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Despacho - 3 - SACP - (341188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.136/2024.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/08/2026, às 14:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (341193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2.267/2026.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Despacho - 5 - SACP - (341196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 2.267/2026 o PL 2.270/2026, conforme solicitado no Ato do Presidente nº 459/2026.
À CDDM e à CS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 17 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (341348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 5 artigos que alteram o texto da LUOS e dois anexos que alteram o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde a sua publicação, promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada de Taguatinga.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições recebidas no âmbito do processo de revisão do PDOT e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar observa os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
2. A proposta decorre do estudo de dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, com o objetivo de avaliar a adequação dos parâmetros de uso e ocupação do solo à dinâmica urbana atual da região administrativa, bem como propor ajustes na norma vigente e em seus respectivos anexos.
3. O estudo evidenciou o papel estratégico de Taguatinga na estrutura urbana do Distrito Federal, caracterizando-a como importante centralidade regional, com elevada concentração de empregos, serviços, comércios, equipamentos públicos e infraestrutura urbana. Verificou-se, ainda, que o Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, desenvolvido no âmbito desta Seduh, está alinhado às demandas da população e da Administração Regional de Taguatinga e às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, e tem por finalidade promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada.
(...)
6. Além das alterações de UOS, foram propostas modificações do mapa e do quadro constantes nos Anexos II e III da referida Lei Complementar. Tais substituições justificam-se pela inclusão de três projetos urbanísticos aprovados por ato do Poder Executivo, pela necessidade de desconstituição de lotes da base territorial utilizada pela Luos, em virtude de aprovação de projetos e ajustes de coordenadas georreferenciadas, além das alterações decorrentes do estudo de dinamização. Ressalta-se que as propostas guardam alinhamento com os critérios e metodologia estabelecidas pela própria Luos, bem como com as diretrizes previstas na Lei Complementar nº 1065, de 23 de fevereiro de 2026, — PDOT.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 20 de maio de 2026 e da manifestação favorável do CONPLAN.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 105, de 2026, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Em relação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, verifica-se a pretensão de ajustes pontuais aos textos do art. 2º, 34, 34-A e 105 da Lei Complementar nº 948 de 2019, incluindo, de forma geral, orientações para atualização da base de dados georreferenciados, o tratamento das fachadas das edificações e maior prazo para regulamentação da norma, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 105/2026)
Não há
Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente: I - retificação e ajuste de projetos de urbanismo; II - novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis; III - desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I - CSIIR 2 NO e CSII 2
...
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I -
CSIIR 2 NOCSII 2;...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2
e CSII 2quando ocorre uso residencial....
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 dias.
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 105/2026
Quanto aos artigos 2º e 3º da proposta, estes visam alterar o Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, do Anexo III, ambos da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, conforme Mapa de lotes a alterar elaborado pela SEDUH, a seguir. Além destes, houve inclusão de lotes, em virtude da atualização de projetos alterados e de projetos de desdobro, e a exclusão de lotes com endereços desconstituídos.
FONTE: SEDUH (2026) A seguir ampliamos algumas das alterações específicas propostas pelo Estudo de Dinamização, seguidas de parecer favorável do Conplan:
1 - Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II, Taguatinga
Mapa 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 2A Propostos (PLC 105/2026)
Setor Primavera - Inclusão de UOS
St D Sul - Inclusão de lotes Inst EP e alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO
St D Sul e St C sul - alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO ao longo de Vias de Atividades
Setor A e D Norte – Inclusão de Parques Urbanos em UE 12. QNA/ QND – alteração de lotes lindeiros de RO2 para CSIIR 1 NO
QS 3 - Inclusão de lotes Inst EP
Centro Administrativo do DF – Alteração de Inst para CSIIR 2
SIGT – Alteração de CSIInd 1 para CSIIndR
Praças de Esporte Setor L Norte – de EU 1 para UE2
Zona Industrial de Taguatinga - alteração de lotes CSIInd 2 para CSIIR 3
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, Anexo III - Taguatinga
Parâmetros 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 2A Propostos (PLC 105/2026)
Não há
RO 1 - SH Primavera
RO 2 - SH Primavera
CSIIR 1 NO - SH Primavera
CSIIR 2 NO - SH Primavera
RRur - SH Primavera
Inclusão de UOS para o Setor Primavera, conforme faixas de área
Não há
CSIIR 2 - Setor Central PLL 2
CSIIR 2 - DB
Inclusão de UOS
CSIIR 2 95000<Área=105000
Inclusão de UOS para lotes até 105.000m²
Não há
Inst (7)
Inclusão de UOS Institucional para lote na Praça do DI, atualmente de uso dos Correios, com nota 7: “UOS Tipo A - Setor A Norte QNA Praça do DI AE ECT”.
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação à Emenda Supressiva nº 1, que visa suprimir a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 8.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 8, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida esta, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 8 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
5.1 DINAMIZAÇÃO DOS LOTES INST
Os lotes localizados no endereço cadastral Bairro Águas Claras Qs 5, Rua 312, Lotes 14 e 16 encontram-se atualmente classificados como UOS Inst, categoria definida no art. 5º da Luos, destinada exclusivamente a usos institucionais, públicos ou privados.
A análise do contexto urbano mostra que esse lotes apresentam grande proximidade com a estratégia de zoneamento inclusivo do PDOT e em articulação com a Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica – Eixo Oeste. Essa condição confere aos imóveis elevado potencial de integração urbana e acessibilidade.
No entanto, observa-se que, no momento deste estudo, os lotes apresentam baixa taxa de ocupação e o uso restrito, o que limita sua contribuição para as estratégias de diversidade de atividades e ampliação da oferta habitacional previstas para a região.
Diante desse contexto, identifica-se a possibilidade de reorientação do uso desses imóveis por meio de reparcelamento, com a adoção da unidade de uso e ocupação do solo Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial (CSIIR 3), onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial de forma complementar, desde que não voltado diretamente para o logradouro público no nível do pedestres.
A proposta procura adequar a capacidade desses lotes de absorver usos mais intensivos e diversificados, como já apresentado, contribuindo para o melhor aproveitamento da infraestrutura existente e para o atendimento às diretrizes de desenvolvimento territorial estabelecidas pelo PDOT.
Assim, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos das unidades relacionadas na Nota 8 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Desta forma, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Em continuidade da análise do PLC com base nas disposições da Lei Complementar nº 948 de 2019, foi observada necessidade de ajuste textual com vistas à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Com isso, entende-se pertinente a apresentação da emenda de minha autoria para correção da distorção comentada com vistas à efetividade da política habitacional do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federa e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 e a APROVAÇÃO da Emenda nº .
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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