Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326539 documentos:
326539 documentos:
Exibindo 322.937 - 322.940 de 326.539 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual trata da Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º, a referida Política destina-se às pessoas idosas e às pessoas com deficiência em situação de dependência. As definições de cuidado, pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de dependência são apresentadas no parágrafo único do art. 1º.
Segundo o art. 2º, a Política do Cuidado abrange o conceito interdependente de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Os objetivos da Política, descritos no art. 3º, incluem: i) fomentar a atenção integrada e regular de profissionais da saúde, assistência social e educação; ii) dispor de cuidadores sociais; iii) incluir um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios de políticas públicas sociais; iv) ofertar cuidados previstos na legislação temática nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade; v) promover a garantia de acessibilidade física e demais condições fisiológicas (audição, fala, visão, compreensão, propriocepção) e emocionais; vi) ampliar as condições de cuidado e autocuidado dos cuidadores familiares, formais e informais e dos cuidadores dos serviços e dos territórios; e vii) fortalecer vínculos.
Aos órgãos responsáveis pela execução das políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência é facultada a busca por parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, bem como com organismos internacionais, segundo o art. 4º.
O último artigo trata da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que mostram aumento da proporção de pessoas com 60 anos ou mais em relação à população brasileira. Esse grupo cresceu de 11,3%, em 2012, para 15,1%, em 2022, somando 31,23 milhões de pessoas. Segundo o Autor, como a população com deficiência também está envelhecendo, a “Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores”. Na contextualização, cita também dois normativos federais relacionados à garantia de direitos das pessoas dependentes de cuidados: Decreto no 10.645/2021, que trata do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, e a Lei federal nº 14.176/2021, que dispõe sobre Benefício de Prestação Continuada.
Em relação a outras iniciativas do Governo Federal, registra a participação do Brasil na Rede de Políticas de Cuidado de Longa Duração na América Latina e Caribe – Rede CUIDAR+ e esforços para a construção da Política Nacional de Cuidados.
Por fim, conclui pela necessidade da Política Distrital do Cuidado e repete os objetivos da Proposição contidos no art. 3º.
Lida em 19 de setembro de 2023, a Proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 10 de abril de 2024, na 2ª Reunião Ordinária da CAS, a matéria foi analisada e recebeu aprovação no mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em relação à competência desta Casa para dispor sobre o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O Projeto de Lei em análise institui a Política Distrital do Cuidado, direcionada a pessoas idosas (a partir de 60 anos) e com deficiência em situação de dependência. Define conceitos fundamentais, como "cuidado" associado aos direitos mínimos de bem-estar e dignidade humana, e estabelece objetivos amplos, como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, promoção da acessibilidade, inclusão social e articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação. Prevê parcerias com entidades públicas e privadas para sua efetivação, sem impor obrigações financeiras diretas ao erário público.
A proposta é compatível com a Lei Orgânica do DF (LODF), pois trata de matéria de competência concorrente do Distrito Federal em assistência social e proteção à pessoa idosa e com deficiência.
O texto atende aos requisitos do Regimento Interno da CLDF, com redação clara, numerada e sem vícios formais.
Não há inconstitucionalidades materiais ou vícios de iniciativa.
A matéria afeta exclusivamente o âmbito distrital, sem extrapolação de competências privativas da União, alinhando-se à LODF.
A proposta se alinha perfeitamente à dignidade da pessoa humana, à proteção à família, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, e ao direito à saúde e assistência social. Reforça a inclusão social e o cuidado integral, ecoando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ademais, é compatível com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e LOAS (Lei nº 8.742/1993). Não cria direitos sem fontes de custeio, limitando-se a diretrizes e parcerias voluntárias.
A proposta enfrenta vulnerabilidades reais no DF, como isolamento de idosos e dependentes, agravadas por fragilidades familiares e barreiras sociais. Promove integração de serviços públicos, redução de negligências e fortalecimento de cuidadores, atendendo demandas de classes C e D com linguagem acessível e foco em dignidade.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 622/2023, em sua forma original.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334970, Código CRC: 051d244e
Exibindo 322.937 - 322.940 de 326.539 resultados.