§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deverá observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, poderá ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a efetividade da submodalidade FDR-Mulher, criada pelo Projeto de Lei nº 2345/2026, sem comprometer a flexibilidade necessária à gestão do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposta preserva a competência do Conselho Administrativo e Gestor para definir anualmente as diretrizes operacionais e financeiras das submodalidades de crédito, ao mesmo tempo em que estabelece orientação legal para a promoção da autonomia econômica das mulheres rurais e para a ampliação de seu acesso às políticas públicas de financiamento.
Além disso, prevê critério de prioridade para projetos enquadrados no FDR-Mulher em situações de equivalência técnica, medida compatível com os objetivos da política pública e com os princípios da promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão produtiva das mulheres no meio rural.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 18:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site