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Despacho - 2 - SACP-IND - (322467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 13:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 08 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/07/2026, às 14:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - SUBSTITUTIVO - (338657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (substititvo de plenário)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA, THIAGO MANZONI E GABRIEL MAGNO)
Ao Projeto de Lei Nº 7/2023, que Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 007/2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Formatura Estudantil Social para os estudantes das escolas, faculdades e universidades públicas e particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades estudantis.
§ 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades da Formatura Estudantil Social é opcional.
§ 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de ensino ou por sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou à aquisição de álbuns fotográficos.
Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente matriculado e academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação.
§ 2º O interessado deverá preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades estudantis organizadoras.
§ 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas gratuitamente aos estudantes serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 4º A quantidade de fotografias gratuitas de que trata o § 3º não poderá ser inferior a 5 (cinco) unidades físicas e 10 (dez) digitais, cabendo a escolha das imagens ao próprio estudante.
Art. 3º A Formatura Estudantil Social, será realizada pelas entidades estudantis, sem fins lucrativos e de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.
Parágrafo único. Terão preferência na organização dos eventos às entidades estudantis que comprovem atuação na área há, pelo menos, 5 (cinco) anos, observada a seguinte classificação:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE -, no caso de ensino público e privado de nível superior, pós-graduação e Doutorado;
II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos devidamente inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;
III – Demais entidades estudantis e empresas que se enquadram na presente lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal fornecerão às entidades estudantis de que trata o art. 3º desta Lei, a listagem dos estudantes concluintes regularmente matriculados.
§ 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de ensino para a divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil Social.
§ 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deverá observar as diretrizes de proteção e sigilo de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.
Art. 5º Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do consumidor, fiscalizará o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as sanções administrativas cabíveis, que incluem:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de que trata esta Lei, deverão facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o cadastramento dos estudantes e para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.
Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de formatura, desde que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.
§ 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil Social, mediante prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.
§ 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns fotográficos ou de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos participantes.
§ 3º O Poder Público regulamentará as condições para a autorização e o funcionamento das atividades privadas previstas neste artigo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas atividades da Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:
I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;
III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. As peças publicitárias deverão conter mensagens de cunho social e educativo, voltadas à prevenção do uso de drogas.
Art. 8º As instituições de que tratam esta Lei, deve fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno está concluindo, o referido ano, seja na escola ou faculdade.
Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras assegurarão a participação plena e democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou subsidiado aos alunos de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 10. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Formatura Estudantil Social.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios ou parcerias com as entidades estudantis para a promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTITICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar a redação original do Projeto de Lei nº 007, de 2023.
A Formatura Estudantil Social representa uma importante política de inclusão e democratização do acesso às celebrações de conclusão de curso, momentos de extrema relevância na vida civil e acadêmica dos estudantes do Distrito Federal.
Diante do inegável alcance social da proposta, que protege as famílias do Distrito Federal contra práticas abusivas de venda casada de álbuns e garante uma despedida digna do ambiente escolar aos nossos jovens, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste substitutivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Inadmitido(a) - (294555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Substitutivo da CESC ao Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
Suprima-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7/2023 o art. 3º, renumerando-se o dispositivo subsequente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao Projeto de Lei Nº 1739/2025, que Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 7º do PL 1739/2025 a seguinte redação:
“Art. 7º As Unidade de Ensino que desejarem aderir às Escolas de Gestão Compartilhada deverão realizar audiências públicas."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 1739/2025, garantindo que o processo de adesão ao modelo de Escolas de Gestão Compartilhada (cívico-militares) ocorra em estrita observância à legislação educacional vigente e aos preceitos democráticos.
O modelo de gestão compartilhada, que integra a expertise pedagógica da Secretaria de Educação com a excelência disciplinar e organizacional das forças de segurança pública, tem o potencial de transformar a realidade de diversas unidades de ensino. Contudo, para que o projeto alcance seu pleno êxito e não sofra descontinuidades, a transição da unidade escolar não pode prescindir do diálogo direto com aqueles que vivenciam o seu cotidiano: pais, responsáveis, alunos, professores e demais servidores.
A inclusão da obrigatoriedade de audiências públicas alinha o texto do projeto ao princípio da gestão democrática do ensino público, preceito consagrado no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, bem como no art. 3º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) e na própria Lei de Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal (Lei nº 4.751/2012).
Uma alteração dessa magnitude — que incide diretamente sobre a rotina, a cultura e as diretrizes organizacionais e disciplinares da escola — exige ampla publicidade. A audiência pública atua como o principal instrumento para:
Garantir a segurança jurídica do processo de implementação, evitando futuras judicializações por suposta imposição unilateral;
Esclarecer o funcionamento do modelo, desmistificando o papel dos militares no ambiente escolar para a comunidade local;
Construir pertencimento, assegurando que a parceria entre a comunidade e os profissionais de segurança nasça de uma relação de confiança mútua e aprovação local.
Uma escola cívico-militar forte e eficiente é aquela abraçada pela sua comunidade. Diante da imperiosa necessidade de adequar o projeto ao ordenamento jurídico e fortalecer a legitimidade do modelo no Distrito Federal, submeto a presente emenda à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 20:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 21:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 21:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 21:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 21:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (339070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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