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Emenda (Orçamentária) - 142 - CEOF - Aprovado(a) - (100346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
60101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20203 - APOIO AO PROJETO MULHERES EM AÇÃO
Localização
32 - REGIÃO XXXII - SOL NASCENTE / PÔR DO SOL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo apoiar à realização do projeto "Mulheres em Ação" que visa desenvolver habilidades em trabalhos manuais, proporcionando às mulheres uma fonte de renda.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100346, Código CRC: 1ed26f37
-
Emenda (Orçamentária) - 140 - CEOF - Aprovado(a) - (100343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
20200 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.280.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.280.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo apoiar o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS, no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100343, Código CRC: d23c53e2
-
Emenda (Orçamentária) - 139 - CEOF - Aprovado(a) - (100341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20199 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.105.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.105.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo executar diversas obras de infraestrutura e urbanismo no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100341, Código CRC: 735a8141
-
Emenda (Orçamentária) - 138 - CEOF - Aprovado(a) - (100340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURAL
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
20197 - APOIO À PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.355.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.355.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo apoiar diversos projetos culturais no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100340, Código CRC: f6aef47b
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Despacho - 1 - CTMU - (100345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 31 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 31/10/2023, às 15:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100345, Código CRC: b55fdd1c
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (100294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Proc nº 11/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT, sobre o Proc nº 11/2023, o qual dispõe sobre a “Indicação do Sr. Walid de Melo Pires Sariedine para ocupar o cargo de Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019 e a indicação do Sr. José Fernando Ferreira da Silva para ocupar o cargo de Vice-Presidente da Jucis/DF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT as indicações feitas pelo Governador do Distrito Federal, do Senhor Walid de Melo Pires Sariedine e do Senhor José Fernando Ferreira da Silva para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, respectivamente, da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF.
As indicações foram realizadas por meio da Mensagem nº 235/2023 GAG/CJ, a qual consta no PROC. Nº 11/2023, juntamente com os currículos dos dois postulantes aos cargos. A Mensagem foi lida em plenário e encaminhada a esta CDESCTMAT para aplicação do disposto no art. 227 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Desta forma, foi realizada Audiência Pública, no dia 31 de outubro de 2023, às 13:30h, para arguição e manifestação dos candidatos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “d”, “e” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, planos e programas de natureza econômica e desenvolvimento econômico sustentável.
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF tem por finalidade executar e administrar, no Distrito Federal, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como fomentar, facilitar, simplificar e integrar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico, visando a geração de riqueza e trabalho no Distrito Federal. Desta forma, a apreciação das indicações do Poder Executivo, para Presidência e Vice-Presidência da Jucis/DF, enquadra-se nas competências desta Comissão.
A Lei distrital nº 6.315, de 27 de junho de 2019, a qual dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF e dá outras providências, estabelece, no art. 12, que o Governador nomeia o Presidente e o Vice-Presidente da Jucis/DF, a serem sabatinados por esta Câmara Legislativa antes de serem nomeados.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, no art. 227, as normas que devem ser adotadas no pronunciamento sobre a indicação de autoridades. Segundo o dispositivo, a mensagem do Governador será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, que deverá convocar o indicado para sabatina em audiência pública. A deliberação na comissão é feita por meio de votação ostensiva.
Desta forma, foi realizada Audiência Pública no dia 31/10/2023, às 13:30h, por esta CDESCTMAT. Durante a audiência, as autoridades indicadas foram arguidas pelos membros da comissão, por meio de perguntas previamente estabelecidas, de modo a aferir o nível de preparo dos candidatos para o desempenho adequado das funções às quais foram indicados. Na oportunidade, os dois candidatos responderam, de modo satisfatório, aos questionamentos exarados.
Ademais, as duas autoridades atendem aos requisitos legais previstos na Lei distrital nº 6.315, de 2019, e na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, a qual dispõe sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Cumpre ressaltar, ainda, que os candidatos possuem notável trajetória profissional. O Sr. Walid de Melo Pires Sariediene ocupou os cargos de Vice-Presidente setorial, Diretor de Assuntos Legislativos e Diretor de Assuntos de Desenvolvimento Sindical e Relações de Trabalho da Federação das Indústrias do Distrito Federal (FIBRA), além do cargo de Diretor da Federação Nacional das Juntas Comerciais do Brasil (FENAJU). Já o Sr. José Fernando Ferreira da Silva, com formação superior em Direito, ocupou os cargos de Vice-Presidente Administrativo da Federação do Comércio de Bens, serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF), Conselheiro do SENAC/DF e Conselheiro da CONSAB/DF, entre outros.
Por fim, conclui-se que não há óbices à nomeação dos candidatos aos cargos pleiteados. Além da notável trajetória profissional, os candidatos demonstraram amplo conhecimento durante arguição na Audiência Pública e possuem os requisitos legais previstos na Lei distrital nº 6.315, de 2019, e na Lei federal nº 8.934, de 1994.
Por todo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestamos voto pela APROVAÇÃO das indicações do Senhor Walid de Melo Pires Sariedine e do Senhor José Fernando Ferreira da Silva para ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 15:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100294, Código CRC: 0e03c1c5
-
Indicação - (100295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública no calçadão do Gama Oeste, Quadras 12 e 13, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a Manutenção da Iluminação Pública no calçadão do Gama Oeste, Quadras 12 e 13, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a manutenção da iluminação pública no calçadão do Gama Oeste, quadras 12 e 13, na RA do Gama.
É fundamental garantir a manutenção da iluminação, um vez que ali há um intenso fluxo de veículos e pedestres e há diversos postes com as lâmpadas queimadas, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente.
Cabe destacar que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos motoristas e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 12:09:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100295, Código CRC: 05ac386c
-
Emenda (Orçamentária) - 191 - CEOF - Aprovado(a) - (100255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
20120 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECU
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
20120 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECU
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Melhora do sistema de ensino no DF.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100255, Código CRC: 8d7a6dc4
-
Emenda (Orçamentária) - 190 - CEOF - Aprovado(a) - (100253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20116 - APOIO A PREVENCÃO E AO ENFRENTAMENTO A VIOLENCIA C
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Defesa da mulher.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100253, Código CRC: b02ac340
-
Emenda (Orçamentária) - 189 - CEOF - Aprovado(a) - (100251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20133 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Melhora das vias no DF.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100251, Código CRC: 11ab0128
-
Emenda (Orçamentária) - 183 - CEOF - Aprovado(a) - (100235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20140 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - AMPLIAÇÃO DOS P
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100235, Código CRC: 3f556072
-
Emenda (Orçamentária) - 182 - CEOF - Aprovado(a) - (100234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8507 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20141 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRADINHO II - MANUTENÇÃO E EF
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
269 - SISTEMA MANTIDO
Meta física
600
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Melhora no sistema de iluminação pública da região.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 16:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100234, Código CRC: ce180315
-
Despacho - 2 - SACP - (98039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98039, Código CRC: 827e61d3
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (98034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
NOTA TÉCNICA
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings center e supermercados, âmbito do Distrito Federal”.
1. Introdução.
Cuida-se de análise do Requerimento n° 924, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, em que se requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no inciso I do caput do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.200/2020 pretende obrigar a instalação de câmeras para aferição de temperatura corporal em agências bancárias, shoppings centers e supermercados, como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2.
Ocorre que, especialmente com a introdução da vacinação contra Covid-19, as circunstâncias fáticas em que o PL se inseria à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. Portanto, a aferição de temperatura ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento à época adotadas, não se justifica na realidade atual.
Portanto, como a medida deixou de ser oportuna, com vista ao aperfeiçoamento do devido processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, nos termos do artigo.176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por perda de oportunidade superveniente.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Relator”
O Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi lido em 19 de maio de 2020, recebendo sua numeração definitiva. O projeto segue com o seguinte conteúdo e justificação:
"PROJETO DE LEI Nº 1.200, DE 2020
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras
termográficas nas agências bancárias, nos shoppings
centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLA IVA DO DISTRITO FEDERA L, decreta:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, os shoppings centers fechados, supermercados com área de venda acima de 1.200m2, e as redes de hipermercados atacado e varejo, obrigados a instalar em suas dependências câmeras termográficas para medição de temperatura dos frequentadores que ingressarem nos respectivos estabelecimentos.
§ 1º - As entradas dos respectivos estabelecimentos deverão possuir triagem para a entrada das pessoas, de forma que a câmera possa captar a temperatura de todos que ali ingressam.
§ 2º - A câmera termográfica deverá possuir taxa de erro de no máximo 0,5 grau e ter distância de aferimento de, no mínimo, 1,5 metros.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Agências Bancárias: local onde uma instituição financeira oferece atendimentos pessoais e automatizados aos clientes;
II – Shopping Center: centro comercial edificado e que contém um conjunto de estabelecimentos de varejo de diferentes bens de consumo, além de prestação de serviços e lazer e salas de cinema, constituindo-se em uma grande área comercial fechada, praticamente independente e isolada do seu entorno imediato, dotada de climatização, escadas rolantes e estacionamento;
III - Hipermercado: estabelecimento comercial que além de oferecer todas as funcionalidades de um supermercado, possui uma variedade maior de produtos e serviços dos mais diversos, que além de alimentação e produtos de higiene, limpeza e perfumaria, comercializa roupas, calçados, acessórios de beleza, casa, automóveis, eletrônicos, eletrodomésticos entre outros produtos;
IV - Supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibe à venda mercadorias variadas do tipo gêneros alimentícios, artigos para limpeza doméstica e higiene pessoal, bebidas, artigos para a casa.
Art. 3º - As pessoas que ingressarem nos estabelecimentos listados no artigo 1º desta Lei e que apresentarem temperatura superior a 37,5º Celsius, deverão ser imediatamente encaminhadas para uma sala isolada e orientadas a procurar atendimento médico.
A rt. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do estabelecimento.
A rt. 5º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
§2º. - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei poderá ser feita pelo órgão distrital responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de incentivar o combate a pandemia do Coronavírus que acomete o Distrito Federal e o resto do país.
Diversos países estão utilizando câmeras termográficas para combater o avanço da COVID-19. O uso da tecnologia em locais de grande aglomeração de pessoas, como bancos, shoppings e hipermercados, permite a identificação de pessoas com alta temperatura corporal, segregando esta pessoa para confirmação dos sintomas da doença.
Assim, a interação social de indivíduos potencialmente infectados é limitada, para reduzir a chance de contágio.
A câmera utiliza um detector térmico de radiação de energia infravermelha com resolução, sensibilidade e precisão específicas para medir a temperatura do corpo humano. O resultado, uma imagem termográfica intuitiva e minuciosa, mostra o contraste de calor através de diferentes cores e com software que detecta a temperatura máxima de uma artéria vizinha ao canal lacrimal.
Se o canto dos olhos (canal lacrimal) estiver com a temperatura acima do considerado normal, a pessoa pode ser selecionada para triagem adicional e diagnósticos específicos do normal, a pessoa pode ser selecionada para triagem adicional e diagnósticos específicos do novo coronavírus.
O objetivo é otimizar o atendimento da população, abastecendo da forma mais ágil e segura os clientes, com o cuidado de resguardar a saúde.
Assim, a presente proposição vem, justamente, como uma medida de proteção ao vírus acima mencionado, de forma a promover saúde para a população.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, maio de 2020.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF"
Em 19 de maio de 2020, o Projeto foi despachado às Comissões de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para providências de exame e parecer.
No dia 17 de junho de 2020, foi protocolada a Emenda 1 – CDC (Substitutivo) de autoria do Deputado Robério Negreiros e Reginaldo Sardinha. A Emenda 1 – CDC (Substitutivo) foi aprovada na 2ª reunião extraordinária remota, realizada no dia 25 de junho de 2020. O substitutivo segue com a seguinte redação:
“SUBSTITUTIVO
(Dos Senhores Deputados Robério Negreiros e Reginaldo Sardinha)
Ao Projeto de Lei nº 1200/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas instituições bancárias, nos shoppings centers e em redes de hipermercados, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1200/2020, a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas instituições que especifica, em razão das medidas de combate à Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias, os shoppings centers, as redes de hipermercados atacado e varejo, a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, Estabelecimentos Penitenciários, Socioeducativos, Delegacias de Polícia, Batalhões da Polícia Militar e Grupamentos do Corpo do Corpo de Bombeiro Militar obrigados a instalar em suas dependências câmeras termográficas para medição de temperatura das pessoas que ingressarem nos respectivos locais.
§ 1º - As câmeras termográficas deverão ser instaladas nas entradas principais dos estabelecimentos e dos órgãos públicos, de forma que a câmera seja capaz de captar a temperatura e fazer a leitura facial de todos, devendo armazenar os dados através de fotografias, vídeos e/ou planilhas pelo período de 30 dias.
§ 2º - A câmera termográfica deverá possuir taxa de erro de no máximo 0,5 grau e ter distância de aferimento de, no mínimo, 1,5 metros.
§ 3º - A triagem por temperatura deverá suportar ao menos 30 medições simultâneas.
Art. 2º - As pessoas que ingressarem nos locais especificados no artigo 1º desta Lei e que apresentarem temperatura superior a 37,5º Celsius, deverão ser imediatamente encaminhadas para ambiente reservado de isolamento e orientadas a procurar atendimento médico adequado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das instituições descritas no artigo 1º.
Art. 4º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei por parte dos estabelecimentos ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§1º. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC).
§2º. - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei poderá ser feita pelo órgão distrital responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Ainda, fora anexado o Requerimento n° 1.554, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual requereu a tramitação conjunta do Projeto supracitado com o Projeto de Lei n° 1.226, de 2020. O apensamento das proposições foi aprovado em 29 de junho de 2020.
No entanto, em 08 de março de 2023, fora anexado o Requerimento n° 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual foi lido e aprovado no dia 06 de março do presente ano, conforme Portaria-GMD n° 90, de 2023, o qual requereu o desapensamento do Projeto de Lei n° 1.554, de 2020 do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020.
Em 05 de outubro de 2023, anexou-se a Portaria-GMD n° 457, de 03 de outubro de 2023, a qual determinou o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.554, de 2020, conforme o artigo 137, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Eis que, diante do desapensamento e arquivamento do Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, a proposição principal seguiu sua tramitação, porquanto apresentado o Requerimento n° 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, lido em 28 fevereiro de 2023 e aprovado em 06 de março de 2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, que solicitou a retomada de tramitação do Projeto de Lei 1.200, de 2020.
Por fim, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor e designado para relatar a matéria o Deputado Hermeto.
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o glossário legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, esta previsão encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare, de ofício ou por provocação de qualquer parlamentar, a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176.
É necessário ressaltar que, ante a situação descrita no primeiro tópico – introdução -, o Gabinete do Deputado Hermeto solicitou a elaboração de minuta de Substitutivo pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC aos Projetos mencionados. No entanto, fora elaborada a Nota Técnica a seguir:
“NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de minuta de Substitutivo para unificar o Projeto de Lei nº 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras termográficas nas agências bancárias, nos shoppings centers e supermercados, no âmbito do Distrito Federal”, e o Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, do exDeputado Reginaldo Sardinha, que “estabelece diretrizes sobre o uso de câmeras termográficas no âmbito do Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid19, e dá outras providências".
Solicitante: Gabinete do Deputado Hermeto.
Em atenção à solicitação do Gabinete do deputado Hermeto, por meio da qual se requer a elaboração de minuta de Substitutivo pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC aos Projetos epigrafados, verificamos a necessidade de adequação da tramitação da matéria às regras regimentais, conforme o que expomos a seguir.
Cumpre notificar, de partida, que, em consulta preliminar ao Sistema de Informações Legislativas da CLDF – LEGIS, identificamos que as Proposições em apreço não mais tramitam de forma conjunta e que a matéria já teve seu mérito apreciado pela CDC, com apresentação e aprovação, inclusive, de Substitutivo aos dois PLs. Fatos esses determinantes para elaboração desta Nota Técnica.
Em apertada síntese do conteúdo dos Projetos, destacamos que ambos propõem a instalação de câmeras termográficas — instrumento para aferição de temperatura corporal — como medida de controle sanitário da transmissão do vírus SARS-CoV-2. No entanto, o destinatário da norma é que marca a diferença entre as Proposições: enquanto o PL n° 1.200/2020 cria a obrigatoriedade para agências bancárias, shoppings centers e supermercados; o PL nº 1.226/2020 estabelece a medida para a Administração Pública direta e indireta.
No que diz respeito à tramitação da matéria, o PL nº 1.200/2020, lido em 19de maio de 2020, foi distribuído à CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC, para avaliação de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça, para juízo de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a quem coube a primeira apreciação da matéria quanto ao mérito, foi apresentado Substitutivo, de autoria conjunta do próprio Autor da Proposição e do Deputado Reginaldo Sardinha, com vista a ampliar a abrangência dos destinatários: pelo Substitutivo, a obrigatoriedade da instalação do equipamento não só abrangeria estabelecimentos da iniciativa privada, como também entidades da administração direta e indireta. Cumpre informar que essa Comissão acolheu o voto favorável do relator ao Substitutivo, durante a 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de junho de 2020.
Ao Projeto de Lei nº 1.200/2020 foi apensado o PL nº 1.226/2020 (Requerimento nº 1.554/2020), conforme Portaria nº 87/2020, do Gabinete da Mesa Diretora, publicada no DCL n° 149, de 29 de junho de 2020. Assim, em 1º de julho de 2020, a matéria foi devolvida ao Relator para manifestação sobre o apensado. Entrementes, houve troca de relatoria, porém não houve pronunciamento sobre o PL nº 1.226/2020.
Encerrada a Oitava Legislatura, ambos os Projetos ficaram sobrestados, em consonância com o que preceitua o art. 137 do Regimento Interno da Casa. A esse respeito, o Gabinete da Mesa Diretora resolveu, no mesmo ato, pelo desapensamento das Proposições e pela continuidade da tramitação do PL n° 1.200/20202 ; e, em relação ao PL 1.226/2020, reconheceu seu não enquadramento na hipótese de retomada do art. 137 do Regimento Interno, o que ensejaria, assim, seu arquivamento automático e permanente (art. 137, § 2º, RICLDF).
Em suma: hoje, os PLs não mais tramitam conjuntamente; a matéria constante do PL nº 1.200/2020 foi aprovada no âmbito da CDC na forma do Substitutivo e segue sua tramitação ordinária; e o PL 1.226/2020, embora apropriadamente reconhecida a hipótese de arquivamento, não foi arquivado de maneira formal.
Dito isso, importa reconhecer ainda que as circunstâncias fáticas em que os PLs se inseriam à época de sua propositura em 2020 — emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 — modificaram-se sobremaneira. De fato, medidas restritivas para promover o distanciamento social, recomendação universal do uso de máscaras, aferição de temperatura corporal ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento então adotadas, não se justificam na realidade atual.
Logo, em compasso com as circunstâncias do presente, não é desarrazoado supor que também o entendimento da Comissão quanto aos aspectos de necessidade e, sobretudo, de oportunidade da aprovação da matéria tenha se modificado. Com efeito, a proposta de aferição de temperatura corpórea, como vimos, outrora acolhida como meritória pela CDC, hoje, a nosso ver, é medida desnecessária, inoportuna e inconveniente do ponto de vista do direito de defesa a saúde e do consumidor.
Ante o exposto, sugerimos que o Deputado Relator proponha o arquivamento do PL nº 1.226, de 2020, com base no art. 137 do RICLDF e requeira a declaração de prejudicialidade do PL nº 1.200/2020, com base no art. 176, I, do RICLDF, por perda de oportunidade superveniente. Nesse sentido, anexamos sugestão das minutas de requerimento, contemplando as sugestões aqui apontadas.
Feitas tais considerações, seguimos à disposição do Gabinete solicitante para os esclarecimentos necessários ou para outras demandas legislativas.
Amanda Rodrigues Costa
Consultora Legislativa”
Vemos, pois, como pontua a Nota Técnica mencionada, que existem diversos fatores que contribuem para uma declaração de prejudicialidade em razão da perda de oportunidade:
1) as circunstâncias fáticas em que os Projetos se inseriam à época de sua propositura (em 2020 existia uma emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19) modificaram-se sobremaneira.
2) as medidas restritivas para promover o distanciamento social como o uso de máscaras, aferição de temperatura corporal ao ingressar em estabelecimentos, entre outras ações de enfrentamento não se justificam na realidade atual e não estão sendo mais adotadas globalmente.
3) o artigo 6° do substitutivo dispõe que a lei terá vigência temporária, por período de seis meses, enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, a qual arrefeceu em 2023. De acordo com o site do Ministério da Saúde, mais de 85% da população do Distrito Federal já se encontra vacinada.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, sugere-se pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, por ocasião do artigo 176, I, do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.200, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1200!2020!visualizar.action.
_____. Projeto de Lei n° 1.226, de 2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!1226!2020!visualizar.action.
_____. Requerimento n° 924, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16514/consultar.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>.
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>.
_____. Site do Ministério da Saúde. Disponível em: https://infoms.saude.gov.br/extensions/SEIDIGI_DEMAS_Vacina_C19/SEIDIGI_DEMAS_Vacina_C19.html.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 19 de outubro de 2023.
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Despacho - 1 - SELEG - (98035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 3 - SELEG - (98032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (98031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de outubro de 2023
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Despacho - 4 - SACP - (98033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3050/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3050/2022, que “ Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Robério Negreiros, determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
O projeto determina, ainda, que, não sendo possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar”.
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CESC e para análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestado o andamento na forma do art. 137, a tramitação foi retomada mediante a PORTARIA-GMD Nº 90, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Encaminhada à CESC, a proposição recebeu parecer favorável com uma emenda de relator, que lhe acresceu o art. 2º para determinar que a garantia prevista também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina a garantia, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, de reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo da residência desde que a unidade escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Em análise aos aspectos formais de admissibilidade, observamos que aqui se trata de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e proteção à infância e à juventude, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal. Nesse sentido, a propósito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) expressamente prevê a atuação normativa distrital, nestes termos:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(...)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
E tendo em conta os limites da competência legislativa suplementar, observamos que a LDB prevê quanto ao tema do projeto em exame:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (g.n.)
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre a garantia de vaga em escola pública mais próxima da residência, não dispôs especificamente sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Além disso, a lei nacional somente alcança a “criança” matriculada na “educação infantil” e no “ensino fundamental”, não alcançando, pois, adolescentes matriculados no ensino médio.
Assim, em matéria de educação, temos por consentânea com o exercício da competência suplementar a iniciativa de assegurar que, no sistema de ensino do Distrito Federal, a garantia de vaga na escola pública mais próxima da residência alcance os irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar de toda a educação básica[1].
Também entendemos quanto à matéria de proteção à infância e à juventude, cabendo observar que, quanto ao disposto no art. 1º, caput, do projeto, a Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), contempla a previsão ali contida.
De fato, com a edição da Lei nº 13.485/2019, ficou previsto no art. 53, inciso V, do Estatuto:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”
Portanto, em vista do Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 1º, caput, do projeto em exame, considerado de per si, constitui proposta de norma expletiva, pois se limita a reproduzir, no ordenamento jurídico distrital, o mandamento da norma nacional.
Para além disso, o projeto cuida, também, em desdobramento à determinação do caput do art. 1º, 1) de prever que, na impossibilidade de matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, será garantida vaga no estabelecimento mais próximo, conforme o parágrafo único do art. 1º; 2) que a garantia prevista também alcança as crianças e os adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento, conforme o art. 2º acrescido por emenda da CESC.
Nesses termos, com a ressalva adiante apontada, entendemos que a iniciativa de lei distrital em causa atende aos parâmetros de validade em face da Constituição Federal, bem assim em face da Lei Orgânica, cabendo a iniciativa parlamentar nos termos do art. 71 da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;” [2]
Quanto à ressalva mencionada, diz respeito ao art. 2º do texto original, que dispõe sobre a regulamentação da lei proposta, que é de competência privativa do governador, conforme o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica[3], não comportando, portanto, iniciativa do Poder Legislativo na forma ali preconizada. O dispositivo demanda, portanto, emenda supressiva para conformação aos ditames da constitucionalidade.
Ainda em análise aos aspectos formais de admissibilidade, entendemos que o projeto atende aos parâmetros de validade quanto à legalidade, observado que o sistema de ensino distrital e a educação básica estão organizados pela Lei nº 4.751/2012[4] e pela Resolução nº 2/2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal[5], dispondo este último diploma nos seguintes termos:
“Art. 162. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.
Art. 163. É de competência da instituição educacional estabelecer normas e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.”
O projeto também atende aos parâmetros de validade quanto à regimentalidade e técnica legislativa, subsistindo apenas a necessidade de pequenos reparos de redação compatíveis com a etapa da elaboração da redação final da matéria.
Por fim, em análise aos aspectos materiais de admissibilidade, entendemos que o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem o direito fundamental à educação e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Quanto à emenda da CESC, pelos mesmos fundamentos entendemos que a proposição atende aos ditames de admissibilidade pertinentes à competência desta comissão.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.050/2022, com a emenda da CESC e a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;” (Lei nº 9.394/1996)
[2] Nesse sentido, cf. precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 7149 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.(...) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.” (Julgamento: 26/09/2022. Publicação: 05/10/2022)
[3] “Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
[4] “Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
[5] “Estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 15:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (98017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1681/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1681/2021, que “Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n.° 1.681/2021, que “Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A proposição visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, com ou sem apostas, ofertas de brindes ou promoções, nos termos do art. 1°.
O art. 2° define que quem organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei Distrital n.° 4.060, de 18 de dezembro de 2007. Ademais, estabelece o parágrafo único que a aplicação de sanção administrativa de que trata a lei independe da caracterização do crime previsto no art. 32 da Lei federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seguem nos artigos 3º e 4º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor sustenta que a prática de corrida de cães causa inegável sofrimento aos animais envolvidos, visto que estão sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos com o objetivo de entreter. Ademais, afirma que essa prática é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas naturezas.
A proposição foi lida em 03 de fevereiro de 2021 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em de 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, com ou sem apostas, ofertas de brindes ou promoções. Para garantir a coercibilidade, prevê a sujeição dos infratores às sanções previstas na Lei Distrital n.° 4.060, de 18 de dezembro de 2007 – define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
A proibição de realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, não se observa necessidade de ajustes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.681/2019.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O parágrafo único objeto desta emenda prevê apoio ou incentivo permanente do Poder Executivo à implantação dos pontos do mototransportador pela iniciativa privada, remetendo à Lei Federal 8.666, de 1993.
Inicialmente, importante destacar que a Lei Federal 8.666, de 1993 será revogada em 30 de dezembro de 2023 e que os procedimentos referentes à licitação e contratos públicos estão regulamentados na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal 14.133, de 2021. Portanto, a remissão a uma lei em vias de ser revogada não merece prosperar.
Além disso, compete ao Poder Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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