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Despacho - 5 - CEC - (294924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1492/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1492/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a pavimentação e a implantação de calçada na Rodoviária do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Mobilidade do DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a pavimentação e a implantação de calçada na Rodoviária do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, que pleiteiam melhorias e qualidade de vida na região. A falta de pavimentação asfáltica na Rodoviária do Gama, tem causado grandes transtornos à população local.
A pavimentação e a implantação de calçada, são essenciais para garantir a segurança e acessibilidade dos moradores e visitantes, fazendo desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, promovem a segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (294892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1582/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1582/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1561/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1561/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:29:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1577/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1577/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a recuperação da pavimentação ou implantação de bloco intertravado na Vila Roriz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize, na Região Administrativa do Gama - RA II, a recuperação da pavimentação ou implantação de bloco intertravado na Vila Roriz.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, que pleiteiam melhorias e qualidade de vida na região. A falta de pavimentação asfáltica na Vila Roriz, tem causado grandes transtornos á população local.
A pavimentação asfáltica é essencial para garantir a segurança e acessibilidade dos moradores e visitantes. Em períodos de chuva, as ruas de terra se tornam alagadas e escorregadias, e muitas vezes, intransitáveis, aumentando o risco de acidentes e dificultando o acesso de veículos.
O asfalto na região irá contribuir para melhorar a qualidade de vida dos moradores, oferecendo vias mais limpas, seguras e bem estruturadas. A infraestrutura adequada também favorece o convívio social e a mobilidade, proporcionando um ambiente mais agradável para todos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (294879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1143/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1143/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEC - (294875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 884/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 884/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (294871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 304/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (294877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1264/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294877, Código CRC: ca277cb9
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Despacho - 9 - CAS - (294874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1151/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (294872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto, no Conjunto 05 da Quadra 02, no Condomínio Nova Betânia, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto, no Conjunto 05 da Quadra 02, no Condomínio Nova Betânia, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do sistema de saneamento básico da região Administrativa de Água Quente, sobretudo no Conjunto 05 da Quadra 02, no Condomínio Nova Betânia.
Região administrativa recém-criada, Água Quente completou dois anos em dezembro de 2024, mas ainda não possui rede básica de drenagem de água e esgoto, ocasionando, muitas vezes, o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo risco ao bem-estar da população, especialmente no Conjunto 05 da Quadra 02 do Condomínio Nova Betânia. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Com a implantação da rede de esgoto, os moradores passarão a contar com uma estrutura completa de cuidados integrados. O saneamento básico está diretamente relacionado com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a redução do índice de doenças, diminuindo assim os gastos do sistema público de saúde.
Dessa forma, sugiro melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto, no Conjunto 05 da Quadra 02, no Condomínio Nova Betânia, em Água Quente, a fim de melhorar a saúde pública e a preservação do meio ambiente, garantindo a saúde e o bem-estar dos moradores.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 14:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294816, Código CRC: 48ec7b3c
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Indicação - (294817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-280, em especial em frente ao Condomínio Nova Betânia, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-280, em especial em frente ao Condomínio Nova Betânia, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da DF-280, sobretudo em frente ao Condomínio Nova Betânia, na Região Administrativa de Água Quente.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-280, em especial em frente ao Condomínio Nova Betânia, em Água Quente, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 14:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294817, Código CRC: a793a7a9
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Despacho - 2 - SACP - (294821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163,§ 4º, do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2025, às 08:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294821, Código CRC: 5e62be2a
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Despacho - 2 - SACP - (294822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163,§ 4º, do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/05/2025, às 08:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (294823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163,§ 4º, do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (294820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163,§ 4º, do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 10 - SACP - (294819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 28/03/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória destacada na área pública e no Sistema S, com ampla experiência em assessoria legislativa, especialmente em questões orçamentárias na Câmara dos Deputados e Senado Federal. Sua atuação no Conselho Nacional do SESI e como chefe de gabinete na presidência do Sebrae Nacional demonstra sua capacidade de liderança e visão estratégica para promover o desenvolvimento institucional e social.
Como diretor regional do Sesc no Distrito Federal, Valcides lidera programas que impactam diretamente mais de 5 milhões de atendimentos anuais, oferecendo atividades culturais, esportivas, de saúde, turismo e educação, além de ações sociais voltadas à inclusão, atendimento a idosos e comunidades carentes. Sua formação em políticas públicas e gestão, aliada à habilidade em articular o diálogo entre sindicatos, organizações populares e instituições, tem sido fundamental para o progresso e a inovação no Sistema S, beneficiando a população brasiliense com serviços e programas que promovem o bem-estar social.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 285/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 15:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2025, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2025, de autoria do nobre deputado Pastor Daniel de Castro, Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 01/04/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada da indicada, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicada ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua destacada trajetória dedicação ao serviço público no Distrito Federal. Formada em Administração e Gestão Pública, ela construiu uma carreira sólida, marcada pelo compromisso com a eficiência e o interesse coletivo, exercendo funções de grande responsabilidade tanto no Executivo quanto no Legislativo, como Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria e assessora parlamentar, sempre ao lado de lideranças como a vice-governadora Celina Leão.
Sua atuação abrange também experiências na Secretaria de Esporte e Lazer, na Câmara Legislativa do DF e na Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás, onde contribuiu para políticas públicas e projetos relevantes para a comunidade. O reconhecimento de seu trabalho foi reforçado com a Medalha "Honra ao Mérito da Segurança Pública do Distrito Federal" em 2023, evidenciando sua importância e prestígio na administração pública e sua dedicação ao bem-estar da população.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 15:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 -CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 281/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 281/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Orlando José de Figueiredo Neto”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 281/2025, de autoria do deputado Daniel de Castro, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Orlando José de Figueiredo Neto.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 24/03/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória com expressiva contribuição nas áreas religiosa, social e comunitária, especialmente no Distrito Federal, onde atua há mais de dez anos. Sua liderança tem fortalecido a fé cristã, promovido valores de justiça e solidariedade, além de desenvolver lideranças religiosas e projetos sociais que beneficiam a população local, ampliando iniciativas voltadas ao apoio a comunidades carentes e à promoção de princípios cristãos. Sua trajetória também inclui participação em conselhos e órgãos públicos, evidenciando seu compromisso com a cidadania e a defesa dos direitos sociais
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 281/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 14:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 60 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (294750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0377 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.o
Programa
8228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9886 - INSTALAÇÃO DE TOLDOS NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 14:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294750, Código CRC: 8692400e
-
Folha de votação - Indicação - CDDM - (294757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDM
Indicação nº: 7315/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada Doutora Jane
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294757, Código CRC: 70155872
-
Folha de votação - Indicação - CDDM - (294759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDM
Indicação nº: 7610/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada Doutora Jane
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294759, Código CRC: 83e16e71
-
Folha de votação - Indicação - CDDM - (294758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDM
Indicação nº: 7319/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada Doutora Jane
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294758, Código CRC: 13fe9ce8
-
Despacho - 22 - SACP - (294760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(294701).
Brasília, 30 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 16:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294760, Código CRC: de7d9e3a
-
Despacho - 3 - SACP - (294761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(294697)
Brasília, 30 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 16:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294761, Código CRC: acf9c06e
-
Despacho - 1 - SELEG - (294712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1453/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (294710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.414/2024 apensado ao Projeto de Lei 1.268/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 30 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (294711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1439/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (294686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 499/2019.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (294682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 30 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 30 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (294685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (294666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 726/2019
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 726/2019, que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 726, de 2019, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende que seja Instituída diretrizes para implementação da Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
O parágrafo único do referido art. 1º descreve a finalidade da lei, que é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Poderes do Distrito Federal, bem como incentivar parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de prevenir, combater e erradicar o extravio e tráfico de armas de fogo, suas peças e competentes e munições.
O art. 2º, em seus incisos I, II, III e IV, define os conceitos de “arma de fogo”, “peça, componente ou acessório”, “munição” e “rastreamento”.
O art. 3º e seu parágrafo único determinam que as aquisições de armas de fogo nacionais e importadas pela Administração Pública e empresas privadas devem conter chip que identifica o fabricante, cadeia dominial e nome do proprietário.
Já o art. 4º dispõe sobre a aquisição de munições no limite máximo de 1.000 munições por lote, com código de barras gravado no culote dos estojos, para facilitar a rastreabilidade dos itens.
O parágrafo único do art. 4º destaca que a obrigação mencionada é aplicável para as Forças de Segurança do Distrito Federal e outras categorias com porte, incluindo empresas de segurança privada a serviço do DF.
O Capítulo IV, que trata da marcação e rastreamento das armas de fogo apreendidas pelo Distrito Federal, abrangendo os arts. 5º e 6º, com seus respectivos parágrafos e incisos, dispõe sobre o procedimento de apreensão de armas de fogo e seus itens relacionados. Esse procedimento inclui a identificação das armas pelo Número de Identificação de Arma de Fogo – NIAF, instauração de inquérito policial, fixação de lacres e acondicionamento próprio, exigência de cadastro no Sistema Nacional de Armas – Sinarm ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma conforme o caso. Ademais, o Capítulo dispõe sobre procedimento de incorporação ou destruição das armas, além da exigência ao Poder Público de publicar relatório sobre as armas, munições e componentes apreendidos.
O caput V composto do art. 7º e seus §§ 1º e 2º dispõem sobre o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Pública, com possibilidade de cooperação dos intermediadores no comércio de armas de fogo e seus itens relacionados, a fim de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícito de armas. Além disso, as informações sob responsabilidade da Administração Pública poderão ser confidenciais caso necessário.
O Capítulo VI, intitulado “Das Sanções”, composto pelos arts. 8º e 9º, caput e incisos I, II e III, estabelece as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração aos preceitos da lei, incluindo multa e inabilitação para atos e contratos com a Administração Pública do DF.
Por fim, o art. 10 do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor aborda o crescimento da violência no país e a disputa entre o crime organizado e as milícias, além do desmonte de políticas sociais e o fortalecimento do discurso punitivista. Esclarece que o Brasil figura entre os maiores produtores de armas de fogo no mundo. Ademais, relaciona o aumento do número de armas ao crescimento de crimes violentos. Além disso, destaca que muitos dos crimes cometidos envolvem armas extraviadas ou desviadas das forças de segurança pública. Portanto, torna-se necessário maior controle e fiscalização desses artefatos.
O ilustre Deputado apresenta diversos dados estatísticos, que demonstram que o Distrito Federal ocupava, em 2006, quarto lugar no ranking de violência letal por arma de fogo; 65,7% dos homicídios no DF são cometidos por armas de fogo, totalizando em 400 mortes, em 2017. Acrescenta, ainda, que o número de assassinatos no DF, em setembro de 2019, apresenta um aumento de 21,43% comparado a setembro de 2018.
Outro ponto destacado para justificar a restrição de armas no Distrito Federal são as notícias de munições extraviadas da Polícia Militar do DF que foram apreendidas no Rio de Janeiro. Nesse contexto, cita o assassinato da juíza Patrícia Aciolli, em 2011, e o da vereadora Marielle Franco, em 2018, ambos perpetrados com armas extraviadas das forças de segurança do Rio de Janeiro.
Aduz que o relatório final da “CPI do Tráfico de Armas”, realizada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – ALERJ, traz conclusões sobre a necessidade de maior rigor e controle no rastreamento de armas, especialmente as pertencentes às forças de segurança. Aponta que a ALERJ aprovou a Lei nº 8.186, de 2018, que institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, com foco na inserção de chips de rastreamento nas armas.
Por fim, o Autor esclarece que a presente Proposição é inspirada na referida lei fluminense.
Após lida em 15/10/2019, a matéria foi restituída ao Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata ou análoga em tramitação, o PL nº 693/2019. Como o referido PL nº 693/2019 foi arquivado em razão do art. 137, §2º, do Regimento Interno (Portaria GMD nº 224, de 16/5/2023), a matéria ora analisada retomou a tramitação regular. Foi então distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e ação preventiva em geral. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 726, de 2019, em análise, de autoria do Deputado Fábio Felix, “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
A segurança pública e o problema da violência representam fenômenos complexos, envolvendo questões estruturais como o acesso à educação, desigualdade social, investimentos públicos, combate à corrupção e eficiente prestação jurisdicional. Contudo, um elemento recorrente nas estatísticas da criminalidade é o uso de armas de fogo, o que demanda uma atuação articulada e responsável por parte do Estado.
A Proposição legislativa demonstra inegável necessidade social ao buscar instituir diretrizes para uma política distrital de controle de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
A preocupação com o extravio e o tráfico desses materiais é crescente e impacta diretamente à segurança pública do Distrito Federal.
A iniciativa de promover a cooperação entre os poderes e incentivar parcerias com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal revela uma compreensão da complexidade do problema e a busca por soluções conjuntas e mais eficazes.
A relevância do Projeto de Lei em questão é evidente ao estabelecer definições claras, princípios norteadores e objetivos para o controle de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal. Neste sentido, a proposta busca fortalecer os mecanismos de prevenção, combate e erradicação do extravio e do tráfico. A introdução de medidas como a marcação e rastreamento de armas de fogo de uso do Distrito Federal, representam avanços significativos no rastreamento e na responsabilização em caso de desvio.
A previsão de identificação e rastreamento de armas apreendidas, com a devida integração ao SINARM ou SIGMA, e a publicação semestral de um relatório de controle, demonstram um compromisso com a transparência e a eficiência na gestão desses materiais.
Quanto a viabilidade da proposta destaque-se o aspecto da técnica utilizada, dividida em capítulos abordam a finalidade, definições, marcação e rastreamento de armas adquiridas e apreendidas, informações e cooperação, e sanções, demonstra uma organização lógica e coerente. As definições apresentadas no Art. 2º são importantes para uniformizar o entendimento dos termos utilizados na lei.
Além disso, do ponto de vista administrativo e operacional o rastreamento de armas apreendidas exigirá a estruturação de um sistema eficiente de identificação e cadastro, com a devida integração aos sistemas nacionais existentes. A publicação do relatório semestral dependerá da coleta e organização sistemática dos dados pelos órgãos competentes.
A implementação da política poderá gerar custos adicionais para o Distrito Federal, especialmente no que concerne à aquisição de tecnologias para marcação e rastreamento, bem como para a estruturação dos sistemas de informação e a publicação dos relatórios. No entanto, a longo prazo, o controle mais efetivo de armas pode gerar economias em áreas como segurança pública e saúde, decorrentes da redução da violência armada.
Quanto a efetividade do PL 726 de 2019, reside no seu potencial de fortalecer o controle de armas no Distrito Federal, dificultando o seu extravio e o tráfico ilícito.
As medidas de marcação e rastreamento, tanto das armas adquiridas quanto das apreendidas, são cruciais para identificar a origem e o destino desses materiais, auxiliando nas investigações criminais e na responsabilização dos envolvidos.
A cooperação entre os órgãos da administração pública e o incentivo à colaboração com o setor privado podem ampliar a capacidade de detecção e prevenção de atividades ilícitas. A publicação do relatório semestral permitirá o acompanhamento e a avaliação da efetividade das medidas implementadas, possibilitando ajustes e aprimoramentos futuros.
Quanto aos possíveis efetivos da proposta no que se refere ao instrumento normativo escolhido, por meio de lei, se mostra adequada para instituir diretrizes e obrigações para a administração pública e para terceiros que interagem com o controle de armas no Distrito Federal.
A lei possui força normativa para estabelecer as definições, os princípios, os objetivos e as sanções relacionadas ao tema. Os capítulos bem definidos e a clareza da redação contribuem para a compreensão e a aplicabilidade da norma.
Quanto a adequação técnica o Proposta em relevo se manifesta na sua estrutura lógica, na clareza da linguagem e na precisão das definições. A especificação dos itens obrigatórios nos editais de aquisição e os procedimentos para o rastreamento de armas apreendidas demonstram um detalhamento técnico necessário para a implementação da política.
As medidas propostas no PL 726/2019 parecem proporcionais ao objetivo de fortalecer o controle de armas no Distrito Federal.
A exigência de marcação eletrônica e a limitação de munições para as forças de segurança e empresas privadas que prestam serviço ao DF são medidas que visam aumentar o controle sem, em princípio, onerar excessivamente os envolvidos.
Além disso, a identificação e o rastreamento de armas apreendidas são medidas essenciais para a segurança pública.
Acrescente-se que as sanções previstas no Capítulo VI, embora pecuniárias, buscam dissuadir o descumprimento da lei e são aplicadas de forma progressiva em caso de reincidência.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 726 de 2019, de autoria do Deputado Fábio Felix demonstra oportunidade e conveniência, atendendo a necessidade social relevante e apresentando potencial de efetividade para fortalecer o controle de armas de fogo, suas peças, componentes e munições no Distrito Federal.
Além disso a Proposta demonstra adequação técnica e proporcionalidade em suas medidas, embora a sua plena viabilidade depende de um planejamento cuidadoso para a implementação das ações proposta.
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 726/2019 que “Institui a diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva promover a participação de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos, mediante a identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de abastecimento de água, avarias na iluminação pública, danos em equipamentos públicos e outras situações que demandem a intervenção do poder público.
§ 2º A participação no programa deve ser voluntária, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, resguardando a segurança dos alunos durante todas as atividades desenvolvidas.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o Programa Fiscais Mirins deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cidadania e responsabilidade social no ambiente escolar;
II – estímulo à consciência sobre a importância da conservação e manutenção dos serviços e bens públicos;
III – fomento à participação ativa e colaborativa dos alunos na identificação de problemas que afetam a comunidade;
IV – desenvolvimento de senso crítico e capacidade de observação do entorno;
V – conscientização sobre o uso sustentável dos recursos públicos e naturais;
VI – capacitação da comunidade escolar para utilização adequada dos canais oficiais de comunicação com os órgãos públicos;
VII – reconhecimento da importância do protagonismo infantojuvenil na construção de uma sociedade mais participativa e responsável;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas, incluindo membros da escola, família e comunidade, além dos órgãos públicos responsáveis pela prestação dos serviços;
IX – adequação das abordagens pedagógicas ao desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos;
X – estímulo ao exercício da observação, da análise crítica e da comunicação como competências fundamentais para a formação integral do cidadão.
Art. 3º A execução do Programa Fiscais Mirins deve obedecer às seguintes estratégias:
I – realização de oficinas, palestras e atividades práticas destinadas a capacitar os alunos para a identificação de problemas nos equipamentos e serviços públicos;
II – disponibilização de materiais informativos e educativos, como manuais, cartilhas e infográficos, que apresentem de forma clara e acessível os principais tipos de ocorrências que podem ser identificadas e os procedimentos para comunicá-las;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados que devem acompanhar as atividades realizadas, garantindo a segurança dos alunos e o caráter pedagógico das ações;
IV – capacitação dos educadores para organização e condução das atividades do programa, assegurando que estas sejam adequadas à faixa etária e ao nível de desenvolvimento dos alunos;
V – estabelecimento de protocolos claros e simplificados para o registro e comunicação das ocorrências identificadas pelos alunos;
VI – promoção de visitas monitoradas a órgãos públicos responsáveis pelo atendimento e solução dos problemas reportados, quando cabível e adequado à faixa etária;
VII – realização de atividades lúdicas e interativas que estimulem o engajamento dos alunos, como gincanas, jogos educativos e competições saudáveis relacionadas à temática do programa.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, organizações da sociedade civil e instituições privadas, visando ao compartilhamento de recursos, apoio técnico e logístico para a implementação e desenvolvimento do Programa Fiscais Mirins.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a coordenação do Programa Fiscais Mirins, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública distrital, nos termos do regulamento.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços públicos devem estabelecer canais específicos para recebimento e processamento das comunicações oriundas do Programa Fiscais Mirins, bem como fornecer retorno sobre as providências adotadas em linguagem adequada ao público infantojuvenil.
Art. 7º Os alunos participantes do Programa Fiscais Mirins devem receber certificados de participação e poderão ser reconhecidos por meio de premiações de caráter educativo, conforme regulamentação específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Fiscais Mirins no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, voltado à promoção da participação ativa de crianças e adolescentes no acompanhamento e fiscalização de serviços e equipamentos públicos, por meio da identificação e comunicação de ocorrências como vazamentos na rede de água, avarias na iluminação pública e outros problemas que necessitem da intervenção do poder público.
A iniciativa pretende criar mecanismos estruturados para que os alunos participem voluntariamente deste processo de fiscalização cidadã, sempre com a devida autorização dos pais ou responsáveis e respeitando aspectos relacionados à segurança e ao desenvolvimento cognitivo dos participantes. O programa contempla a realização de oficinas, a disponibilização de materiais educativos, o suporte de profissionais qualificados e a capacitação dos educadores, garantindo que todas as atividades sejam adequadas à faixa etária dos alunos.
Do ponto de vista pedagógico, o Programa Fiscais Mirins encontra respaldo nos princípios que norteiam o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à formação integral dos alunos e à valorização da aprendizagem contextualizada e significativa. Como destaca o referido documento, “a aprendizagem transcende o ambiente da sala de aula e faz da escola uma arena de saberes e de reflexão permanente” (SEEDF, 2014, p. 16), o que confere legitimidade a propostas educativas que promovem o vínculo entre conhecimento escolar e realidade social.
Ao oferecer aos alunos a oportunidade de observar, relatar e propor melhorias em seu entorno, o programa os convida a enxergar a cidade como espaço vivo de aprendizado e corresponsabilidade. É uma iniciativa que valoriza o olhar atento, a escuta sensível e a ação responsável, ampliando as experiências escolares para além dos muros da escola e integrando saberes, tempos e territórios.
Como afirmou o renomado filósofo e referente no debate sobre o papel educacional John Dewey, “a educação não é uma preparação para a vida; é a própria vida”. O Programa Fiscais Mirins representa, desse modo, uma forma concreta de integrar o aprender ao conviver, o saber ao cuidar, o estudo ao compromisso com o bem comum.
Em relação à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais, destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;”.
De acordo com o Artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), dentre as finalidades da educação, está a preparação para o exercício da cidadania, finalidade precípua do presente Projeto de Lei:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação figura entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 10:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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