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Emenda (Modificativa) - 257 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 56 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2027, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
JUSTIFICAÇÃO
Os §§ 4º e 5º propostos restabelecem dispositivos constantes da LDO 2026 que foram suprimidos no texto do PLDO 2027, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica para a eliminação dos mecanismos de transparência e controle anteriormente previstos.
A abertura de créditos adicionais financiados por excesso de arrecadação pressupõe a demonstração objetiva dos elementos que fundamentam a estimativa da receita excedente, em observância ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Para tanto, mostra-se indispensável a apresentação dos fatos que deram origem ao incremento da arrecadação, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade financeira correspondente.
Tais informações constituem pressuposto essencial para a adequada avaliação da consistência das projeções de receita e da suficiência dos recursos que se pretende incorporar ao orçamento. Sua ausência dificulta a verificação da compatibilidade entre a arrecadação efetivamente realizada e os créditos adicionais propostos, reduzindo a transparência do processo decisório e limitando a capacidade de controle institucional sobre as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.
Sob a perspectiva do controle legislativo, a supressão desses dispositivos reduz o nível de informação disponibilizado à Câmara Legislativa acerca dos fundamentos técnicos que embasam a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, ampliando a assimetria informacional entre os Poderes e dificultando o acompanhamento tempestivo da execução orçamentária.
A manutenção dos mecanismos de comprovação previstos na LDO 2026 contribui para o fortalecimento da governança fiscal, permitindo que o Poder Legislativo, os órgãos de controle e a sociedade tenham acesso aos elementos necessários para aferir a razoabilidade das estimativas apresentadas e a adequação das alterações orçamentárias propostas.
Além disso, a exigência de demonstração dos fatos geradores, da metodologia de cálculo e da disponibilidade financeira correspondente representa importante instrumento de qualificação das decisões orçamentárias, reduzindo riscos associados à superestimação de receitas, à utilização de projeções insuficientemente fundamentadas e à adoção de medidas que possam comprometer a adequada evidenciação dos resultados fiscais.
Por fim, a reinserção dos dispositivos promove maior aderência às normas gerais de direito financeiro, especialmente ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964, reforçando a transparência, a rastreabilidade e a consistência técnica dos procedimentos de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e transparência da execução orçamentária, fortalecendo a fiscalização parlamentar e assegurando maior confiabilidade às informações fiscais e orçamentárias do Distrito Federal.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 258 - CEOF - Não apreciado(a) - EMENDA DO RELATOR - (336554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do art. 25 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 25…
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive as de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração legislativa, com a inserção da expressão ", inclusive as de execução obrigatória,", visa a promover a uniformização do regime de rastreabilidade das emendas parlamentares individuais, eliminando distinções normativas que poderiam permitir que as emendas de execução obrigatória fossem submetidas a um controle menos rigoroso. Ao vedar a suplementação de subtítulos preexistentes e determinar a criação de novo programa de trabalho com subtítulo diverso para toda e qualquer emenda individual, assegura-se a identificação inequívoca da origem e do destino final dos recursos em todas as categorias. Essa providência atende diretamente aos comandos estabelecidos pelo Ministro Flávio Dino na ADPF nº 854/2025, que exige transparência e rastreabilidade de ponta a ponta na execução orçamentária. A medida aprimora o controle interno e o monitoramento contínuo, fortalece o controle social e a legitimidade da execução, na medida em que impede a opacidade e garante que a obrigatoriedade de execução não sirva como justificativa para a manutenção de subtítulos genéricos, alinhando-se plenamente ao teor da decisão do STF.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e transparência da execução orçamentária, fortalecendo a fiscalização parlamentar e assegurando maior confiabilidade às informações fiscais e orçamentárias do Distrito Federal no tocante às emendas.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Emenda (Modificativa) - 252 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 29 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deverá corresponder ao mesmo percentual de 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000, e de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763/1980 e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do §15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo de fixar opercentual mínimo de 1% da Receita Corrente Líquida destinado à constituição da Reserva de Contingência, preservando parâmetro de segurança para o Distrito Federal e compatível com as finalidades previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Reserva de Contingência constitui instrumento fundamental de gestão prudencial das finanças públicas, destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, eventos supervenientes e demais situações capazes de impactar a execução orçamentária ao longo do exercício financeiro. Sua existência e adequada dimensão representam importante mecanismo de estabilidade fiscal, permitindo que a Administração Pública responda a eventos imprevistos sem comprometer a continuidade das políticas públicas e dos serviços prestados à população.
A redução do percentual mínimo de 1% para 0,2% da Receita Corrente Líquida promove significativa diminuição da capacidade institucional do Distrito Federal de absorver riscos inerentes à execução orçamentária, especialmente em cenário caracterizado por elevada complexidade fiscal, crescente judicialização de políticas públicas e permanente necessidade de adaptação das programações governamentais a circunstâncias supervenientes.
Sob a perspectiva da governança fiscal, a manutenção de reserva compatível com a dimensão do orçamento distrital contribui para a adequada gestão dos riscos fiscais identificados nos demonstrativos que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias, reduzindo a necessidade de medidas corretivas extraordinárias ao longo do exercício e proporcionando maior previsibilidade à execução das despesas públicas.
O percentual proposto mostra-se mais aderente às finalidades institucionais da Reserva de Contingência, na medida em que:
I – amplia a capacidade de resposta do Distrito Federal diante de passivos contingentes e eventos fiscais não previstos;
II – proporciona maior segurança para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de necessidades supervenientes da Administração Pública;
III – fortalece a estabilidade e a previsibilidade da execução orçamentária;
IV – reduz a exposição do orçamento a riscos decorrentes de oscilações econômicas, decisões judiciais e frustrações de arrecadação;
V – contribui para a preservação do equilíbrio fiscal ao longo do exercício financeiro.
Importa destacar que a alteração proposta não afeta a destinação constitucional e legalmente assegurada às emendas parlamentares, tampouco interfere nas demais vinculações orçamentárias previstas na legislação vigente. Ao contrário, busca assegurar que o orçamento disponha de mecanismos adequados de mitigação de riscos, em benefício da própria estabilidade das programações aprovadas pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a presente emenda fortalece os instrumentos de prudência fiscal, aprimora a gestão dos riscos orçamentários e contribui para uma execução financeira mais estável, previsível e aderente aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da continuidade administrativa e da sustentabilidade das contas públicas.
Deputado eduardo pedrosa
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Emenda (Supressiva) - 260 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (337623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo I – Metas e Prioridades, no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o seguinte Programa de Trabalho:
Programa: 6216 – Mobilidade Urbana
Ação: 2455 – Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC
Subtítulo: 0002 – Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo suprimir do Anexo I – Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 a ação destinada à Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.
A medida proposta não implica redução, interrupção ou comprometimento da prestação do serviço público de transporte coletivo, tampouco afasta a responsabilidade do Poder Executivo quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que compõem o sistema de transporte público do Distrito Federal.
O objetivo da presente emenda consiste em preservar a natureza e a finalidade do Anexo I da LDO, que deve concentrar as prioridades estratégicas da Administração Pública para o exercício financeiro subsequente, contemplando ações estruturantes, investimentos, programas de expansão de serviços e iniciativas capazes de promover melhorias concretas na qualidade de vida da população.
A manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo constitui atividade permanente da Administração Pública, decorrente da própria execução contratual do serviço e das obrigações inerentes à gestão do sistema de transporte. Trata-se, portanto, de ação continuada de custeio e manutenção, cuja execução independe de sua inclusão entre as prioridades governamentais do exercício.
A permanência dessa ação no Anexo I pode contribuir para o deslocamento do foco das prioridades estratégicas da LDO, conferindo tratamento equivalente a despesas operacionais permanentes e a iniciativas que efetivamente demandam priorização política, planejamento específico e direcionamento de recursos para sua implementação ou expansão.
Além disso, a racionalização das metas e prioridades contribui para maior clareza e objetividade do instrumento de planejamento, permitindo que o Anexo I reflita de forma mais precisa os projetos, programas e ações que o Governo pretende destacar como prioridades para o exercício de 2027.
Importa ressaltar que a supressão proposta não produz qualquer efeito sobre a obrigação do Distrito Federal de assegurar a continuidade do transporte público coletivo, nem sobre os recursos necessários à manutenção dos contratos vigentes, que continuarão sendo objeto da programação orçamentária regular e dos instrumentos próprios de gestão do sistema.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento técnico do Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, reforçando sua vocação como instrumento de definição das prioridades estratégicas do Governo e assegurando maior coerência entre planejamento, orçamento e políticas públicas.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (338713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise e emissão de parecer sobre o mérito, conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 30 de junho de 2026.
EUZA COSTA
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Código Verificador: 338713, Código CRC: 8678d397
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Emenda (Aditiva) - 253 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 50 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais:
Art. 50. …
…
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação das políticas públicas afetadas.”
JUSTIFICAÇÃO
A limitação de empenho e movimentação financeira, prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui instrumento legítimo e indispensável para a preservação do equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Todavia, sua efetividade e legitimidade institucional pressupõem elevado grau de transparência quanto aos critérios adotados e aos impactos produzidos sobre a execução das políticas públicas.
A adequada publicidade das medidas de contingenciamento representa requisito essencial para o exercício das funções de controle, acompanhamento e fiscalização atribuídas ao Poder Legislativo, bem como para a observância dos princípios da transparência, da publicidade e da responsabilidade na gestão fiscal.
Embora o PLDO 2027 discipline os procedimentos relacionados à limitação de empenho e movimentação financeira, o texto não estabelece mecanismos que assegurem a divulgação detalhada dos impactos decorrentes dessas medidas sobre as programações orçamentárias e sobre as políticas públicas afetadas. Tal lacuna dificulta o acompanhamento tempestivo da execução orçamentária e limita a capacidade de avaliação dos efeitos concretos das medidas de ajuste fiscal.
A presente emenda busca suprir essa necessidade ao determinar que o Poder Executivo publique, no prazo máximo de 3 dias da edição do ato de limitação, relatório detalhado contendo os valores contingenciados, discriminados por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, bem como a identificação das respectivas políticas públicas impactadas.
A medida fortalece a governança orçamentária e fiscal ao proporcionar maior transparência sobre a implementação dos ajustes previstos no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, permitindo que os órgãos de controle, os gestores públicos e a sociedade acompanhem de forma clara e objetiva os efeitos das restrições impostas à execução orçamentária.
Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações:
I – amplia a capacidade de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária pelo Poder Legislativo;
II – possibilita a avaliação dos impactos das medidas de contingenciamento sobre serviços, programas e ações governamentais;
III – subsidia a análise de eventuais necessidades de recomposição orçamentária, abertura de créditos adicionais ou revisão das medidas adotadas;
IV – confere maior previsibilidade aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas, favorecendo o adequado planejamento administrativo e contratual;
V – fortalece os mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação distrital de acesso à informação e transparência pública.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle fiscal, amplia a transparência da gestão orçamentária e assegura que as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira sejam implementadas em consonância com os princípios da publicidade, da eficiência, da responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336179, Código CRC: 865a14b1
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Emenda (Supressiva) - 255 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 66 da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 66 e seus parágrafos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, por entender que o dispositivo introduz restrição inadequada ao tratamento das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, sem atuar sobre as causas que efetivamente dão origem à formação desses passivos administrativos.
As Despesas de Exercícios Anteriores constituem obrigações regularmente reconhecidas pela Administração Pública e decorrem, em regra, de situações relacionadas à execução da despesa, ao reconhecimento posterior de direitos, à regularização de compromissos assumidos em exercícios anteriores ou a circunstâncias operacionais que impedem seu processamento na época própria. Trata-se, portanto, de fenômeno relacionado à gestão administrativa e financeira, e não propriamente à programação orçamentária do exercício corrente.
Nesse contexto, a imposição de limites específicos à utilização de créditos destinados ao pagamento de DEA não reduz a geração de novos passivos, tampouco atua sobre os fatores que lhes dão origem, restringindo apenas a capacidade da Administração de promover sua adequada regularização.
A limitação proposta pode produzir efeitos indesejáveis sobre a gestão fiscal, ao ampliar o prazo necessário para a quitação de obrigações já reconhecidas, comprometendo a previsibilidade das relações contratuais mantidas pela Administração Pública e aumentando a incerteza quanto ao cronograma de pagamento de compromissos regularmente assumidos.
Além disso, o dispositivo pode dificultar a adequada evidenciação orçamentária e financeira dos passivos administrativos existentes, retardando sua regularização e reduzindo a transparência quanto à efetiva situação das obrigações assumidas pelo Poder Público.
Sob a perspectiva da governança fiscal, mostra-se mais adequado que os mecanismos de controle incidam sobre a formação dos passivos e sobre os atos de gestão que lhes deram origem, mediante o fortalecimento dos instrumentos de planejamento, acompanhamento e responsabilização dos ordenadores de despesa, em vez da imposição de restrições adicionais ao pagamento de obrigações já constituídas.
Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico já contempla mecanismos de controle suficientes para disciplinar a abertura dos créditos necessários ao pagamento dessas despesas, inclusive por meio dos procedimentos de suplementação orçamentária e das autorizações administrativas pertinentes, não se verificando a necessidade de criação de condicionantes adicionais para sua execução.
Por fim, observa-se que não há dispositivo equivalente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, tratando-se de inovação normativa que tende a aumentar a complexidade dos procedimentos de gestão dos passivos administrativos sem demonstrar ganhos proporcionais em termos de controle fiscal, transparência ou eficiência administrativa.
Dessa forma, a supressão do art. 66 contribui para a preservação da adequada gestão dos passivos públicos, fortalece a transparência das contas governamentais, promove maior eficiência administrativa e assegura tratamento mais compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica e da boa governança pública.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda (Modificativa) - 263 - CEOF - Não apreciado(a) - (338698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O item 2.3.8 do Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação, exclusivamente quanto à denominação do cargo objeto da autorização:
"Analista de Apoio à Assistência Judiciária."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade promover a correção de erro material constante do Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, adequando a nomenclatura do cargo objeto da autorização legislativa à denominação oficialmente prevista na legislação aplicável.
Trata-se de ajuste de natureza exclusivamente redacional, que não altera o alcance, o conteúdo, os quantitativos, os efeitos orçamentários ou a autorização constante da proposta, limitando-se a conferir precisão técnica ao texto encaminhado pelo Poder Executivo.
Deputado Eduardo pedrosa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (338022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Processo Concluído. Arquivado
Brasília, 19 de junho de 2026.
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Emenda (Modificativa) - 256 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 31 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2027.
III – o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I – indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
§4º Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade alterar a composição da programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal, ajustando-se à sua autonomia orçamentária e financeira, e inciativa de proposta, nos termos dos artigos 134, § 2º da Constituição Federal, 97-B da Lei Complementar 80/1994, e 114, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Emenda (Aditiva) - 254 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se o §3º ao Art. 55 do Projeto de Lei, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 55. …
…
§3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal – DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita efetivamente auferida no período.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 55 do PLDO 2027 introduz inovação relevante ao determinar o registro orçamentário, financeiro e contábil da DREM por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Contudo, o dispositivo não prevê qualquer mecanismo de transparência ativa para o Poder Legislativo, criando assimetria de informação entre os Poderes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao estabelecer a obrigatoriedade de comunicação bimestral ao Poder Legislativo dos impactos da DREM em cada Unidade Orçamentária, considerando:
o orçamento total do órgão,
a receita efetivamente arrecadada no período,
e o valor desvinculado.
Essa informação é essencial para:
Permitir o acompanhamento real da execução orçamentária, já que a DREM altera a disponibilidade financeira das unidades.
Fortalecer o controle externo e a fiscalização parlamentar, garantindo que o Legislativo tenha acesso aos mesmos dados que o Executivo.
Subsidiar decisões legislativas, especialmente em temas como limitação de empenho, suplementações, créditos adicionais e análise de suficiência
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 261 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (338597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (tipo)
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública do Distrito Federal, na Ação 4205 – Desenvolvimento de Ações de Atenção Especializada, o seguinte subtítulo prioritário.
"Desenvolvimento de ações de atenção especializada para o fortalecimento da Rede Distrital de Atenção Oncológica."
Meta: 15.000 Internações Realizadas
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir entre as prioridades da Administração Pública do Distrito Federal o fortalecimento da Rede Distrital de Atenção Oncológica, reconhecendo a crescente incidência das doenças oncológicas e a necessidade permanente de ampliação da capacidade instalada da rede pública de saúde.
O câncer representa uma das principais causas de morbimortalidade no Brasil, exigindo políticas públicas permanentes voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e à oferta de tratamento oportuno e integral. A inclusão desta prioridade na Lei de Diretrizes Orçamentárias permitirá orientar a programação orçamentária do exercício de 2027 para investimentos estruturantes destinados ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.
A medida possibilitará a expansão e modernização da infraestrutura hospitalar, o fortalecimento dos serviços especializados, a aquisição de equipamentos, medicamentos e insumos estratégicos, bem como a melhoria da capacidade operacional das unidades da Secretaria de Estado de Saúde, contribuindo para a redução do tempo de espera para diagnóstico e tratamento, a ampliação do acesso da população aos serviços especializados e a elevação da qualidade da assistência prestada.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, alinhada aos princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde, razão pela qual se propõe sua aprovação.
DEPutado Eduardo Pedrosa
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Emenda (Aditiva) - 262 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda do Relator - (338694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitens 3.1 (Provimentos) e 3.3 (Reestruturação de carreiras/reajuste salarial), as seguintes autorizações:
JUSTIFICAÇÃO
Para atender demanda do Deputado licenciado João Cardoso.
Deputado Eduardo Pedrosa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Emenda (Aditiva) - 259 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (337622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o seguinte Programa de Trabalho:
0001 – Programa de Operações Especiais
9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições
Subtítulo 7137 – Polícia Civil do Distrito Federal
Meta: 137.500 – Cotas de 8 HorasJUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade incluir, no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, meta voltada ao apoio e à continuidade da execução do Serviço Voluntário no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, instrumento amplamente consolidado na estrutura de segurança pública distrital e reconhecido por sua relevante contribuição ao fortalecimento da capacidade operacional da instituição.O Serviço Voluntário constitui importante mecanismo de apoio às atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, permitindo o reforço das equipes em áreas estratégicas, a ampliação da presença institucional, a melhoria do atendimento ao cidadão e o aumento da capacidade de resposta às demandas da população. Sua utilização tem contribuído para conferir maior eficiência à prestação dos serviços públicos de segurança, especialmente em unidades que enfrentam elevado volume de atendimentos e crescente complexidade das atividades desempenhadas.
A manutenção dessa política pública mostra-se ainda mais relevante diante do crescimento populacional do Distrito Federal e do aumento permanente da demanda por serviços de investigação criminal, polícia judiciária e atendimento especializado à sociedade. O reforço operacional proporcionado pelo Serviço Voluntário contribui para a redução dos tempos de resposta das unidades policiais, para a melhoria dos fluxos de atendimento, para a otimização dos recursos humanos disponíveis e para o fortalecimento da atuação institucional da Polícia Civil em todas as regiões administrativas.
Além dos benefícios gerais para a atividade policial, a presente emenda busca assegurar as condições necessárias para a implementação e expansão da Equipe de Apoio Imediato às Mulheres Vítimas de Violência, iniciativa voltada ao fortalecimento da proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade e ao aprimoramento da resposta estatal diante dos casos de violência doméstica e familiar.
A Polícia Civil do Distrito Federal constitui a principal porta de entrada para o registro das ocorrências relacionadas à violência contra a mulher, sendo a grande maioria dos casos comunicada diretamente pelas próprias vítimas. Apesar dos avanços institucionais alcançados nos últimos anos, ainda existem desafios operacionais relacionados à pronta atuação policial após o registro da ocorrência, especialmente no que se refere ao cumprimento célere de diligências, à localização dos autores, à adoção de medidas protetivas e à efetivação das providências necessárias para interromper o ciclo de violência.
Nesse contexto, o reforço operacional proporcionado pelo Serviço Voluntário Gratificado permitirá ampliar a capacidade de atuação das equipes policiais, conferindo maior agilidade às medidas de proteção das vítimas, fortalecendo a atuação repressiva nos casos de violência doméstica e familiar e contribuindo para a efetividade da Política Distrital de Proteção às Mulheres.
Sob a perspectiva do interesse público, os benefícios alcançam diretamente a população do Distrito Federal, que passa a contar com maior disponibilidade de atendimento nas unidades policiais, maior celeridade na prestação dos serviços, fortalecimento das ações de investigação criminal e ampliação da capacidade institucional de proteção às mulheres vítimas de violência.
A inclusão da presente meta no Anexo I da LDO 2027 reforça o compromisso do Distrito Federal com a valorização das políticas públicas de segurança, com a promoção dos direitos das mulheres, com a eficiência administrativa e com a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade. Além disso, proporciona maior previsibilidade ao planejamento governamental e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual para que sejam asseguradas as condições necessárias à continuidade e ao aperfeiçoamento dessas ações estratégicas.
Trata-se, portanto, de medida alinhada ao interesse público, à eficiência da gestão, ao fortalecimento das instituições de segurança pública e à proteção das mulheres, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a construção de um Distrito Federal mais seguro, mais justo e mais preparado para responder às demandas da sociedade.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Emenda (Modificativa) - 251 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 19 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 19. …
…
X – concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa aprimorar o mecanismo de transparência e o controle orçamentário sobre os aportes financeiros realizados pelo Distrito Federal em contratos de longo prazo, especificamente no âmbito de concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs).
O texto original do dispositivo prevê apenas a discriminação genérica de subvenções econômicas e a indicação da lei autorizativa. No entanto, a dinâmica das concessões modernas e das PPPs frequentemente envolve o pagamento de subsídios tarifários (para modicidade de tarifas ao usuário) ou contraprestações pecuniárias estatais que geram impactos fiscais significativos e continuados ao Erário.
A alteração proposta fundamenta-se no pilar da transparência e controle social: Ao exigir a segregação dos subsídios tarifários e a discriminação dos valores individualizados por contrato diretamente na Lei Orçamentária Anual (LOA), garante-se que a Câmara Legislativa e a sociedade conheçam o custo real de manutenção de cada parceria firmada pelo Estado.
Há ainda o aspecto da segurança jurídica ao vincular a execução financeira à estrita identificação legislativa e contratual, mitigando riscos de passivos imprevistos e assegurando o planejamento fiscal de médio e longo prazo do Distrito Federal.
Diante do exposto, e com o intuito de fortalecer as ferramentas de fiscalização desta Casa sobre a alocação de recursos públicos em projetos de infraestrutura e serviços desestatizados, contamos com o acolhimento dos nobres pares para a aprovação desta emenda modificativa.
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 271 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, renumerando-se os demais:
Art. [XX]. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
- I – demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
- II – avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
- III – descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
- IV – demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, sector econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
- V – relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
- VI – demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
- VII – avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
- VIII – descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
- IX – projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
- X – avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
- XI – manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer os mecanismos de transparência, governança, integridade, gestão de riscos e controle fiscal aplicáveis às empresas estatais, sociedades de economia mista, subsidiárias e demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal.
A experiência recente demonstra que dificuldades financeiras, falhas de governança, deficiências nos controles internos ou inadequada gestão de riscos em empresas controladas pelo poder público podem gerar impactos significativos sobre as finanças governamentais, exigindo aportes de capital, concessão de garantias, assunção de passivos ou outras formas de suporte financeiro custeadas pelo contribuinte.
Embora tais riscos possam produzir efeitos relevantes sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, frequentemente não são identificados com a antecedência necessária pelos órgãos de controle, pelo Poder Legislativo e pela própria administração financeira do ente controlador, reduzindo a capacidade institucional de prevenção e mitigação de potenciais passivos fiscais.
A emenda estabelece sistema permanente de monitoramento semestral das entidades da Administração Indireta, mediante a apresentação de Relatório de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira, contendo informações padronizadas sobre a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como sobre os riscos capazes de afetar direta ou indiretamente o patrimônio público.
O texto também promove o aprimoramento da transparência ativa ao exigir a disponibilização das informações, documentos e bases de dados em formatos abertos, estruturados, editáveis e processáveis por máquina, permitindo análises independentes por órgãos de controle, pesquisadores, parlamentares e pela sociedade civil, em conformidade com os princípios da publicidade, da transparência e do governo aberto.
A previsão de comunicação tempestiva de eventos relevantes, bem como a exigência de certificação formal das informações pelos dirigentes responsáveis, reforça os mecanismos de accountability e contribui para a redução de assimetrias informacionais entre as entidades controladas e os órgãos responsáveis pela supervisão institucional e fiscal.
A medida também aperfeiçoa a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, permitindo que a avaliação dos passivos contingentes e dos riscos associados às empresas estatais seja realizada com base em informações periódicas, padronizadas, auditáveis e suficientemente detalhadas.
Por fim, a proposta fortalece a proteção do patrimônio público, amplia a capacidade preventiva do Estado, reduz a probabilidade de ocorrência de passivos ocultos e contribui para a sustentabilidade das finanças distritais, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da eficiência administrativa, da transparência pública e da boa governança.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 17:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (338779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2298/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/06/2026.
Brasília, 30 de junho de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 17:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (338775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1431/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/06/2026.
Brasília, 30 de junho de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 17:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338775, Código CRC: cf25b692
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Emenda (Aditiva) - 273 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 1110 SUBTÍTULO Reforma geral e restauração do Edifício Sede histórico da PGDF – SAM Projeção 1 UO 12101 PRODUTO Edifício Restaurado QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão, no rol de metas e prioridades para o exercício de 2027, da implantação e do funcionamento da Escola Superior de Advocacia Pública do Distrito Federal (ESAP). Vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), a ESAP constitui-se como instrumento essencial para a capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procuradores e servidores da advocacia pública distrital.
O investimento estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é destinado a viabilizar a estrutura administrativa e de pessoal necessária para a consolidação deste centro de excelência, fortalecendo a defesa dos interesses do Distrito Federal e a qualidade da gestão jurídica e administrativa do Estado. A inclusão no Anexo I confere a devida visibilidade e prioridade orçamentária ao projeto, permitindo a posterior consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338781, Código CRC: bcffa0b1
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Emenda (Aditiva) - 275 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338783, Código CRC: 8c9f745f
-
Emenda (Aditiva) - 274 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6203 AÇÃO 2073 SUBTÍTULO Implantação e custeio da Escola Superior de Advocacia Pública do DF – ESAP UO 12101 PRODUTO Escola Implantada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão, no rol de metas e prioridades para o exercício de 2027, da implantação e do funcionamento da Escola Superior de Advocacia Pública do Distrito Federal (ESAP). Vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), a ESAP constitui-se como instrumento essencial para a capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procuradores e servidores da advocacia pública distrital.
O investimento estimado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é destinado a viabilizar a estrutura administrativa e de pessoal necessária para a consolidação deste centro de excelência, fortalecendo a defesa dos interesses do Distrito Federal e a qualidade da gestão jurídica e administrativa do Estado. A inclusão no Anexo I confere a devida visibilidade e prioridade orçamentária ao projeto, permitindo a posterior consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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