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Despacho - 2 - SACP-IND - (319628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 252 - CEOF - Não apreciado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 29 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deverá corresponder ao mesmo percentual de 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000, e de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763/1980 e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
§4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do §15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo de fixar opercentual mínimo de 1% da Receita Corrente Líquida destinado à constituição da Reserva de Contingência, preservando parâmetro de segurança para o Distrito Federal e compatível com as finalidades previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Reserva de Contingência constitui instrumento fundamental de gestão prudencial das finanças públicas, destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, eventos supervenientes e demais situações capazes de impactar a execução orçamentária ao longo do exercício financeiro. Sua existência e adequada dimensão representam importante mecanismo de estabilidade fiscal, permitindo que a Administração Pública responda a eventos imprevistos sem comprometer a continuidade das políticas públicas e dos serviços prestados à população.
A redução do percentual mínimo de 1% para 0,2% da Receita Corrente Líquida promove significativa diminuição da capacidade institucional do Distrito Federal de absorver riscos inerentes à execução orçamentária, especialmente em cenário caracterizado por elevada complexidade fiscal, crescente judicialização de políticas públicas e permanente necessidade de adaptação das programações governamentais a circunstâncias supervenientes.
Sob a perspectiva da governança fiscal, a manutenção de reserva compatível com a dimensão do orçamento distrital contribui para a adequada gestão dos riscos fiscais identificados nos demonstrativos que acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias, reduzindo a necessidade de medidas corretivas extraordinárias ao longo do exercício e proporcionando maior previsibilidade à execução das despesas públicas.
O percentual proposto mostra-se mais aderente às finalidades institucionais da Reserva de Contingência, na medida em que:
I – amplia a capacidade de resposta do Distrito Federal diante de passivos contingentes e eventos fiscais não previstos;
II – proporciona maior segurança para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de necessidades supervenientes da Administração Pública;
III – fortalece a estabilidade e a previsibilidade da execução orçamentária;
IV – reduz a exposição do orçamento a riscos decorrentes de oscilações econômicas, decisões judiciais e frustrações de arrecadação;
V – contribui para a preservação do equilíbrio fiscal ao longo do exercício financeiro.
Importa destacar que a alteração proposta não afeta a destinação constitucional e legalmente assegurada às emendas parlamentares, tampouco interfere nas demais vinculações orçamentárias previstas na legislação vigente. Ao contrário, busca assegurar que o orçamento disponha de mecanismos adequados de mitigação de riscos, em benefício da própria estabilidade das programações aprovadas pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a presente emenda fortalece os instrumentos de prudência fiscal, aprimora a gestão dos riscos orçamentários e contribui para uma execução financeira mais estável, previsível e aderente aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da continuidade administrativa e da sustentabilidade das contas públicas.
Deputado eduardo pedrosa
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Emenda (Modificativa) - 258 - CEOF - Não apreciado(a) - EMENDA DO RELATOR - (336554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao § 1º do art. 25 da presente proposição a seguinte redação.
Art. 25…
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo no caso de emendas parlamentares individuais, inclusive as de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração legislativa, com a inserção da expressão ", inclusive as de execução obrigatória,", visa a promover a uniformização do regime de rastreabilidade das emendas parlamentares individuais, eliminando distinções normativas que poderiam permitir que as emendas de execução obrigatória fossem submetidas a um controle menos rigoroso. Ao vedar a suplementação de subtítulos preexistentes e determinar a criação de novo programa de trabalho com subtítulo diverso para toda e qualquer emenda individual, assegura-se a identificação inequívoca da origem e do destino final dos recursos em todas as categorias. Essa providência atende diretamente aos comandos estabelecidos pelo Ministro Flávio Dino na ADPF nº 854/2025, que exige transparência e rastreabilidade de ponta a ponta na execução orçamentária. A medida aprimora o controle interno e o monitoramento contínuo, fortalece o controle social e a legitimidade da execução, na medida em que impede a opacidade e garante que a obrigatoriedade de execução não sirva como justificativa para a manutenção de subtítulos genéricos, alinhando-se plenamente ao teor da decisão do STF.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e transparência da execução orçamentária, fortalecendo a fiscalização parlamentar e assegurando maior confiabilidade às informações fiscais e orçamentárias do Distrito Federal no tocante às emendas.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (338753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.915, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319880, Código CRC: 49bbc3b1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319617, Código CRC: 3c0e4c49
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Projeto de Lei - (338632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva, a acessibilidade tecnológica, a qualificação empreendedora e o protagonismo social de jovens com deficiência residentes no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Incluir Digital PCD Jovem:
I – ampliar o acesso de jovens com deficiência a equipamentos, recursos digitais, softwares acessíveis e tecnologias assistivas;
II – estimular a criação, formalização, desenvolvimento e sustentabilidade de empreendimentos liderados ou geridos por jovens com deficiência;
III – promover capacitação em empreendedorismo, inovação, gestão, finanças, marketing digital, comércio eletrônico, economia criativa, inteligência artificial, segurança digital e tecnologias emergentes;
IV – fomentar espaços físicos e virtuais acessíveis destinados à formação, experimentação, incubação, aceleração e desenvolvimento de negócios;
V – incentivar a mentoria por empreendedores, profissionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e, preferencialmente, por pessoas com deficiência com experiência em empreendedorismo;
VI – reduzir barreiras tecnológicas, comunicacionais, atitudinais, econômicas e territoriais que dificultem o acesso de jovens com deficiência ao mercado, à inovação e ao empreendedorismo;
VII – estimular a participação de jovens com deficiência na economia digital, no ecossistema de inovação, nas cadeias produtivas locais e nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a inclusão produtiva da pessoa com deficiência como instrumento de cidadania, independência financeira e superação da dependência socioeconômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem com deficiência: a pessoa com idade entre 16 e 29 anos que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover funcionalidade, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
III – empreendimento jovem com deficiência: iniciativa econômica, formalizada ou em fase de estruturação, individual ou coletiva, liderada, gerida ou desenvolvida por jovem com deficiência;
IV – espaço acessível de inovação e empreendedorismo: ambiente físico ou virtual dotado de condições de acessibilidade, recursos tecnológicos, comunicação inclusiva e estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades formativas, produtivas e empreendedoras;
V – mentoria inclusiva: orientação técnica, profissional ou empreendedora oferecida a jovem com deficiência para apoio ao planejamento, estruturação, desenvolvimento, formalização, financiamento, gestão ou expansão de negócio.
Art. 4º São beneficiários do Programa os jovens com deficiência residentes no Distrito Federal, com idade entre 16 e 29 anos, que demonstrem interesse em desenvolver competências digitais, empreendedoras ou produtivas.
§ 1º A participação de adolescentes entre 16 e 17 anos deve observar a legislação de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação trabalhista aplicável, as normas de aprendizagem profissional e, quando necessário, a autorização de seus responsáveis legais.
§ 2º A participação prevista no § 1º não implica autorização para a prática de atos empresariais vedados pela legislação civil, comercial, trabalhista ou de proteção à infância e juventude.
§ 3º Terão prioridade de atendimento, observada a regulamentação:
I – jovens com deficiência em situação de vulnerabilidade social ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – jovens com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ou integrantes de família beneficiária de programa de transferência de renda;
III – jovens com deficiência egressos da rede pública de ensino;
IV – jovens com deficiência residentes em regiões administrativas com menores indicadores de renda, empregabilidade, conectividade ou acesso a serviços de qualificação;
V – mulheres jovens com deficiência;
VI – jovens com deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
VII – jovens com deficiência residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou regiões com baixa disponibilidade de equipamentos públicos de inclusão digital.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade, à autonomia individual, à liberdade de escolha e ao protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena, desenho universal, adaptação razoável e eliminação de barreiras;
III – territorialização das ações, com atenção às especificidades das regiões administrativas do Distrito Federal;
IV – integração entre inclusão digital, tecnologia assistiva, educação empreendedora, inovação, trabalho, renda e desenvolvimento econômico;
V – participação social de pessoas com deficiência, entidades representativas, empreendedores, instituições de ensino, setor produtivo e organizações da sociedade civil;
VI – estímulo à inovação aberta, ao compartilhamento de soluções acessíveis e à difusão de boas práticas;
VII – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade dos beneficiários;
VIII – simplificação do acesso, redução da burocracia e aproveitamento de documentos oficiais já existentes para comprovação da deficiência, sempre que possível;
IX – preferência por metodologias acessíveis, linguagem simples, recursos de comunicação inclusiva, Libras, legendagem, audiodescrição e compatibilidade com leitores de tela, quando cabível.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio dos seguintes eixos:
I – acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva;
II – formação digital e capacitação empreendedora;
III – mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico;
IV – criação, adaptação ou utilização de laboratórios, telecentros, bibliotecas, escolas, universidades, espaços públicos, coworkings e ambientes de inovação acessíveis;
V – orientação para formalização, gestão, regularização, propriedade intelectual, planejamento financeiro e acesso a mercados;
VI – articulação com programas de microcrédito produtivo orientado, crédito assistido, fundos garantidores, bancos públicos, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
VII – conexão com feiras, plataformas digitais, rodadas de negócios, programas de compras públicas, marketplaces, eventos de inovação e canais de comercialização;
VIII – apoio a soluções de tecnologia assistiva, produtos acessíveis, serviços digitais inclusivos e negócios de impacto social.
Art. 7º No eixo de acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva, o Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e os instrumentos jurídicos cabíveis:
I – empréstimo, cessão, comodato, doação, subsídio, voucher, bolsa ou outro mecanismo legal de apoio ao acesso a computadores, tablets, periféricos, softwares, aplicativos, leitores de tela, recursos de comunicação alternativa, mobiliário adaptado e demais tecnologias assistivas;
II – apoio ao acesso à internet, plataformas digitais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas de produtividade;
III – constituição de banco público ou parceiro de equipamentos e tecnologias assistivas, sem criação de órgão ou estrutura administrativa própria;
IV – reaproveitamento, recondicionamento e destinação social de equipamentos de informática, observada a legislação patrimonial, ambiental e de segurança da informação;
V – orientação técnica para escolha, uso, manutenção e atualização dos equipamentos e recursos disponibilizados.
Art. 8º No eixo de formação digital e capacitação empreendedora, o Programa poderá oferecer cursos, oficinas, trilhas de aprendizagem e atividades práticas sobre:
I – informática básica e avançada;
II – acessibilidade digital e uso de tecnologias assistivas;
III – educação financeira, precificação, fluxo de caixa, planejamento e gestão de pequenos negócios;
IV – formalização como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, associação produtiva ou outra forma jurídica admitida em lei;
V – marketing digital, redes sociais, produção de conteúdo, comércio eletrônico e atendimento ao cliente;
VI – programação, automação, ferramentas no-code e low-code, inteligência artificial aplicada a pequenos negócios e segurança digital;
VII – inovação, economia criativa, propriedade intelectual, marcas, patentes, direitos autorais e transferência de tecnologia;
VIII – participação em licitações, compras públicas, editais, chamamentos, programas de fomento e instrumentos de parceria;
IX – elaboração de plano de negócio, validação de produto, prototipagem, apresentação comercial e captação de recursos.
Parágrafo único. Os cursos e materiais do Programa devem observar padrões de acessibilidade comunicacional, pedagógica e tecnológica compatíveis com as necessidades dos beneficiários.
Art. 9º No eixo de espaços acessíveis de inovação e empreendedorismo, o Programa poderá estimular a criação, adaptação ou utilização de ambientes destinados à qualificação e ao desenvolvimento de negócios, inclusive por meio de parcerias.
§ 1º Os espaços referidos no caput devem observar, sempre que possível:
I – rota acessível;
II – mobiliário adaptável;
III – sinalização acessível;
IV – recursos de comunicação inclusiva;
V – equipamentos digitais acessíveis;
VI – conexão à internet;
VII – sanitários acessíveis, quando se tratar de espaço físico;
VIII – atendimento adequado às diversas deficiências.
§ 2º Os espaços poderão funcionar em equipamentos públicos já existentes, instituições de ensino, laboratórios de inovação, bibliotecas, unidades de formação profissional, coworkings, incubadoras, parques tecnológicos, organizações da sociedade civil ou empresas parceiras.
Art. 10. No eixo de mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico, o Programa poderá promover:
I – rede de mentores voluntários ou parceiros;
II – banco de empreendedores com deficiência interessados em atuar como mentores;
III – ciclos de aceleração de negócios liderados por jovens com deficiência;
IV – acompanhamento técnico individual ou coletivo;
V – orientação para acesso a crédito, investimentos, editais, prêmios, feiras e canais de comercialização;
VI – encontros, seminários, rodadas de negócios, hackathons, desafios de inovação e eventos de demonstração de produtos e serviços;
VII – conexão dos beneficiários com o ecossistema de inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias, ajustes ou instrumentos congêneres para execução do Programa com:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
III – universidades, institutos federais, centros de educação profissional e escolas técnicas;
IV – entidades do Sistema S;
V – organizações da sociedade civil;
VI – empresas de tecnologia, startups, incubadoras, aceleradoras, coworkings e parques tecnológicos;
VII – instituições financeiras, bancos públicos, cooperativas de crédito e entidades de microcrédito produtivo orientado;
VIII – entidades representativas das pessoas com deficiência;
IX – conselhos profissionais, associações comerciais, federações empresariais e entidades do setor produtivo.
Art. 12. Fica instituído o Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, a ser concedido, na forma da regulamentação, a pessoas jurídicas públicas ou privadas que contribuam para a inclusão digital, tecnológica, empreendedora ou produtiva de jovens com deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput tem natureza honorífica e não gera direito automático a benefício fiscal, financeiro, creditício ou contratual.
§ 2º Poderão ser reconhecidas, entre outras, as iniciativas que:
I – disponibilizem equipamentos, tecnologias assistivas, softwares ou conectividade;
II – ofertem capacitação, mentoria ou vagas em programas de aceleração;
III – adaptem espaços físicos ou virtuais para uso por jovens com deficiência;
IV – apoiem a comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos por jovens com deficiência;
V – promovam contratação, estágio, aprendizagem, incubação ou parceria produtiva com jovens com deficiência;
VI – desenvolvam soluções tecnológicas voltadas à acessibilidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Programa poderá estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras de acessibilidade e tecnologia assistiva por meio de:
I – editais de inovação;
II – chamadas públicas;
III – desafios tecnológicos;
IV – hackathons acessíveis;
V – laboratórios de prototipagem;
VI – parcerias com instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VII – apoio a pesquisas aplicadas;
VIII – estímulo a negócios de impacto social voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14. O Poder Público poderá promover ações de orientação para facilitar a participação de jovens empreendedores com deficiência em compras públicas, feiras, eventos, exposições, programas de desenvolvimento econômico, programas de inovação e demais oportunidades institucionais.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem observar a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e as normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 15. O Programa poderá ser integrado a políticas, programas e ações já existentes no Distrito Federal nas áreas de pessoa com deficiência, juventude, trabalho, renda, assistência social, educação, ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento econômico e inclusão digital.
Art. 16. A execução do Programa deverá observar, sempre que possível, indicadores de monitoramento e avaliação, tais como:
I – número de jovens inscritos;
II – número de jovens capacitados;
III – número de jovens atendidos por tipo de deficiência;
IV – distribuição territorial dos beneficiários por região administrativa;
V – número de equipamentos, recursos digitais ou tecnologias assistivas disponibilizados;
VI – número de negócios criados, formalizados, incubados, acelerados ou fortalecidos;
VII – volume de crédito, investimento ou apoio financeiro acessado pelos beneficiários;
VIII – evolução de renda, empregabilidade, autonomia econômica ou sustentabilidade dos empreendimentos acompanhados;
IX – número de parceiros credenciados ou reconhecidos;
X – número de mentorias realizadas;
XI – grau de acessibilidade dos cursos, espaços e plataformas utilizados.
Parágrafo único. Os dados divulgados em razão desta Lei devem preservar a privacidade dos beneficiários e observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 17. Constituem possíveis fontes de financiamento do Programa, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – recursos de fundos distritais existentes relacionados à pessoa com deficiência, ciência, tecnologia, inovação, trabalho, juventude, assistência social ou desenvolvimento econômico, quando compatíveis com suas finalidades legais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, entidades públicas ou organismos nacionais e internacionais;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, patrocínios, cooperação técnica e apoio institucional de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de acessibilidade e dos direitos da pessoa com deficiência, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação;
VII – editais de fomento à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e tecnologia assistiva;
VIII – parcerias com instituições financeiras, empresas, fundações, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem estruturação ou reestruturação de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, com o objetivo de enfrentar uma das formas mais graves de exclusão contemporânea: a exclusão simultânea do mundo digital, do mercado de trabalho, da inovação e do empreendedorismo.
A juventude com deficiência enfrenta barreiras múltiplas. Não se trata apenas da dificuldade de acesso ao emprego formal. Há também ausência de equipamentos adequados, falta de tecnologia assistiva, baixa conectividade, barreiras comunicacionais, espaços de formação inacessíveis, escassez de mentoria especializada e pouca integração com programas de crédito, inovação e desenvolvimento econômico.
Essa realidade impõe uma dupla exclusão: a deficiência ainda é tratada por muitos ambientes como limitação social, e a falta de acesso à tecnologia impede que esses jovens participem plenamente da economia digital. Em um tempo em que pequenos negócios dependem de ferramentas digitais, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, marketing online, gestão financeira automatizada e comunicação acessível, excluir jovens com deficiência desses instrumentos significa impedir sua autonomia econômica.
O projeto parte de uma visão moderna de política pública: a pessoa com deficiência não deve ser vista apenas como destinatária de assistência, mas como protagonista da economia, da inovação, da criatividade e da geração de renda. Muitos jovens com deficiência possuem talento, capacidade produtiva, visão empreendedora e domínio de nichos sociais relevantes, mas não encontram meios acessíveis para transformar potencial em oportunidade.
A proposta cria um programa distrital estruturado em eixos: acesso a equipamentos e tecnologia assistiva; formação digital e empreendedora; espaços acessíveis de inovação; mentoria; orientação para formalização; apoio ao acesso a crédito; integração com mercados; estímulo a soluções inovadoras de acessibilidade; e parcerias com instituições públicas, privadas, acadêmicas e sociais.
A iniciativa está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, bem como o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva. Também dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637, de 2020, marco normativo de grande relevância para a consolidação dos direitos desse segmento no DF.
No plano constitucional e orgânico, a matéria encontra fundamento na competência do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como na competência da Câmara Legislativa para dispor sobre planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social, educação, cultura, ensino, proteção e integração de pessoas com deficiência e organização do sistema local de emprego.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal relativas à ciência e tecnologia, especialmente no que se refere à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.
O Distrito Federal reúne condições estratégicas para liderar essa política. Brasília possui universidades, centros de pesquisa, startups, instituições públicas, entidades representativas, sistema financeiro local, setor de serviços robusto, vocação tecnológica e uma rede crescente de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. O que falta é integrar esses ativos em torno de uma política específica para jovens com deficiência que desejam empreender.
O projeto também agrega mecanismos de responsabilidade fiscal e segurança jurídica. A execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não cria cargos, não estrutura secretarias, não impõe aumento automático de despesa e permite a utilização de parcerias, editais, cooperação técnica, emendas parlamentares, recursos de fundos já existentes e eventuais valores decorrentes de multas por descumprimento da legislação de acessibilidade, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação.
Outro ponto relevante é a previsão do Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, instrumento de reconhecimento público a empresas, instituições de ensino, organizações sociais, coworkings, startups, bancos, entidades produtivas e demais parceiros que contribuam para a inclusão digital e empreendedora de jovens com deficiência. Trata-se de mecanismo de baixo custo, alto potencial de mobilização e forte valor simbólico.
A proposição também contempla prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades, mulheres jovens com deficiência, jovens egressos da rede pública de ensino, beneficiários de programas sociais e pessoas com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, o programa combina inclusão, justiça social, tecnologia, desenvolvimento econômico e eficiência pública.
Ao apoiar jovens com deficiência na criação de negócios, no domínio de ferramentas digitais e na inserção em redes de inovação, o Distrito Federal não estará apenas promovendo assistência. Estará formando empreendedores, gerando renda, reduzindo dependência, ampliando autonomia, fortalecendo famílias e abrindo espaço para uma economia mais acessível, inteligente e humana.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, por seu elevado alcance social, econômico, tecnológico e inclusivo.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores, comerciantes e demais frequentadores da região, que solicitam providências para a realização de manutenção de tampa de esgoto localizada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, localizado no Setor Hoteleiro, Bloco H, da Região Administrativa de Taguatinga.
De acordo com relatos da população, a estrutura encontra-se danificada, com ferragens expostas e risco iminente de rompimento ou afundamento. Tal situação compromete a segurança dos pedestres que circulam pelo local diariamente, podendo ocasionar acidentes e colocar em risco a integridade física dos usuários da via pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 12:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (336360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Educação Securitária e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a ser realizado anualmente, de forma contínua, durante todo o mês de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 14 de maio como o "Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial", a ser celebrado com ações oficiais integradas à programação do "Maio Seguro".
Art. 2º A Política Distrital de Educação Securitária reger-se-á por três pilares fundamentais:
I - Educação Securitária;
II - Educação Financeira Preventiva;
III - Cultura de Gestão de Riscos;
IV – Proteção do Consumidor.
Art. 3º Fica estabelecido o seguinte lema oficial para as campanhas de conscientização promovidas no âmbito desta Lei: "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal."
Art. 4º A instituição do "Maio Seguro" tem como objetivos primordiais:
I - promover a educação securitária e financeira, conscientizando a população sobre a importância da proteção de sua segurança financeira e de suas famílias por meio da contratação de seguros de vida, saúde, bens, serviços e patrimônio;
II - informar o consumidor sobre a importância de buscar soluções personalizadas e regulamentadas junto a empresas seguradoras devidamente autorizadas e corretores habilitados, atuando ativamente no combate a golpes e falsas associações de proteção;
III - desmistificar o seguro privado, evidenciando-o como um mecanismo de proteção social e reparação célere de danos, em vez de mera despesa;
IV - fomentar a cultura de proteção patrimonial desde a juventude;
V - posicionar o Distrito Federal como polo nacional de produção científica e discussão sobre proteção financeira.
Art. 5º Na consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover campanhas, palestras, debates, seminários e ações educativas, priorizando as seguintes diretrizes:
I - reserva de espaços institucionais nas emissoras públicas de rádio, televisão e mídias digitais vinculadas ao Distrito Federal para entrevistas, debates e campanhas educativas;
II - integração de ações transversais nas escolas públicas e privadas abordando planejamento familiar, responsabilidade civil e o seguro como ferramenta de proteção patrimonial;
III - celebração de parcerias com instituições de ensino superior para a realização do "Programa Maio Seguro nas Universidades", fomentando seminários e a produção de pesquisas acadêmicas nas áreas de Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis;
IV - realização de "Mutirões de Orientação Gratuita ao Consumidor";
V - criação de um portal oficial na internet contendo cartilhas, simuladores, estatísticas, guia de seguros e canal para denúncias;
VI - atuação conjunta com o PROCON-DF na difusão dos direitos do segurado e na orientação para a escolha segura de prestadores de serviço;
VII - difusão da campanha "Seguro Salva Patrimônios", utilizando estudos de caso reais e anonimizados para demonstrar o impacto prático da proteção financeira;
VIII - elaboração e publicização de um Relatório Anual consolidando as ações realizadas, o público alcançado e os indicadores de conscientização aferidos;
IX - integração temática com a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, promovendo campanhas de conscientização voltadas ao gerenciamento de riscos ambientais, eventos climáticos extremos, enchentes, incêndios e a importância do seguro residencial.
Art. 6º Fica o Distrito Federal autorizado a sediar e promover anualmente o "Fórum Nacional Maio Seguro", com vistas a congregar órgãos reguladores, entidades representativas do setor securitário, universidades, Procons e parlamentares, consolidando a capital como centro de referência na matéria.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a instituir programas de reconhecimento para incentivar boas práticas de proteção securitária, tais como:
I - Certificação “Empresa Amiga da Proteção”, destinada a pessoas jurídicas que promovam seguro de vida, planos de saúde, previdência complementar e educação financeira a seus colaboradores;
II - Selo “Ente Parceiro da Proteção”, voltado a estados e municípios que aderirem aos princípios e campanhas do programa distrital;
III - Concurso Distrital de Redação e Vídeo, voltado a estudantes;
IV - “Premiação Maio Seguro”, destinada a reconhecer anualmente corretores, professores, escolas, empresas e entidades sociais de destaque na disseminação da cultura de proteção.
Art. 8º As atividades de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas e financiadas mediante parcerias públicas ou privadas com entidades, sindicatos patronais e associações representativas do setor securitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção patrimonial e familiar por meio do seguro privado transcende a mera relação de consumo, configurando-se como um pilar essencial de estabilidade social, preservação da dignidade humana e sustentação econômica. No entanto, no Brasil, a cultura do seguro ainda é alarmantemente incipiente. Dados consolidados pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e corroborados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) apontam que apenas 30% dos veículos que circulam no país possuem algum tipo de cobertura securitária, deixando mais de 70% da frota nacional e de seus proprietários totalmente desprotegidos contra sinistros e fatalidades cotidianas.
Essa vulnerabilidade crônica é um dos principais motores do superendividamento e da insolvência familiar no país. O senso comum frequentemente e de forma equivocada associa o superendividamento ao consumismo desenfreado ou à má gestão financeira. Contudo, estudos aprofundados do Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor, conduzidos em parceria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Ministério da Justiça e debatidos no Senado Federal, revelam que a esmagadora maioria da insolvência civil tem raízes no imponderável. Mais de 70% dos casos de superendividamento são provocados pelos chamados "acidentes da vida", que consistem em eventos imprevisíveis e alheios ao controle das famílias, como o desemprego súbito, doenças graves pessoais ou na família (responsáveis por 19% dos casos) e o falecimento de entes provedores (2,5%).
Neste cenário, a ausência de coberturas de responsabilidade civil, vida ou saúde faz com que um único infortúnio — como um grave acidente de trânsito que resulte em danos a terceiros ou exija tratamentos médicos complexos — dissipe as economias de uma vida inteira, arrastando o cidadão para um ciclo irreversível de dívidas e exclusão social. O fomento à contratação do seguro atua exatamente como uma barreira de contenção contra a pobreza acidental, impedindo que a fatalidade se transforme em ruína.
Ademais, o estímulo ao seguro privado exerce um impacto direto e mitigador sobre a sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. A desproteção patrimonial, especialmente em casos de acidentes com danos a terceiros, empurra compulsoriamente as partes para longos, desgastantes e dispendiosos litígios cíveis em busca de reparação. A disseminação de apólices garante a indenização das vítimas de forma administrativa, pacífica e célere, reduzindo drasticamente a judicialização de conflitos na sociedade e desonerando a máquina pública. A magnitude do setor como rede de proteção social é estatisticamente irrefutável: apenas no ano de 2025, o mercado segurador brasileiro devolveu à sociedade a impressionante cifra de R$243,8 bilhões na forma de indenizações, benefícios e resgates.
Com o intuito de conferir robustez a esta iniciativa, a presente propositura estabelece a Política Distrital de Educação Securitária ancorada em três pilares: Educação Securitária, Educação Financeira Preventiva e Cultura de Gestão de Riscos. Essa modelagem amplia o alcance do projeto para além dos seguros convencionais, posicionando o “Maio Seguro” como uma política pública perene de prevenção ao superendividamento e proteção da família brasileira. Ao resumir a iniciativa no lema oficial "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a norma busca traduzir a complexidade do tema para a linguagem cotidiana do cidadão.
A integração da temática às matrizes da Defesa Civil distrital é outro avanço substancial desta redação. Diante do inegável recrudescimento das mudanças climáticas, fomentar a proteção contra eventos extremos, enchentes, tempestades e incêndios torna-se imperativo não apenas para a preservação do patrimônio particular, mas para a própria resiliência da infraestrutura urbana e da capacidade de resposta do Estado frente a desastres. A solidificação de uma cultura de gestão de riscos alivia o peso sobre os cofres públicos em momentos de calamidade.
A propositura inova ainda ao estender a conscientização preventiva para o ambiente escolar e universitário, garantindo que o planejamento familiar e a responsabilidade civil integrem a formação das futuras gerações. Estrategicamente, ao prever a realização do Fórum Nacional Maio Seguro na capital federal, aliada à criação do selo de adesão para outros entes federativos, o Distrito Federal assume o protagonismo na matéria, transformando Brasília no polo irradiador da discussão sobre educação securitária no país, com amplo potencial para que a norma distrital seja replicada por outros estados e inspire legislação federal congênere.
A escolha do mês de maio repousa em bases técnicas sólidas:
Razão Histórica: O dia 14 de maio — ora instituído como o Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial — é historicamente celebrado nas Américas como o "Dia Continental do Seguro", data fixada desde 1946, servindo como alicerce temporal do mercado segurador internacional.
Sinergia Tática: Em maio, o Distrito Federal já concentra expressivos esforços governamentais na campanha "Maio Amarelo". A união de forças permitiria que o Detran-DF, em colaboração com parceiros habituais agregasse aos seus panfletos sobre a vida, a conscientização em torno da proteção de bens contra sinistros viários e a importância do seguro para terceiros.
Adesão da Iniciativa Privada: Corporações já direcionam vastos orçamentos de publicidade em Brasília durante este mês para encabeçar campanhas que buscam proteger a sociedade, alertando para os riscos da contratação de coberturas piratas.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa transformar a educação securitária em uma robusta política pública no Distrito Federal. Ao fomentar o conhecimento preventivo, combater a marginalidade no setor de proteção e estimular a formação de garantias desde a base, o Poder Público atuará na raiz da prevenção da insolvência familiar e na pacificação de conflitos, motivo pelo qual rogo aos nobres pares pela aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em justo reconhecimento à sua relevante trajetória profissional, cultural e institucional, marcada por expressiva contribuição à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Nascido em Paris, França, em 10 de fevereiro de 1970, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl preenche, desde logo, o requisito regimental de ter nascido fora do Distrito Federal, próprio da honraria de cidadão honorário. Mais do que isso, sua biografia revela uma vida dedicada à arquitetura e ao urbanismo, com atuação qualificada em projetos de alto valor técnico, estético e simbólico, muitos dos quais relacionados diretamente ao Distrito Federal e à Capital da República.
Arquiteto e urbanista, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl possui formação e experiência profissional amplamente reconhecidas, com atuação em projetos arquitetônicos e urbanísticos de elevada complexidade, sempre pautados por refinamento plástico, funcionalidade e compromisso com a qualidade do espaço construído além de intensa participação em congressos, seminários, fóruns e palestras em todo o país.
Ao longo de sua carreira, esteve vinculado a importantes projetos de repercussão nacional e internacional, destacando-se, no que interessa especialmente a esta homenagem, sua contribuição para obras e estudos desenvolvidos em Brasília e no Distrito Federal. Entre elas, figuram projetos e participações realizados com seu avô Oscar, em Brasília; à Sede do PDT em Brasília; ao Memorial João Goulart, ao Memorial dos Presidentes, à Praça do Povo no Setor Cultural Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Anexo III do Ministério das Relações Exteriores, à Escola de Magistrados e Restaurante do STJ, ao Anexo V da Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Memorial Israel Pinheiro, à Universidade Salgado de Oliveira em Brasília e à Embaixada da Armênia em Brasília, entre outros empreendimentos e estudos arquitetônicos de relevo.
Essa presença reiterada em projetos sediados no Distrito Federal demonstra vínculo objetivo e continuado com Brasília, não apenas como espaço físico de intervenção profissional, mas como cenário institucional, cultural e simbólico de sua produção arquitetônica. Sua atuação contribui para valorizar a capital da República como centro de memória, de arte, de monumentalidade cívica e de inovação no desenho urbano e arquitetônico.
Também se destaca sua dimensão institucional e cultural. Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl foi palestrante em universidades, promoveu debates sobre o movimento modernista e o papel da arquitetura no turismo urbano e idealizou, organizou e produziu edições do Fórum Mundial Niemeyer, evidenciando compromisso com a difusão do pensamento arquitetônico, com a preservação do legado moderno e com a formação de novas gerações de profissionais e estudiosos.
Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, cuja obra e trajetória excedem o âmbito estritamente profissional para alcançar dimensão cultural e cívica. Sua atuação guarda inequívoca relevância para a população do Distrito Federal, seja pela contribuição concreta ao patrimônio arquitetônico e urbanístico de Brasília, seja pelo fortalecimento da reflexão sobre a cidade, sua identidade e seu papel histórico no cenário nacional.
Além da excelência técnica, a trajetória de Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl revela dedicação, seriedade profissional e reputação compatível com a distinção ora proposta. A honraria, nesse contexto, não constitui apenas gesto simbólico, mas reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, embora nascidos fora de Brasília, ajudaram a engrandecê-la com seu talento, sua obra e sua contribuição ao interesse público.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 07:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (338504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pela excepcional prestação de socorro em ocorrência de acidente automobilístico durante seu período de folga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Requeiro, nos termos regimentais desta Casa, que seja aprovada e encaminhada a presente Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, pelos inestimáveis serviços prestados à sociedade e por sua atuação heroica e precisa no resgate de vítima de acidente automobilístico na rodovia GO-225.
Na madrugada do dia 25 de abril de 2026, a senhora Raquel Morais Barros de Siqueira foi vítima de um grave acidente de trânsito na rodovia GO-225, no trecho entre os municípios de Pirenópolis e Corumbá de Goiás. O veículo em que a condutora trafegava perdeu o controle direcional e capotou duas vezes, deixando a vítima desorientada e presa às ferragens.
O 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva, que se deslocava com destino a Brasília em seu período de folga, deparou-se com o trágico cenário. Honrando o juramento de salvar vidas, o militar parou imediatamente seu veículo e assumiu o controle da situação (Ocorrência nº 46948229 - CBMGO).
Com notório preparo técnico e controle emocional, o militar realizou o atendimento pré-hospitalar inicial e a avaliação primária da vítima. Diante da gravidade da situação, o sargento empregou técnicas de resgate e extricação para retirar a vítima do interior do veículo capotado em segurança, viabilizando a continuidade das ações de socorro.
Ato contínuo, o militar acionou e repassou o panorama da ocorrência às equipes do 17º Batalhão Bombeiro Militar do CBMGO (viaturas UR-263 e ABS-38), que deram apoio para estabilizar a vítima e transportá-la à unidade hospitalar em Corumbá de Goiás, além de garantir a segurança da via.
A conduta do 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva demonstra o mais elevado grau de comprometimento com a causa pública e com a vida humana. O militarismo e o dever de proteger a sociedade não se limitam ao horário de expediente, e ações como esta enaltecem o nome do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, refletindo o alto nível de excelência e altruísmo de seus integrantes.
Diante do exposto, por se tratar de um ato de extrema relevância social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda (Aditiva) - 224 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 235 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 226 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 233 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
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Emenda (Aditiva) - 232 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 236 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6208 AÇÃO Apoio à Educação Ambiental e Conservação da Fauna [AMEZOO] SUBTÍTULO Realização do Circuito Zoo Animal – 70 anos do Jardim Zoológico [AMEZOO] UO 23201 PRODUTO Evento Realizado QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 PROGRAMA 6210 AÇÃO 1001 (ou código de apoio a eventos) SUBTÍTULO Apoio à realização do Projeto ZOO Rumo aos 70 Anos da FJZB UO 21207 PRODUTO Programação Realizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão, no rol de metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027, do projeto “ZOO Rumo aos 70 Anos”. O Jardim Zoológico de Brasília completará, em 6 de dezembro de 2027, sete décadas de existência, consolidando-se como um dos patrimônios ambientais, científicos e afetivos mais relevantes do Distrito Federal.
A iniciativa proposta pela ASSPOLO objetiva estruturar uma programação institucional que valorize a história do Zoo e de seus servidores, promovendo ações educativas, culturais e de conservação da fauna. Considerando que o Anexo I define as ações com precedência de recursos, a inclusão deste projeto é fundamental para viabilizar as celebrações deste marco histórico de forma planejada e institucional.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 237 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 1110 SUBTÍTULO Execução de obras de urbanização (drenagem e pavimentação) na QSC 19 – Setor Habitacional Primavera – Taguatinga UO 22201 PRODUTO Área Urbanizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 3 JUSTIFICAÇÃO
Atendimento de demanda.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 231 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 234 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 228 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (336237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9140/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 31 de março de 2026, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 397/2026 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 15 de julho de 2026.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2026, às 10:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 227 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 230 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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