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Despacho - 3 - SACP - (317140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC e CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 09:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (317120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP e CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (317125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Moção de Louvor à Equipe da viatura 4581 do Batalhão de Polícia Rural - BPRURAL/PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrada em ATO DE BRAVURA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta seu reconhecimento, apreço e profunda admiração à Equipe da viatura 4581 do Batalhão de Polícia Rural (BPRural) da Polícia Militar do Distrito Federal, composta pelos policiais:
- 1º Sargento QPPMC WILSON RUFINO DE SOUZA – Matrícula nº 00228613
- 1º Sargento QPPMC LEONARDO CORREA DA HORA – Matrícula nº 00237167
- Soldado QPPMC JOÃO GUILHERME ALVES LIMA – Matrícula nº 34284605
Pelo ato de bravura e elevado espírito de serviço público demonstrado na tarde do dia 28 de agosto de 2025, durante patrulhamento rural às margens da DF-220, entroncamento com a DF-001, na região do Rodeador.
Na ocasião, a equipe policial deparou-se com um incêndio de grandes proporções no cerrado e, ao ouvir gritos de socorro, adentrou na mata, encontrando dois agricultores encurralados pelas chamas enquanto tentavam retirar um trator que havia entrado em pane com a marcha engatada.
Com coragem, destemor e ação rápida, os policiais, colocando em risco a própria integridade física, uniram esforços para retirar o trator do local e conduzir os agricultores a um ponto seguro, antes da chegada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Graças à intervenção decisiva da equipe, duas vidas foram preservadas e o patrimônio dos produtores rurais foi salvo da destruição pelo fogo.
O resultado da ação: dois produtores rurais ilesos; um trator preservado sem danos e um exemplo de bravura, empatia e dedicação ao dever.
Diante dos fatos, reconheço o valor e o profissionalismo dos policiais militares homenageados, cuja conduta honra o nome da Polícia Militar do Distrito Federal e reforça a confiança da sociedade na corporação.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 21:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (317098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a inclusão da quadra poliesportiva localizada no Jardim Roriz, em Planaltina, no cronograma de ações do programa RenovaDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, a inclusão da quadra poliesportiva localizada no Residencial Norte A, EQ 2 – Jardim Roriz, em Planaltina, no cronograma de ações do programa RenovaDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda da comunidade do Jardim Roriz, em Planaltina, que solicita a reforma da quadra poliesportiva do Residencial Norte A, situada na EQ 2. O equipamento encontra-se deteriorado, com estruturas esportivas comprometidas, o que inviabiliza o uso adequado do espaço pela população.
A quadra poliesportiva é um importante ponto de convivência, lazer e promoção da saúde, especialmente para crianças e jovens da região. Sua revitalização é essencial para garantir o direito ao esporte, à segurança e ao fortalecimento dos vínculos comunitários.
A inclusão da demanda no programa RenovaDF representa uma solução estratégica, pois alia a recuperação de espaços públicos à qualificação profissional e à geração de oportunidades para os trabalhadores da cidade. Dessa forma, a reforma da quadra trará benefícios concretos e duradouros à população de Planaltina.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (317099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 17:34:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (317074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE-PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, a implantação de um parquinho infantil no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, a implantação de um parquinho infantil no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Condomínio Novo Horizonte, localizada no Trecho I do Sol Nascente, que carece de espaços públicos destinados ao lazer e à convivência familiar.
A implantação de um parquinho infantil com piso adequado, brinquedos padronizados e estrutura de proteção, representa um investimento social muito importante, especialmente em uma região marcada por vulnerabilidades e pela escassez de equipamentos urbanos.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317074, Código CRC: 0799b2c3
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Indicação - (317075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE-PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Condomínio Novo Horizonte, localizada no Trecho I do Sol Nascente, que carece de espaços públicos destinados ao lazer e à convivência familiar.
A implantação de um PEC, com os equipamentos adequados, representa um investimento social muito importante, especialmente em uma região marcada por vulnerabilidades e pela escassez de equipamentos urbanos.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (317079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 7 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (317077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 7 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317077, Código CRC: cfd5ee3b
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (317071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.
A proposta em análise, lida em 02/10/2025, cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
Divido em 9 artigos, estabelece, em seu artigo 1º, a criação do Conselho como órgão colegiado permanente e de natureza consultiva, ficando ligado ao gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal. Tem como finalidade assegurar o pleno exercício da cidadania, encaminhar denúncias e representações as autoridades, bem como estudar e propor soluções para a defesa das pessoas.
No artigo seguinte, define as competências, entre elas, propor e assessorar a elaboração da Política Distrital, acompanhar casos de LGBTfobia, convocar e organizar a Conferência Distrital, promover a cooperação entre movimentos sociais, sociedade civil, governo federal e entidades nacionais e internacionais, elaborar o Plano Distrital em até 3 anos, a ser revisado a cada 4 anos, além de acompanhar o planejamento orçamentário do Poder Executivo.
O art. 3º trata da composição, sendo ela representa por 20 conselheiros, de forma paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos. Os 10 conselheiros do poder público devem representar órgãos respectivos às áreas de cultura, esporte, educação, diversidade sexual e identidade de gênero, saúde, mulheres, segurança pública, administração penitenciária, trabalho e economia. E os 10 conselheiros da sociedade civil devem ser instituições selecionadas por meio de edital público, com comprovação de atuação mínima de 2 anos. Ainda podem ter colaboradores, entre eles, do MPDFT, DPDF, CLDF, ONU e DECRIN.
No art. 4º, fica estabelecido que os conselheiros devem ter presença mínima 3 reuniões consecutiva ou 5 alternadas, bem como ter conduta compatível com o Conselho. Os arts. 5º e 6º dispõe sobre a presidência e vice-presidência, especialmente, no que concerne sobre a eleição e atribuições. O art. 7º trata da organização do Conselho, como o agendamento das reuniões, devendo ser realizadas a cada 30 dias, e sobre descreve a estrutura por Diretoria Executiva (presidente e vice-presidente), comissões de trabalho e plenário. Os artigos finais dispõem sobre a publicidade e transparência das informações e dados do Conselho e data de vigência da Lei.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “promoção da integração social” e “política de combate às causas de pobreza” (art. 66, V, VII, VIII, IX, XIV, XV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Projeto de Lei é fruto de reinvindicação antiga da comunidade e materializa a necessidade do Estado em assumir compromisso com a pauta LGBTQIA+ e ter ações concretas que pensem políticas diretas e transversais para a população LGBTQIA+ do Distrito Federal. Assim, é importante e significativo a criação do Conselho, como um marco histórico e de posicionamento institucional em que o Estado assume o compromisso de pensar políticas públicas, pensando o orçamento público, legislações e programas nas mais diversas áreas, como educação, saúde e trabalho, dialogando com o movimento social, governo federal, instituições de ensino e organismos sociais.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A 2024), divulgada na série " Retratos do Distrito Federal 2024 - LGBTQIA+" pelo IPEDF, mostram que a população LGBTQIA+ no DF totaliza 66.851 pessoas, o que representa 3,6% dos residentes da capital. O estudo detalha que 1 em cada 40 habitantes do DF se reconhece fora da norma heterossexual - são 54.915 pessoas (2,5% da população). Além disso, a pesquisa destaca que 14.976 pessoas se identificam como transgênero (0,7% da população).
Na mesma linha, o Relatório sobre Violações de Direitos LGBTQIA+, elaborado pela CDDHCLP, aponta que, conforme as denúncias recebidas em 2024, há um perfil específico de violações de direitos. São comumente ocorridos em interações cotidianas, inclusive em instituições públicas e em ambientes familiares, sendo as principais vítimas homens gays e mulheres trans, enquanto servidores públicos são os principais violadores de direitos, o que aponta para um latente preconceito institucional.
A proposição segue como um mecanismo para garantir direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal, tendo em vista ter expressão significativa nos territórios da cidade, inclusive na periferia. O DF tem uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT - Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT.
Contudo, ainda há um longo caminho de reparação para a população, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados. E a criação do Conselho converge justamente com esta necessidade. Na mesma medida, tramita na Casa, o PL 1462/2024, de nossa autoria, que trata do Programa Distrital TransCidadania, que visa o fortalecimento de ações e promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. O Programa, que tem como público-alvo um grupo extremamente invisibilizado, propõe sanar uma questão central para a dignidade da população, que é o trabalho e renda.
A criação do Conselho Distrital reside nos pilares da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A dignidade da pessoa humana é um fundamento e objetivo inalienáveis do Estado, além de serem exigidas a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade justa e solidária (CF, Art. 3º, I e IV). O Conselho atua como um mecanismo de ação afirmativa do Estado para materializar o direito à igualdade e a plena cidadania no âmbito distrital (LODF, Art. 2º e 3º, I), sendo corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao criminalizar a LGBTfobia, reforça o dever do poder público de criar estruturas de proteção e acompanhamento de denúncias, como o conselho se propõe a fazer.
O modelo proposto para a instituição do Conselho Distrital por meio de Lei é um diferencial estratégico e uma garantia fundamental para a eficácia e a longevidade da política pública. Embora o modelo federal de criação do Conselho Nacional LGBTQIA+ por meio do Decreto nº 11.471/2023 tenha sido bem-sucedido em seu contexto, replicá-lo na realidade local do Distrito Federal não seria adequado, deixando vulnerável a alterações ou revogações em cenários de mudança de gestão governamental ou de posicionamentos políticos divergentes. Assim, a formalização via Lei confere a estabilidade jurídica e institucional necessária, blindando a política distrital contra instabilidades e assegurando o compromisso com a defesa dos direitos da população LGBTQIA+.
Por fim, diante do exposto, o Projeto contribui para efetividade da garantia de direitos da população LGBTQIA+, convergindo com o compromisso institucional de pensar políticas públicas e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1962/2025.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1962/2025 cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, como o princípio da dignidade da pessoa humana, promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e à plena cidadania, garantidos pela Constituição Federal e corroborado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, estando, assim, alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1962/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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