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Despacho - 2 - SELEG - (129504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 18:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129504, Código CRC: 7789fde0
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Despacho - 2 - SELEG - (129503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (129502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (129509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 18:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 14:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/08/2024, às 14:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (129510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/11/2024 - 19h - Plenário
Brasília, 22 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 18:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da lei citada e para verificação do Regime de Urgência.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 18:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129501, Código CRC: 91efec3c
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Despacho - 2 - SACP - (129508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da lei citada.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 18:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que realize obras de pavimentação das vias de acesso à Escola Classe Chapadinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que realize obras de pavimentação das vias de acesso à Escola Classe Chapadinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da área rural de Brazlândia. Assim sendo, intenta acabar com um problema grave, que aflige há mais de 30 anos a população daquela localidade, sendo: a falta de asfalto nas vias de acesso à Escola Classe Chapadinha, mormente o trajeto dos ônibus que transporta os alunos, especialmente no período de chuvas.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, veiculada em 21/08/2024¹, os habitantes da região sofrem há mais de 30 anos com essa situação e que o pedido de resolução é recorrente.
Ademais, no período de chuvas, os ônibus escolares vivem atolados, causando imensos transtornos e riscos à população daquela localidade e aos estudantes da rede pública de ensino.
Além disso, a matéria jornalística destacou que são 285 estudantes da escola e 5.000 moradores na região, mas todos os acessos ao local são de terra, notadamente, todo o trajeto até a instituição de ensino e ao posto de saúde.
O jornal ouviu vários moradores, pais e mães de alunos, que ressaltaram a precariedade da situação, ressaltando que os veículos saem de Brazlândia e vão até a instituição de ensino e o posto de saúde, com vias com muita poeira e lama, no período de chuva, o que acarreta inúmeros problemas de saúde nas crianças. Outrossim, os moradores destacaram que já existe projeto de pavimentação do local, mas pugnam por breve resolução pelo GDF.
Segundo o jornal, recentemente, duas obras foram inauguradas na localidade beneficiando 23 mil habitantes da área rural, sendo: a nova ponte em concreto do Córrego do Pulador e a pavimentação que dá acesso à Escola Classe Chapadinha. Todavia, a obra de pavimentação citada somente atendeu aos moradores próximos à instituição de ensino, professores e profissionais de saúde, pois foi feita apenas em frete à escola e ao posto de saúde.
Desse modo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) para que realize obras de pavimentação das vias de acesso e trânsito naquela localidade, especialmente o trajeto dos ônibus escolares, visando evitar acidentes e findar os transtornos acarretados à população. E, ainda, garantir o direito das crianças de acesso à educação.
Por conseguinte, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, bem como de acesso à educação. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Moradores de Brazlândia cobram pavimentação de estrada. E o restante da estrada? Moradores questionam pavimentação pela metade em Brazlândia.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (129472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (129473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (129471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “i”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129469, Código CRC: 60963345
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Despacho - 1 - SELEG - (129468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129468, Código CRC: 13a506c1
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Despacho - 1 - SELEG - (129470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129465, Código CRC: d3462455
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Despacho - 1 - SELEG - (129467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (129421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 292/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria da Deputada Paula Belmonte, institui no âmbito do Distrito Federal a Campanha Escola Mais Segura. Confira-se o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Campanha Escola Mais Segura tem como finalidade promover debates entre educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou responsáveis e estudantes, a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying.
Art. 3º A Campanha consiste na promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying na comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá periodicamente esta Campanha no âmbito das escolas da rede pública de ensino, nas datas mais convenientes, de acordo com o calendário escolar.
Art. 5º A rede privada de ensino poderá, desde que interessada, em participar da Campanha, mediante formalização de ajuste a ser firmado com o Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.
Na justificação, a autora aponta o seguinte:
“Considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Campanha Escola Mais Segura que tem por objetivo promover o debate e a conscientização dos pais, responsáveis e alunos, para temáticas atuais e relevantes na sociedade, bem como promover o combate ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio e bullying. Haja vista que é preocupante a velocidade com que esses atentados nas escolas acontecem no Brasil e, tristemente, em nosso Distrito Federal.
Oportuno destacar que as redes sociais possuem grande influência nesse processo visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
Assim, importa ressaltar que, nos termos do artigo 24, inciso IX da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legislar sobre políticas públicas voltadas à Educação. Logo o presente Projeto de Lei é plenamente viável.
Portanto, a ideia da campanha é criar no ambiente escolar uma cultura positiva onde pais, responsáveis, alunos e a comunidade possam debater abertamente e de forma consciente temas relevantes como o combate ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, bullying e outros temas correlatos de forma que outras tragédias possam ser evitadas.
A violência nas escolas públicas e outras instituições escolares brasileiras tem sido um problema grave e muito preocupante nos últimos anos, e chocando e preocupando profissionais, gestores públicos e pais de todo país.
Esse é um tema que se exige adoção de políticas públicas concretas para prevenção e combate, sendo urgente as medidas a serem implantadas visando a prevenção da violência e segurança de crianças, adolescentes e profissionais da área de educação.
O presente Programa, objeto deste Projeto de Lei, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. ”
O PL foi distribuído à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na Comissão de Segurança – CS, na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, a proposição recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço visa implementar política pública de educação, denominada Campanha Escola Mais Segura, e que se destina à promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying na comunidade escolar.
No que se refere à constitucionalidade formal, a Constituição Federal fixa competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V - CF), e competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX - CF).
Em seu art. 211, a CF insculpe o caráter republicano da educação brasileira, in verbis:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Sob o aspecto da constitucionalidade material e da legalidade, há dispositivo constitucional quanto à edição de leis locais, referentes ao currículo escolar, como destaca o art. 210, ipsis littteris:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Trata-se de configuração axiológica da educação nacional. A Constituição Federal estabelece a necessidade de conteúdos mínimos para assegurar uma formação básica comum, de forma a garantir a unidade do país como nação, respeitadas, porém, as características multiculturais da nação.
Nesse contexto e ainda com relação à constitucionalidade formal, deve-se observar que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.537/AL, define a natureza das diretrizes e bases da educação nacional:
“17. A competência privativa da União para dispor sobre as ‘diretrizes’ da educação implica o poder de legislar, com exclusividade, sobre a ‘orientação’ e o ‘direcionamento’ que devem conduzir as ações em matéria de educação. Já o poder de tratar das ‘bases’ da educação refere-se à regulação, em caráter privativo, sobre os ‘alicerces que [lhe] servem de apoio’, sobre os elementos que lhe dão sustentação e que conferem ‘coesão’ à sua organização[2]. 18. Portanto, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor sobre a orientação, sobre as finalidades e sobre os alicerces da educação. Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a seu respeito. O Estado não pode sequer pretender complementar tal norma. Deve se abster de legislar sobre o assunto. Confira-se:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...].
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; [...].
19. Do mesmo modo, não há dúvida de que a regulamentação do tipo de educação apto a gerar ‘o pleno desenvolvimento da pessoa’ e a ‘promoção humanística do país’ integra o conteúdo de ‘diretriz da educação nacional’ e, portanto, constitui competência normativa privativa da União. É intuitivo, ainda, que a supressão de campos inteiros do saber da sala de aula desfavorece o pleno desenvolvimento da pessoa. 20. Há, portanto, plausibilidade na alegação de violação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, uma vez que os Estados não detêm competência legislativa – nem mesmo concorrente – para dispor sobre princípios que integram as diretrizes do sistema educacional, como se infere do teor expresso do art. 22, XXIV, CF/1988”. (...) ADI 5.537 MC/AL, julgada em 21 de março de 2017.
Regulamentando, portanto, o inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei federal nº 9.394/1996 com suas atualizações, dispõe sobre currículo, fiel ao espírito descentralizador do mandamento constitucional. Assim dispõe:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
(...)
O art. 9º da LDB determina que a União, em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá competências e diretrizes norteadoras dos currículos e seus conteúdos mínimos (inciso IV). Institui o Conselho Nacional de Educação - CNE, com função normativa e de supervisão (§ 1º), com os desdobramentos nos Estados, DF e municípios.
Esse Conselho, por meio da Câmara de Educação Básica - CEB, tem como incumbência deliberar sobre diretrizes programáticas curriculares propostas pelo Ministério da Educação. Referidas diretrizes, editadas mediante pareceres e resoluções, são normas vinculantes seguidas em todos os segmentos do sistema de ensino.
No Distrito Federal, as competências normativas são exercidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal – CE/DF, instituído pela Lei nº 2.383/1999, com a responsabilidade de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino local.
Fiel ao espírito democrático e de autonomia das unidades federadas, a LDB outorgou competência aos Conselhos de Educação, estendendo às escolas autonomia para definirem conteúdos diversificados do currículo escolar, em suas propostas pedagógicas, conforme estabelece o art. 12 da LDB:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica.
A respeito de diretrizes sobre programação curricular, o CNE assim se pronunciou, em parecer específico, destacando os agentes legitimados para definição das especificidades:
A LDB trata de uma base comum nacional na composição dos currículos do ensino fundamental e do ensino médio. Caberá à Câmara de Educação Básica – CEB, do Conselho Nacional de Educação deliberar sobre diretrizes curricularesa partir de propostas oferecidas pelo Ministério da Educação, nelas definidas, é claro, essa base comum nacional, a ser complementada com uma parte diversificada, capaz de atender às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional. Essa diversificação haverá de ser feita pelos órgãos normativos dos sistemas e, principalmente, pelas próprias instituições de ensino, à luz das características, do interesse e da demanda em cada uma.
Quanto à atuação do Poder Legislativo nesse campo, o Parecer CNE/CEB nº 22/2003 enuncia, textualmente:
Conforme foi tratado nos Pareceres CNE/CEB 30/2000, 06/2000 e 24/2002, o Poder Legislativo não integra o Sistema de Ensino brasileiro, cabendo unicamente a este último, seja Federal, Estadual ou Municipal, competência para legislar sobre currículo, com iniciativa do Poder competente.
Em face de determinação constitucional, deve-se, portanto, observar esse entendimento no Distrito Federal. Trata-se de tarefa a ser equacionada pelos sujeitos investidos da competência constitucional, autoridade e capacitação técnica para a atividade: os integrantes do Sistema de Ensino Distrital.
Em vista desses motivos, observa-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 292/2023 opõe-se ao ordenamento técnico-jurídico do Sistema de Ensino Distrital. Embora bem-intencionada, a proposição usurpa atribuições das instituições técnico-educacionais do Distrito Federal, em afronta às normas constitucionais, federais e distritais que regulam a matéria.
Com efeito, a implementação da campanha envolve atribuições da Secretaria de Educação e de órgãos da administração pública do Distrito Federal. Nesse sentido, o próprio teor dos arts. 4º e 7º da proposição denotam a proeminência do Poder Executivo na implementação da campanha.
Ao assim dispor, a proposição irremediavelmente incide em inconstitucionalidade formal, considerando que no âmbito distrital a iniciativa pertinente ao tema do funcionamento e das atribuições dos órgãos da administração pública é privativa do governador, na forma do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica, que prescreve:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Esse tipo de inconstitucionalidade vulnera o princípio constitucional da reserva de administração e, por consequência, o da separação de poderes, que, por sua vez, é corolário de um sistema político democrático e moderno. Nesse particular, a Lei Orgânica do Distrito Federal determina, em seu art. 53, o que se segue, in verbis:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 776 MC, expõe, com relação ao tema, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, ao Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação 'ultra vires' do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
Por esses motivos, com fundamento no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal, verifica-se inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 292/2023.
Diante desse quadro, que revela incompatibilidade insanável entre a proposição, de um lado, e de outro a Constituição Federal, a Lei Orgânica e as normas nacionais e distritais regentes do sistema de ensino público, sem embargo do elevado propósito do ilustre autor, resta-nos somente manifestar entendimento pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 292/2023.
Sala das Comissões, de agosto de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Ordem Internacional das Filhas de Jó".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Ordem Internacional das Filhas de Jó", a ser realizado, anualmente, no dia 20 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Ordem Internacional das Filhas de Jó foi criada no dia 20 de outubro de 1920, pela Senhora Ethel T. Wead Mick, na cidade de Omaha, no estado de Nebraska, Estados Unidos da América, em honra á memória de sua mãe, Sra. Elizabeth D. Wead. Foi Suprema Guardiã da Ordem de 1921 a 1922, no Bethel número um dos Estados Unidos, que hoje leva o seu nome, Bethel Wead Mick. Vindo a falecer em 21 de fevereiro de 1957.
A Senhora Ethel T. Wead Mick compreendendo a importância dos ensinamentos recebidos de sua mãe, de religião cristã, especialmente as lições de literatura e drama encontradas no Livro de Jó decidiu dar parte de seu tempo e de seu talento, para tornar possível a todas as moças compartilharem desses raros privilégios que ela possuía. Os arquivos oficiais revelam que muitas reuniões preliminares foram realizadas por mestres maçons interessados e membros da Estrela do Oriente durante os anos de 1918, 1913 e 1920, na casa e no escritório do Dr. William e Ethel Mick, em Omaha, Nebraska.
Ajudava e incentivava diferentes clubes de amizades e cívicos e um desses a Maçonaria, o que culminou com a criação da Ordem Internacional das Filhas de Jó, segundo orientação do Capítulo 42, versículo 15 da Escritura Sagrada; “Em toda a terra não encontravam mulheres tão justas como as Filhas de Jó e seu pai lhes deu herança dentre sues irmãos”.
O principal objetivo da ordem é reunir moças de 10 a 20 anos, que tenham parentesco sanguíneo ou jurídico com maçom (filha, neta, irmã, prima, sobrinha, enteada, meia irmã, etc.), para aperfeiçoamento do seu caráter.
Os benefícios da organização são inenarráveis, não existe nada mais adequado para uma moça que os belos ensinamentos escritos no livro de Jó e demonstrados em seus trabalhos ritualísticos, cerimônias, canções e leituras, oferecendo uma influência forte inspiradora sobre todos que assistem a reunião de um Bethel.
O livro de Jó é uma autêntica composição literária maçônica que define o seu personagem com pessoa dominada pela inocência, piedade, modéstia, retidão, honestidade, lealdade e compaixão pelos órfãos e viúvas. Essas virtudes são princípios fundamentais da maçonaria. As Filhas de Jó receberam este nome por seguirem os ensinamentos extraídos desse livro.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Requerimento - (129418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de sessão solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS.
A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante esta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisar proposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ou exótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programas de agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.
Já é notória o grande potencial do BAMBU, tanto do ponto de vista de sustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo do País, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos para serem comercializados.
Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para toda a sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aos empreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.
A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do Requerimento nº 881/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque sobre as ações a serem implantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, no âmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meio ambiente e para a economia local.
Em face da importância desta Frente Parlamentar, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 10:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica das vias nas imediações do Hospital Regional de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica das vias nas imediações do Hospital Regional de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto das vias nas imediações do Hospital Regional de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das vias de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias nas imediações do Hospital Regional de Taguatinga, onde o asfalto necessita ser totalmente recapeado.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto das vias nas imediações do Hospital Regional de Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua Alameda dos Ipês, na Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua Alameda dos Ipês, na Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Rua Alameda dos Ipês, na Ponte Alta Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua Alameda dos Ipês, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Rua Alameda dos Ipês, na Ponte Alta Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza do beco localizado na quadra 416, conjunto N, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza do beco localizado na quadra 416, conjunto N, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a limpeza e retirada de entulhos do beco localizado na quadra 416, conjunto N, em Santa Maria.
Os moradores da região relatam que, diariamente, resíduos são despejados no local, o que tem contribuído para o mau cheiro e a proliferação de roedores, escorpiões e insetos. Eles pedem que sejam tomadas medidas para impedir o descarte de lixo no local, como a pavimentação da área e a instalação de uma placa informando a proibição do descarte de lixo.

O serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades. Além disso, a limpeza e retirada dos entulhos contribui para prevenção de surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação e a revitalização de parquinhos infantis no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação e a revitalização de parquinhos infantis no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Recanto das Emas, solicitando a implantação e a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, parques infantis.
Segundo relato de moradores, diversas quadras do Recanto das Emas ainda não contam com parques infantis para o lazer das crianças. Nas quadras onde há parquinhos, os brinquedos precisam de manutenção, o mato está alto e falta areia, o que impossibilita a plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que os parques infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a implantação e a revitalização de parquinhos infantis no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova troca da iluminação pública para lâmpadas de LED na quadra QN 29, na Região Administrativa do Riacho Fundo 2 - RA XXI..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova troca da iluminação pública para lâmpadas de LED na quadra QN 29, na Região Administrativa do Riacho Fundo 2 - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a troca da iluminação pública para lâmpadas de LED na quadra QN 29 no Riacho Fundo 2.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Indicação - (129415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a limpeza dos becos da quadra QNN 1, conjuntos E, F e G, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a limpeza dos becos da quadra QNN 1, conjuntos E, F e G, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a limpeza dos becos da quadra QNN 1, conjuntos E, F e G, em Ceilândia Centro.
O serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades. Além disso, a limpeza contribui para prevenção de surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (129380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -CAS
Projeto de Lei nº 1115/2024
Da Comissão de Assuntos Socias sobre o Projeto de Lei nº 1115/2024, que “Dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Hermeto
O art. 1º do Projeto estabelece a concessão de desconto de 50% na mensalidade das academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
O art. 2º define que, para ter direito ao desconto, a pessoa com deficiência deverá apresentar à academia os seguintes documentos: documento de identidade, comprovante de residência no Distrito Federal e laudo médico que comprove a deficiência, emitido por profissional de saúde habilitado.
O art. 3º obriga as academias de ginástica a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre o disposto na lei.
O art. 4º prevê as sanções para as academias que descumprirem a lei, que podem incluir advertência, multa, suspensão do funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O art. 5º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta que a prática de atividades físicas é essencial para a saúde e o bem-estar das pessoas, especialmente para aquelas com deficiência, que enfrentam barreiras significativas para acessar academias de ginástica, incluindo custos elevados e falta de acessibilidade.
O projeto visa garantir o acesso universal à prática esportiva e promover a inclusão social, reduzindo as barreiras econômicas e de infraestrutura para as pessoas com deficiência.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais, manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade, em razão da sua temática, nos termos do art° 65 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Hermeto, dispõe sobre a concessão de desconto de 50% nas mensalidades de academias de ginástica do Distrito Federal para pessoas com deficiência. O projeto visa promover a inclusão social e facilitar o acesso das pessoas com deficiência à prática de atividades físicas, garantindo a essas pessoas um direito ao qual frequentemente são negadas devido a barreiras econômicas e de acessibilidade.
A prática regular de atividades físicas é essencial para a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos, e para as pessoas com deficiência, essa prática assume um papel ainda mais significativo. Além dos benefícios físicos, o exercício regular contribui para a melhoria da autoestima, da inclusão social e da qualidade de vida em geral. No entanto, como destacado na justificativa do projeto, as pessoas com deficiência enfrentam barreiras significativas para acessar academias de ginástica, sendo uma das mais impactantes o custo elevado das mensalidades.
O projeto de lei em questão busca mitigar essa barreira financeira, oferecendo um desconto de 50% nas mensalidades das academias de ginástica para pessoas com deficiência. Esse desconto pode tornar o acesso às academias mais viável para muitas famílias que, em geral, possuem uma renda menor do que a média da população.
Além do custo, outro desafio enfrentado por pessoas com deficiência é a falta de infraestrutura adequada nas academias de ginástica. A obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre o desconto em local visível, conforme previsto no projeto, pode contribuir para a conscientização e cumprimento da legislação, incentivando também as academias a se tornarem mais acessíveis e inclusivas.
A medida proposta tem um impacto social positivo significativo, uma vez que promove a inclusão de um grupo frequentemente marginalizado. A concessão do desconto facilita o acesso das pessoas com deficiência às academias de ginástica, permitindo que mais pessoas possam desfrutar dos benefícios da atividade física. Essa medida contribui para a promoção da igualdade de oportunidades e a diminuição das desigualdades sociais.
Embora a medida tenha um impacto econômico nas academias de ginástica, com a redução da receita proveniente das mensalidades, esse impacto é compensado pelo potencial aumento da clientela, visto que o desconto pode atrair mais pessoas com deficiência a frequentar essas academias. Além disso, a legislação permite que as academias se ajustem para absorver a mudança, considerando que é uma medida inclusiva e socialmente justa.
Ademais o projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de estar alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. O projeto também respeita a legislação federal que garante direitos às pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
As sanções previstas para as academias que descumprirem a lei são adequadas e proporcionais, garantindo que a medida seja efetiva e que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1115/2024 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP manutenção do asfalto na Via comercial em frente a padaria Império dos Pães RK, localizado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP manutenção do asfalto na Via comercial em frente a padaria Império dos Pães RK, localizado em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado do asfalto na via.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 13:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (129382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 687/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que Projeto de Lei nº 687/2023 foi avocado para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 21/08/2024, conforme publicação no DCL nº 182, de 21/08/2024.
Brasília, 21 de agosto de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 21/08/2024, às 15:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129382, Código CRC: d4812064
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 18:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/08/2024, às 18:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (129195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1197/2024, que “Dispõe sobre a instalação de coberturas leves removíveis sobre as vagas nos estacionamentos descobertos em conjuntos habitacionais no Riacho Fundo II – RA XXI.”
Dê-se ao Projeto de Lei 1197/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados no Distrito Federal.
Parágrafo único. A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;
II – padronização de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende o disposto no art. 1º desta lei; e
IV - responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se o caso, e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária a aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a abranger o escopo introdutório da Proposição, modificando-lhe a ementa e os artigos iniciais, bem como a aprimorar o conteúdo do projeto em questão.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129195, Código CRC: 518274d2
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Despacho - 1 - CESC - (129197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129197, Código CRC: f9645c59
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 573/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 573/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Em seu artigo 1º o projeto proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio.
O artigo 2º traz diretrizes a serem observadas quanto a prestação de atendimento virtual, e o artigo 3º prevê as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio.
O artigo 4º prevê que a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial será dos prestadores de serviço público, o artigo 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei.
O artigo 6º apresenta a cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o Autor, defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital, reconhecendo a situação dos excluídos digitais prevê que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu uma emenda substitutiva na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O presente projeto de lei visa estabelecer a vedação à prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo que os usuários possam acessar esses serviços também de forma presencial, com ou sem agendamento prévio. A proposta também determina que, quando for adotado o atendimento virtual, devem ser observadas diretrizes que assegurem a inclusão e a plena cidadania de todos os cidadãos, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades para acessar serviços online.
A proposta se alinha ao princípio da igualdade no acesso aos serviços públicos, assegurando que nenhum cidadão seja excluído devido à falta de acesso ou familiaridade com as tecnologias digitais. Embora a digitalização de serviços públicos seja uma tendência importante e necessária, ela deve ser implementada de maneira inclusiva e gradual, de modo a não excluir grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência, ou aqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
O projeto reconhece o papel vital que as tecnologias digitais podem desempenhar na modernização e eficiência dos serviços públicos. No entanto, também enfatiza que a digitalização não deve ser uma barreira para o acesso aos serviços essenciais. Ao garantir a opção de atendimento presencial, a proposta busca um equilíbrio entre a inovação tecnológica e o respeito aos direitos fundamentais de acesso aos serviços públicos.
Ademais, a obrigatoriedade de disponibilizar recursos materiais e humanos para o atendimento presencial é uma medida crucial para assegurar que todos os cidadãos possam acessar os serviços públicos de forma adequada, independentemente de sua capacidade de utilizar tecnologias digitais.
O projeto de lei está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A LODF, em seu artigo 3º, inciso XIV, estabelece como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso, incluindo tanto meios digitais quanto presenciais. A proposta, ao garantir o atendimento presencial, está de acordo com esse preceito, reforçando a necessidade de múltiplos canais de acesso para assegurar a inclusão social.
Além disso, o projeto é coerente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) e com o Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017), que destacam a necessidade de uma prestação de serviços adequada, eficiente e acessível a todos os cidadãos.
Como forma de aprimorar a proposição foi proposto substitutivo para que fosse alterada a Lei nº 6.519/2020, vez que esta traz em seu texto, inúmeras normas de proteção e defesa dos usuários de serviço público, direitos, deveres e mecanismos de participação dos usuários na fiscalização dos serviços.
Justificou o substitutivo frisando que o PL epigrafado pretende instituir direito adicional aos cidadãos e a inclusão em Lei que versa sobre tema afim é adequada.
Diante do exposto, o projeto de lei bem como o substitutivo merece ser aprovado, pois promove a inclusão social e digital, assegurando que todos os cidadãos do Distrito Federal tenham acesso pleno e igualitário aos serviços públicos. O projeto demonstra sensibilidade às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis e reforça o compromisso do Distrito Federal com a garantia de direitos e a promoção da cidadania.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 573/2023 na forma do substitutivo apresentado.
É o voto.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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