trabalho em oficinas protegidas de produção e em oficinas protegidas terapêuticas.
§ 2º Os serviços e programas de Emprego Apoiado deverão dispor de atendimento adequado ao grau de dificuldade de inclusão da pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social no mercado de trabalho, no que tange à intensidade e extensão dos apoios oferecidos, de acordo com o descrito no art. 5º desta lei, de forma a garantir a prestação eficiente dos referidos serviços para aqueles que enfrentam maior grau de exclusão.
§ 3º É vedada qualquer diferenciação no tocante ao atendimento, nos serviços e programas de Emprego Apoiado, entre pessoas com maior necessidade de apoio para atingir a sua inclusão no mercado de trabalho e aquelas que tenham menor grau de dificuldade.
Art. 7º Poderão realizar serviços de Emprego Apoiado:
I – as instituições que contemplem, nos seus estatutos, o Emprego Apoiado como objeto social e disponham de Técnicos de Emprego Apoiado
II – os Serviços Nacionais de Aprendizagem;
III – as Escolas Técnicas de Educação;
IV – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência à pessoa com deficiência e à educação profissional;
V – as sociedades comerciais, empresas, cooperativas e sindicatos;
VI – os profissionais autônomos habilitados na forma do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. As sociedades comerciais e as empresas poderão financiar serviços de Emprego Apoiado por meio de ações de responsabilidade social, na conformidade com esta lei.
Art. 8º As ações de Emprego Apoiado serão realizadas por consultores ou técnicos de Emprego Apoiado, assim considerados os profissionais especializados, com ensino superior completo e formação em curso de Emprego Apoiado de, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula.
Parágrafo único. Poderão também exercer ações de Emprego Apoiado os profissionais que comprovem experiência mínima efetiva de trabalho de um ano na metodologia de que trata esta Lei.
Art. 9º As políticas e os serviços ou programas de Emprego Apoiado, financiadas com recursos públicos, serão gratuitos tanto para os usuários como para os empregadores que os contratem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São muitas as pessoas com deficiência que desejam trabalhar, enviam currículos, se inscrevem em agências de emprego, realizam cursos profissionalizantes, conversam com amigos e parentes, mas, apesar dos seus esforços, não conseguem ter acesso a um emprego ou trabalho pelos métodos convencionais.
Os preconceitos, as barreiras e as dificuldades que encontram na forma como o mercado de trabalho se estrutura na sociedade impedem que elas consigam um emprego e nele se mantenham e progridam profissionalmente. Em auxílio dessas pessoas, a tecnologia social de Emprego Apoiado oferece um conjunto de ajudas e apoios que possibilitam o acesso a um emprego nas mesmas condições que os seus colegas de trabalho sem deficiência.
O Emprego Apoiado nasceu há mais de trinta anos nos Estados Unidos como uma metodologia para inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal, aplicando-se, posteriormente, também, para pessoas em situação de exclusão social com especial dificuldade em encontrar um emprego, tais como pessoas com transtorno do espectro do autismo, pessoas com mobilidade reduzida, mulheres em situação de violência, pessoas em situação de liberdade assistida ou em situação de rua, migrantes em situação de risco e exclusão social, desempregados de longa duração, trabalhadores reabilitados com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, egressos do sistema prisional, toxicodependentes, pessoas com epilepsia, pessoas libertadas do trabalho escravo.
Resumidamente, e de modo geral, pode-se dizer que o Emprego Apoiado consiste em preparar pessoas interessadas num posto de trabalho mediante a assistência pessoal de profissionais especializados, denominados preparadores laborais, consultores ou técnicos de Emprego Apoiado.
A metodologia do Emprego Apoiado analisa o potencial e o perfil da pessoa desocupada, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho de uma empresa, tendo por objetivo encontrar ou criar determinada vaga que beneficie os dois lados.
O Emprego Apoiado não se caracteriza por critérios de tipo meramente assistencialista ou altruísta, mas pelo profissionalismo e o respeito à legislação. Ou seja, o empregador, o tomador ou o usuário do serviço deve estar satisfeito com a qualidade e produtividade do trabalho desempenhado pelo trabalhador, assim como este último deve estar satisfeito com a função exercida e as condições de trabalho, as quais deverão ocorrer em situação de igualdade em relação aos seus companheiros de trabalho.
O Emprego Apoiado abrange um conjunto de serviços e ações denominados apoios, que se encontram inseridos nas seguintes características dessa metodologia: inserções personalizadas no emprego mediante o acompanhamento de um consultor ou técnico em Emprego Apoiado durante todo o processo. Inicialmente, o que deve fazer o consultor ou técnico em Emprego Apoiado é conhecer muito bem a pessoa, suas habilidades, seus conhecimentos, seus gostos, suas potencialidades, o tipo de trabalho que essa pessoa gostaria de fazer etc.; busca de um posto de trabalho adequado às potencialidades e habilidades da pessoa; contrato de trabalho formal e salário justo; formação e treinamento dentro do posto de trabalho, com o apoio do consultor ou técnico em Emprego Apoiado.
Quando se trata de Emprego Apoiado, primeiramente se realiza a inserção da pessoa no posto de trabalho, proporcionando-lhe em seguida o conhecimento prático, isto é, o saber fazer necessário para que ela possa realizar as tarefas. Note-se que é o processo inverso da forma de colocação convencional; desenvolvimento dos apoios necessários, mediante procedimentos, recursos e ajudas que tornam mais fácil a realização do trabalho da pessoa. O consultor ou técnico de Emprego Apoiado busca que o trabalhador possa ter a ajuda necessária no seu entorno, procurando identificar os apoios de acessibilidade universal, sejam arquitetônicos ou de produtos de tecnologia assistiva necessários; retirada progressiva do consultor ou técnico em Emprego Apoiado, até se conseguir a desejável autonomia da pessoa no trabalho, sendo necessário acompanhamento periódico, a fim de manter o posto de trabalho e a progressão profissional.
Em termos de fundamentação teórica e evidências de eficácia, o Emprego Apoiado conta com estudos e pesquisas solidamente estabelecidos, consistindo em uma metodologia claramente definida, consolidada e institucionalizada em vários países da Europa e nos Estados Unidos, com mais de trinta anos de experiência. Nesse período, foram desenvolvidos padrões de qualidade e criadas entidades de representação, articulação e disseminação da metodologia.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (13084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Combate ao Cyberbullying, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Combate ao Cyberbullying, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de educação, de Ciência e Tecnologia, de Esporte e Lazer e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1º desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais.
Art. 3º A Política tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;
IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
Art. 4º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei federal n° 12.695, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
§ 1º No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados as características da instituição e as circunstâncias da infração.
II - em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 5º desta Lei a pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade jurídica previstas na lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente as disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da lei federal nº 12.695/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 8º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a instituir o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio.
Assim sendo, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social. Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é praticada na sociedade.
Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas.
Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.
Esses atos de violência e de discriminação realizados de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários.
Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.
A realização do cyberbullying configura crime, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável, todavia, ao lado da repressão, é necessário promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater os efeitos da prática. Dessa forma, existem legislações distritais acerca da temática do bullying, mas que não tratam especialmente do cyberbullying, o qual apresenta características específicas, as quais necessitam de ações igualmente apropriadas, o que se pretende por meio desta matéria legislativa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada e praticada na sociedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:19:14 -
Parecer - 1 - CESC - (13088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2009/2021
CRIA O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NEUROMIELITE ÓPTICA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL A SER CELEBRADO NO DIA 27 DE MARÇO.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei no 2009, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que cria o dia da conscientização sobre a Neuromielite Óptica no âmbito do Distrito Federal a ser celebrado no dia 27 de março.
De acordo com o art. 1º, fica instituído o dia da conscientização sobre a Neuromielite Óptica no âmbito do Distrito Federal a ser celebrado no dia 27 de março.
O § 1º incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a data para efeito de comemoração.
O art. 2º trata da cláusula de vigência na data da publicação.
O último artigo revoga as disposições em contrário.
A matéria foi publicada no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021,e distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, cujo principal objetivo é criar o dia da conscientização sobre a Neuromielite Óptica no âmbito do Distrito Federal a ser celebrado no dia 27 de março.
A neuromielite óptica é uma doença rara e grave conhecida há um século e meio, mas que apenas há pouco começou a ser mais entendida. Por muito tempo identificada como um tipo de esclerose múltipla, a neuromielite óptica, ou NMO é uma doença autoimune, mas com características singulares. O traço que melhor a define é a presença, nas pessoas com essa enfermidade, de um anticorpo que ataca a proteína aquaporina-4, uma das responsáveis pelo transporte de água no cérebro, na medula e no nervo óptico. O resultado desse ataque é uma inflamação que costuma ocasionar destruição de células e fibras nervosas no nervo óptico e na medula espinhal. A NMO atinge mais mulheres e negros.
Os sintomas variam entre fortes dores na nuca, costas ou outras partes do corpo, náuseas e vômitos, tonturas, diminuição da audição, visão dobrada ou perda da visão, espasmos musculares, paraparesia ou quadriparesia, alteração do sono, sensação de desmaios e baixa pressão, febre ou hipotermia, ou seja, temperatura corporal baixa. Outros sintomas da NMO são fraqueza intensa associada à alteração do controle da urina e das fezes, quadro que se instala de dias a semanas.
A neuromielite óptica não tem cura. Entretanto, o tratamento pode prevenir, alentecer ou diminuir a gravidade das exacerbações. Eculizumabe, um inibidor do complemento C5, foi recém-aprovado para o tratamento do transtorno do espectro da neuromielite óptica com anticorpos positivos. O diagnóstico precoce, assim, costuma ser fundamental para impedir o avanço e o agravamento da doença.
A neuromielite óptica, ou doença de Devic, como também é conhecida, defronta-se com um quadro comum às doenças raras. Como o número de seus pacientes não é muito grande, os grandes laboratórios farmacêuticos pouco têm investido em pesquisas para sua cura, razão pela qual alguns analistas a consideram uma “doença órfã”.
A instituição de uma data que referência a neuromielite óptica contribuirá para que os profissionais e instituições de saúde tenham condições de identificar com maior celeridade e eficiência as ocorrências da doença, possibilitando o tratamento adequado e precoce dos seus portadores. Outra consequência importante seria a maior facilidade de obtenção dos medicamentos utilizados nesse tratamento, os quais, embora estejam elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), do Ministério da Saúde, não têm indicação específica para tratamento da NMO.
A data proposta para tal fim – ou seja, o dia 27 de março –, está em consonância com aquela adotada em outros países, onde a cor verde tem sido usada para sinalizar a luta em prol dos portadores da NMO.
Pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2009, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 09:08:20 -
Requerimento - (13085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) sobre a relação de todas as linhas operadas na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), as seguintes informações, acerca de todas as linhas operadas pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, discriminando as seguintes informações referentes a cada linha:
A) Frota (indicando tipo de ônibus);
B) Itinerário (enviar mapa com o itinerário);
C) Km percorrido por viagem (por sentido);
D) Frequência (pico, vale, dias da semana e finais de semana);
E) Passageiros transportados, indicando a demanda dia a dia ao longo do mês típico escolhido e diferenciando horários de pico e vale;
F) Custo de operação de cada linha (discriminando custos fixos e variáveis, indicando o que compõe cada um desses custos detalhadamente e suas respectivas parcelas nos custos totais);
G) Receitas auferidas;
H) Custo por passageiro transportado;
I) IPK;
J) Se houver pesquisa de satisfação dos usuários, disponibilizar os resultados da última feita antes da pandemia;
K) Informar se há linhas de operadoras privadas concorrentes. Indicar quais;
L) Informar se há fiscalização nos terminais e como e por quem é feita a fiscalização;
M) Informar como é feita a arrecadação, qual o instrumento pactuado com o Banco de Brasília – BRB e as obrigações/deveres entre as partes;
N) Informar como a TCB fiscaliza e controla a arrecadação realizada pelo Banco de Brasília - BRB;
O) Fornecer as planilhas de oferta diária em um mês típico – outubro 2019. Indicar relação de oferta realizada e prevista;
P) Informar salário médio de motoristas e cobradores;
Q) Enviar cópia do Relatório de Atividades da Administração da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, referente ao ano de 2019 e conforme aprovado pelo Conselho de Administração da TCB, de modo que seja possível correlacionar os custos totais da empresa com o número de passageiros transportados.
R) Todas as informações acima devem tomar como base um mesmo mês típico antes da pandemia e, se possível, para outubro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi, por meio virtual, ofício (em Anexo) do Elo Mobilidade da Rede Sustentabilidade do Distrito Federal que, em razão de sua instauração, solicita a prestação das informações acima solicitadas para início dos seus trabalhos.
Vale dizer que as informações requeridas são absolutamente pertinentes, sobretudo para entender a política em andamento e tentar aplacar a angústia vivenciada pela população do Distrito Federal, em razão da incerteza do momento de retomada do curso normal das atividades.
Assim, penso que tais informações, a serem prestadas de forma urgente, podem não só permitir a melhor compreensão da atuação estatal, bem como o auxílio, deste Parlamentar para o melhor aproveitamento das medidas que já estão sendo tomadas para melhoria do transporte e mobilidade do DF, razão pela qual solicito os nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 18:34:56
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