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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 512, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 512/2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Proíbe as instituições de ensino de impor aos seus alunos exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º As instituições de ensino, públicas e privadas, ficam proibidas de impor aos seus alunos qualquer tipo de exclusividade na contratação de empresas de fotografia e filmagem para registro de formaturas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha da empresa responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, sendo vedadas todas as formas de restrição, coerção, pressão ou discriminação.
Art. 2º As instituições privadas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, incorrem na prática abusiva descrita no art. 39, I, da Lei federal nº 8.078, de 1990, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II – multa, observado o disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078/1990, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os responsáveis pelas instituições públicas de ensino, na hipótese de descumprimento desta lei, violam o direito garantido no art. 6º, II, da Lei federal nº 13.460, de 2017, e sujeitam-se às penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito conformar a proposição aos ditames constitucionais e legais vigentes, inclusive no que tange ao emprego da técnica legislativa (Lei Complementar nº 13/1996).
Propõe-se, por meio desta emenda, a retirada do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3° da proposição, para evitar afronta à Constituição Federal. Sugere-se, outrossim, a divisão da norma relativa ao descumprimento da lei, ficando um artigo direcionado às instituições privadas de ensino e outro, às instituições públicas, haja vista a diferença de regramento aplicável a cada caso. Nesse ínterim, buscou-se, por meio de remissões, conectar o texto às leis federais que já tratam do tema, para o devido enquadramento da nova lei ao ordenamento jurídico.
Sobre as penalidades apontadas na proposição, juridicamente cabíveis apenas às instituições privadas de ensino, foram realizados ajustes para suprir as omissões ligadas à fixação dos valores a serem cobrados a título de multa e a sua destinação, definições que não poderiam ficar totalmente relegadas à regulamentação infralegal, sob pena de violação do princípio da legalidade. Em tempo, retiraram-se da
proposição as sanções de suspensão de atividades e cassação de alvará, por submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, foi aperfeiçoado o texto do projeto de lei (incluindo a ementa), a fim de garantir-lhe maior clareza, concisão e coesão, evitando ainda o uso de formas verbais no tempo futuro.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 15:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ>
Projeto de Lei nº 2081/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2081, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências", com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta :
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
Art. 3º Fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 5º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 6º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Deputado inicia sua justificação informando que há mais de 4 milhões de brasileiros que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual de passageiros. Salienta que essas pessoas trabalham em condições precárias e enumera algumas dessas situações. Discorre sobre a Lei nº 6.677, de 2020, que "dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal" e o Decreto nº 41.484, de 2020, que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”. Informa que a Lei não foi cumprida integralmente até o momento. Por fim, ressalta que, além de serem explorados pelas empresas de aplicativos, esses trabalhadores são expostos a situações discriminatórias enquanto aguardam para retirar as encomendas.
Lida em Plenário no dia 3 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Este Projeto de Lei foi aprovado na CDDHCLP sem alterações e na CDESCTMAT na forma do substitutivo reproduzido abaixo:
Emenda SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CDESCTMAT
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.081/2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores de aplicativo a utilização de sanitários nas mesmas condições oferecidas aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão permitir aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio, nos mesmos moldes oferecido aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não dispuserem de pontos de energia elétrica para uso dos clientes ou público em geral, não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 6º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° de 2081, de 2021, tem por objetivo combater a discriminação sofrida pelos trabalhadores de aplicativos nos estabelecimentos comerciais.
Inicialmente, é necessário verificar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Como se refere ao combate à discriminação dos trabalhadores de aplicativos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, há atração dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal – CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
No entanto, observando-se os textos do parágrafo único do art. 4º e do art. 5º, realocados no substitutivo do Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, como parágrafo único do art. 5º e art. 6º, passa a ser imprescindível verificar se há competência distrital para legislar sobre relações comerciais. Vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(g.n.)
Ao cotejar as regras constitucionais com o teor dessa parte da proposição, verifica-se que esses trechos estão eivados de vício de inconstitucionalidade. Visto que é uma situação pontual e as supressões não causam prejuízos ao Projeto de Lei em análise, a remoção dessas partes em eventuais emendas é possível.
Sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, cumpre analisar a admissibilidade da proposição em função do art. 71, parágrafo 1º, o qual prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[1]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Observa-se que os dispositivos deste Projeto de Lei não abrangem matérias de competência privativa do Governador. Portanto, a iniciativa parlamentar é válida.
Seguindo, devemos apreciar se a proposição possui compatibilidade com a constitucionalidade material. Nesse contexto, é significativo introduzirmos a análise com os arts. 1º, incisos III e IV, e 3º, inciso IV, todos da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (g.n.)
De maneira semelhante, apresentam-se os arts. 2º, incisos III e IV, parágrafo único, e 3º, incisos IV e V, da LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)[3]
...
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; (g.n.)
Observa-se que em ambos os mandamentos há ênfase no combate à discriminação, na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho. Em razão da importância desses assuntos, é significativo analisarmos como esses temas se desenvolvem ao longo da CF/88:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
...
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
(...)
Os regramentos dispostos na LODF reproduzem o texto constitucional:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
...
Art. 200. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Assim, a partir da leitura desses artigos, fica nítido que o nosso ordenamento jurídico vincula o trabalho à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar. Nesse sentido, compreende-se que esta proposição está de acordo com a materialidade constitucional.
Quanto à legalidade, juridicidade e regimentalidade, não se vislumbram óbices que prejudiquem a admissibilidade desta proposição.
Concluída a etapa inicial de análise deste Projeto de Lei, é primordial verificarmos o substitutivo redigido pela CDESCTMAT.
De forma sucinta, as alterações ocorreram nos arts. 2º e 3º, houve a inclusão de um novo artigo (4º) e renumeração dos artigos posteriores.
A alteração do art. 2º incidiu sobre os tipos de banheiros disponíveis aos entregadores, com a inclusão de parágrafo único para evidenciar a quem pertence o direito.
Já a mudança no art. 3º trata das condições para que o entregador acesse a rede sem fio e os pontos de energia elétrica nos estabelecimentos indicados pela proposição. O parágrafo único inserido reproduz o mesmo teor do artigo anterior.
O art. 4º exime os estabelecimentos que não possuem a referida estrutura de cumprirem o disposto na proposição.
No que tange à redação e à técnica legislativa, há alguns pontos que merecem atenção: a necessidade de ajuste formal na redação do art. 4ª do substitutivo e a existência de objeto que não possui relação direta com a proposição no art. 7º. Esses dois aspectos serão tratados em subemendas e, para atender as boas práticas legislativas, será apresentada uma nova redação da ementa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CDESCTMAT com as cinco subemendas em anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[2] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[3] Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281629, Código CRC: 7c3cc28b
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 955/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 955/2024, que “Altera a Lei no 1.479, de 17 de junho de 1997, que "Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 955/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual visa a alterar a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que institui o Dia do Idoso no Distrito Federal.
O projeto atribui nova redação à lei supramencionada. O art. 1º institui o Dia do Idoso no âmbito do Distrito Federal e designa o dia 1º de outubro como data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 2º explica a finalidade da data comemorativa, enquanto o art. 3º dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo quanto à promoção e organização do evento. O art. 4º, por sua vez, explicita o objetivo do Dia do Idoso. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência da lei.
À guisa de justificação, o autor assevera que “este projeto busca, através da instituição dessa data comemorativa, conscientizar a população sobre a importância do respeito aos direitos dos idosos, bem como fomentar a criação de políticas públicas e ações voltadas para esse segmento”. Observa ainda que essa data ensejará o reconhecimento da contribuição dos idosos para a sociedade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 955/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “proteção à infância, à juventude e ao idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 955/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a proposição pretende aperfeiçoar a Lei vigente, para incluir o “Dia do Idoso” no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro, com o objetivo de reconhecer a relevância da pessoa idosa na construção da história e no desenvolvimento de nossa cidade, bem como de destacar a necessidade de políticas e ações específicas voltadas a esse grupo populacional.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 955/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Quanto à técnica legislativa e redação, o projeto necessita alguns reparos, que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação. Em primeiro lugar, sugerimos adotar, tanto na ementa quanto no corpo normativo do projeto, a designação “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, com iniciais maiúsculas, expressão já empregada em leis congêneres. Em segundo lugar, julgamos conveniente, também para fins de padronização, o emprego da fórmula “Fica instituído e incluído no Calendário (...)”, já consagrada no âmbito desta Casa Legislativa.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 4º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 1º, estipulando quais são os objetivos da instituição da efeméride. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
“Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.”
Uma vez transmutado o art. 4º do projeto em parágrafo único do art.1º, fica evidenciado objetivo da data comemorativa, o que nos permite excluir, com propósito de simplificação, o seguinte trecho do caput do artigo: “em homenagem à contribuição e importância dos idosos para a sociedade”.
Ademais, mostra-se necessário adequar a formatação textual aos parâmetros impostos pelo Ato da Mesa Diretora nº 104, de 2023, que, em art. 23, assim dispõe: “na lei alteradora, a nova redação ou o texto acrescido deve ser destacado do texto, com recuo de 4cm, da margem esquerda, sem negrito e sem recuo na primeira linha”. (grifo nosso)
Também consideramos pertinente suprimir a expressão “e dá outras providências”, constante da ementa da Propositura, tendo em vista que seu escopo normativo se restringe a instituir efeméride e fixá-la em calendário oficial, sem determinar providências adicionais. Quanto a isso, cabe destacar que a Legística Formal desabona o emprego de linguagem expletiva nos diplomas legais, já que essa modalidade de elocução redundante vai de encontro às diretrizes de objetividade que devem nortear a elaboração de textos normativos.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 955/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da CL 118, especialmente nas imediações do terminal do BRT, em Santa Maria, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente à Escola Classe 431, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente à Escola Classe 431, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 431, especialmente no Conjunto 04, em frente à Escola Classe 431, na Região Administrativa da Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas escolares, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 04, em frente à Escola Classe 431, em Samambaia, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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-
Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (281632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBEMENDA DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Subemenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
Dê-se ao art. 4º do substitutivo do projeto a seguinte redação:
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não dispuserem de pontos de energia elétrica para uso dos clientes ou para o público em geral não estão obrigados a cumprirem o disposto no art. 3º desta Lei.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (281633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBEMENDA SUPRESSIVA
(Do Relator)
Sbemenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
Suprima-se o parágrafo único do art. 5º do substitutivo do projeto.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (281631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
Dê-se à ementa do substitutivo do projeto a seguinte redação:
“Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais."
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (281634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBEMENDA SUPRESSIVA
(Do Relator)
Subemenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
Suprima-se o art. 6º do substitutivo do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões,...
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 6 - CCJ - Não apreciado(a) - (281635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a) Deputado Fábio Felix<Digite o nome do parlamentar>)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (281579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Registre-se a retificação do Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 134600): onde se lê “Mesa Diretora”, leia-se “Comissão de Assuntos Sociais - CAS”.
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/12/2024, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (281577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (281538).
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (281574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (281534).
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 17:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (281575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 281376. Processo concluído.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (281578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho SELEG (281536). Tramitação concluída.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (281573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 16:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (281560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 449/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
A proposição, constituída de 10 artigos, institui diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
O art. 1° institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
O art. 2° conceitua o sistema de jardins filtrantes para os efeitos da Lei. Já o art. 3° define os objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes, entre eles, aspectos ambientais como: minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente; recuperar áreas degradas; conectar os centros urbanos com o meio ambiente; buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais; e eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos.
O art. 4° estabelece formas de incentivo à adoção de jardins filtrantes, como a criação de políticas de difusão do conhecimento, produção de manuais e modelos de projetos básicos. O mencionado dispositivo e seu § 1º também tratam sobre adoção de programas de conscientização, que podem incluir eventos, oficinas, workshops e palestras. O § 2º admite e incentiva a participação de instituições públicas e privadas de ensino superior nos programas de conscientização e o § 3º estabelece que o Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, com a finalidade de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
O art. 5° dispõe sobre a possibilidade de adoção de parcerias público-privadas, habilitação de organizações sociais e demais organizações sociais na instituição dos projetos dos jardins filtrantes. Também há a previsão de que a execução dos projetos pode ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
O art. 6º dispõe que serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
O art. 7° aponta o Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
O art. 8° define prazo para o Poder Executivo regulamentar a Lei. Os arts. 9° e 10 estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na justificação, o autor afirma que sistemas naturais de tratamento, como os jardins filtrantes, são uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando comparadas às estações de tratamento de efluentes sanitários tradicionais, com resultados positivos comprovados em vários países. Afirma, ainda, que a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiu parecer pela aprovação quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, que o aprovou quanto ao mérito e à admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 449/2023.
O Projeto de Lei institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Para melhor entendimento do tema do ponto de vista jurídico, passemos a algumas explicações técnicas.
Processos naturais atuam na depuração das águas de forma espontânea. Segundo Von Sperling[1], o fenômeno da autodepuração está vinculado ao restabelecimento do equilíbrio do meio aquático, por mecanismos essencialmente naturais, após as alterações induzidas pelos despejos de afluentes. Nesse processo, os compostos orgânicos são convertidos em compostos inertes e não prejudiciais do ponto de vista ecológico.
A técnica que explora a propriedade de interação entre plantas, bactérias localizadas nos rizomas (raízes) e os diferentes tipos de contaminantes, é conhecida como fitorremediação e consiste basicamente no uso de jardins para remover, reduzir ou imobilizar contaminantes presentes na água, no solo e no ar. Os jardins filtrantes ou “wetlands construídos” imitam, a partir de um projeto de engenharia, o que ocorre naturalmente nos ecossistemas, contribuindo para remoção eficiente de poluentes.
Entre as características positivas de um jardim filtrante destaca-se o fato de ele não produzir odor, além de mineralizar o lodo, o que evita a necessidade de sua remoção. O sistema quase não consome energia elétrica, e possui baixo custo de implantação, operação e manutenção, exigindo operações simples de jardinagem. Além disso, a tecnologia consiste em um tratamento terciário por conseguir remover nitrogênio e fósforo.
Portanto, a utilização de jardins filtrantes é uma forma de tratamento de efluentes causadores de degradação ambiental. Esse processo é uma importante ferramenta de controle de poluição e pode ser utilizado para tratamento de efluentes industriais, efluentes domésticos, águas cinzas[2], águas pluviais e recursos hídricos naturais, como rios e lagos, promovendo a sustentabilidade e o cuidado com o meio ambiente. Os jardins filtrantes podem ser implementados em diferentes escalas, desde residências até grandes instalações industriais.
No âmbito do Poder Público, temos exemplos do uso de jardins filtrantes na cidade de Recife – PE[3], utilizado no Parque do Caiara para o processo de despoluição do Riacho do Cavouco, e também na cidade de Niterói – RJ[4], para tratamento de águas pluviais que deságuam na Lagoa de Piratininga.
A utilização da tecnologia de jardins filtrantes pode ter grande utilidade na drenagem de águas pluviais urbanas, tornando a água lançada em corpos hídricos receptores menos poluída, já que a técnica remove matéria orgânica, nitrogênio e fósforo, o que não ocorre nas tradicionais bacias de detenção. Ao mesmo tempo em que atua no controle ambiental, essa ferramenta contribui para embelezar a cidade e promover a harmonia paisagística.
Essa tecnologia também tem a capacidade de contribuir para o atendimento de padrões de lançamento de efluentes em corpos hídricos receptores, previstos na Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011[5], que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Além de estar diretamente relacionado à proteção do meio ambiente, o adequado tratamento de efluentes poluidores está correlacionado à saúde pública. Em locais com ausência de saneamento básico, ocorre a criação de ambientes propícios à propagação de doenças. A proposição, portanto, cumpre o duplo objetivo de proteger o meio ambiente e promover a saúde.
O PL busca fixar uma política pública de proteção do meio ambiente e controle da poluição, com diretrizes e regras que garantam a efetividade dessa política. Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, inciso VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF pode exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Dessa forma, o Projeto de Lei em comento está alinhado ao que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo óbices para que o Distrito Federal legisle sobre o tema, pois não há lei editada pela União acerca desse tema específico.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 917) segundo a qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
Portanto, como o Projeto de Lei não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
No entanto, vislumbramos óbices especificamente em relação ao art. 8° do PL, que fixa prazo para que o Poder Executivo regulamente a Lei. Esse dispositivo viola o princípio da separação dos poderes, pois o Poder Executivo já possui a competência constitucional para a regulamentação das leis, sendo uma competência privativa do Governador do Distrito Federal expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme dispõe a LODF (art. 100, VII)[6]. Portanto, além da desnecessidade do dispositivo, que não possui o requisito da novidade, como atributo essencial da edição de leis, a fixação de prazo para a regulamentação da lei é inconstitucional, conforme decisão recente exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão em até 60 dias, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão em até 60 dias, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.” (ADI 0712045-86.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)
Diante do exposto, por versar sobre medida inócua, destituída de qualquer força cogente, e pela inconstitucionalidade na fixação de prazo, propomos a supressão do art. 8° do Projeto de Lei.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF). Além disso, a LODF determina, entre outras coisas, que o Poder Público deve exercer o controle e o combate da poluição ambiental:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
(...)
IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras;
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;
(...)
X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural;
(...)
Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
(...)
VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Importante mencionar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.944, de 2023, de autoria do Senado Federal, que visa alterar a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, de forma a incluir as fossas sépticas biodigestoras e os jardins filtrantes como solução individual de esgotamento sanitário em áreas rurais, com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto em áreas rurais, proteger os mananciais e o lençol freático, contribuir para a descontaminação da água utilizada pelas comunidades rurais e diminuir sua exposição a doenças associadas. Tal proposição encontra-se aprovada no Senado Federal[7] e agora tramita na Câmara dos Deputados.
Como se vê, os jardins filtrantes podem ser adotados como sistema individual alternativo de saneamento. A Lei n° 11.445, de 2007, define o sistema individual alternativo de saneamento da seguinte forma: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública.
O marco legal do saneamento básico brasileiro ainda define o seguinte:
Art. 45. (...)
§ 1° Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
O atual Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB[8], previsto na Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019, considera que a população rural deve ser atendida por soluções individuais com o uso de fossas sépticas (pag. 136 do PDSB):
“Quanto à população rural, o PDSB considerará que esta deverá ser atendida através de soluções individuais, conforme descrito no tópico “área rural” na sequência deste produto, com exceção da localidade denominada INCRA 8, que será atendida pela CAESB, conforme demonstrado na Tabela 55.
O PLANSAB considera como atendimento adequado a coleta de esgotos seguida de tratamento ou o uso de fossas sépticas (entendida como a fossa séptica sucedida por pós-tratamento ou unidade de disposição final, adequadamente projetados e construídos). Portanto, as soluções individuais também são consideradas atendimento adequado desde que devidamente projetadas e construídas. Desse modo, é possível obter a universalização do sistema de esgotamento sanitário com grande parcela atendida por tratamento público coletivo e uma pequena parcela com atendimento por soluções individuais.”
Seguindo a ideia do PL n° 1.944, de 2023, que tramita no Congresso Nacional, consideramos pertinente que um dos objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes seja incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais.
Ademais, para melhor harmonia entre a definição trazida no art. 2° e os objetivos previstos no art. 3° e visando ao aperfeiçoamento da matéria, consideramos necessário que um dos objetivos diga respeito ao uso dos jardins filtrantes no tratamento das águas pluviais. O manejo de águas pluviais urbanas no Distrito Federal é regulado pela Resolução n° 40, de 18 de junho de 2024 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. Nessa norma, o tratamento e a disposição final das águas pluviais drenadas são incentivados apenas pelo método da infiltração.
Art. 4º A prestação de serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas obedece aos seguintes objetivos:
I – minimizar o risco de enchentes, inundações, alagamentos ou enxurradas que tragam agravos à saúde e à vida, danos ao ambiente, prejuízos ao patrimônio público ou privado e perturbações à mobilidade urbana;
II – mitigar a poluição das águas dos corpos hídricos receptores;
III – reduzir o assoreamento dos corpos hídricos receptores;
IV – promover o aproveitamento e a infiltração das águas pluviais;
V – contribuir com a recarga artificial dos aquíferos;
VI – mitigar processos erosivos causados pelo escoamento das águas pluviais;
VII – contribuir para embelezar a cidade e promover a integração com a paisagem e a convivência com as águas urbanas;
VIII – buscar as melhores práticas de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, adotando, sempre que possível, medidas de controle na fonte que favoreçam a infiltração, a detenção e a retenção das águas pluviais;
IX – buscar as melhores práticas de drenagem sustentável, priorizando, sempre que possível, soluções de drenagem baseadas na natureza;
X – Incentivar, sempre que tecnicamente viável, a adoção de soluções de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas compartilhadas com distintos usos de áreas livres de espaços urbanos;
XI – proteger vidas humanas mediante possibilidade de ocorrência de desastres naturais, como inundações e alagamentos, por meio de ações de monitoramento, proteção e defesa civil;
XII – contribuir para a resiliência dos espaços urbanos diante das mudanças climáticas; e
XIII – minimizar a repercussão da transferência de volumes de águas pluviais e da poluição difusa para áreas à jusante por meio da implementação de soluções que adotem os princípios da drenagem sustentável.
Dessa forma, propomos que um dos objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes seja mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores.
No que tange à técnica legislativa e redação, são necessários reparos para atender às regras da boa técnica e para correção de erros de redação.
No inciso III, do art. 3°, o termo “tais como” exemplifica usos não-potáveis das águas cinzas. A Lei Complementar n° 13, de 1996, veda o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas na edição de leis. A LC n° 13/1996 também prevê que a expressão correta é "Parágrafo único", com “u” minúsculo. Além disso, por inexistir lei anterior sobre o tema, é dispensada a cláusula revogatória (art. 97, § 2°). Diante desses apontamentos, verificamos a necessidade de correções no texto da proposição.
Conforme já apontado no parecer da CEOF, o nome correto do Fundo citado no art. 7° é Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF, instituído na forma do art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. Por conta disso, há necessidade de correção no art. 7° da proposição.
No quesito redação, também observamos incorreta grafia no inciso II, do art. 3° (“degradas”), pois um dos objetivos do PL é recuperar áreas degradadas.
Por fim, para melhor visualização das mudanças propostas em relação ao art. 3°, apresentamos o quadro abaixo:
Redação original do PL n° 449/2023
Redação do Substitutivo ao PL n° 449/2023
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das chamadas águas cinzas, para fins de irrigação paisagística e de lavouras, usos não-potáveis, tais como lavagem de pisos, automóveis, combate ao fogo e descarga de vasos sanitários;
VII – eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos;
VIII – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
IX – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Quadro 1: Proposta alteração do PL n° 449/2023.
Feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição, quanto aos aspectos regimentais, de técnica legislativa e redação, passa a atender às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 449, de 2023, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Von Sperling, Marcos. Introdução à qualidade das águas e ao tratamento de esgotos. 2° Ed. Belo Horizonte: Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental. Universidade Federal de Minas Gerais. 1996.
[2] MELO, M. M. O. C.; CORDEIRO, L. F. A.; SALES, A. T.. Potenciais ganhos da implementação de jardins filtrantes para o reuso de águas cinzas em prédios públicos. Revista Ibero Americana de Ciências Ambientais, v.12, n.4, p.796-807, 2021.
[3] Disponível em https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/31/03/2023/prefeitura-do-recife-inaugura-jardins-filtrantes-no-parque-do-caiara. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[4] Disponível em https://niteroi.rj.gov.br/parque-orla-piratininga-primeiro-sistema-de-jardins-filtrantes-ja-esta-em-funcionamento/. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[5] Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011:
Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
[6] LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[7] Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9455960&ts=1725461985900&disposition=inline. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[8] Disponível em https://www.so.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Plano-Distrital-de-Saneamento-B%C3%A1sico.pdf. Acessado em 12 de novembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 14:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, fará parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT).
Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deverá ser afixada placa com a identificação desta lei, e como os dizeres “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de Enfermagem previsto na Lei Federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a aplicação da Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, estabelecendo condições adequadas de repouso para os profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho,
A chamada “Lei do Repouso Digno” nasceu a partir da iniciativa promovida pelos Conselhos de Enfermagem, e obriga as instituições de saúde públicas e privadas e oferecerem: a) espaço exclusivo para descanso; b) banheiros; c) mobiliário adequado, como camas e beliches; d) conforto térmico e acústico; e, e) área útil compatível com a quantidade de profissionais em serviço.
Trata-se de lei federal que versa sobre matéria trabalhista, e, portanto, sobre tema de competência reservada a União, nos termos do art. 22, I, da C.F.
Todavia, é possível aprimorar o sistema sem qualquer prejuízo a constitucionalidade da medida através de inserção do tema no âmbito do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O PQTV, programa criado pela Portaria nº 914/2021, institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), e dentre seus princípios estabelece que:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
Da Qualidade de Vida, Saúde e Bem-Estar no Trabalho
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se a Qualidade de Vida, a Saúde e o Bem-estar no Ambiente de Trabalho, nos seguintes termos:
I - Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho: expressa-se pela existência de um ambiente de trabalho saudável, que contemple as dimensões física, psicológica e social; produtivo, focado na satisfação e no desenvolvimento pessoal e profissional, e; humanizado, a fim de proporcionar bem-estar a todos os servidores da SES-DF;
II - Saúde no Ambiente de Trabalho: a saúde é definida como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas à ausência de doenças. Nesse sentido, saúde física, mental e social se relacionam diretamente à saúde no ambiente de trabalho, pois envolve um espaço em que respeito e proteção aos direitos básicos, tanto socioeconômicos, quanto civis, políticos e culturais são imprescindíveis;
III - Bem-estar no ambiente de trabalho: refere-se à satisfação do servidor quantos aos aspectos intrínsecos (saúde física, mental e espiritual) e extrínsecos (segurança, social), ao envolvimento com as atividades desempenhadas, bem como ao comprometimento recíproco entre ele e a instituição, buscando êxito e qualidade. Assim, implica na adoção de um conjunto de estratégias e ações comprometidas com a criação de um ambiente de trabalho mais saudável e seguro para todos nos seguintes aspectos:
a) Bem-estar físico: estado de saúde física, que está relacionado ao funcionamento do corpo humano, englobando aspectos como genética, condições nutricionais, disposição, força, atividade física, sono e repouso;
b) Bem-estar mental: consiste em administrar as emoções de forma positiva frente às adversidades impostas pelos fatores externos.
c) Bem-estar social: trata da capacidade do indivíduo de interagir em sociedade de forma saudável e equilibrada para todos.
Uma vez que o sono e o repouso se inserem no rol de elementos que integram a política que visa garantir o Bem-estar no Ambiente de trabalho, torna-se imperioso que a política nacional esteja inserida nas diretrizes do PQVT, visando garantir o pleno cumprimento da Lei Federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023.
Em acréscimo ao aprimoramento proposto, deve ser registrado que é comum observar, além da ausência de locais adequados para o repouso digno do profissinal de enfermagem, também a própria violação do direito ao repouso, comumente ocorrida pela violação do espaço destinado ao repouso, ou do desvio da finalidade que lhe é proposta.
Registra-se ainda que, por falta de informação e desconhecimento da lei, não raro o direito ao repouso é confundido com eventual violação dos deveres funcionais.
Nessa linha de ideias, torna-se necessária a identificação do local de descanso por meio da afixação de placa de identificação, a fim de assegurar, não somente o próprio repouso, mas garantir a segurança dos profissionais que utilizam o local, haja vista os recentes casos de violência contra profissinais de saúde.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível para assegurar condições dignas de trabalho aos profissionais de enfermagem, valorizando sua contribuição essencial para o sistema de saúde e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, eficiente e humano.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2025, às 14:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 449, de 2023, a seguinte redação:
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 14:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente à Praça Teodoro Freire, visa atender à crescente demanda por vagas na região.
A referida localização tem grande relevância para a comunidade, sendo um ponto de concentração de comércios e serviços, o que acarreta um alto fluxo de veículos. O número atual de vagas de estacionamento é insuficiente para comportar a movimentação local, gerando transtornos tanto para os moradores quanto para os visitantes da região.
A população pleiteia que a ampliação do estacionamento se estenda até a entrada da loja A Casa Brasileira, garantindo o fluxo de veículos e o acesso ao comércio.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios e melhorias à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 15:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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