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Indicação - (340138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), no Paranoá Parque, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), no Paranoá Parque, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), localizada na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população.
A Atenção Básica é a principal porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Unidades Básicas de Saúde representam a principal estrutura para a Atenção Básica, garantindo aos cidadãos acesso a uma saúde de qualidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Setor de Rádio e TV Norte, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Setor de Rádio e TV Norte, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Setor de Rádio e TV Norte da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Setor de Rádio e TV Norte, na Asa Norte, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 14:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (340632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/08/2026, às 15:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de escola de educação em tempo integral, localizada na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de escola de educação em tempo integral, localizada na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da comunidade do Itapoã, que reivindicam a construção de uma escola de educação em tempo integral para atender aqueles que moram na região e necessitam de ensino público.
A educação é direito de todos e dever do Estado e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Ao oferecer escolas públicas e uma educação de qualidade, o Estado desempenha seu papel fundamental na promoção de igualdade, desenvolvimento econômico, cidadania ativa e coesão social, refletindo a importância da educação como um pilar central para o bem-estar das futuras gerações e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a reforma do Hospital, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a reforma do Hospital, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que pleiteiam a reforma do Hospital do Paranoá, com o objetivo de proporcionar melhores condições de atendimento à população. A modernização da unidade contribuirá para a ampliação da qualidade dos serviços prestados, oferecendo maior segurança, conforto e eficiência na assistência à saúde.
Além de proporcionar um ambiente mais adequado para pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde, a reforma permitirá a adequação da estrutura física da unidade às necessidades atuais da rede pública, favorecendo a humanização do atendimento, a otimização dos serviços e a melhoria das condições de trabalho das equipes, refletindo diretamente na qualidade da assistência prestada à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil no Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil no Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicita a construção de um parque infantil no Paranoá Parque, com a finalidade de proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
ADRIANA RIBEIRO SENA
ALANNY DAYANE LEITE
Ana Paula Gomes da Silva
ANDRÉ LUIZ CASTRO SOUSA
Andréia do Carmo Moreira
Braian Fernandes
Brenda Fernandes
BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CLAUDIA MARIA VITOR
DANIELA TEODORO COSTA DA SILVA
DIEGO DO VALE SALVIANO
DOUGLASDE JESUS SOUZA
Fabiana Nascimento Rocha
FRANCISVALDO DA CONCEIÇÃO COSTA
ISRAEL ARAÚJO NUNES
IVANILDA DE SOUSA RODRIGUES
JEANE REIS DE SOUSA
JENIFFER ALICE MARINHO DIAS
JOSEVANDA AMORIM GOMES
JOSILEIDE SOARES FREIRE
LANAI MENDES DE SOUSA
LEANDRO DE JESUS BARROSO REIS DA CUNHA
LEONARDO MERCÊS DE ARAÚJO
LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
PAULA REBECA DA SILVA ALCÂNTARA
LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
LUCIDALVA JESUS DAMACENA SANTOS
Maria Luiza Silva Brito
MICHELLE DE MELO SILVA
Natália Cristina Louredo de Bessa
PATRÍCIA MARTINS FERREIRA
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
PROF. DR. MALTHUS FONSECA GALVÃO
PROFESSORA KENYA CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS
RENATA ARAÚJO ALVES COSTA
ROMER DE ALMEIDA SOUZA
SAMARA BENÍCIO DE ARAUJO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação, competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340606, Código CRC: 710f1b22
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Despacho - 1 - CERIM - (340608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/09/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 05 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/08/2026, às 12:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340608, Código CRC: 312221f6
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Indicação - (340128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a poda de árvores na QNJ 34, próximo à casa 02, localizada na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a poda de árvores na QNJ 34, próximo à casa 02, localizada na Região Administrativa de Taguatinga – RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação apresentada pelos moradores da QNJ 34, próximo à casa 02, em Taguatinga Norte, que solicitam a realização da poda de árvores, bem como a avaliação técnica quanto à viabilidade da supressão de uma das árvores existentes no local.
Moradores relatam que uma das árvores possui galhos em contato com a fiação elétrica, situação que representa risco de interrupção no fornecimento de energia, acidentes e comprometimento da segurança de pedestres e moradores.
Além disso, o excesso de galhos tem favorecido a utilização da área como abrigo por pessoas em situação de rua, gerando insegurança aos moradores. Soma-se a isso o fato de uma das árvores servir de abrigo para morcegos, o que desperta preocupação quanto aos possíveis riscos à saúde pública e reforça a necessidade de avaliação técnica e adoção das medidas cabíveis.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340128, Código CRC: 646a24e5
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Indicação - (340127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize o fechamento do buraco na via e o reparo das grades, na QSF 16, em frente a casa 101, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize o fechamento do buraco na via e o reparo das grades, na QSF 16, em frente a casa 101, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam o fechamento do buraco na via e reparo das grades, na QSF 16, em frente a casa 101, na Região de Taguatinga.
A restauração da via é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340127, Código CRC: 2deefbc8
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Moção - (340534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor a CLARICE ZANELLA, servidora da Câmara Legislativa por mais de três décadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, propomos a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Bancada do Partido dos Trabalhadores, constituída pelos Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor à servidora CLARICE ZANELLA, revisora taquigráfica do cargo de consultora técnico-legislativa desta Casa, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados às causas legislativas desde a instalação da primeira legislatura em 1º de janeiro de 1991.
Natural do Rio Grande do Sul, CLARICE ZANELLA veio com sua família para Brasília ainda muito jovem e aqui desenvolveu sua carreira profissional, marcada pelo dinamismo, aprimoramento técnico e dedicação plena em todas as funções públicas que exerceu.
Apesar da graduação em Matemática, no serviço público dedicou-se à taquigrafia e revisão de textos, atividades que desenvolveu com profundo conhecimento de causa.
Justamente por ser taquígrafa, CLARICE ZANELLA trabalhou no apanhamento das notas taquigráficas da sessão de posse dos primeiros Deputados Distritais, ocorrida em 1º de janeiro de 1991. Logo depois, foi designada, no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 1991, para exercer as funções de taquígrafa, tendo passado por algumas outras funções de confiança até ser nomeada, em 2 de abril de 1997, como revisora taquigráfica, após prévia aprovação em concurso público, no qual obteve a 2ª colocação.
Durante toda sua trajetória como servidora efetiva da Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA sempre atuou com senso de extrema responsabilidade, zelo ímpar e dedicação exemplar em todas as funções que exerceu, o que lhe possibilitou chegar, inclusive, ao cargo de chefe da então Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário.
Em 2007, quando o Deputado PAULO TADEU assumiu a Vice-Presidência da Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA foi convidada para uma tarefa hercúlea: disponibilizar no site Câmara Legislativa na internet todas as leis do Distrito Federal.
À época, não havia uma só lei disponível e era extremamente dificultoso fazer qualquer consulta, especialmente saber se o texto normativo, disponível apenas em meio físico, estava ou não vigente ou se tinha ou não sofrido alguma alteração.
CLARICE ZANELLA aceitou o desafio e minutou as normas necessárias para empreender o trabalho (Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007) e assim disponibilizar as leis de forma padronizada e com procedência facilmente identificada.
Em apenas dois anos de intenso trabalho (2007 e 2008), graças ao trabalho árduo de CLARICE ZANELLA, foram digitados, revisados e disponibilizados na internet mais de sete mil textos legislativos, com as versões originais e atualizadas, sendo:
- 53 emendas à Lei Orgânica;
- 799 leis complementares;
- 4.393 leis ordinárias;
- 1.593 decretos legislativos; e
- 237 resoluções.
Também foram disponibilizadas, no mesmo período, as leis federais de interesse apenas do Distrito Federal, editadas antes de nossa unidade federativa ter conquistado sua autonomia política, como o Código Tributário do Distrito Federal e as leis sobre o IPVA e a TLP.
Mesmo após o mandato de PAULO TADEU na Vice-Presidência, esse trabalho foi continuado e aperfeiçoado por CLARICE ZANELLA nos anos seguintes, tendo sido ampliado para disponibilizar na internet também os decretos do Poder Executivo.
Hoje, o trabalho continua sendo feito pelo Núcleo de Informatização da Legislação, unidade administrativa que usa as mesmas bases, padrões e metodologias desenvolvidos pela referida servidora, que dedicou seus últimos anos ao assessoramento da Comissão de Defesa do Consumidor.
No último dia 3 de agosto de 2026, porém, o Diário da Câmara Legislativa publicou a aposentadoria voluntária de CLARICE ZANELLA, pelo cargo de Consultora Técnico-Legislativa, após mais de 35 anos de trabalho ininterrupto nesta Casa.
Isso impõe a nós, da Bancada do Partido dos Trabalhadores, fazer o reconhecimento público da contribuição deixada pela servidora CLARICE ZANELLA para os serviços desta Casa.
A ela nossos sinceros agradecimentos.
Por essas razões e por toda sua longa jornada de atuação relacionada às atividades legislativas ou delas decorrentes, é que CLARICE ZANELLA se faz merecedora desta justa homenagem no momento em que se afasta do cargo efetivo para usufruir a merecida aposentadoria.
Sala das Seções, 5 de agosto de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder e 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Despacho - 6 - SACP - (340633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.313/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
Relator: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.313/2026 (PL nº 2.313/26) é de autoria do Deputado Hermeto e dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal (DF), contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Os postos, eletropostos, estações de recarga e demais estabelecimentos que realizem o fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos elétricos e híbridos ficam obrigados a divulgar, de forma clara, ostensiva e facilmente visível ao consumidor, os preços cobrados pelos serviços de recarga no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A divulgação de preços deverá ocorrer:
I – em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização pelo motorista antes do início da recarga;
II – nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço;
III – com indicação expressa da unidade de cobrança utilizada, incluindo:
a) valor por quilowatt-hora (kWh);
b) valor por minuto;
c) tarifa fixa;
d) taxa de conexão ou permanência, quando houver;
e) quaisquer outros encargos incidentes sobre a operação.
Art. 3º Quando houver variação de preços conforme o horário do dia, dia da semana, nível de demanda, modalidade de carregamento ou qualquer outro critério, os valores deverão ser informados de maneira detalhada e previamente acessível ao consumidor.
§ 1º Os horários diferenciados e seus respectivos preços deverão estar discriminados de forma clara e legível no painel físico ou eletrônico.
§ 2º É vedada a cobrança de valores não previamente informados ao consumidor.
§ 3º Os preços promocionais ou temporários deverão conter indicação expressa do período de validade.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter os preços atualizados em tempo real sempre que houver alteração tarifária.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor do Distrito Federal poderão regulamentar os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que os consumidores que utilizam veículos híbridos e elétricos enfrentam, com frequência, dificuldades para identificar os preços cobrados em estações de recarga no DF. Assim, a proposição objetiva garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança ao consumidor, determinando que os preços sejam exibidos de forma ostensiva e detalhada.
Disponibilizado em 7 de maio de 2026, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase de análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O PL nº 2.313/26 determina a divulgação ostensiva dos preços cobrados pelos postos e estações de recarga de veículos elétricos no âmbito do DF, permitindo ao consumidor o conhecimento prévio dos valores cobrados de forma detalhada, especialmente quando houver fatores que impliquem a variabilidade do preço.
Contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Inicialmente, impende destacar que a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio geral da ordem econômica no art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal (CF) (1). No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
...
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.n.)
O CDC prevê, de maneira expressa, que o direito à informação compreende a informação adequada e clara, com especificação correta de tributos e preço, devendo este último ser especificado por unidade de medida do que é fornecido. É justamente nesse sentido que a proposição se manifesta como conveniente e oportuna, uma vez que visa garantir ao crescente público que utiliza veículos elétricos ou híbridos o seu direito básico à informação quanto aos preços de recarga desses veículos.
O Distrito Federal, de forma recorrente, figura entre as Unidades da Federação com maior volume de venda de carros elétricos ou híbridos por mês. Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE) demonstram que, no mês de abril de 2026, as vendas desses veículos no DF representaram 8,9% do total nacional, somando 2.223 veículos (2):
Diante do aumento do número de veículos elétricos ou híbridos, também cresce a demanda por pontos de recarga, públicos ou privados, para atender às necessidades dos consumidores. Conforme dados extraídos de sítio eletrônico, o DF possui mais de 360 eletropostos, assim entendidos como os pontos de recarga desses veículos (3), vejamos:
Considerando que os eletropostos ainda operam em um cenário de relativa novidade, principalmente comparados aos postos de combustíveis, medidas como a da proposição em análise revelam a necessidade e relevância social para fins de proteção dos consumidores. Isso porque o PL prevê mecanismos de transparência de preços para os consumidores, permitindo o conhecimento prévio dos preços praticados, especialmente quando houver elementos que impliquem variação dos valores normalmente praticados, com alteração em tempo real.
Além do mais, a proposta se mostra viável dentro da forma de comercialização da energia nos eletropostos de recarga. A proposição detalha as informações que devem ser fornecidas e determina que seja dada ampla divulgação em painel físico ou eletrônico instalado em local de fácil visualização antes do início da recarga, bem como nos aplicativos, plataformas digitais ou meios eletrônicos utilizados para contratação ou liberação do serviço. Ainda é prevista a aplicação das penalidades previstas no CDC para os infratores da norma em questão, considerado o caráter de norma concretizadora dos direitos básicos dos consumidores.
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, embora possa acarretar custos de adequação aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quanto à garantia do direito à informação prévia quanto aos preços das recargas.
A medida imposta também se mostra proporcional quando sopesadas as obrigações criadas e os potenciais efeitos. Conforme já afirmado, o direito à informação adequada, clara e detalhada é um dos direitos básicos previstos na norma consumerista, devendo ser parâmetro para todas as atividades que importem a prestação de serviços aos consumidores. Nesse sentido, a exigência de transparência constitui mecanismo de concretização desse direito, não inviabilizando ou criando obrigações desproporcionais à atividade comercial dos eletropostos.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar nº 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ por ocasião da análise de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.313/2026.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
(1) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
...
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...
V - defesa do consumidor;
(2) Tabela disponível em: https://abve.org.br/numeros-de-fevereiro-indicam-eletromobilidade-em-ritmo-acelerado-em-2026/. Também estão disponíveis dados de fevereiro de 2026 (https://abve.org.br/numeros-de-fevereiro-indicam-eletromobilidade-em-ritmo-acelerado-em-2026/) e novembro de 2025 (https://abve.org.br/brasilia-supera-sao-paulo-e-assume-o-topo-das-vendas-de-eletrificados-em-novembro/). Acesso em 3 de junho de 2026, às 9h41.
(3) Disponível em https://acordadf.com.br/noticias/brasilia/saiba-onde-carregar-seu-carro-em-brasilia-em-2026/. Acesso em 3 de junho de 2026, às 9h48.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC
EMENDA Nº , de 2026 (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.347/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.347/2026 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada, em linguagem simples e acessível, acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, sempre que houver interrupção do serviço de distribuição, deve disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deve promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deve observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º O consumidor pode solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 5º A concessionária deve encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 6º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda (substitutivo) para ajustar, sob a ótica da conveniência e da oportunidade, os seguintes aspectos pontuais da proposição:
i) art. 1º, para incluir o trecho “em linguagem simples e acessível”, originalmente previsto somente no art. 3º, a fim de balizar todas as comunicações previstas;
ii) art. 2º, para incluir o trecho “sempre que houver interrupção do serviço de distribuição”;
iii) art. 3º, para retirar o trecho “em linguagem simples e acessível”, que passará a ser previsto no art. 1º;
iv) art. 4º do PL original, para suprimi-lo, considerando-se o dever de transparência ativa independentemente do tempo de interrupção já constante do art. 2º;
v) art. 8º do PL original, para suprimi-lo, haja vista sua desnecessidade, considerando-se que não há qualquer alteração, nos demais dispositivos, dos critérios elencados; e
vi) art. 9º do PL original (art. 7º do substitutivo), para que a cláusula de vigência tenha prazo razoável (30 dias) para adaptações que se fizerem necessárias para a concretização das medidas.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 15:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.347/2026 (PL nº 2.347/2026) é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição (art. 1º).
O art. 2º obriga a distribuidora de energia a divulgar, em seus canais de atendimento, dados detalhados sobre cada interrupção do serviço, enquanto o art. 3º exige que a comunicação de interrupções programadas siga os prazos e parâmetros previstos na regulamentação federal. O art. 4º impõe a prestação de informações individualizadas quando a interrupção durar mais de quatro horas contínuas. Já o art. 5º assegura ao consumidor o direito de solicitar relatório específico sobre interrupções que afetaram sua unidade consumidora.
O art. 6º prevê o envio de relatórios consolidados sobre interrupções ao órgão distrital de defesa do consumidor, quando por este solicitado. O art. 7º trata das sanções ao descumprimento dos deveres de informação contidos na proposição. Seguindo, o art. 8º esclarece que não são alteradas regras tarifárias, compensações ou normas federais do setor elétrico e, por fim, o art. 9º trata da entrada em vigor na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto visa à proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal (DF) a partir do direito à informação clara, objetiva e individualizada sobre interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
O autor argumenta que, embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço público de caráter essencial, não são raros os casos de interrupção prolongada do serviço sem que o consumidor tenha informações adequadas sobre a causa da descontinuidade, a repercussão na fatura e a previsão de retorno. Ressalta, ainda, que a regulamentação federal sobre fornecimento de energia elétrica prevê mecanismos de controle de continuidade de fornecimento, mas os consumidores enfrentam dificuldades no acesso às informações referentes à interrupção dos serviços.
Disponibilizado em 26 de maio de 2026, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase de análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O PL nº 2.347/2026 determina a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal disponibilizarem aos consumidores informações detalhadas sobre as interrupções de serviços.
Contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Inicialmente, impende destacar que a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio geral da ordem econômica no art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal (CF). No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (g.n.)
Além disso, considerando que o fornecimento de energia elétrica consiste na prestação de um serviço público, os seus usuários devem ter respeitados os direitos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em especial o recebimento de um serviço adequado (art. 6º) e de informações necessárias à defesa dos seus interesses individuais e coletivos (art. 7º, inciso II):
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
...
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
...
Vê-se, pois, que a lei de concessão de serviços públicos dispõe expressamente que se aplicam aos usuários desses serviços as normas protetivas do CDC. Já a legislação consumerista preconiza que o direito à informação compreende a informação adequada e clara. Corrobora esses direitos, também, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”: o inciso VII do art. 6º preconiza que é direito básico do usuário a “comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço”.
É justamente nesse sentido que, mediante ajustes que serão explorados, a proposição se manifesta conveniente e oportuna, uma vez que visa garantir aos consumidores informações detalhadas em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Conforme já destacado neste parecer, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, tendo o consumidor o direito à prestação adequada, o que inclui a continuidade do serviço. Mesmo diante dessa essencialidade, são frequentes as notícias de interrupção de fornecimento de energia elétrica, tanto que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou inquérito civil para apurar falhas na distribuição de energia elétrica no DF.
Ante a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regulamentar o setor, foi expedida a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, além de dar outras providências. Há capítulo específico que trata da continuidade do serviço e do dever de informação aos consumidores em situações de interrupção.
Embora alguns dispositivos se assemelhem, a resolução da ANEEL tem foco em regulamentar a prestação do serviço, enquanto o PL visa estritamente à proteção do consumidor a partir da consubstanciação do direito à informação. Vejamos quadro comparativo entre os principais dispositivos do PL nº 2.347/2026 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:
Considerando-se as frequentes notícias de interrupção de fornecimento de energia elétrica5 e a assimetria informacional entre os consumidores e as concessionárias do serviço público de distribuição, medidas como as do projeto em análise se revelam necessárias e relevantes para o fortalecimento das normas de proteção consumerista.
As concessionárias ou permissionárias de serviço público, em regra, detêm extenso arcabouço informativo sobre os dados técnicos das interrupções de seus serviços, enquanto o consumidor, especialmente aquele de unidade residencial, não tem os meios necessários, nem o entendimento da linguagem técnica, para plena compreensão de como os seus direitos estão sendo atingidos.
Ao prever a transparência ativa desses dados em diversos meios de comunicação e com linguagem acessível ao consumidor, a proposição reforça o direito à informação clara e adequada, mostrando-se como relevante mecanismo de exercício, pelos consumidores, de outros direitos, como o direito à compensação por falha no serviço.
Além do mais, a proposta se mostra viável, uma vez que não interfere diretamente na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, mas sim na transparência ativa de informações que já existem. A proposição detalha as informações que devem ser fornecidas e determina que seja dada divulgação em linguagem acessível, isto é, compreensível para os consumidores afetados pelas interrupções. Ainda é prevista a aplicação das penalidades do CDC para os infratores da norma em questão, considerado o caráter de norma concretizadora dos direitos básicos dos consumidores.
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, embora possa acarretar custos de adequação aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quanto à garantia do direito à informação necessária para o exercício de outros direitos.
Nesse ponto, rememora-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 é uma norma regulatória, voltada para disciplinar a relação entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, com linguagem técnica e especializada para o setor de fornecimento de energia elétrica. Assim, a proposição em âmbito distrital, ao focar no direito do consumidor ao acesso à informação compreensível, tem como efeito o maior entendimento dos consumidores sobre os seus direitos, inclusive para fins de fiscalização da qualidade do serviço prestado.
A medida imposta também se mostra proporcional quando sopesadas as obrigações criadas e os potenciais efeitos. Conforme já afirmado, o direito à informação adequada, clara e detalhada é um dos direitos básicos previstos na norma consumerista, devendo ser parâmetro para todas as atividades que envolvam a prestação de serviços aos consumidores.
As obrigações constantes do projeto são adequadas para reduzir a assimetria no acesso às informações entre os consumidores e as concessionárias. Além disso, são necessárias diante do fato de que a regulamentação federal existente tem natureza técnica voltada à prestação do serviço, e não à proteção integral dos consumidores. Por fim, a exigência de transparência constitui mecanismo de concretização de direito básico consumerista, não inviabilizando ou criando obrigações desproporcionais à atividade das distribuidoras de energia elétrica, revelando a proporcionalidade em sentido estrito da proposição.
Consoante os comentários da tabela comparativa e as observações adicionais a seguir, apresenta-se, em anexo, emenda (substitutivo) para:
i) alterar o art. 1º, para incluir o trecho “em linguagem simples e acessível”, originalmente previsto somente no art. 3º, a fim de balizar todas as comunicações previstas;
ii) alterar o art. 2º, para incluir o trecho “sempre que houver interrupção do serviço de distribuição”;
iii) alterar o art. 3º, para retirar o trecho “em linguagem simples e acessível”, que passará a ser previsto no art. 1º;
iv) supressão do art. 4º, considerando-se o dever de transparência ativa independentemente do tempo de interrupção já constante do art. 2º;
v) supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, considerando-se que não há qualquer alteração, nos demais dispositivos, dos critérios elencados; e
vi) alteração do art. 9º, para que a cláusula de vigência tenha prazo razoável (30 dias) para adaptações que se fizerem necessárias para a concretização das medidas.
Não menos importante, destaca-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar nº 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ por ocasião da análise de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.347/2026, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
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