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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – CAF sobre o Projeto de Lei Nº 2216/2026, que “Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.216/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa estabelecer diretrizes para o parcelamento, renegociação e amortização dos contratos decorrentes dos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal.
A proposição prevê, entre outras medidas, a ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, a vedação da cobrança de juros remuneratórios, a adoção de sistemas de amortização que privilegiem a efetiva redução do saldo devedor, a criação de condições especiais para idosos e a possibilidade de renegociação dos contratos já firmados.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários manifestar-se sobre matérias relacionadas à política fundiária, regularização de ocupações urbanas e rurais, bem como sobre instrumentos voltados à efetivação do direito à moradia e à função social da propriedade.
Sob o enfoque de mérito desta Comissão, a proposição revela-se oportuna e alinhada aos princípios que orientam a política de regularização fundiária no Distrito Federal.
A regularização fundiária constitui importante instrumento de inclusão social, segurança jurídica e promoção da dignidade da pessoa humana, encontrando fundamento nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu mecanismos voltados à simplificação e efetividade dos processos de regularização fundiária urbana.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, é notório que muitos ocupantes enfrentam dificuldades para cumprir as obrigações financeiras decorrentes da aquisição dos imóveis regularizados.
Nesse contexto, a ampliação das possibilidades de parcelamento e a previsão de mecanismos de renegociação contratual representam instrumentos capazes de ampliar a adimplência, fortalecer a segurança jurídica dos beneficiários e garantir maior efetividade às políticas públicas de regularização.
Destaca-se, ainda, a especial atenção conferida aos idosos, grupo que frequentemente enfrenta limitações financeiras decorrentes da redução da capacidade contributiva após a aposentadoria, circunstância que justifica tratamento diferenciado compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à moradia e da proteção integral à pessoa idosa.
Além disso, ao incentivar condições mais adequadas para a quitação dos contratos, a proposta contribui para a consolidação da titularidade imobiliária e para a plena integração dos imóveis regularizados ao mercado formal, promovendo segurança patrimonial às famílias beneficiadas.
Sob a ótica fundiária, a matéria fortalece a função social da propriedade, reduz potenciais índices de inadimplência e contribui para o êxito dos programas de regularização conduzidos pelo Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa atende ao interesse público e guarda consonância com os objetivos da política distrital de regularização fundiária.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.216/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (334967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1852/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 1.852/2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que estabelece a obrigatoriedade de cobrança fracionada da taxa de remoção de veículos quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho, bem como assegura ao proprietário o direito de exigir a remoção individualizada caso seja cobrado o valor integral do serviço.
A proposição prevê ainda sanções administrativas em caso de descumprimento, além de determinar a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana para análise de mérito, tendo sido designado este Parlamentar para emitir parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 da Resolução nº 353, de 2024, que instituiu o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana apreciar matérias relacionadas à política de mobilidade urbana, trânsito, circulação viária, serviços auxiliares ao sistema de transporte e direitos dos usuários desses serviços.
No mérito, a proposição merece aprovação.
A remoção de veículos constitui atividade acessória diretamente vinculada à fiscalização e à gestão do trânsito, produzindo impactos relevantes na relação entre o Poder Público e os cidadãos usuários do sistema viário.
O projeto busca conferir maior transparência, razoabilidade e proporcionalidade à cobrança dos custos decorrentes da remoção de veículos, especialmente nas situações em que um mesmo guincho ou reboque realiza o transporte simultâneo de diversos veículos.
Sob a perspectiva da mobilidade urbana e da prestação dos serviços auxiliares de trânsito, é razoável que a cobrança reflita, na medida do possível, a efetiva utilização do serviço prestado. A adoção de critérios de proporcionalidade contribui para aumentar a confiança da população nas ações de fiscalização, reduzindo a percepção de excessos ou distorções na cobrança de valores relacionados à remoção de veículos.
A proposta também fortalece os princípios da eficiência, da transparência e da modicidade administrativa, ao estabelecer parâmetros objetivos para a cobrança dos custos da remoção, preservando a legitimidade da atuação estatal e promovendo maior equilíbrio na relação entre a Administração Pública e os usuários dos serviços de trânsito.
Além disso, a possibilidade de o proprietário optar pela remoção individualizada quando houver cobrança integral do serviço representa medida que amplia a segurança jurídica e assegura maior clareza quanto à contraprestação efetivamente recebida.
Sob o enfoque desta Comissão, a iniciativa contribui para o aperfeiçoamento dos serviços relacionados ao sistema de trânsito do Distrito Federal, promovendo maior racionalidade operacional e fortalecendo a proteção dos direitos dos cidadãos sem comprometer a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes.
Dessa forma, verifica-se que a matéria apresenta mérito relevante para a política de mobilidade urbana e para a melhoria dos serviços vinculados ao trânsito distrital.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito do Projeto de Lei nº 1.852/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 15 anos do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 15 anos do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.
Luís Fernando Belém Peres
Sarah Guimarães de Matos
Cristiana De Santis Mendes de Farias Mello
George Anderson Holanda Coutinho
Vanessa Freitas Silva
Marcos Antônio Almeida Diniz
Washington Soares Moreira
Rogério Schumann Rosso
Marcelo Lavocat Galvão
Ludmila Lavocat Galvão
Marcelo Augusto Castello Branco
Cintia Souza Mohamad
Jônatas Coelho de Lima de Almeida
Layton Patrick Lima de Sousa
Luisa Andrade Palhares Melo
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 18:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (334907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
Nos termos propostos, o projeto:
a) conceitua Tecnologia Assistiva (TA) como a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
b) estabelece como diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva estimular a pesquisa e inovação tecnológica, apoiar projetos de capacitação, apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo, apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes e ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas;
c) conceitua produto, serviços e equipamentos assistivos como elementos que permitam compensar e diminuir uma ou mais limitações funcionais decorrentes das condições das pessoas idosas, e relaciona as categorias em que se apresentam;
d) relaciona os objetivos das diretrizes propostas;
e) relaciona o que deverá ser disponibilizado para a realização dos objetivos das diretrizes;
f) prevê a capacitação das pessoas idosas por meio de palestras, seminários e cursos, com prioridade para mulheres idosas chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Na Justificação, o autor afirma que “o presente projeto tem por objetivo incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo”.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, colegiado que aprovou parecer favorável, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, colegiados nos quais tramita atualmente na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em causa estabelece diretrizes para incentivo ao acesso das pessoas idosas à Tecnologia Assistiva (TA)[1], bem assim ao empreendedorismo voltado à produção de TA para atendimento desse segmento populacional, com vista à manutenção de sua capacidade funcional, autonomia e qualidade de vida.
Nesse sentido, o projeto dispõe sobre matéria em relação à qual o Distrito Federal detém competência para legislar assim estabelecida:
Constituição Federal - CF
“Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;” (g.n.)
Ademais, ao propor diretrizes para as políticas públicas distritais voltadas ao bem-estar das pessoas idosas, o projeto está em sintonia com a CF, a LODF e a Lei Federal nº 10.741/2003[2], que dispõem:
CF
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (g.n.)
LODF
“Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (g.n.)
Lei Federal nº 10.741/2003
“Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Quanto à iniciativa no âmbito distrital, entende-se que a matéria, no geral, comporta autoria parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal[3].
Quanto à juridicidade e à legalidade, malgrado a baixa densidade normativa da proposta[4], entende-se que o projeto atende aos parâmetros de validade.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices à continuidade da tramitação da matéria.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, com fundamento nos arts. 25, § 1º, 30, inciso I, 32, § 1º, e 230 da Constituição Federal, bem como nos arts. 14, 58, inciso XVIII, 71, inciso I, 100, incisos VII e XXIII, e 270 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.191/2021.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] O conceito legal de tecnologia assistiva consta da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) , que dispõe: “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;”.
[2] “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
[3] “Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
[4] Nesse sentido, cf., p.ex., STJ: “3. (...) As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa.” (RECURSO ESPECIAL Nº 939.439 – PR. 2007/0074795-6 RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe 1º/12/2008).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334907, Código CRC: 3e3a24fb
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