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Despacho - 4 - CAS - (338211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2326/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (338232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 15:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (338179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2352/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CPRA - (338114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2244/2026, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 17/06/2026.
Brasília, 23 de junho de 2026.
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento- SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.819, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, realizada pelos autores do crime ou por seus familiares em mídias ou entrevistas, caracteriza violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
O art. 2º, determina que os órgãos da administração pública do Distrito Federal adotem medidas para prevenir e coibir a exposição indevida das vítimas, promovam campanhas educativas de conscientização e garantam atendimento prioritário psicológico, jurídico e social às vítimas ou familiares quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Já o art. 3º autoriza os órgãos públicos a elaborarem protocolos de atuação integrada para proteger a imagem, a honra e a dignidade das vítimas de violência.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, O autor ressalta que a proposta de lei tem como objetivo proteger o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no Distrito Federal. O texto busca evitar que agressores ou seus familiares utilizem a exposição pública da vítima em mídias, redes sociais ou entrevistas como forma de violência psicológica, humilhação ou revitimização.
Embora a Lei Maria da Penha já reconheça a violência psicológica, a proposta deixa explícito que a divulgação indevida da identidade ou da imagem da vítima também pode configurar esse tipo de violência. A medida pretende impedir práticas que causem sofrimento à vítima ou aos familiares, especialmente em casos de feminicídio.
O projeto também se fundamenta na competência do Distrito Federal para desenvolver políticas públicas de proteção às mulheres e pode ser implementado com a estrutura já existente da rede de atendimento. Assim, a proposta busca fortalecer a proteção da dignidade das vítimas e combater novas formas de violência psicológica.
O Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, foi lido em 24 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL, art. 76, I,II, III, V) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF (RICL, art. 65, I) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDDM, a Proposição foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Em votação na CCJ, a Proposição foi aprovada na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto de lei possui natureza predominantemente normativa e programática, não instituindo novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes. Eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto relevante.
III – CONCLUSÃO
A presente proposição tem por objetivo proteger o nome, a imagem, a honra e a dignidade de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, impedindo que agressores ou familiares destes utilizem a imagem ou identidade da vítima de forma indevida em meios de comunicação, e que essa exposição pode gerar revitimização e sofrimento psicológico adicional, especialmente quando utilizada em entrevistas, mídias ou propagandas.
Assim, levando-se em conta que o normativo não cria novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes e eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes pelos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Requerimento - (338095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Nutricionista, celebrado em 31 de agosto, é uma data de grande relevância para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da alimentação adequada e equilibrada.
A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais, escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e mental dos cidadãos.
Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os desafios e avanços na área da nutrição.
A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria, autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 1 - CERIM - (338140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 12:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (338141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/09/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 12:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (338196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (331756) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337732, encaminho o Projeto de Lei nº 2068/2025 para continuidade da tramitação. .
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (325755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 105/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal, conforme ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição, em conjunto com seu parágrafo único, institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, que deve ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, dia do agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
O art. 2° especifica os objetivos da campanha, nos seguintes termos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, durante a campanha, pode atuar de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas, faculdades e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV - desenvolvimento rural sustentável.
O art. 4° dispõe que o Poder Executivo pode firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha.
De acordo com o art. 5º, o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Por fim, o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, bem como revoga as disposições contrárias.
Na justificação, a autora da proposição argumenta que a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento, e busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, voltadas ao desenvolvimento rural e à melhoria da qualidade de vida no campo. E acrescenta que a proposta também “visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural”.
O PL nº 105/2023 foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas na CDESCTMAT, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 19/9/2023, e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, conforme os objetivos e diretrizes estabelecidos nos arts. 2° e 3° do PL. Neste sentido, o projeto prevê campanhas orientadas para a capacitação técnica, a educação empreendedora, a gestão econômico-financeira, a difusão de tecnologias, o cooperativismo, a liderança rural, a integração entre setores, abrangendo, entre outras ações correlatas, iniciativas destinadas a promover o desenvolvimento rural e a melhoria da qualidade de vida no campo.
Inicialmente, vale dizer que o projeto é compatível com o modelo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois, ao pretender incentivar e capacitar o empreendedor rural, pode funcionar como instrumento de concretização da política de desenvolvimento rural estabelecida no art. 344 da LODF, in verbis:
Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
I – promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;
II – programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
III – programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;
IV – pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições socioeconômicas de produtores e trabalhadores rurais;
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI – criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;
VII – programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;
VIII – disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;
IX – estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;
X – sistema de seguro agrícola;
XI – agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas de produção;
XII – orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:
a) tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;
b) noções de administração e organização rural;
c) medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;
d) informações sobre o uso racional dos recursos naturais;
e) medidas de proteção ao meio ambiente;
XIII – abastecimento e armazenamento;
XIV – criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;
XV – efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XVI – programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;
XVII – construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola. (grifou-se)
No que tange ao alinhamento da proposição ao Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1], ressalta-se a compatibilidade com o Programa Temático 6201 – Agronegócio e Desenvolvimento Rural, especificamente o Objetivo O250 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO, que visa “consolidar as cadeias produtivas rurais, por intermédio das políticas públicas incentivando a criação e desenvolvimento de empreendimentos agroindustriais, parcerias, agregação de valor e comercialização dos produtos no distrito federal e ride, além da geração de emprego e renda.”
O referido objetivo possui um conjunto de metas, as quais envolvem a capacitação de pessoas em atividades do setor agropecuário, agroindustrial e não-agrícola; a realização de eventos técnicos de capacitação e promoção das boas práticas agropecuárias; e a capacitação de jovens rurais em empreendedorismo e gestão de negócios voltados às atividades rurais dos setores primário, secundário e terciário no espaço rural, metas que se desdobram em ações orçamentárias na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois os eventuais encargos gerados já estão no escopo das atribuições da administração pública do Distrito Federal, além de estarem em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital.
A proposição, ao ter entre suas diretrizes e objetivos, ações educativas, capacitações, articulações institucionais, incentivos para a elaboração de projetos empreendedores, entre outros, possui uma natureza programática que não impacta a estrutura administrativa existente, não cria benefício financeiro, não gera um aumento imediato da despesa nem a redução da receita pública. Assim, conclui-se que o PL nº 105/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o Projeto é adequado justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe tal apreciação.
[1] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entende-se que a aprovação da proposição não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento imediato de despesa pública, tampouco redução de receita. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 105, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 7 - SACP - (338222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
Rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAS - (338168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2331/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (338164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2307/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (338193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2328/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (338195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 896/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (338191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2360/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Brazlândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Conjunto E da Quadra 03 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 12:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Núcleo Rural Morro da Cruz.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre o Núcleo Rural Morro da Cruz e as demais regiões administrativas do Distrito Federal, sendo que as linhas existentes não são suficientes para atender as necessidades da população. Essa situação faz com que os ônibus sigam viagem muito cheios, causando incômodo e desconforto para a população local.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação de novas linhas promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de novas linhas de ônibus que atendam a população do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 12:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (316306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 247, de 2023.
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 247, de 2023, que cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 247, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo criar as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
Entende-se por Residência Uniprofissional, o programa de especialização para uma única profissão da saúde, a exemplo de Enfermagem, em Centro Cirúrgico. Já a Residência Multiprofissional, envolve pelo menos três profissões distintas na área de saúde, a exemplo de nutricionistas, enfermeiros, psicólogos, biomédicos, dentre outras.
O Projeto de Lei nº 247, de 2023, foi remodelado por meio da Emenda Substitutiva nº 3, no âmbito da CESC, com vistas a melhorar a redação, a partir de diversas discussões realizadas com representantes dos segmentos relacionados a essa temática.
A versão original contém 51 (cinquenta e um) artigos, enquanto a nova versão traz 22 (vinte e dois) artigos, os quais estão assim dispostos, de maneira sintética:
O art. 1º Estabelece as diretrizes para a Política Distrital para os profissionais de saúde, classificados como Uni e Multiprofissional, inserindo nas competências da Secretaria de Estado de Saúde e de outras instituições, que desenvolvem a Residência dos profissionais de saúde, novas atribuições às já existentes.
Os arts. 2º ao 9º referem-se ao Capítulo I - Da Residência Uni e Multiprofissional na Área de Saúde do SUS, constituindo-se em programas de pós-graduação lato sensu, ofertados por instituições públicas ou privadas. Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas, a depender das políticas de saúde a serem implementadas.
O Capítulo II, do art. 10 ao art. 17, trata das Especificidades da Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, com destaque para a criação de Comissões, Coordenações dos Programa, Núcleo Docente-Assistencial, assim como traz as atribuições de cada um desses atores nesse processo, além da competência, direitos e deveres dos residentes.
Por fim, o Capítulo III, em seus arts. 18 ao 22, versa sobre o Financiamento da Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, deixando expressa a necessidade de disponibilização, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dos recursos necessários ao deslanche do Programa. Além disso, trata das cláusulas de vigência, sendo de 90 dias da data de sua publicação, e da revogação de disposições em contrário.
Em sua justificação, já considerando a reformulação da Proposição, em decorrência de discussões diretas com os segmentos afins, deste Projeto de Lei, o seu autor sustenta a tese de que o presente Projeto de Lei visa remodelar as orientações relacionadas à Residência Uni e Multiprofissional nas áreas de saúde. No dia 28 de abril, no auditório desta Casa, esta Proposição foi trazida para discussão com vistas a aperfeiçoar o seu contexto e implicações, contando com a participação efetiva das entidades a que representam, tais como SES/DF, ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UnB, além dos residentes uni e multiprofissionais, Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa e do Fórum de Residentes do DF.
A matéria foi lida em 28 de março de 2023 e distribuída para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Por ser um Projeto do ano de 2023, essa remissão ao Regimento Interno da CLDF ainda está relacionada aos dispositivos da Resolução nº 218, de 2005, alterada pela Resolução nº 353, de 2024.
Em votação no âmbito da CESC, o Parecer do Projeto de Lei nº 247, de 2023, foi aprovado na 14ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Posteriormente, em decorrência de uma consulta técnica da CEOF junto à Consultoria Legislativa, restou a necessidade de encaminhar a Proposição, também, para a análise da CAS.
Diante disso, no âmbito da CAS, o Parecer sobre o presente Projeto de Lei foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2025.
No âmbito da CESC, o Parecer da Proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, recebeu a aprovação, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, não houve registro de apresentação de emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF manifestar-se quanto à admissibilidade das proposições sob os aspectos de adequação orçamentária e financeira, bem como sobre eventual repercussão no orçamento público.
Para fins de admissibilidade, considera-se adequada a proposição que não implique criação ou aumento de despesa obrigatória sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem contrarie os instrumentos de planejamento e orçamento, notadamente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com as normas de finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei nº 247, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, estabelece diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
Da análise do texto substitutivo, verifica-se que a proposição apresenta conteúdo de caráter predominantemente programático e orientador, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a atuação do Poder Público no âmbito da formação de profissionais de saúde, sem, em regra, impor a execução imediata de despesas específicas ou a criação direta de estruturas administrativas.
No que se refere aos dispositivos relacionados ao financiamento da política pública, observa-se que a proposição condiciona a implementação das ações à previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual, o que, em tese, resguarda a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, afastando, nesta fase de análise, a configuração de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida cobertura orçamentária.
Quanto à eventual criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo, registra-se que a análise acerca de possível vício de iniciativa ou afronta à reserva de administração constitui matéria afeta, em caráter principal, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. No âmbito desta Comissão, a verificação restringe-se aos reflexos orçamentários e financeiros da proposição.
Assim, sob o enfoque estritamente orçamentário e financeiro, não se identifica, de forma inequívoca, imposição de encargos imediatos ou obrigatórios ao erário distrital que inviabilizem, neste momento, a regular tramitação da matéria.
Ressalte-se, por oportuno, que a efetiva implementação das diretrizes previstas na proposição dependerá de atos posteriores do Poder Executivo, os quais deverão observar, necessariamente, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal.
Diante desse contexto, entende-se que a proposição não apresenta, nesta fase, óbices de natureza orçamentária ou financeira aptos a ensejar sua inadmissibilidade, podendo prosseguir em sua tramitação legislativa.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 247, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da CLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 11:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316306, Código CRC: efe96b0a
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 530, de 2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 530, de 2023, que “Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade..”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 530, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
O normativo proposto é composto por 02 (dois) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º dispõe sobre o acréscimo do Capítulo V-A composto com os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F e 23-G na nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
O art. 23-A estabelece os direitos dos feirantes no exercício da atividade, garantindo respeito profissional, proteção contra discriminação, preservação da integridade física, psíquica e moral, igualdade de tratamento, inclusão de pessoas com deficiência e condições dignas de trabalho.
O art. 23-B determina que o Poder Público assegure infraestrutura mínima para o funcionamento das feiras, incluindo condições de saúde e higiene, proteção contra intempéries, acesso a banheiro, energia e água, segurança pública, divulgação dos direitos dos feirantes e incentivos para melhoria da atividade.
O art. 23-C prevê que quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão responsáveis pela instalação de banheiros químicos removíveis com lavatórios quando não houver sanitários disponíveis no local da feira, incluindo unidades masculinas, femininas e adaptadas para pessoas com deficiência, além da disponibilização de álcool em gel.
O art. 23-D estabelece que, quando a feira for organizada por pessoa jurídica de direito privado, caberá aos responsáveis disponibilizar os banheiros químicos e o álcool em gel.
O art. 23-E proíbe a cobrança de qualquer taxa para utilização dos banheiros químicos pelos usuários.
O art. 23-F institui o Cartão do Feirante, documento de identificação da atividade, que permitirá ao feirante transportar mercadorias até as feiras sem necessidade de portar notas fiscais durante o trajeto, mediante cadastro e atualização anual junto ao órgão competente.
O art. 23-G autoriza o Poder Público a firmar parcerias com associações, sindicatos órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
No art. 2º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor visa garantir direitos e condições mínimas de trabalho aos feirantes do Distrito Federal, suprindo lacuna existente na Lei nº 6.956/2021, que atualmente não possui capítulo específico sobre os direitos desses trabalhadores. O projeto busca assegurar condições dignas para o exercício da atividade, com medidas como a disponibilização de banheiros químicos e a criação do Cartão do Feirante, que facilitará a identificação do profissional e o transporte de mercadorias. A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à saúde e desenvolvimento social.
O Projeto de Lei nº 530, de 2023, foi lido em 09 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT (RICL, art. 72, I) e Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IX) e em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, § 1º) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDESCTMAT, a Proposição foi aprovada na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência.
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição legislativa em análise trata de alteração na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para instituir o Capítulo V-A, dispondo sobre os direitos dos feirantes no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, infraestrutura mínima nas feiras livres, instalação de banheiros químicos quando inexistentes sanitários fixos, disponibilização de álcool em gel, criação do Cartão do Feirante e possibilidade de parcerias institucionais para o desenvolvimento da atividade.
A proposição apresenta potencial impacto orçamentário indireto, especialmente no que se refere às medidas de responsabilidade do Poder Público, tais como:
- instalação e manutenção de banheiros químicos removíveis com lavatórios nas feiras que não possuam sanitários disponíveis;
- disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta;
- eventual fiscalização sanitária e administrativa para garantia das condições mínimas previstas;
- emissão e gestão administrativa do Cartão do Feirante, incluindo cadastramento e atualização anual;
- possível ampliação de ações de divulgação, conscientização e apoio institucional aos feirantes.
Contudo, observa-se que parte significativa das obrigações previstas poderá ser executada no âmbito das estruturas administrativas já existentes, especialmente pelos órgãos responsáveis pela gestão das feiras, vigilância sanitária e desenvolvimento econômico.
Ademais, nos casos em que a feira for organizada por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade pela disponibilização de banheiros químicos e álcool em gel será atribuída aos próprios organizadores, reduzindo eventual ônus para a Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a administração pública do Distrito Federal já realiza serviços de apoio e manutenção em feiras livres, de modo que algumas das medidas propostas podem representar apenas aperfeiçoamento ou padronização de práticas administrativas existentes, sem necessidade de criação de novas estruturas permanentes.
Assim, não se identifica impacto orçamentário direto ou aumento de despesa pública decorrente da implementação da proposição.
III – CONCLUSÃO
Trata a presente proposição legislativa de alteração na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para instituir o Capítulo V-A, dispondo sobre os direitos dos feirantes no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, infraestrutura mínima nas feiras livres, instalação de banheiros químicos quando inexistentes sanitários fixos, disponibilização de álcool em gel, criação do Cartão do Feirante e possibilidade de parcerias institucionais para o desenvolvimento da atividade.
Assim, levando-se em conta que o que o Projeto de Lei apresenta impacto orçamentário potencialmente baixo e de natureza administrativa podendo ser absorvido, em grande medida, pela estrutura já existente da Administração Pública do Distrito Federal, eventuais custos adicionais deverão ser adequadamente planejados e executados conforme a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos competentes.
Desta forma não se identifica impedimento de natureza orçamentária ou financeira à tramitação da proposta, desde que sua implementação observe os limites e regras previstos na legislação fiscal vigente.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 530, de 2023 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 4 - CEC - (338214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (331669) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337751, encaminho o Projeto de Lei nº 1772/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 7 - CAS - (338153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1738/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
Noberto Mocelin Junior
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (338173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2337/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (338182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 461/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 5 - CAS - (338176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2353/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 3 - CAS - (338187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 465/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 5 - CAS - (338184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2356/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Requerimento - (338093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.378/2026, que “Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências”, com o Projeto de Lei nº 1.064/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, c/c o art. 156, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências”, com o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”, devendo a proposição mais recente ser apensada ao processo da proposição mais antiga.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie que tratam de matéria análoga e correlata, qual seja, a criação de Região Administrativa na região de Ponte Alta, atualmente vinculada à Região Administrativa do Gama.
O Projeto de Lei nº 1.064/2024, de minha autoria, propõe a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, com vistas à descentralização administrativa e ao melhor atendimento das demandas da população local.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, também tem por objeto a criação da Região Administrativa de Ponte Alta, com definição de limites físicos, transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama e previsão de apoio operacional durante o período de transição.
Embora apresentem recortes territoriais, denominações e técnicas legislativas próprias, ambas as proposições possuem o mesmo núcleo temático e a mesma finalidade administrativa: reorganizar a gestão pública local, promover a descentralização administrativa e atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta e regiões próximas.
Nesse contexto, a tramitação conjunta mostra-se medida adequada para assegurar racionalidade legislativa, economia processual e análise unificada da matéria pelas comissões competentes, evitando deliberações fragmentadas ou potencialmente conflitantes sobre o mesmo tema.
Além disso, nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve ter precedência a proposição mais antiga, razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.378/2026 deve ser apensado ao processo do Projeto de Lei nº 1.064/2024, observadas as demais normas regimentais aplicáveis à tramitação conjunta.
Assim sendo, requer-se o deferimento da tramitação conjunta dos referidos Projetos de Lei, para que a matéria seja apreciada de forma coesa, eficiente e compatível com o interesse público da comunidade de Ponte Alta.
Sala das Sessões, em ____ de __________ de 2026.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 30, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 30, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça da QE 30, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de poda, canteiros carecendo de paisagismo, meios-fios necessitando de pintura, além de calçadas, bancos e mesas que demandam revitalização. A quadra poliesportiva também requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam restauração, em especial as traves e alambrados.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QE 30, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 404, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 404, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 17 da Quadra 404, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto 17 da Quadra 404, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 17 da Quadra 404, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (337727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Consciência Ecológica e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Consciência Ecológica, a ser celebrado anualmente em 1º de junho, incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia Distrital da Consciência Ecológica destina-se à promoção da educação ambiental, da conscientização ecológica e da valorização do patrimônio ambiental do Distrito Federal.
Parágrafo único. São temas relacionados ao Dia Distrital da Consciência Ecológica:
I – a proteção da fauna e da flora;
II – a conservação e recuperação do Cerrado;
III – a preservação dos recursos hídricos;
IV – a gestão de resíduos sólidos e a economia circular;
V – a proteção das unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas;
VI – a educação ambiental;
VII – a valorização das trilhas ecológicas e do ecoturismo sustentável;
VIII – a adaptação às mudanças climáticas e a mitigação de seus efeitos;
IX – a proteção dos mananciais e a segurança hídrica;
X – a promoção da cidadania ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Distrital da Consciência Ecológica, a ser celebrado anualmente em 1º de junho, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A escolha da data não é aleatória. Em 5 de junho é celebrado o Dia Mundial do Meio Ambiente, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU durante a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972, considerada um marco na consolidação da agenda ambiental global. Desde então, a data tornou-se referência internacional para a promoção da conscientização e da mobilização da sociedade em favor da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
No Brasil, consolidou-se a tradição de realização da Semana do Meio Ambiente na primeira semana do mês de junho, período em que órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades ambientais promovem atividades voltadas à educação ambiental e à sensibilização da população. Nesse contexto, a definição do dia 1º de junho como Dia Distrital da Consciência Ecológica tem por finalidade marcar simbolicamente a abertura das comemorações da Semana do Meio Ambiente no Distrito Federal, fortalecendo a participação da sociedade e ampliando a visibilidade das ações voltadas à proteção ambiental.
O Distrito Federal possui relevante importância ecológica para o País. Inserido integralmente no bioma Cerrado, reconhecido por sua expressiva biodiversidade e por sua função estratégica na manutenção do equilíbrio hídrico nacional, o território distrital abriga nascentes, áreas de preservação, unidades de conservação e importantes mananciais responsáveis pelo abastecimento da população local.
A proteção desses recursos naturais constitui medida indispensável para a promoção da qualidade de vida, da segurança hídrica, da conservação da biodiversidade e da sustentabilidade das futuras gerações. Nesse contexto, a educação ambiental desempenha papel fundamental na formação de valores, atitudes e práticas voltadas à preservação do meio ambiente.
A instituição de uma data comemorativa específica contribuirá para ampliar o debate público sobre temas ambientais relevantes, incentivar a participação da sociedade em ações de conscientização ecológica e valorizar iniciativas voltadas à proteção dos ecossistemas do Distrito Federal.
A proposição encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a matéria está em consonância com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como com as diretrizes da Política Distrital de Educação Ambiental, reforçando a necessidade de promoção permanente da consciência ambiental e do desenvolvimento sustentável.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, voltada ao fortalecimento da cidadania ambiental, à valorização do patrimônio natural do Distrito Federal e ao estímulo à participação da sociedade nas atividades alusivas à Semana do Meio Ambiente.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o “Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em Brasília, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia Zé do Pedal”, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de julho , data de nascimento de José de Oliveira Souza Júnior, conhecido como Zé do Pedal ou Zé Cadima.
Art. 2º O “Dia Zé do Pedal” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A data instituída por esta Lei tem por finalidade homenagear a memória e o legado de Zé do Pedal, reconhecido como uma das grandes referências do ciclismo, do triatlo, da superação e da mobilidade ativa em Brasília.
Art. 4º O “Dia Zé do Pedal” tem como objetivos:
I — valorizar a trajetória de José de Oliveira Souza Júnior, o Zé do Pedal, como símbolo de coragem, fé, superação e amor pelo esporte;
II — incentivar a prática do ciclismo, do triatlo e de outras modalidades esportivas ligadas à mobilidade ativa;
III — estimular o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte, promoção da saúde e integração comunitária;
IV — promover a conscientização sobre segurança viária, respeito aos ciclistas, acessibilidade e convivência harmônica no trânsito;
V — fomentar ações voltadas à inclusão, à sustentabilidade, à qualidade de vida e à redução da emissão de poluentes;
VI — reconhecer atletas, paratletas, praticantes, incentivadores, grupos e entidades que contribuam para o fortalecimento do esporte, da acessibilidade e da mobilidade ativa no Distrito Federal.
Art. 5º Na semana em que recair o “Dia Zé do Pedal”, poderão ser realizadas atividades educativas, esportivas, culturais e comunitárias voltadas à promoção do ciclismo, do triatlo, da inclusão, da acessibilidade, da segurança no trânsito e da mobilidade ativa.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput poderão ser desenvolvidas em parceria com entidades da sociedade civil, associações esportivas, federações, grupos de ciclistas, instituições de ensino, órgãos públicos, iniciativa privada e demais organizações ligadas ao esporte, à acessibilidade, à saúde e à mobilidade urbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, conhecido como Zé do Pedal ou Zé Cadima, lenda do ciclismo e do triatlo em Brasília.
A escolha da data de nascimento para a celebração anual busca valorizar a vida, a trajetória e o legado deixado por Zé do Pedal, cuja história foi marcada pela superação, pela fé, pela coragem, pelo amor ao esporte e pela defesa de uma cidade mais humana, acessível e integrada.
Zé do Pedal tornou-se uma referência no cenário esportivo do Distrito Federal, inspirando gerações de ciclistas, triatletas, atletas e cidadãos. Sua trajetória ultrapassou os limites do esporte, alcançando também a promoção da inclusão, da acessibilidade e da mobilidade ativa, especialmente por meio de ações de conscientização e de suas jornadas marcadas por resistência, propósito e solidariedade.
A instituição do “Dia Zé do Pedal” representa uma justa homenagem a uma personalidade que levou o nome de Brasília para além de suas fronteiras e que contribuiu para fortalecer a cultura do pedal, do esporte, da superação e da convivência comunitária.
Além do caráter simbólico, a proposição busca estimular a prática do ciclismo e do triatlo, incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e promover debates sobre segurança viária, respeito aos ciclistas, acessibilidade, saúde e qualidade de vida.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei possui caráter educativo, cultural, esportivo e programático, não cria estrutura administrativa, não impõe despesa obrigatória ao Poder Executivo e não interfere na organização dos órgãos públicos, limitando-se a instituir data comemorativa e a estimular a realização de ações em parceria com a sociedade civil.
Diante da relevância social, esportiva, ambiental, cultural e humana da matéria, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (337716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Considerando o disposto no Despacho nº 4 (333977) do Relator, encaminho o presente projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências pertinentes.
Brasília, 19 de junho de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2026, às 15:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da Praça da Juventude, na QNN 13, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da Praça da Juventude, na QNN 13, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do campo de grama sintética localizado na Praça da Juventude, na QNN 13 na Região Administrativa de Ceilândia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e pela ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado, necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Praça da Juventude, na QNN 13, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 310, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 310, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (337702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QNA 48, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QNA 48, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente da QNA 48, sobretudo nas imediações do Lote 02.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Taguatinga se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, situação que não é diferente na QNA 48, nas imediações do Lote 02.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da QNA 48, nas imediações do Lote 02, em Taguatinga, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida, no Título II, após o art. 35, do seguinte Capítulo VI-A:
CAPÍTULO VI-A
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA MANTIDA EM CONDIÇÃO EX SITU
Seção I
Das Disposições Gerais e das Diretrizes
Art. 35-A Este Capítulo estabelece as diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança, bem-estar e regularização aplicáveis à fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no âmbito do Distrito Federal, em complementação às disposições gerais desta Lei.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se sem prejuízo da legislação federal ambiental e sanitária vigente, especialmente da Lei Complementar nº 140/2011, das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, prevalecendo sobre as normas gerais desta Lei nas matérias que especificamente disciplina.
Art. 35-B. A política distrital para a fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro observará as seguintes diretrizes:
I – rastreabilidade: identificação individual dos espécimes e registro sistemático de sua movimentação nos sistemas oficiais de controle, como instrumento essencial de proteção ambiental e sanitária;
II – biossegurança: adoção de medidas de prevenção de doenças, controle de zoonoses e proteção integrada da saúde animal, humana e ambiental, nos termos do conceito de Saúde Única (One Health);
III – responsabilidade técnica: acompanhamento dos plantéis e das instalações por profissional legalmente habilitado;
IV – fiscalização preventiva e orientadora: prioridade à orientação e à regularização voluntária dos empreendimentos sobre a aplicação de sanções, especialmente nos processos de formalização;
V – proporcionalidade: adequação das exigências ao porte do empreendimento e ao potencial de impacto ambiental e sanitário da atividade;
VI – segurança jurídica: adoção de critérios objetivos, tecnicamente fundamentados e previsíveis para todas as decisões administrativas relativas ao setor;
VII – fomento à regularização: reconhecimento de que a incorporação dos criadores aos sistemas oficiais de controle fortalece a capacidade do Estado de monitorar, fiscalizar e proteger a fauna mantida em cativeiro.
Seção II
Do Reconhecimento do Passivo Histórico e da Regularização
Art. 35-C. É reconhecido o passivo histórico da fauna silvestre exótica mantida em cativeiro no Distrito Federal, composto por espécimes cujos proprietários não dispõem de documentação de origem adequada aos requisitos atualmente vigentes, em razão das sucessivas alterações normativas ocorridas desde a revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011.
§ 1º O reconhecimento do passivo histórico tem por finalidade fortalecer a rastreabilidade e o controle do Estado sobre os plantéis existentes, reduzindo a clandestinidade e os riscos ambientais e sanitários decorrentes da ausência dos animais nos sistemas oficiais de controle.
§ 2º Não se beneficiam do reconhecimento previsto neste artigo os espécimes objeto de tráfico de animais silvestres ou de outras condutas ilícitas comprovadas.
Art. 35-D. Fica autorizada a regularização dos espécimes integrantes do passivo histórico, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, observados os seguintes parâmetros:
I – os espécimes regularizados serão incorporados ao plantel do empreendimento como geração de origem não documentada, na forma que o regulamento definir, assegurada a sua identificação individual e rastreabilidade;
II – a regularização condiciona-se ao protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, prorrogável por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica fundamentada;
III – são passíveis de regularização os espécimes mantidos em cativeiro de boa-fé, em data anterior à vigência desta Lei, cujo ingresso na informalidade decorreu da ausência de instrumentos normativos adequados e não de conduta ilícita comprovada;
IV – a regularização não implica anistia de infrações ambientais já apuradas em processo administrativo ou judicial definitivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, no regulamento, critérios diferenciados de regularização conforme a espécie, o porte do plantel e o potencial de impacto ambiental ou sanitário da atividade.
Seção III
Da Competência Operacional e da Regulamentação
Art. 35-E. O órgão ambiental competente do Distrito Federal exercerá, nos termos da legislação aplicável e do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, as atividades de licenciamento, autorização de uso e manejo, controle, fiscalização e regularização dos empreendimentos de fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ.
Parágrafo único. O exercício das competências previstas no caput observará as diretrizes estabelecidas no art. X-A.2 e deverá ser harmonizado com os programas de defesa sanitária animal conduzidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF.
Art. 35-F. O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, podendo dispor, entre outros aspectos, sobre:
I – as categorias de empreendimentos e as finalidades de uso admitidas para a fauna silvestre nativa e exótica em condição ex situ, em consonância com as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018;
II – os procedimentos, os prazos, os documentos exigíveis e os fluxos de análise para o licenciamento ambiental, a renovação, a alteração, a transferência de titularidade e o encerramento das autorizações;
III – os critérios de enquadramento de porte dos empreendimentos e os estudos ambientais correspondentes, com observância do princípio da proporcionalidade;
IV – os padrões de identificação e marcação individual dos espécimes, observadas as referências técnicas da Resolução CONAMA nº 487/2018;
V – as medidas de biossegurança, quarentena e controle sanitário aplicáveis às diferentes categorias de empreendimentos;
VI – os sistemas informatizados de gestão e rastreabilidade dos plantéis, podendo adotar o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA ou sistema próprio equivalente;
VII – os procedimentos específicos de regularização do passivo histórico previsto no art. X-A.4, incluindo prazos, documentação exigível e critérios de identificação dos espécimes;
VIII – os instrumentos de ajustamento de conduta aplicáveis a irregularidades sanáveis, com prazos proporcionais ao porte do empreendimento e à natureza da infração;
IX – as espécies da fauna silvestre exótica cujo comércio para fins de animal de estimação seja vedado ou condicionado, com base em critérios técnicos objetivos relativos ao potencial invasor, à periculosidade e às implicações sanitárias, observados os princípios da motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
§ 1º Na edição do regulamento, o Poder Executivo observará as diretrizes estabelecidas no art. X-A.2 e as referências técnicas das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, podendo adaptar os procedimentos à realidade do Distrito Federal.
§ 2º Na ausência de regulamentação no prazo previsto no caput, aplicam-se subsidiariamente as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e a Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, até a edição do ato regulamentador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta acrescenta capítulo específico à Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026 — o Código Distrital de Proteção aos Animais —, para estabelecer diretrizes de rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
A opção de alterar a Lei nº 7.870/2026, em vez de criar diploma autônomo, é a via constitucionalmente mais segura para iniciativa parlamentar. A Câmara Legislativa possui competência expressa para legislar sobre proteção ambiental, fauna e atividades potencialmente utilizadoras de recursos naturais no Distrito Federal, nos termos dos arts. 23, VI e VII, 24, VI, e 225 da Constituição Federal, combinados com os arts. 9º, 13 e 14 da LODF. A matéria tratada — diretrizes de política pública ambiental, reconhecimento de passivo histórico e princípios de regularização — é essencialmente legislativa, não organizacional. Importa destacar, nesse ponto, que a proposta não cria, altera nem reorganiza atribuições administrativas do Instituto Brasília Ambiental — IBRAM, nem de qualquer outro órgão do Poder Executivo: todos os procedimentos administrativos, os prazos de manifestação, os documentos exigíveis, os fluxos de análise e os instrumentos de gestão são remetidos expressamente à regulamentação do Poder Executivo, nos termos do art. X-A.6, preservando-se a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, conforme a LODF.
A necessidade da alteração decorre de problema concreto criado pela própria Lei nº 7.870/2026. Ao consolidar em diploma único matérias relativas à fauna silvestre, fauna exótica, agropecuária, setor pet e pesquisa científica, aquela Lei optou por um modelo excessivamente generalista, fundado em conceitos amplos e subjetivos de bem-estar e maus-tratos sem parâmetros técnicos objetivos. Para o setor de fauna silvestre e exótica, esse quadro é especialmente grave: a ausência de diretrizes específicas dificulta a regularização de empreendimentos, compromete a rastreabilidade dos plantéis, fragiliza o controle sanitário e cria insegurança jurídica incompatível com os princípios da previsibilidade e da proteção da confiança legítima. O resultado prático é o inverso do pretendido — ao tornar a regularização mais difícil, a norma amplia a clandestinidade e reduz a capacidade do Estado de proteger efetivamente os animais. As alterações ora propostas não contrariam, portanto, os objetivos da Lei nº 7.870/2026; antes, complementam-na ao estabelecer mecanismos efetivos de controle e rastreabilidade, condições essenciais para que a proteção animal deixe de ser apenas declaratória e passe a ser operacionalmente real.
Um dos problemas mais concretos herdados do vácuo normativo é o passivo histórico. A revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011 deixou um conjunto expressivo de criadores e plantéis sem possibilidade prática de regularização, pois grande parte das aves exóticas atualmente mantidas em cativeiro no Brasil nasceu em território nacional, descendendo de linhagens em cativeiro há décadas — esses espécimes jamais foram importados e, por isso, jamais poderiam apresentar licença de importação. Exigir tal documento equivale a exigir prova de fato que nunca ocorreu, situação de impossibilidade objetiva de cumprimento. O reconhecimento do passivo histórico e a abertura de prazo para regularização são instrumentos já consagrados em diversas unidades da Federação — Portaria IEF nº 32/2026 de Minas Gerais, Instruções Normativas IAT nº 05 e 06/2025 do Paraná, Lei Estadual nº 7.427/2012 de Alagoas, normas recentes de Rondônia, Goiás e Piauí —, convergindo para a mesma diretriz: o Estado protege melhor aquilo que conhece, e trazer os animais para dentro dos sistemas oficiais é a política pública mais eficiente sob os aspectos ambiental, sanitário e econômico.
A dimensão sanitária confere urgência adicional à proposta. O Brasil permanece em estado de emergência zoossanitária em razão da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (H5N1), com registro de foco em ave mantida no Zoológico de Brasília, e a rastreabilidade dos plantéis é instrumento estratégico para a contenção de surtos — não é possível investigar doenças em animais cuja existência o Estado desconhece. Além da Influenza Aviária, enfermidades como Circovirose dos Psitacídeos (PBFD), Poliomavirose Aviária, Clamidiose Aviária e Salmoneloses demandam vigilância contínua, inviável sem a regularização dos criadores. Nesse sentido, a integração prevista no art. X-A.5 entre o órgão ambiental e a SEAGRI/DF fortalece a resposta institucional coordenada diante de emergências sanitárias, compatibilizando a gestão ambiental dos plantéis com os programas de defesa sanitária animal.
Há ainda relevante dimensão econômica a considerar. O mercado pet brasileiro movimentou aproximadamente R$ 75,4 bilhões em 2024 (ABINPET/Instituto Pet Brasil), e a regularização dos empreendimentos gera arrecadação tributária e fortalece toda a cadeia produtiva — medicina veterinária, zootecnia, comércio especializado, fabricação de alimentos e equipamentos, com geração de empregos diretos e indiretos. Estados que optaram por políticas de regularização e rastreabilidade tornaram-se mais atrativos para o setor; ambientes de insegurança jurídica, ao contrário, provocam migração de empreendimentos e perda de receitas para o ente federativo.
Por fim, a implementação desta Lei não implicará criação de despesas adicionais para o Distrito Federal. O IBRAM já dispõe de corpo técnico especializado e o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA, mantido pelo IBAMA, já está disponível para utilização pelos órgãos distritais. A proposta organiza juridicamente competências já exercidas pelo órgão ambiental, com diretrizes mais claras e objetivas, em conformidade com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (338080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Considerando o disposto no Despacho nº 5 (336167) do Relator, encaminho o presente projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências pertinentes.
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samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2026, às 15:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, nos moldes do artigo 295 do RICLDF. Em seguida, ao Gabinete do Secretário-Executivo da Mesa Diretora da 3ª Secretaria, para deliberação, em conformidade o artigo 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
LUCAS KONTOYANIS
Matrícula 22.405
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/06/2026, às 15:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (338099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando a Nota Técnica da CONELGIS e despacho da Comissão de Assuntos Fundiários, à SELEG para conhecimento e providências pertinentes.
Brasília, 22 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (338100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando a Nota Técnica da CONLEGIS e despacho da Comissão de Assuntos Fundiários, à SELEG para conhecimento e providências pertinentes.
Brasília, 22 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Decreto Legislativo - (338097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Taciana Fontes Rolindo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Taciana Fontes Rolindo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal nas áreas da medicina, saúde da mulher, reprodução humana e formação de profissionais da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à médica Taciana Fontes Rolindo, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal, especialmente nas áreas da saúde da mulher, reprodução humana assistida e tratamento da endometriose.
Nascida em 26 de junho de 1980, na cidade de Uberaba, Minas Gerais, Taciana Fontes Rolindo construiu sua vida pessoal, acadêmica e profissional em Brasília, cidade onde cresceu, se formou e desenvolveu uma carreira marcada pela excelência técnica, dedicação ao serviço público e compromisso com a promoção da saúde.
Graduou-se em Medicina pela Universidade de Brasília – UnB, uma das mais importantes instituições de ensino superior do país, consolidando desde cedo sua vocação para o cuidado com a saúde feminina. Ao longo de sua trajetória, buscou constante aperfeiçoamento profissional, obtendo o Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, bem como os títulos de Especialista em Reprodução Assistida e em Cirurgia Minimamente Invasiva, ambos reconhecidos pela FEBRASGO e pela Associação Médica Brasileira – AMB.
Complementando sua formação, realizou pós-graduação em Ultrassonografia pela Diagnosis Ribeirão Preto e Fellowship em Reprodução Humana no Tampa General Hospital, nos Estados Unidos da América, experiência que ampliou seus conhecimentos e possibilitou a incorporação de práticas e tecnologias de excelência em sua atuação profissional no Distrito Federal. Atualmente, é mestranda em Ciências da Saúde pela Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
No âmbito do serviço público, exerce relevante atuação como médica assistente e preceptora da residência médica do Setor de Reprodução Humana do Hospital Regional da Asa Sul – HRAS, hoje HMIB, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, contribuindo não apenas para o atendimento da população, mas também para a formação de novos especialistas, transmitindo conhecimento e fortalecendo a rede pública de saúde.
Além de sua atuação no serviço público, é diretora da Bonvena Medicina Reprodutiva e do Centro de Referência em Endometriose, instituições que se destacam pela oferta de atendimento especializado e humanizado a mulheres e famílias que enfrentam desafios relacionados à fertilidade e à saúde ginecológica.
Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a ciência, pela busca contínua de atualização profissional e pela dedicação ao cuidado de milhares de pacientes que encontraram, em sua atuação, acolhimento, esperança e tratamento de excelência. Ao longo dos anos, seu trabalho contribuiu significativamente para o fortalecimento da medicina reprodutiva e do atendimento especializado às mulheres no Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, por ter idealizado o Projeto de Lei “Quero Gestar”, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, iniciativa que visa ampliar o acesso à reprodução assistida, àquelas pessoas em tratamento de câncer, promovendo esperança, acolhimento e cuidado a mulheres que desejam constituir família, mas encontram dificuldades por ter passado pelo tratamento da doença.
Embora natural do Estado de Minas Gerais, a homenageada possui profunda ligação com Brasília, cidade onde foi criada, formou-se profissionalmente e consolidou sua carreira, dedicando grande parte de sua vida à promoção da saúde e ao desenvolvimento da medicina local.
Diante de sua reconhecida atuação profissional e de sua inegável contribuição para a sociedade brasiliense, mostra-se justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Taciana Fontes Rolindo.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Catador de Materiais Recicláveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Catador de Materiais Recicláveis, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de junho, com a finalidade de:
I – reconhecer a relevância social, econômica e ambiental da atividade desempenhada pelos catadores de materiais recicláveis;
II – valorizar os trabalhadores que atuam na coleta, triagem, separação e destinação de materiais recicláveis;
III – incentivar políticas públicas voltadas à inclusão social, produtiva e econômica dos catadores;
IV – promover a conscientização da sociedade acerca da importância da coleta seletiva, da reciclagem e da gestão sustentável dos resíduos sólidos;
V – fortalecer as cooperativas, associações e demais formas de organização coletiva de catadores de materiais recicláveis no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Catador de Materiais Recicláveis passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar, promover ou fomentar, em parceria com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, ações que incluam:
I – campanhas de conscientização sobre reciclagem, coleta seletiva e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
II – eventos técnicos, científicos, educativos e culturais relacionados à sustentabilidade e à economia circular;
III – feiras, seminários, exposições e atividades voltadas à valorização do trabalho dos catadores;
IV – programas de capacitação, inclusão produtiva e fortalecimento institucional de cooperativas e associações;
V – iniciativas destinadas à promoção da dignidade, da segurança e da cidadania dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de despesa obrigatória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Catador de Materiais Recicláveis, a ser celebrado em 7 de junho, em consonância com o Dia Nacional de Luta dos Catadores de Materiais Recicláveis, data historicamente vinculada às mobilizações sociais que marcaram a organização e o reconhecimento dessa categoria no Brasil.
A escolha da data fundamenta-se em marco histórico ocorrido no ano de 2001, quando milhares de catadores de materiais recicláveis se reuniram na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, reivindicando reconhecimento profissional, direitos sociais e melhores condições de trabalho. Tal mobilização consolidou a articulação nacional da categoria, dando origem ao Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis, referência na defesa dos direitos desses trabalhadores.
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Distrito Federal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, aplicado ao Distrito Federal por força do art. 32, §1º, bem como no exercício da competência concorrente em matéria ambiental, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal.
Sob o aspecto material, a iniciativa alinha-se às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.305/2010, que reconhece a importância da integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incentivando sua organização em cooperativas e associações e sua participação nas políticas públicas de gestão de resíduos sólidos.
Os catadores de materiais recicláveis desempenham papel essencial na cadeia da reciclagem, contribuindo diretamente para a redução dos impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos, para o aumento dos índices de reaproveitamento de materiais e para a promoção da economia circular. Além disso, sua atuação possui relevante dimensão social, ao constituir importante fonte de geração de trabalho e renda para populações em situação de vulnerabilidade.
A instituição de data comemorativa com tal finalidade possui natureza jurídica eminentemente simbólica e educativa, configurando instrumento legítimo de valorização social e de fomento a políticas públicas, sem implicar criação de obrigações administrativas ou aumento de despesa pública obrigatória, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ressalte-se, ainda, que a proposição dialoga com o reconhecimento internacional da categoria, especialmente com o Dia Mundial dos Catadores e das Catadoras de Materiais Recicláveis, celebrado em 1º de março, reforçando a relevância global da atividade e sua vinculação à promoção dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e da inclusão social.
Dessa forma, a presente iniciativa observa os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e do interesse público, ao mesmo tempo em que contribui para o fortalecimento de uma cultura de sustentabilidade, cidadania ambiental e valorização do trabalho no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância social, econômica e ambiental da matéria, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (337734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Joaquim de Alencar Bezerra Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Joaquim de Alencar Bezerra Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar pelo Senhor Darlan de Lima Barbosa, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Joaquim de Alencar Bezerra Filho, atual Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira, à valorização da ciência contábil, ao fortalecimento da governança pública e ao desenvolvimento institucional do Distrito Federal.
Natural de Teresina, no Estado do Piauí, Joaquim de Alencar Bezerra Filho construiu uma trajetória profissional marcada pela excelência técnica, pela ética e pelo compromisso com o interesse público. Contador há mais de duas décadas, consolidou sua atuação nas áreas de Contabilidade, Auditoria Governamental, Controladoria, Governança e Gestão Estratégica, tornando-se referência nacional em temas relacionados à transparência, controle, gestão e desenvolvimento institucional.
Ao longo de sua carreira, exerceu atividades como consultor empresarial e governamental, auditor, palestrante, escritor e professor universitário, contribuindo para a formação de inúmeras gerações de profissionais da contabilidade. Sua atuação acadêmica em instituições de ensino superior e sua participação em academias científicas de prestígio nacional evidenciam o compromisso permanente com a produção e disseminação do conhecimento.
Sua ligação com Brasília é especialmente significativa. Desde 2010, exerce funções de destaque no Conselho Federal de Contabilidade, sediado no Distrito Federal, onde desempenhou diversos cargos estratégicos, incluindo as Vice-Presidências de Política Institucional, Operacional e de Governança e Gestão Estratégica, culminando com sua eleição para a Presidência da entidade no biênio 2026-2027. Durante esse período, participou ativamente da construção de políticas institucionais voltadas ao fortalecimento da profissão contábil, ao aprimoramento da governança dos conselhos profissionais e à ampliação do diálogo entre a sociedade civil e os Poderes da República sediados em Brasília.
Sua atuação junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário contribuiu para aproximar a contabilidade dos grandes debates nacionais, especialmente aqueles relacionados à transparência pública, à integridade institucional, à prestação de contas e ao fortalecimento da democracia brasileira. Destaca-se, ainda, sua participação na defesa da Contabilidade Eleitoral como instrumento de transparência e fiscalização dos processos democráticos, além de sua contribuição para projetos voltados à formação de jovens lideranças e à modernização dos sistemas de governança das entidades contábeis.
No cenário internacional, representou o Brasil por uma década na Associação Interamericana de Contabilidade, levando a experiência brasileira em governança e gestão pública a diversos países e fortalecendo o intercâmbio técnico entre nações. Sua atuação contribuiu para projetar positivamente a imagem do Brasil e da contabilidade nacional no exterior.
Além de suas qualificações técnicas e realizações profissionais, Joaquim Bezerra destaca-se por sua liderança humanizada, pautada pela inclusão, pelo diálogo e pela valorização das pessoas. Sua trajetória revela um profissional comprometido com a construção de instituições mais eficientes, transparentes e voltadas ao interesse coletivo, valores que convergem plenamente com os princípios que orientam a Capital da República.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa e merecida homenagem a um profissional que dedicou parte expressiva de sua vida pública e institucional ao fortalecimento de organizações sediadas no Distrito Federal, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública, para a valorização da contabilidade brasileira e para o desenvolvimento das instituições democráticas do País.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CPRA - (338105)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1636/2025
"Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Iolando - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Pepa
P
X
Deputado Iolando
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Ricardo Vale
X
Deputado Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante
Deputado Thiago Manzoni
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/06/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338105, Código CRC: 9455fd1c
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Folha de Votação - CPRA - (338107)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1531/2025
Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado em anexo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Pepa
P
X
Deputado Iolando
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Ricardo Vale
X
Deputado Roosevelt Vilela
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante
Deputado Thiago Manzoni
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
Na forma do substitutivo
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/06/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338107, Código CRC: e15d1f91
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