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Despacho - 2 - SACP-IND - (274213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (274220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (274221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (274219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (274189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de horário especial para servidoras públicas mães de Pessoas com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, que necessitem de acompanhamento parental contínuo, independentemente da quantidade de horas de terapias realizadas semanalmente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido às servidoras públicas mães de Pessoas com Deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, o direito ao horário especial de trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, independentemente da quantidade de horas de terapia que seus filhos realizem semanalmente.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho será concedida conforme os seguintes critérios:
I - A redução mínima será de 20% (vinte por cento) e poderá chegar a até 50% (cinquenta por cento), considerando as necessidades de acompanhamento parental das pessoas assistidas, o que será atestado por laudo médico que comprove a necessidade de assistência contínua por parte da mãe, para evitar o isolamento social e garantir o acompanhamento da saúde mental do adolescente.
II - Não será exigida a comprovação de carga horária específica de terapias para a concessão do horário especial, considerando que o acompanhamento parental contínuo é fundamental para o bem-estar das pessoas assistidas com TEA ou síndrome de Down, especialmente para aqueles que apresentam limitações em aceitar sessões terapêuticas frequentes.
Art. 3º O acompanhamento parental será comprovado por laudo médico especializado, emitido por profissional de saúde competente, atestando a necessidade de presença contínua da mãe no apoio ao desenvolvimento emocional e social das pessoas assistidas.
Art. 4º A manutenção do horário especial dependerá da renovação anual do laudo médico, que deverá atestar a continuidade da necessidade de acompanhamento parental para evitar o risco de isolamento e de agravos à saúde mental das pessoas assistidas com TEA e síndrome de Down.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa atender às necessidades específicas de mães servidoras públicas do Distrito Federal que cuidam dos filhos com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, e que enfrentam limitações na aceitação de tratamentos terapêuticos prolongados para seus filhos. Atualmente, a legislação exige uma carga horária mínima de terapias para a concessão de horário especial, limitando o direito dessas mães, especialmente no caso de adolescentes com TEA que aceitam sessões limitadas de terapia.
O projeto busca evitar o isolamento e o abandono emocional de filhos autistas, prevenindo, com isso, eventuais riscos à saúde mental desses jovens, considerando que o acompanhamento parental é essencial para seu bem-estar.
A exigência de carga horária mínima de terapias para concessão de horário especial a servidores públicos no caso de filhos com necessidades especiais, incluindo TEA, está regulamentada pela Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal.
Especificamente, a LC 840/2011 regula o regime jurídico dos servidores públicos do DF, incluindo o direito ao horário especial. No entanto, a regulamentação que exige comprovação de horas de terapias geralmente é feita em portarias e decretos administrativos internos, que podem variar conforme o órgão do GDF. A normativa contempla as terapias para concessão de horário especial no caso de filhos com necessidades especiais, incluindo TEA.
Desta feita, o mérito está contemplado nos termos do o art. 61 da LC 840/2011, que trata do direito ao horário especial para servidores que tenham cônjuges, filhos ou dependentes com deficiência, dispensando a necessidade de compensação de horário. No entanto, essa lei não define um quantitativo de horas de terapia; restando evidente que essa exigência, quando aplicada, é definida por regulamentações adicionais, como portarias e decretos administrativos dos próprios órgãos do GDF.
Portanto, por ser a exigência de uma quantidade de terapias semanais um critério estabelecido por normas internas de cada órgão e não diretamente pela Lei Complementar nº 840/2011, apresentamos o presente projeto de lei.
Por todo exposto rogo aos nobres parlamentares que nos apoiem na aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 13:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (274191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1399/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1399/2024, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 200.000.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 267/2024-CAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.399/2024, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 200.000.000,00.”
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 200.000.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O artigo 3º do Projeto de Lei indica que em função do dispositivo 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
O artigo 4º do Projeto de Lei informa que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições e o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O projeto de lei em análise pretende abrir crédito suplementar, tem como objetivo atender despesas com a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100 e 149 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 – Lei nº 7.313/2023, notadamente o disposto no § 2º do seu art. 61.
Importante informar que, ainda quanto à admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.399/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 11:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (274194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a Semana do Servidor Público no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana do Servidor Público, a ser comemorada anualmente no período de 21 a 28 de outubro.
Art. 2º A Semana do Servidor Público tem como objetivos:
I - valorizar o trabalho dos servidores públicos em prol da sociedade e do desenvolvimento do Distrito Federal;
II - promover o reconhecimento e a visibilidade das atividades desenvolvidas pelos servidores públicos;
III - estimular o engajamento e a motivação dos servidores públicos na melhoria dos serviços prestados à população.
Art. 3º Durante a Semana do Servidor Público, poderão ser realizadas atividades e eventos comemorativos, tais como:
I - palestras, seminários, fóruns, cursos, oficinas e outros eventos da mesma natureza voltados ao aprimoramento profissional dos servidores;
II - homenagens e premiações aos servidores que se destacarem em suas áreas de atuação;
III - campanhas de conscientização sobre a importância do serviço público.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, atualmente contamos com diversas carreiras no setor público, compostas por milhares de servidores dedicados, que atuam diariamente para garantir a prestação dos serviços públicos de qualidade.
Esses profissionais desempenham funções essenciais em áreas como saúde, educação, segurança, administração, e muitas outras, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para o crescimento sustentável do DF.
Cada carreira representa um conjunto de competências e responsabilidades que, juntas, formam a base do serviço público local, promovendo políticas e ações em benefício de todos os cidadãos.
A Semana do Servidor Público é uma oportunidade para reconhecer e valorizar a dedicação e o compromisso desses servidores públicos do Distrito Federal.
Esses profissionais desempenham funções essenciais, contribuindo significativamente para o desenvolvimento social e econômico da região.
A instituição dessa semana no calendário oficial do DF visa não apenas reconhecer esses profissionais, mas também fomentar o desenvolvimento e aprimoramento contínuo do serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (274192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1399/2024
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 200.000.000,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
11ª Reunião Ordinária realizada em 05/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 16:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 12:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (274190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 196/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (274155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.332/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.332/2024, que altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 261/2024-GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.332/2024, que altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.564, de 21 de outubro de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o presente projeto de lei é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Nesse sentido o Governador opôs veto aos artigos 3º e 4º do Projeto de Lei, que correspondem às emendas aditivas 1 e 2 desta Casa Legislativa.
Com relação ao art. 3º, o Governador verificou que não há legislação vigente que defina claramente quais são as carreiras típicas de Estado. De acordo com o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), atividades como fiscalização agropecuária, tributária e segurança pública são usualmente consideradas exclusivas de Estado. Adicionalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Governador a competência para organizar a administração pública. Assim, até que haja regulamentação específica, o veto é a medida que se impõe ao referido artigo.
No que toca ao art. 4º, o Governador justifica que, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996) define o poder de polícia administrativa. Entretanto, a legislação atual, que regula as atribuições da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal (Lei nº 5.195/2013 e Portaria nº 474/2024), não prevê o exercício desse poder pela referida carreira. A Lei nº 2.706/2001 estabelece que essas funções são exclusivas dos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas. Portanto, o veto ao artigo é necessário.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.332/2024, especificamente aos artigos 3º e 4º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 12:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (274138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 29/10/2024, às 08:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (279054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (279055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (279056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (279059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (279057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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