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Redação Final - Cancelado - CEOF - (113522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final PL Nº 860, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 45. ....….........
.............................
§ 10. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2024, às 18:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (113525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 08/03/2024, às 15:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 17:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 870/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 870/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”.
Pois bem. A proposição em análise, versa o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Art. 1º - Reconhecimento da Pesca Esportiva:
O artigo 1º do projeto reconhece a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. A inclusão da Pesca Esportiva no rol de atividades esportivas reconhecidas é uma medida que visa fomentar a prática esportiva, promover o turismo e incentivar a preservação ambiental.
Art. 2º - Definição de Pesca Esportiva:
O artigo 2º define a Pesca Esportiva como a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente. Essa definição estabelece os princípios norteadores da Pesca Esportiva, destacando sua dimensão lúdica, esportiva e ambientalmente responsável.
Art. 3º - Incentivo e promoção da Pesca Esportiva:
O artigo 3º determina que a Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais. Essa disposição demonstra o reconhecimento da importância da Pesca Esportiva como atividade de interesse público, estimulando a participação da sociedade na sua promoção e desenvolvimento.
Art. 4º - Estabelecimento de normas específicas:
O artigo 4º estabelece que caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade. Essa medida é essencial para garantir a gestão sustentável dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente.
Art. 5º - Promoção de torneios e competições:
O artigo 5º prevê a promoção de torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade. Essa iniciativa contribui para a dinamização da Pesca Esportiva, o fortalecimento da comunidade esportiva e a promoção do turismo de natureza.
Art. 6º - Parcerias para programas educativos:
O artigo 6º autoriza o Poder Público a estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva. Essa medida é fundamental para conscientizar os praticantes da modalidade sobre a importância da conservação dos ecossistemas aquáticos e o respeito às normas ambientais.
Art. 7º - Vigência:
O artigo 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve os benefícios de sua implementação, in verbis:
"A pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local. Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal, proporcionando um arcabouço legal que promova sua prática consciente e responsável.
A Pesca Esportiva, além de ser uma atividade de lazer e esporte, envolve a liberação do peixe após a captura, promovendo assim a conservação das espécies e a preservação dos ecossistemas aquáticos. O reconhecimento legal desta prática como modalidade desportiva permite a implementação de normativas específicas que assegurem a sua realização de maneira sustentável.
Ao incentivar torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, estaremos fomentando o turismo e movimentando a economia local, com potencial para atrair praticantes e entusiastas para a região, gerando empregos e oportunidades de negócios. Além disso, a realização desses eventos pode servir como plataforma educativa, disseminando práticas de pesca responsável, ética e preservação ambiental.
A parceria entre o Poder Público, entidades privadas e organizações não governamentais na promoção da Pesca Esportiva permitirá a criação de programas educativos, campanhas de conscientização e ações de monitoramento ambiental. Dessa forma, será possível conciliar o desenvolvimento da modalidade com a preservação dos recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar desse patrimônio.
Ademais, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, estamos alinhados com uma tendência global de promoção de práticas de lazer que respeitem o meio ambiente. A legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais”.
Ademais, o projeto apresenta uma iniciativa relevante ao reconhecer e promover a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer diretrizes para a prática responsável e sustentável da Pesca Esportiva, demonstra preocupação com a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento de uma atividade esportiva inclusiva e acessível à população.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “h”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Projeto de Lei nº 870/2024 - “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”.
De início, destacamos que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei representa um avanço significativo na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental no Distrito Federal. Ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, a proposta reconhece a importância socioambiental e econômica dessa prática, bem como estimula sua prática responsável e sustentável.
A definição de Pesca Esportiva como atividade realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, em conformidade com a legislação vigente, demonstra o compromisso do legislador com a promoção de uma prática consciente e responsável, alinhada aos princípios da sustentabilidade.
A determinação de que a Pesca Esportiva seja incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais, reflete a necessidade de uma abordagem integrada e participativa na promoção do esporte e na conservação dos recursos naturais.
A atribuição ao órgão competente do Distrito Federal de estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva é essencial para garantir a gestão sustentável dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente, assegurando a continuidade da prática esportiva de forma responsável.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante avanço na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental no Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 870/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental, visando reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 858/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 858/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
Pois bem. A proposição em análise, versa sobre a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Em síntese:
Art. 1º - Obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas:
O artigo 1º estabelece a obrigação de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas do Distrito Federal. Esta medida busca promover a eficiência energética e reduzir o consumo de energia elétrica, contribuindo para a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - Alimentação por sistemas de energia solar:
O artigo 2º determina que as lâmpadas de LED fotovoltaicas devem ser alimentadas por sistemas de energia solar. Essa disposição visa garantir a eficácia do uso de fontes renováveis de energia, reduzindo a dependência de fontes não renováveis e mitigando os impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
Art. 3º - Responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:
O artigo 3º atribui à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal a responsabilidade pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em colaboração com órgãos competentes. Essa cooperação interinstitucional é fundamental para garantir a efetivação da lei e a execução adequada das medidas propostas.
Art. 4º - Vigência:
O artigo 4º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve, e ainda assegura os benefícios de sua implementação, in verbis:
“A transição para fontes de energia sustentável é uma necessidade imperativa para a preservação ambiental e a promoção da eficiência energética. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em passarelas é uma medida estratégica que contribui para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais. Abaixo, são apresentados argumentos fundamentados que respaldam a necessidade desse projeto de lei:
Eficiência Energética:
As lâmpadas de LED fotovoltaicas são reconhecidas por sua eficiência energética, proporcionando uma iluminação de alta qualidade com consumo reduzido de eletricidade.
Sustentabilidade Ambiental:
A utilização de sistemas fotovoltaicos promove a sustentabilidade ambiental, reduzindo a dependência de fontes não renováveis de energia e diminuindo as emissões de gases de efeito estufa.
Autossuficiência Energética:
Os sistemas fotovoltaicos permitem a geração de energia a partir da luz solar, tornando as passarelas autossuficientes em termos de abastecimento energético.
Redução de Custos a Longo Prazo:
Embora o investimento inicial possa ser maior, a utilização de lâmpadas de LED fotovoltaicas resulta em redução de custos a longo prazo, devido à menor necessidade de manutenção e à ausência de despesas recorrentes com energia elétrica.
Segurança e Visibilidade:
A iluminação adequada proporcionada por lâmpadas de LED contribui para a segurança dos usuários das passarelas, garantindo boa visibilidade durante a noite e em condições climáticas adversas.
Compromisso com a Sustentabilidade:
A implementação de lâmpadas de LED fotovoltaicas demonstra o compromisso do Distrito Federal com práticas sustentáveis, fortalecendo sua imagem como uma região preocupada com a preservação ambiental.
Incentivo à Tecnologia Sustentável:
A obrigatoriedade da instalação desses sistemas incentiva a adoção de tecnologias sustentáveis na infraestrutura urbana, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e ecoeficientes.
Este projeto de lei visa, portanto, transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental. Ao adotar fontes de energia renovável, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a construção de uma cidade mais sustentável e resiliente, promovendo benefícios a longo prazo para a comunidade e o meio ambiente”.
Ademais, a proposta apresenta uma iniciativa louvável ao promover a adoção de tecnologias sustentáveis na iluminação pública do Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer a obrigatoriedade de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por energia solar, demonstra preocupação com a eficiência energética e a preservação do meio ambiente.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de energia, telecomunicações e informática.
Projeto de Lei nº 858/2024 - “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal”.
De início, cumpre frisar que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe a obrigatoriedade da instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei visa promover a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental por meio da utilização de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública. A instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas alimentadas por sistemas de energia solar é uma medida que contribui significativamente para a redução do consumo de energia elétrica e para a mitigação dos impactos ambientais associados à geração de eletricidade.
A obrigatoriedade da instalação dessas lâmpadas em todas as passarelas do Distrito Federal representa um avanço na direção de uma cidade mais sustentável e resiliente. Além disso, a atribuição de responsabilidade à Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal para implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável é condizente com sua competência institucional e contribui para assegurar a efetividade da lei.
É importante ressaltar que a adoção de tecnologias limpas e renováveis na iluminação pública não apenas reduz os custos operacionais a longo prazo, mas também contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, a melhoria da qualidade do ar e a promoção da saúde pública.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante passo na direção de um modelo de desenvolvimento mais sustentável e resiliente para o Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 858/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica para a sustentabilidade ambiental no Distrito Federal, através da obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (113517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - SACP - (113518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLAra leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (113520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (113516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (113514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (113515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 6 SELEG (113446).
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113515, Código CRC: 524d35b1
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Despacho - 3 - SELEG - (113521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, a pedido.
Brasília, 7 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SELEG - (113510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Assunto: Emenda (de Redação) 1– Deputada Paula Belmonte – 78570
Esclareço que a Emenda 1 apresentada pela Deputada Paula Belmonte (ID PLe nº 78570) durante a análise do projeto, por seu caráter de revisão, não requer apreciação pelas Comissões.
Atenciosamente,
Brasília, 07 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (113509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o número mínimo de subscritores exigido pelo artigo 224, I, do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 7 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (113502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 10 SELEG (113450).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (113505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 7 SELEG (113441).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 15:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (113511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 14 SELEG (113447).
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 06 de junho de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 06 de junho de 2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para discutir sobre o Projeto de Lei nº 899/2024, que dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde, é uma medida necessária que visa atender a uma necessidade sensível e urgente, proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.
A internação de bebês prematuros implica em um período delicado tanto para o recém-nascido quanto para a mãe. A presença materna é essencial para o desenvolvimento emocional e físico do bebê, sendo recomendada pelas equipes médicas. No entanto, muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar diariamente até as unidades neonatais.
A gratuidade no Transporte Público Coletivo se apresenta como uma medida eficaz para reduzir essa barreira econômica, permitindo que as mães estejam mais presentes na vida de seus filhos durante esse período crítico. Além disso, contribui para fortalecer o vínculo afetivo entre mãe e bebê, o que pode ter impactos positivos no desenvolvimento da criança.
A realização de uma comissão geral proporciona um espaço de diálogo e participação da comunidade, permitindo que os diversos atores envolvidos no tema possam expressar suas opiniões, apresentar propostas e contribuir para a tomada de decisões.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções benéficas para as mães de bebês prematuros do Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização de uma audiência pública para debater sobre o PL 899/2024, se apresenta como uma iniciativa relevante e necessária, que visa promover o diálogo, a participação da comunidade e a busca por soluções para o Distrito Federal.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face da importância e da urgência do tema.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME– Canal de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o ANEXO I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o ANEXO II desta lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I - Disque 190 - Polícia Militar em situação emergência;II - Disque 100 – Disque Direitos Humanos(Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
III - Ligue 197 - Denuncia Online da Policia Civil do DF.
IV - Ligue 125 - Canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes. (Conselho Tutelar)
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento deste recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.ANEXO I

Aplicativo 
Site ANEXO II

Aplicativo 
Site JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, implementar dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ferramenta que que tem por objetivo alertar sobre a importância da prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes com foco nos prestadores de serviços turísticos, turistas e moradores do Distrito Federal, incentivando e facilitando a denuncia desse tipo de crime.
A criação da ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA É CRIME – Canal de Denúncia" representa um passo significativo nessa direção. Essa ferramenta visa facilitar o acesso direto aos canais de denúncias de crimes tornando-os mais acessíveis e visíveis para as vítimas.
As campanhas de divulgação previstas no projeto de lei são fundamentais para garantir que a população esteja ciente da existência e do funcionamento dessa ferramenta. Ao promover a conscientização sobre a importância da denúncia e sobre os recursos disponíveis para isso, podemos contribuir para romper o ciclo de silêncio que muitas vezes cerca a violência contra as crianças e adolescentes.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (113496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos Tavares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos Tavares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Tavares é um jurista, advogado e professor brasileiro. É professor titular de direito econômico e economia política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e hoje é ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Recebeu o Prêmio Jabuti em 2007, na categoria direito, pela obra Fronteiras da Hermenêutica Constitucional. É membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
Cursou, sem concluir, a graduação em letras (latim) na Universidade de São Paulo. Formou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1994. Na mesma instituição, concluiu mestrado em 1998 e doutorado em 2000. Recebeu em 2004 o título de livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na qual é professor titular de direito econômico e economia política.
Leciona também nos cursos de mestrado e doutorado da PUC-SP desde 2002,[2] tendo sido pró-reitor da pós-graduação de 2008 a 2011.
Em 2003, ingressou na Academia Paulista de Letras Jurídicas, titularizando a cadeira nº 22.
Foi presidente do conselho consultivo da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014 a 2016 e integrou a comissão de ética da presidência da República de 2018 a 2021.
Em maio de 2022, foi indicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em lista tríplice, para o cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em vaga destinada a jurista, após a renúncia do ministro Carlos Velloso Filho. Foi nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro em novembro do mesmo ano e tomou posse no dia 30 daquele mês.
Foi nomeado como ministro efetivo do TSE pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após indicação em lista quádrupla pelo STF, para preencher a vaga aberta pelo término do mandato de Carlos Horbach, tomando posse em 30 de maio de 2023.
PRODUÇÃO ACADÊMICA EM NÚMEROS

PRINCIPAIS EXPERIÊNCIAS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

PRINCIPAIS PRÊMIOS E CONDECORAÇÕES

Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em março de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (113501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação e o Anexo Único, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 7 de março de 2024
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2024, às 14:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - SACP - (113499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 18 SELEG (113428).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 7 SELEG (113443).
Brasília, 7 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (113495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (113417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (113422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (113420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 09:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (113423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 7 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/03/2024, às 10:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113423, Código CRC: ba0e2dc1
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Despacho - 8 - SACP - (113418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113418, Código CRC: 8fc19a22
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