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Despacho - 2 - SACP - (89862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP THIAGO MANZONI - (89828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Estatuto Nº DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA DESDE A CONCEPÇÃO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e fundada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção:
I - Construir uma frente ampla de Parlamentares imbuídos da defesa inegociável da vida desde a concepção;
II - A interlocução permanente entre parlamentares e a sociedade civil organizada, inclusive com a disponibilização de canais de sugestões e denúncias, com o objetivo de construir soluções aptas a garantir o direito à vida dos nascituros no Distrito Federal;
III - Promover e participar de debates, simpósios, audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da proteção integral do nascituro;
IV - A promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais que militam em defesa da proteção integral do nascituro com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação.
Art. 3º Compete à Frente representar os interesses do cidadão em face do Estado, realizando trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências, palestras, debates, além de outros instrumentos legislativos cabíveis, de modo a perseguir os objetivos traçados no art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção:
I - Como membros fundadores: os Deputados Distritais que subscreverem o registro inicial da Frente Parlamentar;
II - Como membros efetivos: os Deputados Distritais que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores: as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral: órgão pleno da Frente Parlamentar, composto por todos os membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo: órgão de cúpula, integrado por: a) 1 (um) Presidente; b) 2 (dois) Vice-presidentes; c) 1 (um) Secretário-Geral.
III - Comitê Estratégico: órgão consultivo e propositivo, composto por especialistas da área e por representantes da sociedade civil do Distrito Federal, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente;
IV - Grupos de Trabalho: órgãos criados por iniciativa do Presidente com a finalidade de estudar determinado assunto ou propor soluções que garantam a proteção integral do nascituro.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os grupos de trabalho terão prazo determinado para a conclusão dos seus trabalhos, a ser definido no ato de sua criação, e poderão contar com a participação de Parlamentares ou representantes da sociedade civil.
§ 3º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares ou a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na atuação em defesa do nascituro no Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - instituir grupos de trabalho, na forma do inciso IV, do art. 5º.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas ou privadas;
III - convocar a Assembleia Geral, de ofício ou mediante provocação do Conselho Executivo;
IV - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
V - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral;
VI - designar os membros do Comitê Estratégico e dos Grupos de Trabalhos.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos da Frente Parlamentar.
§ 3º São atribuições do Secretário-geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral poderá aprovar normas específicas regulando:
I - o ingresso de novos filiados;
II - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da vida desde a concepção, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (89827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 18:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (89823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 18:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (89826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 462/2023 da CEOF e da CTMU. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 12 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (89795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , de 2023 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 452 de 2023, que modifica a Lei nº 3.877 de 26 de junho de 2006 sobre a política habitacional do Distrito Federal. Este projeto é de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 132/2023-GAG em 22 de junho de 2023.
Em 31 de maio de 2023, a Coordenação de Orçamento e Finanças declarou que o PL nº 425 não terá efeitos orçamentários ou financeiros. Consequentemente, não há necessidade de estimativas de impacto financeiro para o exercício atual ou os dois anos subsequentes, conforme estabelecido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Em 7 de junho de 2023, a Coordenação de Política Urbana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) avaliou que o projeto está em conformidade com as diretrizes legais e normas nacionais vigentes. Na mesma data, a SEDUH elaborou a Exposição de Motivos nº 68/2013, reiterando que o projeto é uma adaptação necessária para atender às necessidades habitacionais do Distrito Federal e da Região Metropolitana do Entorno.
O PL 452, de 2023 apresenta 3 artigos que atualizam e a legislação da Política Habitacional do DF.
Como observado, o Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
A iniciativa é resultado de estudos técnicos conduzidos pela Secretaria de Estado e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF). Essas entidades foram criadas e designadas como responsáveis pela execução da política habitacional do Distrito Federal, conforme a Lei nº 4.020, de 2007. A proposta também está alinhada com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que ainda está em fase de elaboração, mas cujas diretrizes gerais já foram discutidas em um fórum técnico e social amplo.
O projeto também busca harmonizar a legislação distrital com as normas federais, permitindo o acesso a recursos federais para programas habitacionais. Especificamente, ele propõe ajustes em vários artigos da Lei nº 3.877, de 2006, incluindo critérios de elegibilidade e definições de renda familiar e propriedade de imóvel, para alinhá-los com as diretrizes federais recentes. Importante ressaltar que a proposta não implica aumento de despesas para a Secretaria de Estado, estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Pelo exposto, o Projeto de Lei apresentado busca uma atualização necessária da política habitacional do Distrito Federal, tornando-a mais inclusiva e alinhada com as diretrizes e recursos federais, sem acarretar impacto orçamentário adicional.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O Projeto de Lei nº 452, de 2023, pretende alterar as disposições a respeito da política habitacional do Distrito Federal, atualmente disposta na Lei nº 3.877, de 2006, com o objetivo de adequar a norma vigente à dinâmica habitacional do DF e da Região Metropolitana do Entorno do DF e à legislação federal.
Abaixo, realizamos análise das alterações propostas pelo PL nº 452, de 2023.
ANÁLISE DOS ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES E MODIFICAÇÕES
1 – Proposta de alterar o art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
I - O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.877, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.
Comentários:
A Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, é a espinha dorsal da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que, conforme a Lei n°4.020, de 26 de setembro de 2007, a qual autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
Com o Projeto de Lei 452 busca-se aprimorar a Lei 3.877 ao incluir os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como diretrizes adicionais. Esta inclusão é tecnicamente adequada e alinha a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial. O parágrafo único também foi reformulado para esclarecer as responsabilidades dos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial na promoção e execução das políticas habitacionais.
É importante ressaltar que a Política Habitacional do Distrito Federal não se limita a essas leis e projetos. Ela também é influenciada pelo Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PLANDHIS), que visa atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e oferecer soluções integradas a outras políticas públicas, como educação, saúde e segurança. O PLANDHIS foi motivado pela Lei Federal nº 11.124 e pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), reforçando a necessidade de um planejamento habitacional estratégico e integrado (PLANDHIS, pág. 5, 6, 9).
Embora as mudanças propostas pelo Projeto de Lei 452 não tenham impactos imediatos, elas têm um significado simbólico e orientador. Elas ampliam o escopo da Lei 3.877 e alinham a política habitacional com as diretrizes de ordenamento territorial e as necessidades habitacionais da população de baixa renda.
2 – Proposta para alterar o art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
(...)
§ 2º VETADO.
II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional;
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda
,garantido o financiamento para habitação;(...)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por
programalinha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica e a de serviço de moradia emergencial
Comentários:
A primeira alteração, referente ao inciso I, expande a visão de "infraestrutura básica" para incluir áreas dotadas de equipamentos públicos, comércios, serviços e oportunidades de emprego e renda. Isso representa um avanço, pois vai além da mera oferta de lotes e aborda elementos cruciais para o desenvolvimento integral da cidade.
A segunda alteração, no inciso II, também é um avanço. Ela propõe o uso de "tecnologias alternativas e de inovação" na construção habitacional. Isso não apenas visa à redução de custos, mas também enfatiza a importância da sustentabilidade ambiental e climática, bem como a qualidade na produção habitacional.
Essas alterações estão em sintonia com as diretrizes mais amplas da política habitacional e urbanística do Distrito Federal, como estabelecido na Lei Orgânica e no PDOT. Elas também refletem uma visão mais integrada e sustentável do desenvolvimento urbano, em linha com as diretrizes da Lei Federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023, especialmente ao art. 8º.
3 – Proposta para alterar o inciso IV, do §3º, do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com alterações no inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda,
garantido o financiamento para habitação;Comentários:
O artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006 define as orientações do governo distrital na política habitacional. Especificamente, o § 3º do artigo 3º determina que deve ser dada prioridade às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, originalmente garantindo financiamento para habitação.
A modificação proposta tem como objetivo alterar o inciso IV do § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.877 de 2006. A mudança foca no fato de que a lei não deveria assegurar o financiamento para habitação como uma garantia, uma vez que essa previsão pode ser de "duvidosa aplicabilidade". Isso ocorre porque a disponibilidade de financiamento depende de uma série de fatores locais e pessoais, e não é uma garantia per se. Por isso, a alteração é justificável na medida em que o artigo 3º age como uma orientação geral, e não um mecanismo que confere direitos e garantias de forma explícita. O financiamento para habitação é uma questão complexa, sujeita a diversas variáveis que vão além do escopo da Política Habitacional do Distrito Federal.
4 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(...)
(sem correspondência)
IV - O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º ................
(...)
§ 3º ......................
(...)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Comentários:
A Lei nº 3.877 estabelece que a ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional deve ser orientada pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais. Dentre os pontos discutidos no § 3º deste artigo está a prioridade de atendimento para determinados grupos e situações. A proposta trazida pelo Projeto de Lei 452 visa incluir um novo inciso, o VI, especificando que deverá ser dada prioridade às famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos.
Sobre o mérito da inclusão deste inciso, o critério apresenta-se relevante e alinha-se com as diretrizes gerais da política habitacional, que visam garantir moradia digna, especialmente aos segmentos mais vulneráveis da população. Ao utilizar como parâmetro o salário mínimo, a proposta insere um critério objetivo e mensurável, facilitando a implementação de políticas públicas nessa direção. Esse critério vem para atender uma demanda social significativa, já que famílias com renda até 3 salários mínimos enfrentam notáveis desafios para custear moradia, tendo em vista que grande parte de seus recursos é direcionada para necessidades básicas de sustento.
5 – Proposta para alterar o art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
(...)
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais."
Comentários:
O Projeto de Lei 452 propõe modificações significativas no artigo 4º da Lei 3.877 de 2006, que estabelece os critérios para participação em programas habitacionais no Distrito Federal. A primeira mudança notável é a substituição do termo "programa" por "linhas de ação", alinhando-se com uma abordagem mais sistêmica e objetiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com a Lei federal nº 11.124, de 2005 e com a Lei federal nº 14.620, de 2023.
O inciso II do artigo 4º é ampliado para incluir não apenas os residentes do Distrito Federal, mas também aqueles que trabalham na região e residem na Região Metropolitana do Entorno. Esta alteração está em consonância com a visão integrada da política habitacional, permitindo uma abordagem mais inclusiva.
Nesse quesito, é preciso lembra que muitos “filhos de Brasília” passaram a morar nos municípios goianos devido ao elevado preço dos imóveis no DF. Nessas “trocas” entre a capital e os municípios vizinhos, o “Entorno” oferece opções de moradia mais acessíveis.
No que tange ao inciso III, a proposta retira o termo “nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel”. A supressão é adequada, pois o importante para a inteligência da política é a não concessão de benefícios repetidas vezes a uma mesma pessoa. Assim, esse objetivo foi cumprido pela proposta seguinte de inclusão do inciso VI ao artigo 4º, que estabelece como requisito para a concessão de benefício não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária anteriormente. Assim, portanto, evitando a geração de um ciclo de beneficiamento que desfavorece aqueles que nunca tiveram acesso a programas habitacionais.
Por fim, o inciso V introduz critérios de renda mais específicos, diferenciando entre residentes de áreas urbanas e rurais. Essa alteração está em sintonia com o art. 5º da Lei federal 14.620, de 2023. Ambas estabelecem um teto de renda bruta familiar mensal para residentes em áreas urbanas e rurais. Isso demonstra uma coerência e harmonização entre as políticas habitacionais federais e do Distrito Federal, garantindo que os critérios de elegibilidade sejam uniformes e justos.
6 – Proposta para acrescentar o inc. VI ao art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º .....................
(...)
(sem correspondência)
VI - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º .................
(...)
VI - não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária.
Comentários:
Proposta comentada no título 5
7 – Proposta para acrescentar os §§1º, 2º e 3º ao art. 4º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 4º ............
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
(...)
(sem correspondência)
(sem correspondência)
VII - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, numerados como § 1º, § 2º e § 3º, na forma seguinte:
Art. 4º .................
(...)
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo as seguintes situações:
(...)
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a quarenta por cento;
(...)
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado exclusivamente com recursos provenientes do Distrito Federal, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Comentários:
A revisão do inciso III do §1º do artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006, é representa uma melhoria, e se harmoniza com o art. 9º da Lei federal 14.620, de 2023. A substituição do termo "condomínio" por "fração ideal de até quarenta por cento" é mais precisa e abrange situações de propriedade compartilhada, que tecnicamente não se enquadra na hipótese de condomínio, como a comunhão resultante do casamento ou da herança.
A alteração da fração ideal de 50% para 40% tem implicações práticas. Se um imóvel é herdado por duas pessoas, ou se o imóvel é adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, cada pessoa teria a fração ideal de 50%, ambas poderiam se beneficiar de programas habitacionais de interesse social sob a redação anterior. Com a nova redação, isso não seria possível, restringindo o número de potenciais beneficiários. Este ajuste é coerente com o objetivo de direcionar os recursos para aqueles que mais necessitam de assistência habitacional, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 2023.
O §3º permite a atualização dos valores de renda bruta familiar através de regulamentação futura, o que é crucial para a eficácia a longo prazo da política habitacional. Este mecanismo de atualização é necessário por conta da alteração proposta do inciso V do art. 4º, que faz referência a valores nominais. A atualização por meio de normas infra legais possibilita maior dinamismo diante da necessidade de reposição das perdas inflacionárias.
8 – Proposta para acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
(sem correspondência)
VIII - Acrescente-se o seguinte art. 4º-A à Lei nº 3.877, de 2006:
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria.
Comentários:
A introdução do artigo 4º-A na Lei nº 3.877, de 2006, é uma medida prudente que reconhece a dinâmica e a complexidade inerentes à política habitacional. Este novo artigo serve como um mecanismo flexível que permite a definição de requisitos adicionais para linhas de ação não abordadas no artigo 4º original. Tal flexibilidade é crucial, especialmente quando se considera que as circunstâncias específicas podem exigir ajustes ou inclusões de novos requisitos para atender às necessidades emergentes ou específicas da população.
No entanto, é fundamental observar que qualquer regulamentação subsequente que venha a definir novos requisitos deve estar em conformidade com o já estabelecido no artigo 4º da Lei nº 3.877, de 2006. Isso é essencial para garantir que as novas diretrizes ou requisitos estejam alinhados com os princípios e objetivos gerais da política habitacional do Distrito Federal, evitando assim qualquer contradição normativa.
9 – Proposta para alterar o inciso I, do § 1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
A proposta de modificar o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, é uma simples adaptação, em razão da supressão da previsão expressa do “Cadastro Geral de Inscritos da SEDU”. Essa alteração não gera impactos materiais, considerando que o mesmo percentual continuará sendo destinado aos programas habitacionais de interesse social.
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
Portanto, a realocação proposta de 80% para programas de interesse social e 20% para associações e cooperativas habitacionais é não apenas uma medida de justiça social, mas também uma estratégia mais eficaz e eficiente para abordar as questões habitacionais mais prementes enfrentadas pela população.
10 – Proposta para acrescentar o § 3º ao art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º ...................
(...)
(sem correspondência)
X - O art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como §3º, na forma seguinte:
Art. 5º ...................
(...)
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no §3º do art. 3º desta Lei.
Comentários:
A proposta de adicionar um novo parágrafo, §3º, ao art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, visa reforçar a importância de cumprir as cotas específicas para o público prioritário, conforme já estabelecido no §3º do art. 3º da mesma lei. Esta adição ao texto legal é pertinente, pois traz clareza e especificidade ao mecanismo de priorização.
O §3º do art. 3º da Lei 3.877/2006 já estabelece uma série de critérios para priorização, incluindo famílias chefiadas por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica, entre outros. A nova alteração proposta serve como um mecanismo de garantia para que essas prioridades sejam efetivamente observadas na prática, especialmente quando se trata da distribuição de recursos ou benefícios.
É crucial observar que a proposta reitera os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal. Ela faz isso ao assegurar que os grupos vulneráveis não sejam apenas reconhecidos, mas também priorizados de forma tangível na implementação dos programas habitacionais. Isso está em consonância com o espírito da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que também visam a inclusão social e a equidade no acesso à moradia.
11 – Proposta para alterar o inc. II do art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
XI - O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. ..................
(...)
II – É vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
(...)
Comentário
A alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, aprimora a clareza e a eficácia do texto legal. O foco central da política habitacional é garantir o acesso a moradias dignas e regularizadas. Nesse contexto, a posse é um elemento crucial, mas não suficiente. Ela serve como um estágio preliminar que deve, idealmente, culminar na transferência de domínio, ou seja, na propriedade legal do imóvel ao beneficiário.
O texto modificado aborda de forma explícita a necessidade de vincular a posse à eventual transferência de domínio. Isso é crucial para evitar a comercialização indevida de direitos possessórios, um fenômeno que pode comprometer a eficácia da política habitacional. Ao estabelecer que a transferência de posse a terceiros só é permitida após a transferência de domínio ou com autorização do Poder Executivo, a lei fortalece os mecanismos de controle e fiscalização.
Em relação à conformidade com os princípios e diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal, a alteração proposta está em sintonia com os objetivos mais amplos estabelecidos em normativas como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Estas normas também visam assegurar a regularização fundiária e a propriedade de imóveis como um meio de garantir moradia digna.
12 – Proposta para acrescentar o §2º no art. 7º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
(sem correspondência)
XII - O art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte
Art. 7º. ..................
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos.
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais elucidativo, porém não há impacto material.
13 – Proposta para alterar o inc. III, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
II – concessão de uso;
III – concessão especial de uso;
IV – concessão de direito real de uso.
XIII - O inciso III do art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ................
(...)
III - concessão especial de uso para fins de moradia;
Comentários:
A nova redação torna o dispositivo mais técnico, a concessão especial deve ser para fins de moradia, e essa deveria ser a leitura do dispositivo, ainda que não ocorresse a alteração da redação, em razão do escopo da Lei. Não se verifica impacto material.
14 – Proposta para alterar o inc. V, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º ................
(...)
(não há correspondência)
XIV - O art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação
Art. 8º ................
(...)
V - demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital.
Comentários:
A adição do inciso V ao artigo 8º da Lei nº 3.877, de 2006, serve para eliminar ambiguidades na interpretação da legislação, especificando que a enumeração dos instrumentos jurídicos é aberta e não exaustiva, conforme estabelecido em outras normas federais e distritais. Esta clarificação é uma medida prudente, pois reforça a flexibilidade e adaptabilidade da lei às mudanças no cenário habitacional e legal.
Embora a interpretação sistemática do artigo já pudesse levar a essa conclusão, a explicitação por meio da inclusão do inciso V é uma etapa crucial para evitar mal-entendidos e litígios futuros. Isso é particularmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é regida por uma série de normas e regulamentos, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
15 – Proposta para alterar o art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
XV - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal.
Comentários:
A revisão proposta para o artigo 13 da Lei nº 3.877, de 2006, eleva o nível de especificidade técnica da norma ao alinhar as hipóteses de licitação dispensada de bens imóveis públicos em programas habitacionais de interesse social com a legislação federal. Este refinamento textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da lei, mas aprimora sua clareza e aplicabilidade.
Ao ancorar as hipóteses de licitação dispensada na legislação federal, e não a indicação a uma lei específica que pode ser alterada na esfera federal e motivar nova alteração na Lei nº 3877, de 2006. A alteração proposta assegura uma coerência mais robusta com o conjunto mais amplo de leis e diretrizes que governam as políticas habitacionais no Brasil.
Este ajuste na redação também tem o mérito de aumentar a eficiência administrativa. Ele elimina ambiguidades que poderiam resultar em contestações legais ou atrasos na execução de programas habitacionais.
16 – Proposta para alterar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
XVI - O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º.
Comentários:
A proposta de revisão do artigo 19 da Lei nº 3.877, de 2006, visa aprimorar a redação da norma ao estabelecer que os requisitos para participação em programas habitacionais, seja por meio de cooperativas ou associações, devem estar em conformidade com o artigo 4º da mesma lei. Este ajuste textual não introduz mudanças substanciais no conteúdo da norma, mas contribui para sua clareza e eficiência na aplicação.
Ao fazer referência direta ao artigo 4º, a alteração elimina redundâncias e simplifica o texto legal, tornando-o mais acessível e fácil de interpretar. Isso é especialmente relevante no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal, que é complexa e regida por múltiplas normas, incluindo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
17 – Proposta para alterar a alínea “f”, do inc. III, do art. 20, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III – apresentar:
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
XVII - A alínea "f" do inciso III do art. 20 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ...........................
(...)
III - ................................
(...)
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do DistritoFederal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -
TJDFT;
(...)
Comentários:
A modificação sugerida para a alínea "f" do inciso III do artigo 20 da Lei nº 3.877, de 2006, busca estender a exigência de apresentação de certidões negativas de ações cíveis e criminais. Originalmente, essa exigência se aplicava apenas aos dirigentes das associações e cooperativas habitacionais. A nova redação propõe que as próprias entidades, bem como seus procuradores, também estejam sujeitos a essa condição.
Essa extensão é pertinente, uma vez que as associações e cooperativas habitacionais também podem ser partes em ações judiciais, tanto cíveis quanto criminais. Isso adiciona uma camada extra de segurança jurídica e transparência aos processos de habitação, alinhando-se com os princípios de legalidade e probidade administrativa que regem a Política Habitacional no Distrito Federal.
Além disso, a proposta elimina a necessidade de apresentação de certidão da Justiça Federal, focando apenas na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Essa mudança simplifica o processo e o torna mais eficiente, sem comprometer a integridade ou a legalidade das operações.
18 – Proposta para alterar o art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
XVIII - O art. 21 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Comentários:
A alteração sugerida para o artigo 21 da Lei nº 3.877, de 2006, visa modernizar a redação e torná-la mais flexível em relação ao órgão executor da política habitacional.
A Lei n° 4.020, de 26 de setembro de 2007, autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal - SIHAB-DF e dá outras providências.
A partir dessa legislação, a CODHAB/DF passou a ser a responsável pela execução da Política Habitacional do Distrito Federal, coordenando as respectivas ações. Assim, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH passou a ser, tão somente, a responsável pelo planejamento e gestão da política habitacional. Esta lei é orientada pelos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem os princípios e diretrizes para a política habitacional na região.
A nova redação proposta não nomeia o órgão executor da política habitacional. Isso permite que, caso haja uma reestruturação administrativa ou uma mudança no órgão responsável pela execução da política habitacional, não seja necessário modificar a Lei nº 3.877, de 2006, para refletir essa mudança.
Essa abordagem é vantajosa por várias razões. Primeiramente, ela aumenta a eficiência administrativa, eliminando a necessidade de revisões legais frequentes em resposta a mudanças organizacionais. Isso está em conformidade com os princípios de eficiência e eficácia que orientam a administração pública.
Em segundo lugar, a alteração proposta mantém a essência da transferência de domínio ao cooperado ou associado, que continua sendo realizada pela Terracap, mas agora por intermédio do "órgão executor da política habitacional", uma designação mais genérica e adaptável. Isso garante que o processo de transferência de domínio permaneça transparente e regulamentado, independentemente de qual órgão esteja encarregado da execução.
19 – Proposta para alterar o § 2º, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.
XIX - O art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22-A. ..................
(...)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades.
Comentários:
A modificação sugerida para o artigo 22-A da Lei nº 3.877, de 2006, traz uma abordagem mais flexível e abrangente quanto à implantação de equipamentos comunitários em empreendimentos de interesse social. A nova redação elimina a necessidade de especificar o que constitui um "equipamento comunitário", o que é uma mudança bem-vinda. Isso ocorre porque a terminologia "equipamento comunitário" é suficientemente abrangente para incluir uma variedade de instalações e serviços que beneficiam a comunidade, como escolas, centros de saúde e áreas de lazer.
Além disso, a alteração proposta permite que esses equipamentos sejam instalados após a entrega das unidades habitacionais. Isso oferece uma maior flexibilidade no planejamento e execução de empreendimentos habitacionais, permitindo que as autoridades ajustem a oferta de equipamentos comunitários de acordo com as necessidades emergentes da comunidade. Essa flexibilidade está em sintonia com os princípios de eficiência e adaptabilidade que são fundamentais para a política habitacional, conforme delineado nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).
Esta mudança também tem o potencial de acelerar a entrega de unidades habitacionais, uma vez que a implantação de equipamentos comunitários pode ser planejada de forma mais estratégica e eficiente, sem atrasar o processo habitacional. Isso é particularmente relevante em um contexto onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
ANÁLISE DAS REVOGAÇÕES
1 – Proposta para revogar o inc. V, do art. 3º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 3º ....................
(...)
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;Comentários:
A revogação do inciso VI do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, proposta pelo Projeto de Lei 452, não representa uma perda de foco na política habitacional, mas sim uma atualização e aprimoramento. A nova redação do inciso I já abarca as preocupações anteriormente expressas no inciso VI, ao estabelecer que a política habitacional deve priorizar a oferta de moradias em áreas com infraestrutura completa, incluindo acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e oportunidades de emprego e renda. Esta abordagem está em consonância com a Lei federal nº 14.620, de 2023, que também prioriza o desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
2 – Proposta para revogar o inciso III, do §1º, do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
(...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 5º .....................
(...)
§1º ......................
(...)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.Comentários:
Alteração analisada no item 9 do Título anterior.
3 – Proposta para revogar o art. 6º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei.Comentários:
A proposta de revogação do art. 6º da Lei nº 3.877, de 2006, feita pelo Projeto de Lei 452, não acarreta impactos negativos ou prejuízos à legislação. Isso ocorre porque a disposição contida no referido artigo já é abordada de forma mais completa e específica no Capítulo III da mesma Lei, que é dedicado às "Cooperativas e Associações Habitacionais". Este capítulo, por meio dos artigos 16 a 21, já estabelece as diretrizes e normas aplicáveis a esses entes, tornando a presença do art. 6º redundante e, portanto, desnecessária.
4 – Proposta para revogar os §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 8º .....................
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública.§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital.Comentários:
A autorização de uso para fins urbanísticos, prevista no art. 9º da MP 2.220, de 2021, é um ato administrativo discricionário, mas não precário, já que a própria Medida Provisória estabelece critérios para sua aplicação. Em contraste, o art. 8º da Lei nº 3.877, de 2006, define um regime jurídico diferente para autorização e permissão de uso, sem especificar requisitos claros para sua concessão, exceto no §1º, que limita sua aplicação a situações de risco ou urgência.
Com a revogação proposta do §1º do art. 8º pela Lei nº 3.877, de 2006, a autorização e permissão de uso passam a ser atos administrativos discricionários e precários, uma vez que não há mais restrições para sua aplicação em casos regulares. Isso sugere que a Lei nº 3.877 adota um regime jurídico distinto do estabelecido pela MP 2.220, de 2001 (redação dada pela lei nº 13.465, de 2017). A ausência de requisitos específicos para a concessão desses atos torna-os instrumentos mais flexíveis e dinâmicos, que podem ser usados para conferir segurança jurídica a ocupações transitórias.
Quanto à revogação do §2º do art. 8º, também proposta pelo Projeto de Lei 452, essa alteração não traz impactos negativos ou prejuízos à legislação vigente. A disposição revogada era redundante, pois a concessão de uso e outros tipos de concessão já são regulamentadas por legislação federal ou distrital específica. Portanto, a revogação contribui para a simplificação e eficácia da legislação, alinhando-a mais estreitamente com as normas federais e distritais existentes.
5 – Proposta para revogar o art. 10, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.Parágrafo único. VETADO.Comentários:
Com a aprovação da alteração proposta para o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.877, de 2006, o conteúdo do art. 10 dessa mesma Lei se tornará redundante. Isso ocorre porque o comando estabelecido no art. 10 já estará contemplado na nova redação do inciso II do art. 7º. Assim, o art. 10 perderá sua relevância e necessidade dentro do contexto da legislação, tornando-se um elemento desnecessário na estrutura da Lei.
6 – Proposta para revogar o art. 11, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.Comentários:
A existência do art. 11 na Lei nº 3.877, de 2006, torna-se redundante, uma vez que a própria legislação já aborda as condições para a transferência de domínio. Essas condições estão alinhadas com o que é estabelecido no art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Este último artigo proíbe explicitamente a transferência de posse sem a autorização do Poder Público e também veta a transferência para aqueles que já são proprietários de imóveis urbanos. Portanto, o art. 11 não acrescenta informações ou diretrizes novas e pode ser considerado desnecessário dentro do contexto da Lei nº 3.877.
7 – Proposta para revogar o art. 18, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal.Comentários:
O art. 18 da Lei nº 3.877, de 2006, tinha uma função crucial na política habitacional, proibindo que um mesmo cooperado ou associado fosse beneficiado mais de uma vez em programas habitacionais. Essa restrição era especialmente relevante considerando a escassez de recursos e o aumento da demanda por moradias. No entanto, o inciso VI do art. 4º, introduzido pelo Projeto de Lei 452, já aborda essa questão ao estipular que um interessado "não pode ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária". Dessa forma, o conteúdo do art. 18 já está incorporado no novo inciso VI do art. 4º, tornando a manutenção do art. 18 redundante e desnecessária.
8 – Proposta para revogar o art. 19, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar compatível com o programa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil;II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;V – ter renda familiar compatível com o programa.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único.Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e cooperados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
9 – Proposta para revogar o inciso II, do art. 22-A, da Lei nº 3.877, de 2006
Lei 3.877, de 26 de junho de 2006
Projeto de Lei 452
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 3º; o inciso III, § 1º, do art. 5º; o art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 10; o art. 11; o art. 18; os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19; e o inciso II do art. 22-A da Lei nº 3.877, de 2006.
Art. 22-A. ................................
(...)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.(...)
Comentários:
O art. 19 da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece critérios distintos para associados e conveniados no acesso a programas habitacionais. Tal diferenciação entra em conflito com o princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado não possui justificativa clara ou objetiva. Portanto, a revogação do art. 19 se mostra como uma medida adequada para alinhar a legislação com os princípios de igualdade e justiça.
EMENDAS PROPOSTAS
Na oportunidade, apresentamos as seguintes Emendas, nesta relatoria:
1 – Emenda para alterar o inc. V, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II – nos últimos 5 anos, residir no Distrito Federal ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Dê-se ao inc. V do art. 1º a seguinte redação:
“V - O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
(...)
II — residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos ou trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal.
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
(...)
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso dos residentes em áreas rurais." (NR)
Justificação:
A presente emenda aprimora a redação que trata do público alvo dos programas de habitação.
2 – Emendas para alterar os incs. I e II, do §1º do art. 5º, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452
Emenda (MODIFICATIVA)
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I – oitenta sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)
Dê-se ao inc. IX do art. 1º a seguinte redação:
“IX - O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
I –
oitentasessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;" (NR)Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XXI - O inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ...................
(...)
§ 1º ........................
(...)
II –
quarentavinte por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;JUSTIFICAÇÃO:
É imperativo revisar a alocação de recursos para programas habitacionais de interesse social, especialmente considerando as necessidades das populações mais vulneráveis. Atualmente, 60% dos recursos são direcionados para esses programas, enquanto 40% vão para associações e cooperativas habitacionais. Propomos um ajuste nessa distribuição, aumentando a parcela para programas de interesse social para 80% e reduzindo a fatia destinada a associações e cooperativas para 20%.
Este ajuste é justificado por várias razões. Primeiramente, a maioria da população que enfrenta desafios habitacionais críticos não faz parte de cooperativas ou associações. Esses grupos, embora importantes, tendem a ser mais institucionalmente organizados e, muitas vezes, já possuem mecanismos para articular suas demandas. Em contraste, as famílias mais carentes, que não têm o mesmo nível de organização ou representação, acabam sendo negligenciadas.
Manter a atual distribuição de recursos pode perpetuar um sistema que favorece desproporcionalmente aqueles que já têm algum grau de acesso a recursos e representação política, em detrimento dos mais vulneráveis. Isso não apenas contradiz o objetivo de equidade social, mas também representa uma alocação ineficiente de recursos públicos, que deveriam ser usados para maximizar o bem-estar social.
3 – Emenda para acrescentar o § 2º ao art. 13, da Lei nº 3.877, de 2006
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
Comentários:
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
4 – Emenda para acrescentar o art. 4º ao Projeto de Lei nº 452, de 2023
Projeto de Lei 452, de 2023
Emenda (ADITIVA)
(sem correspondência)
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
Comentários:
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei é meritório, oportuno e eficiente, propõe alterações na Lei nº 3.877, de 2006, que regula a política habitacional do Distrito Federal, com o objetivo de atualizá-la e torná-la mais inclusiva. O texto busca abordar a dinâmica habitacional atual, incluindo a situação da Região Metropolitana do Entorno (RME), onde muitos trabalhadores do Distrito Federal residem devido ao alto custo de moradia. A proposta visa permitir que esses indivíduos também se beneficiem de programas habitacionais locais, em conformidade com as diretrizes federais estabelecidas pela Lei federal nº 11.124, de 2005, Lei federal nº 13.465, de 2017, e Lei federal nº 14.620, de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 452, de 2023, com as 6 emendas apresentadas nesta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Rodovia DF-150, localizada na Região Administrativa de Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Rodovia DF-150, localizada na Região Administrativa de Fercal - RA XXXI..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Região Administrativa de Fercal que pleiteiam a duplicação da via, considerando os desafios diários enfrentados pelos motoristas que trafegam pela Rodovia DF-150, principalmente na região em decline da rodovia principalmente pelo fato de grande circulação de veículos pesados na região por conta da fábrica de cimento.
O aumento do tráfego de veículos tem gerado congestionamentos constantes, atrasos significativos e, o mais importante, colocado em risco a segurança dos usuários.
A duplicação da DF-150 é uma medida fundamental para conter esses problemas de trânsito e promover um deslocamento mais eficiente e seguro para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (89803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 7 - SACP - (89800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CTMU - (89799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 6 - CTMU - (89801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 8 - CTMU - (89796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Indicação - (89712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na Comunidade Alto Bela Vista, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a melhoria da iluminação pública na Comunidade Alto Bela Vista, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
A melhoria da instalação da iluminação trará mais segurança para a população, uma vez que reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 13:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a criação de carreira com atribuições específicas voltadas à reintegração no sistema penal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a criação de carreira com atribuições específicas voltadas à reintegração no sistema penal.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere-se a criação de Carreira com o objetivo de diversificar as perspectivas dos servidores do sistema prisional do DF, hoje dominado por uma perspectiva focada na administração da pena.
O art. 1º da Lei de Execuções Penais dispõe que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
Apesar do exposto, o diagnóstico da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar é de que atualmente o Sistema Prisional do DF (e do Brasil) é excessivamente voltado para o primeiro objetivo, enquanto ignora ou deixa relegado a um distante segundo plano a tarefa de ressocialização que lhe cabe.
A partir de proposta de projeto de Lei elaborada pela Consultoria Legislativa desta Casa e discutida com organizações da sociedade civil que trabalham por direitos humanos da população encarcerada, anexada à presente, propõe-se ao Poder Executivo que tome a iniciativa de iniciar o processo legislativo, dado a reserva de iniciativa que a matéria impõe.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Paula Belmonte)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN, que promova a renovação das faixas de pedestre nas avenidas e ruas do Bairro São José, em especial das Quadra 37, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN, que promova a renovação das faixas de pedestre nas avenidas e ruas do Bairro São José, em especial das Quadra 37, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores e transeuntes do Bairro São José, Região administrativa de São Sebastião, que solicitam a renovação das faixas de pedestres e placas de sinalização em suas avenidas e ruas, em especial da Quadra 37.
Além de ser uma questão de mobilidade urbana, essa renovação de faixa de pedestre e sinalização promoverão mais segurança para as pessoas que ali transitam, pois a avenida é cercada pelo comércio.
A falta de sinalização adequada contribui para uma série de infrações cometidas pelos motoristas que circulam pelo local.
A restauração das faixas de pedestres, das faixas de tráfego, das placas de sinalização entre outras formas de orientação e de fiscalização reduz, consideravelmente, os acidentes de transito, além de transmitir a sensação de segurança.
Assim, por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (89700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Vila Nova/Bananal, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED na Vila Nova/Bananal, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece uma substancial economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 14:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na Comunidade Ribeirão, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na Comunidade Ribeirão, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos que lutam incessantemente por melhorias na região.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 14:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
Trata-se de reivindicação dos moradores locais, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde.
A população concentra um grande número de famílias que quando necessitam de atendimento na área médico-hospitalar, se deslocam até à UPA mais próxima, distante da Comunidade, destacando que a mesma não é suficiente para atender toda a demanda da região.
Assim sendo, sugerimos que envie esforços no sentido de atender ao pleito ora apresentado, que tem como finalidade melhorar a qualidade de vida da população dessa região.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:42:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Paula Belmonte)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a restauração e manutenção das bocas de lobo nas quadras 36 e 37 localizadas no Bairro São José, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a restauração e manutenção das bocas de lobo nas quadras 36 e 37 localizadas no Bairro São José, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do Bairro São José, que relatam grandes transtornos causados pelas bocas de lobo abertas, sem tampa, principalmente no período chuvoso.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o sistema de drenagem das aguas das cidades, coletando e direcionando as águas pluviais evitando enchentes e alagamentos.
Sua limpeza e manutenção são extremamente importantes para evitar transtornos à comunidade, além de evitar, também, acidentes até morte, quando mantida sua tampa e grade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 12:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89702, Código CRC: faf058e3
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Indicação - (89701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que construa Centro-Dia do Idoso - CDI nas Regiões Administrativas com maior demanda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que construa Centro-Dia do Idoso - CDI nas Regiões Administrativas com maior demanda.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que o Poder Executivo do Distrito Federal construa Centro-Dia do Idoso - CDI nas Regiões Administrativas com maior demanda.
O Centro-Dia possibilita o acolhimento de idosos para o desenvolvimento das atividades diárias além de oferecer aos seus familiares a possibilidade de desenvolver suas atividades profissionais sem prejuízo do cuidado do idoso sob sua responsabilidade.
O envelhecimento é um processo natural da vida e é importante conhecer sobre esse fenômeno, visando uma velhice digna, mantendo ao máximo possível a capacidade funcional, autonomia e independência, entendendo que isso se dá de forma diferenciada para cada indivíduo e família.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89701, Código CRC: c75c91a0
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Indicação - (89697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional da Fercal, promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional da Fercal, promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Fercal, que pleiteiam por melhorias na qualidade de vida.
A substituição por lâmpadas de LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia para a região administrativa.
A iluminação pública é essencial para a qualidade de vida da população, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (89635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Audiência Pública, em 28 de setembro de 2023, para expor e debater sobre as ações de meio ambiente e de saúde voltadas à contenção do aumento da incidência de carrapatos nas proximidades de áreas lacustres do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para expor e debater sobre as ações de meio ambiente e de saúde voltadas a conter o aumento da incidência de carrapatos nas proximidades de áreas lacustres do Distrito Federal, no dia 28 de setembro de 2023, das 9h30 às 12h30, em Sala das Comissões desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar Audiência Pública para expor e debater sobre as ações de meio ambiente e de saúde voltadas a conter o aumento da incidência de carrapatos nas proximidades de áreas lacustres do Distrito Federal.
Em 9 de agosto deste ano, oficiei ao Secretário de Meio Ambiente e ao Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), alertando sobre o aumento da incidência de carrapatos provenientes do crescimento da população de capivaras na Orla do Lago Paranoá, tendo em vista que esse animal silvestre é um dos principais hospedeiros do parasita.
Na oportunidade, relembrei às autoridades que a picada desses parasitas pode causar reações inflamatórias nos seres humanos e, em casos mais graves, infecções bacterianas e doenças como a febre maculosa.
Em resposta, o IBRAM informou que o “Distrito Federal não é uma área endêmica para febre maculosa, considerando que os estudos recentes não identificaram a presença da bactéria responsável pela transmissão da enfermidade". Ainda segundo o IBRAM, esse fato seria "corroborado por dados do Ministério da Saúde que constatam que nos últimos 20 anos, não foi identificado nenhum óbito por febre maculosa no Distrito Federal”.
Apesar disso, o DFTV 2ª Edição¹ de ontem (11/9/2023) trouxe a notícia de que uma criança estaria com suspeita de febra maculosa, provocada pela picada de um carrapato no Pontão do Lago Sul. A doença já teria sido confirmada por um hospital particular do Distrito Federal, onde a criança ficou hospitalizada por 5 dias. No entanto, o caso aguarda confirmação do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN/DF), que atua em parceria com a Fundação Ezequiel Dias (FUNED).
Portanto, durante a Audiência buscaremos apresentar um panorama completo acerca desse problema de meio ambiente e de saúde pública no Distrito Federal. Para isso, convidaremos os Secretários de Saúde e de Meio Ambiente do Distrito Federal e o Presidente do IBRAM, além de lideranças comunitárias e de outras autoridades para esclarecermos dúvidas e debatermos ações para a solução desse grave problema.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2023.
RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
¹ https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df2/video/secretaria-de-saude-investiga-suspeita-de-febre-maculosa-no-df-11938505.ghtml
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma das quadras de esportes da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do DF, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma das quadras de esportes da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade a reforma das quadras de esportes da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que a mesma sofre com a falta de quadras de esportes para atender, sobretudo, as crianças e adolescentes, de forma que possam ter melhores condições de lazer e entretenimento, proporcionando qualidade de vida da população da Fercal.
São evidentes os benefícios que a prática cotidiana de exercícios físicos e esportes traz para qualquer faixa de idade, raça ou sexo. Desta forma, é de interesse geral que se propicie locais adequados e acessíveis para que a população possa realizar o seu condicionamento físico.
Diante do exposto, conclamo aos nobres deputados a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
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Despacho - 3 - CESC - (89636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 196, de 12 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 590/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SELEG - (89637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (89640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 12 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (89596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), o asfaltamento completo do setor Expansão do Alto da Boa Vista, localizado na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), o asfaltamento completo do setor Expansão do Alto da Boa Vista, localizado na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao governo do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a realização do asfaltamento completo no Setor Expansão do Alto da Boa Vista, localizado na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI). Tal proposição baseia-se numa série de razões sólidas e fundamentais que destacam a importância e a urgência dessa intervenção para a qualidade de vida dos residentes, o desenvolvimento da região e o bem-estar da comunidade como um todo.
Dentre as razões e fundamentos, destacamos:
Melhoria na Mobilidade Urbana: A pavimentação asfáltica é fundamental para melhorar a mobilidade urbana na região, permitindo um acesso mais seguro e rápido aos moradores do Setor Expansão do Alto da Boa Vista. Isso reduzirá o tempo de deslocamento e os riscos associados às condições precárias das estradas de terra.
Qualidade de Vida e Saúde: O asfaltamento das vias contribui diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos, uma vez que reduz a exposição à poeira, lama e outros inconvenientes causados ??por estradas não pavimentadas. Além disso, a diminuição da poeira não pode ter um impacto positivo na saúde da população local, causando problemas adversos.
Desenvolvimento Econômico e Valorização Imobiliária: A pavimentação das vias na região tende a atrair investimentos e empreendimentos, estimulando o crescimento econômico e a criação de empregos. Além disso, o asfaltamento pode aumentar o valor dos imóveis na área, beneficiando diretamente os proprietários e a arrecadação de impostos municipais.
Acesso a Serviços Públicos: Com estradas adequadas, será mais fácil para os serviços públicos, como transporte público, coleta de lixo e serviços de emergência, chegar à comunidade de forma eficiente e oportuna. Isso contribui para a segurança e o bem-estar dos moradores.
Inclusão Social e Qualidade Educacional: O acesso facilitado a escolas e outros serviços públicos de qualidade é essencial para promover a inclusão social e melhorar a qualidade da educação na região. Estradas pavimentadas tornam mais fáceis para os estudantes chegarem às escolas, melhorando assim as oportunidades educacionais.
Segurança Viária: Estradas pavimentadas oferecem condições mais seguras para os motoristas, ciclistas e pedestres. A ausência de buracos e obstáculos nas estradas contribui para a redução de acidentes de trânsito e, consequentemente, para a preservação de vidas.
Atração de Investimentos e Turismo: Uma infraestrutura viável adequada é frequentemente um fator determinante na escolha de locais para investimentos empresariais e turismo. O asfaltamento pode atrair novos investidores, impulsionando o desenvolvimento econômico e o setor de turismo na região.
Cumprimento de Compromissos Governamentais: O governo tem o dever de atender às necessidades básicas de suas comunidades, e o asfaltamento das estradas no Setor Expansão do Alto da Boa Vista é um compromisso importante para melhorar a qualidade de vida da população local.
Destarte, a presente Indicação Parlamentar se justifica plenamente, tendo em vista os benefícios diretos e indiretos que o asfaltamento das vias no Setor Expansão do Alto da Boa Vista traz para a comunidade, o desenvolvimento regional e o bem-estar geral dos cidadãos da Região Administrativa da Fercal. Espera-se que o governo do Distrito Federal, por meio da NOVACAP, avalie e dê prioridade a esta solicitação, demonstrando o compromisso com o progresso e o bem-estar de seus habitantes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 19:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de pavimentação da estrada rural que atravessa o Recanto da Conquista, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), mais precisamente no trecho que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de pavimentação da estrada rural que atravessa o Recanto da Conquista, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), mais precisamente no trecho que especifica.
Início do trecho: -15.94515352409275, -47.788475170904945
Final do trecho: -15.936371047878254, -47.789583516136986
(Associação Padre Júlio Negrizzolo)JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo atender ao justo pedido da população da região do Recanto da Conquista, que solicita a pavimentação de um trecho da estrada rural que corta a região.
Este trecho, com cerca de 1,2 quilômetros de extensão, desempenha um papel vital como via de ligação para os moradores, produtores rurais e também para os frequentadores da Associação Padre Júlio Negrizzolo, centro religioso respeitado situado na localidade.
No entanto, a estrada encontra-se em péssimas condições de conservação, apresentando buracos, erosões e lamaçais que dificultam o tráfego de veículos e pedestres. A pavimentação deste trecho que ora propomos não só melhoraria as condições de trafegabilidade, como também contribuiria para a segurança viária e estimularia o desenvolvimento da região.
Dessa forma, encarecemos ao Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do DER/DF que envide esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, que tem por fim assegurar melhores condições de trafegabilidade à via citada.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (89595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 20496/2023
Requer o convite à Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), Senhora Ana Paula Cardoso da Silva, para prestar informações nesta Comissão, em audiência pública, sobre a gestão do INAS/DF.
Autoria:
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
4ª Reunião Extraordinária realizada em 05/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 10:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 15:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização das praças, na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização das praças, na Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade a revitalização das Praças, na Região Administrativa da Fercal -RA XXXI.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que a mesma sofre com a falta de manutenção das praças para atender, sobretudo, as crianças e adolescentes, de forma que possam ter melhores condições de diversão e entretenimento, proporcionando qualidade de vida à população da Fercal.
Diante do exposto, conclamo aos nobres deputados a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (89598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 15/2023, de autoria do Dep. Pastor Daniel de Castro e outros, que altera a Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, para alterar o art. 7°, que trata da quantidade de indicações para concessão de título por sessão legislativa, por deputado distrital, uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 11 de setembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - GMD - (89594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Projeto de Resolução nº 13/2023, de autoria do Dep. Roosevelt Vilela, que altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília", uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade da matéria por perda de oportunidade, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 11 de setembro de 2023
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (89581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre o Requerimento n° 550, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, o qual requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
I) Introdução
À quisa preliminar, impende iluminar que a identificação correta da proposição objeto de declaração de prejudicialidade é PROJETO DE LEI nº 204, de 2023, a despeito da identificação constante na ementa do Requerimento citado, qual seja PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 204, de 2023.
Outrossim, a ementa do Projeto de Lei nº 204, de 2023, consoante consta no Processo Legislativo Eletrônico (PLE), é a seguinte:
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Entretando, ao mencioná-la na ementa do Requerimento n° 550, de 2023, houve erro material, a saber:
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo E da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Vencidas essas questões, passemos a analisar o pedido de prejudicialidade em si.
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 16 de maio de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Requerimento n° 550, de 2023 (Id PLe 71580), com o seguinte teor:
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei – PL nº 204/2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PL nº 204, de 2023, já se encontra disciplinada pela Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo. Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, I, do RICLDF.
Por fim, insta destacar que as razões e fundamentos legais acerca da prejudicialidade do projeto de lei em comento, estão devidamente sedimentados na CONSULTA Nº 508/2023, da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ/Assessoria Legislativa - ASSEL, desta Casa de Leis, conforme documento anexo.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, em 19 de maio de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 73139) nos termos seguintes:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
a. Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
b. Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
c. Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Requerimento n° 550, de 2023, bem como o PL n° 204, de 2023, apontamos o que segue.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, oportuno mencionar que a prejudicialidade já fora objeto de estudo por parte de órgão técnico-legislativo desta Casa de Leis, qual seja a Unidade de Constituição e Justiça - UCJ, da Assessoria Legislativa - ASSEL. Por esse motivo, e tendo em vista os Princípios da Celeridade e da Economia Processual, sobretudo em respeito ao conhecimento técnico característico das unidades temáticas da ASSEL, cita-se, como segue, e utiliza-se o referido estudo para fundamentar a manisfestação desta SELEG:
CONSULTA Nº 508/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 204, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Deputado Roosevelt Vilela
O gabinete do Deputado Roosevelt Vilela solicitou a manifestação desta Assessoria sobre a possibilidade de se declarar prejudicado o Projeto de Lei (PL) nº 204, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo e da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme argumenta o deputado solicitante, já existem normativas federais e distritais que regulam a matéria, como a Lei Distrital nº 6.617, de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo, e a Lei Federal nº 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
A Lei Distrital nº 6.617, publicada em junho de 2020, tem um articulado mais abrangente, inclusive, do que o texto proposto no PL nº 204, de 2023, estabelecendo como objetivos do cooperativismo:
I – apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para o apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, principalmente em ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III – divulgar as políticas governamentais para o setor, articulando processos que
permitam o debate e a construção de estratégias por meio do Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo – Codicoopa, instituído pelo Decreto nº 31.771, de 9 de junho de 2010;
IV – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados nas
cooperativas, apoiando a criação do Programa Distrital de Apoio ao Cooperativismo, fundamentado nos debates do Codicoopa e em estratégias que permitam ações de formação e aprimoramento desse modelo de organização;
V – fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas legalmente constituídas, nos termos de sua legislação vigente;
VI – estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, que não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas de modo autônomo, sem interveniência da cooperativa;
VII – considerar as especificidades do regime próprio nos registros e demonstrações contábeis das sociedades cooperativas, disciplinadas pela legislação de regência dessas sociedades, quanto ao ato cooperativo e não cooperativo;
VIII – firmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com as suas entidades de representação e profissionalização.A prejudicialidade é o mecanismo pelo qual uma proposição pode ser arquivada, seja por haver perdido a oportunidade, seja em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
O art. 176 do Regimento Interno desta Casa determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já
publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;Adicionalmente, cabe às comissões, durante a apreciação das proposições,
propor sua prejudicialidade, quando evidenciadas as hipóteses de incidência descritas
no RICLDF:
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes
normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;O objetivo da prejudicialidade é a otimização do processo legislativo, evitando-se gastos processuais, de tempo e de recursos humanos, com exame de temas já apreciados em outras ocasiões, alguns dos quais, em termos estritamente técnicos, nem reúnem condições de prosperar.
Assim, quando se identifica a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei em vigor, o caminho correto é a apresentação de novo projeto que altere essa lei, assim como se sugerem emendas a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
Portanto, respondendo à consulta do Deputado Roosevelt Vilela, o caso em questão é de prejudicialidade e, para tanto, sugerimos a minuta de requerimento anexa. (grifo nosso)
Sendo essas as considerações necessárias, colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos, bem como para a elaboração de outros trabalhos legislativos.
Considera-se, portanto, para fins de orientação quanto à prejudicialidade suscitada, a CONSULTA Nº 508/2023, da UCJ/ASSEL.
III) Conclusão
Por tudo exposto, consoante a prévia manifestação da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ, da Assessoria Legislativa - ASSEL, por meio da Consulta n° 508/2023, tem-se que o caso em questão é de prejudicialidade.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Lei n° 204, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11170/consultar>. Acesso em: 11 set. 2023. link
_____. Requerimento n° 550, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13105/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 11 set. 2023. link
Brasília, 11 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 11/09/2023, às 17:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Deputado João Cardoso)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de uma unidade da Farmácia de Alto Custo na saída norte do Distrito Federal, de maneira a atender as comunidades das Regiões Administrativas de Sobradinho, Fercal, Sobradinho ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de uma unidade da Farmácia de Alto Custo na saída norte do Distrito Federal, de maneira a atender as comunidades das Regiões Administrativas de Sobradinho, Fercal, Sobradinho ll..
JUSTIFICAÇÃO
Propomos, por meio desta indicação, a implantação de uma unidade da Farmácia de Alto Custo na saída norte do Distrito Federal, destinada ao atendimento das comunidades de Sobradinho, Sobradinho 01, Fercal e Planaltina, de forma a evitar o deslocamento das pessoas que necessitam desse tipo de remédio a grandes distâncias, mesmo porque é sabido que a maioria dos medicamentos de alto custo destina-se ao tratamento de doenças graves, especialmente neoplasias e doenças degenerativas, por isso deve-se assegurar que os mesmos sejam distribuídos a partir de um posto localizado o mais próximo possível das residências dos cidadãos que necessitam dos referidos remédios.
As cidades que integram a denominada saída norte do Distrito Federal contam hoje com aproximadamente 400 mil habitantes, os quais exigem o cumprimento do direito de serem atendidos adequadamente na Farmácia de Alto Custo, mas querem que isso ocorra em uma unidade localizada nas proximidades de suas casas, de maneira que não tenham que se deslocar até o Plano Piloto para ter acesso aos medicamentos para tratamento de sua saúde.
Existem três unidades de farmácia de alto custo no Distrito Federal, sendo uma localizada na Estação 102 Sul do Metro, Subsolo - Ala Comercial, Asa Sul, no Plano Piloto, outra na EQNM 18/20 Praça do Cidadão, em Ceilândia e outra na Praça OI, Área Especial, Setor Leste, no Gama, essa realidade só faz comprovar a necessidade da instalação de outras unidades, como sugerido na presente indicação, nesse caso na saída norte, especialmente em Fercal, Sobradinho II.
Devemos ressaltar que legalmente cabe ao Poder Público prover as necessidades dos cidadãos, aliás, a Constituição Federal é clara ao estatuir no seu primeiro artigo que a República Federativa do Brasil tem entre os seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, a mesma Carta Magna, no art. 196, versa que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.". Nesse mesmo sentido caminha a Lei Federal nº 8.080/1990, que em seu art. 2º diz que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.". Recentemente, em 25 de abril de 2018, a 1º Seção do STJ concluiu julgamento de que constitui obrigação do poder público a garantia de medicamentos indispensáveis aos cidadãos, mesmo quando não integrantes da Relação Nacional de Medicamentos do SUS.
Assim sendo, sugerimos ao Senhor Secretário de Saúde que envide esforços no sentido de atender ao pleito ora apresentado, o qual não tem outra finalidade que não seja a de garantir atendimento adequado à saúde das cidadãs e cidadãos que residente na parte norte do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (89579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado wellington luiz )
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que prestarem, informarem ou publicizarem a prática de podologia devem contar, obrigatoriamente, com, no mínimo, um profissional habilitado, conforme requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A prestação de serviços de podologia é exclusiva de profissional habilitados.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – estabelecimentos de podologia: estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de podologia;
II – Podólogo (técnico em podologia e tecnólogo em podologia): o profissional com formação em curso técnico e tecnólogo, regulamentado pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tem como principais funções a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
Art. 3º O estabelecimento de podologia, ou que ofereça serviços de podologia, deverá:
I - possuir Licença Sanitária emitida pelos órgãos competentes do Distrito Federal para o funcionamento;
II - Expor em local visível ao público a qualificação e o número de registro profissional do Podólogo habilitado.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A advertência é aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 2º A multa é aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – reincidir na infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde dos pés é de suma importância para a saúde geral do indivíduo, tendo impacto direto em sua qualidade de vida. O Podólogo, técnico ou tecnólogo especializado na área, é treinado a identificar, prevenir, diagnosticar e realizar tratamentos dos processos patológicos dos pés e encaminhar, quando necessário, afecções que possam exigir cuidados médicos mais especializados.
Dessa forma, garantir que esses profissionais estejam presentes nos estabelecimentos que se propõem a oferecer tais serviços não é apenas uma questão de conformidade com os padrões técnicos, mas uma obrigação ética e moral.
Em um cenário em que o consumidor está cada vez mais atento e exigente quanto à qualidade dos serviços que lhe são prestados, é fundamental que o Distrito Federal assegure que estabelecimentos de podologia estejam à altura dessas expectativas. O consumidor tem o direito de, ao procurar um serviço de podologia, ser atendido por um profissional com a formação técnica ou tecnóloga adequada.
O presente Projeto de Lei não só eleva o padrão de serviços oferecidos no Distrito Federal, mas também representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na promoção da saúde pública.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a saúde, a transparência e a proteção dos direitos dos consumidores do Distrito Federal.
Sala das sessões em…
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (89574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos da Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustada, por exorbitar do poder regulamentar, a Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação, que “Estabelece critérios para a distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
A Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 169, de 05 de setembro de 2023 (p. 15), ultrapassou as disposições previstas na Lei nº 5.326/2014, e por arrestamento aquelas previstas no Decreto regulamentar nº 33.502/2012.
A Lei nº 5.326/2014, que “Cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”, assim dispõe sobre a regulamentação acerca da distribuição das funções de supervisor, verbis:
Art. 4º O quantitativo de funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal passa a ser distribuído, a partir de 1º de julho de 2014, na forma do Anexo III.
Parágrafo único. A distribuição das funções de que trata este artigo é estabelecida por decreto.
No plano regulamentar, por sua vez, o Decreto nº 33.502/2012, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e dá outras providências” dispôs sobre regra expressa a ser utilizada como parâmetro para fixação da distribuição, qual seja, A QUANTIDADE DE ALUNOS, e não a quantidade de turmas, como inadvertidamente aduzido na Portaria nº 906/2023, verbis:
Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto.
§1º A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar do Distrito Federal.
[...]
ANEXO

Ora, a Portaria nº 906/2023, por ser ato normativo secundário, deve obrigatoriamente seguir as disposições legais, e, por consequência, aquelas regulamentares, por expressa disposição legal.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação da Portaria nº 906/2023 da Secretaria de Estado de Educação por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a suprimir a necessidade de cadastramento prévio de eleitores no processo eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à suprimir a necessidade de cadastramento prévio de eleitores no processo eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação parte da sugestão dos representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), os quais reclamam da necessidade de prévio cadastramento no sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acessível por meio do seguinte sítio eletrônico: https://www.ssp.df.gov.br. Esse cadastramento tornou-se necessário para que os interessados se tornem aptos a votar, nos termos do Regulamento do Processo Eleitoral para eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas (CONSEG/RA) e Conselhos Comunitários de Segurança Rural (CONSEG-Rural).
Isto porque, é fundamental reconhecer as consideráveis dificuldades que muitas pessoas enfrentam para acessar e utilizar os recursos disponíveis no ambiente digital. A realidade é que, apesar dos avanços tecnológicos, uma parte significativa da população ainda encontra barreiras relacionadas à conectividade e ao domínio das ferramentas de informática.
Ao considerarmos a importância dos CONSEGs como agentes de promoção da segurança comunitária e da participação cidadã, é imperioso que sejamos sensíveis às dificuldades enfrentadas por muitos de nossos concidadãos no acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, é crucial eliminar quaisquer barreiras que possam obstruir o exercício da cidadania, permitindo que todos os cidadãos tenham a oportunidade de se envolver ativamente na construção de comunidades mais seguras.
Além das dificuldades relacionadas à conectividade e ao domínio da informática, é julgamos necessário também reduzir, e não aumentar, as burocracias para promover uma participação cidadã efetiva. A burocracia excessiva pode desencorajar o envolvimento dos cidadãos e prejudicar a representatividade dos CONSEGs.
Vale ressaltar que os Conselhos Comunitários de Segurança desempenham um papel crucial como parceiros das forças policiais, representando grupos de indivíduos de uma mesma comunidade que se reúnem para discutir, planejar, analisar e acompanhar as soluções para problemas que afetam a segurança e a qualidade de vida local. Eles desempenham um papel vital na identificação dos problemas locais, na proposição de soluções e no diálogo constante com as forças policiais, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de combate à violência e para a promoção de uma cultura de paz.
Portanto, é essencial garantir que todos os interessados tenham a oportunidade de participar plenamente das eleições dos Conselhos Comunitários de Segurança, a fim de torná-los mais representativos.
Diante das razões de mérito acima relacionadas, rogamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação, que visa não apenas solicitar a supressão da necessidade de cadastramento prévio no sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, mas também garantir que todos os interessados possam participar plenamente das eleições dos CONSEGs, tornando-os mais representativos.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 17:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (89577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Assegura a valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública do Distrito Federal, e dá outras providencias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurada a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano, na Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Na propaganda realizada pela administração pública do Distrito Federal, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei assegura a valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública do Distrito Federal.
Não se pode negar que o Brasil vem progredindo nas questões de inclusão social de pessoas deficientes, com inserção em espaços que até então ainda não eram ocupados pelos mesmos, dando maior visibilidade a essas questões.
É indiscutível que a mídia publicitária tem grande apelo e visibilidade, alcançando muitas vezes lugares inalcançáveis. Nesse sentido, precisamos considerar a importância da propaganda como ferramenta de persuasão, utilizando-a para transpor a barreira do preconceito.
Assim, a propaganda deve estabelecer uma relação positiva e dialógica, capaz de enriquecer o relacionamento e o entendimento necessários entre seus públicos.
Devemos quebrar a ideia de que a pessoa com deficiência é frágil ou incapaz, mas sim, por serem como qualquer outra pessoa, capazes de superar limitar e atingir metas e objetivos muito além dos limites de grande parte da própria população. E, neste ponto, a propaganda servirá para quebrar estereótipos, preconceitos, alijamentos dessas pessoas, devendo estas serem retratadas em posição de igualdade e até mesmo superior a uma pessoa sem deficiência.
A utilização da imagem de pessoas com deficiências em peças publicitárias completa o ciclo inclusivo, já que não adianta apenas reabilitar o indivíduo fisicamente, intelectualmente e profissionalmente, mas também a sua imagem deve ser recuperada diante toda a sociedade, o que permitirá que esta o aceite naturalmente.
Nada mais justo, digno e necessário, que as propagandas do Governo do Distrito Federal tenham, como uma de suas principais metas, promover a inclusão social, possibilitando a participação de pessoas com deficiência em suas peças publicitárias.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público e social abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Paula Belmonte)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, que promova a instalação de faixa de pedestre na via de acesso à Vila Olímpica, Quadra 01 Bairro São Bartolomeu, Região Administrativa de São Sebastião RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, que promova a instalação de faixa de pedestre na via de acesso à Vila Olímpica, na Quadra 01 Bairro São Bartolomeu, Região Administrativa de São Sebastião RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores e estudantes da Região Administrativa de São Sebastião, que solicitam a implantação de faixa de pedestres e placas de sinalização na via de acesso à Vila Olímpica, Quadra 01 no bairro São Bartolomeu.
Além de ser uma questão de mobilidade urbana, essa implantação de faixa de pedestre e sinalização promoverão mais segurança, em especial a segurança das crianças e adolescentes que ali transitam, pois a avenida é travessia entre as residências e Vila Olímpica.
A falta de sinalização adequada contribui para uma série de infrações cometidas pelos motoristas que circulam pelo local. A restauração das faixas de pedestres, das faixas de tráfego, das placas de sinalização entre outras formas de orientação e de fiscalização reduz, consideravelmente, os acidentes de transito, além de transmitir a sensação de segurança.
Assim, por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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