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Projeto de Lei - (5159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK.
§1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de uma das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita para o uso e prática de atividades esportivas, lazer e trânsito com a utilização de bicicletas e ou veículos similares com tração a pedal.
§2º A reserva mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer durante os finais de semana – sábados e domingos – e feriados no período de 7h às 19h, compreendendo os dois sentidos da via sobre a Ponte JK.
Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no §2º do artigo primeiro, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e demais normas que versem sobre o tema.
Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias, para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança destinada a prática de atividades de esporte, lazer e trânsito de ciclistas de que trata esta lei.
Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitido a utilização destas para práticas de atividades esportivas, lazer e trânsito voltados ao ciclismo e afins, ficando vedado o uso para outras atividades.
Art. 5º As calçadas que margeiam toda extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários.
Parágrafo único. Fica vedado a utilização das calçadas de que trata o caput deste artigo para o trânsito de bicicletas – ciclistas embarcados –, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Ponte Juscelino Kubitschek foi inaugurada em 15 de dezembro 2002 e desde então sempre atraiu olhares pela arquitetura inovadora com seus três arcos que atravessam o Lago Paranoá unindo o Lago Sul com o Planto Piloto.
Passear pela Ponte JK já é uma realidade para muitos brasilienses nos finais de semana, seja pelo complexo gastronômico, seja para contemplar a vista estonteante que envolve toda a obra ou para contemplar o sempre belíssimo pôr do sol.
Acreditamos que liberar uma das faixas, para prática de atividades de esporte e lazer voltadas ao ciclismo, contribuirá de forma significativa com a segurança viária do local e fomentará ainda mais o turismo na região.
Importa destacar que aos finais de semana, a prática de atividades esportivas – ciclismo – na região do Lago Sul é bastante intensa. Nesse sentido, tendo em vista as condições viárias e de arquitetura da Ponte JK, a mesma é muito procurada pelos pelotões de ciclistas que cruzam a mesma, dividindo espaço com os demais veículos, uma vez que, as ciclovias presentes na região do Lago Sul, não acompanham a passagem sobre a ponte, o que torna imprescindível a reserva do espaço ora apresentado.
Destarte, sob o viés da segurança viária, necessário se faz destacar que, na falta de uma regulamentação e efetiva fiscalização, atualmente muitos ciclistas, objetivando se preservar dos riscos da circulação/divisão das faixas com os demais veículos, acabam migrando para as calçadas que margeiam a via, ocasionando riscos de colisão e atropelamento dos pedestres que utilizam a passagem para prática do turismo, lazer e esporte.
O presente programa, além de propor uma regulação das atividades nesse importante ponto turístico e de lazer da nossa Capital, tem como objetivo fomentar o esporte de forma segura e, ainda, sob os vieses do trânsito e da mobilidade, promover a utilização segura e harmônica dessa importante via.
Por oportuno, insta relevar que no DF já temos exemplos de reserva de vias para a práticas semelhantes muito bem sucedidas. Neste sentido, situação muito próximo foi constatada no Parque da Cidade, oportunidade em que foi regulada com a criação e reserva de espaços exclusivos para pedestres e ciclistas. Ainda no Distrito Federal, em exercícios passados recentes, também, foi promovida a reserva de faixa exclusiva para o uso de ciclistas, a chamada Faixa Cidadã, a qual compreendeu toda extensão do Eixo Monumental durante os finais de semana e feriados. Tal iniciativa foi considerada efetiva e teve perfeita aceitação dos usuários, sendo desmobilizada somente pela construção de ciclovias paralelas a via. Com relação a Ponte JK, por questões de tombamento e de restrições de edificação, fica descartada a construção de uma ciclovia, o que ratifica ainda mais a necessidade da reserva de via ora pretendida.
Não obstante, estas iniciativas não são novidade em nosso País, na cidade de São Paulo, na famosa Avenida Paulista, aos finais de semana, foram reservados espaços exclusivos, preservando ciclistas e pedestres, oportunizando a todos a prática de suas atividades, sem riscos e com total segurança.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual rogo apoio aos Nobres Pares para aprovação.
Sala das sessões, em ...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:59:43 -
Projeto de Decreto Legislativo - (5164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Susta os efeitos do art. 5° da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado os efeitos do do art. 5° da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do do art. 5° da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme segue:
CAPÍTULO III
DAS AULAS DE PRÁTICAS DESPORTIVAS E AFINS
Art. 5º As aulas para práticas desportivas e afins seguirão as seguintes regras:
I - O profissional responsável pela atividade deverá ser devidamente qualificado, por meio de certificado ou registro em conselho de classe da profissão;
II - Em nenhuma hipótese as vias internas poderão ser utilizadas de forma a obstruir ou atrapalhar o fluxo normal dos demais frequentadores;
III - Todos os profissionais que ministrem aulas de práticas esportivas, seja eles personal trainer ou professores de aulas desportivas deverão solicitar permissão de uso qualificada;
IV - As aulas desportivas deverão utilizar espaços e horários previamente autorizados pelo Brasília Ambiental;
V - Caso haja material publicitário este só poderá ser exposto a partir do início das aulas e deverá ser retirado ao final;
VI - A publicidade deverá ser limitada ao local onde está sendo realizada a aula;
VII - Não será permitida a guarda de materiais e equipamentos utilizados nas aulas desportivas, salvo quando previsto na permissão emitida pelo Brasília Ambiental;
VIII - A reprodução de sons em conjunto com a execução das aulas não poderá perturbar os demais visitantes, estando a resolução de conflitos a cargo do responsável pela unidade.
O Instituto Brasília Ambiental (Ibram), responsável pela gestão de 82 unidades de conservação (UCs) no Distrito Federal, regulamentou a utilização e conduta nos espaços públicos dentro de parques como o de Águas Claras, Olhos d´Água (Asa Norte) e da Península Sul (Lago Sul). Diversas atividades executadas por terceiros dentro dos parques serão taxadas, sendo uma delas as aulas para práticas desportivas.
Aulas práticas desportivas precisarão de autorização do Ibram, os professores devem ser credenciados, não podem ocupar vias internas dos parques e músicas e sons não poderão perturbar outros visitantes.
Os parques são públicos. Não se pode utilizar para exploração de uso comercial para aulas desportivas, como está sendo proposto.
O IBRAM está regulamentando o uso dos parques, isso certamente trará mais segurança jurídica, para que o profissionais de educação física possamos atuar nesses locais, porém sem a cobrança de taxas.
É permitido o uso de espaços públicos nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para a orientação, o acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do patrimônio público.
Julgamos tal cobrança indevida, o que é proibido pelo ordenamento jurídico vigente.
Para essas situações, a Constituição Federal (art. 49, V), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, VI), atribui à Câmara Legislativa a competência para custar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. E é o que pretendemos, in vesbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Ante o exposto e, ainda, em consonância com a previsão legislativa autorizativa que atribui a este Poder Legislativo a competência para sustar atos normativos que ultrapassem os limites do poder regulamentar como no caso aqui suscitado é que se requer o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para que o presente Projeto de Decreto Legislativo seja aprovado.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:18:50 -
Projeto de Lei - (5161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - É obrigatório às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os de funcionamento por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança:
I - instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta;
II - monitoramento permanente;
III - manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os prejuízos causados por roubos têm se tornado um verdadeiro pesadelo para os usuários do sistema de caixas eletrônicos de instituições financeiras. Corriqueiramente, clientes sofrem danos materiais e não são ressarcidos e, além disso, a sua integridade física também é colocada em risco. À vista disso, as instituições financeiras devem ter a obrigação legal de proporcionar segurança aos seus usuários, inclusive se houver ônus para os mesmos.
A imposição de um vigilante nas referidas instituições tem a finalidade de coibir atos de extrema violência que podem ser, entre outros, culminados em sequestros e danos físicos. Desta forma, contribuirá para minimizar a insegurança vivida nos dias atuais.
Esse texto foi inspirado em Lei aprovada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. À época, o governador do estado ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei, no entanto a ADI n° 3135 do Supremo Tribunal Federal foi julgada improcedente, conforme redação a seguir:
Estados podem exigir instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3155, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei estadual que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, a Corte entendeu que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.A Lei estadual 10.883/2001, de iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Na ação, o governador alegava que a matéria é de competência da União, por se tratar de instituições financeiras, cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.
Autonomia dos entes federativos
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, orientou o entendimento unânime da Corte pela improcedência do pedido. Para ele, deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal.
Pelo exposto, visando por maior segurança à população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:05:37 -
Indicação - (5160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; reforma do parquinho e melhoria da iluminação na Vila Nova, Rua 13, sentido João Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; reforma do parquinho e melhoria da iluminação na Vila Nova, Rua 13, sentido João Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; reforma do parquinho e melhoria da iluminação na Vila Nova, em São Sebastião.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres na região, se faz necessária a implantação de quebra-molas. O parquinho sempre foi o centro de lazer das crianças e o seu atual estado de conservação não permite que essas atividades continuem a acontecer.
A iluminação pública é essencial a segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutarem plenamente do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego. A iluminação pública preveni a criminalidade.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:10:44 -
Indicação - (5162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deútado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, recapeamento e que verifique a falta constante de energia na Rua 04, Bairro São Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, recapeamento e que verifique a falta constante de energia na Rua 04, Bairro São Cândido, na Região Administrativa de São Sebastião– RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
A queda constante de energia e a falta de manutenção preventiva têm trazido sérios prejuízos a população que constantemente tem algum bem material danificado. Os relatos são de quedas frequentes, por vezes totais, mas muitas vezes parciais, a chamada "meia fase".
Assim, solicito à Administração Regional de São Sebastião, junto aos órgãos competentes, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:11:11 -
Despacho - 1 - CERIM - (5163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 20 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 20/04/2021, às 10:41:18 -
Indicação - (5076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão dos professores da rede privada de ensino no grupo prioritário da Campanha de Vacinação contra COVID-19.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a INCLUSÃO DOS PROFESSORES DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO GRUPO PRIORITÁRIO DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Notório é o fato de que o direito constitucional a educação está sendo, deveras, prejudicado por conta da calamidade pública que decorre da COVID-19 que assola o mundo e nosso Brasil.
Contudo, o país precisa iniciar o processo de retomada, gradual e, em segurança, de suas atividades indispensáveis.
A educação é um dos pilares norteadores de um país. E os profissionais da educação merecem total proteção estatal para que possam retornar as suas atividades com total segurança e assim cumprir seu mister.
Sabemos que o ensino na rede privada já retomou suas atividades de forma hibrida, escalonando a frequencia presencial dos alunos para evitar aglomeração e também manter o distanciamente de segurança entre eles.
Contudo, nesse contexto, temos o professor que retornou as salas de aula diariamente, e que não tem como evitar o contato com o aluno e com os demais colaboradores da Instituição de ensino. Seu mister é de levar conhecimento e promover o aprendizado, porém, muitos desse profissionais estão morrendo no Distrito Federal (http://www.sinproepdf.org.br/categoria/sala-de-imprensa/notas-e-avisos/)
Até presente data, o Ensino Privado do Distrito Federal já se despediu de 08 (oito) professores que sucumbiram a COVID-19 e, que representam uma perda inestimável ao ensino e ao ambiente educacional distrital. Tenho que ressaltar que não se pode afirmar se a contaminação se deu em sala de aula, ou no percurso, ou em outro ambiente educacional, o que podemos afirmar é que a vacinação é um meio de prevenir a contaminação pelo COVID e que esses profissionais são prioritários para a sociedade do Distrito Federal.
Ademais, proporcionar segurança a saúde de tais profissionais, também é assegurar, ao empreendedor do ensino privado, a mantença de suas atividades evitando-se a falência de muitas empresas no ramo educacional.
Por tais motivos é que os profissionais da educação da rede privada de ensino do Distrito Federal devem receber, com prioridade e celeridade, a vacina de imunização da COVID-19.
Pelo exposto, e tendo em vista a importância que o caso requer, espero contar com o apoio dos meus pares no sentido de aprovarem a presente indicação, o mais rápido possível.
Sala das Sessões, em 17 de abril março de 2021
claudio abrantes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2021, às 14:09:52 -
Requerimento - (5079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.755/2021, que "Institui o dia dos Adestradores de Animais".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.755/2021, de minha autoria, que “Institui o dia dos Adestradores de Animais “.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição em tela em função Da existência de proposição em tramitação na Casa anteriormente protocolada.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:22:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (5078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 19/04/2021, às 11:28:35 -
Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (5077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, de acordo coma Ordem do Dia publicada no DCL do dia 19/04/2021.
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 19/04/2021, às 10:39:16 -
Despacho - 6 - SELEG - (5075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ PARA ELABORACAO DA REDACAO FINAL, INFORMAMOS O ANEXO DA FOLHA DE VOTACAO DO PARECER DA CAS DEVIDAMENTE RETIFICADA.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:40:20 -
Despacho - 5 - SACP - (5081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para correção no despacho de arquivamento
Brasília-DF, 19 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 19/04/2021, às 13:29:00 -
Despacho - 3 - SELEG - (5071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA PUBLICA A REALIZAR-SE EM 26 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 19:27:44 -
Despacho - 4 - SELEG - (5026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIENCIA PUBLICA A SER REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 18:19:33 -
Despacho - SELEG - (5024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
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Projeto de Lei - (4981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecido os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I. Manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal;
II. Cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante.
II. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fiscalizará o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas a medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo Único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de revoções do selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero contará com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I. Quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II. Lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos benefíarios com especificações de quantidade e período;
IV. Espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V. Espaço para denúncias de desperdício de alimentos;
Art. 8º O poder executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal criado pela Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, deu suporte a acertada política pública do Bancos de Alimentos do DF e que cumpre importante papel na redução do desperdício e na promoção da segurança alimentar e nutricional. Ainiciativa teve origem na Ceasa-DF a fim de reduzir o descarte e direcionar alimentos próximos da perda para entidades sociais.
Seus efeitos são positivos para o meio ambiente e para erradicação da insegurança alimentar e nutricional que por décadas assolou o Brasil. Ao reduzir a destinação de resíduos orgânicos aos Aterros Sanitários, o Banco de Alimentos reduz a necessidade de tratamento desse material, bem como as emissões dos gases de efeito estufa dele decorrente.
Segundo o pesquisador Dario Villefor Cabral, o DF conta com apenas Unidade de Processamento de Resíduos Sólidos Orgânicos e a compostagem representa apenas 1,6% do volume total de resíduos orgânicos recolhidos. O estímulo à doação e redução do desperdício conforma-se, assim, como importante esforço na busca das melhores práticas ambientais.
Já para promoção da segurança alimentar e nutricional, o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de boa qualidade, em condições adequadas de consumo e com alto valor nutritivo, por parte de pessoas em vulnerabilidade social.
Ainda segundo a CODEPLAN, 14,5% da população do Distrito Federal enfrentam algum nível de insegurança alimentar.
Disponível em << http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Seguranca-Alimentar-e-Nutricional-no-Distrito-Federal.pdf>> Acessado em 11.05.2021.
No entanto, as doações ainda são muito aquém do esperado, muitos produtores relatam dificuldade logística para realização da doação. Ademais, o Banco de Alimentos ainda é pouco conhecido e não há grandes campanhas de estímulo à doação.
A presente proposição visa minorar esse problema, estabelecendo um Selo de reconhecimento aos doadores de alimento, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas. Pretende-se, assim, gerar visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
Por todo o exposto, e certo do compromisso desta Casa com a promoção das melhores práticas de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com a redução de resíduos orgânicos, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:03 -
Projeto de Lei - (4978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Assegura o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º É vedada a proibição da tutela de animais em condomínios residenciais e similiares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os condomínios residenciais e similiares devem assegurar aos animais tutelados e seus tutores condições adequadas de acessibilidade e trânsito nas àreas internas dos condomínios.
Parágrafo Único. Fica vededa a imposição de utilização de caixas de transportes e ou carregamento dos animais no colo como condição para o transporte dos animais tutelados nas áreas internas de condomínios residencias e similares.
Art. 4º É vedada a restrição de trânsito e permanência de animais tutelados e seus tutores nas áreas comuns dos condomínios.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas prevista na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 e demais sanções legais previstas na legislação federal.
Parágrafo Único. Os responsaveis pela administração condominial, bem como os síndicos devem reportar imediatamente às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade, qualaquer infração prevista nessa lei, sem prejuízo das demais sanções legais previstas no caso de omissão.
Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 7º Esta iei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A relação entre os seres humanos e outras espécies animais desenvolveu-se evolutivamente, de maneira a moldar padrões de comportamento e sociabilização interdependentes. Assim, diferentes povos ao longo dos mais diversos períodos históricos estabeleceram dinâmicas de convivência e de relacionamento com animais.
Neste sentido, avançar na legislação de proteção dos direitos dos animais é medida que ascende a um padrão minimamente civilizatório. A Constituição Federal de 1988, na vanguarda deste direito, estabeleceu em seu Art. 225, § 1º, Inciso VII, o direito de tutela dos animais e incumbiu ao poder público vedar as práticas que submetam os animais a condições indignas e cruéis.
As sociedades contemporâneas avançam no debate sobre os limites éticos e a forma com que esse relacionamento deve ser estabelecido. Em âmbito nacional, recentemente o Senado Federal aprovou recentemente o PLC 27/2018, que reconhece aos animais natureza jurídica sui generis. O texto que aguarda revisão da Câmara dos Deputados prevê em seu art. 3º que:
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Embora o referido Projeto ainda não tenha concluído sua tramitação, cabe cita-lo como exemplo da tendência global ao reconhecimento dos animais como agentes de direitos. No âmbito do Distrito Federal, essa tendência também pode ser percebida. Na atual legislatura podemos citar a Lei 6.810/2021, que obriga condomínios a registrarem Boletins de Ocorrência quando da suspeita de maus-tratos animais, bem como a Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 que dispõe sobre as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
A presente proposição vai ao encontro desses esforços, ao assegurar o direito à tutela animal no âmbito do Distrito Federal. Conforma-se, assim, como o marco legal visa fornecer garantias aos humanos que estabelecem vínculos de afeto e convivência com animais, e aos próprios animais, que devem contar com a garantia das condições adequadas de tutela, afastando quaisquer condições de maus-tratos ou crueldade, de acordo com os ditames constitucionais.
A fim de vedar a imposição de normas impeditivas à tutela animal, o atual Projeto de Lei assegura plena acessibilidade a tutores e animais, inclusive no que se refere ao uso de elevadores e áreas de uso comum, posto que seu impedimento pode implicar a inviabilização prática do acesso de animais às residências. Tutores que tenham restrições ao deslocamento por escada ou que, por quaisquer razões, não disponham da possibilidade de carregar o animal no colo têm, tanto quanto qualquer outra pessoa, o direito de transitar com os animais tutelados.
Assim, também, é assegurado o pleno acesso às áreas comuns condominiais, não excluída a possibilidade interposição de normas de convivência, desde que não impeditivas da tutela, trânsito e acessibilidade a tutores e tutelados.
Certo do compromisso desta Casa com os direitos de animais e de tutores, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:28 -
Requerimento - (4979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI - Planaltina-DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 04 de maio de 2021, às 10h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI – Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A questão fundiária é fundante na história de Brasília. Para a construção do Distrito Federal, foram efetuados diversos despejadas e a despossessão de famílias que aqui ivivam, posteriormente, algumas dessas famílias foram fixadas nas cidades do entorno e nas periferias do Distrito Federal, apontando para um processo de gentrificação do planalto central.
Com esse histórico de instalação urbana no Distrito Federal, as chamadas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) constituem um sintoma do problema fundiário ainda não resolvida, em que famílias que se encontram há décadas no Distrito Federal, seguem morando em áreas consideradas irregulares e sem qualquer segurança jurídica de permanência nos locais.
Uma dessas áreas é a ARIS Mestre D'Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina. Calcula-se que 20 mil pessoas habitem o Mestre D'Armas, algumas delas há mais de 25 anos. A região passa por processo de regularização fundiária há anos e, apenas recentemente foi contemplada com acesso à infraestrutura urbana como, saneamento básico e asfalto.
Com o objetivo de debater a situação da regularização fundiária na ARIS Mestre D'Armas, requeiro convocação de Audiência Pública com a presença da Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab) e da AMORES (Associação de moradores) é que rego aos meus pares pela aprovação do presente requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 19:28:04 -
Folha de Votação - CEC - (4973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.667/2021
Assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:11
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:47
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:19
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:36 -
Despacho - 1 - CAF - (4975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:58:48 -
Despacho - 2 - SACP - (4977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 16/04/2021, às 12:10:21 -
Despacho - 2 - SACP - (4982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 16/04/2021, às 13:08:53 -
Estatuto - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Estatuto Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR DO DISTRITO FEDERAL - BARES E RESTAURANTES
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes, com sede e foro nesta Capital Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende interesses da sociedade, com duração indeterminada e constituída por representantes de todos os segmentos de opinião política da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes:
I - promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e o setor produtivo, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento desse importante segmento econômico;
II - acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), em especial quanto aos aspectos de interesse do setor empresarial, voltados para a construção de um Distrito Federal simples, leve e eficiente;
III - acompanhar assuntos relacionados à produção, comércio e serviços que envolvem alimentos e bebidas, considerando especialmente os relacionados à Alimentação Fora do Lar, no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições dos setores envolvidos;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas que visem à capacitação e especialização de recursos humanos para a atuação no Setor de Alimentação Fora do Lar, em especial em Bares e Restaurantes;
V - promover a conscientização dos entes políticos e empresariais sobre a importância do setor, especialmente no que diz respeito à geração de empregos; e
VI - promover a integração dos setores produtivos, das entidades que legitimamente representam o setor, das organizações de trabalhadores, das entidades da sociedade civil em geral e dos entes governamentais para o desenvolvimento de ações e a implementação das propostas da FRENTE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes é composta da seguinte forma:
I — como membros fundadores, os Parlamentares que, integrantes da 8ª Legislatura, subscrevam o Termo de Adesão no prazo de noventa dias contados da data de aprovação do presente Estatuto;
II — como membros efetivos, os parlamentares que subscrevam o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior; e
III — como membros colaboradores, os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da Frente.
Art. 4º A Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes funciona por meio das seguintes instâncias:
I — a Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, efetivos e colaboradores, todos com direitos iguais a voz, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II — a Mesa Diretora, integrada por Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, dentre os membros fundadores da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes; e
III — o Conselho Diretor, integrado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo vice-presidente.
Parágrafo único. Os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º Compete Conselho Diretor:
I — representar a Frente Parlamentar em eventos fora do âmbito da Câmara Distrital, promovidos por entidades da sociedade civil ou por órgãos dos poderes Executivo e Judiciário; e
II — representar a Frente Parlamentar em eventos realizados fora do Distrito Federal, junto com os respectivos coordenadores regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Presidente:
I — representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II — dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III — delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da Delegação;
IV — convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral; e
V — praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único. Por proposição do Presidente à Diretoria, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de Assessores da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes, sem remuneração, de pessoas com qualificação e experiência reconhecidas nas áreas temáticas que constituam a finalidade da Frente, para subsidiar as iniciativas que a Frente apoie.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:
I — substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 8º Compete ao secretário:
I — coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês a ser definido pela Mesa Diretora, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar parcialmente o estatuto da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes;
II – eleger e dar posse à Mesa Diretora;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes;
IV – admitir ou excluir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros;
VI – admitir ou excluir membros; e
VII – conceder ou cassar títulos honoríficos.
Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ser convocada com antecedência mínima de dois dias corridos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 11:42:50
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 13:13:48
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 13:53:17
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:03:04
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 13:05:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:16
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:23:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:44:53
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:02:41 -
Projeto de Decreto Legislativo - (4891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Susta os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, que "transfere a gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216 de 14 de novembro de 2013, da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a sustar o decreto nos termos propostos pelo Poder Executivo.
O Programa Jovem Candango foi instituído pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem à profissionalização, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituição Federal, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A norma constitucional também estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da juventude.
O Programa possibilitou a criação de oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para a Administração Pública, pois preparará o jovem para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no mercado de trabalho.
Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Por meio do Decreto n° 36.236, de 1° de janeiro de 2015, que reestruturou a estrutura administrativa do Poder Executivo, renomeou a então Secretaria de Administração para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Sucede que por meio do Decreto n° 39.610, de 1° de janeiro de 2019, que reorganizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, extinguiu a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e a incorporou na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterando sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Mais adiante, através do Decreto n° 40.758, de 12 de maio de 2020, ficou alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Portanto, diante de todo o exposto, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 5.216/2013, a gestão do Programa Jovem Candango por meio da Lei, estaria a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
II - elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
III - inserção do jovem no mercado de trabalho.
Logo, compete exclusivamente à Secretaria de Juventude, a gestão do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituição.
As atribuições e competências da Secretaria de Esportes é disposto no art. 37 do mesmo decreto, da seguinte forma:
Art. 37. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - atividades esportivas;
II - espaços esportivos;
III - exercícios físicos comunitários;
IV - formação e amparo do atleta;
V - integração e relações institucionais com as entidades de esportes.
§ 1° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.
§ 2° Cabe à Secretaria de Estado que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio ao Esporte.
Portanto, a Secretaria de Esportes não tem competência para gerenciar a gestão do Programa conforme foi previsto no Decreto pelo qual solicitamos que seja sustado.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis para que seja sustado o Decreto n° 40.892, de 16 de junho de 2020, por desvio de finalidade.
Para essas situações, a Constituição Federal (art. 49, V), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, VI), atribui à Câmara Legislativa a competência para custar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. E é o que pretendemos, in vesbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Ante o exposto e, ainda, em consonância com a previsão legislativa autorizativa que atribui a este Poder Legislativo a competência para sustar atos normativos que ultrapassem os limites do poder regulamentar como no caso aqui suscitado é que se requer o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para que o presente Projeto de Decreto Legislativo seja aprovado.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 15:27:40 -
Moção - (4892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Subtenente QBMG-2 Wesley Marques Siqueira de Lima, 1º Sargento QBMG-2 Danilo Silva Brites, 1º Sargento QBMG-1 Jenner Neves Brito e 2º Sargento QBMG-1 Marconi Marques Gomes Correia, por terem praticado ato de extrema bravura e demonstração de amor pela profissão a ao próximo, quando em seus períodos de folga aceitaram a missão de resgatar o corpo de um amigo de mergulho, Sr. Rogério Araújo Dias, em condições de extremo perigo numa barragem da Usina Hidroelétrica de Queimados - Unaí/MG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Subtenente QBMG-2 Wesley Marques Siqueira de Lima, 1º Sargento QBMG-2 Danilo Silva Brites, 1º Sargento QBMG-1 Jenner Neves Brito e 2º Sargento QBMG-1 Marconi Marques Gomes Correia, por terem praticado ato de extrema bravura e demonstração de amor pela profissão a ao próximo, quando em seus períodos de folga aceitaram a missão de resgatar o corpo de um amigo de mergulho, Sr. Rogério Araújo Dias, em condições de extremo perigo numa barragem da Usina Hidroelétrica de Queimados - Unaí/MG.
JUSTIFICAÇÃO
Em outubro de 2006 o Sr. Rogério Araújo Dias, mergulhador por profissão, foi realizar um serviço de manutenção na Usina Hidroelétrica de Queimados - Unaí/MG, contudo, em virtude das condições extremamente adversas do local, por ter aproximadamente 32 metros de profundidade, pouca visibilidade e alta pressão de fluxo de água nas saídas da barragem, teve a infelicidade de ser sugado por um desses pontos de vazão e ficou preso no fundo da barragem, tendo perdido a vida em razão do fato.
Ao tomarem conhecimento da situação o o Subtenente QBMG-2 Wesley Marques Siqueira de Lima, 1º Sargento QBMG-2 Danilo Silva Brites, 1º Sargento QBMG-1 Jenner Neves Brito e 2º Sargento QBMG-1 Marconi Marques Gomes Correia decidiram de imediato deslocaram-se ao local para auxiliar no socorro da vítima, que, infelizmente, evoluiu para o resgate do corpo do amigo de profissão.
Mesmo estando em seus períodos de folga e utilizando os equipamentos disponibilizados pela equipe do mergulhador vitimado, os militares não hesitaram em proceder com a operação de altíssimo risco para resgatar o corpo do amigo.
Após muito planejamento e utilizando muitas técnicas de mergulho e principalmente de resgate aprendidas no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os militares conseguiram resgatar o corpo da vítima e, com isso, possibilitaram uma despedida digna do ente querido por parte dos familiares.
Frisa-se que em várias outras ocasiões similares envolvendo acidentes próximos à barragens, infelizmente o corpo das vítimas não puderam ser resgatados para suas famílias se despedirem, o que comprova a acuracidade da ação empreendidas pelos militares em prol do amigo mergulhador e de seus familiares, ocasião em que colocaram suas vidas em risco em prol do próximo, conforme determina o juramento e doutrina militar.
Com a conduta ímpar dos militares, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram seu juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida?".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, bem como mergulhador de resgate, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes Bombeiros Militares Subtenente QBMG-2 Wesley Marques Siqueira de Lima, 1º Sargento QBMG-2 Danilo Silva Brites, 1º Sargento QBMG-1 Jenner Neves Brito e 2º Sargento QBMG-1 Marconi Marques Gomes Correia
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:49:08 -
Ata - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Ata Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
ATA DE FUNDAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR DO DISTRITO FEDERAL - BARES E RESTAURANTES.
No dia _________ do mês de ________ de 2021, reuniram-se os parlamentares que assinam a presente Ata, com a finalidade de constituir a Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal - Bares e Restaurantes, de eleger a Mesa Diretora, e de discutir outros assuntos de interesse geral. Assumiu a Coordenação dos trabalhos a Deputada Júlia Lucy, que após comentar que a Frente recebeu a adesão de parlamentares, convidou a mim, __________________________________, Assessor(a) Parlamentar, para secretariar os trabalhos. Com a palavra, a Coordenadora da reunião comunicou aos presentes a pauta, que consistia no que se segue:
a) Constituição da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar - Bares e Restaurantes;b) Aprovação do Estatuto Social da referida Frente;
c) Eleição da Mesa Diretora;
d) Outros assuntos de interesse da Frente.
Primeiramente, a Coordenadora promoveu uma breve exposição dos motivos e da importância da criação desta Frente, de seus objetivos e finalidades. Em seguida, após a distribuição de cópias do Estatuto da Frente, o mesmo foi discutido e aprovado por unanimidade dos presentes. Em sequência, passou-se à seguinte ordem da pauta: eleição da Mesa Diretora. A Coordenadora então colocou seu nome como candidata à Presidência, face ao seu grande interesse pelas questões a serem tratadas pela Frente. Foram então propostos os seguintes nomes: Dep. Júlia Lucy e Dep. ----------------------------, para Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, e -------------------------------, para Secretário Executivo. Propostos os nomes à disposição dos presentes, ficou assim constituída a Mesa Diretora da Frente: Presidente, Deputada Júlia Lucy, Vice-Presidente, Deputado ---------------------------------; Conselheiros: --------------------------------- – <profissão> - entidade e ---------------------- – <profissão> - entidade, demais membros Parlamentares e eu, Secretário Executivo, --------------------------------.
Em seguida, na qualidade de Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Alimentação Fora do Lar - Bares e Restaurantes, a Deputada Júlia Lucy, após agradecer a confiança dos membros, fez uma explicação atinente às ações prioritárias da Frente, conclamando todos a manter o incansável, permanente e sério apoio ao desenvolvimento do setor de Alimentação Fora do Lar do Distrito Federal.
Por fim, colocou a palavra à disposição de quem dela quisesse fazer uso. Em seguida, eu, ---------------------, na condição de Secretário Executivo, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes, devendo ser posteriormente encaminhada para publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 11:42:41
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 13:13:39
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 13:52:57
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:02:50
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 13:04:54
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:09
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 12:23:27
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:44:31
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:02:30 -
Indicação - (4889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
Senhor Deputado DANIEL DONIZET
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize o reparo do poço de visita situado na Quadra 1, Conjunto M do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize o reparo do poço de visita situado na Quadra 1, Conjunto M do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Redes Coletoras de Esgotos, a princípio, são instaladas e operadas com o objetivo de receber os efluentes dos sistemas sanitários domésticos, formados em média por 97% de águas servidas e 3% de matéria sólida. Infelizmente, muitos usuários da Rede imaginam que todo o tipo de lixo e materiais podem ser lançados e descartados nas tubulações, especialmente a partir do vaso sanitário. Incluem-se na lista papel, preservativos, absorventes íntimos, bitucas de cigarros, brinquedos e peças plásticas; na pia da cozinha há eliminação de restos de comida, sementes de frutas, fragmentos de ossos e, infelizmente, a eliminação de óleo usado; das lavanderias são eliminados botões, moedas, fibras de tecido e pequenas quantidades de areia; por fim, nos ralos dos banheiros escorrem centenas de fios de cabelos todos os dias. A combinação de todos esses materiais correndo através das tubulações tem potencial para criar obstruções e entupimentos progressivos na Rede.
Uma outra fonte de problemas são os lançamentos ilegais de águas pluviais nas Redes Coletoras de Esgotos, que carreiam todo o tipo de lixo e fragmentos para o interior das tubulações, especialmente areia. Essa areia decanta e vai se acumulando no fundo das tubulações, reduzindo gradativamente a área da seção transversal, o que significa uma redução no fluxo de efluentes e risco de entupimentos graves ou até obstrução total das tubulações.
O Poço de Visita (PV) é uma câmara destinada a permitir visitas de técnicos para inspeção e trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva nas tubulações da Rede Coletora de Esgotos, função similar à das caixas de inspeção instaladas no ramal interno de esgotos dos imóveis, ou seja, permitir o acesso às tubulações enterradas sem que haja a necessidade de se fazer escavações no solo. Também têm a função de interligar diferentes redes de tubulações.
O descarte de objetos na rede de esgoto causa transtornos para os moradores com extravasamentos nas vias, uma vez que a tubulação fica obstruída e impede a passagem do esgoto. Esse descarte irregular de lixo pode impactar a qualidade de vida humana e o meio ambiente, provocando não só a poluição, mas enchentes, proliferação de animais, transmissão de doenças e muito mais.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:26:06 -
Despacho - 1 - CERIM - (4893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/04/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/04/2021, às 12:06:31 -
Despacho - 3 - CEOF - (4887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 15/04/2021.
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 15/04/2021, às 09:37:56 -
Redação Final - CCJ - (4834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 161 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa os incisos que especifica, do Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31 de março de 2022 a vigência das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
V – o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos remédios que especifica;
VI – o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VII – o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VIII – o inciso XIV, relativo ao Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX – o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X – o inciso XXIII, relativo ao Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI – o inciso XXVIII, relativo ao Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XII – o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII – o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XIV – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XV – o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVI – o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVII – o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas operações com preservativos;
XVIII – o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XIX – o inciso XLIX, relativo ao Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XX – o inciso L, relativo ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXI – o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXII – o inciso LVII, relativo ao Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXIII – o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXIV – o inciso LXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXV – o inciso LXXXIX, relativo ao Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXVI – o inciso XC, relativo ao Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVII – o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXVIII – o inciso XCVIII, relativo ao Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXIX – o inciso CVIII, relativo ao Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXX – o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXI – o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXII – o inciso CXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXIII – o inciso CXXXV, relativo ao Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;
XXXIV – o inciso CXXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXV – o inciso CXL, relativo ao Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXVI – o inciso CXLI, relativo ao Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XXXVII – o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 137/15, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XXXVIII – o inciso CLXIII, relativo ao Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/21.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:40:28
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/04/2021, às 09:28:00 -
Requerimento - (4837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer ao Banco Regional de Brasília (BRB) do Distrito Federal informações sobre a utilização de sua imagem no Leilão "Encontros Amazonas e Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Banco Regional de Brasília (BRB) do Distrito Federal:
A) Dadas as respostas do Banco Regional de Brasília (BRB) por meio do Ofício PRESI-2021/029 ao Requerimento de Informações 2139/2021 deste Deputado, em que informa que “não houve dispêndio de nenhuma natureza, feito pelo BRB, no evento ;'Leilão Encontros Amazonas & Distrito Federal' e que a aplicação da logomarca do Banco no material de divulgação foi realizada por iniciativa dos organizadores sem prévia anuência do Banco”, o que foi feito em relação ao uso indevido da imagem do Banco no referido evento?
b) Há algum processo interno aberto nesse sentido? O Banco chegou a notificar os organizadores do leilão? Em caso negativo, há alguma justificativa para tanto, sobretudo pelo fato de que, mesmo não autorizada, a imagem fora utilizada em um evento em que o Governador Ibaneis Rocha participou, a ensejar eventual violação às regras de patrocínio do Banco?
c) Caso tenha aberto algum processo administrativo de responsabilidade, quais foram as conclusões obtidas no processo? Há algum processo de reparação?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
As respostas encaminhadas pelo Banco, no último ofício, causam espanto. Ora, se não autorizou o uso de sua imagem, o que de fato ocorreu? Não houve nenhuma apuração do fato, com a busca da responsabilização? Ora, recorde-se, mais uma vez, que o leilão contou com a participação do Governador, o que torna grave o uso indevido de sua imagem, partindo-se do pressuposto de veracidade da resposta encaminhada.
Assim, é preciso que as respostas sejam aditadas, para que os questionamentos ora encaminhados sejam efetivamente respondidos.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:48:21 -
Requerimento - (4836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.174, de 2020, da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e o seu encaminhamento para a Comissão de Educação, Saúde, e Cultura – CESC para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 1.174, de 2020, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, e o seu encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.174, de 2020, foi encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para emissão de parecer de mérito. Entretanto, não encontramos nos arts. 65 e 67 do RICLDF ? os quais tratam das competências das referidas comissões ? fundamento para essa distribuição.
O Projeto dispõe sobre as Condições Gerais e orientações para a prevenção de contágio por Coronavírus (COVID-19) em serviços funerários e congêneres, no âmbito do Distrito Federal, durante o período de excepcionalidade, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. Portanto, trata de matéria relativa à saúde pública e deve ser analisado preliminarmente pela CESC, de acordo com o art. 69, I, a, do RICLDF.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não se deu em conformidade com os preceitos regimentais. Por essa razão, com base na Nota Técnica anexa, elaborada da Assessoria Legislativa, requeremos reconsideração da distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 1.174, de 2020, da CAS e da CDDHCEDP e o seu encaminhamento para análise de mérito pela CESC.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:49:21 -
Indicação - (4833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado Martins Machado )
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na QNN 22 conjunto G- rua em frente à entrada da Escola Classe 25, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para recapeamento asfáltico na QNN 22 conjunto G- rua em frente à entrada da Escola Classe 25, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, a via é transitada diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população de Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 14:36:13 -
Redação Final - CCJ - (4829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 162 de 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologada a cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:20:33
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:24:25 -
Despacho - 4 - GAB DEP IOLANDO - (4835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À
Seleg
Solicito a retirada da Emenda Aditiva número 1, de minha autoria .
Att
IOLANDO
Deputado Diateital
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:40:26
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 15/04/2021, às 00:26:48 -
Despacho - 5 - CCJ - (4831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:29:15 -
Despacho - 6 - CCJ - (4830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:25:37 -
Despacho - 4 - CCJ - (4832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 14 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:30:56 -
Ata - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Ata Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12, Deputada Arlete Sampaio - Gab 16, Deputado Jorge Vianna - Gab 01, Deputado Chico Vigilante - Gab 09, Deputado Fábio Félix - Gab 24, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17, Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Leandro Grass - Gab 13)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua.
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA Aos 9 de março de março de dois mil e vinte e um, às 14h15, reuniram-se, remotamente, a Deputada Arlete Sampaio, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução de políticas públicas voltadas a este segmento populacional, de modo integrado com movimentos sociais, a fim de assegurar a devida proteção social a que tem direito; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pela Deputada Distrital Arlete Sampaio, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, a Deputada Arlete Sampaio deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
Brasília, 14 de abril de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Dep. Fábio Felix – PSOL Dep. Chico Vigilante – PT
Dep. Leandro Grass – REDE Dep. Cláudio Abrantes – PDT
Dep. Prof. Reginaldo Veras – PDT Dep. Jorge Vianna – PODEMOS
Dep. Delmasso – REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 14:52:23
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 15:00:02
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 15:09:52
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 15:13:17
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:50:23
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 17:21:48
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:24:20
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:34:43 -
Requerimento - (4776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer a tramitação na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC, do PL nº 1.375 de 2020, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a eleição para o cargo de diretor dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Venho por meio deste requerer que o PL nº 1.375, de 2020, que dispõe sobre a eleição para o cargo de diretor dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, seja enviado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC para emissão de parecer.
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Educação, Saúde e Cultura tem a finalidade de:
A Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisa matérias sobre educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas, saúde pública, atividades médicas, controle de drogas e medicamentos, cultura e espetáculos, saneamento básico, entre outras temáticas afins.
Neste sentido o envio do presente Projeto de Lei à comissão para emissão de parecer se justifica, tendo em vista tratar de proposição específica da área de saúde, ou seja, eleição para o cargo de diretor dos hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Neste sentido solicitamos o envio do presente Projeto de Lei à Comissão para emissão de parecer.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 14:02:18 -
Despacho - 3 - SELEG - (4774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília-DF, 14 de abril de 2021
SUZANE OLIVEIRA SANTOS
Assessora Parlamentar
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 14/04/2021, às 12:22:32 -
Projeto de Lei - (4742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes do programa “Condutor Padrão” para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores de veículos do Distrito Federal cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), previsto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nos termos desta lei.
Art. 2º O programa "Condutor Padrão” será responsável pelo gerenciamento dos benefícios fiscais ou tarifários destinado a fomentar a educação no trânsito no âmbito do Distrito Federal, por meio da concessão de créditos aos condutores que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran é o órgão responsável pelo gerenciamento do sistema “Condutor Padrão”.
Art. 3º Até o dia 15 de janeiro de cada ano, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, o Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER e o órgão fazendário realizarão a apuração do montante arrecadado com pagamento de multas de trânsito no exercício financeiro anterior, a fim de destinar 10% desse montante para o programa “Condutor Padrão” no referido exercício.
Art. 4º O montante apurado na forma do art. 3º será dividido de maneira igualitária, em forma de crédito disponível no programa “Condutor Padrão”, entre os condutores do Distrito Federal que integrem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) no mês de dezembro do exercício anterior.
Art. 5º Os créditos disponibilizados aos condutores na forma dos arts. 3º e 4º, poderão ser utilizados pelos condutores para o pagamento das diversas taxas e multas do Detran, entre elas:
I - Taxa de Licenciamento Anual;
II - Multas de Trânsito;
III - Taxas de emplacamento;
IV - Taxa de transferência de veículos;
V - Taxa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VI - Emissão de segunda via de documentos;
VII - Taxas de adição ou mudança de categoria.
Parágrafo único. Os créditos concedidos na forma desta lei poderão ser utilizadas para pagamento de taxas e multas criadas posteriormente a sua aprovação.
Art. 6º Os créditos poderão ser utilizados no prazo de até 5 anos após a sua concessão.
Art. 7º A utilização dos créditos oriundos desta lei não afasta o usufruto de descontos ou benefícios concedidos por outras normas, podendo ser utilizados concomitantemente.
Art. 8º A despesa oriunda da aplicação desta lei correrá por dotação orçamentária do Detran disponível para campanhas de educação no trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O programa “Condutor Padrão” também poderá receber aportes de transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres, para utilização do orçamento do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, sob gestão do Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 10 O Governo do Distrito Federal poderá implementar outras espécies de benefícios fiscais ou tarifários de modo a fomentar o programa “Condutor Padrão”.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para buscar estimular a educação no trânsito, em forma estimular condutores de veículos a não infringirem regras de trânsito, e com isso integrarem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que poderá lhe dar direito a acessar benefícios fiscais ou tarifários:
(…)
Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
Ao tempo que o Código de Trânsito criou o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), ele submeteu aos Estados a opção de utilizar o RNPC para a concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação, o que se busca implementar com o presente Projeto de Lei:
(…)
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
(…)
A concessão de benefícios fiscais ou tarifários aos condutores que constam no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), visa estimular o condutor a respeitar as regras de trânsito e com isso fomentar uma boa convivência do trânsito, preservando vidas.
É notória a necessidade de campanhas constantes de educação de trânsito, posto que elas visam conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito.
As ações educativas de trânsito podem ser de caráter pontual, como blitz educativas, jogos interativos e apresentações teatrais, ao mesmo tempo em que devem ser de caráter continuado, como a que se almeja implementar com a presente proposição, pois a campanha de não infringir as regras de trânsito em troca de benefícios fiscais ou tarifários deverá ser perene, nos mesmos moldes do excelente programa Nota Legal que conscientizou toda a população a exigir a emissão do cupom fiscal.
O montante arrecadado com multas deve ser direcionado, entre outros, a campanhas de educação no trânsito (art. 320 do CTB), como se busca aplicar com a presente proposição, visto não haver qualquer dúvida quanto ao caráter educativo no programa “Condutor Padrão”, motivo pelo qual a proposta se mostra constitucional e com a respectiva fonte de recursos:
(…)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
(…)
Conforme demonstrado acima o montante arrecado com a aplicação de multas deve ser aplicado EXCLUSIVAMNENTE nas atividades descritas no art. 320 do CTB, entre elas a de EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO, demonstrando a plena aplicação e convergência do presente projeto de lei com as normas vigentes e a destinação dos recursos para educação no trânsito.
O programa “Condutor Padrão” enquadra-se perfeitamente com atividade de educação de trânsito, posto que essa é caracterizada como “atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro.”
A aprovação do presente projeto e a efetiva implementação do programa “Condutor Padrão” irá contribuir sobremaneira na educação do trânsito no Distrito Federal, posto que os condutores tenderão a buscar cada vez mais respeitar as regras de trânsito e, consequentemente, integrarem o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), de forma a acessar os benefícios ora concedidos pelo referido programa.
Conforme reportagem publicada no site Jornal de Brasília (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/arrecadacao-milionaria-do-detran-nao-e-bem-aplicada/), a arrecadação do Detran não tem sido bem aplicada nas políticas de educação de trânsito, o que pode ser aperfeiçoado com o presente processo, que visa destinar parte desses recursos para o programa “Condutor Padrão”:
Para o professor de Direito Tributário Othon Lopes, a aplicação do montante originado das multas deveria priorizar ações pedagógicas de trânsito. “Se são multas de trânsito, deveriam ser reaplicadas no trânsito. Justamente para reforçar a prevenção”, completa o especialista. Para o professor de Educação da Universidade de Brasília Remi Castioni, os investimentos em educação de trânsito dentro das escolas têm sido quase imperceptíveis. “Pouco é feito na educação básica, na perspectiva da educação para a paz no trânsito”, alerta o especialista. Questionamentos também surgem quanto ao montante diretamente recolhido. Servidores do Detran se queixam do sucateamento do órgão.
Em 2020 o Detran arrecadou R$141.766.528,31 com multas de trânsito (http://www.detran.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/99.Demonstrativo-de-Receitas-e-Despesas-acumulado-2020-15.pdf), tendo investido somente R$1.339.594,75 desse montante em educação de trânsito, ou seja, apenas 0,94% da arrecadação foi investida para a finalidade de educação de trânsito determinada no nosso Código de Trânsito.
Enquanto que o DER-DF arrecadou em 2019 R$102.731.891,53 em multas (http://www.der.df.gov.br//wp-content/uploads/2017/12/Relatorio_Atividades-2019.pdf), tendo investido desse montante somente R$595.204,05 para campanhas educativas de trânsito, ou seja, somente 0,57% do montante arrecado teve a destinação imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O veículo de comunicação Metróples também divulgou reportagem com crítica à destinação dos valores arrecadados com multas de trânsito para atividades de educação, visto que, na apuração daquele veículo de imprensa, somente 2% seria investido na referida área, contudo o levantamento feito por esse Deputado demonstrou que esse percentual não chega a 1% (https://www.metropoles.com/colunas/entre-eixos/educacao-de-transito-governo-so-gasta-2-da-grana-reservada-para-isso):
Educação de trânsito? Governo só gasta 2% da grana reservada para isso
Pior: nas ações de educação para a cidadania no trânsito foram investidos apenas R$ 19,4 milhões – ou míseros 2% do valor destinado ao segmento nos últimos cinco anos.
De acordo com técnicos da CNT, nesse mesmo período, os acidentes registrados nas rodovias federais policiadas custaram ao Brasil R$ 34,24 bilhões.
“A situação expõe uma completa falta de atenção a um dos principais instrumentos capaz de reduzir a quantidade de acidentes”, avalia o presidente da CNT, Clésio Andrade.
O Funset tem como principais receitas o repasse de 5% do valor das multas de trânsito e 5% da arrecadação do DPVat, o seguro obrigatório em acidentes de veículos automotores. Esses recursos responderam por 69,9% das receitas vinculadas ao fundo em 2017.
É competência do Distrito Federal, prevista no art. 16, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal a de estabelecer e implantar política para a segurança do Trânsito:
(…)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
(…)
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, demonstrada a competência legislativa e a adequação orçamentária e financeira do projeto, bem como a importância da implementação do programa “Condutor Padrão” para a educação e segurança do trânsito do Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:42:44 -
Requerimento - (4746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal informações referentes ao serviço de parcelamento de multas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme elencado logo abaixo:
01) Qual dispositivo legal que permite a prestação desse tipo de serviço?
02) Qual a data de início de efetivação da prestação do serviço?
03) Por que o órgão escolheu a modalidade do credenciamento e não de licitação?
04) Como é feito o credenciamento e quais os critérios para tal?
05) Quantas empresas estão credenciadas até o momento?
06) Qual a taxa de juros cobrada das pessoas que solicitam o credenciamento?
07) As empresas repassam algum percentual desse valor parcelado ao Detran? Se sim, qual o percentual?
08) Qual volume de notificação de trânsito é parcelado e o montante arrecadado em reais pelas empresas credenciadas?
09) Onde funcionam essas empresas e se têm sede própria?
10) As empresas do item anterior funcionam nas instalações do Departamento de Trânsito? Em caso afirmativo quanto elas pagam de aluguel pelo uso do local e quanto pagam de energia e água?
11) A solicitação para credenciamento dessas empresas foi encerrada?
12) Novos interessados em prestar o serviço podem solicitar credenciamentos?
13) As taxas cobradas pelas empresas credenciadas são as mesmas?
14) Qual o índice de inadimplência das solicitações efetivamente realizadas?
15) Quem são os proprietários e administradores das empresas credenciadas?
16) Porque esse serviço não foi oferecido ao Banco de Brasília?
17) Qual o período de vigência de cada credenciamento?
18) Quais as unidades de atendimento do Detran que oferecem essa modalidade de serviço?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 13 de abril de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 21:11:04 -
Indicação - (4743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo no Pistão Sul, na Região Administrativa do Gama-RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que,por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal- CAESB e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a desobstrução das bocas de lobo no Pistão Sul, na Região Administrativa do Gama-RA II.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com a higiene é limpeza da cidade, considerando que a população vem sofrendo nas épocas de chuva com as bocas de lobo entupidas de lixo. Em consequência, impedem escoamento de água e causam alagamentos na região.
A calamidade pode ser evitada, caso haja empenho dos órgãos públicos para a realização da manutenção frequente e realizar ações de conscientização da população.Em diversos pontos da Avenida do Sol, as bocas de lobo estão praticamente entupidas de lixo, isso reflete á proliferação de doenças e bichos.
Entretanto, a execução da limpeza no Avenida do Sol, cumprirá um papel muito importante, especialmente nos períodos de chuva evitando alagamentos e impedindo tragédias e a proliferação de doenças, conforme assistimos cotidianamente nos noticiários nacionais e internacionais.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:25:41 -
Indicação - (4738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o assentamento de meio fio no balão do Atacadão dia a dia da Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize o assentamento de meio fio no balão do Atacadão dia a dia da Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura.
As calçadas são parte da infraestrutura básica de um local sendo a alternativa mais fácil e segura para um pedestre transitar. Na região existe um grande número de pedestres, em especial crianças e jovens com mobilidade reduzida e pessoas de necessidades especiais - PNE o que prejudica a caminhada, pois existe uma precariedade nas calçadas.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:25:34
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