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Indicação - (338820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana das Regiões Administrativas do Itapoã e do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá, está com déficit de ônibus, sobretudo aos sábados e domingos, após as 22h, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, especialmente aos finais de semana após as 22h, promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus circular 141.6, que faz o trajeto entre o Itapoã e o Paranoá, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GTS - (339319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 229/2026 para providências.
Brasília, 2 de julho de 2026.
VINÍCIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO - Matr. Nº 23764, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 16:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1.940/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º, a proposição obriga “os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:” i) o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis; ii) a iluminação de segurança; e iii) os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
O art. 2º estabelece que “o equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.”
O art. 3º fixa o prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, para que os estabelecimentos se adequem às suas disposições.
O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica: i) advertência; e ii) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
O art. 5º atribui a fiscalização “ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.”
Os arts. 6º e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de regulamentação da lei pelo Poder Executivo (90 dias da data de sua publicação) e da cláusula de vigência (180 dias após a data de sua publicação).
Na justificação, o ilustre autor destaca que o fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável à mobilidade da população e ao atendimento de emergências, e que, em situações de queda de energia elétrica, os postos ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e os serviços de saúde, transporte e logística. Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade de geradores ou de sistemas de geração solar busca garantir a continuidade do abastecimento em emergências, reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados. bem como estimular o uso de fontes renováveis, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, invocando como fundamento de competência os arts. 30, I, 32 e 24, V, da Constituição Federal.
O PL nº 1.940/2025 foi encaminhado pela Secretaria Legislativa – SELEG ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X) e em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta CDESCTMAT, nos termos do art. 72, incisos IX e X, do RICLDF, analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a “energia, telecomunicações e informática”, bem como à conservação da natureza, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
O objeto do PL nº 1940/2025 insere-se no debate sobre segurança energética e continuidade de serviços essenciais diante de interrupções no fornecimento de energia elétrica. Episódios recentes, como o apagão que deixou áreas de São Paulo dias sem energia elétrica em dezembro de 2025[1], expuseram a fragilidade do serviço de abastecimento de combustíveis, pois, sem energia, as bombas dos postos deixam de operar, afetando transporte, saúde e segurança pública.
Atualmente, as normas relacionadas aos postos de combustíveis cobrem, entre outras: segurança contra incêndio/explosão, instalações elétricas (ABNT NBR 14639:2014 e a nota técnica do CONFEA[2]), iluminação de emergência (ABNT NBR 10898), operação e autorização da revenda (Resoluções da ANP, (p. ex. , 948/2023 e 939/2023)[3].
Nenhuma dessas normas, contudo, exige que o posto de combustíveis mantenha fonte de energia elétrica de reserva (gerador ou solar) para continuar operando suas bombas durante interrupções do fornecimento normal de energia elétrica.
No âmbito federal, pode-se inserir a presente proposição no contexto da política energética da União de incentivo à microgeração e minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências” suplementada pela Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, que, entre outros objetivos, “estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica” e “cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias”.
Adicionalmente, a Lei distrital nº 7.831, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza “os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recargas de veículos elétricos e híbridos”, sinaliza a necessidade de reforço no fornecimento de energia elétrica por aumento da demanda da concessionária ou pelo uso de fontes alternativas. No entanto, a referida lei estabelece que as especificações técnicas dos equipamentos seriam regulamentadas pelo órgão competente do governo do Distrito Federal.
O PL limita os meios de cumprimento da obrigação a gerador (grupo gerador) de energia elétrica ou fonte solar (fotovoltaica) para garantir, quando da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de distribuição de energia elétrica, o funcionamento das bombas de combustível, a iluminação de segurança e os sistemas de prevenção e combate a incêndios No entanto, há outras soluções, tais como: sistemas de armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break) e redundância de alimentação.
Nesse sentido, cabe destacar que a referência genérica a “sistema de geração de energia solar” (fonte fotovoltaica), conforme o caput do 1º da proposição, não atende ao pretendido, pois a fonte fotovoltaica conectada à rede (on-grid), sem capacidade de armazenamento em baterias e sem esquema de chaveamento para desconectar da rede (off-grid), desliga automaticamente durante a interrupção do fornecimento, por força da proteção anti-ilhamento exigida pelas normas da ANEEL. Portanto, para operar durante uma interrupção do fornecimento de energia elétrica, a fonte fotovoltaica deverá ser na configuração sistema híbrido ou off-grid, com armazenamento em baterias.
Contata-se, também, que o PL fixa um percentual mínimo de 30% da demanda média de energia elétrica para a capacidade de atendimento das fontes alternativas de energia, sem qualquer estudo ou referência técnica que demonstre a razoabilidade e a exequibilidade desse percentual, especialmente para os estabelecimentos de pequeno porte.
Dessa forma, mostra-se mais adequado que a lei fixe o objetivo a ser alcançado e delegue ao Poder Executivo a definição dos parâmetros técnicos. Além disso, observa-se que o prazo único de 2 anos previsto no art. 3º pode revelar-se exíguo para parte dos estabelecimentos, em especial os de menor porte, à falta de avaliação de impacto que o respalde. Portanto, sugerem-se emendas para estes apontamentos.
Um outro ponto que pode ser aperfeiçoado é o encaminhamento fiscalizatório da medida. O art. 4º prevê a aplicação de multa, mas a medida carece de adequado encaminhamento fiscalizatório e o art. 5º atribui a fiscalização genericamente ao órgão competente do Poder Executivo, sem identificá-lo nem determinar ao Poder Executivo a estruturação dessa função.
Nesse contexto, sugere-se nova redação ao art. 5º para que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão fiscalizador e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
Por fim, aponta-se a necessidade de adequação redacional, pois a ementa do PL traz a expressão “autorização de instalação”, enquanto o seu art. 1º registra: “ficam obrigados a manter”.
Logo, o projeto revela-se oportuno e conveniente, sendo, portanto, meritório.
Com vistas a inserir no texto os aperfeiçoamentos supramencionados, opta-se pela apresentação de um substitutivo do Relator.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.940/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-12/ha-dois-dias-sem-luz-moradores-de-sao-paulo-se-adaptam-e-protestam
[2] https://www.confea.org.br/midias/uploads-imce/NOTA T%C3%89CNICA PARA POSTOS DE COMBUST%C3%8DVEIS.pdf
[3] https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/agente-economico/ponto-de-abastecimento
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 16:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (338713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise e emissão de parecer sobre o mérito, conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 30 de junho de 2026.
EUZA COSTA
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Emenda (Aditiva) - 253 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 50 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais:
Art. 50. …
…
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação das políticas públicas afetadas.”
JUSTIFICAÇÃO
A limitação de empenho e movimentação financeira, prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui instrumento legítimo e indispensável para a preservação do equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Todavia, sua efetividade e legitimidade institucional pressupõem elevado grau de transparência quanto aos critérios adotados e aos impactos produzidos sobre a execução das políticas públicas.
A adequada publicidade das medidas de contingenciamento representa requisito essencial para o exercício das funções de controle, acompanhamento e fiscalização atribuídas ao Poder Legislativo, bem como para a observância dos princípios da transparência, da publicidade e da responsabilidade na gestão fiscal.
Embora o PLDO 2027 discipline os procedimentos relacionados à limitação de empenho e movimentação financeira, o texto não estabelece mecanismos que assegurem a divulgação detalhada dos impactos decorrentes dessas medidas sobre as programações orçamentárias e sobre as políticas públicas afetadas. Tal lacuna dificulta o acompanhamento tempestivo da execução orçamentária e limita a capacidade de avaliação dos efeitos concretos das medidas de ajuste fiscal.
A presente emenda busca suprir essa necessidade ao determinar que o Poder Executivo publique, no prazo máximo de 3 dias da edição do ato de limitação, relatório detalhado contendo os valores contingenciados, discriminados por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, bem como a identificação das respectivas políticas públicas impactadas.
A medida fortalece a governança orçamentária e fiscal ao proporcionar maior transparência sobre a implementação dos ajustes previstos no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, permitindo que os órgãos de controle, os gestores públicos e a sociedade acompanhem de forma clara e objetiva os efeitos das restrições impostas à execução orçamentária.
Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações:
I – amplia a capacidade de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária pelo Poder Legislativo;
II – possibilita a avaliação dos impactos das medidas de contingenciamento sobre serviços, programas e ações governamentais;
III – subsidia a análise de eventuais necessidades de recomposição orçamentária, abertura de créditos adicionais ou revisão das medidas adotadas;
IV – confere maior previsibilidade aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das políticas públicas, favorecendo o adequado planejamento administrativo e contratual;
V – fortalece os mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação distrital de acesso à informação e transparência pública.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle fiscal, amplia a transparência da gestão orçamentária e assegura que as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira sejam implementadas em consonância com os princípios da publicidade, da eficiência, da responsabilidade fiscal e da boa governança pública.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 255 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 66 da presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 66 e seus parágrafos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, por entender que o dispositivo introduz restrição inadequada ao tratamento das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, sem atuar sobre as causas que efetivamente dão origem à formação desses passivos administrativos.
As Despesas de Exercícios Anteriores constituem obrigações regularmente reconhecidas pela Administração Pública e decorrem, em regra, de situações relacionadas à execução da despesa, ao reconhecimento posterior de direitos, à regularização de compromissos assumidos em exercícios anteriores ou a circunstâncias operacionais que impedem seu processamento na época própria. Trata-se, portanto, de fenômeno relacionado à gestão administrativa e financeira, e não propriamente à programação orçamentária do exercício corrente.
Nesse contexto, a imposição de limites específicos à utilização de créditos destinados ao pagamento de DEA não reduz a geração de novos passivos, tampouco atua sobre os fatores que lhes dão origem, restringindo apenas a capacidade da Administração de promover sua adequada regularização.
A limitação proposta pode produzir efeitos indesejáveis sobre a gestão fiscal, ao ampliar o prazo necessário para a quitação de obrigações já reconhecidas, comprometendo a previsibilidade das relações contratuais mantidas pela Administração Pública e aumentando a incerteza quanto ao cronograma de pagamento de compromissos regularmente assumidos.
Além disso, o dispositivo pode dificultar a adequada evidenciação orçamentária e financeira dos passivos administrativos existentes, retardando sua regularização e reduzindo a transparência quanto à efetiva situação das obrigações assumidas pelo Poder Público.
Sob a perspectiva da governança fiscal, mostra-se mais adequado que os mecanismos de controle incidam sobre a formação dos passivos e sobre os atos de gestão que lhes deram origem, mediante o fortalecimento dos instrumentos de planejamento, acompanhamento e responsabilização dos ordenadores de despesa, em vez da imposição de restrições adicionais ao pagamento de obrigações já constituídas.
Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico já contempla mecanismos de controle suficientes para disciplinar a abertura dos créditos necessários ao pagamento dessas despesas, inclusive por meio dos procedimentos de suplementação orçamentária e das autorizações administrativas pertinentes, não se verificando a necessidade de criação de condicionantes adicionais para sua execução.
Por fim, observa-se que não há dispositivo equivalente na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, tratando-se de inovação normativa que tende a aumentar a complexidade dos procedimentos de gestão dos passivos administrativos sem demonstrar ganhos proporcionais em termos de controle fiscal, transparência ou eficiência administrativa.
Dessa forma, a supressão do art. 66 contribui para a preservação da adequada gestão dos passivos públicos, fortalece a transparência das contas governamentais, promove maior eficiência administrativa e assegura tratamento mais compatível com os princípios da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica e da boa governança pública.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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