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Despacho - 2 - SACP - (276884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 210 do RICLDF.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Aprovado(a) - (276872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal com os seguintes cargos e classes: professor classe A; professor classe B; professor classe C e especialista de educação. Com o advento da Lei nº 4.075/2007, a Lei nº 3.318/2004 foi revogada e a carreira passou a ter dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional. A lei atualizou algumas gratificações específicas de atividades, sem contudo reajustar as gratificações de diretores e vice-diretores, que passam a fazer parte também de uma única carreira. A emenda visa sanar essa incongruência.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 10:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Pastor Daniel de Castro - (276875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
O atendimento da saúde pública é um desafio permanente para sistemas de saúde no Brasil. Precisamos aumentar o quadro de servidores da saúde e com isso proporcionar um melhor atendimento a população. Visando melhoras na saúde pública estamos propondo a contratação de novos enfermeiros.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 11:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Aprovado(a) - (276876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se o item abaixo no Anexo II da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender com a reestruturação da carreira de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 16:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (276873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (276870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 17:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (276869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 17:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (278056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.213, de 2024, de autoria do Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro.
I) Relatório
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 9 de agosto de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.213, de 2024 (Id PLe 128217), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de agosto de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 128683), por meio do qual o Assessor Especial da Secretaria solicitou ao Gabinete do Autor a manifestação sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga, a saber:
- Lei nº 246, de 1992, que “Autoriza a construção de coberturas para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuam garagem”;
- Projeto de Lei nº 1.197, de 2024, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI”.
Na sequência, o Gabinete do Deputado, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da proposição:
(...) ao analisar as referidas proposituras, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1213/2024 possui uma redação mais abrangente do que a referida Lei, que somente dispõe sobre a construção de cobertura para os estacionamentos dos blocos de apartamentos que não possuem garagem; e do que o referido Projeto de Lei, que também somente dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 1213/2024 cobre um escopo muito mais amplo ao dispor sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, não há existência de proposição correlata/análoga. Por isso, solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 1213/2024.
Em continuidade, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, vale destacar que a prejudicialidade, a exemplo da definição proposta pelo Glossário Legislativo do Congresso Nacional, constitui o “Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação”.
Especificamente, no que se refere ao Regimento Interno da CLDF, a questão é tratada nos art. 175 e 176, transcritos abaixo. Entre as hipóteses previstas, identifica-se aquela que se enquadra aos casos de proposições cuja matéria seja de teor igual à de outra (mais antiga) em tramitação nesta Casa Legislativa.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Embora seja cabível apreciar eventual prejudicialidade também em relação à Lei mencionada, opta-se por iniciar a análise com o comparativo entre os textos dos projetos, buscando, assim, esclarecer de forma mais objetiva e direta a questão.
O Projeto de Lei nº 1.197, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, possuía originalmente a seguinte ementa: “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI”. Ocorre que este Projeto já concluiu o seu trâmite nesta Casa Legislativa e foi aprovado com o acatamento do Substitutivo, Emenda nº 1, e da Emenda nº 3, razão pela qual adota-se a versão de sua redação final para esta análise.
Projeto de Lei nº 1.197, de 2024
Projeto de Lei nº 1.213, de 2024
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo Distrito Federal.
Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
§ 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Art. 1º Fica autorizada a implantação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais em todo o Distrito Federal.
Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
II – padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;
IV – responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.
Art. 2º A implantação das coberturas leves removíveis deve observar as seguintes condições:
I – Aprovação em assembleia geral extraordinária de cada conjunto habitacional;
II – Devem ser padronizadas, de forma a manter a uniformidade das coberturas leves removíveis;
III - o interessado submeterá à aprovação da respectiva Administração Regional o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal;
IV – vedado o corte de espécies arbóreas ou a implantação em circulações de veículos, praças, parques e unidades de conservação.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação e manutenção das coberturas leves removíveis será dos condôminos interessados, respeitadas as responsabilidades, a convenção de condomínio e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária à aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A comparação entre os dispositivos de ambos os projetos evidencia a igualdade de teor, pois abrangem o mesmo objeto e possuem o mesmo objetivo. As duas proposições visam regulamentar a instalação de estruturas removíveis para proteção de veículos em estacionamentos descobertos de conjuntos habitacionais, estabelecendo os requisitos quanto à padronização e à responsabilidade pela instalação.
Nesse contexto, torna-se desnecessário o confronto com a Lei mencionada no despacho inicial, pois a equivalência entre as proposições é suficiente para configurar a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.213, de 2024, conforme prevê o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, tendo em vista que foi apresentado posteriormente ao Projeto de Lei nº 1.197, de 2024.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa, opina pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.213, de 2024, nos termos que dispõe o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno de Casa Legislativa.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 21/11/2024, às 18:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (278047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer e homenagear o Senhor Wilson Ferreira de Lima, cuja trajetória e serviços prestados ao Distrito Federal o tornam digno de receber o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Nascido em Ceres, Goiás, em 20 de junho de 1953, Wilson Lima é casado com Márcia Maria de Freitas Lima, com quem tem quatro filhos. Migrou para o Distrito Federal em 1968, estabelecendo-se na cidade do Gama, onde se destacou como empresário no setor supermercadista e se tornou uma figura conhecida e respeitada na comunidade local.
Wilson Lima iniciou sua carreira profissional no ramo de supermercados, onde, ao longo de décadas, se consolidou como empresário. Esteve à frente de uma rede de supermercados (Organizações Lima) que cresceu significativamente e se tornou uma referência no comércio da cidade. Ato contínuo, ele também ocupou a presidência da Associação dos Supermercados de Brasília por oito anos, assim como o Sindicato dos Supermercados, demonstrando sua liderança e influência no setor econômico.
Embora suas primeiras tentativas na política não tenham alcançado êxito, ele persistiu e foi eleito deputado distrital em 1998, pelo Partido Social Democrático (PSD), e reeleito em 2006, então pelo Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), o que consolidou sua posição como uma figura política comprometida com a ética e com os interesses da comunidade do Distrito Federal.
Em 2010, o Distrito Federal vivenciou uma crise política sem precedentes, a qual implicou vacância do cargo de governador e o impedimento do vice, cabendo ao Presidente da Câmara Legislativa assumir o governo de forma interina, conforme determina o artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Em meio a esse contexto de intensa turbulência, Wilson Lima, que havia sido eleito presidente da Câmara Legislativa, foi então chamado a ocupar a posição de governador interino, desempenhando o papel de chefe do Executivo em um momento crucial para a estabilidade política do Distrito Federal.
No exercício interino da governança, Lima adotou uma postura que se destacou pela serenidade e pela moderação. Demonstrando um perfil equilibrado e consciente da gravidade do momento, o então governador interino assegurou que sua gestão seria marcada pela responsabilidade e pelo compromisso com a estabilidade institucional, afirmando que “não escolhi estar nesta posição de governador do Distrito Federal. Não a almejei, mas assumi com seriedade e responsabilidade o dever de assumi-la”. Essa declaração, fornecida ao Correio Braziliense em 24 de fevereiro de 2010, revela a compreensão profunda que Wilson Lima possuía acerca da relevância de seu papel como figura de transição em um momento de crise, bem como sua consciência dos desafios que o cargo lhe impunha e sua disposição para enfrentar tais desafios com retidão e compromisso com o interesse público.
A atuação de Wilson Lima durante esse período crítico foi amplamente elogiada por sua capacidade de manter a ordem e de evitar maiores instabilidades, priorizando a continuidade das funções administrativas essenciais e promovendo um ambiente de diálogo e conciliação. O Correio Braziliense, na reportagem publicada no dia citado, descreveu sua postura como “serena, humilde e responsável”, destacando a moderação com a qual ele lidou com as pressões e desafios impostos pela situação.
Ainda segundo a mesma fonte, em uma análise sobre o perfil do então governador interino, ele foi caracterizado como alguém dotado de “candura de um ursinho e a esperteza de peixe”, metáfora que ilustra sua habilidade de agir de forma calculada e cuidadosa, evitando confrontos desnecessários e promovendo um ambiente de estabilidade e paz política.
Ao longo de sua carreira, Wilson Lima demonstrou uma sensibilidade incomum para com os interesses da população do Distrito Federal, agindo de forma íntegra e transparente em todas as suas funções públicas. Em momentos de extrema instabilidade, como o ocorrido em 2010, soube se posicionar com firmeza e cautela, guiado sempre pela busca da justiça e da manutenção da ordem democrática. Em razão de suas qualidades pessoais, sua trajetória de vida, marcada pela ética e pela perseverança, tornou-se um exemplo inspirador para os brasilienses e representa o ideal de serviço público que esta Casa de Leis busca promover e homenagear.
Diante de sua postura e de sua contribuição tanto no setor privado quanto na vida pública do Distrito Federal, Wilson Lima encarna valores como integridade, moderação e compromisso com o desenvolvimento da comunidade, características que foram evidenciadas ao longo de sua trajetória, e particularmente em seu papel como governador interino, quando enfrentou um dos momentos mais críticos da história política de Brasília.
Essa trajetória de Wilson Lima na vida pública do Distrito Federal é ainda mais marcante quando observamos algumas de suas leis que beneficiaram e ainda beneficiam milhares de pessoas em todo o Distrito Federal:
Lei nº 4.497/2010, que dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social, refletindo sua preocupação com a moradia digna e acessível para famílias de baixa renda.
Lei nº 4.218/2008, que institui a substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos do Distrito Federal, promovendo a sustentabilidade e a redução de resíduos plásticos.
Lei nº 4.190/2008, que garante o direito ao teste de triagem neonatal ampliado para todas as crianças nascidas em hospitais da rede pública, reforçando o compromisso de Lima com a saúde e o bem-estar infantil.
Lei nº 4.127/2008, que garante à mulher igualdade nos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Distrito Federal.
Lei nº 4.092/2008, que estabelece normas para o controle da poluição sonora no Distrito Federal, visando a preservação da qualidade de vida e a redução do impacto dos ruídos urbanos.
Lei nº 4.062/2007, que torna obrigatória a instalação de vigilância eletrônica em shopping centers, casas noturnas e clubes, aumentando a segurança pública em locais de grande circulação.
Lei nº 3.953/2007, que exige a instalação de banheiros infantis em centros comerciais, oferecendo maior conforto e acessibilidade para famílias com crianças.
Lei nº 3.939/2007, que institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, que proporciona um marco legal para a inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Lei nº 3.916/2006, que reconhece e disciplina as profissões de cabeleireiro, manicuro, pedicuro e profissional de beleza em geral no âmbito do Distrito Federal.
Lei nº 3.627/2005, que obriga a divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos em veículos de transporte público, demonstrando sua preocupação com a segurança das crianças e a responsabilidade social.
Lei nº 3.418/2004, que estabelece o uso de equipamentos eletrônicos de identificação e vigilância em estabelecimentos privados, visando a prevenção de crimes e furtos, além de aumentar a segurança dos consumidores.
Lei nº 2.529/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável, conhecida como “Lei das Filas”.
Assim, considerando a sua história de vida, a relevância de suas ações e o legado que deixa para a sociedade do Distrito Federal, propomos a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima, em reconhecimento ao seu inestimável serviço prestado à comunidade e em gratidão por sua contribuição ao fortalecimento da democracia e à promoção do bem-estar coletivo.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 16:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (278052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
No que diz respeito à compatibilidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, convém destacar o que afirma a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana."
O artigo 5º, caput, da Constituição reforça o compromisso com a igualdade e a não discriminação entre os cidadãos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
No que concerne aos direitos sociais, o artigo 6º da Constituição Federal estabelece a assistência social, a saúde e a educação como pilares fundamentais:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Além disso, o artigo 227 assegura a proteção integral às crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso seguro aos ambientes educacionais e de saúde:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
A competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre a matéria encontra fundamento no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde."
Ainda, o artigo 30, inciso I, reforça essa atribuição, especialmente em relação aos assuntos de interesse local:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local."
Dessa forma, o presente Projeto de Lei respeita os princípios constitucionais e busca promover um equilíbrio entre a garantia de direitos fundamentais e o ordenamento urbano, reforçando a harmonia entre a assistência social e a proteção das comunidades escolares e de saúde.
Não havendo óbice legal à tramitação da proposição, rogo aos nobres Pares o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 13:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (278065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Casa Civil do Governo do Distrito Federal sobre a não aplicação das sanções previstas na Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando a Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas” e o Decreto n° 38.293, de 23 de junho de 2017, que a regulamenta, e considerando ainda os registros de violência homotransfóbica recorrente no Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Comissão Especial de Apuração – CEA, prevista no Decreto n° 38.293, de 2017, foi criada e está em funcionamento? Se não, qual a razão da não criação, quais medidas já foram tomadas para sanar o problema e qual a previsão de o problema ser sanado?
b) Caso a CEA esteja em funcionamento, qual a sua composição?
c) Quantas denúncias foram recebidas com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
d) Quantos processos administrativos de responsabilização de infratores foram abertos com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
e) Quantas sanções administrativas foram aplicadas com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
f) Caso a Lei nº 2.615, de 2000, não esteja sendo aplicada, apesar de vigente e regulamentada, quais as razões para o descumprimento, quais medidas já foram tomadas para sanar o problema e qual a previsão de o problema ser sanado?
g) Qual é o número do processo que analisa edição de portaria para adequar a CEA à nova estrutura do Governo do DF?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”, estabelece sanções administrativas a serem aplicadas a pessoas físicas e jurídicas por discriminação com base em orientação sexual.
Além disso, enumera algumas situações que podem ser consideradas atos de discriminação.
A Lei foi regulamentada por meio do Decreto n° 38.293, de 23 de junho de 2017, o qual teve seus efeitos temporariamente suspensos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do Decreto Legislativo n° 2.146, de 3 de julho de 2017. Questionado em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5740 e 5744, o referido Decreto Legislativo foi declarado inconstitucional e teve seus efeitos suspensos pelo STF em decisão proferida no dia 23 de novembro de 2020¹ . Ou seja, desde novembro de 2020, o Decreto n° 38.293, de 2017, está vigente e, conforme nele previsto, as sanções da Lei n° 2.615, de 2000, devem ser aplicadas.
Contudo, conforme informações prestadas no âmbito do Pedido de Acesso à Informação n° LAI-006686/2024, submetido pelo Autor na plataforma ParticipaDF, até maio de 2024, nenhum processo administrativo havia sido instaurado e nenhuma sanção havia sido aplicada pelo Governo do Distrito Federal – GDF com base na Lei n° 2.615, de 2000 .²
A Comissão Especial de Apuração às Práticas Discriminatórias – CEA, a qual o Decreto n° 38.293, de 2017, determina que seja responsável por apurar e aplicar sanções às práticas discriminatórias, foi criada por meio da Portaria n° 251, de 26 de outubro de 2018, da então Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. No entanto, a Comissão não foi reestabelecida após a restruturação do Governo do Distrito Federal ocorrida no início de 2019.
É de suma importância que esse instrumento sancionatório esteja em funcionamento como prevê a legislação vigente. As práticas discriminatórias em razão de orientação sexual violam direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à igualdade, à liberdade e à dignidade. Um instrumento legal que preveja sanções administrativas para esses atos reitera o compromisso do Estado em proteger esses direitos e funciona como importante barreira contra abusos.
Embora existam sanções penais para a homotransfobia, a aplicação de sanções administrativas oferece caminho mais célere e flexível e, consequentemente, permite que o Estado responsabilize atos de discriminação de maneira imediata. Isso é especialmente relevante porque, na maioria dos casos, a penalidade criminal demora a ser aplicada e, muitas vezes, nunca é aplicada.
A existência de sanções administrativas tem também efeito dissuasivo. O medo de sofrer consequências financeiras, como multas, ou de ter a reputação prejudicada, pode fazer com que comportamentos homotransfóbicos sejam reduzidos. Além disso, a conscientização sobre a ilegalidade e imoralidade dessas práticas tende a crescer com a aplicação regular das sanções.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] Ver https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455860&ori=1. Aceso em 31/7/2024.
[2] Informações prestadas no âmbito do Pedido de Acesso à Informação n° LAI-006686/2024, feito pelo Autor na plataforma ParticipaDF.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 16:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (278051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Roberto Luiz Ovídio, conhecido como Kaoka Ovídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Roberto Luiz Ovídio, conhecido também como Kaoka Ovídio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Decreto Legislativo busca homenagear o Senhor Roberto Luiz Ovídio, amplamente conhecido como Kaoka Ovídio, cuja trajetória artística e cultural é marcada pela dedicação ao samba e pela promoção de uma das mais genuínas expressões culturais do Brasil.
Nascido em 1956, no bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, Kaoka foi desde cedo influenciado por sua mãe, Dona Aquicy, que o introduziu às rodas de samba, permitindo que ele, ainda jovem, descobrisse seu talento para a composição e interpretação. Com apenas 13 anos compôs seus primeiros sambas e conquistou o reconhecimento ao vencer o Festival de MPB do Colégio Cruzeiro, mostrando já naquele momento a sua vocação para a música.
Ao longo de sua juventude, Kaoka integrou diversos grupos de samba e frequentou importantes rodas em bairros como Vila Isabel e Tanque, consolidando-se como uma promessa no cenário cultural carioca. Sua proximidade com escolas de samba como o GRES Unidos de Jacarepaguá, atual Renascer de Jacarepaguá, exerceu influência decisiva na sua formação artística, pois lhe permitiu compreender a relevância do samba não apenas como música, mas como elemento agregador de identidades culturais.
Em 1985, Kaoka Ovídio se transferiu para Brasília, cidade onde sua atuação como sambista e compositor ganharia novos contornos e relevância. Inserido no cenário cultural local, ele se tornou peça fundamental na consolidação do samba como expressão artística da Capital Federal. Foi na ARUC (Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro) que Kaoka alcançou maior notoriedade, compondo sambas-enredo que levaram a escola a conquistar o Tetra Campeonato de Ouro entre 1985 e 1988, consagrando-a como uma referência na cidade. Sua atuação destacou-se pela capacidade de preservar as raízes tradicionais do samba, ao mesmo tempo em que incorporava elementos que dialogavam com a realidade cultural de Brasília.
Além de sua produção musical, Kaoka desempenhou um papel ativo na criação e implementação de projetos que promoveram o samba como ferramenta de inclusão social e educativa. Entre esses, destaca-se o Projeto Colibri, iniciativa que reforça o papel do samba não apenas como patrimônio cultural, mas como veículo de transformação e construção de identidade coletiva. Ao mesmo tempo, ele colaborou com gravações, eventos e outras ações que ajudaram a projetar Brasília como um polo de produção cultural.
Kaoka Ovídio não apenas foi reconhecido como compositor por grandes artistas nacionais, mas também consolidou sua carreira como um defensor incansável do samba enquanto patrimônio imaterial. Sua trajetória demonstra que o samba é uma linguagem universal que conecta pessoas, reforça laços comunitários e preserva a história e a memória cultural de um povo. Sua obra reflete dedicação, talento e um compromisso inabalável não apenas com a cultura do samba, mas com a cultura do Distrito Federal e brasileira.
Conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kaoka Ovídio é, portanto, um gesto de reconhecimento ao legado que ele construiu e que continuará a inspirar novas gerações de artistas e apreciadores do samba. Sem dúvida, homenageá-lo é reafirmar os valores de diversidade, inclusão e criatividade que são constitutivos da identidade cultural de Brasília e do Brasil.
Diante disso, solicito o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias, por intermédio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 17 de maio de 2022, com vistas à universalização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias, por intermédio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 17 de maio de 2022, com vistas à universalização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a adoção de medidas para a regularização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV). O fornecimento adequado de energia elétrica é essencial para garantir condições mínimas de habitação e qualidade de vida aos moradores, que enfrentam dificuldades diárias devido à precariedade deste serviço básico.
A ausência de energia regularizada na região tem ocasionado sérios problemas sociais e econômicos, como o aumento das ligações clandestinas, que representam riscos à segurança da população e à integridade do sistema elétrico. Essa situação não só expõe os moradores a acidentes e incêndios, como também compromete a segurança coletiva, afetando a infraestrutura local e os serviços públicos essenciais.
Por meio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328/2022, é possível adotar medidas concretas para sanar essa deficiência. A regularização do fornecimento de energia elétrica beneficiará diretamente a comunidade, garantindo maior segurança, redução de desigualdades e melhorias na qualidade de vida dos cidadãos da Quadra 303, conforme solicitado pela Associação de Moradores e Amigos da região.
Diante do exposto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias, por intermédio do Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328, de 17 de maio de 2022, com vistas à universalização do fornecimento de energia elétrica nas vias da Quadra 303, localizada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 13:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (278050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.435/2024, de minha autoria, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.435/2024, de minha autoria, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 1.307/2024, tendo em vista que a matéria tratada no referido projeto não é compatível com a natureza de um Projeto de Lei, sendo mais adequada à forma de Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 16:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP-IND - (278048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 16:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 825/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 825/2023, que “institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 825/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
O art. 2º estabelece que o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei. Estabelece, também, seu parágrafo único, que o órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
É tratado em seu art. 3º que as empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentará desta lei, no que couber.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que o referido projeto de lei tem por objetivo com a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 12/12/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, que concederá às empresas do Distrito Federal que adotem práticas externas à inclusão de jovens no mercado de trabalho por meio da oferta de sua primeira experiência profissional.
O objetivo principal da iniciativa é estimular as empresas a oferecerem oportunidades para jovens que desejam ingressar no mercado de trabalho, valorizando essas práticas por meio de um selo de reconhecimento, que possam ser utilizadas como diferencial competitivo e instrumento de responsabilidade social corporativa.
A proposta é meritória, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento econômico e inclusão social. O incentivo ao primeiro emprego para jovens representa uma política essencial para combater o desemprego juvenil e promover a formação de mão de obra comprometida, especialmente num contexto onde a falta de experiência profissional é um dos maiores obstáculos enfrentados pelos jovens.
Ao incentivar empresas a contratar jovens sem experiência, o projeto estimula a formação de novos profissionais, aumentando a produtividade e gerando um impacto positivo na economia local.
O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego funciona como um incentivo adicional para que as empresas adotem práticas de contratação mais inclusivas. Essa iniciativa valoriza o papel social das organizações e estimula a criação de ambientes corporativos comprometidos com o desenvolvimento social.
Ao criar estímulos para a contratação de jovens, o projeto contribui para a redução do índice de desemprego entre esse público, que muitas vezes enfrentam maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
O projeto permite que o Governo do Distrito Federal celebre parcerias com as empresas participantes, promovendo programas de capacitação e qualificação profissional, o que fortaleça o impacto da iniciativa. A concessão do selo também reforça a imagem positiva das empresas perante a sociedade, incentivando outras organizações a aderirem a práticas semelhantes.
Diante do exposto, o Projeto de Lei demonstra ser uma iniciativa relevante e com potencial de impacto positivo no combate ao desemprego juvenil e no fortalecimento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 825/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Moção - (277926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Biomédico.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Biomédico:
- Alessandra Dos Santos Galindo Reis
- Aline Rodriguez Alves
- Amanda Soares de Araújo
- Ana Carolina Cabral Morais
- Ana Julia Lemos Amaral
- Ana Luiza Augusto Itacaramby
- Beatriz Souza Lopes
- Bruno de Abreu Castro
- Bruno Henrique Dias Gomes
- Bruno Moreno Monteiro Gomes
- Catarina de Lima Oliveira Naves
- Daniele Gomes dos Santos
- Danielle Matos Camelo
- Dayana Fernandes de Sales
- Dometilia Mustafa César Pereira
- Elison Ferreira Gomes Junior
- Emilly Moraes da Cruz
- Érika Virgínia Lopes Pereira
- Fátima Gabriela Araújo Vieira
- Felipe Araújo ribeiro
- Fernanda Damasceno Xavier
- Giulia Causin Vieira
- Guilherme Varjão Silva Pasqual
- Guilherme Arantes
- Iasmyn Conceição de Lima
- Ingrid Goulart Ramos
- Iolanda Bianca Rodrigues de Almeida Silva
- Isabel Silva
- José Francinaldo Coelho Bezerra
- Joyce Chistina Pereira de Arruda da Silva
- Kaira Mayara Caera Silva Leite Aguiar
- Larisa Alves da Silva
- Larissa de Aquino Araújo
- Larissa Reges Alves
- Lauany Tavares da Nóbrega Miranda
- Lorena Rodrigues de Lima
- Ludmila Pereira Sousa
- Maria Alice Escalante
- Maria Eduarda Mouraria Carvalho
- Matheus Fernandes Marques de oliveira
- Mauricio Ribeiro Braga
- Michelle dos Santos Cabral
- Mouricio Ribeiro Braga
- Noemy Vitória Calil de Aguiar
- Rafael Victor Batista Gondim
- Raneher Graciele Batista Cardoso
- Raydna Iane Carvalha Palmeira
- Raydna Jane Carvalho
- Rutineia Gomes de Lima
- Vinicius Alves de Oliveira
- Wallany Victória Nascimento Viana
- Willan Filiou da Costa
- William Felipe da Silva Soares
- Wilton Fillipy Ferreira da Costa
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Biomédico, celebrado em 20 de novembro, é uma oportunidade de reconhecer e valorizar os profissionais que desempenham um papel essencial na área da saúde. A realização de uma Sessão Solene em homenagem a essa data destaca a importância da atuação dos biomédicos no diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, contribuindo para a promoção da saúde e o bem-estar da população.
A regulamentação da profissão de biomédico ocorreu há mais de 40 anos, por meio da Lei Federal n° 6.684/1979. Desde então, o biomédico conquistou um papel de destaque na saúde, impulsionado pelo uso de inovações biotecnológicas que têm transformado a área ao longo dos anos.
Os biomédicos realizam atividades essenciais em laboratórios de análises clínicas, pesquisa científica, diagnósticos por imagem, biotecnologia, entre outras áreas. Seu trabalho é imprescindível para o avanço da ciência e a melhoria da qualidade de vida da sociedade. A homenagem por meio de uma Sessão Solene não só valoriza essa profissão, mas também serve como incentivo ao aprimoramento contínuo e à busca por inovações tecnológicas que impactem positivamente o sistema de saúde.
Além disso, essa Sessão é uma oportunidade para a sociedade conhecer melhor o trabalho dos biomédicos, que muitas vezes ocorre nos bastidores, mas é crucial para diagnósticos precisos e tratamentos eficazes. É um ato de valorização, respeito e gratidão à classe biomédica, fortalecendo a relação entre esses profissionais e a sociedade, promovendo maior compreensão e reconhecimento de seu papel fundamental na saúde pública.
Portanto, para prestar merecida homenagem, conto com os nobres pares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto L da Quadra 15, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto L da Quadra 15, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Arapoanga, em especial no Conjunto L da Quadra 15, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto L da Quadra 15, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto L da Quadra 15, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 14:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (277905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento a pessoas com o Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Art. 2º O PSDAA consiste na aplicação de capacitação e treinamento destinado a todos os servidores públicos, com o objetivo de torná-los aptos a:
I – identificar, preliminarmente, a pessoa com TEA;
II – interagir, adequada e acolhedoramente, com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
III – promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público com TEA;
IV – atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA, quando solicitado apoio.
Art. 3º As ações de capacitação e de treinamento de que trata esta Lei adotarão níveis distintos de complexidade e duração, conforme o cargo, o órgão de atuação e a natureza do trabalho dos servidores.
§ 1º As ações de maior complexidade e duração serão ofertadas, em caráter prioritário, aos servidores que atuarem em atividades nas áreas de educação, saúde e segurança pública, quando envolverem atendimento direto ao público.
§ 2º As ações de complexidade e duração intermediárias serão ofertadas, em caráter prioritário, aos servidores que atuarem em atividades que envolvam atendimento direto ao público, fora das áreas mencionadas no § 1º.
§ 3º As ações de menor complexidade e duração serão ofertadas aos servidores que não se enquadrarem nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º As ações de capacitação e treinamento serão obrigatórias e preferencialmente presenciais para os servidores públicos contemplados pelos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 5° Para efetivação do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público Distrital poderá firmar convênios e parcerias com entidades, públicas ou privadas, que sejam especializadas no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transtorno do espectro autista (TEA) pode ser definido como um “distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades”.
O TEA, cuja prevalência na população dá indícios de ter aumentado nas últimas décadas, é um dos maiores desafios para a sociedade em matéria de saúde pública e de inclusão social. A diversidade de manifestações do autismo, somada ao relativo desconhecimento da população acerca do transtorno, resulta em natural falta de preparo por parte de agentes públicos para lidar com pessoas neuroatípicas.
Diante desse quadro, apresentamos um Projeto de Lei que propõe a criação de um programa de capacitação de servidores públicos para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objetivo é promover a qualificação dos profissionais que atuam no serviço público para oferecer um atendimento mais inclusivo, eficaz e humanizado a indivíduos com autismo e suas famílias.
Um dos principais obstáculos para o adequado atendimento a esse público é a falta de capacitação dos servidores públicos para lidar com as especificidades das pessoas com TEA. Muitos servidores, por falta de conhecimento, enfrentam dificuldades em identificar as necessidades dessas pessoas e em prestar um atendimento que respeite suas características individuais, o que pode resultar em experiências frustrantes e, por vezes, desrespeitosas para o cidadão autista e seus familiares.
Diante disso, torna-se essencial a implementação de programas de capacitação voltados ao atendimento especializado desse público, garantindo que os servidores públicos adquiram conhecimentos sobre o transtorno, aprendam a reconhecer sinais de autismo e desenvolvam habilidades para lidar de forma adequada e acolhedora com essas pessoas. Essa preparação pode incluir estratégias para comunicação eficaz, adaptação de processos e procedimentos administrativos, e técnicas para a redução de barreiras ao acesso aos serviços públicos.
Além de contribuir para a humanização do atendimento, o treinamento dos servidores promove o cumprimento das normativas legais e fortalece a confiança da população nos serviços públicos, criando um ambiente mais inclusivo e respeitador das diferenças. Por fim, capacitar os servidores públicos para atender pessoas com TEA é um passo significativo para a construção de uma sociedade que valoriza a diversidade e se compromete com a garantia plena dos direitos humanos.
Ressalte-se que a propositura encontra guarida, em primeiro lugar, a nível constitucional. O art. 24, inciso XIV, da Carta Magna, elenca a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” como competência legislativa concorrente entre os Entes Federativos. Igualmente, o art. 227, § 1º, inciso II, prevê ser obrigação do Estado a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência...”
Com hierarquia legal, a propositura se ampara na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Particularmente, o projeto de lei atua para concretizar duas das diretrizes elencadas na lei: a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, por um lado, e a o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista. Inegavelmente, ademais, a implementação da proposta apresentada visa a consubstanciar os direitos consagrados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma medida fundamental para assegurar que o serviço público esteja devidamente preparado para atender, com qualidade e respeito, as pessoas com TEA e suas famílias, garantindo, assim, o cumprimento efetivo dos direitos previstos na legislação brasileira.
Em face dessas considerações, exortamos os Nobres Pares desta Casa Legislativo a endossarem o Projeto de Lei sob exame.
Sala das Sessões, em…
¹ Extraído de: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autista-TEA (acesso em 14/11/2024).
² Ver mais em: https://autismoerealidade.org.br/2024/03/22/prevalencia-do-autismo-no-sus/ (acessado em 14/11/2024)
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no BPCÃES, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ocorrência”, quando atenderam de imediato a uma tentativa de atentado a bomba ao STF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ocorrência”, quando a equipe da PMDF / BPCÃES atendeu de pronto emprego a tentativa de atentado a bomba ao STF, fato ocorrido dia 13/11/2024, na Sede do STF. Segue relação dos agraciados:
2º SGT ROGÉRIO PINHO DE OLIVEIRA MARCOLINO, MAT. 74.022/5
2º SGT RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO, MAT. 195.724/4
3º SGT RODRIGO SANTOS GONÇALVES, MAT. 732.563/0
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, durante patrulhamento ostensivo na área central de Brasília, a equipe ouviu uma forte explosão seguida de fumaça e chamas fortes vindos de um veículo estacionado no ANEXO 4 da Câmara dos Deputados. Os militares de pronto emprego identificaram, isolaram e preservaram o local, bem como solicitaram apoio diversos, de outros atores da segurança pública, fato primordial para a prevenção da segurança das pessoas e o local do crime e a eficaz elucidação dos fatos.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defender a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
Deputado HERMETO - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 13:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (277909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PLC 29/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (277904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 215/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (277907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 217/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (277881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 216/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (277885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1037/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
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Requerimento - (277871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 10 anos da ABBP - Associação Brasileira de Portais de Notícias, a realizar-se no dia 02 de dezembro de 2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma Sessão Solene em comemoração aos 10 anos da ABBP - Associação Brasileira de Portais de Notícias, a ser realizada no dia 02 de dezembro de 2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo celebrar os 10 anos da ABBP - Associação Brasileira de Portais de Notícias, uma entidade que, ao longo de sua trajetória, se tornou uma verdadeira aliada na luta por um jornalismo ético e responsável no Brasil.
O papel dos portais de notícias é mais importante do que nunca, especialmente em tempos de polarização e desinformação, onde a informação circula rapidamente e muitas vezes sem filtros, a ABBP se destaca promovendo a qualidade da notícia e defendendo os direitos dos profissionais da comunicação.
Nos últimos dez anos, a ABBP não apenas uniu portais de notícias em torno de uma causa comum, mas também se transformou em uma comunidade de jornalistas e editores que compartilham a paixão por informar. Esses profissionais, que muitas vezes trabalham em condições desafiadoras e com recursos limitados, dedicam suas vidas a garantir que o público tenha acesso a informações precisas e relevantes.
Celebrar o aniversário da ABBP é mais do que reconhecer uma instituição, é homenagear as pessoas que estão por trás das notícias. É um momento para valorizar o esforço coletivo de todos aqueles que se empenham diariamente para trazer à tona histórias que importam, que inspiram e que informam. Cada reportagem publicada, cada investigação realizada e cada voz amplificada representa o compromisso desses profissionais com uma sociedade mais informada e consciente.
Diante da importância da ABBP na promoção da liberdade de expressão e na defesa da democracia em nosso país, conclamo os nobres pares a apoiarem este requerimento. Vamos juntos homenagear essa associação e todos os profissionais que fazem parte dela, reconhecendo seu papel vital na construção de um Brasil mais justo e bem informado.
Sala das Sessões, …
DeputadO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 18:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 14:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 14:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (277873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1148/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024
João marques
Secretário substituto da CAS
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Projeto de Lei - (277841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em instituições do Ensino Fundamental ao Ensino Médio da Rede Pública e Privada no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos eletrônicos por alunos nas Instituições de Ensino Fundamental ao Médio da rede pública e privada no âmbito do Distrito Federal, durante o período de aulas, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se aparelhos eletrônicos: celulares, tablets, smartwatches, e quaisquer outros dispositivos que possibilitem acesso à internet ou comunicação eletrônica.
Art. 3º Será permitida a utilização de aparelhos eletrônicos nas seguintes situações:
I - quando houver necessidade pedagógica comprovada para utilização de recursos tecnológicos nas atividades educacionais, sob orientação direta do professor, devendo ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização; e
II - para alunos com deficiência que requeiram o uso de dispositivos tecnológicos como ferramentas de apoio à aprendizagem ou outro motivo de necessidade, mediante comprovação que justifique e respectiva autorização da autoridade responsável da instituição, podendo, neste caso, ser utilizado de forma contínua no horário escolar.
Art. 4º Os alunos que optarem por levar seus aparelhos eletrônicos para a escola deverão mantê-los desligados e guardados em locais designados pelas instituições, sem possibilidade de acesso durante o período de aulas, sob inteira responsabilidade do aluno.
§ 1º As instituições de ensino deverão estabelecer protocolos claros para o armazenamento e a segurança dos dispositivos eletrônicos durante o horário escolar e fixá-los em locais visíveis no interior da escola, sem prejuízo de informativos direcionados para os responsáveis dos alunos.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
§ 3º O descumprimento das regras estabelecidas neste artigo poderá acarretar sanções, definidas pelo regimento interno de cada instituição, respeitando as normas legais vigentes, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Caberá às instituições de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal desenvolver políticas de conscientização sobre o uso responsável de tecnologias, envolvendo a comunidade escolar, pais, responsáveis, professores e alunos, para que entendam os objetivos da proibição e as consequências do uso indevido.
Art. 6º As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação, para que as instituições de ensino possam adequar seus regulamentos internos e informar a comunidade escolar.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente utilização de aparelhos eletrônicos nas escolas, especialmente celulares, tablets e outros dispositivos conectados à internet, tem gerado preocupações sobre o impacto negativo desses recursos no ambiente educacional. Estudos apontam que o uso indiscriminado de dispositivos eletrônicos pode prejudicar a concentração, o desempenho acadêmico e a interação social entre os alunos. Além disso, problemas como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios e a distração durante as aulas são questões que afetam diretamente o ambiente escolar.
A presente proposta visa assegurar um ambiente mais propício ao aprendizado e à convivência social e escolar, permitindo que as tecnologias sejam utilizadas de forma consciente e responsável, e voltada para a educação. A proibição ora proposta não tem a intenção de excluir a tecnologia do processo educacional, mas sim de regulamentar seu uso, garantindo que ele ocorra de maneira direcionada e pedagógica.
Este projeto segue orientações já adotadas em outros entes federativos, e até mesmo países, onde a restrição do uso de dispositivos eletrônicos em ambientes escolares tem apresentado resultados positivos na melhoria do desempenho acadêmico e no fortalecimento das habilidades sociais dos estudantes.
A proposta respeita as disposições constitucionais de direito à educação e à dignidade humana, assegurando condições para que o processo de ensino-aprendizagem ocorra de maneira plena e adequada, sem interferências que possam comprometer a formação dos alunos.
Assim, busca-se criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove uma utilização consciente das novas tecnologias, motivo este que rogamos apoio de todos os parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1305/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende determinar a instalação de umificadores de ar em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Caso a norma não seja cumprida, o Projeto prevê a aplicação de advertência e multa, a serem fixadas no regulamento.
Em sua Justificação, o Autor alega o seguinte:
A baixa umidade relativa do ar é um problema recorrente no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, que afeta diretamente a saúde da população, em especial das crianças nas escolas. Durante o período de estiagem, a umidade pode cair para níveis críticos, muitas vezes abaixo de 20%, como registrado em setembro de 2022, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) emitiu alertas sobre os riscos à saúde. Em algumas regiões do DF, a umidade chegou a níveis preocupantes de 12%.
Diversas matérias jornalísticas reforçam a gravidade do problema. Um artigo do G1, publicado em agosto de 2021, destacou os riscos da baixa umidade para o sistema respiratório, agravando condições como rinite, asma e alergias, especialmente entre crianças, que passam longos períodos nas salas de aula . Além disso, em 2022, o Correio Braziliense reportou que, em um dos dias mais secos do ano, os hospitais do DF observaram um aumento significativo de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, muitos deles em crianças e idosos .
Diante dessa realidade, a instalação de umidificadores de ar nas escolas se faz essencial para garantir um ambiente mais saudável e seguro para os alunos, especialmente em períodos de baixa umidade. A adoção de umidificadores ajudará a minimizar os impactos da seca sobre a saúde infantil, contribuindo para a prevenção de problemas respiratórios e irritações oculares, além de garantir que o ambiente escolar seja adequado para o aprendizado.
Ao assegurar que as escolas estejam preparadas para esses períodos críticos, este projeto de lei busca proteger a saúde dos estudantes e criar condições mais adequadas para o ensino, atendendo às necessidades impostas pelo clima seco característico do Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei pretende determinar a instalação de umificadores de ar em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Caso a norma não seja cumprida, o Projeto prevê a aplicação de advertência e multa, a serem fixadas no regulamento.
A umidade relativa do ar há muitos anos é um sério problema, antes do período das chuvas, no Distrito Federal e em toda a Região Centro-Oeste.
Os períodos de secura vêm se alongando, e as chuvas só têm chegado a partir do mês de outubro.
Para reduzir os efeitos ruins da baixa umidade do ar, é muito comum a instalação de umificadores de ar, que permitem um pouco mais de conforto no período.
A proposição pareceu-me oportuna, portanto.
Ressalvo apenas o dispositivo que deixa para o Regulamento a fixação de penalidades, pois essa matéria é reservada à lei. Deixo, porém, que a Comissão de Constituição e Justiça faça a avaliação desse aspecto.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.305, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 13:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população do DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
Abdias Cordeiro Dias
Carlos Augusto testa Domingos Rodrigues da Silva Emival Marques Neves Evandro Caetano de Sousa
Gibrail Nabih Gebrim Gilson Pereira da Silva José Vieira da Silva Lindomar Leite de Matos Paulo Roberto Borges No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma, com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 16:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (277838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 16:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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