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Despacho - 2 - SACP-IND - (322931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 15:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 15:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 15:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (339072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 15:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (339088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, solicitando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, no SHCES Quadra 1.205.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.205, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 14:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em rodovias, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na DF-080, no trecho que compreende Brazlândia, com a intenção de garantir a segurança e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 14:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.366 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado a captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROSArt. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICAArt. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENSArt. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADOArt. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLEArt. 23. O poder público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não são divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 16:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 7 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Formatura Estudantil Social para os estudantes das escolas, faculdades e universidades públicas e particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades estudantis.
§ 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades da Formatura Estudantil Social é opcional.
§ 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de ensino ou por sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou à aquisição de álbuns fotográficos.
Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente matriculado e academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação.
§ 2º O interessado deve preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades estudantis organizadoras.
§ 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas gratuitamente aos estudantes são publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 4º A quantidade de fotografias gratuitas de que trata o § 3º não pode ser inferior a 5 unidades físicas e 10 digitais, cabendo a escolha das imagens ao próprio estudante.
Art. 3º A Formatura Estudantil Social deve ser realizada pelas entidades estudantis, sem fins lucrativos e de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.
Parágrafo único. Têm preferência na organização dos eventos as entidades estudantis que comprovem atuação na área há pelo menos 5 anos, observada a seguinte classificação:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de ensino público e privado de nível superior, pós-graduação e doutorado;
II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos devidamente inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;
III – demais entidades estudantis e empresas que se enquadram nesta Lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal devem fornecer às entidades estudantis de que trata o art. 3º a listagem dos estudantes concluintes regularmente matriculados.
§ 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de ensino para divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil Social.
§ 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deve observar as diretrizes de proteção e sigilo de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.
Art. 5º O poder público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do consumidor, deve fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as sanções administrativas cabíveis, que incluem:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de que trata esta Lei devem facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o cadastramento dos estudantes e para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.
Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de formatura, desde que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.
§ 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil Social, mediante prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.
§ 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns fotográficos ou de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos participantes.
§ 3º O poder público deve regulamentar as condições para a autorização e o funcionamento das atividades privadas previstas neste artigo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas atividades da Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:
I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;
III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. As peças publicitárias devem conter mensagens de cunho social e educativo, voltadas à prevenção do uso de drogas.
Art. 8º As instituições de que trata esta Lei devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno está concluindo o referido ano, seja na escola, seja na faculdade.
Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras devem assegurar a participação plena e democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou subsidiado aos alunos de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 10. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Formatura Estudantil Social.
Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios ou parcerias com as entidades estudantis para a promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - CDDM - (339099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1819/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Paula Belmonte, para análise da emenda apresentada pela CCJ, no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de agosto de 2026.
Atenciosamente,
TAÍZA CONSTANTINO CAETANO LIMASecretária de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
Brasília, 08 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (338905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Redação Final - CCJ - (338934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 87 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a identidade funcional e o porte de arma de fogo dos integrantes da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, bem como o art. 55 do Decreto federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização, as atribuições, as prerrogativas e o funcionamento da Diretoria de Polícia Legislativa – Dipol da Câmara Legislativa do Distrito Federal quanto à identidade funcional, à regulamentação do porte de arma de fogo, às normas de uso da força e demais aspectos relativos ao exercício das atividades de polícia legislativa, observada a legislação federal e distrital aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Dipol: Diretoria de Polícia Legislativa, unidade administrativa responsável pelas atividades e operação da polícia legislativa, dirigida por inspetor ou agente de polícia legislativa, subordinada diretamente à Presidência da Câmara Legislativa, em observância às diretrizes institucionais e regimentais;
II – policial legislativo: servidor ocupante dos cargos de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa ou Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa;
III – porte funcional: prerrogativa legal de portar arma de fogo institucional ou particular em razão do exercício dos cargos mencionados no inciso II, válida em todo o território nacional, nos termos do art. 6º, VI, § 1º da Lei federal nº 10.826, de 2003;
IV – arma institucional: arma de fogo de propriedade da Câmara Legislativa, acautelada ao policial legislativo;
V – arma particular: arma de fogo de propriedade privada do policial legislativo, regularmente registrada no Sistema Nacional de Armas – Sinarm;
VI – instrumentos de menor potencial ofensivo: equipamentos que, conforme os meios empregados, a intensidade, a parte do corpo atingida e a distância, apresentam menor probabilidade de provocar lesão letal, segundo especificação regulamentar;
VII – uso progressivo da força: aplicação proporcional de meios coercitivos para fazer cessar ameaça à segurança pública, à ordem, à integridade ou à vida de pessoas, mediante o uso do menor nível possível de força para atingir esse objetivo;
VIII – identidade funcional: documento de identificação do policial legislativo que comprova o exercício de função pública e, quando couber, o porte de arma de fogo.
Art. 3º A Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce atividade de polícia institucional, com a finalidade de garantir a segurança do Poder Legislativo distrital, seus membros, servidores e instalações, bem como o regular funcionamento das atividades legislativas.
Parágrafo único. Os serviços executados pela Dipol são considerados atividades típicas de polícia, compreendendo ações de prevenção, policiamento ostensivo, preservação da ordem, apuração de infrações penais e demais atos de polícia judiciária, a serem exercidos:
I – no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal e em suas adjacências;
II – em qualquer local, dentro ou fora do território do Distrito Federal, onde sejam realizadas atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa;
III – na segurança pessoal e escolta de parlamentares, autoridades e servidores em missão oficial, bem como em deslocamentos que exijam proteção específica, por determinação da Presidência.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 4º Os policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal têm identidade funcional própria, válida em todo o território nacional, conforme modelo a ser estabelecido em norma regulamentadora da Dipol.
Parágrafo único. A identidade funcional é documento oficial de identificação e comprova o porte de arma de fogo, quando couber.
Art. 5º A Dipol é responsável pela emissão, controle e fiscalização da identidade funcional.
Parágrafo único. A Dipol deve manter registro único e centralizado das identidades funcionais emitidas.
Art. 6º Ao requerer a aposentadoria, o policial legislativo interessado deve apresentar requerimento dirigido à Dipol para a emissão de identidade funcional específica de aposentado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamentação própria.
Art. 7º A identidade funcional perde validade nas hipóteses de exoneração, demissão, falecimento ou cassação do porte de arma.
Parágrafo único. O servidor deve devolver a identidade funcional no prazo de 48 horas da publicação do ato que determinar a perda de validade ou da cessação do vínculo funcional.
Art. 8º Em caso de extravio, furto, roubo ou dano da identidade funcional, o servidor deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – requerer a emissão de segunda via.
§ 1º A emissão de segunda via implica cancelamento automático da identidade anterior.
§ 2º Se a identidade extraviada for localizada após a emissão de segunda via, deve ser devolvida imediatamente à Dipol para inutilização.
CAPÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO
Seção I
Dos Fundamentos e Diretrizes
Art. 9º O porte de arma de fogo é concedido aos policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constituindo prerrogativa funcional inerente aos cargos de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa e Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa, nos termos do art. 6º, VI, da Lei federal nº 10.826, de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 2025, e do art. 53 do Decreto federal nº 11.615, de 2023.
§ 1º O porte de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, mesmo quando o policial legislativo estiver fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 10.826, de 2003.
§ 2º O porte de arma de fogo abrange arma institucional ou particular, nos termos da Lei.
§ 3º O policial legislativo devidamente autorizado a portar arma de fogo deve observar, quando fora de serviço, o dever de discrição, responsabilidade funcional e as normas de segurança e manuseio estabelecidas pela Dipol e legislação aplicável.
Seção II
Das Competências
Art. 10. Compete à Dipol a concessão, o controle e a fiscalização do porte de arma de fogo, abrangendo:
I – conceder, renovar e registrar autorizações do uso e porte de arma de fogo;
II – emitir, controlar e fiscalizar as identidades funcionais com porte;
III – gerir o armamento institucional, incluindo sua aquisição, distribuição, acautelamento e baixa;
IV – autorizar a compra de arma de fogo de uso restrito pelo policial legislativo;
V – analisar requerimentos de concessão, renovação e conservação de porte de arma de fogo;
VI – instruir e acompanhar processos de suspensão e cassação do porte;
VII – apurar irregularidades relacionadas ao porte e ao uso de arma de fogo;
VIII – registrar ocorrências envolvendo disparo ou uso de arma de fogo;
IX – coordenar a renovação periódica das habilitações técnicas e psicológicas;
X – manter registro e controle centralizado de autorizações, suspensões e cassações;
XI – elaborar relatórios periódicos sobre o porte de arma de fogo;
XII – fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução e da legislação federal;
XIII – receber e apurar denúncias, comunicações e reclamações relativas ao porte e uso de arma de fogo;
XIV – recolher cautelarmente armas de fogo institucionais e particulares do policial que apresentar sinais exteriores de incapacidade psicológica para seu manuseio, submetendo-o a junta médica oficial para verificação de higidez mental, nos termos da lei;
XV – elaborar relatório anual sobre o porte e uso de arma de fogo no âmbito da Câmara Legislativa, a ser encaminhado à Presidência e ao Gabinete da Mesa Diretora até 31 de março de cada ano;
XVI – propor medidas de aprimoramento normativo e operacional;
XVII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção III
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 11. Para a concessão do porte de arma de fogo, o policial legislativo deve:
I – comprovar idoneidade, nos termos da lei, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Distrital, Militar e Eleitoral;
II – comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo, nos termos da Lei federal nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A capacidade técnica e a aptidão psicológica podem ser atestadas pela própria Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela legislação.
Art. 12. A concessão, renovação, suspensão e cassação do porte funcional de arma de fogo do policial legislativo é formalizada por ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Diretor da Polícia Legislativa, após comprovação dos requisitos legais, com emissão da respectiva identidade funcional.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos específicos para concessão, renovação e controle e uso do porte devem ser disciplinados em regulamentação própria.
Seção IV
Do Armamento
Art. 13. A Câmara Legislativa pode adquirir armas de fogo de uso restrito para uso institucional, observados os limites e procedimentos estabelecidos na legislação federal.
§ 1º O armamento institucional pode ser acautelado aos policiais legislativos autorizados e capacitados para o porte, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º O policial legislativo é responsável pela guarda, conservação e uso adequado da arma acautelada.
Art. 14. É franqueado ao policial legislativo autorizado ao porte funcional adquirir e portar arma de fogo particular em serviço, mediante anuência específica da Dipol, conforme critérios de adequação institucional, desde que registrada no Sinarm e com Certificado de Registro de Arma de Fogo – Craf válido.
Art. 15. As armas institucionais serão cadastradas no Sinarm, conforme legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A padronização de armamento, munição e equipamentos deve ser disciplinada em norma específica, observados critérios técnicos e operacionais que melhor se adequem ao exercício da função.
Art. 16. Em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro envolvendo arma institucional, o policial legislativo deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – prestar esclarecimentos em procedimento administrativo.
Art. 17. O policial legislativo deve comunicar imediatamente à Dipol:
I – qualquer ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo;
II – alteração de dados cadastrais;
III – aquisição, venda ou transferência de arma particular;
IV – qualquer situação que possa afetar a capacidade técnica ou aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão, o policial legislativo envolvido deve, tão logo seja possível:
I – providenciar imediatamente a prestação de socorro;
II – preservar o local dos fatos;
III – comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e à Dipol;
IV – elaborar relatório circunstanciado e detalhado da ocorrência.
Parágrafo único. Os protocolos operacionais de uso progressivo da força devem ser estabelecidos em regulamentação específica.
Seção V
Da Capacitação
Art. 19. Os policiais legislativos devem submeter-se periodicamente a programa de capacitação sobre o uso progressivo da força, manejo de armas de fogo e instrumentos de menor potencial ofensivo.
Art. 20. A capacitação abrange:
I – uso progressivo da força, instrumentos de menor potencial ofensivo e emprego adequado de armas de fogo;
II – princípios e normas de uso seletivo da força;
III – direitos humanos e garantias fundamentais;
IV – técnicas de desescalada de conflitos;
V – comunicação e negociação;
VI – primeiros socorros;
VII – legislação aplicável à atividade policial.
Parágrafo único. O conteúdo programático específico deve ser estabelecido em norma própria.
Seção VI
Da Suspensão e Cassação do Porte
Art. 21. O porte de arma de fogo é suspenso temporariamente nas seguintes hipóteses:
I – restrição de saúde recomendada por junta médica oficial;
II – suspensão disciplinar superior a 30 dias, quando recomendável em decisão fundamentada, pelo período correspondente à sanção;
III – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, com determinação específica da autoridade julgadora quanto à suspensão temporária;
IV – prisão temporária ou preventiva;
V – perda temporária de capacidade técnica ou aptidão psicológica, nos termos da lei;
VI – medida protetiva decretada por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII – determinação judicial.
§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo implica recolhimento imediato da arma institucional e emissão de identidade funcional sem porte.
§ 2º A suspensão pode ser decretada em caráter preventivo, mediante decisão motivada da Dipol em procedimento administrativo interno, garantidos o posterior contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O restabelecimento do porte suspenso é feito por decisão motivada e depende da cessação do motivo que originou a medida e comprovação da regularização.
Art. 23. O porte é cassado definitivamente nas seguintes hipóteses:
I – exoneração do cargo efetivo;
II – demissão;
III – perda definitiva de aptidão psicológica, atestada por junta médica oficial;
IV – determinação judicial.
Parágrafo único. A cassação deve ser precedida de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, salvo nas hipóteses dos incisos I e IV.
Art. 24. A cassação do porte implica:
I – devolução imediata da arma institucional acautelada;
II – devolução da identidade funcional com porte;
III – emissão de identidade funcional sem porte, quando couber;
IV – vedação de novo porte funcional, salvo revisão da decisão.
Seção VII
Do Porte dos Aposentados
Art. 25. O policial legislativo aposentado pode conservar o direito ao porte de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentadora.
§ 1º O porte é restrito à arma particular do policial legislativo devidamente registrada no Sinarm.
§ 2º O porte depende de manutenção de idoneidade e aprovação em avaliação psicológica periódica, bem como da observância dos demais procedimentos aplicáveis estabelecidos pela legislação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os aspectos operacionais, técnicos e procedimentais necessários à plena aplicação desta Resolução devem ser disciplinados em normas regulamentadoras específicas, conforme as competências regimentais e em observância da legislação federal aplicável e respectivas regulamentações.
Parágrafo único. O Diretor da Dipol deve, mediante autorização superior, expedir portarias e instruções normativas para regulamentar o uso e porte de armas no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em qualquer local onde se realizem atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa, bem como aspectos técnicos e operacionais de sua competência.
Art. 27. As disposições desta Resolução devem ser interpretadas de forma sistemática e finalística, considerando a natureza policial das atividades desempenhadas e a necessidade de proteção eficaz do Poder Legislativo distrital.
Art. 28. A Câmara Legislativa deve incluir em seu orçamento dotação para aquisição de armamento, munição, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos de proteção pessoal e realização de programas de capacitação periódica dos policiais legislativos.
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora deve dispor sobre a realização de ações específicas de orientação, prevenção e acompanhamento da saúde física e mental dos policiais legislativos, como medidas de contribuição para o seu bem-estar psicológico e emocional.
Art. 29. As identidades funcionais emitidas antes desta Resolução permanecem válidas até a emissão de novas identidades.
Art. 30. O art. 46 da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
"XIII – concessão, regulamentação, fiscalização e controle do porte de arma de fogo de seus integrantes."
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 235, de 2008.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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