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Indicação - (292100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para a revisão excepcional de atos disciplinares aplicados de forma injusta ou ilegal a militares do Distrito Federal, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx) e da legislação pertinente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para a revisão excepcional de atos disciplinares aplicados de forma injusta ou ilegal a militares do Distrito Federal, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx) e da legislação pertinente, considerando a competência privativa do Poder Executivo para tal fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a revisão com base no Regulamento Disciplinar do Exército (RDEx), aplicado às corporações militares do Distrito Federal por força do Decreto nº 23.317/02, combinado com a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo na Administração Pública, e com os princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal da República Brasileira (CFRB), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A medida sugerida visa corrigir possíveis injustiças ou ilegalidades em sanções disciplinares que tenham comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ou que tenham sido aplicadas em situações como indiciamentos sem denúncia, absolvições judiciais, transtornos de saúde devidamente atestados, entre outros casos. Tal iniciativa não constitui inovação jurídica, mas sim um dever das corporações em garantir a legalidade e a segurança jurídica, conforme previsto na legislação vigente.
Ressalta-se que a competência para a edição de decreto regulamentar sobre a matéria é privativa do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, a adoção das medidas propostas na minuta anexa, com os ajustes que julgar necessários, atenderia tanto à demanda de ex-militares que relatam terem sofrido sanções indevidas quanto aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de promover a função social do Estado ao mitigar os impactos psicológicos, familiares e sociais decorrentes de desligamentos injustos.
Diante do exposto, solicito aos pares que avalie a pertinência da sugestão ora apresentada, adotando as providências cabíveis para a edição de decreto que contemple a revisão excepcional dos atos disciplinares em questão, nos moldes da minuta anexa ou em formato que melhor atenda aos interesses da Administração Pública e da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 11:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial próximo à parada de ônibus localizada na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial próximo à parada de ônibus localizada na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é uma preocupação constante para os cidadãos que utilizam o transporte coletivo, especialmente em horários de grande movimento, como início da manhã e fim da tarde. A parada de ônibus da QNM 11 é um ponto de grande fluxo de pessoas, tornando-se um local vulnerável a ações criminosas, como assaltos, furtos e abordagens violentas.
O aumento da presença policial na região contribuirá para a inibição da criminalidade, proporcionando maior segurança aos usuários do transporte público, moradores e comerciantes locais. Além disso, a medida reforçará a sensação de proteção da população, incentivando o uso do transporte coletivo e promovendo um ambiente mais seguro e tranquilo.
Dessa forma, a intensificação do patrulhamento policial próximo à parada de ônibus da QNM 11 é fundamental para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade, prevenindo crimes e fortalecendo a presença do Estado na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 4 do Bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (292099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Primeiro Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 2 de abril de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 11:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 08:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1348/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1348/2024, que “Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 1348/2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para pessoas com daltonismo na Educação.
O art. 1º institui o direito a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação e especifica que o Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
O art. 2º estabelece os objetivos da política: I) garantia da oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado; II) contribuição para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos; III) sensibilização dos setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo; VI) garantia da democratização de informações sobre o diagnóstico do daltonismo; V) incentivo à pesquisa científica sobre a acessibilidade para pessoas com daltonismo; VI) assevera ao alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara; VII) assegura orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição; VIII) garante atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas; XI) assegura treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição. E no parágrafo único assevera aos estudantes diagnosticados com daltonismo o direito de serem encaminhados para monitoramento pedagógico, acompanhamento e tratamento adequado.
O art. 3º garante aos estudantes da rede de ensino a realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que está afetando a percepção das cores.
O art. 4º estabelece que a Secretaria de Estado e Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo. Por sua vez, o parágrafo único determina que deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Por fim, o art. 5º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação.
Na Justificação, a autor alega que quando o daltonismo costuma aparecer na infância, nos primeiros anos escolares, e não é identificado, exige-se muitas vezes da criança a execução de tarefas escolares não compatíveis com sua visão de cores, sem as adaptações necessárias. Nesse caso não apenas o desempenho escolar é afetado, como pode existir casos de bullying, como por exemplo a criança que pintou uma árvore de vermelho, ou não conseguiu fazer a interpretação de um gráfico. Sendo assim, a identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias assistivas, podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses alunos.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata de Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
No Brasil, as pessoas com daltonismo têm direitos garantidos pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência. Também estão contemplados na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Além disso, existem leis e iniciativas locais mais específicas, que visam a facilitar a vida de pessoas com daltonismo, como é o caso da Lei nº 7.144/2022 do Distrito Federal, que obriga hospitais e terminais de embarque a adaptar os sistemas de cores para incluir daltônicos.
O daltonismo, também conhecido como discromatopsia ou discromopsia, é uma condição hereditária e genética que se caracteriza por uma dificuldade em diferenciar cores, principalmente o verde e o vermelho. Trata-se de distúrbio de visão caracterizada pela ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina. É uma condição relativamente fácil de ser diagnosticada, e seus sintomas apresentam intensidades diferentes de acordo com o tipo, mas só um oftalmologista pode fazer um diagnóstico preciso. Às vezes, os indicativos são tão leves que algumas pessoas não percebem que são daltônicas.
Pessoas afetadas por essa condição enfrentam barreiras de acessibilidade em diversos aspectos do seu cotidiano, desde de situações simples como a escolha de roupas, até situações mais complexas e tensas, como a identificação das cores dos sinais de trânsito e a triagem no atendimento em prontos socorros feita por cores.
No âmbito escolar não é diferente. A incapacidade ou diminuição da capacidade de ver a cor – ou perceber as diferenças de cor em condições normais de iluminação – dificulta a realização das atividades escolares que envolvem cores, como gráficos, planilhas, experimentos e mapas, presentes nas disciplinas da educação básica.
O daltonismo não tem cura, mas conhecer o diagnóstico pode ajudar a pessoa a não passar por dificuldades, sobretudo na escola. A identificação precoce permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como uso de materiais acessíveis e tecnologias assistivas que podem melhorar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Assim, ao enfatizar o direito de inclusão de pessoas com deficiência no sistema educacional, o PL em comento favorece o diagnóstico do daltonismo e garante acessibilidade dos estudantes na rede de ensino do Distrito Federal, fortalecendo, assim, o direito constitucional de todos os cidadãos à educação.
Por fim, como forma de contribuir para o aprimoramento da proposição, apresentamos Emenda Modificativa, que altera o art. 4º do projeto, para que a capacitação dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades pedagógicas dos alunos com daltonismo não seja um evento isolado, mas um processo contínuo e duradouro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.348, de 2024, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (291981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 873/2024, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 873, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 873, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para incluir a cobertura de atendimento de terapia ocupacional a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive as diagnosticadas com transtorno do espectro autista, síndrome de Down ou paralisia cerebral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, para incluir a cobertura de atendimento de terapia ocupacional a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive as diagnosticadas com transtorno do espectro autista, síndrome de Down ou paralisia cerebral.
Art. 2º O caput do art. 13 da Lei nº 3.831, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos e terapias ocupacionais, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 3º O art. 13 da Lei nº 3.831, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
§ 7º A cobertura de tratamento de terapias ocupacionais de que trata o caput deste artigo deve garantir o atendimento multiprofissional integral para o beneficiário que possui transtornos globais do desenvolvimento, incluindo pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, síndrome de Down ou paralisia cerebral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda consolida as alterações promovidas no texto original, de acordo com a fundamentação constante no parecer emitido no âmbito da Comissão de Saúde.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 240 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (291984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20169 - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5450 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste SEJUS, apoio a projetos de Justiça e Cidadania
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 16:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291984, Código CRC: 51d53943
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Despacho - 3 - SELEG - (291982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (291983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (291987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (291988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (291989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (291985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 1 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1068/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE, sobre o Projeto de Lei nº 1068/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1068, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal por meio da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar.
O art. 1º do projeto determina que os condutores de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos, conforme o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB [1], “que dispõe sobre a emissão da autorização para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 2º especifica os requisitos das câmeras de monitoramento, que devem “ser em cores; ter resolução mínima de 1080p; possuir visão noturna, ter capacidade de gravação em tempo real; e, ter acesso remoto para visualização de imagens em tempo real por pais ou responsáveis mediante autorização do DETRAN/DF.”
O art. 3º estabelece que os veículos de transporte escolar devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas devem: i) ser armazenadas por período não inferior a 30 dias pela administração pública; e, ii) estar disponíveis exclusivamente para a autoridade policial ou judiciária responsável por investigação ou processo criminal.
Ainda, pelo § 1º do mesmo dispositivo, cabe ao Poder Executivo adotar “medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, (...) garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.”
O art. 4º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias, e o art. 5º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que as câmeras de monitoramento serão um “importante instrumento para prevenir e reprimir atos de violência, bullying e outros delitos que possam ocorrer dentro dos veículos”, além de trazer “mais tranquilidade aos pais e responsáveis pelos alunos, que poderão acompanhar em tempo real o trajeto dos seus filhos;”
Adicionalmente, afirma que “a legislação federal determina que veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de vigilância interna. (...) prevista o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro: ‘Os veículos de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos.’”
O projeto foi lido em 15 de abril de 2024 e distribuído, em 14 de outubro de 2024, em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado” e “ordenação e exploração dos serviços de transporte”.
O Código de Trânsito Brasileiro dedica o Capítulo XIII à condução de escolares, que abrange os artigos 136 a 139. Embora essa seja uma atividade econômica de livre iniciativa, seu exercício está sujeito ao cumprimento de determinadas exigências.
O art. 136 do CTB exige:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Os artigos 137 e 138 discorrem sobre a autorização e o condutor, respectivamente.
Já o art. 139 informa que o disposto no Capítulo XIII do CTB, referente a condução de escolares, “não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
No âmbito do DF, a Lei nº 1.585, de 1997, disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal – STCE/DF, em seu art. 7º, § 1º, determina que os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
Enquanto o Decreto nº 37.332, de 2016, “estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal", estabelecendo em seu art. 1º, que o DETRAN/DF é o responsável por autorizar STCE/DF, mediante cadastramento dos interessados que cumprirem as exigências do Decreto. Informa ainda que o DETRAN/DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.
Por sua vez, o art. 9º determina que a autorização para exploração do STCE/DF será concedida pelo DETRAN/DF, com validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Enquanto, o art. 20 determina os itens obrigatórios da vistoria para obtenção da autorização. Dentre os itens, não há câmeras de monitoramento.
Tratando-se da questão de câmeras de monitoramento no interior dos veículos escolares, cumpre mencionar a Lei Distrital nº 6.390, de 2019, de autoria do Deputado Hermeto, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências”, na qual reitera os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS [2] e explicita a finalidade da medida: “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo”.
O PCS detalha ações do referido sistema de monitoramento: armazenar imagens gravadas por, no mínimo, 30 dias; possibilitar a fiscalização eletrônica e a detecção de ocorrências; auxiliar na identificação de placas de veículos; e auxiliar na identificação de pessoas, preferencialmente por reconhecimento facial eletrônico.
O projeto de lei em análise visa garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal por meio da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, indo ao encontro dos dispositivos legais retromencionados.
A instalação de câmeras de monitoramento em transportes escolares oferece mais segurança para os alunos, motoristas e responsáveis. Com a vigilância, é possível prevenir incidentes, inibir comportamentos inadequados e garantir que as normas de segurança sejam cumpridas durante todo o trajeto. Além disso, em casos de emergência ou ocorrências, as imagens registradas podem servir como prova para esclarecimento dos fatos. Sendo ainda mais essencial para a proteção das crianças, que representam o elo mais vulnerável.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1068/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, atualizada pela Lei nº 14.071, de 2020, com vigência a partir de 12.04.2021.
[2] Lei Federal nº 13.675, de 2018, disciplina a “organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”, “cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS” e “institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP”.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (291959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de decreto legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Nascida em junho de 1946, em Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel, Rafael e Henrique.
Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.
Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e a diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.
Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
HERMETO
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 235 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (291962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
20167 - Conservação preventiva das rodovias
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8193 - PAVIMENAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09110 - ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9573 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Localização
08 - REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste DER/DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buracos na QNN 10 conjunto G, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buracos na QNN 10 conjunto G, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação se faz necessária em razão das más condições da malha viária local, que apresenta buracos e irregularidades, comprometendo a segurança de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pela região. Além disso, os danos na pavimentação podem ocasionar acidentes, prejudicar a mobilidade urbana e aumentar os custos de manutenção de veículos da população.
Ceilândia é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, e a manutenção adequada de suas vias é essencial para garantir a qualidade de vida dos moradores, bem como para evitar transtornos no tráfego e prevenir problemas decorrentes do desgaste das ruas.
Dessa forma, a realização da Operação Tapa Buracos contribuirá significativamente para a melhoria da infraestrutura viária, promovendo mais segurança, conforto e fluidez no trânsito local.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (291957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1631/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2025, às 15:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (291958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no 31 de março de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 1º de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 13 - SACP - (291963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise do Despacho CDESCTMAT (291847).
Brasília, 1 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Decreto Legislativo - (291924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle Ferreira de Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle Ferreira de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer o valoroso trabalho da Senhora Giselle Ferreira de Oliveira, nascida em Brasília, professora de carreira da Secretaria de Educação do Distrito Federal e, atualmente, Secretária da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. Pós-graduada em Política de Representação Parlamentar, Giselle é membro da Women’s Democracy Network (WDN), que incentiva e capacita mulheres em todo o mundo para que exerçam protagonismo no cenário político.
Tendo tomado posse como titular de pastas importantes — dentre elas a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal —, Giselle Ferreira sempre pautou seu trabalho na promoção do empoderamento feminino, especialmente no âmbito da representação política. Sua trajetória profissional é marcada pela atuação efetiva no sentido de conscientizar e engajar mulheres na esfera legislativa.
Destaca-se, ainda, sua relevante participação como Coordenadora de Saúde do Grupo Mulheres do Brasil, onde ministrou palestras em eventos de renome internacional, a exemplo da International Women’s Day Conference em Washington-DC (EUA) e das Conferências Regionais de Latinoamérica y el Caribe, em Lima (Peru) e Buenos Aires (Argentina).
Em decorrência de seu trabalho, recebeu diversas honrarias, dentre as quais a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Mérito da PGDF, a Medalha Tiradentes da PMDF, a Comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal Imperador Dom Pedro II e o Prêmio Mulheres em Ação 2020.
Pelo conjunto de suas contribuições, não apenas na esfera política, mas também no âmbito social, é justa e merecida a homenagem com a outorga do Título de Cidadã Benemérita de Brasília, em reconhecimento a seu trabalho incansável em prol do empoderamento e da participação das mulheres em todas as esferas de poder.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (291919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça atrás da Escola Classe 102, especialmente nas imediações do parquinho infantil, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça atrás da Escola Classe 102, especialmente nas imediações do parquinho infantil, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na praça atrás da Escola Classe 102, especialmente nas imediações do parquinho infantil, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais e de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça atrás da Escola Classe 102, especialmente nas imediações do parquinho infantil, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto 06 da Quadra 03, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto 06 da Quadra 03, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do SCIA/Estrutural, em especial no Conjunto 06 da Quadra 03 da Estrutural. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Conjunto 06 da Quadra 03, na Estrutural, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 231 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Não apreciado(a) - (291925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09105 - ADM. REG. DE TAGUATINGA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
20163 - REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09105 - ADM. REG. DE TAGUATINGA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8176 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração tem por finalidade atender despesas com a Reforma e Revitalização de Espaços Esportivos na Região Administrativa de Taguatinga.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 11:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na entrada da SQSW 304, no Sudoeste, com implantação de faixa de pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Sudoeste é uma cidade com intenso fluxo de veículos, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de uma nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer inclusão de parlamentar na Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 36 do Regimento Interno da CLDF minha inclusão na Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho demonstrado um compromisso contínuo com a promoção e defesa das políticas públicas voltadas para o tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como com o apoio às comunidades terapêuticas católicas que desempenham um papel fundamental nesse processo.
Minha participação na Frente Parlamentar certamente contribuirá para o fortalecimento das ações e iniciativas em prol dessas comunidades. Por isso solicito a minha inclusão na Frente Parlamentar na próxima assembleia geral.
Agradeço antecipadamente pela atenção e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 11:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (291923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 10:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (291896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre iniciativa do parlamentar autor do presente projeto, que visa fortalecer a Defensoria Pública do Distrito Federal, a matéria padece de vício de competência legislativa e fere o princípio da separação dos poderes, conforme explanado a seguir.
1. Da incompetência legislativa do Distrito Federal
O projeto em questão aborda a destinação dos valores arrecadados por serviços notariais e de registro, um tema que deve ser disciplinado em Lei Federal, nos termos do artigo 236, § 2º, da Constituição Federal:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
...
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”
Nos termos do disposto acima, qualquer alteração significativa na gestão desses serviços, incluindo a destinação dos emolumentos, deve ser feita por meio de legislação federal.
Portanto, qualquer mudança na destinação desses recursos não apenas depende de legislação federal, como também deve respeitar os princípios constitucionais que regem a tributação no Brasil. Logo, isso configura vício de iniciativa e competência, pois a alteração da destinação dos emolumentos exige uma abordagem legislativa que esteja alinhada com as normas federais vigentes.
Atendendo ao disposto constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enviou o Projeto de Lei nº 2944/2019 ao Congresso Nacional para regular os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos, no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, o qual foi aprovado e convertido na Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023.
Concluindo este tópico, a alteração normativa que ora o nobre parlamentar busca realizar é de competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal com a aprovação do Congresso Nacional.
2. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
A nossa Carta Magna traz em seu art. 96, inciso II, alínea “b”, que é competência privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a regulamentação dos seus serviços auxiliares, como os emolumentos dos serviços notariais.
“Art. 96. Compete privativamente:
...
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
...
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Federal analisar a proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como foi o caso do Projeto de Lei nº 2944/2019, que foi convertido na Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 21. Compete à União:
...
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;Tal violação à competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, consequentemente, do Congresso Nacional, já foi objeto de apreciação por parte do Poder Judiciário, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.498/DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.
(STF. ADI 3.498/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julg. Em 11/05/2020)Portanto, em que pese a nobreza da iniciativa, a presente proposição padece de vício de iniciativa, além de ferir o princípio da separação dos poderes e não pode ser objeto de deliberação desta Casa Legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por padecer de vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes, nos termos dos artigos 21, inciso XII, 96, inciso II, alínea “b”, e 236, §2º, todos da Constituição Federal de 1988.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 11:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291896, Código CRC: c0fdb708
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 995/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 995/2024, que “institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 995, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual propõe a instituição do programa distrital de liberação de espaço público para instalação de praça do escritor no Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é identificar espaços e praças públicas do DF e transformá-los em espaços dedicados à promoção da literatura.
O art. 2º apresenta a estrutura mínima viável para o desenvolvimento das atividades, como assentos e mesas de cimento, miniteatro de arena, espaço para piquenique, espaço coberto e banheiros.
É disposto no art. 3º sobre o detalhamento das finalidades das praças do escritor como espaços de promoção cultural, intercâmbio literário e aproximação entre os autores distritais e leitores.
Os art. 4º e 5º, bem como seus parágrafos, tratam da relação entre o poder público e as Academias de Letras locais, de natureza privada, e a comunidade.
O art. 6° trata sobre a vigência da Lei, enquanto o art. 7º traz cláusula revogatória.
Em sua justificativa, o eminente autor defende que a aprovação do projeto em tela visa fortalecer as políticas públicas culturais ligadas à literatura no Distrito Federal. Nesse sentido, o projeto proposto vai ao encontro da Lei nº 7.393, de 9 de janeiro de 2024, de sua autoria, que “Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias”. O proponente destaca que os espaços públicos, especialmente as praças, são ambientes propícios aos encontros culturais e fortalecimento do hábito da leitura e produção literária endêmica do DF. Em virtude das demandas apresentadas pelo segmento dos escritores distritais, o autor coloca a disponibilidade desses para a articulação e fomento das atividades nas praças junto às comunidades. Por fim, o nobre Deputado chama os pares para aprovarem a proposição pela natureza das praças como espaços de encontro, produção cultural popular, Educação, brincadeiras e de grande valor para a classe trabalhadora do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de março de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura – CEC, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia,, Orçamento e Finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Instalação da Praça do Escritor em cada Região Administrativa do Distrito Federal, visando incentivar a cultura, a leitura e a valorização da literatura local. O programa prevê a criação de espaços dedicados ao encontro de escritores, leitores e demais entusiastas da literatura, promovendo eventos, feiras e atividades educativas que estimulem o acesso à cultura e ao conhecimento.
A iniciativa proposta é de grande relevância para o fomento da cultura e do conhecimento na sociedade brasiliense. A criação de praças temáticas voltadas à literatura contribui para a democratização do acesso à cultura, além de incentivar novos talentos e fortalecer o vínculo da população com a arte literária.
Além do impacto cultural, a proposta também tem reflexos positivos na economia criativa, uma vez que pode gerar oportunidades para escritores, editoras, livrarias e outros profissionais do setor. A realização de eventos em tais espaços pode impulsionar o turismo cultural e estimular o desenvolvimento de pequenas e médias empresas ligadas ao segmento literário.
O incentivo à leitura e à cultura é um dever do Estado e está alinhado aos princípios fundamentais da educação e da cidadania.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por considerar que a proposta contribuirá significativamente para o fomento da cultura, da economia criativa e da valorização da literatura no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 995/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (291893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, seja preservada a Serrinha do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, sejam consideradas, na Serrinha do Paranoá, a preservação das nascentes e das áreas rurais, a adoção de modelo sustentável em eventual adensamento, bem como a criação de corredores ecológicos e de unidades de conservação que atendam à preservação do meio ambiente e aos direitos dos moradores.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete tem recebido demandas da comunidade da Serrinha do Paranoá para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, sejam consideradas diretrizes que garantam a preservação das nascentes e das áreas rurais da região. Requer-se também que qualquer eventual adensamento ocorra em modelo sustentável, observando-se a capacidade de suporte hídrico local e distrital. A comunidade solicita, ainda, que o PDOT considere corredores ecológicos e unidades de conservação para a Região, como o futuro Parque Distrital Pedra dos Amigos, de modo a preservar o meio ambiente e os direitos dos moradores.
Localizada no Lago Norte, a região da Serrinha do Paranoá é reconhecida pela riqueza paisagística e ambiental, por abrigar diversas nascentes e córregos que deságuam diretamente no Lago Paranoá. A área também se destaca por suas trilhas ecológicas, vistas panorâmicas e importantes áreas preservadas de cerrado, que impulsionam atividades econômicas sustentáveis, como o ecoturismo e a agricultura orgânica praticada pelos moradores.
No âmbito do projeto "Guardiões das Nascentes", executado pelo Instituto Oca do Sol, mapeou-se um número enorme de nascentes, com valor ecossistêmico incalculável, por serem essenciais para a proteção das bacias hidrográficas e para a regulação do regime hídrico.
Assim, considerando que compete ao PDOT a definição das áreas urbanas e rurais, bem como o fortalecimento da vocação rural do Distrito Federal, sugere-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH que, na revisão do Plano Diretor, sejam preservadas as áreas rurais existentes na região.
De fato, é particularmente preocupante a potencial instalação da Etapa II do Setor Habitacional Taquari, empreendimento imobiliário da Terracap planejado sobre áreas atualmente ocupadas por núcleos rurais. O projeto original deste empreendimento contava com uma licença prévia aprovada há 20 anos, não apresentava soluções técnicas compatíveis com a sensibilidade ambiental e possuía um sistema de drenagem urbana obsoleto, com alto riscos aos recursos hídricos da Serrinha.
Dessa forma, é fundamental impedir que a Serrinha do Paranoá, fonte direta de abastecimento do Lago Paranoá, seja submetida a modelos de desenvolvimento incompatíveis com suas características naturais.
De fato, todo adensamento planejado na bacia do Paranoá deve ser norteado pela capacidade hídrica, levando-se em conta as Áreas de Proteção Ambiental – APAs do Paranoá e do Planalto Central. Nesse sentido, o PDOT há de considerar e exigir que qualquer iniciativa de urbanização adote modelos que preservem os sistemas naturais produtores de água, promovam a recarga dos aquíferos e respeitem os limites da capacidade do Lago Paranoá.
Em outras palavras, propõe-se que, na revisão do PDOT, seja adotada uma visão de "cidade sensível à água", exigindo-se que os novos parcelamentos e empreendimentos imobiliários sejam ecologicamente sustentáveis.
Considerando que o PDOT tratará da definição de densidade de ocupação e de diretrizes gerais para as áreas rurais, para a drenagem hídrica e para o enfrentamento às mudanças climáticas, recomenda-se que a Serrinha do Paranoá seja considerada como prioritária para o desenvolvimento de modelos inovadores, que contemplem design rural, urbanismo agrário e o conceito de território sensível à água, com possibilidade de instalação de ecovilas que fortaleçam o continuum rural-urbano. Tal abordagem, respaldada por pesquisas acadêmicas e pela Nova Agenda Urbana da Organização das Nações Unidas, visa assegurar os direitos à cidade, à moradia digna, ao acesso à água e à participação popular efetiva nas decisões territoriais.
Uma vez que o PDOT também indicará as áreas ambientais de proteção integral e definirá o Sistema de Áreas Verdes, recomenda-se que sejam consideradas, no Plano Diretor, as ecotrilhas, bem como a criação de corredores ecológicos e de unidades de conservação, como o futuro Parque Distrital Pedra dos Amigos, com poligonais que atendam à preservação do meio ambiente e aos direitos dos moradores.
A presente indicação baseia-se na constatação de que crises hídricas têm consequências severas para toda a população, especialmente para aquela mais vulnerável, podendo ser evitadas com políticas adequadas de preservação em regiões críticas, como a Serrinha do Paranoá. Inegavelmente, a preservação integrada dos ecossistemas rural e urbano é essencial para a sustentabilidade e a qualidade de vida de todos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da preservação socioambiental da Serrinha do Paranoá e das águas de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º À Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescenta-se o inciso IV ao § 1º do Art. 29 com a seguinte redação:
IV - linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa cumprir o desiderato do ilustre deputado autor da proposição sem que haja malferimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção da proposição é justamente a de que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado, como se propõe, no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecido por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Sala das Comissões, em ...
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (291895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PL n° 1.451, de 2024.
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 31/03/2025, às 18:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (291897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1.650/2025.
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (291899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 31/03/2025, às 18:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 220/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 220/2024, que “Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 220/2024 contém o seguinte teor:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma:
Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472[1], que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023[2].
O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas, impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se: [...]
A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições (dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1%, percentual muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, igual a 4,47%[3].
As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.
O autor aponta que o reajuste promovido pelo Decreto n.º 46.472/2024 sobre o valor da contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE não se justifica do ponto de vista financeiro e orçamentário, pois o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS - DF) obteve superávit no exercício de 2024, o que afasta a necessidade de reajuste em percentuais superiores à inflação.
Afirma o autor, ainda, que o Governo do Distrito Federal estaria desconsiderando a inclusão das folhas das áreas de saúde e educação, custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), na base de cálculo para o repasse da contribuição patronal para o GDF SAÚDE, em afronta ao disposto no art. 21 da Lei n.º 3.831/2006.
Adicionalmente, ressalta que o ato normativo questionado criou apenas seis faixas etárias de variação de preço de contribuição, em desacordo com a Resolução Normativa n.º 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige dez faixas etárias.
Por fim, destaca que a ANS estabelece um teto de reajuste de até 6,91% para os planos de saúde, percentual que, embora não se aplique diretamente aos planos de autogestão (como o GDF SAÚDE), deve servir como parâmetro de razoabilidade dos reajustes.
Lido em 5 de novembro de 2024, o projeto foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
Além disso, nos termos do art. 64, inciso III, alínea “k”, do Estatuto Regimental, compete à CCJ pronunciar-se sobre o mérito de iniciativa de “suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.
Em análise de admissibilidade constitucional e jurídica da matéria, deve-se ressaltar, de início, que a sustação de ato normativo que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude aos arts. 2º e 49, inciso V, da Constituição Federal (CF) e 53 e 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
...
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
...
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
A sustação de atos normativos do Poder Executivo é prerrogativa constitucional que excepciona o princípio da separação de poderes consagrado no art. 2º da CF, a fim de assegurar o equilíbrio entre os poderes e impedir abusos ou desvios de competência. Trata-se de competência extraordinária a ser exercida estritamente nos limites da legalidade.
Nesse contexto, há de se verificar, de forma objetiva, se o ato do Poder Executivo ultrapassa os limites de sua competência, invadindo o domínio reservado à atividade legislativa, vejamos:
(…) a sustação prevista no texto constitucional deverá recair sobre atos normativos executivos que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa, o que significa dizer, atos que ultrapassam os limites da competência do Executivo, importando em abuso de poder e usurpação de competência do Legislativo. Não se cogita, pois, na hipótese, de sustação apenas ditada por mera ilegalidade ou por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado. O abuso do poder regulamentar ou da delegação legislativa que fundamentam a sustação importa em transgressão de regras de competências constitucionais do Legislativo por "incidir no domínio da atuação material da lei, em sentido formal"[1]. (g.n.)
Assim, para a admissibilidade de projeto de decreto legislativo de sustação, é imprescindível que se aponte de forma clara 1) o ato normativo exorbitante e 2) a legislação distrital em relação à qual esse ato teria exorbitado.
No caso em exame, o ato normativo apontado como exorbitante é o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, nos termos seguintes:
Art. 1º Fixar os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, conforme dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.831/2006, da seguinte forma:
I - Valor mínimo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e valor máximo de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) para o beneficiário titular;
II - Valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por beneficiário dependente com idade inferior a vinte e cinco anos;
III - Valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a vinte e cinco anos e inferior a trinta e nove anos;
IV - Valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior trinta e nove anos e inferior a quarenta e nove anos;
V - Valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior quarenta e nove anos e inferior a cinquenta e quatro anos;
VI - Valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior cinquenta e quatro anos e inferior a cinquenta e nove anos;
VII - Valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a cinquenta e nove anos.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º deste Decreto passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 44.908 de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Por outro lado, o projeto aponta violação ao art. 21 da Lei Distrital n.º 3.831/2006, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei Federal n.º 9.961/2000 c/c Portaria n.º 421/2005 do Ministério da Fazenda, bem como à Resolução Normativa n.º 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pois bem. Quanto à possibilidade de reajuste dos valores de contribuição do GDF SAÚDE, a Lei Distrital n.º 3.831/2006, que criou o INAS – DF, assim dispõe:
Art. 21. A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração. (g.n.)
Regulamentando a referida lei, o Decreto n.º 46.632, de 12 de dezembro de 2024, determina:
Art. 15. Compete ao INAS dispor, em Regulamento, sobre as condições e regras de contribuições dos beneficiários para o Plano GDF SAÚDE, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§ 1º O INAS poderá estabelecer valores mínimos ou máximos de mensalidade por beneficiário titular e dependente, bem como os percentuais de coparticipação, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitando os limites estabelecidos por lei.
§ 2º Os critérios de custeio da mensalidade devem priorizar parâmetros de faixa etária e salarial dos beneficiários.
§ 3º Os valores e percentuais de contribuição poderão ser ajustados anualmente ou em período inferior, se necessário, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro do Plano. (g.n.)
Para que se configure a exorbitância do poder regulamentar, é necessário que o ato do Poder Executivo contrarie a lei ou extrapole os limites nela fixados. No caso em questão, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se a competência do Poder Executivo distrital para reajustar, via decreto e com base em cálculos atuariais, os percentuais de contribuição mensal ao GDF SAÚDE – como ocorreu na espécie.
Trata-se de matéria pertinente ao fornecimento dos serviços de saúde suplementar por entidade pública (INAS) criada especificamente para este fim, o que se inclui na esfera de atribuições do Poder Executivo na condução da Administração Pública distrital. Ao determinar o valor da contribuição, o Governador do Distrito Federal atuou nos limites do art. 100, inciso VII, da LODF, que lhe confere competência privativa para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis.
Assim, não se vislumbra atuação do Governador em sentido contrário ou além do estabelecido na Lei Distrital n.º 3.831/2006, que expressamente autoriza a regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo. Tampouco se verifica qualquer usurpação da competência do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa está claramente inserida no âmbito das atribuições reservadas à Administração Pública.
Não se afirma, com isso, que o Decreto n.º 46.472/2024 seja meritório ou isento de vícios. O que se demonstra é que não há impedimentos do ponto de vista da legalidade, que é o aspecto a ser considerado na análise da extrapolação (ou não) do poder regulamentar. Questões relacionadas à discricionariedade administrativa – isto é, à oportunidade e à conveniência do ato – não autorizam essa modalidade de controle pelo Poder Legislativo.
Da mesma forma, aspectos atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, embora possam ser objeto de controle pelo Poder Judiciário e/ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), não justificam, por si sós, a sustação do ato pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, transcreve-se:
(...) o controle que pode ser exercido pelo Poder Legislativo, com base no art. 49, inciso V, da CF/88, é limitado e restringe-se às hipóteses de extrapolação do poder regulamentar, no sentido de não-adequação aos limites da lei regulamentada (disposições contra legem, extra legem ou ultra legem), configurando violação ao princípio da legalidade (...). Qualquer outra hipótese de inconstitucionalidade só poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Entender-se de outro modo seria como se ler no supercitado inciso V do artigo 49 da CF/88 não a expressão “atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, mas “atos normativos no âmbito do Poder Executivo eivados de inconstitucionalidade direta ou indiretamente”; o que configuraria, evidentemente, uma ampliação distorcida do comando constitucional.[2]
Além disso, a suspensão da aplicação do Decreto n.º 46.472/2024 poderia comprometer a saúde financeira do GDF SAÚDE, afetando diretamente o atendimento aos beneficiários e colocando em risco o direito à saúde dos servidores. A sustação pretendida pelo autor requer uma avaliação técnica dos estudos que embasaram o ato, em confronto com os cálculos considerados adequados, eventualmente demandando até mesmo a realização de perícia atuarial. Esse tipo de análise, no entanto, escapa ao âmbito da sustação de atos normativos pelo Poder Legislativo.
Quanto aos demais aspectos abordados na proposição, destaca-se que atos normativos infralegais não constituem parâmetros juridicamente válidos para o exercício da sustação de atos do Poder Executivo. Assim, não cabe falar em sustação de decreto do Governador com base em suposta afronta à Portaria n.º 421/2005 do Ministério da Fazenda ou à Resolução Normativa n.º 563/2022 da ANS. Ademais, conforme apontado pelo próprio autor na justificação, o teto de reajuste estipulado pela ANS não se aplica diretamente aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão.
No tocante à alegação relativa à base de cálculo para o repasse da contribuição patronal ao GDF SAÚDE, destaca-se que o Decreto n.º 46.632/2024 conceitua essa contribuição como o “repasse de aporte mensal dos órgãos, instituições ou entidades representativas, calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados e servidores” (art. 14, inciso I).
Desse modo, a questão suscitada pelo autor envolve a definição do que se entende por "totalidade do valor mensal da folha de pagamento" e se esse conceito abrange ou não as folhas de pagamento relativas à saúde e à educação, custeadas pelo FCDF. Essa discussão exige a análise e interpretação da legislação acerca da forma de cálculo da contribuição patronal, o que também foge ao escopo da sustação de atos pelo Poder Legislativo.
Por fim, ressalta-se que a matéria versada no presente PDL também é objeto de representação formulada perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal[3], onde se encontra em prazo de apresentação de informações pelos interessados. Questões técnicas relativas aos índices de reajuste e à forma de cálculo da contribuição patronal poderão ser amplamente analisadas naquela instância, em confronto com os estudos atuariais que fundamentaram o Decreto n.º 46.472/2024.
Pelo exposto, tendo em vista o caráter taxativo do art. 49, inciso V, da CF e do art. 60, inciso VI, da LODF - que se restringem a contemplar, como fundamentos para a sustação, a exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa[4] -, é inafastável a conclusão de que o projeto em pauta incide em inconstitucionalidade, uma vez que não se verificam no caso concreto os referidos fundamentos.
O projeto também incide em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição e art. 53 da Lei Orgânica), seja por incidir sobre ato executivo que, neste caso específico, está imune ao controle parlamentar, seja por usurpar competência da função jurisdicional pertinente ao controle de constitucionalidade.
Com relação ao mérito da iniciativa, a despeito da nobre intenção do autor, é importante destacar que o projeto de sustação somente se legitima pela demonstração objetiva de que o ato normativo do Poder Executivo ofende a atividade legislativa distrital, o que não se verifica no caso em análise.
Em face do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n.º 220/2024.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] FERRAZ, Anna Candida da Cunha. “Comentário ao art. 49, inciso V”. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[2] VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. “Sustação de atos do poder executivo pelo Congresso Nacional com base no artigo 49, inciso V, da Constituição de 1988”. Revista de informação legislativa, v. 38, n. 153, p. 287-301, jan./mar. 2002.
[3] Processo nº 00600-00013912/2024-59. Tramitação disponível em: <https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=13912&anoproc=2024>. Acesso em 17 dez. 2024.
[4] Ou seja, exorbitância do regulamento relativamente à lei regulamentada, ou da lei delegada relativamente aos termos da delegação.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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