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Moção - (314191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 10 anos da Academia IPÊ – Academia Internacional de Poetas e Escritores de Enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 10 anos da Academia IPÊ – Academia Internacional de Poetas e Escritores de Enfermagem.
Lista de Homenageados:
- Adriano Araújo da Silva
- Adriano Jaílton da Silva
- Alberto César Da Silva Lopes
- Aline Regina Rodrigues de Oliveira Silva
- Antônia de Fátima Gomes
- Arilson Francisco de Oliveira
- Breno de Sousa Santana
- Bruno Santos de Assis
- Celi Maria da Silva
- Cícero Gama
- Claudio Abrantes
- Cleidson de Sá Alves
- Eliane Ferreira
- Elissandro Noronha
- Elissandro Noronha dos Santos
- Emilainne Trindade Cavalcanti Gondim
- Fernando Carlos da Silva
- Flavia Oliveira de Almeida da Cruz
- Flávio Vitorino Martins da Costa
- Francisco Ferreira Filho
- Gilvan Ferreira de Meneses
- Igor Ribeiro Oliveira
- Josenalva Pereira da Silva Sales
- Josiane Alves Jacob Saboia
- Karillucy Mendes de Oliveira
- Karine Rodrigues Afonseca
- Manoel Carlos Neri da Silva
- Maria Cecilia Ribeiro
- Newton Batista
- Rayane de Sousa Freitas
- Renilda Matos
- Suderlan Sabino Leandro
- Tila Viana Fernandes Marques
- Valda Maria Costa Fumeiro
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 13:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de calçamento e ciclovia interligando a rodovia DF-130 à ciclovia existente nas proximidades da Avenida Erasmo de Castro, no Arapoanga - XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de calçamento e ciclovia interligando a rodovia DF-130 à ciclovia existente nas proximidades da Avenida Erasmo de Castro, no Arapoanga - XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma demanda recorrente dos moradores do Vale do Amanhecer e do Quintas do Amanhecer, que solicitam a construção de calçamento e de uma ciclovia ligando a rodovia DF-130 à ciclovia já existente nas proximidades da Avenida Erasmo de Castro. A ausência dessa infraestrutura básica compromete a segurança e a mobilidade da população, que precisa se deslocar diariamente para bairros vizinhos com maior oferta de serviços e equipamentos públicos.
Muitos moradores realizam esse trajeto a pé ou de bicicleta, seja para praticar atividades físicas, seja para ir ao trabalho, à escola ou a estabelecimentos comerciais. No entanto, a falta de calçadas e ciclovias obriga pedestres e ciclistas a dividirem espaço com os veículos, aumentando o risco de acidentes e dificultando a mobilidade ativa.
Dessa forma, a construção de calçamento e ciclovia nesse trecho é uma medida urgente para garantir o direito à mobilidade segura, promover a integração entre os bairros e incentivar hábitos saudáveis de transporte e lazer. Trata-se de uma ação que alia infraestrutura, segurança e qualidade de vida para a população do Arapoanga.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 19:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (314200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1644/2025
Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando.
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (314195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao dia dos Professores e Professoras do Distrito Federal.
Gilvan Laurentino da Silva.
María Audenir Lima
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 15:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (314198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 683/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (314201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1644/2025, de autoria do Deputado Iolando, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (314197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexe-se o Requerimento nº 2.024/2025 ao processo do Projeto de Lei nº 722, de 2019, ao qual se refere.
Registre-se que o acompanhamento e a análise deste Requerimento ocorrerão no âmbito da mencionada proposição, razão pela qual conclui-se o presente processo.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/10/2025, às 12:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 151 - SACP - Aprovado(a) - (314164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do art. 24 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
IV - Adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a supressão da expressão “nas unidades de conservação de proteção integral”, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como de classe. O artigo 13 da mesma norma dispõe que, nessas águas, devem ser mantidas as condições naturais do corpo hídrico. Complementarmente, a Resolução CONAMA nº 430/2011 estabelece, em seu artigo 11, que é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos, mesmo que tratados, nas águas de classe especial. O artigo 12 dessa Resolução, por sua vez, permite o lançamento de efluentes apenas em corpos d’água de outras classes, desde que observados os padrões e condições de qualidade correspondentes.
Assim, observa-se que, em corpos de água localizados em unidades de conservação de proteção integral, é proibido qualquer lançamento de efluentes, mesmo após tratamento. Diante disso, o texto original do inciso IV, ao exigir que todos os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários atendam às exigências legais do enquadramento apenas “nas unidades de conservação de proteção integral”, revela-se inadequado uma vez que não há possibilidade legal de lançamento de efluentes nessas águas em qualquer hipótese.
Por outro lado, se entendido como restrito apenas às unidades de conservação de proteção integral, o dispositivo se tornaria de alcance reduzido e pouca eficácia, pois a maioria dos lançamentos ocorre em corpos d’água de outras classes (I a IV) e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral, conforme estabelece a legislação vigente.
Como exemplo ilustrativo, pode-se mencionar a situação crítica do Rio Melchior, atualmente objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito nesta Casa, cuja degradação resulta justamente de deficiências nos sistemas de tratamento e disposição de esgotos em corpos d’água de classes distintas. Cumpre ressaltar, ainda, que as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA possuem caráter normativo e força vinculante no âmbito federal, constituindo regulamentação da Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). À luz do artigo 24, incisos VI e VIII, e do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao Distrito Federal compete legislar de forma suplementar sobre proteção ambiental e recursos hídricos, vedada a edição de normas que contrariem ou desrespeitem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal.
Assim, manter a redação original poderia configurar afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), uma vez que criaria regra em desconformidade com as normas federais vigentes. A supressão proposta, portanto, visa garantir a compatibilidade vertical da norma distrital com o ordenamento jurídico federal, preservando a coerência técnica e a constitucionalidade do texto.
A emenda proposta ajusta a redação à realidade técnica e legal, ampliando o alcance da norma ambiental e tornando-a coerente com as disposições do CONAMA e com a gestão efetiva da qualidade das águas no Distrito Federal, bem como a garantia da constitucionalidade do texto.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 09:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (314167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CARLA ANDRADE AZEVEDO
GRACIELA TODDE
VERÔNICA SANTOS
THERESA MARIA LUCÍOLLA DE CAMPOS
GLAUCIANE ASSENÇÃO SOARES DE SOUZA
JOSILENE SANTOS OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem às mulheres que transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 14:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 116, nas imediações da estação Samambaia Sul do metrô, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 116, nas imediações da estação Samambaia Sul do metrô, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na QR 116, nas imediações da estação Samambaia Sul do metrô, em especial atrás do Residencial Metropolitano, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 116, nas imediações da estação Samambaia Sul do metrô, em especial atrás do Residencial Metropolitano, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 15:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314166, Código CRC: 741b1e90
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Indicação - (314163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, promova a roçagem de mato e recolhimento de lixo na região do Condomínio Vila Basevi, em Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, promova a roçagem de mato e recolhimento de lixo na região do Condomínio Vila Basevi, em Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores do Condomínio Vila Basevi, localizado na Região Administrativa de Sobradinho II, que pleiteiam a realização de serviços de roçagem de mato e recolhimento de lixo na região.
A medida se faz necessária diante do acúmulo de mato alto e resíduos em áreas públicas, o que tem causado transtornos aos moradores, comprometendo a limpeza, a segurança e a saúde da comunidade local.
A falta de manutenção adequada favorece a proliferação de insetos, animais peçonhentos e vetores de doenças, além de prejudicar a mobilidade e a estética local. Assim, a execução do serviço solicitado contribuirá para a preservação do meio ambiente, o bem-estar da população e a melhoria das condições de convivência na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314163, Código CRC: 382a8c5b
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Indicação - (314165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um parquinho infantil ao lado da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Estância V, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um parquinho infantil ao lado da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Estância V, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um parquinho infantil na localidade da Estância V, em Planaltina, visa proporcionar um espaço adequado de lazer e convivência para as crianças da comunidade local. A ausência de áreas recreativas seguras e acessíveis na região faz com que muitas famílias não tenham opções próximas para o entretenimento e o desenvolvimento social dos pequenos.
Além disso, o parquinho contribuirá para o bem-estar das famílias. A iniciativa também fortalece o convívio comunitário e incentiva práticas de lazer saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314165, Código CRC: 9c38cd2f
-
Folha de Votação - CDC - (314113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.668/2025, “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação, com emendas modificadas
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314113, Código CRC: 77957a79
-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VEM ATENDER DEMANDAS DA COMUNIDADE COM OBJETIVO DE MELHORAR AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 14:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314116, Código CRC: 096b877e
-
Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO INCENTIVAR E CONTRIBUIR PARA O AVANÇO CIENTIFICO E TECNOLOGICO NO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 14:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314118, Código CRC: 7b24431a
-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Não apreciado(a) - (314117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
031 - AÇÃO LEGISLATIVA.o
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - APOIO A EVENTOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO INCENTIVAR E PROMOVER EVENTOS CULTURAIS PARA FORTALECER O TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 14:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314117, Código CRC: 8f100914
-
Folha de Votação - CDC - (314114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.617/2025, que "Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências".
Autoria:
Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314114, Código CRC: 1bd4a740
-
Folha de Votação - CDC - (314115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 531/2023, que “Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica”.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
1
2
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( X ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado
Relator do parecer do vencido - Deputado Jorge Vianna
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314115, Código CRC: 9d1eb099
-
Folha de Votação - CDC - (314110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.899/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
p
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314110, Código CRC: 089e6ade
-
Folha de Votação - CDC - (314111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.751/2025, que "Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314111, Código CRC: 437851fc
-
Emenda (Orçamentária) - 28 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0402 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 87.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0370 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 87.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária objetiva aportar recursos para despesas de capital nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 17:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314073, Código CRC: 1a1723fd
-
Emenda (Orçamentária) - 38 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (314072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0101 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8187 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
300
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 17:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314072, Código CRC: 15fbb420
-
Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (314071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda Nº
(Autoria: Deputado Roosevelt)
À Emenda Substitutiva nº 1 ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Fica suprimida a alínea “d” do inciso II do art. 4º da Emenda Substitutiva nº 1 ao PL 944/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A Subemenda é necessária para evitar que a futura lei traga transtornos por poder ser solicitada a qualquer tempo e sem motivo plausível.
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 16:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314071, Código CRC: 10197118
-
Despacho - 11 - SACP - (314070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em razão da redistribuição proferida pela SELEG, em prazo para apresentação de emendas de 15 a 21/10, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/10/2025, às 16:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314070, Código CRC: c288d12e
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314066, Código CRC: b6659711
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 314069, Código CRC: 3724103f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 314065, Código CRC: c017fb55
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314068, Código CRC: 7009333f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CSA - (314056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 14 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314056, Código CRC: 3df289f7
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314059, Código CRC: dd5b2540
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314060, Código CRC: aa303ba1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (314063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314063, Código CRC: b919fb5f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (314062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314062, Código CRC: d112f28f
-
Despacho - 7 - CSA - (314061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314061, Código CRC: 4581b804
-
Despacho - 9 - CSA - (314057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314057, Código CRC: 5b1afcd3
-
Despacho - 1 - CSA - (314038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 14 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314038, Código CRC: 0df05864
-
Despacho - 1 - CSA - (314036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 14 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314036, Código CRC: 6f1e39a9
-
Despacho - 9 - CSA - (314040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314040, Código CRC: 7a2c1eea
-
Parecer - 1 - CEC - Rejeitado(a) - (314017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, apenso o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 944, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. Ao Projeto de Lei nº 944, de 2024, foi apensado o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt.
Os autores apresentaram o substitutivo (Emenda nº 1), consolidando os projetos cuja tramitação conjunta foi deferida.
O art. 1º institui o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades (SIMRA) nas instituições públicas de ensino do DF. O art. 2º indica que o SIMRA compreende o monitoramento por câmeras nas dependências das instituições e o registro de atividades por captação ininterrupta de áudio e vídeo.
As diretrizes estão no art. 3º, indicando que: as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, excetuando locais de reserva de privacidade individual; as imagens devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito; e devem ser fixados avisos acerca da presença das câmeras. O art. 4º trata das diretrizes das gravações em sala de aula, indicando que todas as salas devem ter o equipamento de captação de áudio e vídeo; o conteúdo possui caráter reservado, podendo ser acessado mediante solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público, docente para refutar acusações, órgão de segurança pública para investigações, um dos pais ou responsáveis legais de estudantes presentes durante a atividade gravada; deverá haver placas informativas acerca da existência do SIMRA, e que o acesso aos conteúdos poderá ser realizado mediante requerimento que indique a justificativa e o trecho pretendido.
O art. 5º determina que a captação de dados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e o Estatuto da Criança e do Adolescentes, em especial a preservação da imagem, honra e privacidade de crianças e adolescentes, o armazenamento dos dados em ambiente digital seguro e protegido e a vedação do uso dos dados para finalidades diversas.
O art. 6º define a responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens é da direção da instituição de ensino. O art. 7º indica que o “regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação” do SIMRA, indicando também que as despesas decorrentes da sua execução virão de dotações orçamentárias próprias. Por fim, o art. 8º aponta o momento de vigor da possível lei e o art. 9º revoga a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
Em sua justificativa, o autor afirma que "visa consolidar o conteúdo dos PLs 944 e 1.211, ambos de 2024, bem como parte das sugestões apresentadas por meio das emendas já apresentadas ao PL 1211/2024”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
Projetos de Lei sobre videomonitoramento nas salas de aula das escolas de educação básica públicas
A proposta contida na Proposição não é isolada, uma vez que se encontram em tramitação Projetos de Lei nacionais e distritais com a finalidade de estabelecer a instalação de câmeras de videomonitoramento como medida de enfrentamento à violência escolar.
No Congresso Nacional, podemos citar os seguintes:
Projeto de Lei
Teor
PL nº 5.343/2019
Ementa: Fica obrigado a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento das áreas externas e internas nas escolas públicas em todo território nacional.
Art. 3º As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line para público externo.
PL nº 4.858/2020
Ementa: Estabelece diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de educação básica e dá outras providências.
Art. 2º, § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.
PL nº 1.338/2023
Ementa: Torna obrigatória a instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito dos estados, municípios e distrito federal e dá outras providências.
Art. 2º, § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.
PL nº 1.645/2023
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86-A. É obrigatória a implantação de medidas de segurança em todas as escolas, públicas ou privadas, que incluam:
I - Câmeras de vigilância em todas as áreas da escola, incluindo salas de aula, corredores, pátios, entradas e saídas, com acesso remoto para a administração da escola e para as autoridades competentes; ... (negrito acrescentado).
Fonte: Estudo USE/CLDF Nº 607/2024
Nesta Casa, estão em tramitação os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei
Teor
PL nº 495/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 1º As escolas de educação básica, incluídas as creches, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal podem utilizar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
...
Art. 3º
...
Parágrafo único. É permitida a instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula, cantinas e espaços abertos. (negrito acrescentado)
PL nº 321/2023
Ementa: Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º O monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei funcionará ininterruptamente, visando antecipar anormalidades e garantir a segurança de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar e obedecerá às seguintes diretrizes:
...
IV – o monitoramento também abrangerá toda a área interna do estabelecimento educacional, incluindo-se salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de uso comum, à exceção de banheiros, sala dos professores, vestiários e demais locais em que seja autorizado o uso individual do espaço. (negrito acrescentado)
Fonte: Estudo USE/CLDF Nº 607/2024
Compatibilidade da Proposição com a legislação distrital sobre a matéria
Em relação à legislação sobre a matéria, há a Lei Distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, a qual “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme consta em sua ementa.
O art. 1º, caput, da Lei supracitada determina que as escolas públicas distritais de educação básica “devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências”. Todavia, em seu art. 3º, veda a instalação de câmeras de vídeo em determinados espaços da escola, incluindo as salas de aula.
Dessa forma, como o Projeto de Lei em comento busca justamente o que é proibido pela Legislação vigente, uma alternativa para sua aprovação seria a alteração na Lei supracitada no sentido de permitir a instalação das câmeras em sala de aula. Sem adentrar no mérito da medida, o que faremos mais adiante, essa é a opção legislativa mais adequada, pois, nos termos da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF), o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar lei anterior (art. 84, III, “a”).
Análise da viabilidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 944/2024
A Proposição cria um Sistema nas escolas públicas do DF, o que tem o potencial de interferir na competência de o Poder Executivo organizar seus serviços, o que inviabilizaria sua aprovação. Uma alternativa a essa situação poderia estar na apresentação de emendas(s) – formulada(s) após ampla discussão com a comunidade escolar – no sentido de alterar a Lei distrital nº 4.058/2007, para assegurar a possibilidade de instalação de câmeras nas salas de aula; sem, contudo, ingressar nas minúcias de operacionalização da proposta.
A Proposta desta Casa de Leis se limitaria, então, a assegurar o direito à instalação de câmeras em sala de aula, o que, hoje, é vedado. Dessa forma, a adoção da medida caberia à comunidade escolar, em observância ao princípio constitucional da gestão democrática, após amplo debate com a participação da Secretaria de Estado de Educação do DF, de órgãos de proteção da criança e adolescente e de entidades representativas dos profissionais da educação e dos estudantes.
Em relação à autoria do Projeto de Lei, como não altera a estrutura nem cria atribuição aos órgãos do Poder executivo (já existe Lei local que determina a instalação de câmeras nas escolas públicas), é admitida sua iniciativa parlamentar nessa situação, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, que decidiu pela constitucionalidade da Lei municipal nº 5.616, de 16 de agosto de 2013, que “dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, conforme a seguir:
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Relator(a):
MIN. GILMAR MENDES
Leading Case:
ARE 878911
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S):JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO
(A/S) RECDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ANDRÉ TOSTES
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. (negrito acrescentado)
Outro aspecto relacionado à viabilidade está no fato de que a Proposição, embora possua o condão de acarretar despesa aos cofres públicos (com a aquisição e instalação das câmeras, bem como com o armazenamento e tratamento das informações), não apresenta a fonte de receita e estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposta, o que contraria a legislação vigente, a qual prevê:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
Esse obstáculo precisa ser superado para a aprovação do Projeto de Lei.
Implicações decorrentes do Substitutivo ao PL nº 944/2024
Além dos aspectos retromencionados, o teor do Substitutivo ao PL nº 944/2024 promove importantes implicações no campo educacional e no âmbito dos direitos fundamentais, conforme exposto a seguir.
Liberdade de cátedra
Em relação à matéria educacional presente na Constituição Federal – CF, a Proposição tem o potencial de contrariar o princípio constitucional que prevê a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II). Esse princípio, também previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), confere aos professores a liberdade de cátedra, a qual garante aos profissionais da educação a livre difusão de ideias.
A liberdade de cátedra é o direito que tem o professor de expor, em relação à sua matéria, seus pontos de vista sem omitir informações no sentido contrário. A cátedra, então, só tem sentido, se estiver no contexto da liberdade.
Não por acaso, o legislador constitucional conectou as liberdades de ensinar e de aprender, pois se trata de binômio indissociável, uma vez que o ensinar só se efetiva com a aprendizagem, e esta pressupõe a existência de intervenções pedagógicas. Assim, quaisquer medidas de cerceamento na atividade de ensinar implicariam efeitos no aprender. A vigilância constante proposta no PL possui o potencial de comprometer tanto a autonomia docente quanto a espontaneidade necessária à sadia relação professor-aluno. Esse tipo de consequência não é o que se espera de uma escola, que é lugar de confiança, de cuidado, de interação, de construção da autonomia e de respeito recíproco, e não de vigilância constante.
Com efeito, a relação professor-aluno deve ser baseada não no medo, mas na responsabilidade ensinada e aprendida, num contexto de respeito e valorização das relações interpessoais e de promoção dos direitos humanos.
A medida pode, ainda, esconder uma forma de censura, característica de regimes totalitários. Com efeito, sob o argumento de proteger professores e estudantes, as gravações poderiam ser usadas para perseguição e cometimento de assédio moral contra os professores, o que contraria o princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, CF).
As imagens e os áudios podem mostrar registros descontextualizados, com interpretações equivocadas por parte daqueles que não integram o fazer pedagógico.
A seguir, entrevista do então conselheiro do Conselho Nacional de Educação Erasto Fortes Mendonça ao Correio Braziliense sobre o assunto (Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2012/10/15/ensino_educacaobasica_interna,328151/big-brother-tambem-na-sala-de-aula.shtml. Acesso em 14 out. 2025):
Quais são as vantagens da adoção de câmeras nas salas de aula?
O que estão anunciando como vantagem para essa instalação é o controle da situação interna na escola em relação a possíveis questões de violência. Mas, pessoalmente, acredito que essa interferência externa representada pelas câmeras pode gerar problemas.
Quais seriam esses problemas?
A sala de aula é um ambiente onde existe um vínculo de confiança entre professor e estudante. Qualquer interferência externa pode romper com esse pacto pedagógico. Vejo também que esse mecanismo pode ser usado de forma errada, pode ser utilizado para o controle da atividade do professor por parte da gestão da escola.
Os educadores precisam ter certo grau de autonomia na sala de aula, e isso precisa ser respeitado. As câmaras acabam rompendo com o nível de confiança que deve existir nesses ambientes. (negrito acrescentado)
Sobre isso, vale a pena resgatar matéria publicada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE, a qual denuncia a revolta de professores por instalação de câmeras em salas de aula pela prefeitura.
Segundo a reportagem, publicada em 1º de junho de 2023:
[...] Além de filmar professoras, professores e estudantes, sem qualquer autorização, os equipamentos ainda captam os áudios das aulas. A desculpa de “segurança na escola”, nada mais é do que uma forma de controle de professoras e professores no exercício de suas profissões e um instrumento que facilmente pode ser utilizado para perseguição e assédio moral destes trabalhadores.
É importante destacar que ao implantar câmeras nas salas de aula a gestão municipal de Nossa Senhora da Glória viola uma série de Leis, desde a Constituição Federal ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Fere Leis que amparam a preservação de imagem de professores e estudantes; a gravação do conteúdo das aulas e a proteção de dados pessoais.
É importante dizer também que o SINTESE não é contrário a medidas de segurança que preservem o patrimônio e a integridade física de professoras, professores, estudantes e demais funcionários das escolas. No entanto, a prefeitura de Nossa Senhora da Glória, e nenhuma outra prefeitura, pode simplesmente tomar decisões verticalizadas, sem debater com a comunidade escolar e que, ainda por cima, ferem direitos coletivos e individuais de professoras, professores e estudantes.
Afinal, a quem a prefeitura de Nossa Senhora da Glória deseja “vigiar e punir”? Esse é o questionamento que fica entre professoras e professores. Por que colocar câmeras dentro da sala de aula? Por que usar equipamentos que são capazes de “ouvir” o que está sendo dito pelos professores? Por que “vigiar” o trabalho desses profissionais? Do que eles são “suspeitos”? O que “ameaçam”? A sensação que esta medida descabida da prefeita Luana Oliveira passa é: quem está na “mira” são professoras e professores.
O coordenador geral do SINTESE, na região do Alto Sertão do estado, professor Cloverton Santos, conta que no último dia 4 de maio professoras e professores, reunidos em assembleia, se colocaram frontalmente contrários as câmeras nas salas de aula. O dirigente destacou que o SINTESE já enviou ofício à prefeita Luana Oliveira comunicando a insatisfação da categoria, solicitando que não sejam colocadas mais câmeras e que sejam retiradas as que já foram postas nas salas de aula das escolas municipais.
No Mato Grosso do Sul, a professora e presidenta do Conselho Estadual de Educação, ao se manifestar sobre Projeto de Lei nº 188/23, que tramita no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, afirmou (Disponível em: https://correiodoestado.com.br/cidades/projeto-para-instalar-cameras-em-sala-de-aula-fere-a-liberdade-do/416800/. Acesso em 14 out. 2025):
“A LBD (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reafirma que o professor tem liberdade de cátedra, então a gente entende que toda proposta que pretende fazer interferências no campo educacional, deve ser discutido amplamente com os educadores”, declarou a educadora. (sic)
“Que seja feita uma consulta pública, ouça os educadores para que eles possam opinar e participar, afinal quem faz e trabalha com a educação é que tem condições de opinar e contribuir para a constituição das políticas públicas”, complementa.
Como é possível perceber, a proposta carrega uma série de implicações relacionadas ao papel da escola na formação dos estudantes. Não se trata, portanto, de matéria simples, mas que envolve complexidade própria do cotidiano das escolas. Nas falas dos professores, fica clara a necessidade de promoção de debate com a comunidade escolar envolvida.
Direito de imagem
A instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula tem o potencial de ofender direitos fundamentais de professores e estudantes, na medida em que podem representar violação do direito de imagem.
É forçoso frisar que o Projeto de Lei em tela prevê a disponibilização das imagens e áudios gravados não só às autoridades, mas também aos professores e aos pais ou responsáveis legais por qualquer dos estudantes presentes durante a atividade gravada.
Com efeito, as câmeras de monitoramento, mesmo que instaladas com intenção de proteção da comunidade escolar, poderão captar imagens capazes de constranger e/ou expor crianças e adolescentes, o que contraria a legislação pátria, a qual se fundamenta na doutrina da proteção integral.
No que se refere ao direito à imagem especificamente, em relação às crianças, o Estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê, in verbis:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Proteção de dados
A proteção integral às crianças e adolescentes é obrigação do Estado e da sociedade em geral. Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), considerando as vulnerabilidades inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, conferiu às crianças e adolescentes regramento específico quanto ao tratamento de seus dados pessoais:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
A captação de imagens e áudios em sala de aula sem a devida orientação poderá causar prejuízos graves às crianças e adolescentes, caso não sejam observados os aspectos assegurados na Lei supracitada. Nesse contexto, é forçoso levantar os seguintes questionamentos: a escola pública está preparada para o adequado tratamento e armazenamento de dados? Possui pessoal preparado para tal atividade? Possui recursos para dispor de pessoal treinado para essa tarefa?
Apesar da importância dos direitos mencionados, é importante frisar que os direitos não são absolutos; assim, um direito pode ser objeto de restrições para o exercício de outros direitos. No caso em tela, por exemplo, teríamos a harmonização do direito de imagem com o da proteção das crianças e adolescentes, o que explicaria a utilização das câmeras em sala de aula.
Enfrentamento à violência escolar
Sob o argumento de combate e enfrentamento à indisciplina e violência escolar, o substitutivo do PL em comento defende a adoção das câmeras em sala de aula. Todavia, sua utilização, além de não garantir solução ao problema, poderá gerar outros.
Com efeito, os estudantes devem abster-se de cometer atos de violência não porque estão sendo vigiados, mas porque compreendem não ser esse o tipo de comportamento esperado de uma sociedade civilizada, plural, justa e solidária. Seu percurso escolar deve contemplar “a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário”, conforme previsto nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP nº 1/2012).
Nesse contexto, não há espaços para violências, as quais podem aparecer de diferentes formas no âmbito escolar. Com efeito, o artigo “Violência escolar: na escola, da escola e contra a escola” (Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/dialogoeducacional/article/view/3700/3616. Acesso em 14 out. 2025). discorrem sobre a diferenciação entre violência na escola, violência contra a escola, e violência da escola.
No que diz respeito à violência na escola, esta se caracteriza por diversas manifestações que acontecem no cotidiano da escola, praticadas por e entre professores, alunos, diretores, funcionários, familiares, ex-alunos, pessoas da comunidade e estranhos. [...] Violência contra a escola é representada como atos de vandalismo, incêndios e destruição, roubo ou furtos do patrimônio como: paredes, carteiras, cadeiras, portas, cabos de fiação, cabos de telefone, materiais e equipamentos das instituições escolares. Esses atos de violência implicam tanto aos membros da escola como à comunidade e estranhos à escola. Em relação à violência da escola, mostra-se todo tipo de práticas utilizadas pela instituição escolar que prejudicam seus membros (qualquer um destes) [...].
Sobre o assunto, vale a pena citar a pesquisa “Violência nas escolas”, realizada pela Metro Pesquisa para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – Sinpro-DF (Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2018/08/cartilha_violencia_nas_escolas_v03.pdf. Acesso em 14 out 2025). O levantamento, que contou com a participação de 1.355 professores(as), no período de 4/12/2017 a 21/3/2018, expõe dados sobre essa realidade nas escolas públicas do DF, em especial, sobre a percepção do corpo docente. O levantamento busca investigar os envolvidos em atos de violência na escola, as origens e consequências da violência presenciada/vivenciada, bem como propostas eficazes de mitigar o problema.
Ao serem questionados sobre as propostas para combater a violência:
Como é possível perceber, as medidas que apareceram em maior proporção na opinião dos professores relacionam-se com a ação de profissionais específicos e com estratégias pedagógicas a serem desenvolvidos pela comunidade para melhorar o ambiente escolar, como as quatro primeiras registradas.
Com efeito, os dados da pesquisa mostram que a violência escolar é uma realidade que precisa ser enfrentada e combatida. No entanto, não é possível afirmar que a instalação de câmeras nas salas de aula seja suficiente e eficaz na solução desse problema, mas poderia, ao lado de outras ações, ser um elemento a mais no enfrentamento da situação.
Sua adoção, como enfatizamos ao longo deste parecer, deve ser amplamente debatida e decidia com a participação da comunidade escolar, bem como estar pautada pela necessidade diante da situação concreta da escola, pelo respeito aos direitos humanos e pela observância aos princípios que regem a educação brasileira.
Como dissemos, a medida poderia ser adotada em conjunto com outras ações, tais como:
- intersetorialização das políticas públicas com vistas à educação integral do estudante, de modo a contemplar atividades culturais, de lazer, esporte, tetro, dança, música etc.;
- promoção de pesquisas, estudos e estatísticas para conhecimento das causas da violência escolar, bem como para a proposição de políticas destinadas ao seu enfrentamento;
- concretização de medidas eficazes para o estabelecimento da cultura de paz nas escolas, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 12, X);
- aprimoramento do trabalho desenvolvido pelo batalhão escolar e ampliação desta coorporação;
- celebração de parcerias, convênios e congêneres com entidades governamentais e da sociedade civil;
- fortalecimento das instâncias colegiadas na escola, tais como conselho escolar e grêmios estudantis;
- fortalecimento do trabalho da orientação educacional por meio da existência de uma sala própria para atendimento, em todas as unidades escolares, e da redução do número de estudantes por pedagogo-orientador educacional, que atualmente é de 500;
- promoção de ações para o aprimoramento das ações conjuntas entre escola e conselhos escolares;
- avaliação periódica das medidas adotadas para o enfrentamento das violências reproduzida nas escolas;
- incentivo à participação da comunidade nas decisões escolares como elemento necessário ao fortalecimento da gestão democrática nas escolas;
- permanente formação continuada dos profissionais da escola para enfrentamento da violência;
- efetivação, aprimoramento e fortalecimento dos serviços de psicologia e de serviço social, nos termos da Lei federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que prevê, em seu art. 1º, que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.
Considerações finais
A Proposição:
- busca instituir a captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas indistintamente em todas as salas de aula das unidades escolares distritais, como se todas as escolas da rede oficial tivessem a mesma realidade;
- não apresentou, em sua Justificação, indicações de consulta à comunidade escolar, às entidades representativas dos profissionais da educação e de estudantes, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, à Secretaria de Estado de Educação, embora a medida, se implantada, impacte diretamente o dia a dia dos mais de 460 mil estudantes da rede pública local;
- não esclarece em que situações e com quais propósitos os pais ou responsáveis pelos estudantes poderão ter acesso às gravações das atividades escolares;
- define prazo mínimo de 30 dias para armazenamento do conteúdo gravado, sem, contudo, explicar, em sua Justificação, os motivos para a definição desse período;
- não apresenta dados de casos de violência escolar ocorridos em sala de aula que justifiquem a adoção da medida, com seus impactos e gastos aos cofres públicos;
- parte do princípio de que a sala de aula é local de ocorrência de situações ilegais e de que, por isso, precisaria de provas para o professor contestar acusações;
- tem o potencial de desresponsabilizar o Poder Público em relação à adoção de medidas eficazes contra a violência escolar, pois poderia “maquiar” a situação ao passar para a população a sensação de que o problema da violência estaria sob controle.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a proposta contida no substitutivo do Projeto de Lei da forma como foi apresentada, sem participação dos direta e indiretamente atingidos, parece-nos mais uma medida para controlar e interferir na autonomia da escola (assegurada no art. 15 da LDB) e do trabalho docente, o que redundaria em retrocesso social, já que a educação é direito social. Por isso, nos termos em que se encontra, a Proposição não deve prosperar.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 944/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (314012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIRITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta prevê, entre outras medidas, a disponibilização de produtos de higiene menstrual nas unidades escolares, a formação continuada de profissionais da educação sobre saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual.
Trata-se de iniciativa relevante no campo da saúde pública e da equidade de gênero, buscando combater os efeitos da pobreza menstrual — fator que afeta diretamente a frequência e o rendimento escolar das meninas, além de impactar sua autoestima e desenvolvimento pessoal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição revela-se conveniente e oportuna, tendo em vista que a falta de acesso a produtos de higiene menstrual configura um grave problema social que atinge meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, gerando consequências físicas, psicológicas e educacionais.
Garantir o acesso a itens básicos de higiene menstrual é assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e igualdade de oportunidades para as estudantes, promovendo o direito à educação e à integridade física e emocional das meninas.
A proposta também se mostra alinhada aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas de promoção da dignidade e da saúde da mulher.
Além disso, a formação dos profissionais de educação e a construção de redes de apoio nas escolas fortalecem o ambiente escolar como espaço de acolhimento e conscientização, contribuindo para a quebra de tabus e preconceitos relacionados à menstruação — tema que ainda gera constrangimentos e exclusão social.
No tocante à implementação do Programa, o uso dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), previsto na Lei nº 6.023/2017, constitui medida administrativa adequada e viável, garantindo a execução descentralizada e eficaz das ações previstas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, por reconhecer sua relevância social, educacional e de promoção dos direitos das mulheres, especialmente das adolescentes e jovens em idade escolar.
Sala das Comissões.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Folha de Votação - CAS - (314014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (314015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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