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Despacho - 3 - SELEG - (119453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/04/2024, às 17:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (119429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.002/2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre autorização legislativa para alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do projeto, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.º 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No art. 2º, consta que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte e, no art. 3º, que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto no PL, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
A alienação e licitações previstas no Projeto de Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, conforme o art. 4º.
Segue cláusula de vigência.
Consta, na Exposição de Motivos nº 13/2024 - SEPLAD/GAB, a informação de que o PLC atende aos requisitos exigidos no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal para venda de bens imóveis do DF, carecendo de autorização legislativa para tanto. É mencionado que lote já se encontra desafetado e a Terracap elaborou o Laudo de Avaliação SEI-Nupea n° 1152/2023, datado de 11 de outubro de 2023, com validade de 180 dias, constando valor total de R$ 7.140.000,00. A alienação do imóvel se justificaria pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal. O local, atualmente em desuso, seria destinado a atividades comerciais e sua alienação geraria receita para o Tesouro do Distrito Federal.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I), CESC (RICL, art. 69, I, “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposição em análise autoriza o Executivo a alienar por venda sem encargos, o imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.º 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os parâmetros de Uso e Ocupação do solo aplicáveis aos lotes de Taguatinga encontram-se no Anexo II – Quadro 2A e Anexo III – Quadro 2A, respectivamente, da Lei Complementar nº 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, alterada pela Lei Complementar n° 1.007, de 2022. O processo de atualização da LUOS contou com audiências públicas, garantindo-se a participação popular durante o processo.
Para o Lote da CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF consta a UOS CSIInd 2 - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial –, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial. A UOS CSIInd 2 é caracterizada por se localizar, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, nos termos da LUOS.
Os lotes categorizados como CSIInd possuem diversas aplicações e têm como potencialidade principal a geração de empregos. Para o referido lote constam os seguintes parâmetros:
- Uso – CSIInd 2
- Taxa de ocupação – 70%
- Coeficiente de aproveitamento Básico - 2
- Coeficiente de aproveitamento máximo - 2
- Altura máxima - 15,50m
- Taxa de permeabilidade – 20%
Conforme Nota Jurídica nº 409/2023 – SEPLAD/GAB/AJL/ULIC, emitida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, a carga do imóvel localizado na G/SUL-CSG, Quadra 8, Lote 4, foi transferida da Polícia Civil do DF para o banco de estoque imobiliário patrimonial do DF. Com a publicação da Lei Complementar nº 948, de 2019 – LUOS, inferiu-se que o referido imóvel já se encontrava devidamente desafetado, uma vez que, o processo de elaboração da LUOS cumpriu o determinado no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de bem imóvel passível de alienação, tendo em visa que não está destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública.
O interesse público apresentado para alienação do imóvel pautou-se pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal. O local, atualmente em desuso, seria destinado a atividades comerciais e sua alienação geraria receita para o Tesouro do Distrito Federal. A justificação encontra respaldo no tipo de lote escolhido para alienação.
Em imagem capturada no site Geoportal [1], da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, e em consulta ao site Google Maps é possível ver que o lote na CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF encontra-se cercado e vem sendo utilizado indevidamente como estacionamento para veículos automóveis de carga.
Imagem: lote na CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF

[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/ . Acesso em 11/4/2024.
O imóvel, situado em área industrial, encontra-se subaproveitado, uma vez que a localidade é dotada de infraestrutura urbana que a torna efetivamente apta à instalação estabelecimentos empresariais. A utilização adequada dos imóveis urbanos é ferramenta de cumprimento à diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo urbano, prevista na Lei federal nº 10.257, de 2001, que institui o Estatuto da Cidade. No mesmo sentido, corresponde à finalidade expressa no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 2º O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.
Não obstante o subaproveitamento da área, nota-se que, apesar de integrar o domínio público, o imóvel encontra-se cercado e apropriado por particular. Não constam no processo enviado a esta Casa Legislativa instrumentos que permitam inferir a regularidade da situação, por meio de instrumentos de permissão ou autorização do uso do imóvel.
Com cerca de 230 mil habitantes, Taguatinga é uma das regiões administrativas mais populosas do Distrito Federal, e necessita de avaliação permanente sobre os dados de mão de obra empregada e desempregada, assim como de estudos sobre a efetiva criação de emprego e renda.
Ainda, nos termos do art. 2º, inc. II, do Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, amparando-se em várias diretrizes, dentre as quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Atribuir à área uso de acordo com a vocação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo, levando em consideração suas potencialidades, atende não apenas a uma diretriz do uso do solo urbano, como também, neste caso, tem o condão de promover o desenvolvimento para a região, em observância aos ditames do Estatuto da Cidade, do PDOT e da LUOS. O pedido de autorização legislativa, em análise, tem como um dos propósitos a geração de emprego e renda na RA Taguatinga, onde menos de 50% população trabalha na região, diversamente da RA Plano Piloto, em que mais de 94% residem e trabalham na própria região administrativa. Mostra-se bastante salutar reduzir a migração pendular moradia-trabalho.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 1.002, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 10 - SELEG - (119431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 1303/2024 com solicitação de retirada de tramitação do PL nº 1667/2021.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (119413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (119409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - CTMU - (119349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119329)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Requerimento - (119310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Secretário de Mobilidade Urbana a respeito cumprimento dos artigos 15 a 17 do Decreto nº 41.484/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:
1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidas que estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?
2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser deve feita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, como tem-se se dado a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos?
3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimento dos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e neste Decreto?
4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendo considerados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens?
5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, em arquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores que as realizam?
6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial de origem.
7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao disposto no art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados, pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelas empresas operadoras, no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação e às condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das obrigações que estipula.
A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.”
Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total de viagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino das viagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.
Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio, bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos, cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deve estabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.
Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramente demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e os trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que, lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentes medidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta no capítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do PEC (Ponto de Encontro Comunitário) da Estância 04, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a revitalização do PEC (Ponto de Encontro Comunitário) da Estância 04, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente na Estância 04, na Região Administrativa de Planaltina, que pede a revitalização do PEC (Ponto de Encontro Comunitário) da região.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de revitalização do PEC da Estância 04, em Planaltina, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a ampliação do horário de funcionamento da biblioteca pública do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a ampliação do horário de funcionamento da biblioteca pública do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao horário de funcionamento da biblioteca pública localizada na Região Administrativa do Paranoá, que atualmente atente a população das 8h às 18h.
Segundo relatado por moradores, a biblioteca, que foi reaberta à população em novembro de 2023, funciona até as 18h, deixando de atender diversos usuários que só poderiam frequentá-la no período noturno, em função das suas rotinas de trabalho e estudo durante o dia.
As bibliotecas fornecem um local para as comunidades se reunirem e crescerem. Além de serem locais de armazenamento e disseminação de informações, as bibliotecas também funcionam como espaços de lazer, encontros para reuniões, atividades profissionais, locais de exercício cultural e exposições.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade da ampliação do horário de funcionamento da biblioteca pública do Paranoá, no período noturno, atendendo a demanda de toda a população, inclusive aqueles que possuem horários mais escassos para poder frequentá-la, resguardando assim seu bem-estar e garantindo mais qualidade de vida a essas pessoas.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica nas Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica nas Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas de infraestrutura nas Quadras 201 e 207, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol. No local não há pavimentação asfáltica. De acordo com relato de moradores, a falta do asfalto contribui com o aparecimento de grandes crateras nas vias, impedindo a passagem de veículos e até a locomoção dos próprios moradores.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura das Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol, com obras de implementação do asfaltamento das vias, a fim de garantir que carros e pedestres consigam trafegar no local.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (119295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a LDO/2024 para a criação e transformação de novos cargos comissionados e de confiança da CLDF.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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