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Indicação - (281286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 208, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 208, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 208, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 208, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 208, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - GMD - (281284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Moção inserida no Sistema SEI (Processo nº 51251/ 2024-18) para encaminhamento externo
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 4 - SACP-IND - (281279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 4 - SACP-IND - (281278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Redação Final - CCJ - (281208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.455 DE 2024
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§ 1º A cessão de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência, mediante prévia análise da viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 2º A cessão recai sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 3º A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei mantém inalterados:
I – a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
II – a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;
III – os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a fazenda pública e o devedor ou contribuinte;
IV – a competência da fazenda pública para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 4º Os créditos de que trata esta Lei podem ser cedidos a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.
§ 5º A cessão objeto desta Lei não extingue a obrigação correspondente e não pode alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE CESSÃOArt. 2º Podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e reconhecidos pelo devedor.
Parágrafo único. Consideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:
I – transação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;
II – adesão a programa de parcelamento, especial ou não;
III – declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
IV – lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional;
V – qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE – DISTRITO FEDERALArt. 3º A cessão é realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LASTREADOS NO FLUXO DE CRÉDITOS CEDIDOS EM DEFINITIVOArt. 4º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília S/A – BRB para atuar na estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
§ 1º Ao BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata esta Lei;
II – adquirir ou negociar direitos creditórios do Governo do Distrito Federal em mercado secundário;
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata esta Lei.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º não impede o BRB e seu conglomerado de incluir os valores mobiliários de que trata esta Lei em fundos de investimentos privados por ele geridos ou administrados.
§ 3º O BRB pode efetivar a contratação do fundo de direitos creditórios ou companhia securitizadora, bem como outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata esta Lei, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.
§ 4º Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação devem ser compatíveis com os valores de mercado.
Art. 5º Cabe à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II – análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal;
III – consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIALArt. 6º O contrato de cessão de direitos creditórios deve prever contratação de serviços de assessoria de cobrança com o objetivo de apoiar a fazenda pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
§ 1º Os serviços auxiliares referidos no caput, quando envolvam interação com contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, ficam restritos à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2º Os serviços de assessoria de cobrança são contratados pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, sendo remunerados por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação.
§ 3º A cobrança por via telefônica só pode ser feita em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃOArt. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observa o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar:
I – pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – o restante a despesas com investimentos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º A operação de cessão de direitos creditórios realizada nos termos desta Lei não constitui operação de crédito, sendo considerada para os fins legais como operação definitiva de venda de patrimônio, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º O Poder Executivo do Distrito Federal deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II – origem dos ativos cedidos;
III – relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV – relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida;
V – balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI – informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII – outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9º Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 16:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.295 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Os projetos esportivos devem ser apresentados pelo proponente à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal para análise.
§ 1º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal expedirá certificado de enquadramento após análise e aprovação dos projetos esportivos apresentados, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata esta Lei.
(...)
§ 3º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
§ 6º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve disciplinar, no ato da regulamentação desta Lei, a forma como os recursos são repassados e recebidos pelo responsável pelo projeto aprovado, bem como as demais condições de uso e controle pelo beneficiário dos recursos financeiros captados segundo o projeto aprovado.
Art. 7º (...)
(...)
III – patrocinador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso I, a e b;
IV – doador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso II, a e b;
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que há mais de 1 ano esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, com cadastro a ser efetivado na Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal por meio de certificado de enquadramento na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;
(...)
Art. 8º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos são submetidos à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, representada, na forma de seu regulamento, por comissão técnica incumbida do exame e do acompanhamento de projetos, da análise do enquadramento e dos demais documentos apresentados pelo proponente, da expedição de certificado de enquadramento e do julgamento de recurso interposto contra a referida análise.
(...)
§ 3º (...)
I – 1 representante governamental, indicado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal;
II – 1 representante do setor paradesportivo, indicado pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
(...)
§ 6º As funções dos membros, a organização, o funcionamento, o quórum de deliberação, o calendário de reuniões e a forma de administração da comissão técnica são estipulados e definidos em regimento a ser criado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
§ 7º As despesas decorrentes desta Lei e de infraestrutura, instalação e funcionamento da comissão técnica são suportadas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, com apoio e auxílio administrativo, financeiro e de pessoal dos conselhos vinculados, no que couber.
(...)
Art. 11. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deve constar obrigatoriamente o apoio institucional do Distrito Federal e da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 12. Os projetos aprovados pela comissão técnica são publicados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não são concedidos a proponentes ou patrocinadores em débito com a Fazenda Pública federal ou distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda, em débito com a Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
Art. 15. Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei são acompanhados e avaliados pela comissão técnica da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 16. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e deve ser apresentada à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 17. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve informar à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas conjuntamente pelas Secretarias de Estado responsáveis pela gestão e execução da política tributária e fiscal e pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 18. Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 19. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei são disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
Art. 22. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve divulgar, trimestralmente, por meio de seu sítio eletrônico, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos a que se refere esta Lei, mantendo organizados os documentos comprobatórios de cada projeto à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei são depositados e movimentados em conta bancária especifica, indicada pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pela mesma Secretaria de Estado, e não são deduzidos, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.
(...)
Art. 23. (...)
(...)
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos podem ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, nas condições, nos termos e nos prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da comissão técnica.
(...)
Art. 24. A captação de quaisquer recursos deve ser informada por comprovante bancário em até 5 dias úteis à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, dirigida à comissão técnica, devendo conter a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do doador ou do patrocinador, os dados do proponente, o título do projeto ou o número, e o valor recebido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Distrito Federal, em reconhecimento à sua importância histórica, religiosa, cultural e espiritual para a sociedade e para o povo do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, como centro de representação política e cultural do Brasil, tem uma importância singular no processo de construção e preservação de elementos que representam a identidade nacional e regional.
A Bíblia Sagrada é amplamente reconhecida como um dos textos mais influentes da história da humanidade. Sua importância transcende os limites da religião, abarcando aspectos históricos, culturais e sociais que moldaram civilizações ao longo dos séculos. Este Projeto de Lei propõe a declaração da Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Distrito Federal, destacando sua relevância no contexto da pluralidade e da diversidade da sociedade brasiliense.
1. Importância Histórica
A Bíblia Sagrada é um documento milenar que contribuiu significativamente para o desenvolvimento das sociedades. Ela influenciou a formação de sistemas jurídicos, a organização social e as expressões artísticas ao longo da história. Muitas legislações contemporâneas possuem raízes nos princípios éticos e morais apresentados nesse texto.2. Relevância Religiosa e Espiritual
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela convivência pacífica de diversas tradições religiosas, a Bíblia desempenha um papel central para milhões de cidadãos. Além de guiar a espiritualidade de cristãos, que formam a maioria da população do país, o texto é também uma fonte de reflexão para pessoas de diferentes crenças e perspectivas.3. Contribuição Cultural e Educacional
A influência da Bíblia está presente em expressões culturais como a música, a literatura, a pintura e o cinema, enriquecendo o patrimônio cultural não apenas do Brasil, mas do mundo. No contexto educacional, seus textos são frequentemente estudados por sua relevância histórica, literária e ética, promovendo discussões construtivas sobre valores universais como amor, justiça, perdão e compaixão.4. Reconhecimento da Pluralidade
A declaração da Bíblia como patrimônio cultural e imaterial não privilegia uma religião específica, mas reconhece sua contribuição para a formação de valores que permeiam a sociedade como um todo. Trata-se de valorizar um símbolo que representa a busca por virtudes que transcendem diferenças, fomentando o respeito mútuo e a convivência harmoniosa.5. Legado para as Futuras Gerações
A preservação da memória e do significado da Bíblia Sagrada como patrimônio imaterial garante que seu impacto cultural, social e espiritual continue a ser reconhecido e celebrado por gerações futuras.Este Projeto de Lei alinha-se ao compromisso do Distrito Federal em preservar e valorizar os elementos que constituem a identidade cultural e espiritual de sua população, reforçando o respeito à diversidade e à riqueza de sua formação histórica. Ao declarar a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial, reafirma-se o papel essencial que esse texto desempenha na construção de uma sociedade mais justa, solidária e fundamentada em princípios éticos.
Portanto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 14:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 197 de 2024
Redação Final
Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a Medalha da Ordem Heróis da Saúde – Dr. Nabuco de Gouvêa, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a Medalha da Ordem Heróis da Saúde – Dr. Nabuco de Gouvêa, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, nos termos do seu regulamento, que tem por objetivo homenagear personalidades civis, eclesiásticas e militares, bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos ou ações tenham sido relevantes ao Ministério da Saúde e à saúde do Brasil, ou que se revistam de cunho histórico-patriótico ou de desenvolvimento sociocultural.
Parágrafo único. O reconhecimento pelo Poder Legislativo Distrital da Medalha da Ordem Heróis da Saúde – Dr. Nabuco de Gouvêa possibilita a expedição de diplomas com a assinatura de representantes da ABRASCI e de membros do Poder Legislativo Distrital, bem como a realização de homenagens conjuntas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (281206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 200 de 2024
Redação FinalConcede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Redação Final - CCJ - (281205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 201 de 2024
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - SELEG - (281178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (281179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (281151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 5 - SELEG - (281124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (281123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (281077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 281077, Código CRC: 3a3f9112
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Despacho - 3 - SELEG - (281081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281081, Código CRC: 45d84f72
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Despacho - 3 - SELEG - (281053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281053, Código CRC: 453eeffa
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Despacho - 4 - SELEG - (281049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 11/12/2024, às 09:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281049, Código CRC: 57ecc41f
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Despacho - 4 - SELEG - (281041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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