Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327645 documentos:
327645 documentos:
Exibindo 245.551 - 245.600 de 327.645 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139713, Código CRC: 010e67e7
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139715, Código CRC: 3f05c8c4
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139710, Código CRC: abe43cd6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139711, Código CRC: cd121270
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139770, Código CRC: bc90309b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139782, Código CRC: a18a7915
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139771, Código CRC: 188e1606
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139773, Código CRC: 853dbf88
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139780, Código CRC: b6da33d0
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139779, Código CRC: c42e6d7c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139775, Código CRC: 25bdc479
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139772, Código CRC: ee5a6786
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 17:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139767, Código CRC: 08d11621
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (139728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA SUBSTITUTIVA
Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz
O Projeto de Lei nº 1363/2024 que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Dê ao Projeto de Lei nº 1363/2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1363 DE2024
(Autoria Deputado Wellington Luiz)
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º - O Poder Público poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se na adequação do texto de lei apresentado pelo Autor Deputado Wellington Luiz.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação do substitutivo.
Sala das Sessões em 16 de outubro de 2024
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 17:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139728, Código CRC: 125bab96
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139734, Código CRC: 35c5ccc3
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139729, Código CRC: e78f4228
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 16:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139730, Código CRC: 3ae52d80
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139726, Código CRC: 694757d0
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139732, Código CRC: 2e0cabaf
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139731, Código CRC: 67be8056
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139727, Código CRC: 0cadfab8
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (139733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/10/2024, às 15:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139733, Código CRC: 14ffa8ab
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (139687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 914/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Iolando, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
O texto legislativo busca estabelecer diretrizes para implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Segundo o autor, os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
Na sua justificação, assevera que o projeto de lei objetiva “... a implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade ...”.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada no âmbito da CESC com uma Emenda Modificativa.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
É importante acrescentar que a proposição encontra respaldo nos mandamentos constitucionais acerca dos direitos da pessoa com deficiência.
Nesse aspecto, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Convenção de Nova Iorque, trata-se do primeiro tratado de consenso universal que aborda os direitos das pessoas com deficiência pelo viés dos direitos humanos.
A partir da Convenção, os Estados signatários buscaram alterar a abordagem da deficiência, abandonando o modelo médico, que tem foco nas limitações pessoais decorrentes de uma patologia com o escopo de “reabilitar” seu portador, com características atípicas, à sociedade, para um modelo social que busca transformar a sociedade para extinguir as barreiras colocadas às pessoas com deficiência.
Além disso, o Brasil não apenas aderiu à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos internalizado a partir do Decreto nº 6.949/2009, aprovado conforme o procedimento do art. 5º, §3º da Constituição Federal, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio, dentro do chamado bloco de constitucionalidade (com status de norma constitucional):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, para além de estabelecer uma importante transformação social, o texto da Convenção de Nova passou a fazer parte da Constituição Federal, devendo ser a norma máxima a ser observada por todas as leis que tratem do tema no Brasil."
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar de estabelecer diretrizes para a inclusão e o suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltadas para a temática da promoção da inclusão social e o suporte a estudantes com deficiência.
Em relação à Emenda Modificativa que alterou o parágrafo segundo do art. 3º, ela aperfeiçoa a técnica legislativa ao substituir a expressão “mentorados” por “estudantes com deficiência”, devendo ser acatada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 914/24, no âmbito da CCJ com a Emenda Modificativa aprovada na CESC.
Sala das Reuniões, em 25 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139687, Código CRC: 1d2074bc
-
Indicação - 6702/2024 - (139689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, a realização do recapeamento asfáltico na área comercial do Condomínio Rural Residencial RK, o ajuste da rotatória e a construção de uma faixa de acesso na DF-440, km 2,5, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, a realização do recapeamento asfáltico na área comercial do Condomínio Rural Residencial RK, o ajuste da rotatória e a construção de uma faixa de acesso na DF-440, km 2,5, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Condomínio Rural Residencial RK, situado na rodovia DF-440, km 2,5, em Sobradinho-DF, composto por 2.081 unidades residenciais e comerciais, com uma população aproximada de 10 mil pessoas. Diariamente, o trecho que liga o balão da rodovia à portaria do condomínio é utilizado por cerca de 15 mil veículos, entre moradores e visitantes.
Diante do desgaste natural da pavimentação asfáltica causado pelo intenso fluxo de veículos e pela passagem do tempo, observa-se a presença de rachaduras, ondulações e irregularidades no asfalto, comprometendo a infraestrutura viária e a segurança dos motoristas e pedestres. O recapeamento asfáltico se faz imprescindível para restabelecer as boas condições da via, garantindo maior durabilidade à pavimentação, evitando a necessidade de reparos constantes e, consequentemente, gerando economia a longo prazo.
Além do recapeamento, faz-se necessária a execução de um projeto para ajustar a rotatória existente na entrada do Condomínio RK, assim como a construção de uma faixa de acesso à portaria alternativa. Essas intervenções visam melhorar o fluxo de veículos e mitigar os riscos de acidentes, considerando que a ausência de recuo e a alta velocidade na DF-440 têm tornado o acesso ao condomínio cada vez mais perigoso.
Diante da necessidade urgente de assegurar condições adequadas de mobilidade e segurança para os moradores, visitantes e transeuntes da região, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que providências sejam tomadas, por meio do DER-DF, visando à realização das obras de recapeamento, ajuste da rotatória e construção da faixa de acesso.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 8 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139689, Código CRC: 3d406cb9
-
Indicação - 6601/2024 - (139682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação de Pontos de Encontros Comunitários no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a implantação de Pontos de Encontros Comunitários no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a implantação de Pontos de Encontros Comunitários no Setor Habitacional Tororó, visando melhorias para a comunidade localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
Destaca-se que os PECs são espaços públicos equipados com aparelhos de ginástica ao ar livre que podem ser utilizados gratuitamente por pessoas de todas as idades e condições físicas. Eles estimulam a prática regular de atividade física, que traz benefícios para a prevenção e o tratamento de diversas doenças, além de contribuir para o bem-estar físico e mental dos indivíduos.
Os PECs também favorecem a convivência entre vizinhos, fortalecendo os laços comunitários e a cidadania. Assim, a instalação proposta pode representar uma melhoria significativa na qualidade de vida, na saúde e na integração social, garantindo, assim, o direito constitucional ao lazer e ao esporte dos moradores da região.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP que adote as providências necessárias para a implantação de Pontos de Encontros Comunitários, visando melhorias e benefícios à população do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139682, Código CRC: b7c05f19
-
Indicação - 6604/2024 - (139688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que tome, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que tome, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar providências para a implantação de linha de ônibus no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
Moradores da região têm relatado dificuldades em acessar transporte público de forma eficiente devido a itinerários inadequados e longos tempos de espera. As linhas atuais não contemplam pontos estratégicos da comunidade, prejudicando o deslocamento de trabalhadores, estudantes, idosos e demais usuários que dependem exclusivamente do transporte coletivo.
A revisão e ajuste dos itinerários é fundamental para garantir que o transporte público atenda de forma mais eficiente às necessidades da população, proporcionando mais agilidade, conforto e acessibilidade. Uma alteração planejada traria benefícios como redução no tempo de viagem, facilidade de acesso a escolas, unidades de saúde e locais de trabalho, maior integração entre linhas e conexões com outras regiões.
Assim, solicitamos à SEMOB-DF que estude e implemente a readequação dos itinerários das linhas que atendem a comunidade do Setor Habitacional Tororó, garantindo um transporte público de maior qualidade e eficiência para todos os usuários.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139688, Código CRC: 0821dc91
-
Indicação - 6600/2024 - (139680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a substituição das lâmpadas por LED, no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a substituição das lâmpadas por LED, no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema de LED, resultando em melhorias para a comunidade do Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema de LED oferece diversos benefícios tanto para o Distrito Federal quanto para os moradores do Setor Habitacional Tororó, pois oferece maior eficiência energética, redução de custos com manutenção e durabilidade superior em comparação com tecnologias tradicionais.
Em complemento, proporciona uma iluminação de melhor qualidade, contribui para a sustentabilidade ambiental e pode ser integrada a sistemas inteligentes do Distrito Federal. Destaco que essa mudança resulta em uma economia financeira significativa nas contas de energia pública, além de promover uma melhor gestão da iluminação, tornando-a mais eficiente e com impacto positivo na segurança e reduzir a demanda sobre à rede elétrica da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Energética de Brasília - CEB que adote as providências necessárias para substituição das luminárias convencionais por modelos de LED no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139680, Código CRC: 35af2666
-
Indicação - 6606/2024 - (139683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de Parque Infantil nas quatro praças existentes no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de Parque Infantil nas quatro praças existentes no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a construção de parquinho infantil nas quatro praças existentes no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A região do Setor Habitacional Tororó tem experimentado um crescimento populacional significativo, com a presença de muitas famílias e crianças, mas carece de espaços públicos de lazer e convivência. A construção de parques infantis nas praças já existentes proporcionará ambientes saudáveis para a recreação das crianças, incentivando a prática de atividades ao ar livre, o convívio comunitário e a promoção da qualidade de vida dos moradores.
A implantação desses equipamentos também contribuirá para a ocupação adequada dos espaços públicos, ajudando a reduzir problemas de degradação e trazendo mais segurança para a comunidade.
Diante do exposto, solicitamos ao órgão competente que sejam adotadas as medidas necessárias para a viabilização desses parques infantis nas praças mencionadas.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139683, Código CRC: ff4a5b29
-
Indicação - 6603/2024 - (139685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na curva da via após a Casa da Dinda, localizada no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública na curva da via após a Casa da Dinda, localizada no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a instalação de iluminação pública na curva da via após a Casa da Dinda, localizada na região do Setor Habitacional Tororó, em Brasília-DF.
A ausência de iluminação pública adequada no referido trecho da via tem gerado risco significativo tanto para motoristas quanto para pedestres, especialmente em períodos noturnos, prejudicando a visibilidade e a segurança no local. A curva é considerada um ponto crítico, e a falta de iluminação aumenta a probabilidade de acidentes e assaltos, preocupando a comunidade local e usuários da via.
A instalação de iluminação pública nesse ponto prevenirá acidentes, reduzirá a criminalidade, e garantirá maior segurança e conforto aos cidadãos. Trata-se de uma medida essencial para a promoção da segurança pública e da mobilidade urbana na região.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Energética de Brasília que adote as providências necessárias para instalar a iluminação pública no trecho indicado.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139685, Código CRC: 47c6a3c2
-
Indicação - 6605/2024 - (139686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública no balão de acesso ao Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de iluminação pública no balão de acesso ao Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a instalação de iluminação pública no balão de acesso ao Setor Habitacional Tororó para reduzir os acidentes na BR-251, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A ausência de iluminação pública adequada no referido trecho da via tem gerado risco significativo tanto para motoristas quanto para pedestres, especialmente em períodos noturnos, prejudicando a visibilidade e a segurança no local. O balão de acesso ao Tororó é considerado um ponto crítico, e a falta de iluminação aumenta a probabilidade de acidentes e assaltos, preocupando a comunidade local e usuários da via.
A instalação de iluminação pública nesse ponto prevenirá acidentes, reduzirá a criminalidade, e garantirá maior segurança e conforto aos cidadãos. Trata-se de uma medida essencial para a promoção da segurança pública e da mobilidade urbana na região.
Diante da relevância e urgência da demanda, solicitamos à Companhia Energética de Brasília que adote as providências necessárias para instalar a iluminação pública no trecho indicado.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139686, Código CRC: 9bc86602
-
Indicação - 6566/2024 - (139640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, que promova a poda de árvores próxima aos postes de iluminação pública, a troca de lâmpadas queimadas e a melhoria na iluminação em equipamentos públicos do Guará-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, que promova a poda de árvores próxima aos postes de iluminação pública, a troca de lâmpadas queimadas e a melhoria na iluminação em equipamentos públicos do Guará-DF
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir à CEB IPES que que promova a Poda de árvores próxima aos postes de iluminação pública, a troca de lâmpadas queimadas e a melhoria na iluminação em equipamentos públicos do Guará.
Essa solicitação é fundamentada nas reclamações frequentes da população, que tem enfrentado dificuldades devido à falta de iluminação adequada e à obstrução da luz pelos galhos das árvores. Melhorar a iluminação é essencial para garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos, especialmente em áreas públicas e de grande circulação.
Assim, para uma melhor compreensão da situação, seguem abaixo as localidades afetadas:
1. Hospital Regional do Guará (HRGu) e UBS 1
Problemas Identificados:
Rua em frente ao HRGu e calçadas de acesso completamente apagadas.
Estacionamento interno das unidades em total escuridão, com apenas alguns holofotes.
Solicitações:
Reparo imediato da iluminação externa, pois o sistema atual está inoperante.
Implementação de iluminação adequada nas calçadas de acesso e na área de estacionamento interno, para garantir segurança e acessibilidade.
2. UBS 2 do Guará
Problemas Identificados:
Iluminação do estacionamento interno e da via de acesso deficiente, com diversos postes inoperantes.
Manutenção realizada no ano anterior, mas problemas persistem.
Solicitações:
Troca das lâmpadas queimadas.
Revisão da rede de iluminação no estacionamento e na via de acesso para solucionar o problema de forma definitiva.
3. CRAS Guará
Problemas Identificados:
Iluminação pública no entorno do CRAS ineficiente, especialmente no estacionamento interno.
Parada de ônibus em frente ao CRAS com iluminação insuficiente.
Solicitações:
Instalação de um poste de iluminação na área interna do CRAS para facilitar o acesso noturno.
Modernização da iluminação na parada de ônibus em frente à unidade, visando aumentar a segurança e acessibilidade dos usuários.
Diante do exposto e por se tratar de tema extremamente importante para a população local, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PBS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 19:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139640, Código CRC: 1f7ca121
-
Indicação - 6608/2024 - (139641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEEDF, a construção de Escola e Creche no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEEDF, a construção de Escola e Creche no Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do Setor Habitacional Tororó, que reivindicam a construção de escola e creche na região.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da comunidade que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
A construção de escola no local não apenas garantirá acesso à educação para crianças e jovens, mas também promoverá o desenvolvimento social e econômico da região, tendo em vista que, com escolas de fácil acesso, os estudantes terão a oportunidade de adquirir conhecimento, habilidades e preparação para enfrentar os desafios do mundo moderno.
Como a maioria da população trabalha até às 18 horas e depende do transporte coletivo para retornar aos seus lares, é essencial a disponibilidade, pelo poder público, de creches onde as crianças possam permanecer enquanto seus pais trabalham.
O acesso à educação é dever do Estado constitucionalmente previsto e engloba também o acesso das crianças à creche, garantindo educação de qualidade e facilitando o desenvolvimento infantil.
Diante do justo pleito, que visa melhorias e benefícios para a sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139641, Código CRC: a1fcf0de
-
Indicação - 6607/2024 - (139642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de Calçada e Ciclovia na Via do Condomínio Del Rey no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção de Calçada e Ciclovia na Via do Condomínio Del Rey no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a construção de Calçadas e Ciclovia na Via do Condomínio Del Rey no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A implantação de calçadas e ciclovias permitirá o fluxo seguro de pedestres e ciclistas, promovendo a mobilidade ativa e incentivando um estilo de vida mais saudável. Além disso, contribuirá para a redução do número de acidentes envolvendo pedestres e veículos, melhorará a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e evitará interrupções no trânsito durante a caminhada de pedestres.
A ausência de ciclovias aumenta o risco de acidentes, já que pedestres são obrigados a caminhar pela pista, se expondo a perigos desnecessários. A construção de ciclovias proporcionará um espaço seguro para pedestres além de incentivar a caminhada e o ciclismo, beneficiando a saúde da população e contribuindo para a sustentabilidade de nossa cidade.
Diante do justo pleito, que visa melhorias e benefícios para a sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139642, Código CRC: c891103d
-
Indicação - 6597/2024 - (139647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran-DF, a implantação de faixas de pedestres e placas informativas no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, a implantação de faixas de pedestres e placas informativas no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico do Distrito Federal – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda recebida neste Gabinete, e que, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar o aprimoramento da segurança no trânsito, reivindicando a implantação de faixas de pedestres e placas de sinalização informativas para garantir a segurança de todos que transitam pela região.
As faixas de pedestres desempenham um papel fundamental na segurança viária, especialmente em áreas urbanas, estabelecendo um espaço destinado a travessia segura dos pedestres, reduzindo o risco de acidentes com veículos.
Nesse sentido, a instalação das referidas faixas de pedestres e placas de trânsito proporcionará mais segurança para os pedestres, além de contribuir para a organização do trânsito e incentivar o desenvolvimento de uma cultura de respeito mútuo entre motoristas e pedestres.
Diante do justo pleito, que visa melhorias e benefícios para a sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139647, Código CRC: 143942ed
-
Despacho - 4 - CTMU - (139645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicações no DCL N.º 233, de 24 de outubro de 2024, pg. 24 (139644), e no DLC N.º 232, de 23 de outubro de 2024, pg. 26 (139128), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1346/2024, no prazo de 10 dias úteis, a partir de 23/10/2024.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 18:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139645, Código CRC: 0cbdceac
-
Despacho - 2 - SACP - (139643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 18:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139643, Código CRC: 6f169c28
-
Despacho - 2 - SACP - (139646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/10/2024, às 19:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139646, Código CRC: cd71d625
-
Emenda (Orçamentária) - 3 - Cancelado - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (139599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1397 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2786 - DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Subtítulo
20406 - Difusão e inovação de h tecnologia
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Ciência e Tecnologia
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139599, Código CRC: 5a11dad9
-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (139597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1397 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-Apoio ao Turismo em todo o DF.- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de Ajuste Turismo
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139597, Código CRC: 55676468
-
Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (139600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1397 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0340 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-Apoio a Cultura em todo o DF- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Cultura
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139600, Código CRC: dec1bd23
-
Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (139598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1397 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0018 - Conservação preventiva de rodovias h da comunidade
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste DER/DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 17:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139598, Código CRC: 85877a93
-
Despacho - 1 - SELEG - (139596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139596, Código CRC: 44dea3ae
-
Despacho - 1 - SELEG - (139601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139601, Código CRC: 04a71b92
-
Despacho - 1 - SELEG - (139595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139595, Código CRC: 613845b5
-
Despacho - 1 - SELEG - (139602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139602, Código CRC: 751755d0
-
Despacho - 1 - SELEG - (139594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2024, às 17:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139594, Código CRC: 81e41be2
-
Parecer - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (139558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccjProjeto de Lei nº 1238/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera diversos dispositivos da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
As alterações propostas constam do quadro a seguir:
LEI Nº 4.567/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024
Art. 9º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixados nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Sem correspondência.
Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Artigo acrescido)
Art. 12. (...)
(...)
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
Art. 12. (...)
(...)
III - 30 dias após a publicação no DODF;
Sem correspondência.
Art. 18. (...)
(...)
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Parágrafo acrescido)
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal
devido, se for o caso. (Parágrafo acrescido)
Art. 22. Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento, o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal.
Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o § 4º do art. 18 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação.
Sem correspondência.
Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.
Sem correspondência.
Art. 86. (...)
(...)
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Parágrafo acrescido)
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro ou o Representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do Representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Sem correspondência.
Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição Federal; e
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos art. 927, art. 928 e art. 1.036 a art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedados pelo art. 43, § 3º, desta Lei.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo Tribunal competente e pendente de julgamento. (Artigo acrescido)
Sem correspondência.
Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
(...)
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
...
Art. 116. (...)
Sem correspondência.
Art. 116. (...)
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido)
Além disso, o projeto determina:
i) a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, que tratam do modo de atestar o recebimento de intimação por meio eletrônico;
ii) a aplicação, a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia, do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, de que trata a Lei nº 5.910/2017, atualmente aplicável apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Na justificação do projeto, conforme Exposição de Motivos acostada aos autos, o Governador afirma que
“2. É importante informar que a finalidade da proposição legislativa em tela consiste em adequar a Lei nº 4.567, de 2011 (Lei do PAF), à sistemática de contagem de prazos processuais contida no art. 28 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF, utilizada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, por força do Parecer Jurídico nº 202/2021 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
3. Esclareço, ainda, que os demais objetivos da proposição legislativa em exame são:
a) adequar o prazo de intimação de que trata o inciso III do art. 12 da Lei do PAF/DF ao art. 24 Lei Complementar nº 968/2020 (LDC/DF);
b) prever na Lei nº 4.567, de 2011, a comunicação (já realizada no âmbito da SUREC) ao sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento fixando o prazo de 30 dias para esclarecimento ou saneamento das inconsistências por parte do sujeito passivo, de acordo com o disposto no inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968/2020;
c) normatizar diversos procedimentos, tanto para a Administração quanto para os contribuintes e seus representantes legais com a criação de um sistema especial de julgamento eletrônico virtual, nos moldes já existentes nos julgamentos realizados por Órgãos Colegiados integrantes do Poder Judiciário, apenas para os julgamentos de recursos voluntários referentes a créditos tributários inferiores ao valor de alçada para reexame necessário do Pleno (hoje, R$ 61.153,58, nos termos do caput do art. 98 da Lei nº 4.567, de 2011), de forma a garantir maior agilidade nas decisões do Tribunal Administrativo Fiscal do Distrito Federal;
d) dar nova redação ao art. 67 da Lei do PAF, para restringir a emissão de ato declaratório ou despacho de reconhecimento de benefício fiscal pela primeira instância administrativa. Com isso, a decisão de segunda instância transitada em julgado será o instrumento válido para efetivação do benefício fiscal reconhecido, evitando, assim, trabalho desnecessário, já que os termos do julgado estão espelhados em acórdão do Tribunal, e demora no cumprimento da decisão;
e) possibilitar o preenchimento de vagas para o cargo de Conselheiro Representante da Fazenda Pública do Distrito Federal no TARF, nas hipóteses de ausência de inscritos ou de recusa de aprovados em processo seletivo interno a assumir as vagas disponíveis e/ou remanescentes, possa acontecer por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado;
f) majorar os valores dos créditos tributários sujeitos a reexame necessário nos casos em que a autoridade julgadora de primeira instância exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, dos atuais R$ 19.628,83 para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” (g.n.)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2024, o projeto recebeu duas emendas, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
A Emenda nº 3 acrescenta ao art. 1º do projeto a proposta de alteração do art. 39, § 1º, e do art. 45, caput, da Lei nº 4.567/2011, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 4.567/2011
Emenda nº 3 (Aditiva)
Art. 39. (...)
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
"Art. 39. ................
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.”
Já a Emenda nº 4 altera a redação do art. 2º do PL nº 1238/2024 nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.”
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“A emenda se mostra necessária em razão das modificações propostas no § 1º do art. 39 e no art. 45 da Lei nº 4567, de 2011.
As emendas propostas buscam otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.”
Nem o projeto nem as emendas chegaram a ser apreciados pelo Plenário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências". Dispõe, assim, sobre matéria de índole tributária e administrativa, inerente, portanto, à autonomia federativa do Distrito Federal para instituir e cobrar os tributos de sua competência e para disciplinar seu próprio processo administrativo fiscal, respeitados os princípios da Constituição, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, o Governador detém legitimidade para a iniciativa da lei em questão, nestes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, portanto, não se vislumbram óbices à admissibilidade da proposição em exame, que está em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema de que cuida.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se vislumbram óbices à admissibilidade da iniciativa de promover ajustes no processo administrativo fiscal para adequá-lo à Lei Complementar nº 968/2020 (Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF), norma que foi editada pela Câmara Legislativa no propósito de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte na relação com a administração fazendária.
Quanto à juridicidade e legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade. Carece, porém, de reparo uma vez que seu art. 2º determina a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, dispositivos que já foram retirados do ordenamento jurídico distrital pelo art. 8º da Lei nº 5.910/2017, que “institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices ao projeto, ressalvada a necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Quanto às Emendas de Plenário nºs 3 e 4, não se vislumbram óbices à admissibilidade constitucional e jurídica, haja vista que as alterações propostas guardam pertinência temática com a proposição principal e não aumentam despesa nela prevista.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024, com a emenda de relator anexa (de redação) e com as Emendas de Plenário nºs 3 e 4.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 14:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139558, Código CRC: 59135c71
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (139563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 1344/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-A, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas aos servidores da segurança pública.
A inclusão de evento no calendário oficial é medida sobretudo simbólica, mas apta a gerar resultados concretos. É por meio de iniciativas dessa natureza que a Câmara Legislativa pode valorizar e expressar reconhecimento de atividades, personalidades públicas, entidades, regiões, expressões religiosas e, como no caso do projeto ora sob análise, categorias profissionais. A criação de tais marcos reforça a relevância do acontecimento para uma parcela da população e contribui para sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Nesse sentido, é oportuno observar que outras seis corridas congêneres já foram incluídas no calendário oficial de eventos do DF por força de lei. Na lista estão a Corrida do Fogo Simbólico da Pátria (Lei nº 5.329/2014), a Corrida de Reis (Lei nº 5.266/2013), a Corrida de Rua de Águas Claras (Lei nº 4.781/2012), a Corrida do Fogo (Lei nº 4.780/2012), a Corrida do Coração (Lei nº 4.137/2008) e a Corrida Rural (Lei nº 3.741/2006). Desta forma, ao menos a princípio não vemos qualquer óbice à inclusão da Corrida do Policial Civil do DF na relação, caso esta Câmara Legislativa assim considere oportuno e conveniente.
Como bem delineado pela autora na justificação do projeto, a inclusão da Corrida do Policial Civil do DF no calendário oficial de eventos, bem como sua efetiva realização, pode representar três benefícios para a população distrital: a promoção da prática esportiva e da saúde pública, uma vez que indivíduos mais ativos têm menos riscos de desenvolver problemas relacionados ao sedentarismo, como doenças cardiovasculares; a promoção de um ambiente de maior integração e confiança entre a comunidade e os policiais; o fomento de um ambiente de inclusão, onde diferentes grupos de pessoas poderão se unir em torno de valores como a vida, a segurança e o bem-estar. No nosso entendimento, os dois últimos aspectos são especialmente reforçados pelo caráter aberto ao público do evento, bem como pelo fato de que ele não se restringe à competição esportiva, mas também engloba programação cultural com shows musicais, feira de artesanato, exposição literária e atividades para crianças.
Também não devemos menosprezar, como apontado pela autora na justificação do projeto, que os policiais civis estão rotineiramente sujeitos a situações de estresse que podem comprometer a saúde física e mental e, em última instância, prejudicar os serviços prestados para a população de todo o DF. Vale destacar que, segundo dados da própria Polícia Civil do Distrito Federal, mensalmente ao menos dez profissionais da corporação precisam ser afastados das atividades em razão de adoecimentos relacionados à saúde mental, como depressão e ansiedade. Nesse sentido, entendemos ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar da categoria.
Por fim, nosso entendimento é de que a proposição também prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 1344/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Não obstante, consideramos que a proposição merece ligeiros reparos de modo a melhor se adequar à realidade fática relativa à Corrida do Policial Civil do DF. Entendemos que não cabe à lei instituir eventos, os quais surgem por iniciativa de indivíduos e coletividades, com ou sem apoio do poder público. Em outras palavras, o espaço reservado à lei em matéria de eventos é o de oficialização, o qual ocorre, idealmente, apenas após reiteradas realizações, o que indica recorrência e vocação para a perenidade. Nesse sentido, entendemos não há razão para instituir por lei evento que já é organizado e realizado sem a norma, de modo que é o caso de apenas incluí-lo no calendário oficial do DF.
Consolidamos em Substitutivo essas alterações, que também incluem aprimoramentos no que tange à redação e à técnica legislativa que visam a adequar o projeto às normas de Legística vigentes no Distrito Federal e aos padrões já consagrados por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres.
As modificações incluem: a supressão de vírgula desnecessária que constava na ementa original; o uso da forma “uma” para observar a concordância com o termo “polícia” em inciso do art. 2º do projeto; o acréscimo da preposição “de” para ligar os termos “forma” e “melhoria” no inciso seguinte; a adoção da forma “parágrafo único” em vez de “§ 1º” previsto na redação original, de modo que o texto observe as normas de articulação preconizadas no art. 71, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a redação das leis do Distrito Federal; o uso de minúscula no início do texto dos incisos do parágrafo único do art. 2º sugerido para a nova redação e a adoção de ponto-e-vírgula para a separação entre os supracitados incisos, conforme previsto no art. 72, § 3º, incisos II e III, respectivamente, da mesma Lei Complementar nº 13/1996.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Segurança somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1344/2024, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jana
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 13:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139563, Código CRC: 772f3c31
-
Moção - (139559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, por ocasião da sessão solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS):
- Adelma Tatielly Melo Silva
- Ágata Inácio de Sales
- Alexandre dos Santos Dantas
- ALINE DE FREITAS MENDONCA
- Ana Paula Silva de Souza
- Andreison Siqueira Gomes
- Angela Maria Ribeiro
- Azenate Garcêz da Silva
- BEATRIZ SANTOS DRUMOND
- Candido Ribeiro das chagas
- Caroline Maria de Oliveira Duarte
- Cleia Maria de Aquino do Vale
- CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD
- Daniela Ciriaco ferreira
- Diana Elvira da Silva
- Donizetti Morais
- ELAINE BARBOSA GONÇALVES 61-991260685
- Elaine Karoene Lima Silva
- Elenice Pereira de Souza
- Elianto da Mata Ferreira
- Elisvaldo Cunha Cardoso
- Elizabeth Gontijo Josias
- FELIPE JORDAO ALVES SILVA
- FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
- Francisco Hildebrando de Abreu
- Francisco Tiago Marques de Sousa
- Ilderlene Maria Barbosa das Chagas
- INGRED DIAS LEITE
- Janira Ferreira Gomes
- Joabe Matos Viana
- José Maria Alves Pereira
- Josenilda Maria Fernandes da Silva
- Jucileide Castro Neves
- Lidia Borges de Lima
- LORENA IASCARA EVARISTO VIEIRA
- Luana de Oliveira dos Santos
- Luciana Roberta Leão
- Luciane Xavier de Oliveira
- LUIZ HENRIQUE MOTA ORIVES
- María Aliemar de Almeida costa
- Maria da Penha Coelho de Sousa Messias
- Maria Eliete Gomes da Cunha.
- Maria José de Souza Araújo
- Marilene Zacarias Amâncio
- Marlucia Alexandre da Silva
- Marta Sousa Oliveira
- Meire Beatriz Ferreira dos Santos
- MIRIAN MARIA ROCHA
- Nazira Rosa do Nascimento Neta.
- PAULONY CUSTODIO ARCANJO DA SILVA
- Rosana Borges de Oliviera
- SANDRA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
- Sandra de Pontes Baragchum
- Sheila Ferreira Santiago
- Silvana Ferreira de França farrapo
- Silvana Ferreira de França Farrapo
- Solange Pereira d Silva Fraga
- Sóstenes Goulart da Costa
- TATIANA BORGES FONSECA ALVARES
- Uziel Paiva de Melo
- VALDINEIA DE FREITAS MARTINS
- VANDRE LUIS BARBOSA
- Viviane da Silva Menezes
- Willian Porto Silva
- YASMIM DE SOUSA LIMA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Vigilância em Saúde (AVAS) que atuam com dedicação no Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na promoção da saúde pública, sendo a ponte entre a comunidade e os serviços de saúde.
Ambas as categorias, ACS e AVAS, enfrentam desafios diários, muitas vezes em condições adversas, mas nunca deixam de cumprir sua missão com amor e responsabilidade. Sua contribuição é inestimável, especialmente em tempos de crise, como a pandemia da COVID-19, onde se tornaram a linha de frente na promoção da saúde e na conscientização da população.
Portanto, é mais que merecido que reconheçamos e homenageamos o trabalho desses profissionais que, com coragem e dedicação, promovem a saúde e bem-estar da população do Distrito Federal. Esta moção de louvor é uma forma de agradecimento e reconhecimento pelo esforço contínuo desses agentes, que se dedicam a cuidar da saúde de todos nós.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 15:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139559, Código CRC: 0c73843b
Exibindo 245.551 - 245.600 de 327.645 resultados.