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Projeto de Lei - (333968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF, estabelece seus requisitos, benefícios e formas de acesso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA/DF, destinada ao reconhecimento e à identificação das mulheres que exercem a função de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica incapacitante ou qualquer situação que demande cuidados permanentes ou contínuos.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o papel de cuidadora principal, independentemente do vínculo de parentesco, desde que comprovada a responsabilidade primária pelo cuidado da pessoa assistida.
§ 2º A condição de cuidadora principal poderá ser reconhecida a avós, tutoras, curadoras ou qualquer mulher que assuma, de forma comprovada e habitual, os cuidados da pessoa assistida.
§ 3º São abrangidas por esta lei, entre outras, as seguintes condições da pessoa assistida: Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais, doenças raras reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e condições neurológicas que comprometam a autonomia
Art. 2º A CIMA/DF tem por objetivos:
I – promover o reconhecimento institucional e social da condição específica da mãe atípica no Distrito Federal;
II – facilitar e agilizar a identificação da cuidadora principal perante órgãos públicos distritais, federais e instituições privadas;
III – ampliar o acesso a políticas públicas, programas sociais, benefícios e serviços de atendimento prioritário já previstos na legislação vigente;
IV – contribuir para a redução das barreiras administrativas enfrentadas pelas cuidadoras no acesso a serviços essenciais;
V – fomentar ações de acolhimento, apoio psicossocial e orientação às mães atípicas;
VI – subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas voltadas às famílias atípicas no âmbito do Distrito Federal;
VII – promover a igualdade material e a dignidade das mães atípicas, reconhecendo sua contribuição social indispensável.
Art. 3º Poderá requerer a CIMA/DF a mulher que comprove, cumulativamente:
I – ser residente no Distrito Federal há, no mímino, seis meses;
II – exercer a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou condição que demande cuidados permanentes ou contínuos;
III – apresentar a documentação comprobatória prevista nesta lei.
Art. 4º A comprovação da condição de mãe atípica far-se-á mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos relativos à pessoa assistida:
I – laudo médico ou relatório multiprofissional emitido por profissional de saúde habilitado, com descrição do diagnóstico, do Código Internacional de Doenças (CID) ou do Código Internacional de Funcionalidade (CIF);
II – Relatório de Avaliação Biopsicossocial, conforme estabelecido pela Lei federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão;
III – declaração de serviço especializado de saúde, educação ou assistência social da rede pública ou privada conveniada;
IV – documento equivalente reconhecido pelo órgão gestor em ato regulamentar.
Parágrafo único – Em casos de doenças raras sem diagnóstico conclusivo, o órgão gestor poderá aceitar relatório de acompanhamento que demonstre a necessidade de cuidados permanentes, na forma do regulamento.
Art. 5º A CIMA/DF será emitida em formato físico e digital, preferencialmente por meio de aplicativo oficial do Governo do Distrito Federal, e conterá, obrigatoriamente:
I – nome completo da titular e fotografia;
II – número do documento oficial de identidade (CPF);
III – identificação da pessoa assistida (nome e CPF);
IV – condição ou diagnóstico da pessoa assistida, em linguagem acessível;
V – QR Code para verificação de autenticidade e acesso a informações sobre direitos e serviços disponíveis;
VI – prazo de validade, fixado em até três anos, renovável;
VII – informações complementares definidas em regulamento.
§ 1º A versão digital da CIMA/DF terá a mesma validade jurídica do documento físico para todos os fins previstos nesta lei.
§ 2º O QR Code deverá direcionar a portal eletrônico com informações sobre os direitos assegurados, serviços disponíveis, canais de atendimento e orientações às mães atípicas.
Art. 6º A portadora da CIMA/DF terá assegurado, no âmbito do Distrito Federal:
I – atendimento prioritário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distretal, nas filas presenciais e no atendimento remoto;
II – prioridade no atendimento nos serviços de saúde da rede pública distrital, incluindo Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III – acesso preferencial aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
IV – prioridade no cadastramento e no acesso a programas habitacionais do Governo do Distrito Federal, na forma da legislação vigente;
V – acesso a programas de qualificação profissional, requalificação e geração de renda voltados às cuidadoras, quando disponíveis;
VI – informação clara e acessível sobre todos os direitos e benefícios a que a pessoa assistida faz jus no âmbito do Distrito Federal;
VII – participação prioritária em grupos de apoio, oficinas terapêuticas e programas de saúde mental oferecidos pela rede pública.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos e parcerias com entidades privadas para que estas concedam benefícios adicionais às portadoras da CIMA/DF, tais como descontos em produtos e serviços, acesso a programas de suporte e outras vantagens.
Art. 8º O Poder Executivo designará o órgão ou entidade responsável pela gestão da CIMA/DF, ao qual competirá:
I – receber, analisar e deferir os requerimentos de emissão e renovação;
II – manter cadastro atualizado das portadoras da CIMA/DF, em plataforma digital segura, com proteção de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – desenvolver e manter o portal eletrônico e o aplicativo oficial de acesso à CIMA/DF digital;
IV – promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre os direitos das mães atípicas;
V – produzir relatórios anuais com dados sobre as emissões, perfil das beneficiárias e uso dos serviços, a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – articular com os demais órgãos distritais e federais a efetividade dos direitos previstos nesta lei.
Art. 9º O requerimento para emissão da CIMA/DF será gratuito e poderá ser realizado presencialmente ou por meio eletrônico, devendo o órgão gestor:
I – decidir o requerimento no prazo máximo de trinta dias úteis;
II – notificar a requerente em caso de indeferimento, com indicação dos motivos e do prazo para apresentação de recurso;
III – garantir canal de atendimento acessível, incluindo atendimento por telefone e plataforma digital.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo do indeferimento no prazo de quinze dias úteis, a ser apreciado em igual prazo.
Art. 10º Os dados pessoais coletados para fins desta lei serão tratados em conformidade com a Lei federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada sua utilização para finalidades alheias ao cumprimento desta lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os procedimentos administrativos para emissão, renovação e cancelamento da CIMA/DF, os documentos aceitos, os prazos e demais disposições necessárias à sua implementação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A expressão "mãe atípica" consolidou-se no Brasil como referência às mulheres que exercem, de forma integral e muitas vezes solitária, o papel de cuidadoras principais de filhos ou dependentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandem acompanhamento permanente. Trata-se de uma realidade que afeta milhões de famílias brasileiras, com impacto profundo e documentado nas esferas pessoal, profissional, econômica e emocional dessas mulheres.
No Distrito Federal, estimativas com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 e do Painel de Monitoramento da Pessoa com Deficiência apontam que dezenas de milhares de famílias convivem com algum grau de deficiência ou condição neuroatípica. Em parcela significativa dessas famílias, é a mulher – mãe, avó, tia ou cuidadora – quem assume a responsabilidade central pelo cuidado, muitas vezes abrindo mão de oportunidades de trabalho, renda, lazer e desenvolvimento pessoal.
Pesquisas nacionais e internacionais demonstram que cuidadoras de pessoas com deficiência apresentam taxas mais elevadas de sobrecarga física e emocional, síndrome de burnout, isolamento social e dificuldades financeiras quando comparadas à média da população. A falta de reconhecimento formal dessa condição agrava as dificuldades práticas de acesso a serviços e benefícios.
Embora a legislação brasileira disponha de um robusto arcabouço protetivo para as pessoas com deficiência – com destaque para a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) –, observa-se, na prática, uma lacuna significativa no reconhecimento e no suporte específico às cuidadoras principais.
As principais dificuldades relatadas pelas mães atípicas incluem: (a) ausência de documento que comprove sua condição de cuidadora de forma ágil e padronizada; (b) necessidade de carregar e apresentar laudos e documentos da pessoa assistida em cada atendimento; (c) desconhecimento, por parte de servidores e atendentes, sobre os direitos a que fazem jus; (d) filas e esperas prolongadas em serviços de saúde, assistência social e órgãos públicos, mesmo com criança ou dependente em situação de vulnerabilidade; e (e) fragmentação das políticas públicas, que dificultam o acesso integrado a benefícios.
A Carteira de Identificação da Mãe Atípica do Distrito Federal – CIMA/DF – é uma resposta direta, concreta e de baixo custo de implementação a essas demandas. Trata-se de instrumento essencialmente identificador, que não cria direitos novos em si mesmo, mas facilita o exercício de direitos já existentes, conferindo às cuidadoras um documento padronizado de reconhecimento que pode ser apresentado em qualquer ponto de atendimento.
O presente projeto vai além da proposta original que o inspira (PL nº 484/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do deputado André Bueno), incorporando avanços importantes: (a) ampliação do rol de beneficiárias, incluindo avós, tutoras e outras cuidadoras não parentais; (b) listagem exemplificativa das condições abrangidas, conferindo maior segurança jurídica; (c) versão digital com QR Code, alinhada à transformação digital do governo; (d) capítulo específico sobre direitos e benefícios concretos, dando maior efetividade à norma; (e) previsão de prazo máximo para análise dos requerimentos; (f) proteção de dados pessoais alinhada à LGPD; e (g) obrigação de relatório anual ao Poder Legislativo, garantindo transparência e controle social.
A proposta encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade material (art. 5º, caput, CF), da proteção à família (art. 226, CF), dos direitos das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, CF) e da competência do Distrito Federal para legislar sobre matérias de interesse local e sobre proteção social (art. 32, § 1º, CF; art. 13, LODF).
A proposição não cria cargos, estrutura administrativa permanente ou despesas obrigatórias de elevado impacto, limitando-se a instituir diretrizes de política pública e instrumento de identificação social, em conformidade com os limites constitucionais da competência legislativa do Distrito Federal e com o princípio da separação dos poderes.
Iniciativas semelhantes têm sido adotadas por estados e municípios brasileiros, refletindo o reconhecimento crescente da importância social das mães atípicas. Estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná já aprovaram ou debatem legislação similar. O Distrito Federal, como unidade da federação com características de estado e município, e sede da capital federal, tem a oportunidade e a responsabilidade de ser referência nacional em políticas públicas para famílias atípicas.
Diante da relevância e urgência social da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares desta Casa, confiando em seu indispensável apoio para a aprovação desta medida de justiça social.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1028/2024, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.028/2024 (PL n.º 1.028/2024) é de autoria da Deputada Dayse Amarilio e “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Escola de Música de Brasília.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Escola de Música de Brasília pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a Escola de Música de Brasília é uma instituição com reconhecimento em todo o país pela alta qualidade das instruções e disciplinas ofertadas. Ademais, destaca que a escola realiza festivais de grande importância para o cenário musical de Brasília, pelo que deve ser “reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico”.
Lido em Plenário no dia 26 de março de 2024, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura (CESC), para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para exame de admissibilidade.
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada sem emendas. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Escola de Música de Brasília.
Inicialmente, na análise da constitucionalidade formal, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, os estados e o Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Assim, verifica-se que o Distrito Federal tem competência legislativa para dispor sobre o tema.
Ainda quanto à constitucionalidade formal, também deve ser analisada a iniciativa da proposição. Sobre o tema, vale citar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.1 (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende a proposição em análise, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do Governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo2.
Em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital n.º 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
...
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto n.º 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura ou por sociedade ou associação civil, sendo efetuado após exaustiva pesquisa documental e ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL n.º 1.028/2024 não declara expressamente a Escola de Música de Brasília como patrimônio cultural, limitando-se a reconhecê-la como de relevante interesse cultural, social e econômico, bem como a autorizar a adoção de medidas para a administração do bem público.
Portanto, ainda que não padecesse de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, o projeto em análise é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar n.º 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim, o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal (DePHA).
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido de a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”.
Já a pretensão veiculada pelo PL n.º 1.028/2024 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica da Escola de Música de Brasília, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais, nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC n.º 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Constatado os vícios de inconstitucionalidade formal e injuridicidade do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal, arts. 53 e 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.028/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia e acompanhamento de contracheque para professores temporários
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia de contracheque e de extrato de apuração (horas/atividades) para professores em contratação temporária, com vistas a assegurar transparência, previsibilidade remuneratória e correção tempestiva de inconsistências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa contribuir para o aperfeiçoamento da gestão de pessoal na rede pública de ensino do Distrito Federal, especialmente no que se refere aos professores substitutos em contratação temporária, cuja remuneração depende diretamente da apuração mensal de registros de trabalho e de parâmetros administrativos refletidos na folha. O próprio Edital nº 36/2025 (processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto) explicita que a remuneração do professor substituto é fixada proporcionalmente e apurada com base nas horas-aula trabalhadas durante o mês, de modo que a confiabilidade do registro e a transparência sobre a apuração tornam-se elementos essenciais de previsibilidade e segurança administrativa.
Nos últimos meses, os professores temporários relataram reduções remuneratórias inesperadas e inconsistências no processamento do pagamento, associando tais problemas à metodologia de cálculo e ao funcionamento/parametrização do sistema EducaDF, com notícias de que mudanças no sistema teriam impactado a contabilização de horas e a remuneração e culminaram em mobilização e intensa repercussão pública.
Nesse contexto, o Governo do Distrito Federal adotou providências que evidenciam a gravidade da situação e a necessidade de revisão de procedimentos: a Portaria nº 222, de 21/04/2026, revogou integralmente a Portaria nº 167/2026, repristinou a Portaria nº 805/2024 e instituiu grupo de trabalho para nova regulamentação, indicando reconhecimento administrativo de problemas e necessidade de correção de rota.
A implementação de uma ferramenta de prévia do contracheque e de um extrato claro de apuração para temporários atende aos princípios da publicidade, eficiência, motivação e segurança jurídica, além de reduzir o risco de surpresas remuneratórias, facilitar a identificação de inconsistências sistêmicas e permitir correção tempestiva, diminuindo litigiosidade e retrabalho. É medida de governança simples, com grande potencial de impacto, sobretudo em cenário no qual o próprio debate público apontou a necessidade de previsibilidade e de correção de “descompassos” remuneratórios relacionados à gestão tecnológica e ao processamento da folha.
Diante disso, a presente Indicação recomenda ao Poder Executivo e à SEEDF a criação de mecanismo oficial e permanente de transparência remuneratória aos professores temporários, antes do fechamento da folha, com possibilidade de contestação e correção, integrando registros e apuração que, notoriamente, são sensíveis a mudanças sistêmicas. A medida fortalece o controle social, protege o trabalhador contra surpresa injustificada e aumenta a confiabilidade do processamento de pagamentos, contribuindo para a continuidade e a qualidade do serviço educacional prestado à população do Distrito Federal
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor Industrial, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor Industrial, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial no Setor Industrial, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Setor Industrial, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Setor Industrial, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 14:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 11, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 11, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente da QI 11.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QI 11, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (333865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área verde da Quadra 36, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área verde da Quadra 36, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área verde da Quadra 36, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimoram o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribuem para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliarem também no seu processo de socialização. Sem contar no aproveitamento das áreas verdes, que é essencial para promover qualidade de vida, equilíbrio ambiental e bem-estar na cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um PEC na área verde da Quadra 36, em Brazlândia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (333862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da poda de árvores, na área verde do Conjunto D da Quadra 15, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da poda de árvores, na área verde do Conjunto D da Quadra 15, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Sobradinho, especialmente da área verde do Conjunto D da Quadra 15.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há lixo verde proveniente da poda de árvores que necessitam ser recolhidos.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e escolares é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente da poda de árvores na área verde do Conjunto D da Quadra 15, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 14:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (333981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/05/2026, às 15:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 601, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 601, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 601, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente na QR 601. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 601, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 14:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo solicitar providências do Poder Executivo para garantir condições adequadas de segurança, mobilidade e dignidade aos moradores da região de Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, especialmente quanto à necessidade de construção de ponte ou estrutura segura de travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25.
Conforme relatado por moradores e lideranças locais, a população enfrenta diariamente riscos ao atravessar o referido córrego, situação que perdura há anos e afeta diretamente crianças, idosos, trabalhadores e demais pessoas que dependem desse acesso para seus deslocamentos cotidianos.
A ausência de uma estrutura adequada de travessia também prejudica o escoamento da produção local, impactando a rotina produtiva da comunidade e dificultando o acesso a serviços essenciais, ao transporte, ao trabalho, à educação e às demais atividades indispensáveis à vida diária.
Em visita à região, foi possível ouvir as lideranças comunitárias e constatar a relevância da demanda, que exige atenção do Poder Público e atuação coordenada dos órgãos competentes, a fim de buscar soluções reais, urgentes e efetivas para a segurança da população.
Com efeito, é imperioso que, dentre as ações a serem adotadas, contemple-se a realização de vistoria técnica, a avaliação técnica das condições do local, a definição da solução de engenharia adequada e a execução das intervenções necessárias para assegurar uma travessia segura e compatível com as necessidades da comunidade local.
Diante das razões expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação, em benefício dos moradores, produtores locais e de toda a comunidade da região de Cava de Cima, em São Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333972, Código CRC: 22920dee
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Requerimento - (331957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, a respeito da ocupação das Assessorias Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo, especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “a consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores, desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores, advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs. Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000, a qual foi julgada procedente, por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialmente” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo, recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF acerca do processamento da folha e dos efeitos remuneratórios relacionados ao sistema EducaDF sobre os professores substitutos em contratação temporária e outras informações correlatas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam encaminhadas as seguintes informações referentes aos professores substitutos em contratação temporária (CTs) e aos reflexos do sistema EducaDF e dos procedimentos de apuração/folha sobre a remuneração desses profissionais:
- Informar a quantidade de REPAGs (pedidos de pagamento adicional/retificação por erro de processamento), por Coordenação Regional de Ensino (CRE), discriminando por mês, no período de janeiro de 2025 até a data de resposta deste requerimento;
- Para cada CRE, informar: (a) quantidade de REPAGs deferidas; (b) quantidade indeferidas; (c) quantidade pendentes/em análise; (d) tempo médio de tramitação, da abertura do pedido ao pagamento, por mês, no mesmo período;
- Informar o valor financeiro total: (a) pago via REPAG (correções a maior para o servidor); (b) glosado/compensado (quando houver pagamentos a maior previamente identificados), por mês e por CRE, no período indicado;
- Informar se existe triagem por tipo de erro (ex.: registro de horas/tempos; coordenação pedagógica; ausência/afastamento; rubricas de gratificação; inconsistência de banco/conta; outros) e, em caso positivo, apresentar a tipologia adotada e a distribuição percentual por tipo (geral e por CRE);
- Informar a lotação atual (quantitativo de servidores, por cargo/função) das unidades administrativas responsáveis por: (a) gestão de contratos temporários; (b) validação de registros e apuração; (c) processamento/execução de folha; e (d) atendimento/triagem de REPAGs, em cada CRE e em nível central (SEEDF/Sede);
- Informar qual é a “lotação ideal” (dimensionamento ideal) de pessoal administrativo por CRE para dar conta das demandas relacionadas à contratação temporária, à apuração da remuneração mensal e ao atendimento de REPAGs: (a) metodologia utilizada para dimensionamento; (b) parâmetros (demanda/servidor; volume de CTs; sazonalidade; etc.); (c) data da última revisão do dimensionamento;
- Em razão de mudanças no sistema de registro/apuração e/ou no processamento de pagamento (incluindo alterações associadas ao EducaDF), informar, por mês: (a) quantos professores temporários receberam valor maior do que receberiam antes da mudança (pagamento a maior/ganho); (b) quantos receberam valor menor (pagamento a menor/perda); (c) quantos permaneceram sem variação relevante (indicar critério de “relevância”, percentual ou valor absoluto);
- No mesmo recorte temporal, informar a magnitude dessas variações: (a) valor total agregado pago a maior; (b) valor total agregado pago a menor; (c) média, mediana e percentis (p.ex., P25/P50/P75) das variações por servidor; (d) distribuição por CRE;
- Informar se houve recomposição/retroatividade para casos de pagamento a menor: (a) quantos já foram recompostos; (b) quantos aguardam; (c) cronograma estimado para conclusão; (d) qual procedimento adotado (REPAG, folha suplementar, ajuste na folha regular, etc.)
- Indicar quais módulos, funcionalidades ou integrações do EducaDF (ou sistemas correlatos) são utilizados para: (a) registro de atividades docentes dos temporários; (b) consolidação das informações mensais; (c) transmissão ao sistema de folha; (d) validação por unidades escolares/CRE/sede.
- Informar quais instrumentos de transparência remuneratória específicos para temporários a SEEDF disponibiliza atualmente (por exemplo, extrato de apuração, prévia de contracheque, demonstrativo de horas/tempos, canal dedicado de contestação), e, se inexistentes, informar se há plano de implementação, com cronograma.
- Informar se a SEEDF possui procedimento padronizado de comunicação ao servidor temporário quando detectado pagamento a menor ou a maior (antes ou depois do fechamento), e quais prazos e canais são utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento de Informação tem o objetivo de permitir que a Câmara Legislativa exerça sua função de fiscalização sobre a regularidade e a transparência do pagamento dos professores substitutos em contratação temporária da rede pública do DF.
Nos últimos meses, chegaram ao conhecimento deste mandato diversos relatos de variações inesperadas nos valores recebidos por professores temporários — com casos de pagamento a menor e também a maior — atribuídos, principalmente, a mudanças nos procedimentos de apuração e ao uso do sistema EducaDF na consolidação das informações que alimentam a folha. Esse cenário gerou aumento de demandas administrativas, insegurança e dificuldade de planejamento financeiro pelos trabalhadores.
A situação ganhou relevância porque o próprio governo reconheceu a necessidade de rever normas e procedimentos, com edição de atos que revogaram regulamentação recente, repristinaram norma anterior e anunciaram a criação de grupo de trabalho para reavaliar o tema. Isso reforça a necessidade de dados objetivos para compreender o que ocorreu, qual foi o impacto real e quais medidas foram (ou serão) adotadas.
Por isso, as informações solicitadas buscam medir o volume de REPAGs e seus prazos, identificar gargalos por Coordenação Regional de Ensino, quantificar quem recebeu a mais e quem recebeu a menos, verificar se houve recomposição e qual o cronograma, e esclarecer quais módulos e alterações do EducaDF (e integrações correlatas) influenciaram a apuração e o fechamento da folha.
Com as respostas, será possível avaliar a extensão do problema, orientar providências para prevenir novas ocorrências e exigir mais transparência e previsibilidade no pagamento dos professores temporários.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e estabelece diretrizes para sua promoção, valorização e ampliação territorial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica e cultural, como espaço de convivência comunitária, fortalecimento da economia popular, promoção da gastronomia regional e valorização das manifestações culturais locais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços públicos ou autorizados pelo Poder Público destinados ao comércio, gastronomia, cultura, artesanato, lazer e demais atividades econômicas e culturais realizadas predominantemente no período noturno.
Art. 3º São diretrizes para a promoção e valorização das Feiras Noturnas do Distrito Federal:
I – incentivar a preservação da identidade cultural e histórica das Feiras Noturnas;
II – fomentar o empreendedorismo, a geração de emprego e renda e a economia criativa;
III – estimular atividades culturais, artísticas e gastronômicas nas Feiras Noturnas;
IV – promover a integração social e comunitária por meio das Feiras Noturnas;
V – ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas em diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VI – incentivar políticas públicas de apoio, divulgação e fortalecimento das Feiras Noturnas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, observadas a conveniência administrativa, a legislação urbanística e as normas de segurança, higiene e mobilidade urbana, espaços públicos adequados para a instalação e funcionamento de Feiras Noturnas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 5º Na definição de novos espaços para instalação de Feiras Noturnas, o Poder Executivo priorizará:
I – regiões com menor acesso a atividades culturais, gastronômicas e de lazer;
II – locais com potencial de desenvolvimento econômico local;
III – áreas com infraestrutura adequada para receber atividades noturnas;
IV – a participação das entidades representativas dos feirantes e da comunidade local.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial distrital, considerando sua expressiva relevância social, cultural e econômica.
As Feiras Noturnas transcendem a simples atividade comercial, constituindo-se em espaços de convivência comunitária, de fortalecimento das relações sociais, de valorização da gastronomia regional, do artesanato, da cultura popular e da economia criativa.
Além do aspecto econômico, esses espaços carregam tradições, memórias e modos de vida que integram a identidade cultural das diversas comunidades do Distrito Federal. A legislação sobre patrimônio cultural imaterial admite o reconhecimento de lugares e manifestações culturais coletivas, incluindo feiras e espaços tradicionais.
A proposta também busca ampliar o acesso da população às Feiras Noturnas, incentivando sua presença nas diversas Regiões Administrativas, especialmente em áreas que apresentam menor oferta de atividades culturais e de lazer.
Ressalta-se que o projeto não cria obrigação direta de implantação de feiras, preservando a competência administrativa do Poder Executivo, mas estabelece diretrizes e instrumentos de valorização e fortalecimento dessas manifestações culturais.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Também pode ser fortalecida com uma cláusula específica prevendo prioridade para cidades que hoje não possuem feira noturna, caso seu objetivo seja ampliar a presença delas nas regiões administrativas do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 6º do art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
…
§ 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão mobilidade, lotação e exercício:
I – Na Secretaria de Estado de Educação, podendo ser em unidades escolares, unidades administrativas ou unidades especializadas;
II - na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov;
III - na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, instituída pela Lei Complementar nº 987, de 27 de julho de 2021, e nas unidades escolares a ela vinculadas. (NR).
Art. 2º O art. 7º-B da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B ................................................................
Parágrafo único. No concurso de remoção de que trata o caput, o servidor que estiver a até 5 anos de completar os requisitos para aposentadoria voluntária terá preferência para lotação e exercício em unidade situada na mesma região administrativa em que reside ou em região administrativa limítrofe, observadas a compatibilidade com as atribuições do cargo e a disponibilidade de vaga.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover aperfeiçoamentos na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A proposição prevê a possibilidade de mobilidade, lotação e exercício dos servidores da carreira na Escola de Governo do Distrito Federal – Egov e na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, bem como nas respectivas unidades vinculadas, permitindo maior integração institucional entre os órgãos responsáveis pela formação, qualificação e desenvolvimento das políticas públicas educacionais.
Além disso, o projeto institui critério objetivo de preferência em concurso de remoção para servidores que estejam a até cinco anos da aposentadoria voluntária, permitindo lotação em unidade localizada na mesma região administrativa de residência ou em região limítrofe.
A medida busca promover melhores condições de trabalho e qualidade de vida aos servidores em fase final da carreira, reduzindo deslocamentos excessivos e contribuindo para a valorização profissional, sem comprometer a eficiência administrativa, uma vez que a preferência permanece condicionada à disponibilidade de vaga e à compatibilidade das atribuições do cargo.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a valorização dos profissionais da educação, promove racionalidade administrativa e contribui para o aprimoramento da gestão pública educacional no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclamamos os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2026, às 07:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (333906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Alexandre Sampaio de Abreu, nascido em 17 de março de 1956, no Rio de Janeiro/RJ, é empresário e importante liderança institucional dos setores de turismo, hotelaria e alimentação no Brasil.
Com mais de quatro décadas de atuação profissional, Alexandre Sampaio exerce atualmente a presidência da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), entidade representativa de hotéis, bares, restaurantes e similares em âmbito nacional. Também atua como diretor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e coordenador do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (CETUR/CNC), contribuindo diretamente para a formulação de políticas públicas e para o fortalecimento institucional do turismo brasileiro.
Ao longo de sua trajetória, destacou-se pela defesa do desenvolvimento econômico do setor turístico, pela valorização da atividade empresarial e pela articulação de medidas voltadas à geração de empregos, qualificação profissional e competividade da hotelaria e da alimentação fora do lar.
Sua atuação foi relevante na preparação do setor para grandes eventos internacionais realizados no país, como a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, bem como na interlocução entre o setor produtivo e o poder público durante a pandemia da COVID-19, especialmente em iniciativas destinadas à preservação de empregos e à recuperação econômica do turismo.
Destaca-se, ainda, sua participação na consolidação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e sua contribuição em debates relacionados à Reforma Tributária, em defesa de medidas voltadas ao fortalecimento do segmento de hospedagem e alimentação.
Pela expressiva contribuição à consolidação do turismo, da hotelaria e da atividade econômica, bem como pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e ao país, mostra-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alexandre Sampaio de Abreu.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 17:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 (GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem aposentados e falecidos, que prestaram relevantes serviços à Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 (GSAS2) do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:- Alneã Maria Santos Monteiro
- Ana Bernadete Marçal Costa
- Angela dos Santos Sampaio
- Cacilda Tieko Suzuki Feliciano
- Cláudio Soares de Melo
- Cleidilene Martins da Costa
- Cristina Costa Holanda
- Daniella da Ribeira Silva Barros
- Débora Queiroz de Souza
- Divany Maia
- Elza Abadia da Silva
- Emilcy da Silva Nery
- Eva Maria de Melo
- Hérbia Batista de Vasconcelos
- Irisneide Maria da Silva Souza
- José Heitor da Silva Castro
- Juarita Ribeiro Numeriano
- Juliano José Vieira Tasso
- Júnia da Silva Santos
- Júnia da Silva Santos
- Lindomi Oliveira de Souza (In memoriam)
- Luciana Almeida Cruvinel Evangelista
- Luzinete Pinheiro
- Luzinete Pinheiro
- Maria Aparecida Caires Saigg
- Maria Girlene Soares Melo (In memoriam)
- Maria Leuza Pessoa de Oliveira
- Maria Lúcia da Silva
- Marilene Soares Melo
- Marisete Almeida da Silva
- Marli dos Reis Bica
- Mary Lúcia Gonçalves Cruzeiro
- Marysa Helena da Silva Santos
- Neuza Rosa de Jesus
- Niuza Rosa de Jesus
- Paulo César Lobão Lima
- Rejane Ribeiro Lima Ferreira
- Rogério Ferreira Galvão
- Rosineide Pereira da Silva
- Rosineide Pereira da Silva (In memoriam)
- Sandra Regina Peixoto Mendes
- Selma Cristina Maruno (In memoriam)
- Sheila Rosa da Silva
- Vanusa Sena
- Wilson Dias da Costa
- Zenilda Nunes de Oliveira Aguiar
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 09:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, da Comissão de Educação e Cultura para a Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, que “Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi encaminhado à CEC com fundamento na competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “educação pública e privada” (art. 70, inciso I do Regimento Interno).
Não obstante competir à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (art. 70, II, RICL), nos termos do art. 63, § 2º do Regimento Interno, “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições referentes a “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social” (art. 66, XIV), entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Também há amparo regimental nos arts. 44, II, “g” e 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 10:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (334007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (334009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 09:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (334010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (334011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/05/2026, às 10:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no dia 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do 4° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, em 18 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 4º Prêmio Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à educação, na defesa da gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e no desenvolvimento de projetos político-pedagógicos que impactam positivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
O 4º Prêmio Paulo Freire nos revelou, nas edições anteriores, a potência transformadora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal que reafirma o compromisso dos seus profissionais com uma educação emancipadora, democrática, inclusiva, diversa, plural e comprometida com as aprendizagens e com a formação cidadã. Como afirmou o educador pernambucano, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento e para a realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 08:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de louvor e homenageia vidraceiros do DF em razão da Sessão Solene em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Adão Aguiar Ferreira
Claudineia Alves Almeida
Francisca Paula Martins Lopes
Guilherme Almeida Barbosa
Francisco de Assis Fernandes
Antônio Carlos Pereira da Mata
Ronaldo de Sousa Melo
Renato Melo de Sousa
Vanusa Pinheiro de Sousa
CESAR OCTAVIO MARTINEZ
CICERO MACIEL LIMA
EDUARDO AUGUSTO DE LEITE
ELINERIO APARECIDO DE LIMA
FRANCISCO REGINALDO TEIXEIRA
JACKSON BATISTA DE MEDEIROS
LUCIELIO PEREIRA DE SOUZA
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
MANOEL OLIVEIRA DE CASTRO
ODILOM MACIEL LIMA
ORLANDO PEREIRA DE SOUZA
RAFAEL MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA
RENATO RODRIGUES SILVA
RUBSON BORRALHO FILHO
THIAGO ARAUJO BOMFIM
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 11:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Maria Lúcia Sousa Silva
- Roberto Nóbrega
- Ana Hilda Damasceno de Oliveira
- Elza Maria de Araújo Santiago
- Odimauro Cristino de Oliveira
- Dauto Coelho dos Santos
- Afrânio de Sousa Barros
- Francisco Xavier Pequito
- José Ribamar da Silva Costa
- Endel Lucas de Oliveira Silva
- Artur Nogueira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 20:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de energia elétrica no Distrito Federal o direito à informação clara, adequada, ostensiva e individualizada acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica decorrentes de reparo, manutenção, ampliação, intervenção técnica, falha operacional ou qualquer outro evento que afete a continuidade do serviço.
Art. 2º A concessionária ou permissionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal deverá disponibilizar ao consumidor, em seus canais oficiais de atendimento, inclusive aplicativo, sítio eletrônico, central telefônica e, quando possível, na própria fatura de energia elétrica, as seguintes informações:
I – data e horário de início da interrupção;
II – data e horário do restabelecimento do fornecimento;
III – duração total da interrupção;
IV – motivo informado para a interrupção, com indicação se decorrente de manutenção programada, manutenção emergencial, reparo, ampliação de rede, falha técnica, evento climático ou outra causa;
V – número de protocolo ou registro operacional do evento;
VI – área, região ou conjunto de unidades consumidoras afetadas;
VII – informação clara sobre eventual direito do consumidor à compensação financeira, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
VIII – canal específico para solicitação de esclarecimentos, contestação da fatura ou requerimento de apuração da compensação eventualmente devida.
Art. 3º Nas hipóteses de desligamento programado para manutenção, reparo, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, a concessionária deverá promover comunicação prévia aos consumidores potencialmente afetados, em linguagem simples e acessível, com indicação do período estimado de interrupção e dos canais de atendimento disponíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá observar, no mínimo, os prazos e formas definidos pela regulamentação federal aplicável ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º Sempre que a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas contínuas, a concessionária deverá disponibilizar ao consumidor, de forma individualizada, informação sobre o tempo total de descontinuidade registrado na respectiva unidade consumidora ou região afetada, sem prejuízo dos critérios técnicos de apuração definidos pela ANEEL.
Art. 5º O consumidor poderá solicitar à concessionária demonstrativo específico acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica que tenha atingido sua unidade consumidora, devendo a resposta conter, de forma objetiva:
I – a confirmação da ocorrência;
II – o período de duração;
III – a causa registrada;
IV – a informação sobre eventual enquadramento nos indicadores de continuidade;
V – a indicação sobre a existência, ou não, de compensação financeira automática ou a necessidade de apuração complementar.
Art. 6º A concessionária deverá encaminhar ao órgão distrital de defesa do consumidor, sempre que solicitado, relatório consolidado das interrupções programadas e emergenciais ocorridas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, a região afetada, a duração média, a causa informada e as providências adotadas para restabelecimento do serviço.
Art. 7º O descumprimento das obrigações de informação, transparência e atendimento previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo da comunicação dos fatos à ANEEL e aos demais órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei não altera critérios tarifários, regras de compensação financeira, indicadores de continuidade ou condições gerais de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, matérias sujeitas à regulamentação federal competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal, assegurando-lhe acesso a informações claras, objetivas e individualizadas acerca das interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana, à conservação de alimentos e medicamentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos, ao exercício de atividades profissionais, ao estudo, à comunicação e, em muitos casos, à própria preservação da saúde de pessoas que dependem de equipamentos elétricos de uso contínuo.
Não raramente, consumidores relatam interrupções prolongadas, por períodos de 4, 5, 6 horas ou mais, sem que recebam informação adequada sobre a causa da suspensão, a previsão de retorno, o tempo efetivo de descontinuidade e eventual repercussão na fatura. A ausência de transparência agrava a vulnerabilidade do consumidor, que permanece sem instrumentos mínimos para verificar se houve falha na prestação do serviço, se a interrupção foi programada ou emergencial e se existe direito à compensação regulatória.
A proposta não pretende interferir na política tarifária do setor elétrico, nem alterar critérios de compensação financeira definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Ao contrário, respeita a competência regulatória federal e limita-se a disciplinar, no âmbito da defesa do consumidor, o dever de informação, transparência e atendimento adequado ao usuário do serviço no Distrito Federal.
A própria regulamentação federal já prevê mecanismos de controle da continuidade do fornecimento, incluindo indicadores individuais como DIC, FIC e DMIC, bem como compensações financeiras quando violados os limites estabelecidos pela ANEEL. O problema prático enfrentado pelo consumidor, contudo, está na dificuldade de acesso a dados claros sobre a interrupção que atingiu sua unidade consumidora e sobre a eventual compensação aplicável.
Assim, o Projeto de Lei busca preencher uma lacuna informacional, impondo à concessionária deveres de transparência ativa, inclusive quanto à duração da interrupção, causa registrada, canais de atendimento e possibilidade de compensação. Trata-se de medida compatível com os princípios da boa-fé, da transparência, da informação adequada e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
A proposição também contribui para o controle social e institucional da qualidade do serviço público, permitindo que os órgãos distritais de defesa do consumidor tenham acesso a dados consolidados sobre interrupções programadas e emergenciais, sem prejuízo da atuação regulatória da ANEEL.
Dessa forma, a presente iniciativa preserva a competência federal sobre energia elétrica, mas afirma a competência distrital para proteger o consumidor, ampliar a transparência e garantir que o cidadão não fique desamparado diante de interrupções prolongadas no fornecimento de serviço essencial.
Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Networking e do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Networking e o Dia do BNI – Business Network International, a ser celebrado anualmente em 04 de fevereiro.
O networking é uma prática essencial no ambiente profissional contemporâneo, voltada à construção e ao fortalecimento de redes de relacionamento, promovendo a troca de experiências, a geração de oportunidades de negócios e o desenvolvimento econômico. No âmbito do Distrito Federal, onde há uma expressiva concentração de profissionais liberais, empreendedores, empresas e instituições públicas e privadas, o fortalecimento dessas redes contribui diretamente para a dinamização da economia local e para a ampliação de oportunidades de trabalho e renda.
O Business Network International (BNI) é uma organização internacional presente em diversos países, reconhecida por sua metodologia estruturada de networking profissional, baseada na cooperação entre empresários e profissionais de diferentes setores. No Distrito Federal, sua atuação tem contribuído de forma significativa para o fortalecimento de pequenos e médios negócios, estimulando a cultura da colaboração, da confiança e da geração de negócios sustentáveis.
A instituição da data no Distrito Federal visa reconhecer a importância estratégica do networking como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, além de valorizar iniciativas que promovem o empreendedorismo, a integração profissional e o fortalecimento do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (333895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º
A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º
A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º
Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º
O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º
O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º
O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10.
A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11.
O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 13:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa “Brasília contra o Câncer”, estabelece prioridade especial às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a assegurar atendimento prioritário, célere, humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa diagnosticada com câncer aquela que possuir laudo, exame anatomopatológico, citopatológico, imagem conclusiva ou outro documento médico idôneo que indique o diagnóstico de neoplasia maligna.
Parágrafo único. Também poderá ser abrangida pelo Programa a pessoa com forte suspeita clínica de câncer, mediante solicitação médica fundamentada, especialmente para fins de realização de exames confirmatórios e encaminhamento à rede especializada.
Art. 3º A pessoa diagnosticada com câncer terá prioridade especial no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, especialmente para:
I — consultas médicas especializadas relacionadas ao diagnóstico, estadiamento, tratamento e acompanhamento oncológico;
II — exames laboratoriais, de imagem, anatomopatológicos, citopatológicos, genéticos ou outros necessários à confirmação diagnóstica, definição terapêutica ou acompanhamento da doença;
III — procedimentos cirúrgicos relacionados ao tratamento oncológico;
IV — sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia ou outras modalidades terapêuticas indicadas pela equipe médica;
V — atendimento multiprofissional, inclusive psicológico, nutricional, fisioterapêutico, fonoaudiológico, odontológico, farmacêutico, de serviço social e de cuidados paliativos, quando indicado;
VI — fornecimento de medicamentos, insumos e materiais necessários ao tratamento, observadas as normas do Sistema Único de Saúde e os protocolos clínicos aplicáveis.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei deverá observar:
I — a gravidade do quadro clínico;
II — o risco de progressão da doença;
III — o estágio da neoplasia;
IV — a idade e as condições gerais de saúde do paciente;
V — a urgência médica do procedimento;
VI — a ordem de regulação, quando compatível com os critérios clínicos.
§ 1º A prioridade prevista nesta Lei não afasta a precedência dos atendimentos de urgência e emergência, nem a avaliação técnica da equipe médica responsável.
§ 2º A classificação de prioridade deverá ser realizada de forma fundamentada, com base em critérios clínicos, assistenciais e regulatórios.
Art. 5º Os órgãos e entidades da rede pública de saúde do Distrito Federal deverão adotar fluxo preferencial para atendimento da pessoa diagnosticada com câncer, com o objetivo de reduzir o tempo entre:
I — a suspeita clínica e a confirmação diagnóstica;
II — o diagnóstico e a primeira consulta especializada;
III — a indicação terapêutica e o início do tratamento;
IV — a indicação cirúrgica e a realização do procedimento;
V — o término de uma etapa terapêutica e o início do acompanhamento posterior.
Art. 6º O Poder Público poderá instituir instrumento de identificação do paciente oncológico, físico ou digital, para facilitar o reconhecimento da prioridade prevista nesta Lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O instrumento de identificação deverá conter apenas as informações indispensáveis ao atendimento, resguardado o sigilo dos dados pessoais e sensíveis do paciente.
§ 2º A apresentação do instrumento de identificação não substituirá a avaliação médica, a regulação assistencial ou a análise da documentação clínica necessária.
Art. 7º O Programa “Brasília contra o Câncer” terá como diretrizes:
I — atendimento humanizado e integral ao paciente oncológico;
II — redução das filas e do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos;
III — integração entre atenção primária, atenção especializada, hospitais, unidades de diagnóstico e serviços de regulação;
IV — transparência na gestão da fila oncológica, observada a proteção dos dados pessoais dos pacientes;
V — busca ativa de pacientes diagnosticados que ainda não tenham iniciado tratamento;
VI — acompanhamento contínuo do paciente durante todas as fases do cuidado;
VII — apoio psicossocial ao paciente e, quando necessário, à sua família;
VIII — fortalecimento das ações de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e educação em saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá disponibilizar canal específico de orientação, informação e acompanhamento para pacientes oncológicos, destinado a:
I — informar sobre encaminhamentos, consultas, exames e procedimentos;
II — orientar o paciente quanto aos documentos necessários;
III — registrar dificuldades de acesso à rede de atendimento;
IV — auxiliar na continuidade do tratamento;
V — encaminhar demandas aos setores competentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá organizar cadastro ou painel de acompanhamento da linha de cuidado oncológica, com informações consolidadas e não individualizadas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O painel poderá conter, entre outros dados:
I — número de pacientes em acompanhamento oncológico;
II — tempo médio de espera para consultas especializadas;
III — tempo médio de espera para exames diagnósticos;
IV — tempo médio de espera para procedimentos cirúrgicos;
V — tempo médio entre o diagnóstico e o início do tratamento;
VI — número de pacientes aguardando início de tratamento, por especialidade ou tipo de procedimento.
Art. 10º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se aos serviços próprios, conveniados, contratados ou credenciados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, respeitadas as normas de regulação, contratualização e pactuação assistencial.
Art. 11º O descumprimento injustificado da prioridade prevista nesta Lei deverá ser comunicado aos órgãos competentes da Administração Pública, para apuração e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo dos mecanismos de controle interno, controle externo e controle social do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os fluxos, critérios operacionais, instrumentos de identificação, canais de atendimento, mecanismos de monitoramento e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Brasília contra o Câncer”, destinado a garantir prioridade especial, atendimento humanizado e maior celeridade às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna na rede pública de saúde.
O câncer é uma doença grave, progressiva e, em muitos casos, sensível ao tempo. A demora na realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos pode comprometer de forma significativa as chances de cura, o controle da doença, a qualidade de vida e a própria sobrevivência do paciente.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de tratamento prioritário ao paciente oncológico. A Lei Federal nº 12.732, de 2012, assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários, estabelecendo prazo para início do primeiro tratamento. Já a Lei Federal nº 13.896, de 2019, reforçou a importância da realização célere dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita de câncer.
No Distrito Federal, a necessidade de fortalecimento da linha de cuidado oncológica também é reconhecida no âmbito institucional. A Resolução nº 621, de 2024, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, tratou da urgência de apresentação de novo plano oncológico, com estratégias direcionadas à linha de cuidado do paciente com câncer. Além disso, informações divulgadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal apontam a adoção de medidas voltadas à redução do tempo de espera e à identificação de pacientes em tratamento oncológico, inclusive com cartão de identificação para situações de emergência.
A proposta ora apresentada busca complementar e fortalecer essas iniciativas, criando uma diretriz legal clara: o cidadão diagnosticado com câncer no Distrito Federal deve receber atenção prioritária em consultas, exames, cirurgias, tratamentos e acompanhamento multiprofissional.
A expressão “prioridade especial” foi adotada para garantir segurança jurídica e equilíbrio assistencial. O projeto preserva a autoridade técnica da equipe médica, a regulação do Sistema Único de Saúde e a precedência dos casos de urgência e emergência. Assim, a prioridade ao paciente oncológico não elimina a necessidade de avaliação clínica, mas impede que pessoas com câncer fiquem submetidas a esperas incompatíveis com a gravidade da doença.
O projeto também prevê fluxo preferencial, acompanhamento da fila oncológica, canal de orientação ao paciente, possibilidade de instrumento de identificação e transparência dos dados consolidados, sempre com respeito à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das informações de saúde.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social, voltada à proteção da vida, da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência administrativa. O objetivo é transformar o combate ao câncer em prioridade efetiva no Distrito Federal, garantindo que o diagnóstico seja seguido de providências rápidas, coordenadas e humanizadas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CFGTC - (334019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 1.799/2025. Solicitação de minuta de parecer da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Projeto que não dispõe sobre matéria afeta às competências do Colegiado. Vedação de uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. Art. 63, inciso II, do Regimento Interno. Necessidade de saneamento do despacho de distribuição, conferindo-se, assim, vigência à Norma Regimental.
Solicitante: Deputado IOLANDO
Trata-se de Solicitação de Serviço nº 761/2025, que tem por objeto a elaboração de minuta de parecer de mérito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC sobre o Projeto de Lei nº 1.799/2025, que “concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal”, cujo inteiro teor é o seguinte:
“PROJETO DE LEI Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É concedida anistia das multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, entre 1° de janeiro de 2023 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de decisões judiciais que declarem ilegalidade ou abusividade de movimento grevista ou improcedência de reivindicações de categorias profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Na justificação da iniciativa, o autor assim se manifesta:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo fazer justiça às entidades sindicais representativas de todas as categorias dos servidores públicos do Distrito Federal, em virtude da deflagração de movimentos paradistas.
A greve é direito fundamental garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos civis, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. Como tal o exercício desse direito não pode ser inviabilizado sob o temor de sanções.
Além disso, ao cobrar multas vultosas, o Poder Público pode não apenas provocar a ruína financeira de uma entidade que luta por seus representados, mas abalar a própria capacidade de organização e livre associação sindical de categorias inteiras.
Vale lembrar que, historicamente, o Distrito Federal sempre prestigiou o pleno exercício do direito de greve, como é evidenciado pela edição de leis abonatórias, como: Lei nº 304, de 28 de agosto de 1992; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992; Lei nº 401, de 29 de dezembro de 1992; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993; Lei n° 455, de 16 de junho de 1993; Lei nº 1.695, de 24 de setembro de 1997.
Pelas razões expostas, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.”
Conforme despacho da Secretaria Legislativa1, o projeto foi distribuído à CFGTC com fundamento no art. 73, inciso I, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno. O referido artigo dispõe:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Bem examinado o conteúdo do projeto em pauta em face do texto regimental, constata-se, a toda evidência, que a iniciativa não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos que estabelecem a competência da douta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura por força do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.” (g.n.)
Em vista disso, e com fundamento no art. 162, § 1º do Regimento Interno2, valemo-nos desta Nota Técnica para informar do ocorrido e sugerir ao senhor relator designado no âmbito da CFGTC o envio da propositura à Secretaria Legislativa para o fim de regularização do processo de tramitação mediante saneamento do despacho de distribuição, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para tanto, oferecemos a minuta de requerimento anexa.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários e para outras demandas relacionadas às nossas atribuições.
Em 11 de agosto de 2025,
FABIANA ALVES RODRIGUES
Consultora Legislativa
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025 à CFGTC para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, inciso II; e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal3, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno e outros, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para análise e emissão de parecer, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais do Colegiado.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.799/2025 não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, uma vez que esse dispositivo veda expressamente a atuação das comissões permanentes em matérias fora de sua competência.
Em vista disso, faz-se necessário o saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 546/2023, que “Institui o Programa “Elas no trânsito", destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 546 de 2023 (PL nº 546/23), de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
Art. 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivo e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
Art. 3º Os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeita os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas de que tratam o caput devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos on-line de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com esta Lei.
…
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca a recorrente e crescente ocorrência de experiências negativas e traumáticas por mulheres ao utilizarem serviços de transporte e serem surpreendidas com assédios em seus mais diversos aspectos. Sustenta a necessidade da adoção de medidas que promovam a segurança das passageiras de aplicativos on-line, bem como o incentivo para atrair mais mulheres para esse mercado de trabalho.
Lido em Plenário no dia 16 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CTMU a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CAS a proposição foi aprovada com uma emenda modificativa para alterar o art. 5º do projeto de lei, nos seguintes termos:
Art. 5º Acrescente-se ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, os incisos XXXI, XXXII e XXXIII, com as seguintes redações:
...
Art. 11...
...
XXXI – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a usuária do transporte escolha a prestadora do serviço também do sexo feminino, a partir de 2026.
XXXII – As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar opção em seus aplicativos online de agenciamento de viagens, para que a prestadora do serviço tenha a opção no aplicativo de atender apenas a usuária do transporte do sexo feminino.
XXXIII - É vedada às empresas operadoras do STIP/DF aplicar à motorista prestadora do serviço qualquer tipo de sanção ou desligamento da plataforma nos casos de recusa de chamadas em desacordo com os incisos XXXI e XXXII desta Lei. (g.n.)
Na CEOF, a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço pretende instituir o programa “Elas no Trânsito”, que tem o intuito de prevenir a ocorrência de assédio contra usuárias e prestadoras de serviços, no âmbito dos Serviços de Transporte Individual Privado por aplicativo (STIP/DF), bem como alterar a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do referido serviço, no âmbito do Distrito Federal.
Assim, o PL nº 546/23 aborda tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal para dispor sobre políticas públicas no âmbito local, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF):
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, de modo geral, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária.
Contudo, cabe destacar que o art. 3º do PL nº 546/23 impõe aos órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal o dever de realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, nos aspectos relacionados à proposição em análise. Consoante afirma a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado do DF:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Assim, a despeito da valiosa intenção do autor, a disposição representa incremento de atribuições aos órgãos de trânsito e segurança pública, que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo distrital, constituindo irreparável vício de inconstitucionalidade formal.
Destaca-se, também, o art. 6º do projeto de lei em apreço, que estipula prazo de 180 dias para a regulamentação do programa pelo Poder Executivo. Sobre imposições dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.727, posicionou-se nos seguintes termos:
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. (g.n.)
(ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 28.04.2023)
Assim, o dispositivo claramente viola o princípio da separação de poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal e no art. 53 da LODF. In verbis:
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Observa-se, pois, insanável vício de inconstitucionalidade formal nos artigos 3º e 6º do PL nº 546/23, impondo-se a integral supressão de tais dispositivos, nos termos da emenda supressiva anexa a este parecer.
Superadas as inconstitucionalidades apontadas, a proposição se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao voltar-se à prevenção da violência contra a mulher, a proposição constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, e valor fundamental do Distrito Federal, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a medida proposta está em linha com o art. 3º da Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Especificamente quanto à prevenção da violência contra a mulher, a implementação do programa “Elas no Trânsito” atua na linha da adoção de medidas de ordem legislativa preconizada na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, cujo art. 7º prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;” (g.n.)
Com relação ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF1, embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da dignidade da pessoa humana e a proteção da mulher. Nesse sentido, a implementação da possibilidade de que usuárias escolham prestadoras do sexo feminino e vice-versa constituem limitação válida à liberdade de iniciativa, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, destaca-se que, nos termos do PL nº 546/23, o uso da funcionalidade é opcional tanto pelas usuárias quanto pelas prestadoras de serviço.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital, estando, portanto, em conformidade com o requisito da legalidade.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico, encontrando-se em sintonia com o artigo 8º da LC 13/19962.
Quanto à regimentalidade também não se verificam óbices.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação observa-se que a emenda apresentada no âmbito da CAS carece de ajustes pontuais para atender plenamente aos dispostos na LC nº 13/1996, razão pela qual sugere-se s subemenda anexa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 546/23, com as emendas supressiva e modificativa em anexo e com a Subemenda à Emenda nº 1 (modificativa), apresentada e aprovada na CAS.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (334023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 368/2023, que “Dá a denominação de "Praça Ivone Araújo" à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho/DF.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 368, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dá a denominação de “Praça Ivone Araújo” à praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho. É o que dispõe o art. 1º da proposição, seguido das tradicionais cláusulas de vigência (art. 2º) e de revogação (art. 3º).
Na Justificação, o nobre Parlamentar evidencia o pioneirismo de Dona Ivone, primeira moradora da antiga quadra 16, atual quadra 04, do Cruzeiro Velho. Ela chegou em Brasília no mês de março de 1959 e, desde então, passou a recepcionar as famílias dos funcionários que chegavam à nova Capital. Aqui tornou-se enfermeira e participou da inauguração do posto de saúde do Cruzeiro Velho, onde trabalhou até sua aposentadoria. Dona Ivone, natural do Rio de Janeiro, era uma das moradoras mais queridas do Cruzeiro e, durante anos, foi a responsável pela ala das baianas na ARUC.
Em cumprimento ao que determina a Lei distrital nº 4.052, de 2007, o Deputado Chico Vigilante realizou Audiência Pública, em 17 de outubro de 2023, para “debater a denominação da praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho” com a comunidade cruzeirense e recebeu apoio à proposta, nos termos das notas taquigráficas da audiência, constantes do processo PLE referente ao PL nº 368/2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição sob análise merece nossa aprovação, afinal, traz à luz o nome de uma importante personagem da história da Capital, querida e lembrada por sua comunidade. Como ressaltado na justificação do projeto de lei, o nome de Dona Ivone merece ser eternizado no Cruzeiro Velho, em homenagem a seu espírito pioneiro e acolhedor e a sua atuação em prol da saúde comunitária e da cultura do Distrito Federal.
Vale assinalar que o autor deu cumprimento ao comando da Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”. De acordo com a norma citada, a alteração de nomes de logradouros deve ser ratificada por audiência pública, amplamente divulgada. A audiência para debater a nova denominação proposta para a praça da quadra 04 do Cruzeiro Velho ocorreu em 17 de outubro de 2023 e, na ocasião, o projeto do Deputado Chico Vigilante obteve apoio integral dos participantes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 368, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (333987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Informo que o Projeto de Lei nº 1431/2024 atendeu integralmente ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, cumprindo com todas as exigências legais e formais estabelecidas no referido dispositivo.
A comprovação do atendimento ao requisito legal faz-se por meio dos documentos anexados, bem como pela realização da Audiência Pública, ocorrida no dia 25/05/2026, às 10h, na Sala das Comissões desta Casa Legislativa.
Ressalto que o ato público foi devidamente transmitido ao vivo e encontra-se registrado na plataforma YouTube para ampla consulta e publicidade.
Diante do exposto, encaminho a presente proposição para adoção das providências de estilo e dê o devido prosseguimento à tramitação regimental da matéria.
Brasília, 25 de maio de 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
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Despacho - 6 - SACP - (334031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 3 - CDDM - Não apreciado(a) - (327225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O Projeto de Lei nº 1.916/2025 trata de tema de elevada relevância social e institucional ao instituir a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, incidindo diretamente sobre a proteção de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, com destaque para as mulheres, que historicamente figuram entre as principais vítimas de violência sexual, inclusive em ambientes institucionais.
A proposição apresenta abordagem adequada ao estabelecer diretrizes voltadas à prevenção, à identificação e à notificação de casos de violência sexual em unidades de saúde, bem como ao prever a capacitação dos profissionais, a criação de canais de denúncia acessíveis e a articulação intersetorial com os órgãos que compõem a rede de proteção. Tais medidas contribuem para o fortalecimento de políticas públicas de enfrentamento à violência e para a promoção de um ambiente hospitalar seguro, acolhedor e humanizado.
Sob a ótica dos direitos das mulheres, a matéria dialoga diretamente com a atuação desta Comissão ao reforçar a dignidade, a integridade física e psíquica e o direito ao cuidado em saúde livre de qualquer forma de violência, em consonância com os princípios constitucionais, com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos.
A Emenda Aditiva apresentada promove aperfeiçoamento técnico ao texto, ao prever prazo para regulamentação da política pública pelo Poder Executivo e ao dispor expressamente sobre a vigência da norma, sem alterar o mérito da proposição, contribuindo para sua adequada implementação.
Dessa forma, a iniciativa mostra-se oportuna e alinhada às políticas públicas de proteção às mulheres e de promoção da saúde integral, não se identificando óbices no âmbito de competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916/2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 13:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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